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MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dando-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.730901/2018-31  

ACÓRDÃO 3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GE POWER &amp; WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO 
DE AGUA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 

MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. 

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da 

mera negativa de homologação de compensação tributária por não 

consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade 

pecuniária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário, dando-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva 

Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 

Fl. 191DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730901/2018-31 

 2 

Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) 

Francisca Elizabeth Barreto. 
 

RELATÓRIO 

 

Em 21 de setembro de 2021, na adoção da Resolução nº 3401-002.397 – 3ª Seção 

de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 

182/185): 

 

Por bem descrever os fatos, adoto parcialmente o relatório da DRJ: 

Versa o presente processo sobre notificação de lançamento de multa por 

compensação não homologada, tratada no processo administrativo nº 

10880.915495/2016-34, cujo despacho decisório possui o seguinte nº de 

rastreamento: 00000000121504148. A multa foi lavrada com base no § 17 do art. 

74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com alterações posteriores. 

A multa foi exigida mediante a aplicação do percentual de 50% sobre a base de 

cálculo (valor não homologado), resultando no crédito tributário no valor de 

R$1.303.658,54. 

Notificada do lançamento, a interessada apresentou manifestação de 

inconformidade alegando, em síntese: nulidade do lançamento, pois não há que 

se falar em exigência de penalidade enquanto não finalizado o processo 

administrativo da compensação; afronta aos princípios do direito de petição, da 

ampla defesa e do contraditório, do não confisco; indevida cumulação de multas; 

sobrestamento do processo até a conclusão do principal. 

A DRJ Ribeirão Preto, em sessão realizada em 31/10/2019, decidiu, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade. 

O contribuinte, tendo tomado ciência do acórdão da DRJ em 28/02/2020, 

apresentou em 31/03/2020 o recurso voluntário de fls. 164/179, contendo os 

seguintes elementos de defesa: 

 A nulidade do acórdão, por ter deixado de examinar a liminar então 

deduzida, que versava acerca da invalidade do lançamento por ausência 

de certeza e liquidez, em afronta ao art. 142 do CTN. 

 A nulidade do lançamento, nos termos deduzidos em impugnação. 

 No mérito, que o §17 da Lei nº 9.430/96 viola o direito constitucional de 

petição, bem como representa afronta aos princípios constitucionais da 

ampla defesa, do contraditório e do não confisco. 

Fl. 192DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730901/2018-31 

 3 

 Não é possível a cobrança cumulativa da presente multa isolada com a 

multa de mora exigida no processo nº 10880.915495/2016-34. 

 O presente processo deve ser sobrestado até que seja proferida decisão 

nº processo da compensação nº 10880.915495/2016-34. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

 

A impugnação submete à análise deste Conselho a temática da aplicação de multa 

em razão da não homologação de compensação informada em DCOMP, nos termos do § 17 do 

artigo 74 da lei nº 9.430/1996. 

 

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao definir o tema 736 da sistemática da 

repercussão geral, a partir do RE 796939, e ao julgar a ADI 4905, declarou a inconstitucionalidade 

desse dispositivo: 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. 
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI 
9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. 
PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO.  

1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei 
9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei 
13.137/2015.  

2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz em 
direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de 
conveniência e oportunidade da administração tributária.  

3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do direito 
subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de 

Fl. 193DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730901/2018-31 

 4 

forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a 
declaração.  

4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não 
homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-
fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o 
princípio da proporcionalidade.  

5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, 
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da 
Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 –, 
bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, 
por arrastamento. 

(ADI 4905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) 

(destaquei) 

 

Essa decisão transitou em julgado em 26 de maio de 2023, conforme abaixo 

certificado: 

 

Sendo assim, vale ter presente o que dispõe o artigo 98, parágrafo único, inciso I, do 

RICARF, que dispensa a aplicação, nos julgamentos, de normativa já declarada inconstitucional 

pelo Supremo Tribunal Federal via decisão transitada em julgado: 

 

Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF 

afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei 

ou decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, 

acordo internacional, lei ou decreto que: 

I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada 

em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, 

Fl. 194DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.730901/2018-31 

 5 

ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado 

Federal; 

 

Ante o exposto, não havendo mais substrato autorizativo da aplicação da multa 

mantida pelo Acórdão de fls. 74/78, o recurso deve ser acolhido. 

2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 

 
 

 

 

Fl. 195DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
	2. DO MÉRITO RECURSAL
	2. DISPOSITIVO


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