dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. DEVEDOR. SOLIDARIEDADE. CONHECIMENTO. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 210. NÃO CONHECIMENTO. A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno deste Conselho determina que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula pelo próprio órgão editada. Por colidir a tese contida no acórdão paradigmático com a Súmula CARF nº 210, há de ser o juízo de admissibilidade do recurso especial negativo. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. Na hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, em relação a cada um dos devedores. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-04-01T00:00:00Z,10380.004186/2009-49,202504,7234983,2025-04-01T00:00:00Z,9202-011.681,Decisao_10380004186200949.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,10380004186200949_7234983.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente dos recursos especiais dos responsáveis solidários\, apenas em relação à matéria “Decadência\, e no mérito\, na parte conhecida\, por maioria de votos\, dar-lhes provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva\, que negavam provimento. O conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado) não votou no conhecimento\, em razão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti na sessão de 17 dezembro de 2024.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Maurício Nogueira Righetti\, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n",2025-02-12T00:00:00Z,10867186,2025,2025-04-12T09:37:14.227Z,N,1829189086006476800,"Metadados => date: 2025-03-31T21:29:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T21:29:02Z; Last-Modified: 2025-03-31T21:29:02Z; dcterms:modified: 2025-03-31T21:29:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T21:29:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T21:29:02Z; meta:save-date: 2025-03-31T21:29:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T21:29:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T21:29:02Z; created: 2025-03-31T21:29:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-31T21:29:02Z; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T21:29:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L I D A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.004186/2009-49 ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. DEVEDOR. SOLIDARIEDADE. CONHECIMENTO. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 210. NÃO CONHECIMENTO. A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno deste Conselho determina que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula pelo próprio órgão editada. Por colidir a tese contida no acórdão paradigmático com a Súmula CARF nº 210, há de ser o juízo de admissibilidade do recurso especial negativo. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. Na hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, em relação a cada um dos devedores. Fl. 1907DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos especiais dos responsáveis solidários, apenas em relação à matéria “Decadência, e no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhes provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva, que negavam provimento. O conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado) não votou no conhecimento, em razão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti na sessão de 17 dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Nogueira Righetti, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA.e pelos responsáveis solidários, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS, FUNDAÇÃO ANA LIMA e HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, em face do acórdão nº 2202-008.510, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta eg. Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial aos recursos para declarar a decadência do lançamento quanto às competências 01/2004 e 02/2004, e determinar fosse a multa aplicada recalculada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14/2009. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no tocante às contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo Fl. 1908DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 3 contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Constituem fatos geradores de contribuições previdenciárias as remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. SOLIDÁRIA. ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. O reconhecimento da isenção/imunidade, após a edição de ato cancelatório por parte da autoridade administrativa, requer a reforma desse ato em processo administrativo específico. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. CARÁTER INFORMATIVO. SÚMULA CARF Nº 88. A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14/2009. Para aferição da retroatividade benigna, deve ser efetuada a comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, e da multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei 8.212/91, acrescido pela Lei 11.941/09. Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos para declarar a decadência do lançamento quanto às competências 01/2004 e 02/2004, e para que seja efetuado o recálculo da multa aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14/2009. Fl. 1909DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 4 A CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS (f. 547/549), a FUNDAÇÃO ANA LIMA (f. 550/552), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA (f. 553/555) apresentaram aclaratórios, que vieram a ser rejeitados – vide despacho de admissibilidade às f. 580/582. Cientificado, o sujeito passivo, o HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE, manejou recurso especial (f. 1.544/1.563) suscitando divergência interpretativa da legislação tributária no que toca dois aspectos: i) a aferição indireta da base de cálculo; e, ii) a responsabilidade de dirigentes. Ao seu turno, os responsáveis solidários, CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS S/S (f. 1.601/1.636); FUNDAÇÃO ANA LIMA (f. 1.656/1.701); HAPVIDA – PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (f. 1.721/1.758) e HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (f. 1.778/1.811), suscitaram interpretação díspar quanto às temáticas: i) decadência; e, ii) responsabilidade solidária. O despacho de admissibilidade (f. 1.836/1.845) houve por bem negar seguimento ao recurso especial do sujeito passivo e dar seguimento àquele interposto pelos responsáveis solidários. Contra o despacho interposto agravo pelo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE (f. 1.852/1.862); contudo, prevaleceu o não seguimento do recurso especial – vide despacho às f. 1.864/1.869). Em sede de contrarrazões, pleiteia a Procuradoria a negativa de conhecimento do recurso, sob a alegação de que [d]o simples exame da fundamentação dos acórdãos recorrido e paradigmas, tanto no que se refere à matéria da decadência quanto à matéria da responsabilidade solidária, verifica-se claramente que os ora recorrentes falharam flagrantemente em demonstrar a divergência, eis que não se encontra adequadamente demonstrada a similitude fática entre recorrido e paradigmas, restando evidente a dessemelhança fática entre os julgados. No mérito, pede a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CONHECIMENTO Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação às matérias devolvidas a esta instância especial: decadência e responsabilidade solidária. Fl. 1910DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 5 I.1 – DA AFERIÇÃO DA DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS Transcrevo o que consignado na decisão recorrida com relação à contagem do prazo decadencial quinquenal quanto aos que respondem solidariamente ao crédito tributário: De sua parte, os solidários defendem que a decadência do lançamento atingiria todas as competências até out/05, pois teriam sido cientificados da autuação somente em out/10. Sem razão, pois o lançamento regularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí surgindo a relação jurídica obrigacional entre o particular e a Fazenda Pública. Acrescente-se que a solidariedade acarreta a unidade objetiva da prestação com simultânea pluralidade subjetiva, não sendo por acaso que o art. 125 do CTN prevê que um dos efeitos da solidariedade é a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos coobrigados, favorece ou prejudica aos demais. A data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual decadência da relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da cientificação do contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário exerça seu direito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial. (f. 1.532; sublinhas deste voto) Já o único paradigma trazido à baila, o acórdão nº 9202-007.948, ostenta ementa capaz de comprovar o dissídio interpretativo em condições parelhas: Caracterizado o grupo econômico de empresas, com a inclusão no pólo passivo de devedores solidários, a decadência deve ser aferida relativamente cada um deles em separado, sem que a ciência do devedor principal configure causa interruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa. Não convencendo-me das alegações inespecíficas lançadas em sede de contrarrazões, presentes os requisitos inarredáveis e cumulativos para que dado seguimento aos recursos especiais neste tocante, conheço-os. I.2 – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO POR CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS Para comprovar o dissídio interpretativo, afirmam as responsáveis solidárias que [o] r. acórdão recorrido, reproduzindo em grande medida a decisão da DRJ, reconheceu a existência de grupo econômico de fato em função, principalmente, da existência de sócios em comum. Complementou que, caracterizado o grupo econômico de qualquer natureza, estavam preenchidos todos os requisitos para imputação de responsabilidade solidária, com fundamento no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 124, I e II, do CTN. Fl. 1911DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 6 Não obstante, a orientação acima diverge da jurisprudência desse Conselho, em especial da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que possui decisão no sentido de que a responsabilidade do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 é restrita aos casos em que comprovado o preenchimento dos requisitos do inciso I do mencionado art. 124 do CTN, qual seja o interesse jurídico comum na realização do fato gerador. (f. 1.611; sublinhas deste voto) O acórdão paradigmático de nº 2402-008.965, ao afirmar ser imprescindível a demonstração do interesse comum (inc. I do art. 124 do CTN) para fins de atribuição de solidariedade prevista no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, exibe entendimento que colide com o verbete sumular de nº 210 deste eg. Conselho: As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. São dois os incs. do art. 124 do CTN que arrolam aqueles solidariamente obrigados ao recolhimento do tributo: i) o inc. I que menciona “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (solidariedade de fato); e, ii) o inc. II que indica “as pessoas expressamente designadas em lei (solidariedade jurídica). Diferentemente do que sustentado no paradigma, a responsabilidade atribuída pela Lei nº 8.212/1991 é jurídica – ex vi do inc. II do art. 124 do CTN –, e não de fato. A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno deste Conselho determina que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula pelo próprio órgão editada. Por colidir a tese contida no acórdão paradigmático de nº 2402-008.965 com a Súmula CARF nº 210, há de ser o juízo de admissibilidade do recurso especial negativo. Acrescento que, caso quisessem as responsáveis solidárias discutir o desacerto de sua caracterização enquanto integrantes do mesmo grupo econômico deveriam ter apresentado acórdãos ofertando soluções díspares em situações fáticas similares. No presente caso pretendeu-se devolver apenas a imprescindibilidade de demonstração do interesse comum, tema este já abordado, em sentido antagônico, por súmula editada pelo CARF. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em delimitar como aferir o transcurso do prazo decadencial quinquenal no tocante aos responsáveis solidários. Duas são as vertentes formadas no âmbito deste: a primeira, exibida no acórdão recorrido, em que considerado ser o termo a quo a data de cientificação do lançamento pelo sujeito passivo, independentemente do momento de notificação dos solidários; e, a segunda, encampada pela decisão paradigmática, que impõe a aferição da decadência em apartado para cada um dos responsáveis. Fl. 1912DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 7 Os filiados à primeira corrente sustentam que, por implicar a solidariedade em unidade de objeto com pluralidade de sujeitos, o débito seria uno. Assim, “o lançamento regularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí surgindo a relação jurídica obrigacional entre o particular e a Fazenda Pública.”1 Com arrimo no inc. III do art. 125 do CTN, conclui-se que a data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual decadência da relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da cientificação do contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário exerça seu direito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial.2 De bom alvitre pontuar que o inc. III do art. 125 do CTN, ao tratar dos efeitos da solidariedade, assevera que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.” Decadência e prescrição são institutos díspares;3 entretanto, para os defensores da corrente, mesmo que o inciso III não mencione expressamente o instituto da decadência, é certo que também o abrange, considerando a similitude dos efeitos dos institutos da decadência e da prescrição e também o fato de o artigo 156 do CTN prever a decadência como uma das causas de extinção do crédito tributário, juntamente com o pagamento, a remissão e a prescrição, todos abarcados pelo artigo 125 do CTN.”4 A doutrina, corroboraria a argumentação esposada, porquanto cuida o art. 125 dos efeitos da interrupção da prescrição nas obrigações solidárias (item III), estabelecendo que esses efeitos atingem todos os obrigados, ainda que o evento causador da interrupção tenha ocorrido em relação a um deles apenas (v. CC/2002, art. 204, §1º). Isso significa que o ato de reconhecimento da dívida (art. 174, parágrafo único, IV), feito por um dos devedores solidários, implica a interrupção da prescrição também em relação aos demais devedores solidários. Embora se fale em ‘prescrição’, o princípio informador da norma deve aplicar-se aos prazos extintivos em geral; por exemplo, no que respeita às normas sobre decadência, se o sujeito ativo notifica um dos codevedores, nos termos do art 173, parágrafo único, e, com isso, dá 1 CARF. Acórdão nº 2202-008.510. Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 11 ago. 2021 (unanimidade). 2 Idem. 3 Prazo decadencial é o que precisa observar a Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário pelo lançamento, ao passo que o prazo prescricional está atrelado à cobrança do crédito tributário definitivamente constituído. 4 CARF. Acórdão nº 9303-010.944. Cons. Rel. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS, sessão de 10 nov. 2020 (maioria). Fl. 1913DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 8 início ao curso da decadência do direito de lançar, esse prazo deve entender-se aplicável também em relação aos demais devedores solidários.5 Já para os que aderem à segunda corrente, estampada na decisão recorrida, em se tratando de responsáveis solidários, a decadência deve ser aferida relativamente a cada um deles em separado, sem que a ciência do devedor principal ou de qualquer outro configure causa interruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa.6 Argumenta-se que “a relação jurídica no caso é individual, para cada sujeito passivo; se o crédito tributário somente é constituído a partir da ciência do lançamento.” 7 Caso o responsável solidário somente tenha tomado ciência do lançamento quanto fulminado o prazo para tanto, extinta a exigência quanto a ele. Frisado, pelos que aderem à vertente, que a não notificação de algum dos responsáveis por qualquer razão, por exemplo, porque não foi localizado, ou a notificação a destempo (decadência) de um deles também não interfere na higidez do lançamento em relação àqueles que foram notificados a tempo. E se é assim, o efeito da decadência em relação a algum dos responsáveis alcança apenas este, livrando-o da ação do Fisco. De outro modo, o próprio conceito de solidariedade e seus efeitos estariam sendo violados.8 A solidariedade passiva, por encerrar uma pluralidade de sujeitos, faz com que cada um dos codevedores solidários mantêm vínculo autônomo com o credor público, estando unidos entre si exclusivamente pelo nexo do adimplemento: o pagamento realizado por um libera os demais. (...) É justamente por conta dessas razões jurídicas que entendemos indefensável a teoria que atribui eficácia erga omnes aos atos constitutivos do crédito tributário nas hipóteses de solidariedade. O codevedor não pode sofrer os efeitos indiretos de um lançamento do qual não foi notificado. Desta forma, não está obrigado ao 5 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015 [e-book]. 6 É importante ressaltar que, neste caso, a Câmara Baixa tinha declarado a decadência com relação a todos os coobrigados, exclusivamente porque a cientificação do último coobrigado ocorrera passado o prazo decadencial quinquenal. Cf. CARF. Acórdão nº 9202-010.093. Cons.ª Rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 22 nov. 2021 (unanimidade). 7 CARF. Acórdão nº 2202-009.570. Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º fev. 2023 (voto de qualidade). 8 CARF. Acórdão nº 9202-008.814. Cons.ª Rel.ª RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Redator Designado PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 27 jul. 2020 (maioria). Fl. 1914DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 9 lançamento e tampouco a administração está investida de um direito subjetivo de cobrança no seu confronto.9 Refutando a aplicação da analogia e da interpretação extensiva, sustentam que o inc. III do art. 125 do CTN é hialino ao dispor que somente a prescrição – e não a decadência – é interrompida quando diante de situações em que configurada solidariedade. Por carência de previsão legal, portanto, estaria vedada atribuição de tal efeito quando sequer definitivamente constituída a exigência. Na qualidade de vogal participei da sessão de julgamento da decisão recorrida, filiando-me à primeira corrente, que pretende ver vencedora a Fazenda Nacional. Entretanto, em novo escrutínio, entendo estar correta a decisão paradigmática, uma vez que, nos termos do art. 207 do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” Ao reposicionar-me, acabo por encampar o entendimento unânime desta eg. Cãmara, firmado em 2021 e reafirmando no ano passado, quando ainda não integrava este colegiado. Esclareceu o Cons. MAURÍCIO RIGHETTI, no acórdão nº 9202-010.942, que [o] tema não é novo nesta 2ª Turma, que na sessão plenária de 20/9/21 reafirmou, à unanimidade de votos, o entendimento de que o prazo decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, em relação a cada um dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a sua respectiva ciência acerca da constituição do crédito tributário em seu desfavor. Confira-se a ementa do acórdão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 DEVEDOR SOLIDÁRIO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o lançamento cientificado ao devedor solidário por determinação do órgão de julgamento de primeira instância, uma vez que não se observou prejuízo ao seu direito defesa, em face da abertura de prazo para impugnação. EMPRESAS INTERPOSTAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. Cabe ao Fisco avaliar a inclusão, no polo passivo, de empresas cujos trabalhadores a elas formalmente vinculados foram caracterizados como vinculados ao sujeito passivo autuado, sendo desnecessária a intimação 9 DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade Tributária: Solidariedade e Subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010, p. 332. Fl. 1915DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 10 das empresas interpostas, quando não arroladas como devedoras solidárias. DECADÊNCIA. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AFERIÇÃO EM SEPARADO. Caracterizado o grupo econômico, com a inclusão no polo passivo de devedor solidário, a decadência deve ser aferida relativamente a cada um dos devedores, sem que a eventual ciência tardia do solidário configure decadência para o devedor principal. Acórdão 9202-009.875 Com efeito, adoto como minhas as razões de decidir que constaram do voto condutor do acórdão acima citado, nos termos a seguir: Finalmente, quanto à terceira matéria suscitada – decadência – o Colegiado recorrido entendeu que a ciência do primeiro devedor, em 21/08/2015, constituiria o crédito tributário, afastando assim a decadência. A Contribuinte, por sua vez, pede a reforma do acórdão recorrido, no sentido de que a decadência seja aferida com base na intimação do sujeito passivo solidário Poli & Detini, em 07/04/2016. (...) Contudo, diferente tratamento deve ser atribuído ao prestador de serviços. Entendo que o instituto da responsabilidade solidária permite ao fisco efetivar o lançamento em relação a qualquer dos corresponsáveis. Entretanto, ao escolher efetivar o lançamento apenas em relação ao tomador do serviços inicialmente (NFLD n. 35.007.3546, anulada pelo CRPS), não ocorre interrupção da contagem do prazo decadencial em relação aos demais corresponsáveis, como no caso em relação a prestadora de serviços FIBRACOL. (...) Destarte, o prazo decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, em relação a cada um dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a sua respectiva ciência acerca da constituição do crédito tributário em seu desfavor. Ademais, no presente caso, não mais cabe discussão sobre a norma a ser aplicada na aferição da decadência, já que que no acórdão recorrido aplicou-se a regra do art. 173, I, do CTN, sem questionamento por parte da Contribuinte. (...) Ainda em reforço, cumpre destacar que o artigo 34 da Portaria MPS nº 520/2004, citado pelo recorrente, notadamente seu § 4º, não está a tratar de prazo decadencial, mas sim do início da contagem do prazo para interposição de Fl. 1916DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 11 impugnação ou recurso. É o que se infere do artigo a ele seguinte, que trata dos prazos para impugnação ou recurso. Ora, considerar que o início da contagem do prazo para interposição de impugnação/recurso levará em conta a ciência do último coobrigado não significa dizer que o lançamento, em relação àqueles que tomaram ciência em data anterior, não se aperfeiçoou em relação aos demais. Firmadas as premissas, passo à análise da decadência em relação a cada um dos responsáveis solidários, tendo em vista ser o período de apuração compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2007, bem como inconteste o recolhimento parcial, apto atrair a aplicação do disposto no § 4° do art. 150 do CTN: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. – ciência em 16/11/2010 (f. 565) HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – ciência em 16/11/2010 (f. 563) HAPVIDA - ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE – ciência em 18/11/2010 (f. 564) FUNDAÇÃO ANA LIMA – ciência em 18/11/2010 (f. 566) Em face das solidárias, há de ser reconhecida a decadência da exigência até a competência 10/2005. Acolho, pois, o pedido formulado pelas responsáveis solidárias. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais dos responsáveis solidários para, na parte conhecida, dar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 1917DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.485259