{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10867186", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.485259,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. DEVEDOR. SOLIDARIEDADE. CONHECIMENTO.\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 210. NÃO CONHECIMENTO.\nA al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno deste Conselho determina que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula pelo próprio órgão editada. Por colidir a tese contida no acórdão paradigmático com a Súmula CARF nº 210, há de ser o juízo de admissibilidade do recurso especial negativo.\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO.\nNa hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, em relação a cada um dos devedores.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado) não votou no conhecimento, em razão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti na sessão de 17 dezembro de 2024.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Maurício Nogueira Righetti, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "id":"10867186", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:14.227Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189086006476800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-31T21:29:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T21:29:02Z; Last-Modified: 2025-03-31T21:29:02Z; dcterms:modified: 2025-03-31T21:29:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T21:29:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T21:29:02Z; meta:save-date: 2025-03-31T21:29:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T21:29:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T21:29:02Z; created: 2025-03-31T21:29:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-31T21:29:02Z; pdf:charsPerPage: 1937; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T21:29:02Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. \n\nDEVEDOR. SOLIDARIEDADE. CONHECIMENTO. \n\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, \n\nem situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma \n\nEspecial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE \n\nTRIBUTÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. \n\nSÚMULA CARF Nº 210. NÃO CONHECIMENTO. \n\nA al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno deste Conselho \n\ndetermina que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da \n\nadmissibilidade do recurso especial, contrariar súmula pelo próprio órgão \n\neditada. Por colidir a tese contida no acórdão paradigmático com a Súmula \n\nCARF nº 210, há de ser o juízo de admissibilidade do recurso especial \n\nnegativo. \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nCONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. \n\nNa hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do \n\ntributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, \n\nem relação a cada um dos devedores. \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente dos recursos especiais dos responsáveis solidários, apenas em relação à matéria \n\n“Decadência, e no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhes provimento. \n\nVencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva, que negavam \n\nprovimento. O conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado) não votou \n\nno conhecimento, em razão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti na \n\nsessão de 17 dezembro de 2024. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Maurício Nogueira Righetti, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recursos especiais interpostos pelo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE \n\nLTDA.e pelos responsáveis solidários, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CANADÁ \n\nADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS, FUNDAÇÃO ANA LIMA e HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E \n\nINVESTIMENTOS, em face do acórdão nº 2202-008.510, proferido pela Segunda Turma da Segunda \n\nCâmara desta eg. Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, deu provimento \n\nparcial aos recursos para declarar a decadência do lançamento quanto às competências 01/2004 e \n\n02/2004, e determinar fosse a multa aplicada recalculada em conformidade com a Portaria \n\nPGFN/RFB nº 14/2009. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no \n\ntocante às contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o \n\nrecolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 3 \n\ncontribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \n\nque não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela \n\nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nNULIDADE. LANÇAMENTO. \n\nEstando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e \n\nde direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem \n\nmotivos para decretação de sua nulidade. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS \n\nREMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nConstituem fatos geradores de contribuições previdenciárias as remunerações \n\npagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. \n\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. \n\nSOLIDÁRIA. ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. \n\nO reconhecimento da isenção/imunidade, após a edição de ato cancelatório por \n\nparte da autoridade administrativa, requer a reforma desse ato em processo \n\nadministrativo específico. \n\nRELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. CARÁTER INFORMATIVO. \n\nSÚMULA CARF Nº 88. \n\nA Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais \n\n- RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração \n\nprevidenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem \n\nresponsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão \n\nno âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade \n\nmeramente informativa. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14/2009. \n\nPara aferição da retroatividade benigna, deve ser efetuada a comparação entre a \n\nsoma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de \n\nobrigação principal, conforme o art. 35 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior \n\nà dada pela Lei 11.941/09, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do \n\nart. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, e da \n\nmulta de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei 8.212/91, acrescido pela \n\nLei 11.941/09. \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\ndar provimento parcial aos recursos para declarar a decadência do lançamento \n\nquanto às competências 01/2004 e 02/2004, e para que seja efetuado o \n\nrecálculo da multa aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº \n\n14/2009. \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 4 \n\nA CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS (f. 547/549), a FUNDAÇÃO ANA \n\nLIMA (f. 550/552), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA (f. 553/555) apresentaram aclaratórios, que \n\nvieram a ser rejeitados – vide despacho de admissibilidade às f. 580/582. \n\nCientificado, o sujeito passivo, o HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE, manejou \n\nrecurso especial (f. 1.544/1.563) suscitando divergência interpretativa da legislação tributária no \n\nque toca dois aspectos: i) a aferição indireta da base de cálculo; e, ii) a responsabilidade de \n\ndirigentes. \n\nAo seu turno, os responsáveis solidários, CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS \n\nIMÓVEIS S/S (f. 1.601/1.636); FUNDAÇÃO ANA LIMA (f. 1.656/1.701); HAPVIDA – PARTICIPAÇÕES E \n\nINVESTIMENTOS LTDA (f. 1.721/1.758) e HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (f. 1.778/1.811), \n\nsuscitaram interpretação díspar quanto às temáticas: i) decadência; e, ii) responsabilidade \n\nsolidária. \n\nO despacho de admissibilidade (f. 1.836/1.845) houve por bem negar \n\nseguimento ao recurso especial do sujeito passivo e dar seguimento àquele interposto pelos \n\nresponsáveis solidários. \n\nContra o despacho interposto agravo pelo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE (f. \n\n1.852/1.862); contudo, prevaleceu o não seguimento do recurso especial – vide despacho às f. \n\n1.864/1.869). \n\nEm sede de contrarrazões, pleiteia a Procuradoria a negativa de conhecimento \n\ndo recurso, sob a alegação de que \n\n[d]o simples exame da fundamentação dos acórdãos recorrido e paradigmas, \n\ntanto no que se refere à matéria da decadência quanto à matéria da \n\nresponsabilidade solidária, verifica-se claramente que os ora recorrentes \n\nfalharam flagrantemente em demonstrar a divergência, eis que não se encontra \n\nadequadamente demonstrada a similitude fática entre recorrido e paradigmas, \n\nrestando evidente a dessemelhança fática entre os julgados. \n\nNo mérito, pede a manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação às matérias devolvidas a esta instância especial: \n\ndecadência e responsabilidade solidária. \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 5 \n\nI.1 – DA AFERIÇÃO DA DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS \n\nTranscrevo o que consignado na decisão recorrida com relação à contagem do \n\nprazo decadencial quinquenal quanto aos que respondem solidariamente ao crédito tributário: \n\nDe sua parte, os solidários defendem que a decadência do lançamento atingiria \n\ntodas as competências até out/05, pois teriam sido cientificados da autuação \n\nsomente em out/10. \n\nSem razão, pois o lançamento regularmente cientificado ao contribuinte resta \n\nperfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí surgindo a relação jurídica \n\nobrigacional entre o particular e a Fazenda Pública. \n\nAcrescente-se que a solidariedade acarreta a unidade objetiva da prestação com \n\nsimultânea pluralidade subjetiva, não sendo por acaso que o art. 125 do CTN \n\nprevê que um dos efeitos da solidariedade é a interrupção da prescrição em \n\nfavor ou contra um dos coobrigados, favorece ou prejudica aos demais. \n\nA data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual \n\ndecadência da relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da \n\ncientificação do contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário \n\nexerça seu direito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial. (f. \n\n1.532; sublinhas deste voto) \n\nJá o único paradigma trazido à baila, o acórdão nº 9202-007.948, ostenta ementa \n\ncapaz de comprovar o dissídio interpretativo em condições parelhas: \n\nCaracterizado o grupo econômico de empresas, com a inclusão no pólo passivo \n\nde devedores solidários, a decadência deve ser aferida relativamente cada um \n\ndeles em separado, sem que a ciência do devedor principal configure causa \n\ninterruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa. \n\nNão convencendo-me das alegações inespecíficas lançadas em sede de \n\ncontrarrazões, presentes os requisitos inarredáveis e cumulativos para que dado seguimento aos \n\nrecursos especiais neste tocante, conheço-os. \n\nI.2 – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO POR CRÉDITOS \n\nPREVIDENCIÁRIOS \n\nPara comprovar o dissídio interpretativo, afirmam as responsáveis solidárias que \n\n[o] r. acórdão recorrido, reproduzindo em grande medida a decisão da DRJ, \n\nreconheceu a existência de grupo econômico de fato em função, principalmente, \n\nda existência de sócios em comum. Complementou que, caracterizado o grupo \n\neconômico de qualquer natureza, estavam preenchidos todos os requisitos para \n\nimputação de responsabilidade solidária, com fundamento no art. 30, IX, da Lei \n\nnº 8.212/1991 c/c art. 124, I e II, do CTN. \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 6 \n\nNão obstante, a orientação acima diverge da jurisprudência desse Conselho, \n\nem especial da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que possui decisão no \n\nsentido de que a responsabilidade do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 é restrita \n\naos casos em que comprovado o preenchimento dos requisitos do inciso I do \n\nmencionado art. 124 do CTN, qual seja o interesse jurídico comum na \n\nrealização do fato gerador. (f. 1.611; sublinhas deste voto) \n\nO acórdão paradigmático de nº 2402-008.965, ao afirmar ser imprescindível a \n\ndemonstração do interesse comum (inc. I do art. 124 do CTN) para fins de atribuição de \n\nsolidariedade prevista no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, exibe entendimento que colide \n\ncom o verbete sumular de nº 210 deste eg. Conselho: \n\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nsolidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação \n\nprevidenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. \n\n124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum \n\na que alude o art. 124, inciso I, do CTN. \n\nSão dois os incs. do art. 124 do CTN que arrolam aqueles solidariamente \n\nobrigados ao recolhimento do tributo: i) o inc. I que menciona “as pessoas que tenham interesse \n\ncomum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (solidariedade de fato); \n\ne, ii) o inc. II que indica “as pessoas expressamente designadas em lei (solidariedade jurídica). \n\nDiferentemente do que sustentado no paradigma, a responsabilidade atribuída pela Lei nº \n\n8.212/1991 é jurídica – ex vi do inc. II do art. 124 do CTN –, e não de fato. \n\nA al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno deste Conselho \n\ndetermina que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso \n\nespecial, contrariar súmula pelo próprio órgão editada. Por colidir a tese contida no acórdão \n\nparadigmático de nº 2402-008.965 com a Súmula CARF nº 210, há de ser o juízo de \n\nadmissibilidade do recurso especial negativo. \n\nAcrescento que, caso quisessem as responsáveis solidárias discutir o desacerto \n\nde sua caracterização enquanto integrantes do mesmo grupo econômico deveriam ter \n\napresentado acórdãos ofertando soluções díspares em situações fáticas similares. No presente \n\ncaso pretendeu-se devolver apenas a imprescindibilidade de demonstração do interesse comum, \n\ntema este já abordado, em sentido antagônico, por súmula editada pelo CARF. \n\nII – DO MÉRITO \n\nCinge-se a controvérsia em delimitar como aferir o transcurso do prazo \n\ndecadencial quinquenal no tocante aos responsáveis solidários. Duas são as vertentes formadas \n\nno âmbito deste: a primeira, exibida no acórdão recorrido, em que considerado ser o termo a quo \n\na data de cientificação do lançamento pelo sujeito passivo, independentemente do momento de \n\nnotificação dos solidários; e, a segunda, encampada pela decisão paradigmática, que impõe a \n\naferição da decadência em apartado para cada um dos responsáveis. \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 7 \n\nOs filiados à primeira corrente sustentam que, por implicar a solidariedade em \n\nunidade de objeto com pluralidade de sujeitos, o débito seria uno. Assim, “o lançamento \n\nregularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí \n\nsurgindo a relação jurídica obrigacional entre o particular e a Fazenda Pública.”1 Com arrimo no \n\ninc. III do art. 125 do CTN, conclui-se que \n\na data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual decadência \n\nda relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da cientificação \n\ndo contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário exerça seu \n\ndireito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial.2 \n\nDe bom alvitre pontuar que o inc. III do art. 125 do CTN, ao tratar dos efeitos da \n\nsolidariedade, assevera que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, \n\nfavorece ou prejudica aos demais.” Decadência e prescrição são institutos díspares;3 entretanto, \n\npara os defensores da corrente, \n\nmesmo que o inciso III não mencione expressamente o instituto da decadência, é \n\ncerto que também o abrange, considerando a similitude dos efeitos dos \n\ninstitutos da decadência e da prescrição e também o fato de o artigo 156 do CTN \n\nprever a decadência como uma das causas de extinção do crédito tributário, \n\njuntamente com o pagamento, a remissão e a prescrição, todos abarcados pelo \n\nartigo 125 do CTN.”4 \n\nA doutrina, corroboraria a argumentação esposada, porquanto \n\ncuida o art. 125 dos efeitos da interrupção da prescrição nas obrigações \n\nsolidárias (item III), estabelecendo que esses efeitos atingem todos os obrigados, \n\nainda que o evento causador da interrupção tenha ocorrido em relação a um \n\ndeles apenas (v. CC/2002, art. 204, §1º). Isso significa que o ato de \n\nreconhecimento da dívida (art. 174, parágrafo único, IV), feito por um dos \n\ndevedores solidários, implica a interrupção da prescrição também em relação \n\naos demais devedores solidários. Embora se fale em ‘prescrição’, o princípio \n\ninformador da norma deve aplicar-se aos prazos extintivos em geral; por \n\nexemplo, no que respeita às normas sobre decadência, se o sujeito ativo notifica \n\num dos codevedores, nos termos do art 173, parágrafo único, e, com isso, dá \n\n \n1\n\n CARF. Acórdão nº 2202-008.510. Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 11 ago. 2021 \n\n(unanimidade). \n\n2\n Idem. \n\n3\n Prazo decadencial é o que precisa observar a Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário pelo \n\nlançamento, ao passo que o prazo prescricional está atrelado à cobrança do crédito tributário definitivamente \n\nconstituído. \n\n4\n CARF. Acórdão nº 9303-010.944. Cons. Rel. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS, sessão de 10 nov. 2020 (maioria). \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 8 \n\ninício ao curso da decadência do direito de lançar, esse prazo deve entender-se \n\naplicável também em relação aos demais devedores solidários.5 \n\nJá para os que aderem à segunda corrente, estampada na decisão recorrida, em \n\nse tratando de responsáveis solidários, \n\na decadência deve ser aferida relativamente a cada um deles em separado, sem \n\nque a ciência do devedor principal ou de qualquer outro configure causa \n\ninterruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa.6 \n\nArgumenta-se que “a relação jurídica no caso é individual, para cada sujeito \n\npassivo; se o crédito tributário somente é constituído a partir da ciência do lançamento.” 7 Caso o \n\nresponsável solidário somente tenha tomado ciência do lançamento quanto fulminado o prazo \n\npara tanto, extinta a exigência quanto a ele. \n\nFrisado, pelos que aderem à vertente, que a \n\nnão notificação de algum dos responsáveis por qualquer razão, por exemplo, \n\nporque não foi localizado, ou a notificação a destempo (decadência) de um deles \n\ntambém não interfere na higidez do lançamento em relação àqueles que foram \n\nnotificados a tempo. E se é assim, o efeito da decadência em relação a algum dos \n\nresponsáveis alcança apenas este, livrando-o da ação do Fisco. De outro modo, o \n\npróprio conceito de solidariedade e seus efeitos estariam sendo violados.8 \n\nA solidariedade passiva, por encerrar uma pluralidade de sujeitos, faz com que \n\ncada um dos codevedores solidários mantêm vínculo autônomo com o credor \n\npúblico, estando unidos entre si exclusivamente pelo nexo do adimplemento: o \n\npagamento realizado por um libera os demais. (...) É justamente por conta dessas \n\nrazões jurídicas que entendemos indefensável a teoria que atribui eficácia erga \n\nomnes aos atos constitutivos do crédito tributário nas hipóteses de \n\nsolidariedade. O codevedor não pode sofrer os efeitos indiretos de um \n\nlançamento do qual não foi notificado. Desta forma, não está obrigado ao \n\n \n\n5\n AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015 [e-book]. \n\n6\n É importante ressaltar que, neste caso, a Câmara Baixa tinha declarado a decadência com relação a todos os \n\ncoobrigados, exclusivamente porque a cientificação do último coobrigado ocorrera passado o prazo decadencial \n\nquinquenal. Cf. CARF. Acórdão nº 9202-010.093. Cons.ª Rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 22 \n\nnov. 2021 (unanimidade). \n\n7\n CARF. Acórdão nº 2202-009.570. Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º fev. \n\n2023 (voto de qualidade). \n\n8\n CARF. Acórdão nº 9202-008.814. Cons.ª Rel.ª RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Redator Designado \n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 27 jul. 2020 (maioria). \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 9 \n\nlançamento e tampouco a administração está investida de um direito subjetivo \n\nde cobrança no seu confronto.9 \n\nRefutando a aplicação da analogia e da interpretação extensiva, sustentam que o \n\ninc. III do art. 125 do CTN é hialino ao dispor que somente a prescrição – e não a decadência – é \n\ninterrompida quando diante de situações em que configurada solidariedade. Por carência de \n\nprevisão legal, portanto, estaria vedada atribuição de tal efeito quando sequer definitivamente \n\nconstituída a exigência. \n\nNa qualidade de vogal participei da sessão de julgamento da decisão recorrida, \n\nfiliando-me à primeira corrente, que pretende ver vencedora a Fazenda Nacional. Entretanto, em \n\nnovo escrutínio, entendo estar correta a decisão paradigmática, uma vez que, nos termos do art. \n\n207 do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas \n\nque impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” \n\nAo reposicionar-me, acabo por encampar o entendimento unânime desta eg. \n\nCãmara, firmado em 2021 e reafirmando no ano passado, quando ainda não integrava este \n\ncolegiado. Esclareceu o Cons. MAURÍCIO RIGHETTI, no acórdão nº 9202-010.942, que \n\n[o] tema não é novo nesta 2ª Turma, que na sessão plenária de 20/9/21 \n\nreafirmou, à unanimidade de votos, o entendimento de que o prazo \n\ndecadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, em relação a cada um \n\ndos coobrigados, interrompendo-se apenas com a sua respectiva ciência acerca \n\nda constituição do crédito tributário em seu desfavor. Confira-se a ementa do \n\nacórdão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nDEVEDOR SOLIDÁRIO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão é nulo o lançamento cientificado ao devedor solidário por \n\ndeterminação do órgão de julgamento de primeira instância, uma vez que \n\nnão se observou prejuízo ao seu direito defesa, em face da abertura de \n\nprazo para impugnação. \n\nEMPRESAS INTERPOSTAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. \n\nCabe ao Fisco avaliar a inclusão, no polo passivo, de empresas cujos \n\ntrabalhadores a elas formalmente vinculados foram caracterizados como \n\nvinculados ao sujeito passivo autuado, sendo desnecessária a intimação \n\n \n9\n DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade Tributária: Solidariedade e Subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010, \n\np. 332. \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 10 \n\ndas empresas interpostas, quando não arroladas como devedoras \n\nsolidárias. \n\nDECADÊNCIA. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AFERIÇÃO EM \n\nSEPARADO. \n\nCaracterizado o grupo econômico, com a inclusão no polo passivo de \n\ndevedor solidário, a decadência deve ser aferida relativamente a cada um \n\ndos devedores, sem que a eventual ciência tardia do solidário configure \n\ndecadência para o devedor principal. Acórdão 9202-009.875 \n\nCom efeito, adoto como minhas as razões de decidir que constaram do voto \n\ncondutor do acórdão acima citado, nos termos a seguir: \n\nFinalmente, quanto à terceira matéria suscitada – decadência – o \n\nColegiado recorrido entendeu que a ciência do primeiro devedor, em \n\n21/08/2015, constituiria o crédito tributário, afastando assim a decadência. \n\nA Contribuinte, por sua vez, pede a reforma do acórdão recorrido, no \n\nsentido de que a decadência seja aferida com base na intimação do sujeito \n\npassivo solidário Poli & Detini, em 07/04/2016. \n\n(...) \n\nContudo, diferente tratamento deve ser atribuído ao prestador de serviços. \n\nEntendo que o instituto da responsabilidade solidária permite ao fisco \n\nefetivar o lançamento em relação a qualquer dos corresponsáveis. \n\nEntretanto, ao escolher efetivar o lançamento apenas em relação ao \n\ntomador do serviços inicialmente (NFLD n. 35.007.3546, anulada pelo \n\nCRPS), não ocorre interrupção da contagem do prazo decadencial em \n\nrelação aos demais corresponsáveis, como no caso em relação a \n\nprestadora de serviços FIBRACOL. \n\n(...) \n\nDestarte, o prazo decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, \n\nem relação a cada um dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a \n\nsua respectiva ciência acerca da constituição do crédito tributário em seu \n\ndesfavor. Ademais, no presente caso, não mais cabe discussão sobre a \n\nnorma a ser aplicada na aferição da decadência, já que que no acórdão \n\nrecorrido aplicou-se a regra do art. 173, I, do CTN, sem questionamento \n\npor parte da Contribuinte. \n\n(...) \n\nAinda em reforço, cumpre destacar que o artigo 34 da Portaria MPS nº \n\n520/2004, citado pelo recorrente, notadamente seu § 4º, não está a tratar de \n\nprazo decadencial, mas sim do início da contagem do prazo para interposição de \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.004186/2009-49 \n\n 11 \n\nimpugnação ou recurso. É o que se infere do artigo a ele seguinte, que trata dos \n\nprazos para impugnação ou recurso. \n\nOra, considerar que o início da contagem do prazo para interposição de \n\nimpugnação/recurso levará em conta a ciência do último coobrigado não \n\nsignifica dizer que o lançamento, em relação àqueles que tomaram ciência em \n\ndata anterior, não se aperfeiçoou em relação aos demais. \n\nFirmadas as premissas, passo à análise da decadência em relação a cada um dos \n\nresponsáveis solidários, tendo em vista ser o período de apuração compreendido entre \n\n01/01/2004 e 31/12/2007, bem como inconteste o recolhimento parcial, apto atrair a aplicação do \n\ndisposto no § 4° do art. 150 do CTN: \n\nHAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. – ciência em 16/11/2010 (f. \n\n565) \n\nHAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – ciência em 16/11/2010 (f. 563) \n\nHAPVIDA - ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE – ciência em 18/11/2010 (f. \n\n564) \n\nFUNDAÇÃO ANA LIMA – ciência em 18/11/2010 (f. 566) \n\nEm face das solidárias, há de ser reconhecida a decadência da exigência até a \n\ncompetência 10/2005. Acolho, pois, o pedido formulado pelas responsáveis solidárias. \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais dos responsáveis \nsolidários para, na parte conhecida, dar-lhes provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1917DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.485259}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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