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Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. DEVEDOR. SOLIDARIEDADE. CONHECIMENTO.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 210. NÃO CONHECIMENTO.
A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno deste Conselho determina que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula pelo próprio órgão editada. Por colidir a tese contida no acórdão paradigmático com a Súmula CARF nº 210, há de ser o juízo de admissibilidade do recurso especial negativo.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO.
Na hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, em relação a cada um dos devedores.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos especiais dos responsáveis solidários, apenas em relação à matéria “Decadência, e no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhes provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva, que negavam provimento. O conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado) não votou no conhecimento, em razão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti na sessão de 17 dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Nogueira Righetti, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.004186/2009-49  

ACÓRDÃO 9202-011.681 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. 

INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.  DECADÊNCIA. 

DEVEDOR. SOLIDARIEDADE. CONHECIMENTO.  

Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, 

em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação 

divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma 

Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023.  

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. 

INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.  RESPONSABILIDADE 

TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. 

SÚMULA CARF Nº 210. NÃO CONHECIMENTO.  

A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno deste Conselho 

determina que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da 

admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula pelo próprio órgão 

editada. Por colidir a tese contida no acórdão paradigmático com a Súmula 

CARF nº 210, há de ser o juízo de admissibilidade do recurso especial 

negativo. 

DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO.   

Na hipótese de atribuída responsabilidade solidária para o recolhimento do 

tributo, deverá o prazo decadencial ser contado de forma individualizada, 

em relação a cada um dos devedores.  

Fl. 1907DF  CARF  MF

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente dos recursos especiais dos responsáveis solidários, apenas em relação à matéria 

“Decadência, e no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhes provimento. 

Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva, que negavam 

provimento. O conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado) não votou 

no conhecimento, em razão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti na 

sessão de 17 dezembro de 2024. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Nogueira Righetti, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).  
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recursos especiais interpostos pelo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE 

LTDA.e pelos responsáveis solidários, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CANADÁ 

ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS, FUNDAÇÃO ANA LIMA e HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E 

INVESTIMENTOS, em face do acórdão nº 2202-008.510, proferido pela Segunda Turma da Segunda 

Câmara desta eg. Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, deu provimento 

parcial aos recursos para declarar a decadência do lançamento quanto às competências 01/2004 e 

02/2004, e determinar fosse a multa aplicada recalculada em conformidade com a Portaria 

PGFN/RFB nº 14/2009. 

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007  

DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99.  

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no 

tocante às contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o 

recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo 

Fl. 1908DF  CARF  MF

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 3 

contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 

que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela 

relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.  

NULIDADE. LANÇAMENTO.  

Estando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e 

de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem 

motivos para decretação de sua nulidade.  

AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS 

REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.  

Constituem fatos geradores de contribuições previdenciárias as remunerações 

pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.  

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias.  

SOLIDÁRIA. ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO.  

O reconhecimento da isenção/imunidade, após a edição de ato cancelatório por 

parte da autoridade administrativa, requer a reforma desse ato em processo 

administrativo específico.  

RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. CARÁTER INFORMATIVO. 

SÚMULA CARF Nº 88.  

A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais 

- RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração 

previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem 

responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão 

no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade 

meramente informativa.  

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14/2009.  

Para aferição da retroatividade benigna, deve ser efetuada a comparação entre a 

soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de 

obrigação principal, conforme o art. 35 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior 

à dada pela Lei 11.941/09, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do 

art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, e da 

multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei 8.212/91, acrescido pela 

Lei 11.941/09. 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

dar provimento parcial aos recursos para declarar a decadência do lançamento 

quanto às competências 01/2004 e 02/2004, e para que seja efetuado o 

recálculo da multa aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 

14/2009. 

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 4 

A CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS (f. 547/549), a FUNDAÇÃO ANA 

LIMA (f. 550/552), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA (f. 553/555) apresentaram aclaratórios, que 

vieram a ser rejeitados – vide despacho de admissibilidade às f. 580/582.  

Cientificado, o sujeito passivo, o HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE, manejou 

recurso especial (f. 1.544/1.563) suscitando divergência interpretativa da legislação tributária no 

que toca dois aspectos: i) a aferição indireta da base de cálculo; e, ii) a responsabilidade de 

dirigentes.  

Ao seu turno, os responsáveis solidários, CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS 

IMÓVEIS S/S (f. 1.601/1.636); FUNDAÇÃO ANA LIMA (f. 1.656/1.701); HAPVIDA – PARTICIPAÇÕES E 

INVESTIMENTOS LTDA (f. 1.721/1.758) e HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (f. 1.778/1.811), 

suscitaram interpretação díspar quanto às temáticas: i) decadência; e, ii) responsabilidade 

solidária.  

O despacho de admissibilidade (f. 1.836/1.845) houve por bem negar 

seguimento ao recurso especial do sujeito passivo e dar seguimento àquele interposto pelos 

responsáveis solidários.  

Contra o despacho interposto agravo pelo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE (f. 

1.852/1.862); contudo, prevaleceu o não seguimento do recurso especial – vide despacho às f. 

1.864/1.869).  

Em sede de contrarrazões, pleiteia a Procuradoria a negativa de conhecimento 

do recurso, sob a alegação de que 

[d]o simples exame da fundamentação dos acórdãos recorrido e paradigmas, 

tanto no que se refere à matéria da decadência quanto à matéria da 

responsabilidade solidária, verifica-se claramente que os ora recorrentes 

falharam flagrantemente em demonstrar a divergência, eis que não se encontra 

adequadamente demonstrada a similitude fática entre recorrido e paradigmas, 

restando evidente a dessemelhança fática entre os julgados. 

No mérito, pede a manutenção da decisão recorrida.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

I – DO CONHECIMENTO  

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação às matérias devolvidas a esta instância especial: 

decadência e responsabilidade solidária. 

Fl. 1910DF  CARF  MF

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 5 

I.1 – DA AFERIÇÃO DA DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS 

Transcrevo o que consignado na decisão recorrida com relação à contagem do 

prazo decadencial quinquenal quanto aos que respondem solidariamente ao crédito tributário: 

De sua parte, os solidários defendem que a decadência do lançamento atingiria 

todas as competências até out/05, pois teriam sido cientificados da autuação 

somente em out/10. 

Sem razão, pois o lançamento regularmente cientificado ao contribuinte resta 

perfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí surgindo a relação jurídica 

obrigacional entre o particular e a Fazenda Pública.  

Acrescente-se que a solidariedade acarreta a unidade objetiva da prestação com 

simultânea pluralidade subjetiva, não sendo por acaso que o art. 125 do CTN 

prevê que um dos efeitos da solidariedade é a interrupção da prescrição em 

favor ou contra um dos coobrigados, favorece ou prejudica aos demais.  

A data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual 

decadência da relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da 

cientificação do contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário 

exerça seu direito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial. (f. 

1.532; sublinhas deste voto) 

Já o único paradigma trazido à baila, o acórdão nº 9202-007.948, ostenta ementa 

capaz de comprovar o dissídio interpretativo em condições parelhas:  

Caracterizado o grupo econômico de empresas, com a inclusão no pólo passivo 

de devedores solidários, a decadência deve ser aferida relativamente cada um 

deles em separado, sem que a ciência do devedor principal configure causa 

interruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa. 

Não convencendo-me das alegações inespecíficas lançadas em sede de 

contrarrazões, presentes os requisitos inarredáveis e cumulativos para que dado seguimento aos 

recursos especiais neste tocante, conheço-os.  

I.2 – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO POR CRÉDITOS 

PREVIDENCIÁRIOS 

Para comprovar o dissídio interpretativo, afirmam as responsáveis solidárias que 

[o] r. acórdão recorrido, reproduzindo em grande medida a decisão da DRJ, 

reconheceu a existência de grupo econômico de fato em função, principalmente, 

da existência de sócios em comum. Complementou que, caracterizado o grupo 

econômico de qualquer natureza, estavam preenchidos todos os requisitos para 

imputação de responsabilidade solidária, com fundamento no art. 30, IX, da Lei 

nº 8.212/1991 c/c art. 124, I e II, do CTN. 

Fl. 1911DF  CARF  MF

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 6 

Não obstante, a orientação acima diverge da jurisprudência desse Conselho, 

em especial da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que possui decisão no 

sentido de que a responsabilidade do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 é restrita 

aos casos em que comprovado o preenchimento dos requisitos do inciso I do 

mencionado art. 124 do CTN, qual seja o interesse jurídico comum na 

realização do fato gerador. (f. 1.611; sublinhas deste voto) 

O acórdão paradigmático de nº 2402-008.965, ao afirmar ser imprescindível a 

demonstração do interesse comum (inc. I do art. 124 do CTN) para fins de atribuição de 

solidariedade prevista no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, exibe entendimento que colide 

com o verbete sumular de nº 210 deste eg. Conselho: 

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação 

previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 

124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum 

a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. 

São dois os incs. do art. 124 do CTN que arrolam aqueles solidariamente 

obrigados ao recolhimento do tributo: i) o inc. I que menciona “as pessoas que tenham interesse 

comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (solidariedade de fato); 

e, ii) o inc. II que indica “as pessoas expressamente designadas em lei (solidariedade jurídica). 

Diferentemente do que sustentado no paradigma, a responsabilidade atribuída pela Lei nº 

8.212/1991 é jurídica – ex vi do inc. II do art. 124 do CTN –, e não de fato.  

A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno deste Conselho 

determina que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso 

especial, contrariar súmula pelo próprio órgão editada. Por colidir a tese contida no acórdão 

paradigmático de nº 2402-008.965 com a Súmula CARF nº 210, há de ser o juízo de 

admissibilidade do recurso especial negativo.  

Acrescento que, caso quisessem as responsáveis solidárias discutir o desacerto 

de sua caracterização enquanto integrantes do mesmo grupo econômico deveriam ter 

apresentado acórdãos ofertando soluções díspares em situações fáticas similares. No presente 

caso pretendeu-se devolver apenas a imprescindibilidade de demonstração do interesse comum, 

tema este já abordado, em sentido antagônico, por súmula editada pelo CARF.  

II – DO MÉRITO  

Cinge-se a controvérsia em delimitar como aferir o transcurso do prazo 

decadencial quinquenal no tocante aos responsáveis solidários. Duas são as vertentes formadas 

no âmbito deste: a primeira, exibida no acórdão recorrido, em que considerado ser o termo a quo 

a data de cientificação do lançamento pelo sujeito passivo, independentemente do momento de 

notificação dos solidários; e, a segunda, encampada pela decisão paradigmática, que impõe a 

aferição da decadência em apartado para cada um dos responsáveis.  

Fl. 1912DF  CARF  MF

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 7 

Os filiados à primeira corrente sustentam que, por implicar a solidariedade em 

unidade de objeto com pluralidade de sujeitos, o débito seria uno. Assim, “o lançamento 

regularmente cientificado ao contribuinte resta perfectibilizado por força do art. 145 do CTN, daí 

surgindo a relação jurídica obrigacional entre o particular e a Fazenda Pública.”1 Com arrimo no 

inc. III do art. 125 do CTN, conclui-se que  

a data de ciência do responsável solidário não repercute na eventual decadência 

da relação obrigacional já estabelecida em sua plenitude quando da cientificação 

do contribuinte, mas sim no prazo conferido para que o solidário exerça seu 

direito à ampla defesa, que naquela data tem seu termo inicial.2 

De bom alvitre pontuar que o inc. III do art. 125 do CTN, ao tratar dos efeitos da 

solidariedade, assevera que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 

favorece ou prejudica aos demais.” Decadência e prescrição são institutos díspares;3 entretanto, 

para os defensores da corrente,  

mesmo que o inciso III não mencione expressamente o instituto da decadência, é 

certo que também o abrange, considerando a similitude dos efeitos dos 

institutos da decadência e da prescrição e também o fato de o artigo 156 do CTN 

prever a decadência como uma das causas de extinção do crédito tributário, 

juntamente com o pagamento, a remissão e a prescrição, todos abarcados pelo 

artigo 125 do CTN.”4 

A doutrina, corroboraria a argumentação esposada, porquanto  

cuida o art. 125 dos efeitos da interrupção da prescrição nas obrigações 

solidárias (item III), estabelecendo que esses efeitos atingem todos os obrigados, 

ainda que o evento causador da interrupção tenha ocorrido em relação a um 

deles apenas (v. CC/2002, art. 204, §1º). Isso significa que o ato de 

reconhecimento da dívida (art. 174, parágrafo único, IV), feito por um dos 

devedores solidários, implica a interrupção da prescrição também em relação 

aos demais devedores solidários. Embora se fale em ‘prescrição’, o princípio 

informador da norma deve aplicar-se aos prazos extintivos em geral; por 

exemplo, no que respeita às normas sobre decadência, se o sujeito ativo notifica 

um dos codevedores, nos termos do art 173, parágrafo único, e, com isso, dá 

                                                 
1

 CARF. Acórdão nº 2202-008.510. Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 11 ago. 2021 

(unanimidade). 

2
 Idem. 

3
 Prazo decadencial é o que precisa observar a Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário pelo 

lançamento, ao passo que o prazo prescricional está atrelado à cobrança do crédito tributário definitivamente 

constituído.  

4
 CARF. Acórdão nº 9303-010.944. Cons. Rel. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS, sessão de 10 nov. 2020 (maioria). 

Fl. 1913DF  CARF  MF

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 8 

início ao curso da decadência do direito de lançar, esse prazo deve entender-se 

aplicável também em relação aos demais devedores solidários.5 

Já para os que aderem à segunda corrente, estampada na decisão recorrida, em 

se tratando de responsáveis solidários,  

a decadência deve ser aferida relativamente a cada um deles em separado, sem 

que a ciência do devedor principal ou de qualquer outro configure causa 

interruptiva do prazo dos demais, por ausência de disposição legal expressa.6  

Argumenta-se que “a relação jurídica no caso é individual, para cada sujeito 

passivo; se o crédito tributário somente é constituído a partir da ciência do lançamento.” 7 Caso o 

responsável solidário somente tenha tomado ciência do lançamento quanto fulminado o prazo 

para tanto, extinta a exigência quanto a ele.  

Frisado, pelos que aderem à vertente, que a  

não notificação de algum dos responsáveis por qualquer razão, por exemplo, 

porque não foi localizado, ou a notificação a destempo (decadência) de um deles 

também não interfere na higidez do lançamento em relação àqueles que foram 

notificados a tempo. E se é assim, o efeito da decadência em relação a algum dos 

responsáveis alcança apenas este, livrando-o da ação do Fisco. De outro modo, o 

próprio conceito de solidariedade e seus efeitos estariam sendo violados.8  

A solidariedade passiva, por encerrar uma pluralidade de sujeitos, faz com que  

cada um dos codevedores solidários mantêm vínculo autônomo com o credor 

público, estando unidos entre si exclusivamente pelo nexo do adimplemento: o 

pagamento realizado por um libera os demais. (...) É justamente por conta dessas 

razões jurídicas que entendemos indefensável a teoria que atribui eficácia erga 

omnes aos atos constitutivos do crédito tributário nas hipóteses de 

solidariedade. O codevedor não pode sofrer os efeitos indiretos de um 

lançamento do qual não foi notificado. Desta forma, não está obrigado ao 

                                                 

5
 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015 [e-book].  

6
 É importante ressaltar que, neste caso, a Câmara Baixa tinha declarado a decadência com relação a todos os 

coobrigados, exclusivamente porque a cientificação do último coobrigado ocorrera passado o prazo decadencial 

quinquenal. Cf. CARF. Acórdão nº 9202-010.093. Cons.ª Rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 22 

nov. 2021 (unanimidade).  

7
 CARF. Acórdão nº 2202-009.570. Cons.ª Rel.ª SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA, sessão de 1º fev. 

2023 (voto de qualidade).  

8
 CARF. Acórdão nº 9202-008.814. Cons.ª Rel.ª RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Redator Designado 

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 27 jul. 2020 (maioria). 

Fl. 1914DF  CARF  MF

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 9 

lançamento e tampouco a administração está investida de um direito subjetivo 

de cobrança no seu confronto.9 

Refutando a aplicação da analogia e da interpretação extensiva, sustentam que o 

inc. III do art. 125 do CTN é hialino ao dispor que somente a prescrição – e não a decadência – é 

interrompida quando diante de situações em que configurada solidariedade. Por carência de 

previsão legal, portanto, estaria vedada atribuição de tal efeito quando sequer definitivamente 

constituída a exigência.  

Na qualidade de vogal participei da sessão de julgamento da decisão recorrida, 

filiando-me à primeira corrente, que pretende ver vencedora a Fazenda Nacional. Entretanto, em 

novo escrutínio, entendo estar correta a decisão paradigmática, uma vez que, nos termos do art. 

207 do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas 

que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” 

Ao reposicionar-me, acabo por encampar o entendimento unânime desta eg. 

Cãmara, firmado em 2021 e reafirmando no ano passado, quando ainda não integrava este 

colegiado. Esclareceu o Cons. MAURÍCIO RIGHETTI, no acórdão nº 9202-010.942, que  

[o] tema não é novo nesta 2ª Turma, que na sessão plenária de 20/9/21 

reafirmou, à unanimidade de votos, o entendimento de que o prazo 

decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, em relação a cada um 

dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a sua respectiva ciência acerca 

da constituição do crédito tributário em seu desfavor. Confira-se a ementa do 

acórdão:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011  

DEVEDOR SOLIDÁRIO. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  

Não é nulo o lançamento cientificado ao devedor solidário por 

determinação do órgão de julgamento de primeira instância, uma vez que 

não se observou prejuízo ao seu direito defesa, em face da abertura de 

prazo para impugnação.  

EMPRESAS INTERPOSTAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE.  

Cabe ao Fisco avaliar a inclusão, no polo passivo, de empresas cujos 

trabalhadores a elas formalmente vinculados foram caracterizados como 

vinculados ao sujeito passivo autuado, sendo desnecessária a intimação 

                                                 
9
 DARZÉ, Andréa Medrado. Responsabilidade Tributária: Solidariedade e Subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010, 

p. 332.  

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 10 

das empresas interpostas, quando não arroladas como devedoras 

solidárias.  

DECADÊNCIA. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AFERIÇÃO EM 

SEPARADO.  

Caracterizado o grupo econômico, com a inclusão no polo passivo de 

devedor solidário, a decadência deve ser aferida relativamente a cada um 

dos devedores, sem que a eventual ciência tardia do solidário configure 

decadência para o devedor principal. Acórdão 9202-009.875 

Com efeito, adoto como minhas as razões de decidir que constaram do voto 

condutor do acórdão acima citado, nos termos a seguir: 

Finalmente, quanto à terceira matéria suscitada – decadência – o 

Colegiado recorrido entendeu que a ciência do primeiro devedor, em 

21/08/2015, constituiria o crédito tributário, afastando assim a decadência. 

A Contribuinte, por sua vez, pede a reforma do acórdão recorrido, no 

sentido de que a decadência seja aferida com base na intimação do sujeito 

passivo solidário Poli &amp; Detini, em 07/04/2016. 

(...) 

Contudo, diferente tratamento deve ser atribuído ao prestador de serviços. 

Entendo que o instituto da responsabilidade solidária permite ao fisco 

efetivar o lançamento em relação a qualquer dos corresponsáveis. 

Entretanto, ao escolher efetivar o lançamento apenas em relação ao 

tomador do serviços inicialmente (NFLD n. 35.007.3546, anulada pelo 

CRPS), não ocorre interrupção da contagem do prazo decadencial em 

relação aos demais corresponsáveis, como no caso em relação a 

prestadora de serviços FIBRACOL. 

(...) 

Destarte, o prazo decadencial deve ser aferido individualmente, ou seja, 

em relação a cada um dos coobrigados, interrompendo-se apenas com a 

sua respectiva ciência acerca da constituição do crédito tributário em seu 

desfavor. Ademais, no presente caso, não mais cabe discussão sobre a 

norma a ser aplicada na aferição da decadência, já que que no acórdão 

recorrido aplicou-se a regra do art. 173, I, do CTN, sem questionamento 

por parte da Contribuinte. 

(...) 

Ainda em reforço, cumpre destacar que o artigo 34 da Portaria MPS nº 

520/2004, citado pelo recorrente, notadamente seu § 4º, não está a tratar de 

prazo decadencial, mas sim do início da contagem do prazo para interposição de 

Fl. 1916DF  CARF  MF

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 11 

impugnação ou recurso. É o que se infere do artigo a ele seguinte, que trata dos 

prazos para impugnação ou recurso.  

Ora, considerar que o início da contagem do prazo para interposição de 

impugnação/recurso levará em conta a ciência do último coobrigado não 

significa dizer que o lançamento, em relação àqueles que tomaram ciência em 

data anterior, não se aperfeiçoou em relação aos demais. 

Firmadas as premissas, passo à análise da decadência em relação a cada um dos 

responsáveis solidários, tendo em vista ser o período de apuração compreendido entre 

01/01/2004 e 31/12/2007, bem como inconteste o recolhimento parcial, apto atrair a aplicação do 

disposto no § 4° do art. 150 do CTN: 

HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. – ciência em 16/11/2010 (f. 

565)  

HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – ciência em 16/11/2010 (f. 563) 

HAPVIDA - ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE – ciência em 18/11/2010 (f. 

564) 

FUNDAÇÃO ANA LIMA – ciência em 18/11/2010 (f. 566) 

Em face das solidárias, há de ser reconhecida a decadência da exigência até a 

competência 10/2005. Acolho, pois, o pedido formulado pelas responsáveis solidárias.  

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais dos responsáveis 
solidários para, na parte conhecida, dar-lhes provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 1917DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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