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Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho (Suplente Convocado), sendo substituído pela Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).\n\n(Assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\nEDITADO EM: 24/11/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES (Suplente Convocada), JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, LEONARDO MENDONÇA MARQUES (Suplente Convocado), PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado). Ausentes, Justificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-13T00:00:00Z", "id":"5749698", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:19.027Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475202293760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.000001/2005­24 \n\nRecurso nº       Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.069  –  1ª Turma  \n\nSessão de  13 de novembro de 2014 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nData do fato gerador: 31/12/1999 \n\nCONHECIMENTO.  ANULAÇÃO  DA  DECISÃO  DA  DRJ.  QUESTÃO \nPRELIMINAR.  \n\nNão  se  conhece  do  recurso  especial  quando  a  decisão  recorrida  anula  por \nquestão  preliminar  a  decisão  de  primeira  instância,  in  casu,  existência  de \nconcomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o \ndo art. 67 do RICARF­Anexo II. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou­se impedido de participar do julgamento o \nConselheiro  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Suplente  Convocado),  sendo  substituído  pela \nConselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 24/11/2014 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n00\n01\n\n/2\n00\n\n5-\n24Fl. 1852DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  OTACÍLIO  DANTAS  CARTAXO \n(Presidente), MARCOS AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO, VALMIR  SANDRI,  VALMAR \nFONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES  (Suplente Convocada),  JORGE \nCELSO  FREIRE  DA  SILVA,  ANTONIO  LISBOA  CARDOSO  (Suplente  Convocado), \nRAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  LEONARDO  MENDONÇA  MARQUES  (Suplente \nConvocado),  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado).  Ausentes, \nJustificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA \nJUNIOR. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior  clareza,  o Relatório  do acórdão  recorrido, o qual,  por sua vez, adotou o  texto da \nDRJ: \n\nPor  bem descrever  os  eventos  ocorridos  até  o momento  de  seu \nrelato, adoto o relatório produzido na DRJ. \n\nEm  conseqüência  de  procedimento  de  verificação  do \ncumprimento  das  obrigações  tributárias  foram  lavrados,  em \n30/12/2004,  contra  a  instituição  financeira  contribuinte  acima \nidentificada, os Autos de Infração, a seguir discriminados: \n\na)  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  ­  Lucro  Real  (fls. \n99/104): \n\nTotal  do  Crédito  Tributário  (IRPJ,  juros  de  mora,  multa  de \noficio­75%, multa exigida isoladamente e juros de mora exigidos \nisoladamente): R$ 4.051.668,57; \n\nFato Gerador: 31/12/1999; \n\n001:  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS. \nDEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS  NO \nRECEBIMENTO DE CRÉDITOS SEM OBSERVÂNCIA DOS \nPRAZOS LEGAIS. \n\nRedução  indevida do  lucro  liquido pela dedução antecipada dos \nvalores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos \nocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no \nTermo de Verificação. \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) \n\n31/12/1999 R527.135.420,8075,00(sic)  \n\nENQUADRAMENTO LEGAL  \n\nArt. 9° da Lei n° 9.430/96; \n\nArts. 249, inciso I, 251 e parágrafo único, e 340 do RIR/99  \n\n002.  INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO \nA  PARTIR  DO  AC  97.  ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS  OU \nDESPESAS­DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS \nEFETIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. \n\nFl. 1853DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRedução  indevida do  lucro liquido pela dedução antecipada dos \nvalores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos \nocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no \nTermo de Verificação. \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) \n\n31/12/1999 R$ 8.459.695,9175,00 (sic) \n\nENQUADRAMENTO LEGAL  \n\nArt.  248,  249,  inciso  II,  inciso  I,  251,  273,  274,  843,  957, \nparágrafo único, inciso II, do RIR/99. \n\nb) Contribuição Social (CSLL) (fls. 103 a 106): \n\nTotal  do Crédito  Tributário  (Multa  exigida  isoladamente,  juros \nde mora exigidos isoladamente): RS 2.649.974,56; \n\nFato Gerador 31/12/1999; \n\n001.  CSLL­INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE \nESCRITURAÇÃO  (A  PARTIR  DO  AC  97.  FINANCEIRAS) \nANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS/  DESPESAS­POSTERGAÇÃO \nDO PAGAMENTO DA CSLL (FINANCEIRAS). \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\n31 1 121 1999 RS35.595.116,71 75,00  \n\nENQUADRAMENTO LEGAL: \n\nArt. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88, arts.28, 43, 44, § 1º, inciso II, e \n61, da Lei n° 9.430/96; \n\nArt. 7° da Medida Provisória n° 1.80711999 e reedições; \n\nArt. 6° da Medida Provisória n° 1.858/1999 e reedições. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  92/93,  o  autuante  assim \ndescreve os fatos: \n\n“(1­)Albergado  no  entendimento  de  que  as  perdas  efetivas  no \nrecebimento  de  créditos  devessem  ser  apropriadas  como \ndespesas operacionais  tão logo se tornassem definitivas, visto a \nsua imprescindibilidade para a determinação da renda ou lucro, \no  contribuinte  fiscalizado  impetrou  ação  mandamental \nconsistente  no MS n°  2003.61.00.028517­3  perante  a 26\" Vara \nCível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São \nPaulo,  objetivando  a  dedução  antecipada,  na  apuração  das \nbases de  cálculo do 1RPJ e da CSIL do citado ano­calendário, \ndos valores relacionados às perdas no recebimento de créditos, \nsem a observância das condições e prazos estabelecidos nos arts. \nYe 14 da Lei n °9.430/96. \n\n(2­)  A medida  liminar  pretendida  foi  negada  pelo MM  Juiz  da \n26ª Vara Cível da  Justiça Federal da Seção Judiciária  em São \nPaulo  em  data  de  23/10/2003,  cuja  decisão  foi  objeto  de \n\nFl. 1854DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\ninterposição  pelo  contribuinte­fiscalizado  junto  ao  TRF,  de \nAgravo de Instrumento pelo qual  foi negado o efeito suspensivo \npleiteado. \n\n(3­) Em 25.06.2004, foi publicada a Sentença proferida pelo MM \nJuiz da 26° Cível da Justiça Federal, na qual foi homologada a \ndesistência  requerida  pelo  contribuinte­fiscalizado,  onde  foi \njulgado extinto o Processo sem apreciação do mérito. \n\n(4­)  Submetidos  à  análise  os  documentos  que  integram  o \nProcesso  Administrativo­Judicial  nº  16327.003452/2003­51, \nconstatei  que  o  contribuinte  fiscalizado  sustentou \ncategoricamente  na  exordial  que  na  apuração  das  bases  de \ncálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  referentes  aos  anos­calendário  de \n1998  a  2002,  ‘..deixou  de  adicionar  os  valores  das  perdas \nrelativas aqueles anos. conforme declarações anexas...’ \n\n(5­) Examinando a DIPJ do ano­calendário de 1999,  verifiquei \nque  o  contribuinte­fiscalizado  consignou  na  linha  29  ­  Outras \nDespesas Operacionais da Ficha 068 ­ Despesas Operacionais, \no montante de R$ 671.323.395.75 (fls.___) (sic) não oferecido à \ntributação  pelo  IRPJ  e  CSLL  com  base  na  medida  judicial \ninterposta. \n\n(6­)  Ao  demonstrar  a  composição  dos  valores  integrantes  do \nmontante  citado  no  item  precedente,  noticiou  o  contribuinte­\nfiscalizado que as perdas definitivas no recebimento de créditos \ntotalizaram,  no  AC/99,  o  valor  de RS  35.595.116.71.  (fls.  ___) \n(sic) cujo valor está convalidado na declaração firmada em data \nde 06/10/2003 (f1s. ____).(sic) \n\n(7­)  Diante  de  todo  o  exposto  verifiquei  que  o  procedimento \nadotado pelo contribuinte­fiscalizado afronta as regras previstas \nnos  arts.  340  a  343  do  RIR/99,  não  se  encontrando  qualquer \nrespaldo  judicial em face da Sentença proferida em 25/06/2004 \nalém da ausência de previsão legal das disposições contidas na \nLei n° 9.430/96. \n\n(8­)  Desta  forma,  proceder­se­á,  de  ofício,  à  constituição  do \npertinente  crédito  tributário,  através  da  lavratura  dos \ncompetentes autos de infração de IRPJ e CSLL incidentes sobre \no montante de R$ 35.595.116,71, (....).’ \n\nIrresignada  com o  lançamento,  a  interessada, por  intermédio de \nseu  advogado  e  procurador  (procuração  à  fl.  112  a  116), \napresentou,  em  28/01/2005,  a  impugnação  de  fls.  117  a  143, \nacompanhada dos documentos de fls. 144 a 182. \n\nApós  descrever  os  fatos,  a  impugnante  alega,  em  preliminar,  a \nnulidade  do  auto  de  infração  porque  não  logrou  a  fiscalização \napurar  credito  tributário  que  se  revista  das  características  de \nliquidez,  certeza  e  exigibilidade  que,  no  seu  entender,  é \nembasada pelo fato de que a presente autuação foi efetuada sem \nqualquer  verificação  ou  análise  por  parte  do  fisco  nos  livros, \nregistros  e  documentos  fiscais  do  impugnante,  nem  mesmo  o \nrazão  contábil.  Aponta  que  o  fisco  baseou­se  apenas  em \ndeclaração  feita  pelo  Impugnante  no  sentido  e  que  no  ano­base \n1999  registrara como perdas definitivas no  recebimento de seus \n\nFl. 1855DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncréditos  o montante  de R$35.595.1  16,71,  deduzindo­o  da  base \nde calculo do IRPJ e CSL em 31/12/1999. \n\nDefende  que  teria  sido  utilizada  forma  presumida  para \ndeterminar a matéria tributável e calcular o montante do imposto \ndevido, ou seja, segundo a recorrente, presumiu o fiscal autuante \nque  se  tratava  de  perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação \nduvidosa  sujeitas  aos  prazos  e  condições  dos  artigos  9°  e \nseguintes  da  Lei  9.430/96,  e  sem  fazer  qualquer  análise  da \nnatureza  dos  valores  que  compõem  o  valor  acima,  passou  a \nconsiderar  parte  indedutível  e  outra  parte  dedutível  apenas  no \nano­base de 2000. \n\nAponta  também  que  ao  calcular  o  valor  sobre  o  qual  deveria \nincidir o adicional de 4% de CSL no ano­base de 1999, o Fisco \napurou percentual de 21,25% o qual não guarda relação como os \nvalores constantes da DIN 2000, relativa ao ano­calendário 1999 \n(conforme  Ficha  30,  itens:  base  de  cálculo  até  abril  R$ \n474.221.668,34 e Base de Cálculo da CSSL –RS 559.550.827,40 \n­ fls. 35 dos autos). \n\nAfirma a interessada que, ao exigir juros na postergação, o Fisco \nos  calculou  pela  SELIC  até  fevereiro  de  2001  +  1%  relativo  a \nmarço. Aduz  a  contribuinte  que,  como o  pagamento  se  deu  em \nmarço  de  2001,  já  foi  efetuado  com  acréscimo  da  SELIC  de \nfevereiro e de 1% de março, percentuais que devem ser excluídos \nda exigência em causa sob pena de cobrança em duplicidade. \n\nArgúi,  ainda,  a  nulidade  da  autuação  por  ter  sido  violado  o \ncritério da postergação previsto na legislação tributária (art. 6° do \nDecreto­Lei  n°  1.598/77  e  do  Parecer  Normativo  n°  02/96). \nArgumenta que ‘Como consequência, é nulo o presente auto de \ninfração nesta parte por  ter deixado de  recompor os  resultados \ndo Impugnante nos exercícios futuros, e por exigir valores que o \nImpugnante  não  deixou  de  recolher,  mas,  quando  muito, \npostergou  seu  recolhimento,  em  absoluto  desatendimento  á \nlegislação tributária.‘  \n\nQuanto  ao  mérito,  assevera  que  o  valor  de  RS  35.595.116,71, \npara  o  ano­calendário  de  1999  é  composto  integralmente  de \nperdas/descontos  concedidos  na  renegociação  de  dívidas \nconforme  registros  na  conta  81.9.99.00.66546  ­  (Perdas  na \nRenegociação de Dívidas), nos valores de R$ 17.341.160,60 e R$ \n18.253.956,11,  relativos  aos  1°  e  2°  semestre,  respectivamente \n(doc. de  f1. 163/166) que constituem despesas operacionais das \ninstituições  financeiras  dedutíveis  de  imediato  Dora  efeito  de \nIRPJ e CSL. Acrescenta que tais valores representam receitas que \nde fato não existiram, ou seja, valores registrados como receitas, \ntributados  pelo  IRPJ  e  pela  CSL  e  que  por  alguma  razão  não \nforam percebidos. Argúi, ainda, que: \n\nAs  perdas  na  renegociação  de  créditos,  perdas  parciais \ncaracterizadas por descontos ou  abatimentos nas divides, dentre \nos  quais  podem  ser  elencados  os  seguintes:  a)  desconto \nconcedido  em  encerramento  de  conta  corrente;  b)  desconto \nconcedido em liquidação de contrato; c) estorno de juros e taxas \n\nFl. 1856DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\ncobrados indevidamente; d) desconto concedido em renegociação \nde dividas. \n\nEm  todas  essas  situações  o  recorrente  assim  age  para  que  sua \nperda não  seja muito maior ou mesmo  total. Ou  seja, quando o \nrecorrente  em  seu  processo  de  cobrança  administrativo  ou \njudicial  verifica  que  o  devedor  não  tem  mais  recursos  nem \ncrédito  e  que  se  não  receber  parte  do  crédito  vai  perdê­lo \nintegralmente,  ele  negocia  dando  descontos.  Esses  descontos, \nobviamente,  são  perdas  parciais  imediatas  de  definitivas  no \nrecebimento de seus créditos e como Leis dedutíveis para efeito \nde 1RPJ e CSL sob pena de se fazer incidir as exações referidas \nsobre valores que não são renda nem lucro do recorrente. \n\nA  só  demonstração  de  que  tais  valores  não  foram  recebidos  já \nseria suficiente pare justificar a sua não sujeição a esses tributos \npor não ter ocorrido a materialidade dos fatos geradores, que é a \npercepção de renda. \n\nNão  tendo  o  fiscal  autuante  procedido  ao  levantamento  das \ndocumentações e análises necessárias como seria de rigor, requer \na  Impugnante  a  produção  de  prova  pericial,  com  o  fim  de \ncomprovar os fatos trazidos com a presente defesa, uma vez que \no grande volume de documentação inviabiliza a imediata juntada \nao processo administrativo. \n\nTal  procedimento  de  glosa  integral  desses  valores  contraria  os \nartigos 153, III e 195,1 da Constituição Federal e os artigos 43 e \n44 do CTN que prevêem de forma clara que a matéria tributável \né  a  renda  ou  o  lucro  do  período,  conceitos  de  direito  privado, \nutilizados  expressamente  pela  Constituição  Federal  e  que  não \npodem ser alterados pela legislação tributária, nos termos do que \ndispõe  o  artigo  110  do  CTN,  ferindo,  ainda,  o  principio  da \ncapacidade  contributiva previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da \nConstituição  Federal  de  1988,  uma  vez  que  esta  havendo \ntributação de valores que de fato o impugnante jamais percebeu. \n\nSob  o  tópico:  ‘Liberalidade  não  se  presume,  deve  ser \ncomprovada’, expõe que: \n\n1)  é  totalmente  descabida  a  hipótese  levantada  pelo  Agente \nFiscal,  posto  que  as  Instituições  Financeiras  não  possuem \nnenhum interesse de qualquer natureza, em perdoar parcialmente \ndividas e evidentemente, não tomaria tal decisão apenas para não \npagar  tributos,  até  porque,  tributos  devidos  seriam  em  valor \ninferior ao montante perdoado; \n\n2)  a  liberalidade  não  se  presume  como  tenta  fazer  crer  a \nfiscalização, sua ocorrência deve ser comprovada. Assim, quanto \nà  possibilidade  de  liberdade  de  descontos/  abatimentos,  para  os \ncasos de créditos concedidos a pessoas com qualquer relação de \ninteresse  das  Instituições  Financeiras,  a  legislação  tributária \ntratou  a  questão,  e  estabeleceu  mecanismos,  os  quais  veda  a \ndedução de perdas, em seu artigo 9°, § 6°, da Lei n° 9.430/96; \n\n3)  para  que  o  valor  das  perdas  definitivas  e  efetivas  possa \ncompor  a base de  cálculo dos  tributos ora  impugnados,  deveria \nser  demonstrada  pelo  Fisco  a  disponibilidade  financeira  dos \n\nFl. 1857DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvalores,  e  de  que  abriu  mão  dos  mesmos,  por  simples \nliberalidade; \n\n4)  além  dos  julgados  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes \n(Acórdãos  107.06.500  e  107.06.506),  que  reconhecem  tratar­se \nno  caso  de  despesas  operacionais  do  recorrente,  portanto, \ndedutíveis,  também  perante  o  poder  judiciário  (Mandado  de \nSegurança  nº  2004.61.00.004917­2)  a  dedutibilidade  imediata \ndas perdas definitivas tem sido admitida. Assim, nos termos dos \njulgados  acima  noticiados,  em  especial  da Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, nos arts. 9° a 14 da Lei n° 9.430/96 veiculam \ncondições  e prazos para dedução das perdas provisórias, não se \naplicando àquelas já definitivamente incorridas. \n\nContrapõem­se  à  exigência  de  multa  de  ofício  isolada  para \nvalores cuja tributação foi considerada apenas postergada para o \nano­base de 2000  (parte de  IRP1 e  toda  a CSL), nos  termos do \nartigo 6°, parágrafo 7°, do Decreto­lei n° 1.598/77, que atribuiu \nA  hipótese  os mesmos  efeitos  da  denúncia  espontânea  prevista \nno  artigo  138  do  CTN,  de  modo  que  nessas  hipóteses  só  é \npermitida a exigência da correção monetária e dos juros de mora. \nTambém, segundo a defendente, não ampara a exigência a Lei n° \n9.430/96, artigo 44, I, c/c § 1°, II, uma vez que da simples leitura \ndesse dispositivo  legal  já  se  verifica que  tal  norma é  de  caráter \nabsolutamente  genérico,  estipulando  a  regra  geral  aplicável  aos \ncasos  em  que  há  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de \nimposto.  Aduz,  ainda,  que  a  jurisprudência  do  Conselho  de \nContribuintes, sempre foi dominante quanto ao não cabimento de \nmulta  de  mora  nos  casos  de  postergação  de  pagamento \n(Acórdãos  1°  CC  105­2.610/88,  103­18568,  101­93438). \nTambém  decidiu  o  Conselho  de  Contribuintes  pela  não \nincidência de multa de oficio em caso de postergação em julgado \nrecente, relativo aos anos­base de 1998 e 1999 (Acórdão n° 101­\n94560, de 12/05/2004), portanto, posterior ao advento da Lei n° \n9.430/96. \n\nContesta a exigência de juros de mora sobre multa proporcional \npor falta de embasamento  legal que a autorize. Nesse sentido já \ndecidiu a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, \nem  processo  em  que  também  se  exigia  indevidamente  juros  de \nmora  sobre  a  multa  de  oficio  (Acórdão  n°  104­19184)  e  a \nPrimeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes \n(Acórdão n° 301­31539). Ressalta que não ha como alegar que a \nexigência teria fundamento no artigo 61 da Lei n° 9.430196, uma \nvez que  aquele  dispositivo  autoria  apenas  a  incidência  de  juros \nsomente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o \nvalor da multa de oficio lançada, até porque referido artigo está a \ndisciplinar  os  acréscimos morat6rios  incidente  sobre  os  débitos \nem atraso que ainda não foram objeto de lançamento. \n\nDiscorda  da  aplicação  dos  juros  na  forma  pretendida  pela \nFiscalização,  uma  vez  que  a  utilização  da  SELIC,  a  qual  é \ncomposta de correção monetária, juros e valores correspondentes \na  remuneração  de  serviços  prestados  pelas  instituições \n\nFl. 1858DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nfinanceiras,  ultrapassa  o  equivalente  a  1%,  percentual  previsto \npara os juros, no artigo 161 do Código Tributário Nacional. \n\nPor  fim,  a  impugnante,  nos  termos  do  art.  16,  inciso  IV,  do \nDecreto  nº  70.235,  requer  a  realização  de perícia  e,  para  tanto, \nindica seu perito e formula quesitos. \n\nPor força do disposto na Portaria RFB n.° 3.377, de 19 de agosto \nde 2005 (DOU de 24.08.2005), a competência de julgamento do \npresente processo foi transferida para esta DRJ. \n\nÀ fl. 185, o Despacho da Presidência n° 2­050/2005 determina, \ncom base no artigo 18 e parágrafos do Processo Administrativo \nFiscal  (Decreto  n°  70.235/72),  com  as  alterações  da  Lei  n° \n8.748/1993,o  retorno  dos  autos  à  repartição  de  origem  para \nverificar  a  procedência  das  alegações  contidas  na  peça \nimpugnatória,  especificamente  com  relação  aos  itens  abaixo \nindicados,  carreando  aos  autos  os  documentos  pertinentes,  e  a \nconseqüente  reabertura  de  prazo  à  contribuinte  para \napresentações de razões adicionais de defesa: \n\nI.  se  houve  a  alegada  postergação  do  pagamento  do  IRPJ \nreferente  à  parcela  de  R$  27.135.420,70  para  exercícios \nposteriores,  haja  vista  que  a  própria  fiscalização  considerou  o \npagamento  sobre  o  valor  de R$  8.459.695,91  como  postergado \npara o  ano­calendário de 2000,  sem nenhum demonstrativo que \nesclareça esse reconhecimento; \n\nII.  se  o  valor  tributável  de RS  35.595.116,71,  classificado  pelo \ncontribuinte  como  ‘perdas  em  renegociação  de  dívidas’,  com \nbase nos documentos acostados aos autos às fls. 163/166, atende \naos  requisitos  previstos  pelo  artigo  9°  e  seguintes  da  Lei  n° \n9.430/96,  para  as  perdas  registradas  em  1999,  constituindo \ndespesas  operacionais  das  instituições  financeiras.  Em \natendimento  ao  despacho  acima  foi  proferido  o  Termo  de \nEncerramento  de  Diligência  Fiscal  fl.  1.234/1.255,  e  juntada  a \ndocumentação de fls. 187/1.233. \n\nÀs  fls.  1.257/1.271,  foram  apresentadas  as  razões  adicionais  de \ndefesa  pela  autuada.  Em  síntese,  a  recorrente  alega,  no  que \nconcerne aos itens 56 e seguintes (fls. 12 a 22) do citado Termo \nde  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  que,  juntando  vultuosa \ndocumentação, já analisada pela Fiscalização,  logrou comprovar \nque  realmente  os  valores  glosados  pelo  fisco  são \nperdas/descontos concedidos nas renegociações de dívidas e que \nconstituem  despesas  operacionais  de  qualquer  instituição \nfinanceira,  dedutíveis  de  imediato  para  efeito  de  IRPJ  e CSSL. \nProssegue  em  sua  argumentação,  aduzindo  que  a  interpretação \nesposada pelo Fisco nos itens 64 e seguintes do citado Termo de \nEncerramento  de  Diligência  Fiscal  não  se  coaduna  com  o \nentendimento  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes \nmanifestado no recente julgado da Primeira Câmara no Acórdão \n101­95.469,  de  26/04/2006:  ‘os  abatimentos  concedidos  ao \ndevedor  na  liquidação  de  operações  de  crédito  classificam­se \ncomo  despesas  operacionais  e  são  dedutíveis  do  lucro \noperacional’ \n\nQuanto  as  observações  feitas  no  item  70  no  sentido  de  que  no \nexame da documentação apresentada pela impugnante  teria sido \n\nFl. 1859DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconstatada  a  existência  de  contratos  de  operações  de  crédito \ngarantidos  por  alienação  fiduciária  e  outros  com hipotecas,  não \nmerecem  ser  levadas  em  consideração  porque  trata­se  de \nreferência  genérica,  totalmente  desacompanhada  de  qualquer \ndemonstração  quanto  aos  tipos  de  contrato,  data,  valor,  parte \nenvolvida  e  outros  elementos  que  indiquem  a  sua  efetiva \nexistência  e  os  montantes  respectivos.  Com  relação  as \nobservações feitas pela Fiscalização nos itens 47 a 55, afirma que \ndemonstrou que tem e sempre teve as informações, documentos e \nregistros  em  livros  contábeis  e  fiscais  todos  em  conformidade \ncom  a  legislação  fiscal,  normas  do  BACEN  e  normas  de \ncontabilidade  geralmente  aceitas,  tanto  que  as  colocou  à \ndisposição  da  Fiscalização  por  ocasião  da  diligência.  O  que \nafirmou  que  não  tinha  e  não  tem,  porque  não  se  trata  de \ndocumento de natureza contábil ou fiscal, é o relatório gerencial \nnos moldes solicitados pela Fiscalização (Relatório analítico em \nmeios  magnéticos).  Sustenta,  ainda,  que  há  nulidade  no \nprocedimento  fiscal  quer  porque  o  levantamento  fiscal  foi \nincompleto,  quer  porque  não  atendeu  o  PN  2/96  e  o  não \ncabimento da multa isolada em postergação. Quanto à questão da \naplicação de juros de mora com base na taxa SELIC, reporta­se a \nimpugnante aos argumentos desenvolvidos em sua impugnação. \n\nA 1ª Turma da DRJ/JFA, em sessão de julgamento, decidiu, por \nunanimidade,  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento,  com \nsupedâneo nos seguintes fundamentos: \n\n­ não há nulidade, não havendo ato ou termo lavrado por pessoa \nincompetente, e não se podendo cogitar de despacho ou decisão \nproferido  em  etapa  anterior  a  impugnação  (art.  59,  I,  e  II, \nDecreto  n°70.235/72).  Não  houve  impedimento  para  a  defesa, \nnem  apresentação  de  documentação.  Além,  a  fiscalização  se \nutilizou de informações prestadas pela própria contribuinte; \n\n­ quanto a postergação, ha menção expressa do autuante sobre o \nassunto  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  na  Descrição  dos \nFatos e Enquadramento Legal. \n\n­  quanto  ao  pedido  de  diligências,  foi  atendido,  com  o  retomo \ndos autos it unidade de origem para comprovar a veracidade de \nsuas  afirmações,  relativamente  as  perdas  definitivas  no \nrecebimento de créditos ou caso contrario, não sendo o caso de \nperdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação  duvidosa.  Assim, \nentendendo bem instruído o processo, dispensou a realização de \nperícia contábil; \n\n­  cabe  ao  auditor  provar  o  fato  gerador;  contudo,  cabe  ao \ncontribuinte  comprovar  que  tem  direito  à  dedutibilidade,  os \nquais  poderiam  ter  sido  trazidos  durante  a  impugnação.  Além \ndisso,  foi  possibilitada  a  juntada  de  documentos  após  a \ndiligência  determinada.  Todavia,  o  contribuinte  ajuizou \nMandado  de  Segurança  (Processo  n°  2003.61.00.028517­3) \nperante  a  26'  Vara  Cível  Federal  de  São  Paulo  visando  a \nassegurar  o  direito  de  não  ser  penalizado  por  ter  computado \npara  efeito  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSL \n\nFl. 1860DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\ndevidos,  relativos  aos  anos  base  de  1998  a  2002,  o  valor  das \nperdas  sofridas  pelo  impetrante  ao  longo  daqueles  anos  no \nrecebimento  de  seus  crédito,  o  qual  foi  julgado  extinto,  sem \njulgamento  de  mérito,  com  fundamento  no  art.  267,  VIII,  do \nCPC.  A  propositura  de  Mandado  de  Segurança  importa  em \nrenúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e \ndesistência do recurso acaso interposto (art.1°, § 2°, Decreto­lei \nn°  1.737/79,  e  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  n°  6.830/80, \nesclarecidos pelo ADN n° 3/96 e Parecer COSIT n° 27/97); \n\n­ a  fiscalização observou o critério de postergação prescrito no \nart. 6° do decreto­lei n° 1.598/77 e Parecer Normativo n° 02/96), \npois verifica­se que não se limitou a glosar as perdas deduzidas, \nmas  considerou  os  efeitos  no  exercício  em  que  elas  seriam \ndedutíveis (fls. 94/96 e 103); \n\n­  a  parcela  de  R$  27.135.420,80,  conforme  ficha  09­B  da \nDIPJ/2001, não foi paga, sendo o valor tributável devido no AC \nde 2000 de apenas R$ 8.459.695,91. Sendo assim, não merece o \ntratamento de mera postergação ; \n\n­  os  juros  calculados  sobre  a  postergação  estão  corretos,  nos \ntermos do art. 43 e § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430/96; \n\n­ o percentual de 21,25% utilizado pela  fiscalização, apesar de \nincorreto, fica mantido, para não agravar a exigência já feita; \n\n­  as  perdas  com  créditos  garantidos  por  alienação  fiduciária, \nbem  como  assegurados  por  hipoteca  estão  contidos  na matéria \ndiscutida junto ao Poder Judiciário; \n\n­  aplica­se  a  retroatividade  benigna  is multas  isoladas  de  75% \nsobre os valores postergados, em face da nova redação dada ao \nart.  44  da  Lei  n°  9.430/96  pela MP  351,  convertida  na  Lei  n° \n11.488/2007; \n\n­  a  alegação de que  a  exigência  de  juros  de mora  sobre multa \nproporcional  inconstitucional/ilegal,  com  base  em  decisões  do \nConselho de Contribuintes  foi rechaçada, com base no Parecer \nNormativo CST n° 390/71. A incidência dos juros de mora se deu \napenas  sobre os  valores de  imposto,  e não  sobre os  valores de \nmulta de oficio; \n\n­ juros selic sobre multa isolada do devidos com base no art. 161 \ndo  CTN,  61,  e  §  3°,  da  Lei  n°  9.430/96,  esclarecidos  pelo \nParecer COSIT n° 28/98; \n\n­ não ha diferenças no aspecto material relativamente aos juros \nde imposto e de multa de oficio, aplicando­se a ambos o disposto \nno art. 61, §3° da Lei n° 9.430/96; \n\n­ a aplicação da taxa selic aos juros de mora, definida pelo art. \n13  da  Lei  n°  9065/95,  continua  em  vigor,  não  cabendo \napreciação  sobre  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  tal \nnorma; \n\n­  a  alíquota  de  1%  somente  se  aplica  acaso  não  definidos \npercentuais diversos na legislação (art. 161, § 1°, CTN); \n\nFl. 1861DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n­ igual destino dado as decisões acerca do 1RPJ cabem à CSLL, \nna ausência de argumentos específicos. \n\nIrresignado,  o  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  a  este \nConselho, alegando, em síntese, que: \n\nPreliminarmente \n\n ­ a autuação, bem como a decisão da DRJ reconheceram como \nmatéria em discussão a aplicação das regras do art. 9° da Lei n° \n9.430/96  às  perdas  efetivas  com  descontos  concedidos  nas \nrenegociações  de  dividas,  quando,  na  verdade,  pedia­se  a \ndedução,  como  despesa  operacional,  dos  valores  objeto  de \nperda/desconto,  na  medida  em  que  são  perdas  efetivas  e  não \nprovisórias; \n\nNo mérito  \n\n­  Inexistência de  renúncia à discussão na  via administrativa: a \nalínea ‘e’ do Ato Declaratório COSIT n° 03/96 é desprovida de \nbase legal. Além disso, a renúncia a via administrativa tem por \nobjetivo evitar decisões conflitantes e não se aplica no caso em \nque  o  processo  judicial  foi  extinto  sem  julgamento  de  mérito, \nantes da lavratura do auto de infração e da decisão de primeira \ninstância.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho  de \nContribuintes; \n\n­ Despesas operacionais do recorrente: as perdas incorridas são \nparciais  e  definitivas  no  recebimento  de  créditos.  Os  valores \nassim  registrados  representam  receitas  que  de  fato  não \nexistiram, ou seja, valores registrados como receitas, tributados \npelo  1RPJ  e  CSLL  e  que  por  alguma  razão  não  foram \npercebidos.  Acaso  tributados,  haverá  o  pagamento  sobre  não \nrenda, havendo violação aos art. 153, III, e 195, I, da CF, 43 e \n44 do CTN, e art. 145, § 1°, da CF. Juntado acórdão decidido no \nsentido  requerido  pela  recorrente,  de  relatoria  da Conselheira \nSandra Maria Faroni; \n\n­  a  recorrente  concede  descontos  porque,  feitas  suas  análises, \npercebe  que  se  não  agir  rapidamente  para  receber  parte  dos \ncréditos  poderá  arcar  com  prejuízo  total.  Não  há  qualquer \nliberalidade nisso, em perdoar dívidas; \n\n­  ao  entender  pela  postergação,  deveria  ter  o  auditor,  em \nobediência  ao  art.  6°  do Decreto­lei  nº  1.598/77  e  ao  Parecer \nCST  02/96,  ter  verificado  o  lucro  dos  anos  seguintes  (2000  a \n2003),  para  então  concluir  pela  parcela  postergada.  Como  foi \nverificado somente o ano seguinte, que resultou em lucro de R$ \n8.459.695,91,  admitiu  a  parcela  restante  (R$  27.135.420,80) \ncomo não passível de ser compensada. Porem, já no ano de 2001 \nocorreu a postergação de outros R$ 19.458.617,72. Assim, não \nobservados  os  atos  que  disciplinam  a  apuração,  deve  ser \ncancelada  a  autuação.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho \nde Contribuintes; \n\nFl. 1862DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  12\n\n­  Vício  no  cômputo  dos  juros  na  postergação:  o  recorrente \napurou saldo negativo, tanto de IRPJ como de CSLL ao final do \nexercício de 2000. Assim, a postergação do valor supostamente \ndevido em 1999 não pode ser considerada paga em 30/03/2001, \nmas  em  31/12/2000,  somente  podendo  ser  exigidos  juros  do \nperíodo de fevereiro/2000 a dezembro/2000. Prova disso, é que o \nsaldo negativo já é passível de compensação acrescido de juros \na partir de janeiro de 2001. Se assim não se decidisse, deveriam \nser considerados os juros de mora já pagos desde fevereiro/200I, \ntal  como  fez  a  fiscalização  quanto  ao  débito  vencido  em \n30/03/2000, mas atualizado desde fevereiro/2000; \n\n­ a decisão da DRJ  reconhece o  erro no percentual de 21,25% \napurado  pela  fiscalização,  sobre  o  qual  deveria  incidir  o \nadicional  de  4%  de  CSLL.  No  entanto,  sem  dizer  qual  o \npercentual correto, admite o erro, para não agravar a exigência. \nDesta forma, o credito tributário não se reveste dos requisitos de \nliquidez e certeza necessários para a sua constituição válida, o \nque impõe sua nulidade; \n\n­  da  imputação  do  valor  pago  correspondente  aos  valores \npostergados de CSLL: o valor de R$ 280.311,54 (correspondente \nà diferença apurada pela fiscalização entre a CSLL postergada e \no  total  pago,  relativo  aos  valores  postergados),  deve  ser \ndeduzido dos juros de mora exigidos isoladamente; \n\n­ da exigência de juros sobre multa: a exigência de juros sobre \nmulta  de  ofício  não  tem  base  legal,  somente  autorizada  a \nincidência de multa e  juros  sobre o  valor atualizado do  tributo \nou  da  contribuição. A  valer  tal  exigência,  ficará  sem  sentido  o \nart.  161  do  CTN,  especialmente  a  expressão  ‘sem  prejuízo  da \nimposição das penalidades cabíveis’, O § 3° do art. 61 da Lei n° \n9430/96 optou por prever a incidência dos juros de mora apenas \nsobre o valor dos tributos, contribuições e multas isoladas, e não \nsobre multas de oficio exigidas como acessório juntamente com \no  tributo  eventualmente  exigido.  O  art.  43  da  Lei  n°  9.430/96 \nsegue  o  mesmo  entendimento,  e  seria  desnecessário,  caso  a \nmulta de ofício estivesse no conceito de ‘débitos’ do art. 61; \n\n­  da  imprestabilidade  da  Selic  como  índice  para  efeitos  de \ncômputo  dos  juros  de  mora:  por  extrapolar  em  muito  o \npercentual  de  1%  do  art.  161  do  CTN,  por  ser  uma  figura \nhíbrida, e ser fixada unilateralmente pelo Poder Executivo, não é \nhábil para o  cálculo dos  juros, podendo ser afastada na esfera \nadministrativa pela antinomia das normas legais instituidoras da \ntaxa com as normas de lei complementar do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão a quo, proferida pela 2a Turma Ordinária da 3a CÂmara da 1a Seção, foi \nementada nos seguintes termos (Ac. 1302­00.440, de 16/12/2010); \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nData do fato gerador: 31/12/1999  \n\nCONCOMITÂNCIA.  LANÇAMENTO  EFETUADO  APÓS  A \nRENÚNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNão ha renúncia à esfera administrativa se o recorrente desiste \nda ação judicial antes do lançamento. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade  de  votos, \nem  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a \nconcomitância  e  determinar  o  retomo do  processo  à DRJ para \nanálise das questões suscitadas. [...] \n\nA  Fazenda  Nacional  insurge­se,  por  meio  de  recurso  especial,  contra  a \ndecisão que afastou a concomitância em razão de o contribuinte ter desistido da ação judicial \nantes do  lançamento. Argumenta que o  ajuizamento de  ação  judicial,  cujo objeto  contém ou \nestá  contido  no  recurso  administrativo,  tem  o  condão  de  implicar  na  renúncia  da  esfera \nadministrativa,  a  teor  do  parágrafo  único  do  art.  38  da  Lei  n°  6.830/80,  art.  1°,  §  2°,  do \nDecreto­lei n° 1.737/1979, bem como do ADN COSIT nº 3, de 1996. Acostou paradigma para \na tese de que “a mera propositura da competente ação judicial importa diretamente na renúncia \nao  direito  de  deflagrar  a  instância  administrativa  ou,  até,  na  desistência  de  recurso  acaso \ninterposto”. \n\nO  recurso  foi  admitido pelo  presidente da 3ª Câmara da Primeira Seção do \nCARF. \n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto             \n\nConselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nO recurso especial da Fazenda é tempestivo. \n\nPorém, considerando os argumentos trazidos no especial do recorrente e nas \ncontrarrazões  e  memoriais  do  recorrido,  parece­me  que  há  que  se  analisar  a  questão  da \nadmissibilidade  o  recurso  especial.  O  recorrido  sustenta  que  os  fatos  do  paradigma  são \ndiferentes dos fatos do acórdão recorrido pelo contribuinte, esta diferença seria suficiente para \ncomprometer  a  suposta  diferença  interpretativa  que  poderia  sustentar  a  existência  da \ndivergência ensejadora do especial. \n\nEm termos legais, a norma que se discute aqui é o art. 38 da LEF: que diz: \n\nArt.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda \nPública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo \nas  hipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do \nindébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta \nprecedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, \nmonetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora \ne demais encargos. \n\nParágrafo  Único  ­  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação \nprevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  14\n\nna  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso \ninterposto. (Negritou­se). \n\nTambém  há  regramento  legal  previsto  no  art.  1°,  §  2°,  do  Decreto­lei  n° \n1.737/1979, que diz:  \n\nArt 1º  ­  Serão obrigatoriamente  efetuados na Caixa Econômica \nFederal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro \nNacional ­ ORTN, ao portador, os depósitos: \n\nI ­ relacionados com feitos de competência da Justiça Federal; \n\nII  ­  em  garantia  de  execução  fiscal  proposta  pela  Fazenda \nNacional; \n\nIII  ­  em garantia  de  crédito  da Fazenda Nacional,  vinculado à \npropositura  de ação  anulatória  ou  declaratória  de  nulidade do \ndébito; \n\nIV  ­  em garantia,  na  licitação  perante  órgão da  administração \npública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução \nde contrato celebrado com tais órgãos. \n\n§  1º  ­  O  depósito  a  que  se  refere  o  inciso  III,  do  artigo  1º, \nsuspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide \na respectiva inscrição de Dívida Ativa. \n\n§ 2º  ­ A propositura, pelo  contribuinte,  de ação anulatória ou \ndeclaratória  da  nulidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional \nimporta  em  renúncia  ao  direito  de  recorrer  na  esfera \nadministrativa  e  desistência  do  recurso  interposto.  (Negritou­\nse). \n\nO Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, estatui em seu art. 87:: \n\nArt. 87.  A  existência  ou  propositura,  pelo  sujeito  passivo,  de \nação  judicial  com  o  mesmo  objeto  do  lançamento  importa  em \nrenúncia  ou  em  desistência  ao  litígio  nas  instâncias \nadministrativas  (Lei  no6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo \núnico).  \n\nParágrafo único.  O  curso  do  processo  administrativo,  quando \nhouver matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial,  terá \nprosseguimento em relação à matéria diferenciada.  \n\nO RICARF­Anexo II em seu art. 78 diz: \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n§ 1° A desistência  será manifestada em petição ou a  termo nos \nautos do processo. \n\n§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a \nFazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. (Negritou­se). \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDispositivo  de  natureza  semelhante  também  estava  presente  na  redação \nantiga redação do art. 62 do Decreto 70.235/1972, está também consubstanciada na Súmula n. \n1 do CARF, que diz: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nEvidentemente que a Súmula se refere à existência de processos simultâneos, \nindependentemente  do  processo  judicial  ter  se  iniciado  antes  ou  depois  do  lançamento  de \nofício,  mas  é  necessário  que  eles  tenham  coexistido,  haveria  que  existir  a  perspectiva  de \nprejudicialidade  ­  compulsando os  acórdãos norteadores da desta Súmula,  entendo ser este  a \nsua mens.  Outra  situação  seria  a  existência  de  julgamento  de  mérito  em  qualquer  instância \njudicial, o que não é ocaso. \n\nNo caso presente o contribuinte impetrou mandado de segurança, porém não \nobteve  a  liminar  (23/10/2003),  inconformado  o  contribuinte  interpôs  agravo  de  instrumento, \ncujo efeito suspensivo foi negado pelo TRF, na sequência o contribuinte desistiu do feito, que \nfoi  julgado  extinto  sem  julgamento  do  mérito  (25/06/2004),  tendo  sio  o  auto  de  infração \nlavrado em 30/12/2004. \n\nNo caso do único paradigma apresentado no recurso especial da Fazenda (Ac. \n104­137.265 da 4ª T da CSRF), ocorreu situação semelhante, como se deflui do voto do relator, \nao transcrever trecho do acórdão da DRJ, conforme abaixo (fl. 7 do Ac. 104­137.265): \n\nÉ  verdade  que  a  propositura  de  ação  judicial  que  tem  o \ninteressado no pólo ativo, discutindo a mesma matéria e objeto \ndo processo que se encontra na esfera julgadora administrativa, \nimplica  automaticamente  na  desistência  ou  renúncia  à  via \nadministrativa,  ante  o  principio  da  unicidade  de  jurisdição.  É \nválido  recordar,  entretanto,  que  antes  da  instauração  da  lide \nadministrativa,  ou  seja,  antes  que  sobreviesse  o  Despacho \ndecisório  (fls. 17/18),  trazendo o pronunciamento a  respeito do \nque  fora  requerido  pelo  contribuinte,  este  atravessou  petição, \nrequerendo a desistência da ação (fls. 110/111). \n\nOu seja, o contribuinte antes que se instaurasse a lide administrativa (com o \ndespacho  denegatório  e  consequente  manifestação  de  inconformidade),  desistiu  de  ação \njudicial, iniciada antes do pedido administrativo, cuja desistência se deu após o ingresso na via \nadministrativa,  após  a  decisão  denegatória  de  segunda  instância,  mas  antes  da  lide \nadministrativa ter início. \n\nA  questão  então  se  afigura  simples:  em  ambos  os  casos  não  existiu  em \nmomento nenhum concomitância de fato, tratou­se de desistência, sem julgamento do mérito, \nantes  do  lançamento  de  ofício  e  do  despacho denegatório  e  das  consequentes  impugnação  e \nmanifestação de inconformidade que instauraram os contenciosos nos dois processos.  \n\nAssim, no meu entender, há divergência, o que  levaria esta CSRF a ter que \nanalisar se em situações que tais, que não estão cobertas claramente pelas normas supracitadas, \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  16\n\nse deve ser reconhecida, ou não, a concomitância de processos e, por conseguinte, se haveria, \nou não, a desistência da discussão na esfera administrativa. \n\nPorém, há outro aspecto a ser considerado e que não foi cogitado na análise \nde  admissibilidade.  Ocorre  que  a  sentença  recorrida  anulou  em  parte  a  decisão  da  primeira \ninstância  e  devolveu  o  processo  para  que  seja  analisada  a  parte  não  discutida  na  DRJ,  em \nvirtude da suposta concomitância de processos, reconhecida pelo recorrido. Ora, o § 2o do art. \n67 do RICARF­Anexo II diz que nestes casos não cabe recurso especial, confira­se: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n[...] \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do \nCARF,  ou  que,  na  apreciação  de  matéria  preliminar,  decida \npela anulação da decisão de primeira instância. (Negritou­se). \n\nAssim,  considerando  este  último  aspecto,  sigo  o  RICARF  e  deixo  de \nconhecer  o  recurso  especial  da  PGFN,  devendo  ser  cumprido  o  que  foi  decido  no Acórdão \nrecorrido. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. ART. 150, § 4º CTN. RECURSO ESPECIAL 973.733/SC - JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543 - C DO CPC. ARTIGO 62 - A DO RICARF.\nA contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento, é o constante no §4º, artigo 150, do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o “caput” do artigo 62 - A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDA  SILVA,  MARCOS  VINICIUS  BARROS  OTTONI  (Suplente  Convocado),  RAFAEL \nVIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ \n(Suplente Convocado). \n\n \n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.  781/785)  interposto  pela \nFazenda  Nacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009. \n\nInsurgiu­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  1103­00.298  de  fls.  174/178 \nproferido  pelos  membros  da  3ª  Turma  Ordinária,  da  1ª  Câmara,  da  Primeira  Seção  de \nJulgamento  deste  Conselho,  os  quais,  por  unanimidade  de  votos,  acolheram  a  preliminar  de \ndecadência para dar provimento ao recurso e acolheram a preliminar de decadência em relação \nao ano calendário de 1997.  \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\n“IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM \nDESACORDO  COM  A  LIMITAÇÃO  DE  30% \nESTABELECIDA  PELAS  LEIS  8.981/95  e  9.065/95. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR. \nFORMALIZAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO \nAPÓS 0 TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO \nNO ART. 150, § 4°, DO CTN. \n\nNos  termos  do  que  prescreve  o  art.  150,  §  4°,  do  CTN, \ndispõe  a  Fazenda  Pública  do  prazo  de  5  (cinco)  anos, \ncontado  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para \nformalizar o  lançamento de oficio. A  regra do 150, § 4°, \ndo  CTN,  somente  é  afastada  quando  comprovada  a \nexistência de dolo, fraude ou simulação.” \n\nA Fazenda Nacional,  em  suas  razões  recursais,  afirmou  que  foi  incorreta  a \naplicação  do  artigo  150,  §  4°  do  CTN,  pois  considerou  apenas  que,  pelo  IRPJ  tratar­se  de \ntributo  sujeito  a  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  deveria  ser  aplicado  o \ndispositivo mencionado, afastando a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nAfirmou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao entendimento \ndo acórdão recorrido e trouxe como paradigma a ementa dos seguintes acórdãos: \n\n\" Ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. \nRestando  configurado  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou \nrecolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir \no crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do \nCTN.  Precedentes  no  STJ,  nos  termos  do  RESP  n°  973.733  ­ \nSC,  submetido  ao  regime  do  art.  543  ­  C,  do  CPC,  e  da \nResolução  STJ  08/2008\".  (Processo  10880.032666/98­54.  Ac \n9101­00.460). \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 19515.001301/2003­30 \nAcórdão n.º 9101­001.976 \n\nCSRF­T1 \nFl. 889 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“COFINS  E  PIS.  DECADENCIA.  Uma  vez  que  o  STF,  por \nmeio da Súmula Vinculante n° 08, considerou inconstitucional o \nart. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em \nconformidade  com  o  disposto  no  Código  Tributário  Nacional. \nAssim,  o  prazo  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário  referente  à Cofins  e  ao  PIS  decai  no  prazo  de  cinco \nanos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4°, caso \ntenha  havido  antecipação  de  pagamento,  inerente  aos \nlançamentos  por  homologação,  ou  artigo  173,  I,  em  caso \ncontrário.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"(Processo \n13502.000424/2004­05. Ac 3301­00.359) \n\nEm  sede  de  exame  de  admissibilidade  foi  dado  seguimento  ao  Recurso \nEspecial do contribuinte (fls. 812) \n\nO  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  830/836  alegando, \npreliminarmente, ausência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão \n9101­00.460, pois no acórdão recorrido não houve discussão sobre a existência de antecipação, \nmas apenas foi consignado que nada foi observado na oportunidade do julgamento e o acórdão \nparadigma tratou de situação em que, de fato, não houve antecipação. \n\nNo mérito, sustentou que o prazo decadencial relativo aos tributos sujeitos ao \nlançamento  por  homologação  será  sempre  o  previsto  no  artigo  150,  §4º  do  CTN \nindependentemente da existência de antecipação. \n\nPor fim, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nO cerne da questão é a análise da regra que deverá reger o prazo decadencial \naplicável ao lançamento: o artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. \n\nEm diversas oportunidades manifestei meu entendimento no sentido de que \nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  por  sua  natureza,  são  passíveis  de \nlançamento  no  prazo  previsto  no  artigo  150  §4º  do  CTN,  ou  seja,  o  dies  a  quo  do  prazo \nquinquenal para constituição desses tributos é o fato gerador, independentemente de ter ou não \nhavido pagamento. \n\nAssim ementava minhas decisões: \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n“IRPJ ­ Ex(s): 1999 \n\nIRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO  ­  Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação, a decadência é contada de acordo com os ditames \ndo  artigo  150,  §  4º  do  CTN,  operando­se  cinco  anos  após  a \nocorrência  do  fato  gerador.  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nPROVIDO.”  (1º  Conselho  de  Contribuintes  /  1a.  Câmara  / \nACÓRDÃO 101­96.373, em 18.10.2007 Publicado no DOU em: \n09.09.2008) \n\nCom  as  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF,  foi  incluído  o \nmandamento do Art. 62 –A: \n\n“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­ da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nPortanto,  impõe­se  a este  tribunal  administrativo a  reprodução dos  julgados \ndefinitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, na sistemática prevista pelos artigos 543 ­ B e 543 ­ \nC do Código de Processo Civil. \n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento \ndo  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC,  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a \nquestão em debate: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS \n150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo \ndecadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito.” (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008; \nAgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino \nZavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 19515.001301/2003­30 \nAcórdão n.º 9101­001.976 \n\nCSRF­T1 \nFl. 890 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ \n28.02.2005. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nA interpretação do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos \ndirigir ao artigo 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado \nda  exação,  o mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  que  constitua  o  crédito \ntributário. \n\nPortanto encontraríamos duas condições para sairmos do artigo 150, §4º: 1) \nnão haver o pagamento e 2) não haver declaração prévia constitutiva do crédito.  \n\nNo caso ora em análise temos que: i) trata de tributos sujeitos ao lançamento \npor homologação; ii) houve pagamento (fl.615); iii) o fato gerador se deu no ano calendário de \n1997; iv) a ciência do contribuinte do auto de infração se deu em 11/04/2003.  \n\nDo exposto, tendo em vista que houve pagamento, deve ser aplicada a regra \ndo artigo 150, §4º, do CTN. Assim, relativamente ao ano calendário de 1997, decaiu direito do \nFisco de constituir o crédito tributário. \n\nPortanto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 1997\nPRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 150, §4º, DO CTN. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO QUE CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA.\nO termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo inocorre, mas existe declaração prévia do débito capaz de constituir o crédito tributário (no período a DIRPJ), é o constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o \"caput\" do artigo 62-A do Regimento Interno deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS \nCARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, \nVALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE \nDA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO  (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE \nARAÚJO,  JOÃO  CARLOS  DE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente \nConvocado). \n\nRelatório \n\n    Trata­se  de Recurso Especial  de  divergência  (fls.1122  a  1129)  interposto  pela \nFazenda  Nacional  em  05/10/2009,  com  fundamento  no  art.  67  e  seguintes  do  Anexo  II  da \nPortaria nº 256, de 22/06/2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  (CARF),  alegando  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  regra  de \ncontagem da decadência na ausência de pagamento, se é caso de se aplicar o art. 150, §4º, ou o \nart. 173, I, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), para o PIS e a COFINS. \n\n2.    A Recorrente insurgiu­se contra o Acórdão nº 1805­00.070, de 28/05/2009, por \nmeio do qual a 5a Turma Especial da 1a Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de \nvotos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  decadência  das \nexigências do PIS e da COFINS para fatos geradores ocorridos até 31/07/1996. \n\n3.    O Acórdão Recorrido foi assim ementado: \n\n\" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 1997 \n\nREEMBOLSO DE ISS. Tem natureza jurídica de receita tributada o valor do reembolso \ndo  ISS devido pela prestadora de serviços que a empresa contratante concordou em \npagar. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  DECADÊNCIA.  Aplica­se  ao  Pis  e  à  Cofíns  o  prazo \ndecadencial  de  cinco  anos  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  previsto  no \nparágrafo 4º do artigo 150 do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\" \n\n4.    Extrai­se do voto condutor o seguinte trecho: \n\n  \"Por  fim,  resta  apreciar  a  questão  da  decadência  das  contribuições  ao Pis  e \nCofins. O auto de  infração foi lavrado em 20.08.2001 e somente poderia exigir tributo \ncujo  fato gerador ocorreu  após 30.08.1996, pois o prazo decadencial  é de 5 anos \ncontados da data da ocorrência do fato gerador. \n\n  Essa é a interpretação pacificada atualmente do parágrafo 4º do artigo 150 do \nCTN, aplicável inclusive para as contribuições de financiamento da seguridade social, \nconforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n  Assim  sendo,  tanto  o  Pis  como  a  Cofins  exigidas  nestes  autos  cujos  fatos \ngeradores ocorreram antes dessa data devem ser cancelados.\" \n\n5.    A  recorrente  afirmou  que  o  acórdão  diverge  da  jurisprudência  administrativa \n(que versa \"sobre a mesma moldura fática, a saber, a discussão acerca do prazo decadencial \nno  caso  de não­recolhimento  prévio  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação\")  e \n\nFl. 1227DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13888.000971/2001­52 \nAcórdão n.º 9101­002.040 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntrouxe  como  paradigma  o Acórdão CSRF  nº 02­03.331,  de  1º/07/2008,  oriundo  da  Segunda \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim ementado: \n\n\"Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO \nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da \nLei  nº  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito  tributário.  Súmula  Vinculante \nnº 08 do STF. \n\nTERMO  INICIAL:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART. 173,  I);  (b)  Fato \nGerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART. 150, \n§ 4º).\" \n\n6.    Transcreve­se parte do voto condutor do acórdão paradigma: \n\n  \"A matéria em debate no Especial cinge­se em saber, por primeiro, se o prazo \nde decadência para o lançamento das contribuições sociais, sujeitar­se­ia às regras do \nCTN,  pela  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  ou  pela  regra  prevista  no \nart. 45 da Lei nº 8.212/91 e, por último, caso a primeira opção seja a eleita, decidir se a \nexistência ou não de pagamento conduziria ou não a aplicação do 150, § 4º, para o \nart. 173, I, ambos do CTN. \n\n... \n\n  Portanto, dada a  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, há de se \ndefinir  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\n  Ressalvado  meu  entendimento  pessoal,  no  sentido  que,  em  se  tratando  de \nlançamento de oficio, o prazo deve ser contado na  forma do art. 173 do CTN, adotei \nem plenário o posicionamento do STJ sobre a matéria. \n\n... \n\n  No presente litígio verifica­se que não foram realizados pagamentos do devido, \nna forma do art. 150 do CTN.\" \n\n7.    Quando do Exame de Admissibilidade do Recurso Especial (fls.1134 e 1135), a \nPresidenta da 2a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­\n0.381/2009, deu seguimento ao recurso, ao reconhecer que: \n\n  \"O  acórdão  apontado  como  paradigma  realmente  diverge  do  ora  recorrido, \nposto  que,  em  razão  da  ausência  de  pagamento,  adotou  para  a  contagem  da \ndecadência  a  regra  estabelecida  no  art.  173,  I,  do  CTN,  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  considerou  irrelevante  esse aspecto,  contando a  decadência  pela  regra  do \n§ 4º do art. 150, independente de haver ou não antecipação de pagamento. \n\n  Registre­se que o acórdão paradigma foi proferido por colegiado distinto.\" \n\n8.    O  contribuinte  apresentou  documento  (fls.1142  a  1145),  que  foi  recepcionado \ncomo Contrarrazões  ao Recurso Especial  apresentado pela Fazenda Nacional,  nos  termos do \nDespacho  nº  1200­00.134/2010  (fls.1149  e  1150),  onde  apresentou  precedentes  com \nmanifestação no mesmo sentido do acórdão recorrido, a saber: \n\nFl. 1228DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nCSRF/01­04.719, de 14/10/2003: \n\nDecadência  –  CSLL  e  COFINS  –  As  referidas  contribuições,  por  suas  naturezas \ntributárias,  ficam  sujeitas  ao  prazo  decadência  de  5  anos.  PIS/DECADÊNCIA  –  Por \nsua  natureza  tributária  e  entendimento  de  que  sequer  faz  parte  integrante  da \nseguridade  social,  o  prazo  de  lançamento  fica  subordinado  ao  dos  lançamentos  por \nhomologação, de acordo com o estabelecido no CTN, art. 150, § 4º. \n\nCSRF/01­05.304, de 21/09/2005: \n\nCSL/PIS/COFINS – DECADÊNCIA – Considerando que a Contribuição Social Sobre o \nLucro, o PIS e a COFINS são lançamentos do  tipo por homologação, o prazo para o \nfisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena \nde decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. \n\n9.    É o relatório. \n\nVoto            \n\n    Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\n2.    Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade. \n\n3.    Entendo  ser  desnecessário  dizer  mais  do  que  foi  dito  no  voto  condutor  do \nAcórdão  nº  9101­001.750,  sessão  de  18  de  setembro  de  2013,  relativo  ao  Processo \nnº 18471.001949/2002­16,  da  lavra  do  eminente  Conselheiro  João Carlos  de  Lima  Júnior,  o \nqual adoto, mutatis mutandis (para adaptação das datas de contagem) e com pequenos ajustes: \n\nDesse  modo,  cumpre  a  análise  da  regra  que  deverá  reger  o  prazo \ndecadencial aplicável ao lançamento tributário para exigência do PIS e da COFINS: o artigo 173, \ninciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. \n\nA  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do  julgamento \ndo  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a \nquestão em debate: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO \nDE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O \nFISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão \nlegal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito. \n(Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro \nLuiz Fux,  julgado em 28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg nos EREsp \n216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz \nFux,  julgado  em 13.12.2004, DJ  28.02.2005.  Acórdão  submetido  ao \nregime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). \n\nFl. 1229DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13888.000971/2001­52 \nAcórdão n.º 9101­002.040 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.169 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA interpretação literal do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos \ndirigir ao artigo 173,  I, do CTN, quando, a despeito da previsão  legal de pagamento antecipado da \nexação,  o  mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  capaz  de  constituir  o  crédito \ntributário. \n\nNesse  contexto  encontraríamos  duas  condições  para  enquadramos  no \nart. 150,  §4º:  1)  haver  o  pagamento  ou  2)  haver  declaração  prévia  que  constitua  crédito \ntributário. Assim, mesmo não existindo o pagamento, a declaração prévia do débito bastaria para \nmantermos a contagem do prazo a partir do fato gerador.  \n\nNo caso ora em análise temos que: i) cuida de tributo sujeito ao lançamento \npor homologação;  ii) houve apresentação de declaração prévia;  iii) a data dos  fatos geradores \nem debate compreende o ano calendário de 1996; iv) a lavratura do auto de infração se deu em \n20/08/2001.  \n\nEm  relação  ao  mencionado  período  não  foi  possível  encontrar  nos  autos \ncomprovantes de pagamento. Entretanto, em relação ao ano de 1996 foi acostada aos autos a \nDIRPJ. Assim, cumpre verificar se a declaração apresentada constituía confissão de dívida. \n\nA  legislação  aplicável  no  período  era  o  Decreto  nº  2.124,  de  13/06/1984,  que \ndispunha em seu artigo 5º: \n\n“Art.  5º.  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir \nobrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§1º. O documento que  formaliza  o  cumprimento da  obrigação \nacessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, \nconstituirá confissão de dívida e  instrumento hábil e suficiente \npara exigência do referido crédito.” \n\nPosteriormente,  com  base  no  referido  Decreto­Lei,  foi  editada  a  Instrução \nNormativa SRF nº 77, de 24/07/1998, no seguinte sentido: \n\n“Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, \nconstantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas \nfísicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados \nnos  prazos  estabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão \ncomunicados à Procuradoria da Fazenda nacional para fins de \ninscrição como dívida Ativa da União.” \n\nCumpre observar que até o ano­calendário 1997, exercício 1998, a declaração de \nrendimentos da pessoa jurídica era chamada DIRPJ. A partir do ano­calendário 1998, exercício 1999, \nfoi introduzida a DIPJ, instituída pela IN SRF nº 127, de 30/10/98. \n\nConforme  redação dos artigos  transcritos, os saldos a pagar de  impostos e \ncontribuições,  informados na DCTF ou na Declaração de Rendimentos, não eram passíveis de \nlançamento de ofício, posto que qualquer uma das duas declarações constituía meio próprio de \nconfissão de dívida. \n\nA partir do ano­calendário 1999, exercício 2000, a DIPJ deixou de constituir \nconfissão  de  dívida,  o  que  passou  a  ser  feito  somente  por  meio  da  DCTF,  nos  termos  da \nInstrução Normativa SRF nº 14, de 14/02/2000: \n\nFl. 1230DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\n“O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de \n1998, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\n“Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, \nconstantes da declaração de  rendimentos das pessoas  físicas \ne  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos \nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à \nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como \nDívida Ativa da União.” \n\nDa  redação  transcrita,  foi  retirada  a  expressão  “e  jurídicas”,  referindo­se  à \ndeclaração de rendimentos.  \n\nAssim,  nos  termos  da  IN  SRF  nº  14/2000,  apenas  a  declaração  de \nrendimentos  da  pessoa  física  e  a  declaração  do  ITR  é  que  continuaram  a  ter  caráter  de \nconfissão de dívida, sendo que as pessoas jurídicas passaram a confessar os tributos devidos \napenas na DCTF. \n\nPortanto,  do  exposto,  tendo  em  vista  que  foram  apresentadas  a  DIRPJ \n(Exercício  1997,  Ano­calendário  1996),  bem  como  que  esta  constituía  confissão  de  dívida,  a \nregra decadencial aplicável é aquela do artigo 150, §4º, do CTN. \n\nNo caso concreto,  tendo  em vista que  (i)  os  fatos geradores ocorreram em \nmeses do ano de 1996,  (ii)  o  contribuinte era  optante pelo  regime de  tributação  com base no \nlucro real mensal e (iii) que o auto de infração foi  lavrado em 20/08/2001, nos termos do artigo \n150, § 4º do CTN, verificou­se a decadência do direito de constituição de crédito  tributário em \nrelação aos fatos geradores ocorridos até julho de 1996. \n\n4.    Por  todo  o  exposto,  NEGO  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional. \n\n5.    É como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1231DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nExercício: 2005\r\nEMENTA: A multa por atraso na entrega de DCTF é devida quando a data da entrega ultrapassa o prazo prorrogado pela Receita Federal em razão de problemas técnicos no sistema de transmissão pela internet.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado a conselheira Viviane Vidal Wagner para \n\nredação do voto vencedor. \n\n(assinado digitalnzente) \n\nOtacilio Dantas Cartaxo — Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nKarem Jureidini Dias — Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner — Redatora Designada \n\nA, \t d \n\t\n\nINAL3CIIS SA - CIS F. \n\ndIVI1r201 I por VN\"ANE VIDA \tIVINER, \t /2011 po Kit'RENI \t A \n\nd;;;IllaimePtkI: en 17í `r2011 pc 2rT:\\CIL,0 \tAS CAN .IAX.C. \n\n€-,crt 211110011 por SANA I CL lir!`.:11N3 '277:1',77 NA CRUZ \n\n\n\nDr CAR!' \t 1 , 86 \n\nProcesso n° 10950.002805/2005-25 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-01.099 \n\t\n\nFl. 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Otacilio Dantas \n\nCartaxo, Orlando José Gonçalves Bueno, Claudemir Rodrigues Malaquias, Valmir Sandri, \nAlberto Pinto Souza Júnior, Viviane Vidal Wagner, Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini \n\nDias, João Carlos de Lima Júnior, Antonio Carlos Guidoni Filho e Francisco de Sales Ribeiro \nde Queiroz. \n\nAiLiemloodo \t en 3111 fL120 1 ;I'D!. SILVANA \tt \t1„,i 1)S SANICIS \n\nY2f; 1 I poi- VVANEVO /VASI\\IFP \t 1!;.:‘()11 poi- Kt:REV: \t DIAS i=s \n\noro -171 /2U1 1 or Ci fy,C , b ;') Aí1 CAR:,-AXts ; \n\t\n\n2 \n\n?I:11/2011 ror SUELt TOt \t';', 13E;\\:',1);:isS :71A CiA.17 \n\n\n\nDI - CAR' \n\t\n\nFL 87 \n\nProcesso n° 10950.002805/2005-25 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-01.099 \n\t\n\nFl. 3 \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda \n\nNaciolia! em Cace do Acórdão n.° 303-34.987, proferido pela Terceira Câmara do Terceiro \n\nConselho de Contribuintes. \n\nEm 12 de julho de 2005 foi lavrado Auto de Infração (fls. 03) para a \n\nexigência de valores relativos à multa por atraso na entrega de Declaração de Débitos e \n\nCréditos de Tributos Federais – DCTF do 4° trimestre de 2004, no valor de R$ 500,00 \n\n(quinhentos reais). \n\nImpugnado o lançamento (lis. 01/02) o Contribuinte alega, em suma, que a \n\nDCTF foi apresentada fora do prazo, por motivo de falha técnica a nível regional, o que \n\nocasionou o congestionamento no site da Receita Federal, conforme teria informado a Sra. \n\nAlacir Braz, chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC em Maringá. \n\nEncaminhados os autos A. Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento de Curitiba – PR, esta julgou procedente o lançamento (fls. 18/22), nos termos da \n\nseguinte ementa: \n\n\"Assunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nEmenta: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS \n\nFEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. \n\nA contribuinte que, obrigada à entrega da DCTF, a apresenta fora do prazo \n\nlegal sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência. \n\nLançamento Procedente\" \n\nAdveio, então, o Recurso Voluntário do Contribuinte (fls. 26/34), em que \n\nreitera os argumentos apresentados em sua Impugnação e acrescenta, em suma, que: \n\n(i) a única forma que a Receita Federal do Brasil disponibiliza aos \n\ncontribuintes para que cumpram com suas obrigações acessórias, em especial \n\na entrega da DCTF, é pela internet, conforme estabelece o artigo 5 0, § 1°, da \nIN SRF n.° 482, de 21 de dezembro de 2004; \n\n(ii) no item 18 do acórdão recorrido, os julgadores destacam que a Receita \n\nFederal considerou espontâneas todas as DCTF's apresentadas até \n\n18/02/2005, contudo, como se pode exigir um cumprimento daquilo que \nformalmente até então ninguém sabia, pois a instrução acerca da \n\nbenevolência do prazo somente foi disponibilizada em 08/04/2004; \n\n(iii) não poderia ter sido penalizado uma vez que somente após 52 (cinquenta \ne dois) dias tomou ciência de que estaria obrigado a fazer a entrega nos dias \n16, 17 e 18 de fevereiro, conforme Ato Declaratório Executivo SRF n.° 24, de \n\nAutf. , nril:adO d \tPLmenit.) e \t31110íZ)1 1 pi ; : \t i;u3 \t(,);. \ts,,,11;:, .:};) \n\n03:11.2011 por VIV;ANE VDAL \t i2;) < \tKfiEZDV: \t L':. \n\nDo Local e do Prazo de Entrega Art. 5o A DCTF deverá ser \n\napresentada até o último dia fail da primeira quinzena do \nsegundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos \nfatos geradores, sendo transmitida via Internet, na forma \ndeterminada pela Secretaria da Receita Federal. (destaquei) \n\nA regra geral no ordenaniento jurídico brasileiro é que, na \n\nimpossibilidade material de cumprimento do prazo na data fatal, \n\nprorroga-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte. \n\nNo caso sob análise, o contribuinte ficou impossibilitado de \n\nentregar a DCTF do 4' trimestre de 2004 dentro do prazo \n\nprevisto na legislação, assim como os denials que deixaram para \n\ncumprir a obrigação acessória no último dia do prazo, em razão \n\nde problemas técnicos no sistema eletrônico disponível para a \n\ntransmissão de declarações. \n\nO próprio órgão competente reconheceu o problema e \n\nconsiderou entregues no prazo as declarações enviadas pela \n\ninternet até o dia 18 de fevereiro de 2005, resguardando o \n\ndireito daqueles que insistiram na entrega logo após a pane. \n\nSendo ônus do contribuinte, não restou demonstrado nos autos a \n\nimpossibilidade de entrega nos dias subsequentes. Por dedução \n\nlógica, tal prova nem seria possível, visto que a maioria dos \ncontribuintes em idêntica situação conseguiu apresentar a \n\ndeclaração naquele período, ficando exonerada da multa. \n\nNo presente caso, apenas vários dias após o fim do prazo \n\noriginal, o contribuinte enviou sua declaração pela internei, \n\nextrapolando o prazo prorrogado pelo ADE SRF n°24/2005. \n\n11. 9() \n\nCSRF-T1 \n\nFl. 12 \n\nAuteuticio d;g0a'm ,0v1e \t31:1(.1 2 1 \t .NA \t11O1 L. A. , ' \n\n03/ I 112{11 po \tVLVu1AL \t • ,2/31'1 T.SC -: 1 p;,r \t3;„!NL\" \n\t\n\nD,1:5 ; LI \n\ndqitaltr,(1 .1(i c., : -r; 1 FT11:2011 \t AS \n\t\n\n12 \n\nhrlpwss::: on 21/1112211 púr SUEL! \t 01 1 u7 \n\n\n\nDr CARI - \n\t\n\nF. \n\nProcesso n ° 10950.002805/2005-25 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101 -01.099 \n\t\n\nFl. 13 \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da \n\nFazenda Nacional. \n\nVerificando-se no presente caso a ausência de entrega efetiva da DCTF por \n\nqualquer outro meio no prazo regulamentar e a entrega em meio eletrônico em data posterior \n\nprorrogação concedida pela Receita Federal do Brasil, voto no sentido de considerar devida a \n\nmulta imposta, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\nAtitoow .d() çente en. :.>1/1. 0/2011 \tS:LVPS4A cr \t7:1NA \t,r% os \n\\l ■VIANE ViDAL VI/AGNER Aic \t 0311 '1[20'; 1 pofKA3Ms.`',!:-.:1-'1)1\\1; :AS, A \n\n,,sir; ado dicptakneitc: cm 17! 11(2011 por 6 {AC1:) D».;`:,'FAS \n\n11Y1Ott\":SS0 crn 7 i1 1 ::23 11 pf.:f SUFI \tNO \t (;;;', \n\n13 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 1996\nEmenta:\nREGIMENTO INTERNO CARF - DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ - ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO RICARF\nSegundo o artigo 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho.\nDECADÊNCIA\nO Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo ou declaração constitutiva de crédito tributário, deve-se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173, inciso I, também do Código Tributário Nacional.\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA NÃO CONFIGURA PAGAMENTO PARCIAL\nA compensação de prejuízo fiscal e base negativa atua na formação do lucro real tributável, não se equiparando a pagamento parcial de imposto.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13808.003670/2001­23 \nAcórdão n.º 9101­002.081 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor unanimidade dos votos, em dar provimento parcial ao recurso da fazenda, nos  termos do \nvoto da relatora, para afastar a decadência, exceto para o mês de Fevereiro. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias – Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros MARCOS AURÉLIO  PEREIRA \nVALADÃO,  VALMIR  SANDRI,  VALMAR  FONSECA  DE  MENEZES,  KAREM \nJUREIDINI  DIAS,  LEONARDO  DE  ANDRADE  COUTO  (Conselheiro  Convocado), \nANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOÃO CARLOS \nDE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado),  CARLOS \nALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). \n\n \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13808.003670/2001­23 \nAcórdão n.º 9101­002.081 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  em  face  do \nacórdão de n° 1803­00.423, proferido pela 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  que,  deu  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário  do  Contribuinte  e  acolheu  a  preliminar  de  decadência  para  os  fatos  geradores \nocorridos entre janeiro e junho de 1996. \n\nOriginariamente, o processo versa sobre Auto de Infração (fls. 56/39), do qual o \ncontribuinte  foi  cientificado  em  17/07/2001  (conforme  fls.  56),  para  exigência  de  CSLL, \ndevido a compensação superior a 30% de base de cálculo negativa de CSLL nos períodos de \njaneiro a dezembro de 1996. \n\nO  contribuinte  impugnou  o  lançamento  (fls.  101/112),  argumentando,  em \nsíntese, que: (i) o direito do fisco de lançar os valores no auto de infração havia decaído, tendo \nem vista que o fato gerador do tributo ocorreu em 1996 e a ciência do auto de infração ocorreu \ndia  17/07/2001,  e  por  se  tratar  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  a  regra \naplicável  seria  a  do  art.  150,  §4º  do  Código  Tributário  Nacional;  e  (ii)  a  limitação  à \ncompensação integral da base negativa de CSLL é inconstitucional. \n\nEm  análise  do  recurso  interposto  pelo  contribuinte,  a  DRJ  entendeu,  por \nunanimidade, julgar improcedente a Impugnação, em acórdão que restou ementado da seguinte \nforma (fls. 192/202): \n\n“CSLL.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  O  direito  de  a  Fazenda \nPública  vir  a  constituir  o  crédito  tributário  relativo  a  contribuição \nsocial  (CSLL)  perdura  por  dez  anos,  contados  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Exigência efetuada de \nmaneira correta.  \n\nCSLL.  LIMITAÇÃO  À  COMPENSAÇÃO  DE  BASES  DE  CÁLCULO \nNEGATIVAS.  INCONSTITUCIONALIDADE  E/OU  ILEGALIDADE. \nDescabe  às  instâncias  administrativas,  a  apreciação  de  alegada \ninconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  de  Leis  ou  dispositivos  legais, \nmatéria essa de competência exclusiva do Poder Judiciário. \n\nLançamento Procedente” \n\nO  contribuinte,  então,  interpôs  Recurso  Voluntário  (fls.  211/220)  em  que \nasseverou  seus  argumentos  apresentados  na  Impugnação,  alegando  pela  “(i) \ninconstitucionalidade  da  limitação  ao  percentual  de  30%  da  compensação  dos  prejuízos \nfiscais do  IRPJ e das bases negativas da CSLL; (ii) mais da metade dos créditos  tributários \nlançados já se encontravam extintos pela decadência no momento do lançamento, nos termos \ndo artigo 150, § 4o do CTN, dado que a Recorrente apurava o imposto de renda em período \nmensais, conforme atesta a DIRPJ/1997 (anexa ao processo administrativo)”. \n\nSobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  1803­00.423,  que  deu  provimento  parcial  ao \nrecurso do contribuinte, acatando a decadência. O acórdão restou assim ementado: \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13808.003670/2001­23 \nAcórdão n.º 9101­002.081 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n“DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO.  Com  a  edição  da  súmula  vinculante  n°  8  pelo  Supremo \nTribunal  Federal,  o  art.  45  da  Lei  n°  8.212/1991  não  pode mais  ser \naplicado pela Administração Pública. \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL. \nNos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o \nprazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4°, do CTN, ainda que \nnão  tenha  havido  pagamento  antecipado.  Homologa­se  no  caso  a \natividade,  o  procedimento  realizado  pelo  sujeito  passivo,  consistente \nem  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ncorrespondente,  determinar  a matéria  tributável,  calcular  o montante \ndo tributo devido, identificar o sujeito passivo. \n\nSÚMULA CARFN0 2. O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nSÚMULA  CARFN03.  Para  a  determinação  da  base  de  cálculo  do \nImposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas  e  da  Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro,  a  partir  do  ano­calendário  de  1995,  o  lucro  líquido \najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em \nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da \nbase de cálculo negativa.” \n\nEm face dessa decisão, a Procuradoria interpôs Recurso Especial (fls. 288/299) \nem que argumenta que, no presente caso, se aplica o dies a quo do art. 173, inciso I, do Código \nTributário Nacional,  pois  não  houve  pagamento  antecipado  e,  consequentemente,  não  houve \n“atividade  do  contribuinte  a  homologar”. Assim,  pela  contagem  do  prazo  decadencial  deste \ndispositivo legal, o direito da Fiscalização de lançar o tributo não havia decaído. Em despacho \nàs fls. 302/301, o r. recurso foi admitido.  \n\nO contribuinte, cientificado do Acórdão e do Recurso Especial da Procuradoria \nno  dia  08/02/2011  (fls.314  do  processo  digital)  apresentou  Contrarrazões  às  fls.  318  (do \nprocesso  digital)  no  dia  22/02/2011,  em  que  alegou  que  o  acórdão  recorrido  entendeu  ser \n“irrelevante o pagamento antecipado do tributo, na medida em que ‘o objeto da homologação \nnão é o pagamento, mas a atividade de determinação e quantificação da obrigação tributária \nexercida pelo contribuinte, mediante a entrega das declarações exigidas pela lei’”. Asseverou, \nainda, que a atividade relativa ao lançamento por homologação não se limita ao pagamento do \ntributo, tendo como objetivo também a identificação da matéria tributável, a quantificação da \nprestação tributária, a apresentação da declaração, dentre outros.  \n\nO  contribuinte  alegou  também  que,  mesmo  que  se  considere  o  pagamento \nantecipado como requisito para a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, \ndeve­se  considerar  a  compensação  da  base  negativa  como  um  pagamento,  no  âmbito  da \napuração  do  tributo,  tendo  em  vista  que  a  compensação  foi  informada  na  DCTF,  como  o \nSuperior Tribunal de  Justiça entendeu no REsp nº 898.459/AL e o entendimento exarado no \nAcórdão nº 1101­00.221, proferido pela 1ª Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira \nSeção de Julgamento deste Conselho.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13808.003670/2001­23 \nAcórdão n.º 9101­002.081 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  foi  objeto  de  despacho  de  admissibilidade  às  fls. \n302/303, estando clara a divergência jurisprudencial, pelo que dele conheço e passo a dispor. \n\nQuanto ao Recurso da Procuradoria, requer­se a aplicação do no art. 173, inciso \nI, do Código Tributário Nacional, alegando que se trata de tributo sujeito a homologação e não \nhouve pagamento parcial do tributo.  \n\nJá  o  contribuinte,  em  sede  de  Contrarrazões,  argumenta  que,  conforme  o \nentendimento do Superior Tribunal de  Justiça,  a aplicação da  contagem do art. 150, § 4º, do \nCódigo Tributário Nacional, deve prevalecer, mesmo que sem pagamento parcial, visto que o \nentendimento do Tribunal  foi  no  sentido que  a “homologação” não é do pagamento, mas da \natividade do contribuinte em lançar o tributo, o que não se limita ao pagamento do tributo, mas \ntambém envolve a declaração realizada em DIPJ.  \n\nSubsidiariamente, o contribuinte alega que, se esta Turma não considerar que a \ndeclaração do crédito tributário em DIPJ é suficiente para a aplicação do dies a quo previsto no \nart. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, deve­se considerar a compensação da base de \ncálculo  negativa,  quando  da  apuração  da  CSLL,  como  pagamento,  tendo  em  vista  a  sua \ndeclaração em DCTF. \n\nImportante  mencionar  que,  tendo  em  vista  a  alteração  do  Regimento  Interno \ndesse  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  com  o  acréscimo  do  artigo  62­A,  no \nAnexo II, necessário se faz que este colegiado adote o posicionamento do Superior Tribunal de \nJustiça  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  a  matéria  tenha  sido  julgada  por  meio  de \nRecurso Representativo de Controvérsia, nos  termos do artigo 543­B e 543­C, do Código de \nProcesso Civil. Eis a redação do artigo 62­A do Anexo II do Ricarf:  \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nNo  tocante  ao  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento \npor  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n° \n973.733 – SC (2007/0176994­0), Sessão em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, \npacificou entendimento a ser adotado por aquele colegiado, em acórdão assim ementado:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  AO \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13808.003670/2001­23 \nAcórdão n.º 9101­002.081 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  DO \nCTN. IMPOSSIBILIDADE.  \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação \ndo  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito \n(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro \nLuiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos \nEREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado \nem  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante \ndoutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras \njurídicas  gerais  e  abstratas,  entre  as  quais  figura  a  regra  da \ndecadência do direito de  lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial \nrege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \n\"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde,  inaludivelmente,  ao \nprimeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, \nainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos  nos  artigos  150,  § \n4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de \ndesarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do \nLançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, \nRio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito \nTributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; \ne  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. \n183/199). \n\n(...) \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do \nartigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (destaques \ndo original) \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13808.003670/2001­23 \nAcórdão n.º 9101­002.081 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim sendo, contrariamente ao posicionamento por mim sempre adotado, por \nforça  de  previsão  regimental  do  CARF,  decido  por  acolher  os  critérios  estipulados  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  para  aplicação  de  uma  ou  outra  regra  decadencial  prevista  no \nCódigo Tributário Nacional. \n\nQuanto  ao  pagamento  parcial  de  tributo,  cumpre  ressaltar  que  ele  se  torna \nrequisito  para  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  se  não  houver \ndeclaração  prévia  do  débito  pelo  sujeito  passivo.  Isto  porque,  segundo  a  própria  ementa  do \nRecurso  Especial  nº  973.733/SC,  repetitivo  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  prazo \ndecadencial é sempre quinquenal, variando seu dies a quo. Aplica­se o dies a quo previsto no \nart.  173,  do Código  Tributário Nacional,  para  os  seguintes  casos:  (i)  casos  dos  tributos  não \nsujeitos ao lançamento por homologação; (ii) para os casos dos tributos sujeitos ao lançamento \npor homologação em que se constatar dolo, fraude ou simulação; (iii) para os casos dos tributos \nsujeitos ao lançamento por homologação em que não se constatar dolo fraude ou simulação e \nnão houver declaração prévia constitutiva do débito, tampouco pagamento. \n\nNoutras  palavras,  de  acordo  com  o  teor  do  julgamento  proferido  no  recurso \nrepetitivo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, depreende­se que será aplicável a regra \ndo art. 150, § 4, do Código Tributário Nacional para efeito da contagem do dies a quo do prazo \ndecadencial  sempre  que,  cumulativamente:  (i)  tratar­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação;  (ii)  não houver  acusação de dolo,  fraude ou  simulação  (iii)  houver declaração \nprévia do contribuinte e/ou pagamento parcial. \n\nVoltando ao presente caso, temos que não houve pagamento parcial, tampouco \ndeclaração em DCTF do  tributo efetivamente devido ou quitação por compensação,  já que a \ncompensação  de  base  negativa  de CSLL  não  é  a  compensação,  enquanto  forma  de  quitação \nparcial, mas pertence à própria formação da base de cálculo do tributo devido. \n\nDe  fato,  se  de  compensação  de  tributo  se  tratasse,  para  efeito  de  extinção  do \ncrédito tributário, então se estaria em situação equiparada a de pagamento parcial. Ocorre que a \nutilização  de  prejuízo  fiscal  e  base  de  cálculo  negativa  acumulados  não  se  equipara  a  uma \ncompensação de tributo, porquanto pertence à própria formação da base de cálculo do IRPJ e \nda CSLL, compondo, antes, a formação do lucro real tributável. \n\nCom efeito, a compensação a que se refere o art. 156, II, do Código Tributário \nNacional, é, por exemplo, a compensação de saldo negativo de imposto, ou de imposto pago a \nmaior,  com  tributo  a  pagar,  não  se  assemelhando  à  utilização  de  prejuízo  fiscal  e  base  de \ncalculo negativa, que simplesmente participam da formação do lucro real tributável.  \n\nVerifico nos autos deste processo que, conforme DIRPJ às fls. 4/80, também não \nhouve  pagamento  antecipado  de  estimativa  no  período  em  análise,  janeiro  a  junho  de  1996, \nexceto  para  o mês  de  fevereiro  de  1996,  em  que  houve  pagamento  de  estimativa,  conforme \nFicha 11 da DIRPJ (às fls. 65).  \n\nDessa forma, como não há nos autos prova de que houve pagamento antecipado, \nrepresentado  pelo  recolhimento  de  estimativas,  a  contagem  de  prazo  decadencial  deve  ser \nrealizada pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.  \n\nAssim, para a CSLL referente ao período entre janeiro e junho de 1996, o direito \ndo Fisco de lançar os créditos apenas estaria decaído a partir de 01/01/2002, tendo a ciência do \nAuto de Infração ocorrido em 17/07/2001, não há que se falar em decadência. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13808.003670/2001­23 \nAcórdão n.º 9101­002.081 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAnte o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Especial \nda Fazenda Nacional, para afastar a decadência, exceto para o mês de fevereiro de 1996, tendo \nem vista que não estava decaído o direito do Fisco de lançar os tributos referentes ao período \nde janeiro e março a junho de 1996. \n\n \n\nSala das Sessões, em 20/01/2015. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002, 2003\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA ISOLADA.\nA falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por contribuinte optante pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa isolada, independentemente do resultado apurado pela empresa no período.\nMULTA ISOLADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO.\nNão há dúvida quanto à possibilidade de aplicação da multa isolada após o fim do ano-calendário a que corresponde a estimativa faltante. O texto da lei diz que a pessoa jurídica que deixar de recolher estimativa fica sujeita à multa isolada “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda que venha a ser apurado prejuízo...”, numa clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não apenas no ano em curso.\nREVOGAÇÃO DE NORMA LEGAL. INOCORRÊNCIA.\nA Lei nº 11.488/2007 não implicou em qualquer revogação da norma que prevê a aplicação de multa isolada para o caso de falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa mensal. Houve apenas uma nova disposição do texto normativo, que não se confunde com a norma que dele se extrai. A referida norma legal, antes prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/1996, apenas passou a constar do art. 44, II, “b”, da mesma lei, com um percentual menor do que o anteriormente previsto (50% e não mais 75%).\nCSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA ISOLADA.\nEm relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, devem ser aplicados à CSLL os mesmos fundamentos adotados para o IRPJ.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.016269/2007­50 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­003.869  –  1ª Turma  \n\nSessão de  04 de outubro de 2018 \n\nMatéria  MULTA ISOLADA POR FALTA DE ESTIMATIVA \n\nRecorrente  FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003 \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA \nISOLADA. \n\nA  falta  de  recolhimento  de  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  CSLL  por \ncontribuinte  optante  pela  tributação  com  base  no  lucro  real  anual,  enseja  a \naplicação  da  multa  isolada,  independentemente  do  resultado  apurado  pela \nempresa no período.  \n\nMULTA  ISOLADA.  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  APÓS  O \nENCERRAMENTO DO ANO­CALENDÁRIO. \n\nNão há dúvida quanto à possibilidade de aplicação da multa  isolada após o \nfim do ano­calendário a que corresponde a estimativa faltante. O texto da lei \ndiz que a pessoa jurídica que deixar de recolher estimativa fica sujeita à multa \nisolada “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda que venha a \nser  apurado  prejuízo...”,  numa  clara  indicação  de  que  a  multa  deve  ser \naplicada mesmo com o período já encerrado, e não apenas no ano em curso. \n\nREVOGAÇÃO DE NORMA LEGAL. INOCORRÊNCIA. \n\nA  Lei  nº  11.488/2007  não  implicou  em  qualquer  revogação  da  norma  que \nprevê  a  aplicação  de multa  isolada para o  caso  de  falta ou  insuficiência  de \nrecolhimento  de  estimativa mensal. Houve  apenas  uma  nova  disposição  do \ntexto  normativo,  que  não  se  confunde  com  a  norma  que  dele  se  extrai.  A \nreferida norma  legal,  antes prevista no art. 44, § 1º,  IV, da Lei 9.430/1996, \napenas passou a constar do art. 44, II, “b”, da mesma lei, com um percentual \nmenor do que o anteriormente previsto (50% e não mais 75%). \n\nCSLL.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS  MENSAIS. \nMULTA ISOLADA. \n\nEm relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, \ndevem ser aplicados à CSLL os mesmos fundamentos adotados para o IRPJ. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n62\n69\n\n/2\n00\n\n7-\n50\n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Cristiane Silva Costa e Luis Flávio Neto, que lhe deram provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo – Relator e Presidente em exercício. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, \nGerson  Macedo  Guerra,  Demetrius  Nichele Macei,  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  em \nExercício).  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela contribuinte acima \nidentificada,  fundamentado atualmente no art. 67 e  seguintes do Anexo  II da Portaria MF nº \n343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF), em que se alega divergência de interpretação da legislação tributária quanto à \nmanutenção do lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais \nde IRPJ e CSLL. \n\nA recorrente insurge­se contra o Acórdão nº 1801­00.722, de 17/10/2011, por \nmeio  do  qual  a  1ª  Turma  Especial  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  decidiu,  por \nunanimidade de votos, manter a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais \nde IRPJ e CSLL nos anos­calendário de 2002 e 2003. \n\nO acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva descritas abaixo: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno­calendário: 2002, 2003  \n\nCOMPENSAÇÃO CONTÁBIL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nA  partir  de  01/10/2002,  a  sistemática  para  a  compensação  de  tributos \nalterou,  ainda  que  de  mesma  espécie,  só  sendo  possível  mediante  a \napresentação de Declaração de Compensação, não sendo mais admitida a \ncompensação efetuada somente na forma contábil. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. PENALIDADE. \n\nO  contribuinte  que  opta  mas  não  cumpre  a  obrigação  de  antecipar  os \nrecolhimentos de tributos apurados em bases de cálculos estimadas, como \nimpõe  a  norma  tributária,  sujeita­se  à  aplicação  de  penalidade  consoante \nnorma tributária vigente. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. \n\nNo  recurso  especial,  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à \nlegislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  em  outros  processos, \nrelativamente à matéria acima mencionada. \n\nPara o processamento do recurso, ela desenvolve os seguintes argumentos: \n\nDO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. \n\nDOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. \n\n­  para  demonstrar  a  divergência  das  decisões,  apresenta­se  o  Acórdão­\nParadigma n.° 9101­00.430, exarado 03 de novembro de 2009, pela egrégia Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais  deste  Conselho  (doc.  01),  no  Processo  Administrativo  Fiscal  n,° \n11453.004296/2004­59 (inteiro teor extraído do sítio do CARF) cuja ementa foi assim lavrada: \n\nAssunto: Imposto sobe a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nExercício: 1999, 2000 \n\nEmenta:  IRPJ.  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  MULTA  ISOLADA. \nCONCOMITÂNCIA.  Incabível  a  aplicação  concomitante  de  multa  isolada \npor  falta de recolhimento de estimativa no curso do período de apuração e \nde ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração \nrelativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza  etapa \npreparatória do ato de  reduzir o  imposto no  final do ano. Pelo  critério  da \nconsunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de  execução  da  segunda.  O  bem \njurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação \ntributária,  atendida  pelo  recolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­\ncalendário,  e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do \nfluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma \narrecadação. Recurso Especial do Procurador Negado. \n\n­ no caso paradigma apresentado, havia a exigência de multa de ofício isolada \naplicada  em  função  de  estimativas  não  recolhidas,  em  função  da  concomitância  com  a \nincidência de multa de ofício cobradas juntamente com o tributo apurado no procedimento; \n\n­ a Fazenda Nacional, autora do Recurso Especial, sustentava a legalidade da \nexigência das duas multas de ofício, pois, no seu entendimento, envolveriam infrações e bases \nde cálculo distintas; \n\n­ assim como no caso da Recorrente, a exigência fiscal do recurso paradigma \ntambém trata da aplicação da multa isolada em razão do descumprimento do recolhimento por \nestimativa mensal do IRPJ e da multa incidente juntamente com o tributo devido pela apuração \nfinal do exercício; \n\n­  da  forma  como  foi  efetuado  o  lançamento,  a  Recorrente  foi  duplamente \npenalizada, a uma porque foi exigida a aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento do \nIRPJ e da CSSL por estimativa mensal, e a duas porque foi exigida a multa de ofício em razão \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nda suposta falta de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSSL apurados \nem 31.12.2002; \n\n­  no  referido  acórdão,  a  Colenda  Câmara  Superior  decidiu  pela \nimprocedência  do  feito  fiscal,  considerando  incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa \nisolada e da multa por falta de recolhimento do tributo apurado no balanço; \n\n­  conforme  se  extrai  da  leitura  do  voto  da  ilustre  relator,  tal  decisão \nfundamentou­se  no  entendimento  de  que  não  se  justificaria  a  aplicação  da  multa  após  o \nencerramento  do  período  de  apuração,  quando  já  teriam  sido  realizados  os  devidos  ajustes. \nNesse  caso,  bastaria  a  cobrança  do  imposto  apurado  no  juste,  acompanhado,  aí  sim,  da \nrespectiva multa; \n\n­ e continua o nobre relator: \"o que não pode ser acatado, na visão do CARF, \né a cobrança de multa sobre duas bases implicando na duplicidade de punição. Foi exatamente \no  que  ocorreu  no  presente  caso. A Fiscalização  formalizou  a  exigência  do  IRPJ  apurado  no \najuste  do  ano­calendário  de  2000,  imputando  corretamente multa  de  ofício  e  juros  de mora \nsobre  esse  valor. Aqui,  não  há mácula  a  ser  imputada  ao  procedimento  fiscal.  Entretanto,  o \nFisco exige também a multa de ofício isolada sobre as estimativas que não foram recolhidas. \nAdmitindo­se  tal  prática,  estar­se­ia  admitindo  que,  sobre  o  imposto  apurado  de  ofício,  se \naplicassem  duas  punições,  atingindo  valores  superiores  ao  das  penalidades  cominadas  para \nfaltas qualificadas. Tal penalidade seria desproporcional ao proveito obtido com a falta\"; \n\n­ o entendimento acima se contrapõe ao voto do Acórdão recorrido de fls. 9: \n\"Equivoca­se a recorrente ao afirmar justamente o contrário, que no decorrer do ano­calendário \né devida a multa ora aplicada. Não, durante o ano­calendário, constado que a contribuinte não \nrecolheu  as  estimativas  cabe  somente  exigir  os  valores  dos  tributos  estimados.  Encerrado  o \nano­calendário  só  se pode exigir  a multa pelo não  recolhimento  efetuado a  tempo próprio,  e \nnão mais o tributo, cujo valor final é apurado no ajuste anual\"; \n\n­ na mesma linha do Acórdão paradigma e contrária à tese esposada pela d. \nRelatora, é a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se verifica pela \nementa do Acórdão 91.01.00.375 ­ 1ª Turma (Doc. 2): \n\nAssunto: Multa Isolada  \n\nExercício: 2001  \n\nEmenta:  IRPJ.  MULTA  ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA.  Incabível  a \naplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativa  no  curso  do  período  de  apuração  e  de  ofício  pela  falta  de \npagamento de tributo apurado no balanço. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. O CTN  consagra  o  princípio  da  aplicação \nretroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades ­ art. 106, inciso II, \n\"a\" do CTN. \n\n­ ao tratar do artigo 106 do CTN, assim se manifestou o relator: \"Não fossem \nos  argumentos  acima  que  por  si  só  já  são  suficientes,  no meu  entendimento,  para  afastar  a \npresente exigência, é de se observar que o dispositivo legal que lhe dava supedâneo ­ inciso IV, \n§  1°  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  restou  revogado  pelo  art.  14  da  Lei  n°  11.488/2007, \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napagando, portanto, os efeitos do ato que antes era considerado ilícito, em respeito ao princípio \nda  aplicação  retroativa  da  lei  posterior  mais  benéfica  às  penalidades  tributárias,  ex  vi  do \ndisposto no art. 106, do CTN\"; \n\n­  resta  cristalino  que  na  situação  paradigma  foi  dada  uma  interpretação \ndiversa para exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa após apurado o \ntributo efetivamente devido ao final do ano calendário; \n\n­  portanto,  em  situações  idênticas  e  prequestionada  no  presente  processo, \nconforme se verifica da Impugnação e do Recurso Voluntário que o instruem, o ordenamento \njurídico  tributário  foi  aplicado  de maneira  diversa,  uma  vez  que,  no  acórdão  recorrido,  data \nvênia,  houve  uma  interpretação  equivocada  que  feriu  frontalmente  princípios  basilares  do \nordenamento pátrio. Desta forma, cabível o presente Recurso Especial; \n\nDA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA APÓS \nENCERRADO O EXERCÍCIO FISCAL. \n\n­ o Acórdão da DRJ, em que pese  tenha afastada a  exigência do  IRPJ e da \nCSLL dos exercícios 2003 e 2004, manteve a exigência de multa isolada pela suposta falta de \nrecolhimentos  em  alguns  meses  desses  exercícios  em  face  de  compensações  efetuadas  pela \nRecorrente no tocante ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o \nLucro Líquido apurados pelo regime de estimativa; \n\n­ assim, a Recorrente efetuou a compensação de valores relativos ao Imposto \nde Renda  e  à Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  recolhidos  a maior  em  exercícios \nanteriores constante da DIPJ ano­calendário 2001 (vide planilha ­ doc. 4 da Impugnação) com \no débito desses tributos nos meses de agosto, outubro (somente para a CSLL) e novembro de \n2002; \n\n­ da mesma forma, exige­se multa isolada relativo ao mês de agosto 2003, em \nface  da  compensação  de  imposto  de  renda  na  fonte  pago  a maior,  no  valor  de R$ 6.000,00, \ndecorrentes  de  juros  sobre  o  capital  próprio  em  contrapartida  com  o  Imposto  de  Renda  da \nPessoa Jurídica, não considerada pela Fiscalização; \n\n­ nesses dois casos, a Recorrente deixou de  informar na DCTF ­Declaração \nde Débitos e Créditos Tributários Federais, o valor do débito total e o valor do crédito utilizado \npara  fins  da  compensação,  por  entender  desnecessária  tal  informação,  uma  vez  que  os  dois \nvalores tanto do débito como crédito se equivalem; \n\n­ no ano­calendário 2002, os débitos do IRPJ devido nos meses de agosto e \nnovembro foram compensados com o Imposto de Renda pago a maior do ano calendário 2001; \n\n­ da mesma forma, a CSLL devida nos meses de agosto, outubro e novembro \nde 2002 foi compensada com a CSLL paga a maior no ano calendário 2001; \n\n­  em relação ao  ano calendário 2003, o  IRPJ  foi  compensado parcialmente, \nno valor de R$ 6.000,00, com o pagamento  indevido do  Imposto de Renda na Fonte  ­  Juros \nsobre o Capital Próprio; \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  ainda  que  fosse  exigível  a  cobrança  de  multa  em  razão  da  falta  de \ninformação  na  DCTF,  o  enquadramento  correto  seria  a  multa  prevista  §1º  do  art.  6º  da \nInstrução Normativa 126/98, in verbis: \n\nArt.  6°  ­  A  falta  de  entrega  da  DCTF  ou  a  sua  entrega  após  os  prazos \nreferidos  no  art.  2°,  sujeitará  a  pessoa  jurídica  ao  pagamento  da  multa \ncorrespondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por mês­\ncalendário ou fração de atraso,  tendo como termo inicial o dia seguinte ao \ntérmino do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final da \ndata da efetiva entrega (Decreto­lei n° 1968, de 1982, art. 11, parágrafos 2° \ne 3°, com as modificações do Decreto­lei n° 2065, de 1983, art. 10; Lei n° \n8383, de 1991, art. 3º, inciso I; da Lei n° 9249, de 1995, art. 30). \n\nParágrafo  1º  ­  Para  cada  grupo  ou  fração  de  cinco  informações  inexatas, \nincompletas ou omitidas, apuradas na DCTF,  será cobrada multa de cinco \nreais e setenta e três centavos. \n\n­  ainda  que  vencido  os  argumentos  acima,  eventual  exigência  de  multa \nisolada só seria cabível antes de encerrado os exercícios 2002 e 2003, na situação da exigência \napós  apurados  os  tributos  no  fechamento  do  ano  calendário  não  há  que  se  falar  em  multa \nisolada por falta do tributo devido por antecipação; \n\n­  esse  também  tem  sido  o  posicionamento  deste  E.  Conselho,  conforme  se \nverifica pelos seguintes julgados: \n\nACÓRDÃO CSRF/01­05.327 \n\nIRPJ ­ Ex: 1998 \n\nIRPJ  ­  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA  ­  MULTA  ISOLADA  ­\nLANÇAMENTO  DEPOIS  DE  ENCERRADO  O  ANO  CALENDÁRIO \nEncerrado o período anula de apuração do imposto de renda, a exigência de \nrecolhimento por estimativa deixa de  ter eficácia, uma vez que prevalece a \nexigência do imposto efetivamente devido, apurado com base no lucro real, \nem  declaração  de  rendimentos  apresentada  tempestivamente,  revelando­se \nimprocedente a cominação de multa sobre eventuais diferenças se o imposto \nrecolhido  antecipadamente  superou  o  efetivamente  devido.  Grifou­se. \nRecurso especial negado. \n\n[...] \n\nDO PEDIDO \n\n­  em  face  de  todo  exposto,  e  comprovado  de  forma  cabal  a  existência  de \ndivergência de interpretação das normas tributárias entre Câmaras deste Egrégio Conselho de \nAdministrativo de Recursos Fiscais, conforme analiticamente demonstrado, REQUER­SE que \no  presente  Recurso  Especial  seja  conhecido  e  provido  para  fins  de  que  seja  reformado  o \nAcórdão  guerreado,  de  sorte  a  considerar  totalmente  improcedente  as  exigências  das multas \nisoladas presentes na medida fiscal. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQuando do exame de admissibilidade do recurso especial da contribuinte, \no  Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do CARF,  por meio  do Despacho  nº \n13/2014, exarado em 14/02/2014, deu seguimento ao recurso,  fundamentando sua decisão na \nseguinte análise sobre a divergência suscitada: \n\n[...] \n\nA  recorrente  argumenta,  em  síntese,  que  a  jurisprudência \nadministrativa  diverge  do  acórdão  recorrido  por  entender  que  após  o \nencerramento  do  exercício  não  cabe  a  exigência  de  multa  isolada \nconcomitante  com  a multa  de  ofício  aplicada.  Indica  como  paradigmas:  o \nAcórdão nº 9101­00.430, proferido em sessão de 03/11/2009 e o Acórdão nº \n9101­00.375,  proferido  em  01/10/2009,  ambos  pela  1ª  Turma  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais –CSRF. \n\n[...] \n\nTrata­se da mesma matéria analisada nos acórdãos paradigmas e no \nacórdão recorrido, com conclusões distintas. \n\nA  conclusão  dos  acórdãos  paradigmas  é  a  de  que  após  o \nencerramento  do  exercício  não  cabe  a  exigência  de  multa  isolada  se  o \nsujeito  passivo  apura  base  de  cálculo  negativa  ao  final  do  exercício  ou  o \nimposto apurado ao final do exercício é  inferior às estimativas apuradas. O \nacórdão  recorrido,  por  seu  turno,  traz  entendimento  que  é  cabível  a \naplicação das multas  isoladas,  independente do resultado apurado ao final \ndo exercício, pois estas têm natureza diversa da multa de ofício aplicada em \nface da insuficiência de recolhimentos do imposto apurado anualmente pelo \nlucro real. \n\nAssim, entendo estar presente a divergência  jurisprudencial apontada \npela recorrente. \n\nEm  07/04/2014,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do \ndespacho que deu seguimento ao recurso especial da contribuinte, e em 11/04/2014, o referido \nórgão apresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: \n\nDAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO \nRECORRIDO. \n\n­ nos autos de infração que compõem o presente processo, também houve o \nlançamento das multas isoladas pertinentes à falta de recolhimento das estimativas mensais do \nIRPJ e da CSLL nos períodos especificados; \n\n­ argumentou a contribuinte que efetuou as compensações conforme planilha \nanexa (fls. 227/228), tendo deixado de informar em DCTF o valor do débito total e o valor do \ncrédito utilizado para fins de compensação, por entender desnecessária tal informação, uma vez \nque os dois valores se equivaliam. Em seguida, apontou os supostos créditos por ele utilizados; \n\n­  no  tocante  ao  assunto  em  pauta,  cumpre  salientar  que  a  compensação \nencontra  previsão  nas  disposições  do  art.  156,  III  e  art.  170  do  CTN,  como modalidade  de \nextinção do crédito tributário: [...]; \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ com a edição da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, foi autorizada a \ncompensação entre quaisquer débitos e créditos administrados pela SRF, ainda que de espécies \ndistintas ou destinação constitucional diversa; esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 2.138, \nde 29 de janeiro de 1997; \n\n­ a matéria foi regulada pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março \nde 1997. No § 3º do art. 12, foi estabelecido que a compensação a requerimento, formalizada \nno \"Pedido de Compensação\", poderia ser efetuada inclusive com débitos vincendos, desde que \nnão existisse débitos vencidos, ainda que objeto de parcelamento, de obrigação do contribuinte; \n\n­  por  sua  vez,  o  seu  art.  14  estipulava  que  os  créditos  decorrentes  de \npagamento indevido, ou a maior que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e \ndestinação  constitucional,  inclusive  quando  resultantes  de  reforma,  anulação,  revogação  ou \nrescisão  de  decisão  condenatória,  poderiam  ser  utilizados,  mediante  compensação,  para \npagamento  de  débitos  da  própria  pessoa  jurídica,  correspondentes  a  períodos  subsequentes, \ndesde  que  não  apurados  em  procedimento  de  ofício,  independentemente  de  requerimento. \nNesse caso, evidentemente, que a escrituração do contribuinte deveria retratar as compensações \nlevadas a efeitos nessas condições, ganhando  relevância maior as DCTF, nas quais deveriam \nser informadas as compensações realizadas; \n\n­ com o advento da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em seu \nart. 49, que deu nova redação ao  art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, as compensações  ficaram \ncondicionadas à entrega pelo sujeito passivo de Declaração de Compensação  (DComp). Essa \nnorma  entrou  em  vigor  a  partir  de  1º  de  outubro  de  2002  e  a  citada  MP  foi  convertida \nposteriormente  na  Lei  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  passando  o  assunto  a  ser \nregulado ainda na IN SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002; \n\n­  nesse  sentido,  note­se  que,  assim  como  para  proceder  à  constituição  do \ncrédito  tributário,  a  fiscalização  deve  observar  os  ritos  legais  pertinentes,  notadamente  os \nprevistos no Decreto nº 70.235, de 1972, e o prazo decadencial, sob pena de ser imputado nulo \nou improcedente o lançamento, também em relação a eventuais indébitos tributários devem ser \nobservadas  as  normas  vigentes  e  procedimentos  específicos  quanto  à  formalização  da \ncompensação e atenção aos prazos prescricionais do direito creditório; \n\n­ em relação ao lançamento em questão, para os fatos geradores ocorridos até \noutubro de 2002, deveria  ter sido apresentado o Pedido de Compensação ou comprovados os \nregistros  contábeis  das  compensações,  para  o  caso  de  tributos  e  contribuições  da  mesma \nespécie  e  destinação  constitucional.  No  tocante  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de \noutubro  de  2002,  a  compensação  somente  estaria  legitimada  mediante  a  apresentação  da \nDComp; \n\n­  na  sua  defesa,  a  contribuinte  apresentou  tão  somente  as  planilhas  de  fls. \n227/228, nas quais procura demonstrar a existência de créditos compensáveis, entretanto esses \ndocumentos  são  insuficientes  para  as  comprovações  legais  necessárias,  conforme  acima \nexplicitado; \n\n­ na situação dos autos, portanto, ficou constatada a infringência das normas \npertinentes  às  compensações  das  estimativas  mensais  do  IRPJ  e  da  CSLL  nos  períodos \nespecificados,  legitimando  a  exigência  das multas  isoladas,  no  percentual  de  50%,  uma  vez \ncaracterizada a  falta de recolhimento dessas estimativas, nos  termos estabelecidos no art. 44, \n§1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, alterado pelo art. 14 da Medida Provisória nº 351, de \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n22 de janeiro de 2007, c/c o art. 106, inciso II, alínea ‘c’ do CTN, consoante consignado nos \nautos de infração correspondentes. \n\nDO PEDIDO.  \n\n­ diante do exposto, a União (Fazenda Nacional) requer sejam REJEITADOS \nos argumentos trazidos no Recurso Especial da contribuinte, mantendo­se o teor do v. acórdão \nrecorrido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nConheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.  \n\nO presente processo tem por objeto lançamento para constituição de crédito \ntributário a título de IRPJ e CSLL no ano­calendário de 2002 (lucro real anual), e também para \nexigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais desses tributos nos \nanos­calendário de 2002 e 2003. \n\nO lançamento de IRPJ se deu em razão da falta de recolhimento/confissão de \numa parte do imposto apurado em DIPJ. O auto de infração apresenta as seguintes informações \nsobre esse item: \n\nConforme  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa \nJurídica do ano­calendário de 2002 ­ DIPJ 2003, a empresa apurou, naquele \nano­calendário, imposto no valor de R$741.448,80. \n\nA empresa possuía saldo de IRPJ a compensar de anos anteriores no \nvalor  de  R$234.596,19  (razão  fls.),  e  IRRF  a  compensar  no  valor  de \nR$114.677,77  (razão  fls.),  efetuou  recolhimentos  relativo  a  estimativa  no \nvalor  de  R$168.132,92,  restando  portanto  um  saldo  a  pagar  no  valor  de \nR$252.569,33. \n\nA  Fiscalização  constatou  também  a  falta/insuficiência  de  recolhimento/ \nconfissão  de  débitos  de  estimativas  mensais  de  IRPJ  relativamente  aos  meses  de  agosto  e \nnovembro de 2002, e agosto de 2003. Isso motivou o lançamento da multa isolada prevista no \nart. 44, §1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, reduzida para 50% em razão do art. 14 da Medida \nProvisória n ° 351/07 c/c art. 106, inciso II, alínea \"c\" da Lei n° 5.172/66. \n\nA  Fiscalização  registra  que  a  contribuinte  procurou  demonstrar  que  tinha \nquitado essas estimativas faltantes por meio de compensação, mas a justificativa não foi aceita. \n\nEm relação à CSLL, o lançamento seguiu o mesmo padrão. Quanto à falta de \nrecolhimento/confissão  de  uma  parte  da  contribuição  apurada  em  DIPJ,  consta  a  seguinte \ninformação no auto de infração: \n\nConforme  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa \nJurídica do ano­calendário de 2002 ­ DIPJ 2003, a empresa apurou, naquele \nano­calendário, contribuição no valor de R$275.159,81. \n\nA empresa possuía saldo de CSLL a compensar de anos anteriores no \nvalor de R$108.990,71 e efetuou recolhimentos relativo a estimativa no valor \nde  R$75.364,67,  restando  portanto  um  saldo  a  pagar  no  valor  de \nR$90.804,43. \n\nA multa isolada por falta de recolhimento/confissão de estimativas de CSLL \nfoi  aplicada  em  relação  aos meses  de  agosto,  outubro  e  novembro  de  2002.  A  contribuinte \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntambém  procurou  demonstrar  que  tinha  quitado  essas  estimativas  faltantes  por  meio  de \ncompensação, mas a justificativa não foi aceita pela Fiscalização. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  cancelou  a  exigência  de  IRPJ  e  CSLL, \nporque  restou  comprovado  que  a  contribuinte  mantinha  a  escrituração  do  Lalur  em \nconformidade  com  a  legislação  fiscal,  contendo  o  registro  de  exclusões  e  compensações  de \nprejuízos fiscais de períodos anteriores que quitavam completamente o tributo no ajuste, sem \nremanescer saldo em aberto. \n\nMas  foi  mantida  a  exigência  da  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de \nrecolhimento de estimativas mensais. \n\nSeguindo  esse mesmo passo,  a  decisão  de  segunda  instância  administrativa \n(acórdão ora recorrido) também manteve a exigência da multa isolada. \n\nE é exatamente esse o objeto do recurso especial da contribuinte. \n\nÉ  importante  registrar  que  o  recurso  especial  não  traz  paradigma  para \ncomprovar divergência sobre a quitação das estimativas, mediante compensação. \n\nO que a contribuinte questiona como objeto de divergência jurisprudencial é \na  aplicação  da  multa  isolada  em  si,  porque,  segundo  ela:  seria  incabível  a  aplicação \nconcomitante  da  multa  isolada  e  da  multa  por  falta  de  recolhimento  do  tributo  apurado  no \nbalanço; o dispositivo legal que dava supedâneo à multa aplicada (inciso IV, § 1° do art. 44 da \nLei nº 9.430/96)  teria sido revogado pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007; e não seria possível \nexigir a multa isolada após encerrado o exercício fiscal. \n\nEntretanto,  também  cabe  esclarecer  que  o  caso  não  é  de  concomitância  de \nmultas.  Para  o  ano­calendário  de  2003,  nem  mesmo  houve  lançamento  de  IRPJ  no  ajuste. \nApenas  houve  lançamento  da  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  da \nestimativa de IRPJ referente ao mês de agosto de 2003. \n\nE para o ano­calendário de 2002, embora tenha havido lançamento de IRPJ e \nCSLL  referentes  ao  ajuste  anual,  o  contexto  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa \nevidencia que a situação não é de concomitância de multas. \n\nConforme  já  mencionado,  a  decisão  de  primeira  instância  cancelou  as \nexigências de IRPJ e CSLL, porque as compensações de prejuízos fiscais, registradas no Lalur \n(e­fls. 100/126), comprovaram que não havia saldo de débito em aberto no ajuste anual.  \n\nEssa decisão inclusive acatou as informações constantes da DIPJ retificadora \npara o ano­calendário de 2002 (e­fls. 177/225), transmitida no curso da ação fiscal, porque essa \nnova declaração apenas visava ajustar suas informações à escrituração do Lalur. \n\nOcorre que, mesmo após o registro das compensações de prejuízos fiscais (e \nde bases negativas de CSLL), a DIPJ retificadora continuou apontando saldo devedor para as \nestimativas faltantes de IRPJ nos meses de agosto e novembro de 2002, e de CSLL nos meses \nde agosto, outubro e novembro de 2002.  \n\nOu  seja,  as  compensações de prejuízos  fiscais  e de base negativa de CSLL \nque  serviram para  cancelar os  tributos  no  ajuste,  não  tiveram o mesmo  efeito  em  relação  às \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nestimativas mensais.  Por  isso,  a multa  isolada  em  relação  às  estimativas  faltantes  continuou \nsendo exigida.  \n\nO caso, portanto, não é de concomitância de multas, e nem de aplicação da \nSúmula CARF nº 105, porque não se está exigindo nenhum tributo no ajuste anual (com multa \nde ofício). \n\nO débito que a Fiscalização apurou em relação ao ajuste anual (e que já  foi \ncancelado)  decorreu  do  fato  de  a  contribuinte  não  ter  registrado  na DIPJ  a  compensação  de \nprejuízos  fiscais  e  de  bases  negativas  da  CSLL,  enquanto  que  a  falta  das  estimativas  (que \nmotivou  a  aplicação  da  multa  isolada)  estava  relacionada  ao  fato  de  a  contribuinte  ter \npretendido  quitar  essas  estimativas  mediante  compensação,  mas  sem  observar  os \nprocedimentos legais para tanto. \n\nEssa  questão  poderia  comprometer,  inclusive,  a  própria  admissibilidade  do \nrecurso,  porque  o  primeiro  paradigma  apresentado  (Acórdão  nº  9101­00.430)  aborda \nexclusivamente a questão da concomitância de multas. \n\nO  conhecimento  do  presente  recurso  especial  só  é  possível  em  razão  do \nsegundo  paradigma  (Acórdão  nº  9101­00.375),  porque  essa  decisão  vai  além  da  questão  da \nconcomitância, defendendo o entendimento de que a multa isolada só pode ser exigida durante \no  ano­calendário  em  curso,  e  também  que  o  dispositivo  legal  que  dava  supedâneo  à  multa \naplicada (inciso IV, § 1° do art. 44 da Lei nº 9.430/96) teria sido revogado pelo art. 14 da Lei \nn° 11.488/2007. \n\nDiferentemente  das  questões  relativas  à  concomitância,  esses  argumentos \npodem sim ser confrontados com a situação do acórdão recorrido, e é nessa perspectiva que se \ntoma conhecimento do recurso especial. \n\nEm  primeiro  lugar,  não  procede  o  argumento  no  sentido  de  que  a  multa \nisolada  prevista  no  art.  44,  §  1º,  IV,  da  Lei  9.430/1996  teria  sido  revogada  em  razão  das \nalterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007. \n\nCom efeito, não houve qualquer  revogação da norma que prevê a aplicação \nde multa  isolada para o  caso de falta ou  insuficiência de  recolhimento de estimativa mensal. \nHouve apenas uma nova disposição do texto normativo, que não se confunde com a norma que \ndele se extrai.  \n\nA referida norma legal, antes prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/1996, \napenas passou a constar do art. 44, II, “b”, da mesma lei, com um percentual menor do que o \nanteriormente previsto (50% e não mais 75%).  \n\nTambém  não  há  nenhuma  dúvida  quanto  à  possibilidade  de  aplicação  da \nmulta isolada após o fim do ano­calendário a que corresponde a estimativa faltante. \n\nO texto da lei diz que a pessoa jurídica que deixar de recolher estimativa fica \nsujeita à multa isolada “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda que venha a ser \napurado  prejuízo...”,  numa  clara  indicação  de  que  a multa  deve  ser  aplicada mesmo  com  o \nperíodo já encerrado, e não apenas no ano em curso. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCabe  ainda  registrar  que  essa  alegação  de  que  a multa  isolada  só  pode  ser \naplicada no curso do próprio ano­calendário sempre está relacionada ao argumento de que com \no  encerramento  do  ano­calendário  desaparece  a  base  imponível  da  referida  penalidade  (as \npróprias  estimativas);  e  de que  a  exigência de  recolhimentos  por  estimativa deixa de  ter  sua \neficácia,  uma  vez  que  prevalece  a  exigência  do  tributo  efetivamente  devido,  conforme  a \napuração no ajuste anual. \n\nEm síntese, esse tipo de argumentação é no sentido de que se não há tributo a \nser exigido no ajuste, também não há razão para exigir estimativas mensais, e nem para aplicar \nmulta isolada pela falta de seu recolhimento. \n\nQuanto aos presentes autos, já se esclareceu que não há débito a ser exigido \nem relação ao ajuste anual. \n\nEsta 1ª Turma da CSRF já examinou esse tipo de situação, quando exarou o \nAcórdão  nº  9101­002.604,  na  sessão  realizada  em  15/03/2017.  Aquele  julgado  também \nanalisou  exigência de multa  isolada  relativamente  a  períodos  anteriores  a  2007,  em que não \nhouve a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício. E tratou de anos­calendário em \nque  o  contribuinte  ou  não  tinha  apurado  tributo  a  pagar  no  final  do  ano,  ou  tinha  apurado \nprejuízo fiscal, ou tinha apurado tributo no ajuste em valor inferior ao montante das estimativas \nque seriam devidas ao longo do ano.  \n\nVale  transcrever  trechos  do  voto  do  Conselheiro  André Mendes  de Moura \nque  orientou  a  referida  decisão,  e  também declaração  de  voto  por mim  apresentada  naquela \nocasião: \n\nAcórdão nº 9101­002.604 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 1997, 1999, 2000, 2001  \n\nAPLICABILIDADE DE SÚMULAS. IDENTIDADE ENTRE FATOS. \n\nA aplicação de entendimento sumular só pode se consumar caso os  fatos \nda  autuação  fiscal  guardem  similitude  com  os  fatos  dos  acórdãos \nparadigmas. Diante de suportes  fáticos diferentes, não há que se  falar em \naplicação de súmula. \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  MULTA \nISOLADA. BASE DE CÁLCULO. PRAZO. \n\nA  sanção  imposta  pelo  descumprimento  da  apuração  e  pagamento  da \nestimativa  mensal  do  lucro  real  anual  é  a  aplicação  de  multa  isolada \nincidente  sobre  percentual  do  imposto  que  deveria  ter  sido  antecipado. O \nlançamento, sendo de ofício, submete­se a  limitador  temporal estabelecido \npor regra decadencial do art. 173, inciso I do CTN, não havendo óbice que \nse seja efetuado após encerramento do ano­calendário. \n\n[...] \n\n \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVoto  \n\nConselheiro André Mendes de Moura \n\n[...] \n\nMérito. \n\nA matéria devolvida trata da multa isolada por falta de recolhimento de \nestimativa mensal, no decorrer dos anos­calendário de 1997, 1999, 2000 e \n2001, conforme relato da autoridade fiscal (efls. 57/58):  \n\n[...] \n\nA  multa  isolada,  após  ter  sido  mantida  na  decisão  de  primeira \ninstância,  foi  mantida  parcialmente  pela  decisão  recorrida.  Para  os  anos­\ncalendário de 1997, foi afastada integralmente, porque não se apurou tributo \na pagar ao final do ano­calendário. Para o ano­calendário de 1999, também \nfoi  afastada  a  autuação  porque  se  apurou  prejuízo  fiscal  em  31  de \ndezembro.  Para  os  anos­calendário  de  2000  e  2001,  a  decisão  recorrida \nmanteve a autuação fiscal até o limite apurado de IRPJ a pagar, pautando­\nse nas seguintes conclusões (e­fls. 3223/3225): \n\n[...] \n\nTomando­se por base todo o exposto até o momento, entendo que não \nhá  reparos  a  fazer  na  autuação  fiscal,  sendo  necessário  apenas  tecer \nconsiderações complementares. \n\nO  lucro  real  é  um  dos  regimes  de  tributação  existentes  no  sistema \ntributário, atualmente regido pela Lei nº 9.430, de 1996, aplicado a partir do \nano­calendário de 1997: \n\nCapítulo I  \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA  \n\nSeção I  \n\nApuração da Base de Cálculo  \n\nPeríodo de Apuração Trimestral  \n\nArt.  1º  A  partir  do  ano­calendário  de  1997,  o  imposto  de  renda  das \npessoas  jurídicas  será  determinado  com  base  no  lucro  real, \npresumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de  apuração  trimestrais, \nencerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de \ndezembro  de  cada  ano­calendário,  observada  a  legislação  vigente, \ncom as alterações desta Lei. (grifei) \n\nNo  lucro  real,  pode­se  optar  pelo  regime  de  apuração  trimestral  ou \nanual. Vale reforçar que é uma opção do contribuinte aderir ao regime anual \nou trimestral. \n\nE,  no  caso  do  regime  anual,  a  lei  é  expressa  ao  dispor  sobre  a \napuração de estimativas mensais. Transcrevo redação vigente à época dos \nfatos geradores objeto da autuação: \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nLei nº 9.430, de 1996  \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real \npoderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, \ndeterminado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, \nsobre  a  receita  bruta  auferida mensalmente,  dos  percentuais  de  que \ntrata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado \no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei \nnº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, \nde 20 de junho de 1995. \n\n................................................................................ \n\nLei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 \n\nArt.  35.  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o \npagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, \natravés de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já \npago  excede  o  valor  do  imposto,  inclusive  adicional,  calculado  com \nbase no lucro real do período em curso. \n\n§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo: \n\na) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e \nfiscais e transcritos no livro Diário;  \n\nb)  somente  produzirão  efeitos  para  determinação  da  parcela  do \nImposto  de Renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  devidos  no \ndecorrer do ano­calendário. \n\n§ 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 \nas pessoas  jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, \ndemonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês \nde janeiro do ano­calendário. \n\nObserva­se,  portanto,  com  base  em  lei,  a  obrigatoriedade  de  a \ncontribuinte optante pelo  regime de  lucro  real anual, apurar, mensalmente, \nimposto devido, a partir de base de cálculo estimada com base na  receita \nbruta,  ou  por  balanço  ou  balancete  mensal,  esta  que,  inclusive,  prevê  a \nsuspensão  ou  redução  do  pagamento  do  imposto  na  hipótese  em  que  o \nvalor  acumulado  já  pago  excede  o  valor  de  imposto  apurado  ao  final  do \nmês. \n\nContudo, a hipótese de não pagamento de estimativa deve atender aos \ncomandos legais, no sentido de que os balanços ou balancetes deverão ser \nlevantados  com  observância  das  leis  comerciais  e  fiscais  e  transcritos  no \nlivro Diário. \n\nTrata­se de obrigação imposta ao contribuinte que optar pelo regime do \nlucro  real  anual.  E  o  legislador,  com o  objetivo  de  tutelar  a  conduta  legal, \ndispôs penalidade para o seu descumprimento. No caso, a prevista no art. \n44 da mesma Lei nº 9.430, de 1996 (redação à época dos fatos geradores): \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo \nou contribuição: \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nI  ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, \nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de \nfraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nIV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento \ndo imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na \nforma do  art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda que  tenha  apurado \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \nsobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente;  \n\nRegistre­se que o percentual da multa isolada sobre estimativa mensal \nnão recolhida, foi alterado de 75% para 50%, com base na Lei nº 11.488, de \n2007. \n\nA  sanção  imposta  pelo  sistema  é  claríssima:  caso  descumprido  o \npagamento da estimativa mensal, cabe imputação de multa isolada, sobre a \ntotalidade (caso em que não se pagou nada a  título de estimativa mensal) \nou diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o efetivamente pago, \napurado a cada mês do ano­calendário. \n\nA sanção tem base legal. \n\nA  sanção  expressamente  dispõe  que  é  cabível  ainda  que  a  pessoa \njurídica tenha apurado prejuízo fiscal. \n\nE se trata de multa, gênero, isolada, espécie, a ser lançada de ofício e \ncujo prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I do CTN. Pode sim ser \nefetuado lançamento após o ano­calendário, naturalmente dentro do período \nnão atingido pela decadência. \n\nNesse  contexto,  não  obstante  as  substanciosas  argumentações  da \ndecisão recorrida, entendo que, no caso concreto, não há base legal para se \nafastar a multa isolada para o ano­calendário de 1997 porque a contribuinte, \nao  final  do  ano­calendário,  não  apurou  lucro,  e  para  o  ano­calendário  de \n1999 porque a contribuinte não apurou tributo a pagar. Tampouco carece de \nbase legal limitar a aplicação de multa isolada ao valor de imposto apurado \nao final do ano­calendário, como ocorreu para os anos­calendário de 2000 e \n2001. \n\nConsumar­se­ia  situação  de  exceção,  e  um  prêmio  para  as  pessoas \njurídicas que descumprissem deliberadamente a lei tributária. \n\nPor qual  razão a pessoa  jurídica que descumpre conduta prevista em \nlei  deve  receber  tratamento  diferente  (e  vantajoso)  daquela  que  cumpriu \ncom suas obrigações, apurou mensalmente a estimativa mensal a pagar e \nefetuou os recolhimentos? \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nComo  acolher  conduta  de  contribuinte  que  ignorou  a  legislação \ntributária  vigente,  e  se  considerou apto a  receber um  tratamento  especial, \ndiferente  das  demais  pessoas  jurídicas  que  cumpriram  com  suas \nobrigações? \n\nNão se trata de  legalidade por  legalidade. O sistema jurídico­tributário \ndeve  ser  respeitado,  assim  como  os  contribuintes  que  seguem  suas \ndeterminações. \n\nNão  se  deve  fomentar  lacunas  para  se  ignorar  a  lógica  do  sistema, \npara conceder  tratamentos vantajosos para condutas  lesivas, em afronta à \nproporcionalidade e razoabilidade. \n\nCorreto, portanto, o procedimento adotado pela autoridade fiscal. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  conhecer  e  dar  provimento  ao \nrecurso especial da PGFN, para restabelecer a aplicação da multa  isolada \nno percentual de 50%. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto  \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo.  \n\nA presente declaração de voto se  faz necessária  tendo em vista que, \nem  relação à matéria  objeto  do  recurso  especial  ora  sob exame,  passo a \nadotar entendimento distinto daquele por mim acolhido no âmbito de alguns \nantigos acórdãos. \n\nA  matéria  trazida  à  apreciação  desta  1ª  Turma  diz  respeito  à \ndivergência interpretativa quanto à exigência de multa isolada imposta pela \nautoridade  fiscal  por  falta  de  pagamento  de  estimativas mensais  de  IRPJ \ndevidas. \n\nInicialmente  considero  importante  registrar  que,  conforme  bem \nenfatizado pelo Relator, no presente caso a multa isolada foi imposta sobre \nos  valores  das  estimativas  já  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  não \nalcançando  os  valores  referentes  às  provisões  não  autorizadas,  objeto  de \nlançamento de ofício para exigência de IRPJ e CSLL. Noutras palavras, não \nhouve aqui exigência concomitante entre a multa  isolada  imposta por  falta \nde pagamento de estimativas de IRPJ, e a multa de ofício imposta por falta \nde  pagamento  do  IRPJ  devido  ao  final  dos  respectivos  anos­calendário, \nrazão pela qual também não se aplica aqui o disposto na Súmula CARF nº \n105. \n\nPois  bem,  no  caso  a  Turma  recorrida  afastou  integralmente  a  multa \nisolada  imposta pela  falta de pagamento das estimativas mensais de  IRPJ \ndevidas ao longo dos anos de 1997 e 1999, e parcialmente a multa isolada \nimposta pela falta de pagamento das estimativas mensais de IRPJ devidas \nno decorrer dos anos de 2000 e 2001. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nRelativamente  aos  períodos  objeto  da  presente  autuação,  acima \nmencionados, a referida multa isolada encontra previsão legal no art. 44, § \n1º, da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, o qual faz remissão ao art. \n2º da mesma Lei, também na redação original, ambos a seguir transcritos: \n\nArt.  2º  A  pessoa  jurídica  sujeita  a  tributação  com  base  no  lucro  real \npoderá optar pelo pagamento do  imposto, em cada mês, determinado \nsobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita \nbruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da \nLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ \n1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de \njaneiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de \n1995. \n\n(...) \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo \nou contribuição: \n\nI  ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, \nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de \nfraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nIV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do \nimposto  de  renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na \nforma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado \nprejuízo  fiscal  ou  base  de cálculo negativa para a  contribuição  social \nsobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente; (g.n.) \n\n(...) \n\nPelo  exame  do  acórdão  recorrido  é  possível  resumir  da  seguinte \nmaneira  a  interpretação  que  a  Turma  emprestou  às  normas  acima \nreproduzidas: \n\na) a multa  isolada deve ser aplicada em caso de  falta de pagamento \ndas  estimativas  mensais  de  IRPJ  e/ou  CSLL  devidas  ao  longo  do  ano­\ncalendário;  \n\nb)  todavia,  encerrado o ano­calendário,  o  valor  total  da multa  isolada \nestá  limitado  a  50%  (percentual  previsto  na  MP  351/2007,  aplicado \nretroativamente) do valor do IRPJ e/ou da CSLL devidos ao final do mesmo \nano;  \n\nc) como corolário da afirmativa acima, encerrado o ano­calendário com \napuração  de  prejuízo  fiscal  e/ou  base  negativa  da  CSLL,  incabível  a \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nimposição  de multa  isolada  pois  inexistentes  IRPJ  e/ou  CSLL  devidos  ao \nfinal do ano;  \n\nd) entretanto, a multa isolada poderá ser imposta sem observância do \nafirmado nos  itens  \"b\" e  \"c\", desde que o  lançamento seja realizado antes \nde encerrado o respectivo ano­calendário. \n\nBem,  como  se  verá  a  seguir,  das  quatro  afirmações  acima  apenas \naquela  contida  no  item  \"a\"  é  correta.  As  outras  três  (\"b\",  \"c\"  e  \"d\")  são \nincorretas. \n\nDa  fato,  a  construção  interpretativa  levada  a  efeito  pela  Turma \nrecorrida para chegar às conclusões contidas nos itens \"b\" e \"c\" retro parte \ndo disposto no caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 segundo o qual as multas \nali previstas (isoladas ou não) só podem incidir sobre o valor do \"tributo ou \ncontribuição\". \n\nE  como  a  Turma  recorrida  entendeu  que  as  estimativas  mensais  de \nIRPJ  e  de  CSLL  não  são  \"tributo  ou  contribuição\",  concluiu  que  a  multa \nisolada  prevista  no  art.  44,  §  1º,  IV,  não  poderia  incidir  sobre  o  valor \ndaquelas estimativas. A multa, assim, incidiria sobre um valor equivalente ao \nda estimativa mensal, desde que tal valor não ultrapassasse o valor do IRPJ \ne/ou da CSLL devidos  ao  final  do  ano­calendário  (afirmativa  \"b\"). E acaso \napurado prejuízo fiscal e/ou base negativa da CSLL, a multa isolada sequer \npoderia ser exigida, pois inexistentes IRPJ e CSLL devidos ao final do ano­\ncalendário (afirmativa \"c\"). \n\nOcorre  que,  embora  sob  o  ponto  de  vista  científico  até  seja  possível \nconsiderar­se correta a premissa de que as estimativas mensais de IRPJ e \nde CSLL não são \"tributo ou contribuição\" (e não estou afirmando aqui que \nsão, ou que não são), o fato iniludível é que a própria Lei nº 9.430/96, ao se \nreferir  àquelas  estimativas  mensais,  expressamente  às  denominou  de \n\"imposto\" ou \"contribuição\" mensais, com vistas a distingui­las do imposto e \nda  contribuição devidos  ao  final  do  ano­calendário.  Vejamos novamente  o \nque estabelece o art. 2º: \n\nArt.  2º  A  pessoa  jurídica  sujeita  a  tributação  com  base  no  lucro  real \npoderá optar pelo pagamento do  imposto, em cada mês, determinado \nsobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita \nbruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da \nLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ \n1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de \njaneiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de \n1995. (g.n.) \n\n(...) \n\n§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \ncompensado,  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do  imposto  devido  o \nvalor: \n\n(...) \n\nIV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo. (g.n.) \n\nComo  dito,  a  norma  acima  textualmente  denomina  as  estimativas \nmensais  de  IRPJ  como  \"imposto\".  E  não  é  só. Outras  normas  da mesma \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nLei,  ao  se  referirem  às  estimativas  mensais  de  IRPJ  previstas  no  art.  2º, \nexpressamente às denominam de \"imposto\", senão vejamos: \n\nArt. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, \npelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  do  lucro  real,  ou  a  opção \npela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano­calendário. \n\nParágrafo  único.  A  opção  pela  forma  estabelecida  no  art.  2º  será \nmanifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de \njaneiro ou de início de atividade. (g.n.) \n\n(...) \n\nArt. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago \naté o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. (g.n.) \n\n(...) \n\nQuanto às estimativas mensais de CSLL, o art. 30 da Lei nº 9.430/96 \ntextualmente denomina as estimativas mensais de CSLL como \"contribuição \nsocial sobre o lucro líquido\". Vejamos: \n\nArt.  30.  A  pessoa  jurídica  que  houver  optado  pelo  pagamento  do \nimposto  de  renda  na  forma  do  art.  2º  fica,  também,  sujeita  ao \npagamento  mensal  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido, \ndeterminada  mediante  a  aplicação  da  alíquota  a  que  estiver  sujeita \nsobre a base de cálculo apurada na  forma dos  incisos  I e  II do artigo \nanterior. (g.n.) \n\n(...) \n\nOra,  se  a  própria  Lei  nº  9.430/96,  em  diversos  de  seus  artigos, \nexpressamente  conferiu  às  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  CSLL  a \ndenominação  de  \"imposto\"  ou  \"contribuição\",  a  Turma  recorrida  jamais \npoderia  interpretar  as  expressões  \"imposto  de  renda\",  \"contribuição  social \nsobre o lucro líquido\" e apurados \"na forma do art. 2º\", todas contidas no art. \n44, § 1º, IV daquela Lei, como se tais expressões se referissem ao IRPJ e à \nCSLL  devidos  ao  final  do  ano­calendário,  e  não  às  próprias  estimativas \nmensais de IRPJ e de CSLL. \n\nEssa premissa inicial equivocada, de que ao empregar as expressões \n\"imposto de renda\" e \"contribuição social sobre o  lucro  líquido\" o art. 44, § \n1º,  IV  não  poderia  estar  se  referindo às  estimativas mensais, mas  sim ao \nIRPJ  e  à  CSLL  devidos  final  do  ano,  causou  grande  dificuldade  à  Turma \nrecorrida  para  interpretar  a  parte  final  daquela  mesma  norma,  à  qual \nestabelece que a multa isolada é exigida \"ainda que tenha apurado prejuízo \nfiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social  sobre o  lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente\". \n\nFoi  a  partir  da dificuldade da Turma  recorrida em compatibilizar essa \n(equivocada)  premissa  inicial  com  a  parte  final  da  norma  que  surgiu  a \n\"interpretação\", descrita na afirmativa \"d\" retro, segundo à qual na hipótese \nde  a  autuação  ser  realizada  no  decorrer  do  próprio  ano­calendário  (e  só \nnessa hipótese) a multa isolada poderá incidir sobre o valor das estimativas \nmensais, sem qualquer limitação aos valores do IRPJ e da CSLL devidos ao \nfinal do ano, já que no decorrer do ano­calendário a fiscalização não poderia \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nsaber qual o valor de  IRPJ ou CSLL seriam devidos ao  final do ano, se é \nque algum valor seria devido. \n\nOcorre que essa imaginativa \"interpretação\" do art. 44, § 1º, IV, da Lei \nnº 9.430/96  levou à Turma recorrida a violar a sua própria premissa inicial, \nque  tanto  lhe  era  cara.  De  fato,  veja  que  a  premissa  inicial  da  Turma  (a \nmulta isolada não pode incidir sobre o valor da estimativa mensal, pois esta \nnão  é  tributo  ou  contribuição)  colide  frontalmente  com  a  afirmativa  \"d\"  (a \nmulta isolada incide sobre a estimativa mensal, desde que a autuação seja \nrealizada ao longo do ano calendário respectivo). \n\nOra, o fato de a autuação ser realizada no decorrer do ano­calendário \nnada  pode  dizer  sobre  a  natureza  do  valor  sobre  o  qual  incide  a  multa \nisolada  (se  sobre  o  valor  das  estimativas  ou  sobre  o  valor  do  IRPJ  e  da \nCSLL devidos ao final do ano). \n\nEm verdade, como sugerido antes, a correta interpretação do art. 44, § \n1º,  IV,  da Lei nº 9.430/96 deve  levar em consideração o  fato de que essa \nLei, em diversos momentos, denominou as estimativas mensais de  IRPJ e \nCSLL como \"imposto\" ou \"contribuição\". E ainda que seja possível afirmar­\nse que essa denominação não seja cientificamente correta  (e, novamente, \nnão  acolho  nem  afasto  aqui  essa  proposição),  o  fato  é  que,  como  essa \ndenominação foi empregada ao longo do texto legal, não haveria razão para \no  intérprete deixar de considerá­la  justamente ao examinar a multa  isolada \nde que trata o art. 44. \n\nSome­se  a  isso  o  fato  de  que,  ao  empregar­se  a  denominação  legal \n(estimativa mensal como \"imposto\" ou \"contribuição\"), a interpretação do art. \n44  torna­se  linguisticamente  muito  mais  fluida  (ao  contrário  do  esforço \ninterpretativo  hercúleo  empreendido  pela  Turma  recorrida),  além  de \nconsentânea com a finalidade da multa isolada, que é de reprimir a falta dos \npagamentos mensais por estimativa. \n\nTendo em vista o exposto, voto por manter integralmente as exigências \ndas  multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  das  estimativas  mensais  de \nIRPJ verificada ao longo dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\nAdoto os mesmos fundamentos acima transcritos, para dizer que a aplicação \nda  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  de  estimativas  referentes  aos  anos­\ncalendário de 2002 e 2003 não  fica prejudicada pelo  fato de não se estar exigindo débito de \nIRPJ e CSLL em relação ao ajuste anual desses períodos.  \n\nFinalmente,  embora  a  questão  da  quitação  das  estimativas  mediante \ncompensação  não  esteja  no  escopo  da  divergência  jurisprudencial  suscitada  (conforme  já \nesclarecido anteriormente), reforço o registro de que não se pode reconhecer como válidas as \ncompensações  alegadas  pela  contribuinte,  em  razão  da  falta  de  atendimento  dos  requisitos \nlegais  previstos  para  esse  tipo  de  procedimento,  conforme  bem  esclarecido  no  acórdão \nrecorrido.  \n\n \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.016269/2007­50 \nAcórdão n.º 9101­003.869 \n\nCSRF­T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nPara  os  débitos  surgidos  até  outubro  de  2002,  a  contribuinte  deveria  ter \napresentado ou Pedidos de Compensação ou os registros contábeis das compensações, para o \ncaso  de  compensação  entre  tributos  e  contribuições  de  mesma  espécie.  Já  no  tocante  aos \ndébitos  surgidos  de  outubro  de  2002  em  diante,  a  compensação  somente  estaria  legitimada \nmediante a apresentação da DComp. E nenhuma dessas providências foi adotada. \n\nDesse modo, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso especial da \ncontribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2000\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.\nA falta de comprovação de divergência jurisprudencial inviabiliza o processamento do recurso especial. A divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova, e sim na interpretação das normas, visto que, na apreciação da prova, o julgador tem o direito de formar livremente a sua convicção. Além disso, a caracterização da divergência jurisprudencial se dá quando o entendimento do caso paradigma pode ser transposto para o recorrido, produzindo o resultado pretendido pelo recorrente, mas isso não ocorre aqui. No caso sob exame, a impossibilidade da caracterização de divergência não decorre apenas das diferenças entre os conjuntos probatórios dos casos cotejados, ou do fato de o julgador ter o direito de formar livremente a sua convicção ao apreciar as provas. Essa impossibilidade também decorre do fato de que a imputação de ônus probatório com suas respectivas consequências simplesmente não poderia ser transposta de um caso para o outro. 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se \nestabelece em matéria de prova, e sim na interpretação das normas, visto que, \nna apreciação da prova, o julgador tem o direito de formar livremente a sua \nconvicção. Além disso, a caracterização da divergência jurisprudencial se dá \nquando  o  entendimento  do  caso  paradigma  pode  ser  transposto  para  o \nrecorrido,  produzindo  o  resultado  pretendido  pelo  recorrente, mas  isso  não \nocorre  aqui.  No  caso  sob  exame,  a  impossibilidade  da  caracterização  de \ndivergência não decorre apenas das diferenças entre os conjuntos probatórios \ndos  casos  cotejados,  ou  do  fato  de  o  julgador  ter  o  direito  de  formar \nlivremente  a  sua  convicção  ao  apreciar  as  provas.  Essa  impossibilidade \ntambém  decorre  do  fato  de  que  a  imputação  de  ônus  probatório  com  suas \nrespectivas  consequências  simplesmente  não  poderia  ser  transposta  de  um \ncaso para o outro. Não se pode pretender validar um PER/DCOMP tomando \ncomo referência o ônus probatório que foi imputado à Fiscalização num caso \nem que houve lançamento de ofício (auto de infração). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator e Presidente em Exercício. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n90\n\n08\n00\n\n/2\n00\n\n8-\n91\n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal \nWagner,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente \nconvocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Rafael Vidal de Araújo (Presidente \nem Exercício).  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela contribuinte acima \nidentificada,  fundamentado atualmente no art. 67 e  seguintes do Anexo  II da Portaria MF nº \n343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF), em que se alega divergência de interpretação da legislação tributária quanto à \nnegativa de reconhecimento de direito creditório reivindicado em Declaração de Compensação \n(PER/DCOMP). \n\nA  recorrente  insurge­se  contra  o Acórdão  nº  1102­000.942,  de  08/10/2013, \npor meio do qual a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por \nunanimidade de votos, negou provimento a recurso voluntário apresentado na fase anterior do \nprocesso, mantendo a negativa em relação ao PER/DCOMP.  \n\nO acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva descritas abaixo: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno­calendário: 1998  \n\nLUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE. EMPREITADA. \n\nSomente  pode  ser  aplicado  o  percentual  sobre  a  receita  bruta  para \ndeterminação da base de cálculo do  imposto de renda mensal de 8% (oito \npor cento), no caso de empreitada comprovadamente em que há emprego \nde materiais, em qualquer quantidade e de mão de obra. \n\nPER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe  à  Recorrente  produzir  o  conjunto  probatório  nos  autos  de  suas \nalegações,  já  que  o  procedimento  de  apuração  do  direito  creditório  não \nprescinde  comprovação  inequívoca  da  liquidez  e  da  certeza  do  valor  de \ntributo pago a maior. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 1998  \n\nDOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. \n\nSomente  devem  ser  observados  os  entendimentos  doutrinários  e \njurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\nNo  recurso  especial,  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à \nlegislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  em  outros  processos, \nrelativamente à matéria acima mencionada. \n\nPara o processamento do recurso, ela desenvolve os seguintes argumentos: \n\n­ a controvérsia existente no processo gira em torno da comprovação ou não \nde  que  as  receitas  da Recorrente  sejam  provenientes  da  prestação  de  serviços  na  construção \ncivil com emprego de materiais, para fim de determinar o coeficiente aplicável para apuração \ndo lucro presumido (se 8% ou 32%); \n\n­ o acórdão recorrido entendeu que a Recorrente não comprovou as atividades \nsujeitas ao coeficiente de 8%, ou seja, a prestação de serviços de construção civil com emprego \nde materiais; \n\n­ ocorre que os contratos de prestação de serviços comprovam claramente as \natividades desenvolvidas pela Recorrente, assim como os materiais empregados nas obras, na \nmedida em que são contratos firmados com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de \nSão  Paulo,  onde  consta  expressamente  os  serviços  a  serem  realizados,  com  emprego  de \nmateriais; \n\n­  por  esta  razão,  restou  caracterizada  divergência  com  a  decisão  proferida \npela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes no processo 10245.000927/00­\n77, assim ementado: \n\nAcórdão nº 101­95.517 \n\nLUCRO  PRESUMIDO  e  LUCRO  ARBITRADO  PELO  PRÓPRIO \nCONTRIBUINTE  ­  COEFICIENTES  APLICÁVEIS  NA  APURAÇÃO  DA \nBASE DE CÁLCULO ­ ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL ­ O auto de \ninfração  deve  estar  acompanhado  de  todos  os  elementos  de  prova \nindispensáveis  à  comprovação  do  ilícito.  Tendo  a  fiscalização  acusado  a \nempresa de utilizar coeficientes inadequados, competia a ela provar que suas \nreceitas  não  se  originam  de  empreitada  com  fornecimento  de  materiais. \nRecurso provido. \n\n­ assim, considerando a divergência processual e que os contratos e as notas \nfiscais  constituem  prova  hábil  à  comprovação  do  crédito  da  Recorrente,  requer  seja  dado \nprovimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e homologar a compensação realizada. \n\nQuando do exame de admissibilidade do recurso especial da contribuinte, \no Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado \nem 25/05/2015, deu seguimento ao  recurso especial,  fundamentando sua decisão na  seguinte \nanálise sobre a divergência suscitada: \n\nI ­ Matéria objeto do recurso especial  \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  recurso  discutem­se  os  meios  de  comprovação  da  prestação  de \nserviços com fornecimento de materiais a ensejar a aplicação da alíquota de \n8% para a determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal.  \n\nA  contribuinte  insurge­se  contra  a  decisão  que  manteve  o \nindeferimento  de  parte  dos  pedidos  de  compensação  por  entender  que, \nsendo diversas as atividades da contribuinte, os contratos por ela firmados \npodem abrigar uma ou mesmo mais de uma atividade, sendo necessária a \napresentação de toda a documentação contábil e fiscal cabível para apurar \na  base  de  cálculo  do  IRPJ  para  que  haja  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório.  \n\nA  recorrente  entende  que  contratos  e  notas  fiscais  constituem  prova \nhábil para a comprovação de seu direito creditório. \n\n[...] \n\nIII ­ Análise da admissibilidade do Recurso Especial \n\n[...] \n\nNa decisão combatida julgou­se necessária, para a obtenção do direito \ncreditório, a apresentação de todos os livros de escrituração obrigatórios por \nlegislação fiscal específica, bem como, os documentos e demais papéis que \nserviram  de  base  para  a  escrituração  comercial  e  fiscal,  de  forma  a \ncomprovar, de maneira inequívoca, a liquidez e a certeza do valor pleiteado \nem compensação.  \n\nNo paradigma, foi decidido que ordens de serviço de terceiros referente \nà contratação de construção com fornecimento de materiais, notas fiscais de \naquisição  de  materiais  e  documentos  fornecidos  por  terceiros  declarando \nque as obras executadas compreenderam fornecimento de mão­de­obra são \nsuficientes  para  apurar  o  direito  da  contribuinte,  não  se  tendo  exigida  a \nescrituração contábil e fiscal da recorrente.  \n\nAssim,  constato  que  foi  comprovada  a  divergência  argüida,  uma  vez \nque  ante  a  mesma  situação  fática,  os  julgados  confrontados  obtiveram \ndecisões diversas no sentido de comprovar o direito creditório dos sujeitos \npassivos,  no  que  se  refere  à  apuração  da  base  de  cálculo  do  lucro \npresumido à alíquota de 8%. \n\nEm  02/06/2015,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do \ndespacho que  admitiu  o  recurso  especial  da  contribuinte,  e  em 10/06/2015,  o  referido  órgão \napresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: \n\nDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  \n\n­  o  Despacho  nº  1101  –  1ª  Câmara  reconheceu  como  comprovada  a \ncaracterização da divergência jurisprudencial;  \n\n­  todavia,  o  recorrente  não  pretende  a  uniformização  de  teses  jurídicas, \nobjetivo primordial  do  recurso  especial  interposto  com base na  configuração da divergência, \nmas sim o revolvimento do conjunto fático­probatório; \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  a  princípio,  cabe  estabelecer  em  quais  bases  foi  proferida  a  decisão \nrecorrida: [...]; \n\n­  a  decisão  recorrida,  deixa  claro,  portanto,  que  o  contribuinte  não  se \ndesincumbiu do ônus probatório consistente em demonstrar o seu direito creditório. Isto é, não \ncomprovou que houve erro ou pagamento a maior hábil a gerar o indébito alegado; \n\n­  portanto,  o  Recurso  Especial  não  deve  ser  conhecido,  vez  que  este \ninstrumento não pode ser utilizado para a rediscussão do conjunto fático­probatório; \n\nDA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.  \n\n­  na  remota  hipótese  de  não  ser  aceito  o  entendimento  acima,  passa­se  a \ndemonstrar que o Recurso Especial também não merece provimento; \n\n­  a  Fazenda  Nacional  adota  como  razões  a  elucidativa  fundamentação \napresentada no acórdão recorrido: [...]; \n\n­  ademais,  convém  destacar  que  a  regra  acerca  da  distribuição  do  ônus  da \nprova  no  ordenamento  jurídico  pátrio  encontra  previsão  no  art.  333  do  Código  de  Processo \nCivil, verbis: [...]; \n\n­ a norma extraída deste dispositivo determina que o ônus da prova do fato \nconstitutivo do seu direito incumbe ao autor. Aplicada ao contexto da compensação tributária, \ntem­se que compete ao contribuinte produzir a prova da certeza e liquidez do crédito que alega \nter perante o Fisco;  \n\n­  o  ônus  da  prova  que  incumbe  ao  ente  tributante  consiste  em,  uma  vez \nprovado o fato constitutivo (crédito) pelo contribuinte, provar a existência de fato impeditivo, \nmodificativo ou extintivo daquele; \n\n­ com a devida vênia, não procede o entendimento de que cabe à autoridade \nfiscal  a  demonstração  da  inexistência  dos  elementos  informados  pelo  contribuinte  para  a \nformação do crédito; \n\n­ trata­se de inadmissível inversão do ônus da prova, a qual não tem previsão \nlegal. É  imperioso  destacar que  qualquer  exceção  à  regra geral  deve  constar  de  texto  de  lei, \ncomo,  por  exemplo,  existe  no  Direito  do  Consumidor,  descabendo  que  o  faça  a  autoridade \njulgadora com base em juízo de equidade;  \n\n­ na compensação, cabe ao contribuinte provar a existência do crédito líquido \ne certo declarado. Se não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, \nnão  há  que  se  exigir  da  autoridade  fiscal  a  demonstração  de  qualquer  elemento  contrário  à \nalegação do crédito; \n\n­  cumpre  frisar,  por  oportuno,  que  o  entendimento  adotado  no  acórdão \nrecorrido encontra amparo na jurisprudência do CARF. Confira­se: [...]; \n\nDO PEDIDO.  \n\n­  ante  todo  o  exposto,  pugna  a  Fazenda  Nacional  para  que  seja  negado \nconhecimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte; \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  caso  não  seja  este  o  entendimento  sufragado,  requer  que,  no mérito,  seja \nnegado provimento ao citado recurso, mantendo­se o acórdão proferido pela eg. Turma a quo. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO  presente  processo  traz  controvérsia  sobre  negativa  de  compensação \n(PER/DCOMP),  em  razão  do  não  reconhecimento  do  direito  creditório  reivindicado  pela \ncontribuinte. \n\nEsse direito creditório seria originário de pagamento indevido ou a maior de \nimposto  sobre  a  renda  de  pessoa  jurídica  (IRPJ),  código  de  receita:  2089,  no  valor  de  R$ \n498,10, relativo ao segundo trimestre de 2000. \n\nA  contribuinte  alega  que  aplicou  indevidamente  o  coeficiente  de  32% para \npresunção do lucro, enquanto que, por atuar no ramo de construção civil por empreitada, com \nfornecimento de material próprio, e por força da Solução de Consulta SRRF/8a RF/DISIT n° \n52, proferida no processo administrativo n° 10855.000267/2003­51, o coeficiente correto seria \nde 8%. \n\nTanto  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  quanto  a  de  segunda \ninstância  (acórdão  ora  recorrido),  indeferiram  o  pleito  com  o  entendimento  de  que  a \ncontribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado direito creditório. \n\nCom  seu  recurso  especial,  a  contribuinte  busca  a  homologação  da \ncompensação realizada. \n\nE em sede de contrarrazões, a PGFN suscita inicialmente uma preliminar de \nnão conhecimento do recurso, alegando que a decisão recorrida deixa claro que a contribuinte \nnão se desincumbiu do ônus probatório consistente em demonstrar o  seu direito creditório, e \nque  o  recurso  especial  não  deve  ser  conhecido,  uma  vez  que  não  pode  ser  utilizado  para  a \nrediscussão do conjunto fático­probatório. \n\nRealmente, não há condições para se conhecer do recurso especial. \n\nReproduzo  a  seguir  várias  passagens  do  acórdão  recorrido  que  ilustram  a \nmotivação para a negativa em relação ao PER/DCOMP: \n\nAcórdão nº 1102­000.942 \n\n[...] \n\nRelatório \n\nEm síntese, o  valor do  indébito  com o qual  a  contribuinte declarou a \ncompensação,  objeto  deste  processo,  seria  originário  de  pagamento \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nindevido  ou  a maior  de  imposto  sobre  a  renda  de  pessoa  jurídica  (IRPJ), \ncódigo  de  receita:  2089,  no  valor  de  R$  498,10,  relativo  ao  segundo \ntrimestre de 2000. Ainda, a contribuinte apresentou DCTF, em 14/08/2000, \ndeclarando IRPJ (código de receita: 2089), relativo ao 2º trimestre de 2000, \nno  valor  de  R$  6.666,51,  ou  seja,  no  mesmo  montante  dos  valores \nrecolhidos,  mediante  DARF,  em  31/07/2000,  quais  sejam:  R$  664,13,  R$ \n3.216,81 e R$ 2.785,57. \n\nPor  sua  vez,  a  contribuinte  alega  que  o  indébito  informado  na \nPER/Dcomp de n° 17670.03984.150104.1.3.040500 decorreu do fato de ter \ntratado a  totalidade de suas  receitas como receitas advindas de prestação \nexclusiva de serviços, sobre as quais foi aplicado o coeficiente de presunção \nde lucro de 32%. \n\nPauta  a  contribuinte  que  atua  no  ramo  de  construção  civil  por \nempreitada,  com  fornecimento de material  próprio,  e  por  força  da Solução \nde Consulta SRRF/8ª RF/DISIT n° 52, proferida no processo administrativo \nn°  10855.000267/2003­51,  a  essas  receitas  deveriam  ser  aplicadas  o \ncoeficiente  de  presunção  de  lucro  de  8%.  Com  base  nisto,  sustenta  ter \nefetuado  recolhimento  a  maior  que  o  devido,  no  2º.  trimestre  de  2000, \napresentando,  em  virtude  disso,  a  PER/Dcomp  de  fls.  01/02,  objeto  do \ndespacho decisório de fl. 03. \n\nAinda, alega a delegacia de julgamento que há na DCTF declaração da \nexistência  de  débito  de  IRPJ,  código  de  receita:  2089,  do  2º  trimestre  de \n2000,  no  valor  de  R$  6.666,51,  não  sendo  suficiente  para  desnaturá­la  a \nsimples  alegação  em  contrário,  pois  aquele  documento  goza  do  efeito  de \nconfissão legal de dívida (Decreto­lei n° 2.124, de 1984, artigo 5º, § 1º). Se \nhá  contradição  e  desejando  a  recorrente  fazer  valer  montante  diverso \ndaquele  regularmente  declarado  incumbia­lhe  apresentar  provas  que \npermitissem albergar sua tese de pagamento indevido ou a maior. \n\nEm  fls.  60­64,  verificam­se  as  razões  do  recurso  da  contribuinte. \nInicialmente, apresenta esta o Objeto Social de sua empresa(fls. 17): \n\n[...] \n\nJunta  a  Recorrente  aos  autos  contrato  de  execução  de  obras  bem \ncomo notas de fiscais de sua emissão e notas de compra de mercadorias / \nmatérias  primas  que  serão  utilizadas  em  trabalhos  de  sua  empresa,  sem \nqualquer alusão a qual obra ou atividade que vem desenvolvendo, sempre \nrecebidos em seu endereço. \n\nAfirma a Recorrente que deixou de retificar o valor do débito de  IRPJ \ndeclarado  na  DCTF  e  na  DIPJ,  de modo  que  o  sistema  não  constatou  o \npagamento  a  maior  do  imposto,  gerando  a  não  homologação  da \ncompensação  por  ausência  de  crédito.  Transcreve  esta  o  fundamento  da \nnão homologação da compensação: [...]; \n\nAlega  a  Recorrente  que,  embora  se  esforçasse,  a  delegacia  de \njulgamento  também  entendeu  que  o  crédito  não  foi  devidamente \ncomprovado, sendo imprescindível a apresentação de toda a documentação \nfiscal do trimestre para apuração da base de cálculo do IRPJ. \n\nAinda,  a  Recorrente  alega  que,  para  atender  a  exigência  do  órgão \nrecorrido, esta anexou ao presente recurso, todas as notas fiscais emitidas \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nno  trimestre,  os  contratos  dos  demais meses que  compõem o  trimestre  e \nque não haviam sido  juntados,  as notas  fiscais dos materiais empregados \nnas obras e a cópia do Livro Diário correspondente ao trimestre. \n\nEm 14/06/2010 a Recorrente foi cientificada do Acórdão proferido pela \nautoridade fiscal (fls. 222) e apresentou o Recurso Voluntário (fls. 227­231) \nreiterando os termos da defesa exordial. \n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\nVoto \n\n[...] \n\nA  Recorrente  alega  que  está  amparada  pela  Solução  de  Consulta \nSRRF/8ª  RF/Disit  nº  52,  de  07.03.2005  formalizada  no  processo \nnº10855.000267/2003­51. \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou­se sobre a \nprestação de serviço em geral, quando a pessoa jurídica executar obras de \nconstrução  civil  com  emprego  de  material,  alegada  pela  recorrente  em \nquatro contratos e três cartas­contrato de execução de obras e/ou serviços \nde  engenharia  firmados  com  a  Companhia  de  Saneamento  Básico  do \nEstado de São Paulo SABESP. \n\nNesse  sentido,  referida  Solução  de  Consulta,  citando  o  Ato \nDeclaratório Cosit n° 6, de 13/01/1997, que disciplinou o assunto, declarou, \nem  seu  inciso  I,  que  os  percentuais  aplicáveis  no  caso  de  atividade  de \nconstrução por empreitada são os seguintes: [...]; \n\n1­  Na  atividade  de  construção  por  empreitada,  o  percentual  a  ser \naplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do \nimposto de renda mensal será: \n\n8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer \nquantidade;  \n\n32%  (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de \nmão­de­obra, ou seja, sem o emprego de materiais. \n\nCom efeito, registre que a solução de consulta, em seu item 12, deixa \nclaro que as empresas que exercem atividades diversificadas mereceram o \ntratamento disposto no artigo 223, § 3º do RIR/1999, aprovado pelo Decreto \nn° 3.000, de 26 de março de 1999, que estabelece que o percentual a ser \naplicado é aquele correspondente a cada atividade. Ora, cabe assinalar que \na  base  de  cálculo  do  IRPJ  para  as  empresas  optantes  do  regime  de \ntributação  com  base  no  lucro  presumido  é  determinada  mediante  a \naplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995, e arts. \n1º e 25, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, fundamento legal dos artigos 518 \ne 519 do RIR/99, que assim dispõem: [...]; \n\nNesse sentido, mediante esse procedimento fiscal a Recorrente obteve \nesclarecimentos  sobre  a  questão,  oportunidade  em  que  não  lhe  foi \nreconhecido  qualquer  direito  creditório,  por  falta  de  análise  da  liquidez  e \ncerteza, nos  termos do art.  170 do Código Tributário Nacional. A dedução \nesclarecida  pela  defendente,  então,  não  está  evidenciada.  A  Recorrente \nsuscita  que  as  compensações  formalizadas  no  Per/Dcomp  devem  ser \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nhomologadas,  pois  está  sujeita  ao  lucro  presumido  calculado  pelo \ncoeficiente  de  8%  sobre  a  receita  bruta,  uma  vez  que  se  dedica  à \nconstrução civil com emprego de materiais e de mão de obra. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela \nRFB, passível de restituição, pode utilizá­lo na compensação de débitos. A \npartir de 01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio \nde  declaração  e  com  créditos  e  débitos  próprios,  que  ficam  extintos  sob \ncondição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Também  os  pedidos \npendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, \nretroagindo à data do protocolo. Posteriormente, ou seja, em de 30.12.2003, \nficou  estabelecido  que  a  Per/DComp  constitui  confissão  de  dívida  e \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente \ncompensados,  bem  como  que  o  prazo  para  homologação  tácita  da \ncompensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega. \nAdemais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de \nmarço de 1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código \nTributário  Nacional.  O  procedimento  de  apuração  do  direito  creditório  não \nprescinde  comprovação  inequívoca  da  liquidez  e  da  certeza  do  valor  de \ntributo pago a maior. \n\nLogo,  apreende­se  a  partir  da  resposta  consulta  que  nenhum \nprocedimento  adotada  pela  Recorrente  foi  “homologado”  pela  RFB,  tão \nsomente esta apresentou os fundamentos legais para que a Consulente, ora \nRequerente, aplicasse corretamente a lei. Apenas isto! \n\n[...] \n\nE  isto  foi  realizado  corretamente  até  porque,  pela  simples  leitura  do \nobjeto  social  estabelecido  em  contrato  social  (fls.  15)  da  Recorrente, \nconstata­se  que  a  mesma  se  propõe  a  exercer  diversas  modalidades  de \nprestação  de  serviços,  quais  sejam:  a)  saneamento  urbano  e  civil;  b) \npavimentação  em  todos  os  seus  tipos  e modalidades;  c)  terraplanagem e \nremoção  de  terra;  d)  drenagem;  e)  calçamento  e  sua  reposição;  f) \nconstrução civil e geral, por empreitadas ou administração por conta própria \nou  de  terceiros;  g)  serviços  técnicos  de  engenharia;  h)  serviços \nespecializados  de  impermeabilização,  vedação  na  construção  civil;  i) \nAdministração  de  obras  na  construção  civil;  j)  incorporação  imobiliária  em \ngeral;  k)  compra  e  venda  de  imóveis  e  a  promoção  de  venda  de \nempreendimentos imobiliários de sua propriedade; l) administração de bens \nimóveis próprios; m) qualquer outro negócio conexo, conseqüente, afim ou \ncorrelato com o objetivo social. \n\nExercendo  a  Recorrente  atividades  diversas  na  área  de  construção \ncivil, os contratos por ela  firmados podem abrigar uma ou mesmo mais de \numa  atividade,  daí  porque  imprescindível  a  apresentação  de  toda  a \ndocumentação fiscal cabível para apuração da base de cálculo do IRPJ, do \n4º trimestre de 1998, de modo a demonstrar o montante do tributo devido. \n\nPortanto,  a  contribuinte  deveria  trazer  aos  autos  demonstrativo  da \napuração do lucro presumido do 4º trimestre de 1998 (outubro, novembro e \ndezembro de 1998) com aplicação, no caso de atividades diversificadas, do \npercentual correspondente a cada atividade, a fim de se determinar a base \nde cálculo e o imposto de renda devido e, aí sim, cotejar o IRPJ pago com \naquele efetivamente devido. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nQuando um contribuinte apresenta uma Declaração de Compensação, \ndeve,  necessariamente,  demonstrar  o  crédito  tributário  a  seu  favor,  para \nextinguir  um  débito  tributário  constituído  em  seu  nome,  de  forma  que  o \nreconhecimento do indébito tributário seja o fundamento fático e jurídico de \nqualquer declaração de compensação. \n\n[...] \n\nO  empreiteiro  de  uma  obra  pode  contribuir  para  ela  só  com  seu \ntrabalho  ou  com ele  e  os materiais.  A  obrigação  de  fornecer  os materiais \nnão se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. [...] \n\nConcluindo,  o  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda \nNacional  exige  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento \nindevido ou a maior de tributo, verificando­se a exatidão das informações a \nele referentes, confrontando­as com os registros e documentos contábeis e \nfiscais, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e compará­lo ao \npagamento efetuado, o que aqui não restou provado. \n\nEm  assim  sucedendo,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  negar \nprovimento ao recurso voluntário. (g.n.) \n\nNão é possível extrair nenhuma divergência em relação ao acórdão recorrido \na  partir  do  entendimento  de  ele  graduou  previamente  o  valor  das  provas,  ou  restringiu  as \npossibilidades  de  comprovação  do  indébito  a  um único  tipo  de prova,  ou  algo  semelhante  a \nisso. \n\nO acórdão recorrido, embora tenha feito alguns comentários genéricos sobre \na  importância  da  escrituração  contábil  e  fiscal,  não  disse  em  nenhum  momento  que  só \nreconheceria o indébito se a contribuinte tivesse apresentado \"toda\" a sua escrituração contábil \ne fiscal. \n\nNão há nenhuma dúvida de que o acórdão recorrido indeferiu sim o pleito da \ncontribuinte, mas por entender que ela não conseguiu comprovar de alguma forma o alegado \ndireito creditório, principalmente porque restou evidenciado, segundo o acórdão recorrido, que \nela executa atividades diversas na área da construção civil, submetidas a diferentes coeficientes \npara a presunção do lucro. \n\nÉ  sempre  importante  lembrar  que  o  Recurso  Especial  tem  por  escopo \nuniformizar o entendimento da legislação tributária entre as câmaras e turmas que compõem o \nCARF, não se prestando como instância recursal no reexame de material probatório.  \n\nCom  efeito,  o  alegado  dissenso  jurisprudencial  deve  se  dar  em  relação  a \nquestões de direito. A divergência jurisprudencial  realmente não se estabelece em matéria de \nprova, e sim na interpretação das normas, visto que, na apreciação da prova, o julgador tem o \ndireito  de  formar  livremente  a  sua  convicção,  conforme  dispõe  o  art.  29  do  Decreto  nº \n70.235/1972. \n\nMas  o  que  a  contribuinte  busca  com  seu  recurso  especial  é  justamente  o \nreexame do conjunto fático­probatório, e isso não é possível em sede de recurso especial. \n\nNão  bastasse  esse  problema  de  não  se  poder  confrontar,  em  sede  recurso \nespecial, as convicções dos  julgadores diante das provas de cada um dos processos, há ainda \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\num outro aspecto que também inviabiliza a caracterização de divergência e o conhecimento do \nrecurso. \n\nÉ que a caracterização de divergência só pode ocorrer quando o entendimento \ndo  caso  paradigma  pode  ser  transposto  para  o  recorrido,  produzindo  o  resultado  pretendido \npelo  recorrente,  mas  isso  não  ocorre  aqui,  porque  o  acórdão  paradigma  (Acórdão  nº  101­\n95.517)  examinou  a  questão  do  coeficiente  de  presunção  de  lucro  num  contexto  bastante \ndiferente daquele analisado pelo acórdão recorrido. \n\nO paradigma tratou de auto de infração para exigência de IRPJ, e, nesse caso, \no ônus probatório é inicialmente atribuído à Fiscalização.  \n\nO trecho abaixo evidencia o contexto em que foi exarado o paradigma: \n\nAcórdão paradigma nº 101­95.517 \n\n[...] \n\nA  solução  do  litígio  demanda  análise  do  ônus  da  prova.  Tendo  a \nfiscalização  acusado  a  empresa  de  utilizar  coeficientes  inadequados, \ncompetia  a  ela  provar  que  as  receitas  da  interessada  não  se  originam de \nempreitada com fornecimento de materiais. \n\nO artigo 9º do Decreto nº 70.235/72 determina que devem acompanhar \no  auto  de  infração  todos  os  elementos  de  prova  indispensáveis  à \ncomprovação do  ilícito. No caso, caberia à  fiscalização demonstrar que as \nreceitas  da  empresa  não  advêm  de  empreitada  com  fornecimento  de \nmaterial,  o  que  não  foi  feito.  A  fiscalização  limitou­se  a  alegar  que  a \nempresa, em razão de sua atividade (prestação de serviços gerais), estaria \nsujeita aos coeficientes de [...]. \n\nQuando  se  trata  de  auto  de  infração  (caso  paradigma),  o  ônus  probatório \ninicial é da Fiscalização, e se ela não se desincumbe desse ônus, o lançamento não é mantido. \n\nE quando se trata de reivindicação de direito creditório em um PER/DCOMP \n(caso recorrido), é o contribuinte que tem que se desincumbir inicialmente do ônus probatório, \nsob pena de o alegado crédito não ser reconhecido. \n\nAssim,  não  há  como  pretender  que  o  mesmo  ônus  probatório  que  foi \nimputado à Fiscalização num caso de lançamento de ofício (auto de infração), seja imputado ao \nFisco num caso de repetição de indébito, em que a iniciativa é do contribuinte. \n\nIsto  porque  o  ônus  da  prova  incumbe  ao  autor  (da  ação  judicial,  do \nprocedimento administrativo, etc.) quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). \n\nAssim,  no  caso  sob  exame,  a  impossibilidade  da  caracterização  de \ndivergência  não  decorre  apenas  das  diferenças  entre  os  conjuntos  probatórios  dos  casos \ncotejados,  ou  do  fato  de  o  julgador  ter  o  direito  de  formar  livremente  a  sua  convicção  ao \napreciar as provas. \n\nEssa  impossibilidade  também  decorre  do  fato  de  que  a  imputação  de  ônus \nprobatório com suas respectivas consequências simplesmente não poderia ser transposta de um \ncaso para o outro. Não se pode pretender validar um PER/DCOMP tomando como referência o \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.900800/2008­91 \nAcórdão n.º 9101­003.906 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nônus probatório que foi imputado à Fiscalização num caso em que houve lançamento de ofício \n(auto de infração). \n\nDesse modo, voto no sentido de NÃO CONHECER do  recurso especial da \ncontribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Cristiane Silva Costa Rafael Vidal de Araújo e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado).\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Re^go - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFlávio Franco Corrêa - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Caio César Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-06T00:00:00Z", "id":"7560274", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:12.100Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147358437376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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IRPJ ­ DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA \n\nRecorrente  UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) \n\nInteressado  USINA BATATAIS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão  se  conhece  do Recurso Especial  quando não  se demonstra divergência \ninterpretativa em relação a todos dispositivos normativos que fundamentam o \nacórdão recorrido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  André  Mendes  de  Moura,  Viviane  Vidal \nWagner  e  Adriana  Gomes  Rêgo.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  Cristiane  Silva \nCosta Rafael Vidal de Araújo e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado). \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio Franco Corrêa ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de \nAraújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno \nFeitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Caio César Nader \nQuintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n00\n\n38\n21\n\n/2\n00\n\n8-\n54\n\nFl. 1286DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.286 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pela PGFN em face \ndo acórdão nº 140200.914, assim ementado: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nIRPJ.  AGROINDÚSTRIA.  CANA­DE­AÇÚCAR.  DEPRECIAÇÃO \nINCENTIVADA. Os  recursos  aplicados na  formação da  lavoura canavieira, \nintegrados ao ativo  imobilizado, podem ser apropriados integralmente como \nencargos do período correspondente a sua aquisição.\" \n\nDe acordo com o voto condutor do acórdão recorrido:  \n\na)  a  recorrida  é  sociedade  agrícola  cujo  objeto  social  é  plantação  e \nindustrialização de cana­de­açúcar; portanto, exerce atividade tipicamente rural, adequando­se, \npois ao artigo 22­A da Lei nº 8.212/91, o qual define que agroindústrias são produtores rurais \nque  industrializam  e  comercializam  bens  de  sua  propriedade  ou  de  produção  própria  e \nadquirida  de  terceiros,  podendo  beneficiar­se  integralmente  dos  incentivos  circunscritos  à \natividade rural; \n\nb)  a  tributação  beneficiada  dos  resultados  obtidos  na  atividade  rural  não  é \nprivativa apenas do setor primário da economia, uma vez que, nos termos da Medida Provisória \nnº  2.15970/2001,  é  possível  a  depreciação  de  ativo  imobilizado  quando  da  exploração  da \natividade rural; \n\nc)  os  custos  do  cultivo  de  cana­de­açúcar  são  sujeitos  à  depreciação \nacelerada, e não à exaustão, diversamente do que afirmara a Fiscalização. \n\nDespacho de Encaminhamento à PGFN em 15/06/2012, à efl. 939. Recurso \nEspecial da União (PGFN)  interposto em 25/07/2012, à efl. 976. Nessa oportunidade, suscita \ndivergência em relação aos acórdãos nº 105­13.579 e 103­18.812. No mérito, aduz o seguinte:  \n\na)  o  contribuinte  exerce  atividade  agroindustrial  (industrialização),  não  se \nenquadrando,  por  conseguinte,  no  conceito  de  atividade  rural  disposto  no  artigo  2°da  Lei \n8.023/1990; \n\nb)  a  atividade  da  recorrida  implica  transformação  substancial  da  cana­de­\naçúcar em açúcar cristal e álcool combustível, dentro de um processo que acarreta alteração da \ncomposição e das características do produto in natura; \n\nc) o contrato  social da  recorrida  indica a natureza  industrial do processo de \ntransformação da cana­de­açúcar; \n\nd)  o  objetivo  da  lei,  ao  prever  o  benefício  da  depreciação  acelerada \nincentivada,  foi  estimular  a  atividade  preponderantemente  rural,  como  setor  primário  da \neconomia,  e  não  alcançar  a  atividade  industrial,  o  que  pode  ser  verificado  pelo  elenco  dos \nrequisitos exigidos para configurar a atividade rural; \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.287 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne)  a  sociedade  recorrida  exerce  atividade  de  industrialização  da  cana­de­\naçúcar  para  obtenção  de  açúcar  e  álcool  destinados  à  venda  no mercado  interno  e  externo, \nassim caracterizando atividade  industrial, e não meramente rural. Nesse contexto, a produção \nda cana­de­açúcar se  insere em uma das etapas do processo produtivo (não em sua atividade \npredominante), voltada à obtenção de milhões de litros de álcool e toneladas de açúcar; \n\nf) a autuada não utiliza equipamentos e utensílios usualmente empregados na \natividade  rural,  mas,  sim,  maquinário  sofisticado  do  parque  industrial  da  usina  (moendas  e \ncaldeiras,  que  não  se  assemelham  aos  moinhos  empregados  pelo  produtor  rural  de  açúcar \nmascavo), além de adquirir produtos de terceiros; \n\ng) a atividade da recorrida se afasta do rol das atividades rurais, motivo por \nque não pode se igualar a um empreendimento rural, já que a legislação tributária diferenciou o \ntratamento dado ao produtor  rural e ao  industrial, em observância ao princípio da capacidade \ncontributiva;  \n\nh)  a  equiparação  da  agroindústria  ao  produtor  rural,  em  conformidade  ao \nartigo  22­A  da Lei  nº  8.213/1991,  é  expressa  e  taxativamente  para  fins  previdenciários,  não \naplicável extensivamente ao imposto de renda; \n\ni) o artigo 314 do RIR/99 refere­se tão somente à depreciação, e o custo para \na  formação da  lavoura canavieira está  sujeita à exaustão, de modo que não se aplica ao caso \nconcreto  a  depreciação  acelerada  incentivada  prevista  atualmente  no  artigo  6º  da  Medida \nProvisória nº 2159­70/2001;  \n\nj)  a  decisão  recorrida  ignora  a  boa  técnica  ao  considerar  depreciação  e \nexaustão  intercambiáveis. Ademais,  a  lei  é  clara,  expressa  e  taxativa  ao  conferir  o  benefício \napenas a bens do ativo imobilizado sujeitos à depreciação;  \n\nk)  não  há  previsão  legal  para  dedução  integral  dos  valores  aplicados  na \nformação da lavoura canavieira, pois esta se sujeita à exaustão, e a lei não permite a dedução \nintegral no cultivo de florestas, de bens sujeitos à exaustão; \n\nl)  o  custo  de  formação  de  florestas  ou  de  plantações  de  certas  espécies \nvegetais que não se extinguem com o primeiro corte, como é o caso da cana­de­açúcar, e que \nvoltam a produzir novos  troncos ou ramos, de tal modo a possibilitar um segundo ou até um \nterceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período total de vida útil do \nempreendimento; \n\nAnte  o  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  presente  recurso,  para que \nsejam mantidas as glosas de prejuízos compensados indevidamente. \n\nA  recorrida  foi  intimada  a  apresentar  contrarrazões  por  abertura  do \ndocumento em 26/09/2014, conforme efl. 988. Contrarrazões apresentadas no dia 29/09/2014, \nà efl. 989. Nessa oportunidade, alega: \n\n1) o Despacho de Admissibilidade do apelo fazendário tratou da depreciação \nacelerada  incentivada  do  maquinário  utilizado  na  atividade  agroindustrial,  ao  passo  que  o \nobjeto do referido recurso reporta­se à aquisição de maquinário e ao custo da lavoura da cana­\nde­açúcar; \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.288 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2)  a  recorrida  não  se  utilizou  do  benefício  previsto  no  artigo  6º da Medida \nProviória  n°  2.159­70/2001,  em  toda  a  atividade  agroindustrial,  mas  apenas  e  tão  somente \nnaqueles bens utilizados na sua atividade rural; \n\n3)  a  Fazenda Nacional  não  demonstrou  a  divergência  exigível  para  fins  de \nconhecimento  do Recurso  Especial,  pois  as  conclusões  que  foram  adotadas  pelo  prolator  do \ndespacho  de  admissão  não  constam  do  Recurso  de  Divergência  apresentado  pela  Fazenda \nNacional. Vale  reparar  que  os  acórdãos  ofertados  como  paradigmas  não  tratam do  benefício \nfiscal concedido ao setor agrícola com o intuito de estimular sua produção.  \n\n4) a recorrente discorreu sobre o que seria considerado atividade rural, sem, \ncontudo, especificar o que tal significaria, devendo­se considerar que o acórdão n° 105­13.579 \nnem sobre cultivo de cana tratou;  \n\n5) o  segundo paradigma, acórdão n° 103­18.812, apesar de analisar questão \nreferente à lavoura de cana­de­açúcar, não se reporta à matéria principal dos autos, qual seja, o \nbenefício da depreciação acelerada  incentivada, o que  leva à  inafastável conclusão de que os \nprecedentes utilizados não configuraram o dissídio jurisprudencial;  \n\n6) o RICARF é  cristalino ao exigir, expressamente, a transcrição integral das \nementas,  exigência  esta  ignorada pelo  despacho de  admissão, nem cumprida pela  recorrente, \nbastando para isso que se verifique a peça recursal; \n\n7) os §§ 4o  e  6o  do  artigo 67 do RICARF  (Portaria n° 256, de 22.06.2009) \nestabeleceram que o Recurso Especial não pode ser conhecido sem a demonstração analítica do \ndissídio  jurisprudencial  alegado,  ou  seja,  não  basta  a  indicação  das  ementas  divergentes;  é \ntambém  necessário  que  o  recorrente  demonstre  a  similitude  fática  e  indique  os  pontos  dos \nacórdãos paradigmas que divergem do acórdão recorrido; \n\n8)  em  outras  palavras,  a  divergência  só  se  caracteriza  quando  são  adotadas \nsoluções diversas para situações fáticas similares, o que depende da imprescindível análise das \nsituações  fáticas  e  jurídicas  retratadas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  assim  como  a \ndemonstração de haver conclusão diversa para casos semelhantes, o que em momento nenhum \nfoi demonstrado pela Fazenda Nacional em seu recurso; \n\n9)  a matéria  objeto  dos  paradigmas  não  se  identifica  com  a  versada  nestes \nautos, na medida em que nenhuma das ementas parcialmente citadas faz qualquer referência ao \nbenefício  trazido  pelo  artigo  6o  da  Medida  Provisória  nº  2.159­70/2001.  Nenhum  dos \nprecedentes  citados  pela  recorrente  aborda  esta  questão,  nem  poderia,  haja  vista  os  julgados \nparadigmas se relacionarem a processos administrativos de 1992 e 1998;  \n\n10)  cumpre  esclarecer que,  com  relação ao primeiro paradigma  (acórdão n° \n105­13.579), sequer existe similitude fática entre as atividades exercidas pela empresa, naquele \ncaso, e aquela da ora recorrida, visto que as atividades exercidas pelo contribuinte no acórdão \nparadigma eram atividades relacionadas ao abate de aves, enquanto a atividade da recorrida é o \ncultivo de cana­de­açúcar;  \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.289 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n11)  tais  aspectos  foram  reconhecidos  pelo  acórdão  recorrido  e  a  ora \nrecorrente  não  realizou  qualquer  análise  entre  o  que  restou  julgado,  nos  acórdãos  ofertados \ncomo paradigmas que divergiram do acórdão recorrido; \n\n12)  cabe,  ainda,  registrar  que  a  recorrente  também  não  comprovou  que  os \nacórdãos ofertados como paradigmas não foram reformados, posteriormente; \n\n13)  não  bastasse  a  inexistência  de  análise  do  dissídio  jurisprudencial \nsupostamente  instaurado  pelo  acórdão  recorrido,  frente  a  outras  decisões  proferidas  pelo \nEgrégio  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  o  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  também não deve ser admitido em razão da ausência da  transcrição da  íntegra das \nementas dos acórdãos ofertados como paradigmas; \n\n14) verifica­se às  folhas 3 e 4 do Recurso Especial que foram colacionados \napenas  trechos das ementas dos acórdãos paradigmas, em franca violação ao disposto no §9° \ndo artigo 67 do RICARF; \n\n15)  com  efeito,  não  se  pode  sustentar  que  algumas  poucas  linhas  sobre  as \nsupostas  divergências  entre  o  acórdão  recorrido  e  aqueles  ofertados  como  paradigmas  se \najustem  à  exigência  regimental.  Isso  porque  os  demais  argumentos  trazidos  pela  Fazenda \nNacional, em seu Recurso de Divergência, apenas repisam os inseridos em suas contrarrazões \nao recurso voluntário da recorrida e já rechaçados por este órgão administrativo; \n\n16) a recorrente menciona em seu recurso que o acórdão recorrido entendeu \nque  a  recorrida  desenvolve  atividade  agrícola,  e  que  não  haveria  diferença  contábil  entre \ndepreciação e exaustão. E que o primeiro acórdão ofertado como paradigma traria a descrição \ndo que se configura atividade rural. Já com relação ao segundo paradigma, resume a informar \nque  os  recursos  da  lavoura  em  formação  integram  o  ativo  imobilizado, mas  seus  custos  são \nabsorvidos  por  quotas  de  exaustão.  Tal  não  representa  um  cotejo  analítico  entre  o  acórdão \nrecorrido e os paradigmas;  \n\n17)  a  situação  fática  do  primeiro  paradigma  (acórdão  n°  105­13.579)  é \nabsolutamente diversa daquela ocorrida nestes autos. Em relação ao segundo paradigma, consta \napenas a afirmação de que os custos do plantio da cana  integram o ativo permanente, porém \nnenhum dos dois acórdãos paradigmas enfrenta a questão do benefício outorgado pela Medida \nProvisória n° 2.159­70/2001, a qual serviu de base para a autuação fiscal e para a decisão de 1a \nInstância, assim como para o acórdão recorrido. Portanto, inexistente similitude fática entre os \nparadigmas e o acórdão recorrido a originar conclusão diversa deste; \n\n18) elucide­se, no mérito, que a  lei que  instituiu o benefício da depreciação \nincentivada  teve  como  destinatários  aqueles  que  desenvolvem  atividade  preponderantemente \nrural, mas,  sim,  aqueles  que  exercem  atividade  rural,  porquanto pretendeu  beneficiar  todo  o \nsetor rural; \n\n 19)  além  disso,  a  recorrente  sustenta  que  o  cultivo  de  cana­de­açúcar,  e \nconsequentemente,  a  produção  de  açúcar  e  álcool  não  se  enquadram como atividade  rural,  o \nque chega às raias do absurdo; \n\nFl. 1290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.290 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n20)  com  efeito,  é  oportuna  a  referência  ao  artigo  22­A da Lei  n°  8.212/91, \nque  é  claro  ao  definir  que  agroindústrias  são  produtores  rurais  que  industrializam  e \ncomercializam  bens  de  sua  propriedade  ou  de  produção  própria  e  adquirida  de  terceiros, \npodendo beneficiar­se integralmente dos incentivos circunscritos à atividade rural;  \n\n21)  é  evidente  que  a  recorrida  é  sociedade  agrícola  e  exerce  atividade \ntipicamente  rural  (e  não  preponderantemente  rural),  que  compreende desde  a preparação  das \nterras  destinadas  às  lavouras  até  a  obtenção  do  produto  final,  no  caso,  açúcar  e  álcool, \nposteriormente  comercializados  no  mercado  interno  e  externo.  Nesse  sentido,  para \nconcretização de seu objeto social, a recorrida realiza a contratação de pessoas para prestação \nde  serviços,  bem  como  a  aquisição  de  insumos,  máquinas  e  equipamentos  (tipicamente \nagrícolas) para a execução dos processos de plantio, cultivo e colheita da cana­de­açúcar. Sua \ncadeia produtiva é verticalizada, porém, toda ela é voltada e dependente da cana­de­açúcar  in \nnatura, base de sua existência social;  \n\n22)  por  exercer  inequivocamente  atividade  rural,  a  recorrida  faz  jus  ao \nbenefício  fiscal  conhecido  como  depreciação  acelerada,  previsto  na  Medida  Provisória  n° \n2.159­70/2001;  \n\n23)  contudo,  entende  a  ora  recorrente  que  a  recorrida  não  seria  elegível  ao \ncitado  benefício  em  razão  de  exercer  atividade  agroindustrial,  assim  não  se  enquadrando  no \nconceito de atividade rural disposto no artigo 2° da Lei 8.023/90. Todavia, o artigo 2o da Lei n° \n8.023/90,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.250/95,  trouxe  disposições  genéricas  sobre  a \natividade  rural,  especificada  na  Medida  Provisória  nº  2.159­70/2001,  quando  previu  uma \nsituação diferenciada e especial para a depreciação dos ativos, no exercício da atividade rural, \ncomo a que é exercida pela ora recorrida;  \n\n24) empresas rurais são aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo \npor  meio  do  cultivo  da  terra,  da  criação  de  animais  e  da  transformação  de  determinados \nprodutos agrícolas. Ainda nesse conceito, \"o campo de atividade das empresas rurais pode ser \ndividido em 3 (três) grupos distintos: a) produção vegetal  ­ atividade agrícola; (b) produção \nanimal  ­  atividade  zootécnica; c)  indústrias  rurais  ­ atividade agroindustrial\". Ou seja, para \ntodos os fins, legais e contábeis, não importa qual atividade seja especificamente desenvolvida: \ntodas elas são rurais, independentemente de ser agrícola, animal ou agroindustrial, exatamente \nnos termos como determinado pelo artigo 6° da Medida Provisória n° 2.159­70/2001;  \n\n25)  vê­se,  portanto,  ser  equivocado o  entendimento  de  que,  uma vez  que o \nobjeto  social  da  empresa  também  conteria  atividades  complementares  de  produção  e \ncomercialização  de  açúcar  e  álcool,  o  cultivo  de  lavoura  de  cana­de­açúcar  não  poderia  ser \nconsiderado como produção agrícola;  \n\n26) o artigo 26 da Medida Provisória nº 2.159­79/2001 contém um benefício \nfiscal objetivo,   específico, em função da atividade, e não subjetivo, como quer fazer parecer a \nProcuradoria da Fazenda Nacional. Por se  tratar de disposição específica e objetiva, deve ser \naplicada nos termos como nela dispostos, para atividade rural, sem qualquer distinção quanto a \nser esta atividade exercida por pessoa física, jurídica, agrícola, agroindustrial, agropecuária ou \nqualquer outra diferenciação;  \n\nFl. 1291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.291 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n27)  referido  preceito  normativo  não  dispôs  sobre  nenhuma  exceção  ou \nespecificação quanto à concessão do benefício, ou quanto à distinção entre as atividades rurais, \nalém de não ter feito qualquer remissão à Lei n° 8.023/90. E mais: a análise objetiva comprova \na  intenção  do  legislador  pátrio  no  sentido  de  conceder  um  benefício  fiscal  que  objetiva \nimpulsionar a atividade  rural, mediante autorização para  realização da depreciação acelerada, \nsem  qualquer  restrição  quanto  ao  tipo  de  contribuinte  ou  quanto  à  própria  atividade  rural,  o \nqual é reprodução do disposto no § 2° do art. 12, da Lei n° 8.023/90 (posteriormente revogado \npela Lei n° 9.249/95);  \n\n28) este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem reconhecendo que \nas  atividades  exercidas  por  empresas  com  o  mesmo  objeto  social  da  recorrida  configuram \natividade  rural  e,  nesta  circunstância,  fazem  jus  ao  benefício  da  depreciação  acelerada,  cuja \núnica  exigência  é  que  os  bens  depreciados  sejam utilizados  na  atividade  rural,  exatamente o \ncaso da recorrida;  \n\n29) ou seja, não estão em discussão (i) as determinações da Lei n° 8.023/90; \n(ii) se ela seria aplicável a pessoa física ou jurídica; (iii) se o tamanho da empresa ou montante \nde faturamento diferenciaria o que é produção agrícola ou não. O que está em discussão é se o \ncaso concreto se trata de exploração, ou não, de atividade rural, que, neste sentido, autorizaria a \nfruição do benefício previsto na medida provisória. E mais: o que define a atividade rural é a \nprodução de produtos agrícolas,  a partir da utilização do solo, no caso, pelo cultivo da  terra, \nmediante a utilização de produtos naturais dela extraídos; \n\n30) o que deve ser observado é que o benefício fiscal utilizado pela recorrida, \nretratado no artigo 6o da Medida Provisória n° 2.159­70/2001, destina­se a qualquer empresa \nexploradora  de  atividade  rural,  em  sentido  amplo,  sem  qualquer  restrição  de  produto, \nfaturamento, capital social, etc; \n\n31) reforça o entendimento da recorrida a análise da Lei n° 10.256/2001. Esse \ndiploma, cujo artigo 2o inseriu o artigo 22­A na Lei n° 8.212/91, estabeleceu a modalidade de \ncontribuição  previdenciária  a  que  se  sujeita  a  agroindústria,  assim  compreendido  o  produtor \nrural pessoa  jurídica cuja atividade econômica seja a  industrialização de produção própria ou \nde produção própria e adquirida de terceiros; \n\n32)  importante que essa CSRF responda o seguinte questionamento: deveria \no  produtor  desse  segmento  econômico  ser  tributado  como  produtor  rural,  pela  contribuição \nsocial  patronal  sobre  seu  faturamento,  arcando  com  o  ônus  que  disso  decorre,  e  não  ser \nconsiderado  produtor  rural  exclusivamente  para  fins  de  glosa  de  fruição  de  um  regime \ndiferenciado de depreciação? \n\n33) no tocante ao debate em torno da depreciação acelerada incentivada, aduz \no  recurso  especial  que  \"...  não  existe  previsão  legal  para  dedução  integral  dos  valores \naplicados  na  formação  da  lavoura  canavieira,  pois  esta  se  sujeita  à  exaustão,  e  a  lei  não \npermite a dedução integral no cultivo de florestas, de bens sujeitos à exaustão\";  \n\n34) a  lavoura de cana­de­açúcar nunca se esgota ou acaba. Para  ser extinta, \ndeve ser arrancada do solo e nova cana­de­açúcar deve ser plantada novamente. Para garantir \nresultados  satisfatórios  nas  colheitas,  o  produtor  da  cana­de­açúcar,  a  exemplo  de  outras \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.292 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nculturas, investe em melhorias do solo ao intento de garantir adequado suprimento nutricional à \nplanta,  o que é possível,  em média, no caso da cana­de­açúcar,  em até cinco cortes, quando, \nentão, a baixa qualidade se torna inevitável, finalizando o ciclo de produção, por incapacidade \nde retorno futuro do investimento; \n\n35)  é pacífica  a classificação, no  ativo permanentes,  dos  recursos  aplicados \nna formação da cultura canavieira, devendo ser realizada a apropriação dos respectivos custos \nno decorrer dos períodos que contribuirão na geração de receitas, de acordo com os limites de \nsua vida útil econômica; \n\n36)  desde  o  princípio,  o  legislador  foi  direto  e  específico,  ao  definir  que \nestarão sujeitos à exaustão e à depreciação APENAS os direitos cujos objetos sejam minerais \nou florestais, e ao que se depreende do senso comum, não há na literatura relatos da existência \nde florestas de cana­de­açúcar; \n\n37)  a  linha  entre  estes  dois  institutos  contábeis  aparentemente  é  tênue, \nbastando,  entretanto,  a  correta  compreensão  dos  conceitos  e  dos  princípios  envolvidos  para \nconcluir­se que, na depreciação, não há o desaparecimento da cultura, sendo que ela somente \nnão poderá mais ser utilizada em decorrência de sua queda de qualidade. Já na exaustão, há o \ndesaparecimento da cultura pela exploração;  \n\n38) os bens sujeitos a depreciação perdem seu valor econômico por força de \ndesgaste,  de uso  efetivo, de  seu emprego na atividade social. Por sua vez, os bens  sujeitos a \nexaustão são aqueles que se esgotam com o curso do tempo, por força da exploração humana, \nperdendo as suas propriedades físicas. Embora ambos reflitam a perda da vida útil econômica \ndo bem, no primeiro caso não há o desaparecimento físico do bem, diferentemente da segunda \nhipótese; \n\n39) a  formação da  lavoura compreende o preparo do solo (destoca, aragem, \nadubação  e  criação  de  sulcos),  a  plantação  dos  toletes  e  o  surgimento  posterior  das \ntouceiras/soqueiras. Nesta cultura, os custos a serem imobilizados são os incorridos do preparo \ndo solo até a cobertura dos toletes com terra, que originarão as touceiras/soqueiras; \n\n40)  estas  últimas  não  são  destinadas  à  venda  pelo  produtor,  nem  se \ncaracterizam  como  matéria­prima  que,  no  caso  em  exame,  podem  ser  representadas  pelos \ncolmos. De fato, a  touceira/soqueira, como antes mencionado, é a parte subterrânea da cana­\nde­açúcar que permanece viva,  com suas  raízes,  corte após corte da planta, da mesma  forma \nque uma árvore permanece viva após cada colheita de frutos e podas; \n\n41)  a  touceira/soqueira,  permanecendo viva,  continua plantada no  solo,  não \ndeixando  de  existir,  nem  sendo  consumida  pelo  próprio  solo  ou  pela  retirada  periódica  dos \ncolmos. Muito pelo contrário: ali permanece até que seja retirada fisicamente, quando se inicia \no  cultivo  de  nova  lavoura,  com  novo  plantio,  tendo  em  vista  que  somente  não  poderá  ser \nnovamente utilizada em decorrência da perda da qualidade da sacarose; \n\n42) o fato é que após quatro ou cinco cortes, a cultura da cana­de­açúcar se \ntorna  economicamente  inviável  por  força  do  desgaste,  deterioração  do  uso  e  por  ações  da \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.293 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnatureza  de  onde  se  destacam  o  empobrecimento  do  solo  e  a  superficialização  do  sistema \nradicular da planta, que diminuem a qualidade da  sacarose. A planta poderia, em tese, sofrer \nnovos  cortes,  oferecer  mais  outras  safras,  tendo  em  vista  que,  fisicamente,  no  solo  ela \npermanece ­ o que de fato, em circunstâncias especiais, acontece no Brasil ­ mas tal não gera, \nem  regra,  retorno do  investimento para o produtor,  pois  a manutenção daquelas  soqueiras  se \ntorna por demais custosa, de maneira que, embora vivas, perdem sua utilidade econômica, com \nconseqüente descarte daquela cultura, para se iniciar um novo ciclo; \n\n43) o artigo 307 do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/99 é claro ao \nprescrever que \"podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou \npor causas naturais ou obsolescência normal\"; \n\n44) além disso, ainda que se considerasse o fundamento contido no Recurso \nEspecial  no  sentido  de  que,  no  caso  concreto,  tratar­se­ia  de  cultura  tipicamente  florestal,  a \nlegislação pátria prevê a possibilidade de sua classificação como atividade rural, o que garante \no  direito  à  depreciação,  no  caso  específico  da  cana­de­açúcar,  ex vi  d o   artigo 6o  da Medida \nProvisória n° 2.15970/2001. Isso porque o artigo 59 da Lei n° 9.430/95, inserido na Seção III \nda  referida  lei,  quando  trata  de  \"Normas  Aplicáveis  a  Atividades  Especiais\",  dispõe  que  se \nconsidera  também  como  atividade  rural  o  cultivo  de  florestas  que  se  destinem  ao  corte  para \ncomercialização, consumo ou industrialização;  \n\n45)  reforçando  o  entendimento  da  recorrida,  vale  salientar  que  a  Receita \nFederal,  em  1987,  expediu  a  Solução  de  Consulta  n°  33,  portanto,  em  período  anterior  ao \nincentivo da depreciação integral, afirmando, com base no Parecer Normativo n° 18/79, que \"o \nencargo  a  ser  contabilizado  pelas  empresas  que  cultivam  a  cana­de­açúcar,  através  de \nempreendimentos próprios, deve ser denominado depreciação\"; \n\n46) assim, subsomem­se os fatos apresentados e ocorridos no caso concreto, \nintegralmente,  à  hipótese  contida  no  artigo  6o  da  Medida  Provisória  n°  2159­70/2001,  que \npermite ao contribuinte depreciar aceleradamente, no próprio exercício em que os custos foram \nincorridos, os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que \nexplore a atividade rural, para uso nessa atividade.  \n\nDiante de  todo o exposto, postula o não conhecimento do Recurso Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional, por não haver preenchido os requisitos exigidos pelo artigo \n67  do  Regimento  Interno  do  CARF,  quanto  à  demonstração  analítica  do  dissídio \njurisprudencial  alegado,  bem  assim  quanto  à  reprodução  integral  das  ementas  dos  acórdãos \napontados como paradigmas. \n\nTodavia, caso seja conhecido o apelo requer seja negado provimento,  tendo \nem conta o benefício previsto no artigo 6o da Medida Provisória n° 2.159­70/2001.  \n\nPosteriormente  às  contrarrazões,  em  Despacho  de  Saneamento  às  efls. \n1.068/1.070,  determinou­se  o  retorno  dos  autos  à  Presidência  da  4º  Câmara/1ª  Seção  para \ncomplementação  do  exame  de  admissibilidade,  no  sentido  de  se  apreciar  a  existência  da \ndivergência em relação à matéria indicada no acórdão paradigma nº 103­18.812.  \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.294 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  Despacho  de  Admissibilidade  de  11  de  abril  de  2017,  às  efls. \n1.071/1.074, deu­se seguimento ao Recurso Especial em relação à matéria indicada no acórdão \nparadigma nº 103­18.812. \n\nContribuinte cientificado do Despacho de Admissibilidade em 21/04/2017,à \nefl. 1.079. \n\nContrarrazões adicionais apresentadas em 05/05/2017, conforme efls. 1.081. \nNessa oportunidade, alega que, não obstante o novo Despacho de Admissibilidade, mais uma \nvez não houve manifestação em relação à divergência indicada no acórdão paradigma nº 103­\n18.812,  o  que  acarreta  a  nulidade  do  Despacho.  Todavia,  reitera  que  a  recorrente  não \ndemonstrou o suposto dissídio jurisprudencial. \n\nNa sessão de 5 de outubro de 2017, a 1ª Turma/CSRF resolveu converter o \njulgamento  em  diligência  à  Presidência  da  4º  Câmara/1ªSeção,  a  fim  de  que  seja \ncomplementado o despacho de exame de admissibilidade original (efls. 982/984), no sentido de \nse apreciar a existência da divergência em relação à matéria indicada no acórdão paradigma nº \n103­18.812. \n\nNovamente,  em Despacho  de Admissibilidade  de  17/11/2017,  à  efl.  1.1.58, \ndeu­se seguimento ao Recurso Especial em relação à matéria indicada no acórdão paradigma nº \n103­18.812.  \n\nEm petição às efls. 1.64/1.168, a recorrida assevera que a Turma não poderia \nadmitir o Recurso Especial fazendário, em face da falta cometida pela 4ªCâmara/1ª Seção, ao \ndeixar de apreciar a matéria indicada no acórdão paradigma nº 103­18.812. Nessa perspectiva, \ndefende  a  nulidade  do  exame  de  admissibilidade  complementar,  uma  vez  inexistente  nas \nnormas legais e regimentais. \n\nO contribuinte foi formalmente cientificado da Resolução e do Despacho de \nAdmissibilidade  de  efl  1.158  no  dia  24/01/2018,  por  abertura  de  mensagem,  conforme  efl. \n1.225.  \n\nContrarrazões  complementares  apresentadas  em  08/02/2018,  à  efl.  1.226. \nNessa  oportunidade,  reitera  a  nulidade  do Despacho de Admissibilidade  complementar,  bem \ncomo os argumentos já exibidos nas contrarrazões anteriores. \n\nO processo foi levado a novo sorteio por meio do Despacho de 27 de abril de \n2018, à efl. 1.281, em razão do afastamento do relator original, Conselheiro André Mendes de \nMoura.  \n\nEm 07/06/2018, por sorteio, o processo foi distribuído ao Conselheiro Flávio \nFranco Corrêa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Flávio Franco Corrêa, Relator. \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.295 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAnoto que os autos retornaram ao CARF após o cumprimento da Resolução \nnº 9101000.033, às efls. 1.149/1.155, na relatoria do Conselheiro André Mendes de Moura. No \nentanto, o ilustre Conselheiro afastou­se do serviço em razão do gozo de licença capacitação, \nmotivo por que os autos foram levados a sorteio para nova distribuição, conforme Despacho de \n27 de  abril de 2018, à efl. 1.281. Finalmente, vieram à minha carga no dia 7 de  junho deste \nano,  sorteado  regularmente. Nesse sentido, não há  razão para desconsiderar o ato  jurídico do \nsorteio e, consequentemente, da distribuição, na forma do artigo 50, § 3º, do RICARF: \n\nO presente Recurso Especial é tempestivo. Todavia, a recorrida traz ao debate \nquestões relevantes ao conhecimento do apelo fazendário. Para responder às questões expostas \nnas  contrarrazões,  mostra­se  relevante  o  quadro  fático  retratado  nos  autos,  bem  como  as \ninfrações apontadas pela Fiscalização. \n\nDe plano,  traz­se à colação a  resposta à  intimação consignada no Termo de \nInício de Fiscalização, por meio da qual a recorrida declarou que, “sob o ponto de vista jurídico \ne  econômico,  classifica­se  como  Agroindústria  do  Setor  Sucroalcooleiro  (art.22­A  da  Lei \nn.°8.212/91),  dedicando­se,  inicialmente,  ao  cultivo  da  lavoura  de  cana­de­açúcar,  como \natividade  essencialmente  agrícola,  e  à  industrialização  dessa  matéria­prima,  como  atividade \nindustrial, para fabricação do açúcar e do álcool.”  \n\nE disse mais: \n\n“Essas atividades compõem um só negócio empresarial uno e indivisível. \n\nDessa  forma,  o  produto  de  sua  atividade  agrícola  (cana­de­açúcar)  não  é \nfaturado  em  termos  técnicos,  não  gerando,  assim,  receita  da  atividade  agrícola \npropriamente dita, uma vez que a cana­de­açúcar oriunda das lavouras cultivadas, é \nconsumida no processo  industrial, gerando, a  final, uma receita única, vinculada a \numa atividade agroindustrial. \n\nA empresa, para realizar os seus lançamentos contábeis e gozar dos benefícios \nfiscais  legalmente  previstos,  orientou­se  pelo  disposto  no  artigo  2°  da  Lei  n° \n8023/90, que determina quais as atividades classificadas como atividade rural podem \nter a depreciação acelerada. \n\nA empresa efetivamente exerce a atividade rural prevista no inciso Ill de seu \nestatuto, que define seu objeto social. \n\n3)  Conforme  comentado  anteriormente,  a  empresa  não  aufere  receita  de \nvendas de produtos agrícolas,  já que produz a cana­de­açúcar com a finalidade de \nutilizá­la  no  processo  produtivo  do  açúcar  e  do  álcool.  Dessa  forma,  não  há \nsegregação dos custos e despesas utilizados na apuração do lucro real. \n\n4)  As  exclusões  sob  a  rubrica  \"depreciação  /  amortização  acelerada \nincentivada\"  referem­se  a  valores  de  aquisição  ou  formação  de  ativo  imobilizado \nutilizado na atividade rural da empresa, conforme pode ser constatado na relação das \naquisições apresentada no item 5. \n\nTendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  314  do  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda, que autoriza as pessoas jurídicas que explorem a atividade rural a gozarem \ndos benefícios da depreciação acelerada, a ora Requerente aplicou tal dispositivo aos \nseus resultados. \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.296 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPor outro  lado, sendo a exploração de  lavouras de cana­de­açúcar entendida \ncomo atividade rural  (artigo 58 do mesmo regulamento), esta empresa, constituida \ncomo uma agroindústria, tem o direito de gozar do beneficio. \n\n5)  Os  valores  utilizados  como  exclusão,  bem  como  aqueles  adicionados  à \napuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro \nLiquido, constam de planilha anexa na qual  informamos os valores mês a mês, de \nforma sintética. Para cada um dos meses há um relatório analítico que compõe os \nvalores adicionados e excluídos.” \n\nAo  final  dos  trabalhos  de  auditoria,  a  Fiscalização  efetuou  lançamentos  de \nofício  para  a  constituição  de  créditos  de  IRPJ  e  CSSL,  que  teriam  sido  suprimidos  pela \nrecorrida em razão de práticas configuradoras das seguintes infrações fiscais: \n\nA)  IRPJ:  \n\n1)  exclusão indevida do lucro líquido de depreciação incentivada, nos anos­\ncalendário  de  2003  a  2006,  sem  que  fossem  observados  os  requisitos \nlegais concernentes à atividade rural;  \n\n2)  compensação  indevida  de  prejuízos  fiscais,  que  foram  revertidos  após  a \nglosa das exclusões acima. \n\nB) CSLL: \n\n1)  exclusão  indevida do  lucro  líquido de depreciação incentivada, sem que \nfossem observados os requisitos legais concernentes à atividade rural; \n\n2)  compensação  indevida  de  bases  de  cálculo  negativas,  que  foram \nrevertidas após a glosa as exclusões acima. \n\nEm  Relatório  Fiscal,  a  Fiscalização  apresentou  as  conclusões  abaixo,  que \nemprestaram fundamento aos lançamentos de ofício efetuados: \n\n1)  de  acordo  com  estatuto  social,  o  objeto  social  da  fiscalizada  é  \"a \nexploração,  produção,  industrialização,  comércio  e  exportação  de \nprodutos da agricultura e pecuária em geral, e, especificamente, a cultura \ne industrialização da cana­de­açúcar, para a produção de açúcar e álcool \ne  sua  comercialização  e  exportação,  podendo  ainda  dedicar­se  a  outras \noperações,  que  direta  ou  indiretamente  estejam  ligadas  a  estas \natividades\"; \n\n2)  as usinas de açúcar e álcool, como a fiscalizada, dedicam­se quase com \nexclusividade  à  venda  destes  produtos.  Trata­se  da  chamada  atividade \nagroindustrial, em que predomina a produção na visão industrial, própria \ndo segundo setor da economia. Do que foi apurado no processo produtivo \nda  usina,  a  produção  de  cana­de­açúcar  é  própria  do  setor  primário, \nenquanto  a  sequência  e  finalização  do  processo  pertencem  ao  setor \nsecundário.  Em  verdade  a  produção  da  cana  é  tão  somente  uma  das \netapas para a obtenção do álcool combustível e do açúcar cristal; \n\nFl. 1297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.297 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n3)  compulsada  a  base  legal  da  atividade  rural,  seria  de  se  esperar  que  a \natividade desempenhada fosse a produção agrícola ou a transformação de \nprodutos decorrentes da atividade rural. A empresa realiza venda de óleo \ndiesel  e  \"outras  mercadorias\",  mas  o  que  prepondera  é  a  atividade  de \ntransformação em que produz açúcar e álcool; \n\n4)  na  atividade  preponderante,  a  da  transformação  da  produção  agrícola, \nexige  a  lei  outras  condições,  a  saber:  a)  que  não  sejam  alteradas  a \ncomposição e as características do produto in natura; b) sejam utilizados \nequipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais; \nc)  a  transformação  seja  efetivada  pelo  próprio  agricultor  ou  criador;  d) \nque seja utilizada matéria­prima exclusivamente produzida na área rural; \n\n5)  a  limitação  imposta atinge a  fiscalizada, eis que, na produção de açúcar \ncristal  e  álcool  combustível,  há  nítida  alteração  das  características  do \nproduto  in natura. Consta inclusive da Instrução Normativa n° 81/2001, \nart. 2°, VI, alínea b, item 2, que a atividade permitida como rural é a de \nmoagem  de  cana­de­açúcar  para  produção  de  açúcar mascavo, melado, \nrapadura.  A  normativa  permite  a  produção  deste  açúcar  devido  à \nmanutenção  das  características  e  composição,  ao  ensejo  de  que  da \ntransformação do produto não derive produto de outra espécie;  \n\n6)  no caso sob análise, o açúcar fabricado em nada se aproxima do açúcar \nmascavo.  Portanto,  para  ter  seus  resultados  tributados  como  atividade \nrural,  a  usina  não  poderia  produzir  açúcar  e  álcool,  mas  tão  somente \naçúcares  como o mascavo, que mantém as  características e composição \ndo  derivado  em  bruto  da  cana­de­açúcar.  No  presente,  o  açúcar  cristal \nproduzido  não  mantém  a  característica,  nem  a  composição  do  açúçar \nmascavo. Nos  balanços  contábeis  dos  custos  da  produção,  resta  clara  a \nutilização  de  produtos  químicos  para  fabricar  o  açúcar  e  o  álcool,  de \nmolde a alterar a composição e as características do açúcar fabricado; \n\n7)  quanto  ao  álcool  combustível  fabricado,  maior  a  distância  entre  o \nlegislado e o produzido pela usina.  Impossível esconder a alteração das \ncaracterísticas e composição da cana­de­açúcar, quando se transforma em \nálcool combustível. Sendo assim, claro está que também a transformação \npara o álcool descaracteriza a atividade como rural; \n\n8)  quanto  à  exigência  de  que  sejam  utilizados  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  na  atividade  rural,  evidente  é  que  em  nada  se \nassemelham  as  enormes  moendas  e  caldeiras  encontradas  no  processo \nprodutivo da usina para produzir açúcar e álcool com o moinho usado na \natividade do produtor  rural de açúcar mascavo. Também dos balancetes \ncontábeis  afere­se  a  alta  complexidade  e  grandiosidade  do  maquinário \nutilizado no processo industrial, quando identificadas as contas de custos \nde produção sob a rubrica \"manutenção de equipamento\". Claro está que \nnão é usual que seja encontrado na atividade rural um parque  industrial \ncomo o produtor de açúcar e álcool; \n\n9)  ainda  na  descaracterização  de  que  a  usina  executa  atividade  rural,  a \ndiferença  do  processo  desta  com  a  do  produtor  rural  é  também \n\nFl. 1298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.298 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nquantitativa. Trata­se  de  processo  industrial  o verificado nas usinas,  eis \nque a quantidade produzida de milhões de litros de álcool e de toneladas \nde açúcar cristal requer manejo industrial. Não pode, nem foi pensado na \nlei  tributária,  um  tratamento  em  bases  iguais  do  produtor  rural  com  o \nindustrial  que  se  utilize  de  insumos  agrícolas.  Suas  dimensões  os \ndesigualam,  inclusive  no  que  tange  à  capacidade  contributiva.  Nestes \ntermos dispõe o art. 3°, inciso I, da IN n° 257/02, ao vedar expressamente \na  inclusão na atividade rural das atividades de industrialização, como as \nimplementadas pela auditada; \n\n10) a última, mas não menos importante condição da atividade rural é de que \no produtor utilize­se somente de matéria­prima produzida na área rural de \nsua  exploração.  Impedido  está  o  produtor  rural  de  adquirir  produtos  de \nterceiros para que os  transforme. Evita­se,  com mais  esta  restrição, que \nhaja  comercialização  da  produção  de  produtores  rurais  e  possível \nconcentração na produção rural.  \n\n11) no caso em tela, a usina não industrializa apenas o que planta. Também \ncompra cana­de­açúcar de terceiros, uma vez que sua atividade lucrativa \né a venda de açúcar e álcool,  independendo se  tenha que adquiri­los de \nfornecedores  ou  parceiros.  Verifica­se  pela  DIPJ  que  cerca  de  27%  do \ninsumo  canavieiro  empregado  advêm  de  fornecedores.  A  empresa \ncompra o insumo destes diretamente;  \n\n12) estão equivocadas as linhas de interpretações que admitem as atividades \nda usina como a de um produtor rural. Quer naquela em que se adequa ao \nartigo 2°, inciso I, da Lei n° 8.023/1990, como agricultor a cultivar cana­\nde­açúcar,  ou  ao  considerar que executa  as  atividades de  transformação \nprevistas no artigo 2°, inciso V, da mesma lei;  \n\n13)  instada a justificar a conceituação como atividade rural através do Termo \nde Intimação Inicio de Ação Fiscal, aduziu que explora a atividade rural \ncomo atividade meio com o cultivo da cana. Traz para  tanto o conceito \nesculpido no ordenamento jurídico previdenciário, qual seja, o art. 201­A \ndo Decreto  n°  3.048/99.  Esta  definição  só  atinge  a  fiscalizada  em  seus \nefietos previdenciários; \n\n14) não  há  outra conclusão que não a de que  é descabivel  tratar uma usina \npertencente aos prósperos negócios da agroindústria como os produtores \nrurais  albergados  pelos  benefícios  fiscais  da  atividade  rural.  Impossível \ndestacar artificialmente a atividade de produção da cana da sua etapa no \namplo  processo  produtivo  do  açúcar  e  álcool,  e  considerá­la  como \npertencente  à  atividade  rural.  No  caso  em  discussão,  a  usina  não \nindustrializa  apenas  o  que  planta.  Também  compra  cana­de­açúcar  de \nterceiros,  uma  vez  que  sua  atividade  lucrativa  é  a  venda  de  açúcar  e \nálcool,  independendo  se  tenha  que  adquiri­los  de  fornecedores  ou \nparceiros.  Verifica­se  por  pela  DIPJ  que  cerca  de  27%  do  insumo \ncanavieiro  empregado  advém  de  fornecedores.  A  empresa  compra  o \ninsumo destes diretamente. \n\nFl. 1299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.299 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n15) as  receitas  da  venda  de  cana­de­açúcar  são  da  atividade  rural, mas  não \nmenos evidente que não se pode aceitar as receitas da venda de açúcar e \nálcool como sendo da atividade rural. Ou, mais absurdo ainda, considerar \nque,  quanto  à  atividade  rural,  basta  que  oss  custos  sejam  próprios  da \natividade  rural,  sem que as  receitas decorrentes desta produção  também \nestejam conceituadas como pertencentes à atividade rural;  \n\n16) em síntese, a atividade rural envolve os custos e as receitas. A indústria \naçucareira simplesmente por produzir a cana, utilizada como insumo no \nprocesso  industrial,  não  pode  se  aproveitar  dos  benefícios  da  atividade \nrural, para a produção do açúcar e álcool. A previsão legal é da tributação \ndo resultado como um todo da atividade rural, não quando as receitas de \nvenda envolvem produtos não considerados da atividade rural; \n\n17) reza  o  artigo  314  do  RIR/99  que  os  bens  do  ativo  permanente \nimobilizado  utilizados  na  atividade  rural  podem  ser  depreciados \nintegralmente no próprio ano de aquisição. Para tanto, pode­sem efetuar \numa  exclusão  na  apuração  do  lucro  real,  no  valor  do  bem  quando \nimobilizado,  com  as  posteriores  adições,  nos  anos  subseqüentes,  à \nmedida que a quota de depreciação for sendo incorrida; \n\n18) por meio do Livro de Apuração do Lucro Real  ( LALUR ),  constata­se \nque  assim  foi  feito,  pela  usina.  Considerando  que  a  conceituação  da \nfiscalizada,  como  exercente  de  atividade  rural  em  sua  totalidade,  está \nerrada, os efeitos fiscais na apuração do lucro real devem ser desfeitos;  \n\n19) nos  anos­calendário  2003,  2004,  2005  e  2006,  constam  no  LALUR, \ncomo  exclusões,  os  valores  das  aquisições  ocorridas  no  período. Nesta \nrubrica  de  exclusões,  aparece  o  maquinário  adquirido  para  o  trato  da \ncana­de­açúcar,  o  maquinário  adquirido  para  o  transporte  da  cana,  os \ncustos incorridos na formação da lavoura sob a rubrica \"cana formação\", \ntais como mão­de­obra dos trabalhadores rurais, encargos previdenciários \ne trabalhistas, assim como os custos das prestadoras de serviços;  \n\n20) a  fiscalizada  utilizou­se  deste  beneficio  não  apenas  para  o maquinário, \nmas também para a exclusão dos custos da cana em formação. É bom que \nse explique que a cana em formação cuida do plantio das mudas de cana­\nde­açúcar  plantadas  em  cada  ciclo  de  cinco  anos  de  produção.  Neste \nqüinqüênio,  a  planta  é  apenas  podada, mas  não  replantada. Logo, neste \nprocesso  produtivo,  os  custos  de  formação  da  lavoura  canavieira  estão \nsendo ativados, para depois serem depreciados;  \n\n21) o  contribuinte  contabiliza  em  conta  do  Ativo  Permanente  Imobilizado \n(Canaviais  em  Formação)  os  custos  apropriados  para  a  formação  da \nlavoura  canavieira,  amortizando  contabilmente  os  custos desta  conta na \ntaxa  de  20%,  ao  ano, mediante  lançamentos  de  depreciação  acumulada \nbens operação. O contribuinte entende que, por  ser uma pessoa  jurídica \nque explora atividade rural (nos termos do art. 58, inciso VI, do Decreto \nn°  3.000/99  —  RIR/99),  teria  direito  ao  beneficio  fiscal  previsto  nos \nartigos  307,  II,  e 314  do RIR/99,  podendo depreciar  integralmente,  no \n\nFl. 1300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.300 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npróprio período de apuração, todos os custos incorridos com a formação \nda lavoura canavieira, registrados na conta Lavoura em Formação;  \n\n22) a  fiscalizada  excluiu,  integralmente,  nos  ajustes  do  Lucro  liquido  do \nperíodo  (Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR), os \ncustos  da  Lavoura  em  Formação.  Em  contrapartida,  o  custo  excluído  é \nadicionado  nos  próximos  60  (sessenta) meses,  ou  seja,  nos  próximos  5 \nanos, nos ajustes do Lucro liquido do período, no LALUR;  \n\n23) não bastassem as conclusões acima expostas quanto à incompatibilidade \nentre  as  atividades  praticadas  pelo  contribuinte  e  os  benefícios  da \natividade  rural,  restam  outras  questões  fiscais  a  serem  enfrentadas.  Por \nprimeiro,  inexiste  previsão  legal  para  a  dedução  integral  dos  valores \naplicados na formação da lavoura canavieira, vez que a lei não permite a \ndedução  integral  no  cultivo  de  florestas,  bens  sujeitos  ã  exaustão.  Ao \nsegundo,  a  lei  rural  permite  exclusivamente  a  dedução  integral  da \ndepreciação, e no caso versado depara­se com quotas de exaustão;  \n\n24) os bens  ativados  sob a  rubrica  \"canaviais em formação\" não podem ser \nqualificados  como  utilizados  na  atividade  rural,  uma  vez  que  são \ncompostos por mão­de­obra e custos trabalhistas, os quais são diferentes \ndas máquinas e equipamentos propriamente usados na atividade rural. \n\nDiante, pois, de todo o quadro fático e dos argumentos da Fiscalização, pode­\nse avançar aos quesitos da recorrida, primeiramente em sede de preliminares. \n\nInicialmente,  a  recorrida  salienta  que  o  RICARF  é  cristalino  ao  exigir, \nexpressamente,  a  transcrição  integral  das  ementas  dos  acórdão  ofertados  como  paradigmas, \nexigência  esta  que  teria  sido  ignorada  pelo  despacho  de  admissão,  nem  cumprida  pela \nrecorrente, bastando, para tanto, que se verifique a peça recursal. \n\nOcorre que o artigo 67, § 111, do RICARF, com a redação dada pela Portaria \nMF  nº  329/2017,  autoriza  “a  reprodução  parcial  da  ementa  desde  o  que  trecho  omitido  não \naltere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido.” \n\nNão  foi  outra  a  opção  da  recorrente,  que  preferiu  ser  econômica  na \nreprodução  das  ementas,  selecionando  apenas  as  partes  nas  quais  se  evidencia  a  decisão \nadotada quanto à matéria objeto do Recurso Especial. Repare­se a manifestação da PGFN no \napelo interposto: \n\n“A  tese  consubstanciada  no  r.  acórdão  recorrido  diverge  do  entendimento \nfirmado  nos  acórdãos  n.º  105­13.579,  e  n.º103­18.812,  da Quinta  e  Terceira \nCâmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, respectivamente, e que ora são \ninvocados como paradigmas. Segue a ementa dos referidos julgados: \n \n“ATIVIDADE RURAL. FRIGORÍFICO DE AVES ‑ O abate de aves para ser \ncaracterizado com o atividade rural deve ser feito pelo próprio produtor rural, \n\n                                                           \n1 \"Art. 67 .... \n....... \n§ 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas, na sua integralidade, no corpo do \nrecurso, admitindo­se ainda a reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação \nou o alcance do trecho reproduzido. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017)\" \n\nFl. 1301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.301 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncom  equipamento  e  utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais, \nutilizando exclusivamente matéria­prima produzida na unidade rural explorada, \ne não com utilização de equipamentos típicos da atividade industrial, conforme \nart. 2, inc. V, da Lei nº 8.023, de 1990. \n \nIMPOSTO  DE  RENDA‑ PESSOA  JURÍDICA  ‑ FORMAÇÃO  DE \nLAVOURA CANAVIEIRA ‑  A aplicação de recursos na formação de lavoura \ncanavieira, por não se extinguir com o primeiro corte, e por voltarem a produzir, \npermitindo um segundo ou  terceiro corte, deverá  ser classificada no grupo do \nativo imobilizado da pessoa jurídica, para que seus custos sejam absorvidos \natravés de quotas de exaustão.” (grifos no original) \n\nComo já se pôde perceber, a União suscitou a existência de dissídio entre o \nacórdão  recorrido  e  os  acórdãos  nº  105­13.579  e  103­18.812,  oferecidos  como  paradigmas. \nExaminemo­los: \n\nNo voto condutor do acórdão nº 105­13.579 consta o seguinte: \n\n“Apresento a seguir, de forma sucinta, os argumentos adotados pelo julgador \nsingular  na  decisão  recorrida,  com os quais  concordo e  considero mais  relevantes \npara o deslinde do caso em exame: \n\n­ a autuada alega que sua atividade é totalmente rural, no entanto, conforme \ncláusula  Primeira  do Contrato  Social,  consolidado  em 02  de  outubro  de  1996  (fl. \n23),  o  objetivo  social  da  sociedade  é  a  \"produção,  industrialização,  comércio \nnacional e internacional de produtos avícolas, vinícolas, suínos, rações, concentrados \ne  suplementos,  ingredientes  para  a  alimentação  animal,  sabão  industrial  e  demais \nsubprodutos derivados, importação e exportação de cereais e de condimentos\".  \n\n­ como se percebe pelo objetivo social da autuada, nem todas as atividades se \ncaracterizariam  como  atividades  rurais,  sendo  que  o  cerne  da  questão  está  em  se \ndefinir se a atividade de abate de aves, o resfriamento, o congelamento, a elaboração \nde embutidos (nota fiscal à  fl. 33) e a sua comercialização no mercado nacional e \ninternacional, não estariam fora dessa caracterização.  \n\n­  alega  ainda  a  contribuinte  que  o  abate  de  aves  constitui­se  em  atividade \nrural,  conforme  o  art.  2°  da  Lei  n.o  8.023,  de  1990,  incluindo­se,  ainda,  a \ntransformação  de  produtos  que  não  implique  na  alteração  da  composição  e \ncaracterísticas do produto  in natura, pois  requer simples procedimento rudimentar \nque não se caracteriza como industrialização. \n\n­ com relação a alegação de que sob o aspecto da legislação do IPI, o abate de \naves,  mesmo  que  divididas  em  partes  e  embaladas  para  comercialização,  não \ncaracteriza  operação  de  transformação,  podendo  ser  considerada  como  atividade \nrural,  destaca  que,  no  âmbito  do  imposto  de  renda,  para  que  se  caracterize  como \natividade  rural,  não  basta  que  não  haja  transformação,  é  preciso  que  sejam \natendidas, ainda, as demais condições do  inc. V do art. 2° da Lei 8.023, de 1990, \ncomo  a  utilização  de  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  na \natividade rural.  \n\n­  chama  a  atenção  para  o  caso  específico  da  autuada,  pelo  seu  porte \neconômico, evidenciado pelos valores lançados na sua declaração de rendimentos, \npor suas atividades de comercialização no mercado interno e externo, é por demais \nlógico  que  um  processo  rudimentar  não  abrigaria  tal  nível  de  atividade \n\nFl. 1302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.302 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\neconômica,  senão  pelo  emprego  de  modernos  equipamentos  próprios  do  setor \nindustrial. \n\n­  rebate  as  alegações  baseada  nas  exclusões  citadas  no  art.  3°  da  Instrução \nNormativa Secretaria da Receita Federal 125/92N visto entender que as mesmas não \nesgotam  todas  as  atividades;  sendo  meramente  exemplificativas,  e  que  para \ncaracterização da atividade rural deve­se considerar que o inc. V1 do art. 2° o qual \ndispõe  que  \"  a  transformação  de  produtos  agrícolas  ou  pecuários,  sem  que  sejam \nalteradas a composição e as características do produto \"in natura\" e não configure \nprocedimento  industrial,  feita  pelo  próprio  produtor  rural,  com  equipamento  e \nutensílios usualmente empregados nas atividades  rurais, utilizando exclusivamente \nmatéria­prima  produzida  na  unidade  rural  explorada...\",  o  que  não  é  o  caso  da \nautuada” \n\nComparando a situação sub examine com a que está retratada no acórdão nº \n105­13.579,  depara­se  com  a  existência  de  similitude  fática.  Entendo  que  se  deve  refutar  a \nalegação de que a diferença entre as atividades reveladas, quando se coloca o acórdão recorrido \nvis­à­vis  o  acórdão nº 105­13.579,  seria o bastante para  repelir  a  semelhança  fática exigível, \nporquanto o ponto de conexão entre os julgados está no porte econômico dos contribuintes, na \nutilização  de  equipamentos  e  utensílios  compatíveis  com  processos mais  rudimentares  e  nos \nprocedimentos  empregados  que  não  impliquem  transformação,  assim  compreendida qualquer \nalteração na composição e nas características do produto in natura.  \n\nA recorrente alude, por sua vez, ao acórdão nº 103­18.812 com a pretensão de \ncomprovar a similitude fática e o dissídio interpretativo quanto à sujeição dos custos aplicados \nna  formação de  lavoura canavieira a  encargos de exaustão, e não a encargos de depreciação, \ndistintamente  do  que  restou  assentado  no  acórdão  recorrido,  como  se  constata  no  seguinte \ntrecho do Recurso Especial, à efl. 960: \n\n“O  segundo  acórdão  paradigma  (103­18.812)  indica  que  os  recursos  aplicados  na \nformação de lavoura canavieira são classificados no grupo de ativo imobilizado da \npessoa  jurídica,  para  que  seus  custos  sejam  absorvidos  através  de  quotas  de \nexaustão.  Por  outro  lado,  o acórdão recorrido despreza a diferença \ntécnica entre exaustão e depreciação, de maneira que o fato de \nlavouras em formação estarem sujeitas à exaustão não obsta o gozo do \nbenefício.” (grifos no original) \n\nPode­se ver, no acórdão ofertado como paradigma, de nº 103­18.812, que a \ndecisão tomada efetivamente diverge daquela que foi proferida pela Turma a quo, verbis: \n\n“Quanto ao item 1­ Contabilização Indevida como Despesa do valor de Cz$ \n25.637.697,72,  correspondente  a  aplicação  de  recursos  na  formação  de \nlavoura canavieira., consoante o art.15 do Decreto­lei n°1.598/777 e Parecer \nNormativo  CST  n°18/79,  os  custos  de  formação  de  culturas  que  não  se \nextinguem  com  o  primeiro  corte,  voltando  a  produzir  novos  ramos  ou \ntroncos,  permitindo um segundo ou  terceiro  corte,  deverão  ser classificados \nno  grupo  do  ativo  imobilizado,  para  que  seus  custos  sejam  absorvidos, \natravés de quotas de exaustão à medida e na proporção em que seus recursos \nforem sendo exauridos.” (grifos no original) \n\nPortanto,  é  inquestionável,  também  aqui,  a  similitude  fática  e  o  dissídio \ninterpretativo, uma vez que, no acórdão ofertado como paradigma, deliberou­se no sentido de \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.303 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nque os custos aplicados na lavoura canavieira sujeitam­se a quotas de exaustão, e não a quotas \nde depreciação, como afirmado no acórdão recorrido. \n\nTambém não é verdade que o Recurso Especial da PGFN não tenha analisado \nas distintas situações fáticas e jurídicas referentes aos acórdãos ofertados como paradigmas e o \nrecorrido. Observe­se a esse respeito o que disse o órgão de defesa da Fazenda Nacional, em \nsua irresignação: \n\n“Em  primeiro  lugar,  o  contribuinte  exerce  atividade  agroindustrial \n(industrialização), não se enquadrando no conceito de atividade rural disposto no art. \n2° da Lei 8.023/90. A legislação conceitua a atividade rural, conforme se segue: \n\nLei nº 8.023, de 12 de abril de 1990  \n\nArt. 2º Considera­se atividade rural: (...)  \n\n[...]  \n\nA IN SRF nº 257, de 2002:  \n\nArt. 2º  \n\n[...] \n\nDiante  da  definição  legal  ora  apresentada,  tem­se  que  o  contribuinte  não \ndesenvolve atividade rural. Sua atividade implica transformação substancial da cana­\nde­açúcar  em  açúcar  cristal  e  álcool  combustível,  em  um  processo  que  acarreta \nalteração da composição e características do produto in natura. \n\nAlém disso, o próprio contrato social da empresa indica a natureza industrial o \nprocesso de transformação da cana­de­açúcar. Confira‑ se: \n\n...  a exploração, produção,  industrialização,  comércio  e  exportação de \nprodutos  da  agricultura  e  pecuária  em  geral,  e,  Insta  esclarecer  que  o \nobjetivo  da  lei,  ao  prever  o  benefício  da  depreciação  acelerada \nincentivada,  foi  incentivar  a  atividade  preponderantemente  rural,  como \nsetor primário da economia, e não alcançar a atividade industrial, o que \npode  ser  verificado  pelo  elenco  dos  requisitos  para  ser  configurada  a \natividade como rural. \n\nO acórdão paradigma 105­13.579 assevera  a necessidade de cumulatividade \ndos  requisitos  que  caracterizam  a  atividade  como  rural.  Tais  requisitos  estão \ndispostos no inc. do V do art. 2º da Lei nº 8.023 de 1990, verbis: \n\n“... a norma que define o que se considera “atividade rural”, para fins \nda apuração do IRPJ, é unicamente aquela constante no inciso V do art. \n2º  da  Lei  nº  8.023,  de  1990,  que  estabelece  cinco  condições  a  serem \npreenchidas  pela  pessoa  jurídica  para  enquadramento  do  exercício  de \n“atividade  rural”:  1. “a  transformação  dos  produtos  decorrentes  da \natividade  rural”;  2.  “sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  “in  naturaʹ ʹ ;  3.  ʺ feita  pelo  próprio \nagricultor ou criadorʺ ; 4. ʺ com equipamentos e utensílios usualmente \nempregados  nas  atividades  ruraisʺ ;  5.  ʺ utilizando  exclusivamente \nmatéria‑ prima produzida na área rural explorada.ʺ  \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.304 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nA sociedade recorrente exerce atividade de industrialização da cana­de­açúcar \npara obtenção de  açúcar  e  álcool  e  à venda destes produtos no mercado  interno e \nexterno, configurando atividade industrial, e não meramente rural, sendo a produção \nda  cana­de­açúcar  uma  das  etapas  do  processo  produtivo,  e  não  sua  atividade \npredominante, para obtenção de milhões de litros de álcool e toneladas de açúcar. \n\n[...] \n\nPode­se verificar, portanto, que descaracterizada a atividade rural, nos termos \ndo que está definido no inciso V, art. 2, da Lei nº 8.023/90, a autuada se aproveitou \nindevidamente do benefício fiscal. \n\nSubsidiariamente, convém firmar que o art. 314 do RIR, refere­se tão somente \nà  depreciação,  e  o  custo  para  a  formação  da  lavoura  canavieira  está  sujeita  à \nexaustão, de modo que não se aplica a depreciação acelerada incentivada prevista \natualmente no art. 6º da MP 2159­70/2001. art. 6º da MP n° 2.159­70, de 24 de \nagosto de 2001: \n\n[...] \n\nApenas  podem  ser  realizados  integralmente  no  próprio  ano  de  aquisição  os \nbens do ativo imobilizado da pessoa jurídica que explore atividade rural sujeitos à \ndepreciação no sentido estrito.  \n\n[...] \n\nNão  existe  previsão  legal  para  dedução  integral  dos  valores  aplicados  na \nformação da lavoura canavieira, pois esta se sujeita à exaustão, e a lei não permite a \ndedução integral no cultivo de florestas, de bens sujeitos à exaustão. \n\nA jurisprudência do CARF confirma esse entendimento. O acórdão paradigma \nn.º103­18.812 trata de situação fática idêntica à que se examina nos presentes autos. \nNaquela ocasião, o colegiado entendeu que lavouras de cana em formação são bens \nsujeitos à exaustão. Eis a ementa: \n\n[...]” (grifos no original) \n\nAssim, está claro que o apelo  fazendário expôs a situação do caso concreto \npara  cotejá­la com acórdão ofertado como paradigma nº 105­13.5792, a  fim de demonstrar a \nexistência de divergência de  interpretação sobre a caracterização, no rol das atividades rurais \nde que trata a Lei nº 8.023/1990, da atividade de agroindústria que opera com transformação. \n\nJá  em  outra  passagem,  a  Fazenda  Nacional  destacou  que  os  custos \nempregados na lavoura canavieira não se sujeitam a encargos de depreciação, diversamente do \nque reconhecera o acórdão recorrido. Em suporte a essa tese, cotejou o caso concreto em que a \nrecorrida realiza o plantio de cana­de­açúcar, comparando­o com situação similar retratada no \nacórdão ofertado como paradigma nº 103­18.812. \n\nTodo  o  esforço  da  recorrente  foi  direcionado  à  demonstração  de  que  a \nrecorrida não atende ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.023/1990, com o intuito de sustentar \nque  a  recorrida  não  é  uma  empresa  rural.  Todavia,  o Recurso Especial  fazendário  falece  no \nponto em que não ofereceu paradigma em contraposição ao entendimento de que o artigo 22­A \nda  Lei  nº  8.212/1991  é  o  suficiente  a  suportar  a  decisão  de  que  as  agroindústrias  exercem \natividade rural, a teor do que ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.305 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nTanto  a  fiscalização  quanto  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto,  argumentam  que  a \nrecorrente  não  faz  jus  ao  benefício  da  depreciação  acelerada  por  não  exercer \natividade tipicamente rural, o que desqualificaria a pretensão do requerente. \n\nTodavia esses argumentos estão equivocados, uma vez que a Usina Batatais é \nsociedade agrícola cujo objeto  social é:  a plantação e  industrialização de cana­de­\naçúcar, e, portanto, exerce atividade tipicamente rural. \n\nO artigo 22­A da Lei nº 8.212/91 é claro ao definir que Agroindústrias são \nprodutores  rurais que  industrializam e comercializa bens de sua propriedade \nou  de  produção  própria  e  adquirida  de  terceiros,  podendo  beneficiar­se \nintegralmente dos incentivos circunscritos à atividade rural. (grifei) \n\nEsse  entendimento  foi  ratificado  por  esta  mesma  Turma  no  Acórdão \n140200.271, assim ementado: \n\nATIVIDADE RURAL. COMPATIBILIDADE COM EQUIPAMENTOS \nUSUALMENTE EMPREGADOS NA ATIVIDADE EQUIPAMENTOS \nDE  ALTA  TECNOLOGIA  –  A  lei  prevê  como  condição  para \ncaracterizar  a  atividade  como  rural,  a  transformação  de  produtos, \nfeita pelo próprio produtor, sem que haja alteração da composição e \ndas  características  do  produto  in  natura,  com  equipamentos  e \nutensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando \nexclusivamente matéria­prima produzida na área rural explorada. O \nemprego de equipamentos de alta  tecnologia, não é vedado pela lei \n8.023/1990. \n\nATIVIDADE RURAL. FRIGORÍFICO DE AVES. Comprovado que a \nempresa atende todos os pressupostos do art. 2º. da Lei 8.023/1990 \npara  fins  de  enquadramento  na  atividade  rural,  cancela­se  a \nexigência. \n\nRecurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido \n\nEquivocam­se  tanto  a  fiscalização  quanto  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto/SP,  ao \ndesconsiderar a atividade rural da Recorrente ao argumento de que: “a regra é clara \nao exigir que a pessoa jurídica explore atividade rural” e “ademais, não procede a \nalegação  impugnante  no  sentido  de  que  sua  atividade  deve  ser  qualificada  como \nrural”,  tese essa que  teria amparo no artigo 2º, da Lei nº 8.023/90, com a redação \ndada pela Lei nº 9.250/95. \n\nA  tributação  beneficiada  dos  resultados  obtidos  na  atividade  rural,  não  é \nprivativa apenas do setor primário da economia. Nos termos da Medida Provisória nº \n2.159­70/2001,  e  é  possível  a  depreciação  de  ativo  imobilizado  quando  da \nexploração da atividade rural.” \n\n Tenha­se em conta que o Recurso Especial limitou­se a afirmar que o artigo \n22­A da Lei nº 8.212/1991 só tem efeitos previdenciários.  \n\nDiante da  insuficiência  recursal,  não se pode conhecer do Recurso Especial \nda União. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.003821/2008­54 \nAcórdão n.º 9101­003.873 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.306 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nFlávio Franco Corrêa    \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nExercício: 1997\r\nIRPJ. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11020.001897/2002­47 \nAcórdão n.º 1202­00.817 \n\nS1­C2T2 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte em face de decisão \nde primeira instância que julgou procedente o lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa \nJurídica  (IRPJ),  oriundo  de  revisão  interna  da  DIPJ  ano  calendário  1996,  em  que  foram \nconstatadas as seguintes infrações à legislação tributária: \n\na) lucro inflacionário acumulado realizado a menor na demonstração do lucro \nreal; \n\nb) juros sobre o capital próprio adicionado a menor na apuração do lucro real, \nconfigurando transgressão ao limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.249/1995. \n\nCientificado  da  autuação  em  22/03/2002,  o  contribuinte  impugnou  o \nlançamento somente em relação ao item “b”, apresentando alegação preliminar de decadência \ne, no mérito, sustentando que “o limite legal para dedutibilidade dos juros sobre capital próprio \nfoi respeitado”, com base no art. 29 da IN nº 93/97, tendo sido adotado o valor correspondente \na \"50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros\" como limite para a dedução \nna apuração do lucro real (fls.162/163). \n\nA 1ª Turma da DRJ/Porto Alegre julgou procedente o lançamento editando a \nseguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 1996  \n\nDECADÊNCIA.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o \ncrédito  tributário  extingue­se  após  cinco  anos,  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nIRPJ.  JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO. \nDEDUTIBILIDADE.  Não  havia  previsão  legal,  em  1996,  para \ncomputar o saldo de reservas de lucros para fins de apuração do \nlimite  de  dedutibilidade  dos  juros  sobre  o  capital  próprio.  A \nautorização legal somente foi inaugurada com a edição da Lei nº \n9.430/1996, cujos efeitos, neste particular, somente vigoraram a \npartir de 1997. \n\nCientificado  da  decisão  em  08/03/2007  (fl.190),  o  contribuinte  apresentou \nrecurso voluntário em 09/04/2007 (fls.191 e ss), sustentando o seguinte: \n\na) o prazo aplicável é o disposto no art. 150, §4°, do CTN, in fine, tendo em \nvista  que  o  tributo  ora  combalido  se  submete  ao  tipo  de  lançamento  homologatório,  tendo \nhavido,  em  relação  ao  exercício  em questão,  inequívoco  pagamento  de  IRPJ,  ainda  que,  aos \nolhos do Fisco, de maneira insuficiente; \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11020.001897/2002­47 \nAcórdão n.º 1202­00.817 \n\nS1­C2T2 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  quanto  à  suposta  \"infração\"  consiste  na  dedução,  na  apuração  do  lucro \nreal, dos juros sobre capital próprio em valor superior ao limite previsto no art. 9º, § 1°, da Lei \nn°9.249/95, a conclusão da  turma  julgadora está equivocada, pois o dispositivo  legal  fixou o \nlimite  de  dedutibilidade,  para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  em  (i)  50%  (cinqüenta  por \ncento) do lucro líquido correspondente ao período­base do seu pagamento ou crédito, antes da \nprovisão para o imposto de renda e da dedução desses juros; ou (ii) 50% (cinqüenta por cento) \ndos  saldos de  lucros  acumulados de períodos  anteriores. Para determinar  a  escolha do  limite \naplicável,  dispôs  o  ADN  COSIT  n°13/96,  e,  posteriormente,  a  IN/SRF  n°93/97,  que  entre \nambos  prevaleceria  o  maior. Dessa  forma,  considerando  o  valor  correspondente  a  \"50%  do \nsomatório dos lucros acumulados e reserva de lucros\" como limite para a dedução na apuração \ndo lucro real, o limite legal para dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio foi respeitado, \ninexistindo o \"excesso de juros sobre o capital próprio\" apontado pela fiscalização. \n\nA Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes analisou o recurso \nvoluntário  e  reconheceu  a  decadência,  prolatando  o  acórdão  nº  103­23.400,  em  06/03/2008, \ncom a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nExercício: 1997  \n\nEmenta: DECADÊNCIA  ­  o  imposto  sobre  a  renda  é  lançado \nsegundo  a  modalidade  por  homologação.  Assim,  ressalvada  a \nhipótese  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo  decadencial  é \nregido segundo as regras próprias dessa modalidade, mesmo na \nhipótese de lançamento de oficio suplementar. \n\nNa seqüência, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, apreciou \no recurso especial da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, prolatando o acórdão nº 9101­\n001.109,  na  sessão  de  01/08/2011,  em  que  afasta  a  preliminar  de  decadência  e  determina  o \nretorno dos  autos à Câmara a quo para análise das demais  razões de mérito,  com a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA  ­  IRPJ Exercício:  1997  DECADÊNCIA.  TRIBUTO \nSUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nAUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO \nDO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL. \nINTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO  ESPECIAL  N° \n973.733/SC. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA  contagem do  prazo  decadencial,  na  forma  do  art.  173,  I,  do \nCTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de \noficio. \n\n0  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF  não  implica  o  dever  do \njulgador  administrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em \nsede de  recurso repetitivo,  sem antes analisar a  situação  fatica \nque  ensejou  a  decisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da \ndisposição  regimental  é  impedir  que  decisões  administrativas \nsejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  prevista  pelo  art. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11020.001897/2002­47 \nAcórdão n.º 1202­00.817 \n\nS1­C2T2 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n543­C  da  Lei  n2  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil. \n\nRetornando  à  Câmara,  o  recurso  foi  distribuído  a  esta  relatora,  através  de \nnovo  sorteio,  nos  termos  do  art.  49,  §§7º  e  9º,  da  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009 \n(Regimento Interno do CARF), em razão do relator original não fazer mais parte do quadro de \nconselheiros da 1ª Seção do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11020.001897/2002­47 \nAcórdão n.º 1202­00.817 \n\nS1­C2T2 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora \n\nSuperada  a  questão  da  preliminar  de  decadência  em  caráter  definitivo  pela \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, órgão que representa a última  instância de julgamento \nadministrativo, através do acórdão nº 9101­001.109, de 01/08/2011, cabe a este colegiado se \nmanifestar  unicamente  sobre  as  demais  razões  de  mérito,  as  quais,  no  presente  caso,  se \nresumem à dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio. \n\nConsoante  se  extrai  do  termo  de  verificação  fiscal  (fl.13)  a  fiscalização \nautuou em razão da seguinte constatação: \n\nApuração de Excesso de Juros s/ Capital Próprio  \n\nFicha 06, Linha 16 (A) R$ 17.555.597,55  \n\n­ IRRF (B) ­­> (R$ 2.289.860,55) \n\nFicha 06, Linha 33 (fl. 36 ) R$ 11.761.846,43  \n\nSoma Algébrica/2 (C) 13.513.791,72  \n\nValor dos Juros sobre Cap. Próprio (A­B) ­­> R$ ­15.265.737,00  \n\nExcesso de Juros s/ Cap. Próprio (A­B­C) ­­> R$ 1.751.945,29 \n\nA  recorrente  sustenta  que  o  limite  do  art.  9º,  §  1°,  da  Lei  n°9.249/95  para \ndedutibilidade  dos  juros  sobre  o  capital  próprio  foi  respeitado,  considerando  o  valor \ncorrespondente a \"50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros\" como limite \npara a dedução na apuração do lucro real, de acordo com o ADN COSIT n°13/96, e a IN/SRF \nn° 93/97. Segunda ela, inexiste excesso, conforme demonstrativo (fl.163) abaixo reproduzido: \n\nFicha 06, Linha 16 (A) 17.555.597,55 \n\n ­ IRRF (B) (2.289.860,55) \n\nFicha 06, Linha 29 ­4 1.443.754,92  \n\nFicha 18, Linha 27 74.351.596,92  \n\nSaldo de Lucros Acumulados/2 (C) —› 37.175.798,46  \n\nValor dos Juros s/ Cap. Próprio (A­B) 15.265.737,00  \n\nExcesso de Juros s/ Cap. Próprio (A­B­C) —> (21.910.061,46) \n\nA  diferença,  é  de  se  notar,  se  dá  em  função  da  inclusão  do montante  das \nreservas de lucros  (Ficha 18, Linha 27 da DIRPJ/97) no cômputo do limite de dedutibilidade \ndos juros. \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11020.001897/2002­47 \nAcórdão n.º 1202­00.817 \n\nS1­C2T2 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nOcorre  que,  até  o  final  de  1996,  não  era  permitido  incorporar  o  saldo  de \nreserva  de  lucros  no  cálculo  do  limite  de  dedução  dos  juros  sobre  o  capital  próprio.  Senão, \nvejamos. \n\nO art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95, originalmente dispôs: \n\nArt.  9º.  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir,  para  efeitos  da \napuração  do  lucro  real,  os  juros  pagos  ou  creditados \nindividualizadamente  a  titular,  sócios  ou  acionistas,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do \npatrimônio líquido (...) \n\n§ 1º. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado \nà existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, \nou  de  lucros  acumulados,  em  montante  igual  ou  superior  ao \nvalor  de  duas  vezes  os  juros  a  serem  pagos  ou  creditados. \n(destaquei) \n\nDa mesma forma dispôs o art. 29, §3º, da IN nº 11/96, como se vê: \n\nArt. 29, § 3º. O valor dos juros pagos ou creditados, ainda que \ncapitalizados, não poderá exceder, para efeitos de dedutibilidade \ncomo  despesa  financeira,  a  cinqüenta  por  cento  de  um  dos \nseguintes valores: \n\nb) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. \n\nObserve­se que o ADN COSIT nº 13, de 27/05/96, referido pela  recorrente, \nainda considerava a redação original: \n\nO  limite,  para  fins  de dedutibilidade,  como despesa  financeira, \ndo valor dos juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, \na  título  de  remuneração  do  capital  próprio,  será  de  cinqüenta \npor  cento  do  lucro  líquido  correspondente  ao  período­base  do \nseu pagamento ou crédito, antes da provisão para o imposto de \nrenda e da dedução dos referidos juros, ou dos saldos de lucros \nacumulados de períodos anteriores, o que for maior.(destaquei) \n\nApenas  em  30/12/96,  com  a  publicação  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/96,  a \nredação do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95, foi alterada para considerar as reservas de lucros na \napuração do limite de dedutibilidade dos juros, verbis: \n\n Art. 78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249,de 26 de dezembro de \n1995, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\n       \"Art. 9º (...). \n\n§1º  O  efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  juros  fica \ncondicionado  à  existência  de  lucros,  computados  antes  da \ndedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de \nlucros,  em  montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas \nvezes os juros a serem pagos ou creditados. \" (destaquei) \n\n \n\n \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11020.001897/2002­47 \nAcórdão n.º 1202­00.817 \n\nS1­C2T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, ao contrário do que sustenta a recorrente, os efeitos dessa alteração, \ncom a inclusão do cômputo das reservas de lucros na apuração do limite da dedutibilidade dos \njuros sobre o capital próprio, somente passaram a vigorar a partir de 01/01/1997. \n\nVeja­se que da IN SRF nº 93/97, que dispõe sobre a apuração do imposto de \nrenda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano­calendário de \n1997, veio regulamentar os efeitos da redação alterada da Lei nº 9.430/96, ao dispor, em seu o \nart. 29, inciso II: \n\nArt. 29. O montante dos juros remuneratórios do capital passível \nde dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base \nde  cálculo  da  contribuição  social  limita­se  ao  maior  dos \nseguintes valores:(...) \n    II  ­  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  somatório  dos  lucros \nacumulados e reserva de lucros. \n\nAssim, a partir de 01/01/97, para fins de dedutibilidade do lucro real devem \nser considerado o maior dos seguintes limites: (i) 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido \ncorrespondente ao período­base do seu pagamento ou crédito, antes da provisão para o imposto \nde  renda  e  da  dedução  desses  juros;  ou  (ii)  50%  (cinqüenta  por  cento)  dos  saldos  de  lucros \nacumulados e reservas de lucros de períodos anteriores. \n\nEm relação ao ano calendário 1996, objeto do presente lançamento, contudo, \ncomo  demonstrado  acima,  apenas  devem  ser  considerados  como  parte  do  segundo  limite  os \nlucros acumulados em períodos anteriores. \n\nConsta  dos  autos  (fl.39)  que,  conforme  “Demonstração  dos  Lucros  ou \nPrejuízos Acumulados” (Ficha 19), da DIRPJ/97 apresentada pela recorrente, inexistia saldo de \nlucros acumulados ao final de 1996 (linha 1). \n\nIntimado  pela  fiscalização,  o  contribuinte,  ora  recorrente,  esclareceu  que \ndentre as adições não constava qualquer valor a título de juros sobre capital próprio. Assim, em \nrazão da inexistência de lucros acumulados de 1996, resta evidenciado o excesso de dedução \nde despesas de juros, conforme apurado pela fiscalização. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012\n\n por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2000, 2001\nMULTA ISOLADA POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. 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ISOLADA  POR  INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DE \nESTIMATIVAS  MENSAIS.  IMPUTAÇÃO  DE  MULTA  DE  OFÍCIO. \nMATÉRIA SUMULADA. \n\nImputação de multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativas \nmensais, e lançamento de multa de ofício. Sendo os fatos geradores anteriores \nao  ano  de  2007,  aplica­se  a  Súmula  nº  105  do  CARF,  sedimentada  com \nprecedentes  da  antiga  redação  do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  que  foi \nalterada  pela  MP  nº  351,  de  22/01/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.489,  de \n15/07/2007, para afastar a multa isolada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos. \nPortanto,  aplica­se  aqui  o  decidido  no  julgamento  do  processo  10508.000384/2006­15, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo ­ Relator e Presidente em exercício \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, \nGerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n04\n81\n\n/2\n00\n\n5-\n31\n\nFl. 795DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.000481/2005­31 \nAcórdão n.º 9101­003.784 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional  (\"PGFN\")  em  face  de  decisão  recorrida,  para  devolver  a  apreciação  da  matéria \n\"afastamento da multa isolada de estimativas mensais aplicada ao mesmo tempo que a multa de \nofício\", relativamente ao(s) ano(s)­calendário(s) de 2000, 2001. \n\nDespacho de exame de admissibilidade deu seguimento ao recurso especial.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO  julgamento do presente  recurso especial  segue a sistemática dos  recursos \nrepetitivos  prevista  no  art.  47,  §§  1º  a  3º,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 343/2015,  já que as situações  fática e  jurídica verificadas neste processo são, \nem  todos  os  aspectos  relevantes  para  decisão,  idênticas  àquelas  verificadas  no  processo \n10508.000384/2006­15, ao qual este é vinculado. \n\nIsso  posto,  aplica­se  aqui  o  decidido  por  esta  1ª  Turma  da  CSRF  em  seu \nAcórdão nº 9101­003.762, exarado em 13 de setembro de 2018, no âmbito do referido processo \n10508.000384/2006­15. \n\nTranscreve­se, a seguir, como razões de decidir do presente litígio, trechos do \nvoto que prevaleceu no mencionado Acórdão nº 9101­003.762: \n\n(...) \n\nQuanto  ao  mérito,  como  já  dito,  a  matéria  devolvida,  multa \nisolada por insuficiência de recolhimento estimativa mensal com \nimputação  ao  mesmo  tempo  que  a  multa  de  ofício,  em  ano­\ncalendário  anterior  a  2007,  encontra­se  resolvida  pela  Súmula \nnº 105 do CARF: \n\nA multa  isolada  por  falta de  recolhimento  de  estimativas, \nlançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº \n9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da \nmulta  de  ofício  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  CSLL \napurado  no  ajuste  anual,  devendo  subsistir  a  multa  de \nofício. \n\n(...) \n\n \n\nFl. 796DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000481/2005­31 \nAcórdão n.º 9101­003.784 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor todo o exposto, empregando a sistemática estabelecida nos §§ 1º a 3º do \nart.  47  do RICARF,  e  aplicando  à presente  lide  as  razões  de  decidir  acima  transcritas,  nego \nprovimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 797DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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