Numero do processo: 10425.900340/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Data do Fato Gerador: 31/03/2004
DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Não subsiste o ato de não-homologação de compensação que deixa de ter em conta informações prestadas espontaneamente pelo sujeito passivo em DIPJ e que confirmam a existência do indébito informado na DCOMP.
Numero da decisão: 1101-000.582
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fez
declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10166.004219/2007-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE CSLL, PIS E COFINS, RETIDOS INDEVIDAMENTE E OS DÉBITOS DESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS E CONFESSADOS
ESPONTANEAMENTE: A Associação é credora do Fisco em razão das retenções indevidas efetuadas pelas tomadoras de serviços sobre os valores pagos à ela, pois além dela não ser a real prestadora do serviço médico sobre o qual incide as contribuições ao PIS, a COFINS e a CSLL, os serviços de intermediação que ela presta não estão sujeitos às referidas retenções, sendo essas indubitavelmente indevidas e passíveis de restituição. A Associação também é devedora do Fisco em razão da retenção e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a prestação de serviços médicos. Donde se conclui que a Associação é credora e devedora do Fisco em relação aos mesmos tributos e em relação aos mesmos valores, podendo requerer a compensação desses nos termos do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei n° 9.430/96.
DO EXCESSO DE FORMALISMO EM DETRIMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. Não se pode primar pelo formalismo em detrimento da apuração dos fatos reais, assim se o contribuinte logrou êxito em demonstrar ser credor e devedor do Fisco em relação aos mesmos valores, a compensação deve ser homologada.
Numero da decisão: 1102-000.579
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Eduardo Martin Neiva Monteiro, que negavam provimento.
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 10920.000274/2005-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar a dedução de despesas médicas. Contudo, não se admite a dedução de despesas médicas, quando presentes indícios veementes de que os serviços a que se referem os recibos não foram de fato executados e o contribuinte intimado deixa de carrear aos autos a prova do pagamento e da efetividade da prestação dos serviços.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 11080.900845/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O direito de pleitear restituição, ou utilizar indébito em compensação,
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
extinção do crédito tributário. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre no
momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN.
Interpretação vinculante expressa na Lei Complementar nº 118/2005.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. No âmbito do processo
administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação
ou deixar de observar lei, sob fundamento de inconstitucionalidade.
MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. O sobrestamento de
julgamento de recurso voluntário no âmbito do CARF somente se verifica
nos casos de sobrestamento do julgamento de recursos extraordinários da
mesma matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, devendo ser
aplicada a legislação questionada no âmbito daquele Tribunal Superior
enquanto não definitiva a decisão de mérito que venha a afastála.
SALDO NEGATIVO. ANTECIPAÇÕES. As antecipações convertem-se em
pagamento extintivo do crédito tributário no encerramento do período de
apuração, momento a partir do qual, se superiores ao tributo ou contribuição
incidente sobre o lucro apurado, constituem indébito tributário passível de
restituição ou compensação. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃOHOMOLOGAÇÃO
DAS COMPENSAÇÕES. Indevida é a compensação
formalizada depois de ultrapassados 5 (cinco) anos do encerramento do
período no qual teria sido apurado saldo negativo.
Numero da decisão: 1101-000.656
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 19515.005036/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de
omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada.
A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento
torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da
prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos
quanto aos valores movimentados.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não
autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação
do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 2004
Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE. RESULTADO.
Tratando-se de Auto de Infração lavrado como decorrência dos mesmos fatos
que implicaram na exigência do IRPJ, aplica-se àquele o resultado do julgamento deste.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2004
Ementa: PIS. COFINS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
Tratando-se de contribuições com período de apuração mensal, não há como
prosperar a exigência referente aos meses de janeiro a novembro se formalizada considerando a data do fato gerador no encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1102-000.615
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ex-officio e dar provimento parcial ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício aplicada e excluir do valor tributável o montante de R$ 469.462,37; remanescendo como montante a ser tributado o valor de R$ 770.021.93, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10283.720691/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Ano calendário: 2004
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
A exigência fiscal sobre a evolução patrimonial mensalmente demonstrada pode ser afastada com provas da origem dos recursos ou dos rendimentos, mesmo que não passíveis de tributação. Quando não evidenciadas, o imposto sobre ele é devido.
Numero da decisão: 2102-001.485
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 13819.002385/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2011
DESISTÊNCIA EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do Recurso Voluntário quando houver junto aos autos expressa manifestação de desistência ao recurso interposto.
Numero da decisão: 1102-000.603
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 10865.002060/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 1998, 1999, 2000
Ementa: SESSÃO DA TURMA DE JULGAMENTO DA DRJ. SUSTENTAÇÃO ORAL E DISTRIBUIÇÃO DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. Na Portaria Ministerial que regulamenta o procedimento da sessão de julgamento na DRJ, não há previsão para a publicação prévia de pauta de julgamento, de sustentação oral por parte do impugnante ou seu patrono ou mesmo para o acompanhamento de interessados. Seguindo o julgamento o rito da Portaria MF nº 58/2006, vigente na época da sessão, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque sequer no judiciário há previsão dos atos acima discriminados de forma absoluta, pois, por exemplo, em regra, as decisões de primeiro grau não são proferidas em audiências, na presença das partes e seus patronos, mas no recesso dos gabinetes dos juízes, e nem por isso se levanta alguma vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa nesse proceder.
RETIRADA DOS AUTOS FISCAIS DA REPARTIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO CONTRIBUINTE APRECIADO E REJEITADO PELO CHEFE DO SECAT DA DRFB. HIGIDEZ. O art. 38 da Lei nº 9.250/95 efetivamente veda a pretensão de retirado dos autos da repartição. Ademais, o Chefe do SECAT de DRFB tem competência para controlar e cobrar o crédito tributário, nos termos do então vigente Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (art. 190 do anexo da Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007), podendo apreciar e indeferir pretensões da espécie.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Mansamente assentada na jurisprudência administrativa a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Inteligência da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. DECRETO Nº 3.724/2001. VULNERAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO DO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA. Não houve qualquer quebra de sigilo bancário do contribuinte, até porque as infrações versam sobre acréscimo patrimonial a descoberto e reclassificação de rendimentos declarados como da atividade rural para a atividade urbana, não havendo utilização de extratos bancários ou qualquer coisa assemelhada para apurar uma infração decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF.
MERO ATO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. O pedido de nulidade oriundo de eventuais falhas formais no MPF não pode ser acatado em decorrência da jurisprudência do CARF ter
se consolidado na linha de que o MPF é um mero instrumento interno de
gerenciamento, controle e acompanhamento do procedimento fiscal, em sua
fase prévia à autuação, sendo que eventuais falhas em sua emissão ou
prorrogação não contaminam o lançamento, implicando, em essência, que não atingem a competência impositiva e vinculada dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Nessa linha, vejam-se os Acórdãos nºs 3302000.847,
unânime, sessão de 1º de março de 2011, da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção do CARF; 140200.448, unânime, sessão de 24 de fevereiro de 2011, da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção do CARF; 2101000.713 , sessão de 19/08/2010, unânime, da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção do CARF; CSRF/0106.085, unânime, sessão de 11 de novembro de 2008, da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL INFORMADOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS À
TABELA PROGRESSIVA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA NOVA INFRAÇÃO VINCULADA AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.
INOCORRÊNCIA. A fiscalização não pode simplesmente reclassificar os
rendimentos da atividade rural informados na declaração de ajuste para
percebidos de pessoa jurídica, submetendo-os à tabela progressiva, sem ter
prova cabal da materialidade e autoria da infração referente à omissão de
rendimentos recebidos de pessoas jurídicas. Como regra, é ônus da
autoridade fiscal determinar a matéria tributável e a autoria da infração,
calculando o montante do tributo devido e aplicando, se for o caso, a
penalidade associada, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional. A
autoridade fiscal deve comprovar como contribuinte recebeu os rendimentos
de pessoas jurídicas, demonstrando documentalmente as operações que
geraram tais rendimentos, submetendo-os, então, à tabela progressiva, fatos
que não restaram provados nestes autos.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RENDIMENTOS PERCEBIDOS NA ATIVIDADE URBANA. REGRA DE APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. A partir do ano-calendário 1989, para contribuintes que auferem rendimentos urbanos, o acréscimo patrimonial deve ser apurado mensalmente, devendo o valor apurado, não justificado por rendimentos
oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na
fonte, ser computado na determinação da base de cálculo anual do tributo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.669
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10425.900356/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Data do Fato Gerador: 30/09/2004
ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são
dedutiveis do IRPJ ou da CSLL apurados no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. 0 pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITóRIO. ANALISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste
reconhecimento implícito de direito credit6rio quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade
administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.585
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Divergiu o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que negou provimento ao recurso voluntário e fez declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10320.002772/2005-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA RECORRER. Nos termos do artigo 33 do Decreto 70.235/72, é de 30 (trinta) dias o prazo para interpor recurso voluntário. Interposto fora do trintídio legal, o recurso é intempestivo.
Numero da decisão: 1102-000.648
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
