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4751023 #
Numero do processo: 10183.720111/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2003 ADA INTEMPESTIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. Comprovadas a existência da área de preservação permanente e a averbação da área de reserva legal, o ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. É lícito o arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), quando o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), por meio de laudo de avaliação, elaborado nos termos da NBR-ABNT 146533. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.934
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para restabelecer a área de preservação permanente de 402,0 ha e a área de utilização limitada de 7.612,0 ha, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4750088 #
Numero do processo: 16027.000148/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. O regramento estabelecido pela Lei Complementar 118/2005, de 09/02/2005, é aplicável aos pedidos de restituição formalizados após o decurso do vacatio legis, ou seja, a partir de 09/06/2005. Nessa hipótese, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de cinco anos contados do pagamento indevido. No caso de pedidos de restituição formalizados antes daquela data, o prazo prescricional deve seguir a regra decenal com termo inicial na data do fato gerador, nos termos definidos pelo STJ.(STF/RE 566621/RS, sessão de 04/08/2011, DJ 11/10/2011).
Numero da decisão: 1102-000.692
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba – SP para análise do mérito dos Pedidos de Compensação apresentados, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4750235 #
Numero do processo: 10980.005751/2005-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Nos casos em que a lei prevê o pagamento antecipado e esse ocorre, a contagem do prazo decadencial desloca-se para a regra do art. 150, §4º, do CTN. Decadência acolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.534
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para declarar, de ofício, a decadência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4754675 #
Numero do processo: 11080.000069/2004-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA POSTAL DA DECISÃO RECORRIDA. TRINTÍDIO LEGAL CONTADO DA DATA REGISTRADA NO AVISO DE RECEBIMENTO OU, SE OMITIDA, CONTADO DE QUINZE DIAS APÓS A DATA DA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Na forma dos arts. 5º, 23 e 33 do Decreto nº 70.235/72, o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias da ciência da decisão recorrida. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. No caso de intimação postal, esta será considerada ocorrida na data do recebimento colocada no AR ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.
Numero da decisão: 2102-001.136
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, por perempto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Não Informado

4642283 #
Numero do processo: 10074.000682/00-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ CUSTOS DO PRODUTOS. MAJORAÇÃO. GLOSA. Procedente a glosa dos custos dos produtos importados, artificialmente majorados mediante utilização de interpostas pessoas jurídicas, constituídas com o propósito deliberado de reduzir a margem de lucros. CSLL - LANÇAMENTOS DECORRENTE. Aplicam-se ao lançamento decorrente os mesmos efeitos da decisão proferida no processo matriz, quando as exigências tenham a mesma base fática. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. Comprovado o evidente intuito de fraude, a penalidade aplicável é aquela prevista no artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 101-93.251
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso Voluntário nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

7942750 #
Numero do processo: 19515.001448/2003-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO REGIMENTO INTERNO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse a turma, ex vi do previsto no caput do art. 65 do RICARF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. A apresentação de pedido de desistência de recurso voluntário, na forma exigida pela Lei n.º 11.941/09, em data anterior ao julgamento, cujo conhecimento não havia sido anteriormente oportunizado à turma julgadora, põe fim à pretensão recursal, sendo nulo o acórdão proferido posteriormente a tal fato. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 2101-001.360
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para declarar a nulidade do Acórdão n. 2101-001.044, proferido em 13/04/2011, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7939704 #
Numero do processo: 13708.001715/2005-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2004 Ementa: IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PENSIONISTA. Comprovado, através de laudos oficiais, que o contribuinte é portadora de doença grave prevista em lei e que seus proventos são decorrentes aposentadoria, é forçoso reconhecer o seu direito à isenção do Imposto de Renda, conforme previsto no art. 6º, incisos XXI e XIV da Lei nº 7.713/88. RESTITUIÇÃO DO IRPF. Cabe a restituição do Imposto de Renda, independentemente de apresentação à época de declaração retificadora, pois o direito se sobrepõe à obrigação acessória. Recurso Provido
Numero da decisão: 2102-002.646
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito creditório correspondente ao IRPF, exercício 2005 (cotas), efetivamente recolhidos.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

7947853 #
Numero do processo: 13851.001415/2005-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto de Renda Sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2002 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO Tão somente é reconhecida a isenção do imposto de renda aos Contribuintes portadores de moléstia grave, se preenchidos todos os requisito exigidos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2101-001.716
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA

7939007 #
Numero do processo: 13706.003014/00-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998 RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. Comprovado que o contribuinte recebeu restituição indevida do imposto de renda, deve-se efetuar o lançamento, para o fim de quantificar o imposto devido, a restituição indevida a devolver e permitir o exercício do direito de defesa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-002.628
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

7936795 #
Numero do processo: 10830.003033/2005-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário. Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. A competência para instituir e administrar o imposto de renda é da União. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-002.475
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que dava provimento ao recurso, acolhendo a decadência.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NÚBIA MATOS MOURA