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Ano-calendário: 2001
IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se ao pedido
de restituição do IRRF retido a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual o prazo decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso, concretiza-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.</str>
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S2­C1T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.000415/2007­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­001.885  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de Setembro de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MARLY THEREZINHA DE ANDRADE MARQUES DA ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 
 
Ano­calendário: 2001 
 
 
IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica­se  ao pedido 
de restituição do IRRF retido a título de antecipação do devido na declaração 
de  ajuste  anual  o  prazo  decadencial  previsto  no  artigo  168  do  Código 
Tributário Nacional, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, 
que, no caso, concretiza­se no dia 31 de dezembro de cada ano­calendário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso voluntário. 

 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  

 

GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente),  Gilvanci  Antôno  de  Oliveira  Sousa,  Célia  Maria  de  Souza 
Murphy, Alexandre Naoki Nishioka, Gonçalo Bonet Allage. 

 

  

Fl. 44DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente

 em 19/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



 

  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  proferida  pela  2ª. 
Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) no Rio de Janeiro ­ II ­ RJ, fls. 
31/33, que não  reconheceu o direito creditório  relativo à  restituição de  IRRF, ano­calendário 
2001, em virtude de a contribuinte ser portadora de doença grave. 

 
O pleito,  protocolado em 07/02/2002,  fl.2,  foi  inicialmente apreciado pela 

DRF/Derat  –  Rio  de  Janeiro,  fls.16,  que  considerou  atingido  pela  decadência,  por  força  do 
disposto no Inciso I, do artigo 168 da Lei nº 5.172/66 – CTN. 

 
Cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, 

que foi indeferida pela DRJ, conforme Acórdão de fls. 31/33, assim ementado: 
 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 
Ano­calendário: 2001 
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. 
O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente 
na fonte extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da 
data da extinção do crédito tributário. 
 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido. 

 
 

A ciência do Acórdão ocorreu em 19/08/2010, AR de fl. 37. Em 30/08/2010 
a interessada protocolou recurso voluntário  (fls. 38),  identificando o assunto como Pedido de 
Restituição  Ano  2002,  onde  informa  que  houve  equívoco  quanto  ao  ano  de  2001,  sendo 
sabedora de que não teria direito quanto a esse último. 

 
Ao final requer seja efetuada à restituição relativa ao ano de 2002. 

 
É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

De  início,  em sede de preliminar,  faz­se necessária a análise do decurso de 
prazo para interposição do pedido.  

 
In casu, o pedido foi interposto em 07/02/2007, fl. 02, cujo motivo recebeu a 

seguinte  informação:  “Isenção do  Imposto de Renda por motivo de doença grave  (amparada 
por Lei) Referente ao exercício 2001 – ano­calendário 2001.”  

 

Fl. 45DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente

 em 19/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 13706.000415/2007­62 
Acórdão n.º 2101­001.885 

S2­C1T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

No  caso  do  IRRF,  por  se  tratar  de  tributo  cujo  fato  gerador  é  complexivo, 
mister considerar­se como termo a quo do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168, I, da 
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), data que efetivamente 
concretizado o fato gerador, qual seja, o dia 31 de dezembro do respectivo ano­calendário. 

Compulsando­se os autos, verifica­se que, de fato, na impugnação (fls.28), e 
também  nesta  fase  recursal,  não  se  fez  juntar  qualquer  documento  em  contraposição  à 
informação  de  que  o  pedido  foi  apresentado  com  equívoco.  Não  há  sequer  declaração 
retificadora alusiva ao ano­calendário 2002. O que se tem de concreto é o pedido de restituição 
concernente ao ano­calendário 2001.  

Em  face  do  exposto,  entendo que  a  decisão  recorrida  não merece  reparo,  a 
cujos fundamentos me reporto e adoto como razões de decidir. 

Dessa forma, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário.  

 

Gilvanci  Antônio  de  Oliveira  Sousa  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 46DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente

 em 19/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestivo o Recurso Voluntário interposto após o transcurso do prazo legal de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início (data da ciência) e incluindo-se o do vencimento do prazo.
Não interposto Recurso Voluntário no prazo legal, tal como ocorreu na hipótese, torna-se definitiva a decisão de primeira instância.</str>
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S2­C1T1 

Fl. 80 

 
 

 
 

1

79 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.010431/2005­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­001.945  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de outubro de 2012 

Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

Recorrente  Maria Amelia Sabbag Zainko 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2002 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 

É  intempestivo o Recurso Voluntário  interposto  após o  transcurso do prazo 
legal  de  trinta  dias  contados  da  data  da  ciência  da  decisão  recorrida, 
excluindo­se o dia do início (data da ciência) e incluindo­se o do vencimento 
do prazo.  

Não  interposto  Recurso  Voluntário  no  prazo  legal,  tal  como  ocorreu  na 
hipótese, torna­se definitiva a decisão de primeira instância. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso, por intempestividade. 

 

(assinado digitalmente) 
__________________________________________________ 
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente Substituto 

 
 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 

CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. 
 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta 
Santos  (Presidente  Substituto),  Gonçalo  Bonet  Allage,  José  Evando  Carvalho  Araujo, 

  

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Fl. 91DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/

10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS




 

  2

Alexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza 
Murphy (Relatora). 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  contra  a  contribuinte  em 
epígrafe, no qual apurou­se: (i) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, 
recebido da Prefeitura Municipal de Curitiba; (ii) dedução indevida de despesas médicas; e (iii) 
dedução indevida a título de doação a entidades filantrópicas. 

Em  22.9.2005,  foi  apresentada  impugnação  parcial,  na  qual  a  interessada 
alegou  que  as  despesas  médicas  são  dedutíveis,  as  doações  foram  feitas  a  instituições 
devidamente  cadastradas  na  Secretaria  da  Receita  Federal  e  não  atendeu  à  intimação  da 
Fiscalização em razão do falecimento de seu esposo. 

A  5.ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em 
Curitiba (PR) julgou o lançamento procedente, por meio do Acórdão n.º 06­18.662, de 18 de 
julho de 2008, que contou com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2002 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 

A legislação tributária prevê que a prova das despesas médicas 
dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual seja feita por meio de 
documentos  originais  que  demonstram  a  efetiva  prestação  dos 
serviços. 

DEDUÇÕES DO IMPOSTO 

Só  podem  ser  deduzidas  do  valor  do  imposto  apurado,  as 
contribuições  feitas  aos  fundos  controlados  pelos  Conselhos 
Municipais,  Estaduais  ou  Nacional  dos  Direitos  da  Criança  e 
dos  Adolescentes;  as  contribuições  feitas  em  favor  de  projetos 
culturais  aprovados  pelo  PRONAC  e  as  contribuições  feitas  a 
título de incentivo às atividades audiovisuais. 

Lançamento Procedente. 

Ciente da decisão em 19 de agosto de 2008, a contribuinte interpôs Recurso 
Voluntário em 25 de setembro do mesmo ano. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Celia Maria de Souza Murphy 

Fl. 92DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/

10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS



Processo nº 10980.010431/2005­64 
Acórdão n.º 2101­001.945 

S2­C1T1 
Fl. 81 

 
 

 
 

3

O Acórdão  n.º  06­18.662,  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  (PR)  no  presente  processo  foi  entregue  no  domicílio  da 
interessada  no  dia  19  de  agosto  de  2008,  conforme  comprova  o  carimbo  de  entrega  dos 
Correios no Aviso de Recebimento – AR às fls. 39. 

Examinando os autos, verifiquei que o Recurso Voluntário foi protocolizado 
na Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Curitiba (PR) no dia 25 de setembro de 2008, 
conforme atesta funcionária daquela unidade, em carimbo aposto no referido documento, às fls. 
42. 

Em  sua  peça  recursal,  a  interessada  suscita  uma  preliminar  de 
tempestividade, argumentando que é  funcionaria pública da Universidade Federal do Paraná, 
na  função  de  Professora  de  Ensino  Superior  e,  em  razão  desta  função,  realiza  constantes 
viagens  a Brasília  (DF),  em atividades decorrentes do  cargo. Acredita que,  por  esta  razão,  a 
intimação do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, proferido no 
presente processo, não lhe foi entregue pessoalmente, mas a uma terceira pessoa, que realizava 
a  limpeza  da  portaria  do  edifício  onde  reside.  Explica  que,  por  esse  motivo,  referida 
correspondência  acabou  se  misturando  a  outras  daquele  Condomínio,  e  somente  lhe  foi 
entregue no dia 1 de setembro de 2008, quando retornou de uma viagem a Brasília (DF). Sendo 
assim, considerando que o Aviso de Recebimento foi  juntado a este processo somente no dia 
25  de  agosto  de  2008,  e  que  a  Intimação  não  lhe  foi  feita  pessoalmente,  conclui  que  a 
interposição do recurso voluntário é plenamente tempestiva. 

Primeiramente, cumpre esclarecer que os meios pelos quais pode ser feita a 
intimação ao sujeito passivo, no processo administrativo fiscal, está disciplinada no Decreto n.º 
70.235, de 1972. Vejamos: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

III  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 [...] 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

[...] 

Fl. 93DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/

10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS



 

  4

 II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997) 

[...] 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Da leitura dos dispositivos acima  transcritos, depreende­se que a  lei  admite 
diversos meios pelos quais o sujeito passivo possa ser cientificado da intimação feita no âmbito 
do processo administrativo fiscal. Dentre eles, a intimação pessoal e a intimação por via postal. 

Primeiramente, a intimação pessoal, além de não ser o único meio legal para 
que ocorra intimação válida, não é requisito para a intimação por via postal. Nos termos do § 
3.º do artigo 23 do Decreto n.º 70.235, de 1972, os meios pelos quais  a Administração pode 
intimar o sujeito passivo não estão sujeitos a ordem de preferência. 

No caso de  intimação por via postal, ocorre a ciência do sujeito passivo na 
data  em  que  a  correspondência  que  a  veicula  tenha  sido  comprovadamente  entregue  no  seu 
domicílio  tributário.  Desse  modo,  uma  vez  recepcionada  no  domicílio  do  sujeito  passivo, 
reputa­se este ciente da intimação, na data do recebimento da correspondência, mesmo que o 
respectivo  Aviso  de  Recepção  dos  Correios  tenha  sido  assinado  por  terceira  pessoa.  Este 
entendimento, que tem por fundamento legal o Decreto n.º 70.235, de 1972, já está consolidado 
no âmbito deste Conselho, nos termos da Súmula CARF n.º 9, a seguir transcrita: 

Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

No  caso  sob  análise,  a  intimação  que  veiculou  a  decisão  administrativa  de 
primeira instância foi recepcionada no domicílio tributário da interessada no dia 19 de agosto 
de 2008, mas o recurso voluntário foi protocolado somente no dia 25 de setembro daquele ano. 

Ocorre que o prazo para a interposição de recurso voluntário é de trinta dias 
contados da ciência da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos 
termos do artigo 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a seguir transcrito: 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 
da decisão. 

A contagem dos prazos no Processo Administrativo Fiscal está disciplinada 
no artigo 5.º do mesmo diploma legal, que assim dispõe, ipsis litteris: 

Art. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem 
o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva 
ser praticado o ato. 

No presente caso, iniciou­se a contagem do prazo em 20 de agosto de 2008, 
quarta­feira, dia seguinte ao do recebimento da Decisão de primeira instância. Tendo em vista 

Fl. 94DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

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 SANTOS



Processo nº 10980.010431/2005­64 
Acórdão n.º 2101­001.945 

S2­C1T1 
Fl. 82 

 
 

 
 

5

que  não  consta  ter  havido  expediente  anormal  nas  repartições  federais  em Curitiba  (PR)  na 
data, a contagem dos trinta dias teve início no próprio dia 20 de agosto de 2008 e encerrou­se 
em 18 de setembro do mesmo ano, uma quinta­feira, também dia de expediente normal. Sendo 
assim, o recurso voluntário poderia ter sido interposto pela interessada até essa data, mas isso 
não se realizou. 

Ocorre que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos. Decorrendo o 
lapso temporal previsto em lei sem que ocorra a interposição do Recurso Voluntário, extingue­
se,  tal  como  sucedeu  na  hipótese,  o  direito  do  interessado  de  deduzi­lo.  Constatada  a  sua 
intempestividade, o Recurso Voluntário não preenche os requisitos de admissibilidade. 

Impõe­se,  portanto,  a  conclusão  que  o  quanto  decidido  no Acórdão  n.º  06­
18.662,  de  18  de  julho  de  2008,  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Curitiba  (PR)  tornou­se  definitivo  na  esfera  administrativa,  nos  termos  do 
artigo 42 do Decreto n.º 70.235, de 1972, uma vez esgotado o prazo para  recurso voluntário 
sem que este tivesse sido interposto. 

 
Conclusão 
Ante  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário,  por 

intempestividade. 

 

(assinado digitalmente) 
_________________________________ 

Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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Autenticado digitalmente em 23/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/

10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS


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Exercício: 2004
IRPF, DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE POR SER SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA INAPTA. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO. SÚMULA CARF Nº 44.
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração - Súmula CARF n° 44.
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)1

S2-CIT1

Fl 24

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 10680,000608/2005-07

Recurso n"	 176.822 Voluntário

Acórdão n"	 2101-00.793 — 1" Câmara! V Turma Ordinária

Sessão de	 24 de setembro de 2010

Matéria	 IRPF

Recorrente	 SUSANA ROSALI C PACHECO

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA IRPF

Exercício: 2004

IRPF, DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE POR

SER SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA INAPTA. DESCABIMENTO DA

MULTA POR ATRASO. SÚMULA CARI N D 44.

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de

Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou

titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de

obrigatoriedade de apresentação dessa declaração - Súmula CARF n° 44.

Recurso Voluntário Provido..

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar

provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)

Caio Marcos Candido Presidente.

(assinado digitalmente)

José Evande Carvalho Araujo- Relatar,

EDITADO EM: 05/10/2010

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Candido,

Ana Neyle Olímpio Holanda, José Evande Carvalho Araujo, Alexandre Naoki Nishioka, Odmir

Fernandes e Gonçalo Bonet Allage.



1DC

r
2

1)1 1:ARI NU'

Relatório

AUTUAÇÃO

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrada a Notificação de

Lançamento de fi. 02, referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2004, relativa à

multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, formalizando a exigência de multa
no valor de R$165,74

IMPUGNAÇÃO

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação (11. 01),
acatada como tempestiva, onde alegou que não tinha condições para pagar a multa, e que a

empresa da qual era proprietário estava inativa havia mais de 25 anos.

ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

A 2" Turma da DRI/Belo Horizonte/MG julgou procedente o lançamento
com base, em síntese, nas seguintes considerações (11s, 15 a 17):

No exercício de 2004, a Declaração de Ajuste Anual deveria ser entregue até
o dia 30 de abril de 2004, conforme Instrução Normativa tf 393, de 02 de fevereiro
de 2004, que dispõe sobre a apresentação pela pessoa física, residente no Brasil, da
referida Declaração..

)

Com efeito, a entrega da declaração do exercício de 2004 se deu no dia
30/11/2004, consoante documento de fls. 07

Consta da tela do sistema on une da SRF "Guia, Vic, Visão Integrada do
Contribuinte", anexada à fl 14, que o CPF da contribuinte está vinculado ao CNN
n° 19.907.153/0001-45 "Boutike Bauzinito Ltda".

A situação cima descrita obrigaria a interessada a apresentar a DIRPF/2004, a
teor do disposto na:IN/Rd acima, art. 1', inciso 111, segundo o qual está obrigada a
apresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exemicio de 2004, a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2003, participou do quadro
societário de empresa, como titular ou sócio Esclareça-se que, nesta hipótese, não
se cogita se a empresa iniciou ou não suas atividades, está ou não paralisada.

Ressalte-se, ainda, que, segundo o artigo 136 do Código Tributário Nacional,
"Salvo di,sposição de lei em contrário, a responsabilidade por infraçães da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato"

RECURSO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS
FISCAIS (CARE)

Cientificado da decisão de primeira instância em 16/03/2009 (II. 20), o

contribuinte apresentou, em 30/03/2009, o recurso de fl. 21, postulando perdão da multa, pois a

empresa da qual era proprietário foi a falência em 1977, e não foi dado baixa.

O processo foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a fl. 23, que
também trata do envio dos autos a.0 então Primeiro Conselho de Contribuintes.



ii 26

Processo n" I 0680 000608/2005-07	 S2-CITI

Acórdão n° 2101-00..793 	 Fl 25

É o Relatório.

Voto

Conselheiro José Evande Carvalho Araujo, Relator..

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,

portanto merece ser conhecido.

Não há argüição de qualquer preliminar.

O contribuinte apresentou, no dia 30 de novembro de 2004, Declaração de

Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF do exercício de 2004 (fl. 7).. A Instrução

Normativa SRF IV .393, de 2 de fevereiro de 2004, era o ato legal que regulamentava a

declaração daquele exercício, e determinava, em seu art 1°, inciso 111, que estava obrigado a

declarar quem participou do quadro societário de empresa como titular ., sócio ou acionista, ou

de cooperativa, e fixava o prazo de entrega para 30 de abril de 2004 (art. 3 0). Desta forma, por

estar obrigado a apresentar declaração anual de ajuste por ser sócio da empresa BOUTIQUE

BAUZ1N110 LTDA, CNPT 19,.907,153/0001-45 (fl. 14), e por fazê-lo em atraso, recebeu a

multa no valor mínimo de R$165,74.

Em análise do extrato de fi. 14, observa-se que a empresa da qual o

contribuinte é sócio está na situação de inapta desde 31/08/1997, pelo fato de ser omissa

contumaz.

Ora, a Súmula CARF if 44 possui o seguinte enunciado:

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas

Físicas, quando o sócio ou titular- de pessoa jurídica inapta não

se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de

apresentação dessa declaração.

A essa súmula foi atribuído 'efeito vinculante aos órgãos da administração

tributária federal pela Portaria MF n° .383, de 12 de julho de 2010,

Assim, como a declaração que provocou a multa por atraso deste processo é

referente ao ano de 2003, período em que a empresa já estava na situação de inapta, e corno os

rendimentos tributáveis declarados foram de R$8,368,78 (11, 7), valor inferior ao limite de

isenção do período (R$ 12.696,00, IN 393/2004, art. 1°, inciso I), não se verificando outra

hipótese de obrigatoriedade de apresentação de DIRPF, há subsunção perfeita com a situação

da súmula, o que impende considerar a multa aplicada como indevida,

Diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso voluntário,

José Evande Carvalho Araujo

I	 I
3



1)1. C...A R V ',vil	 Ë

:

4


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2009
CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
São isentos do imposto sobre a renda os proventos de reforma, aposentadoria ou pensão recebidos por contribuintes portadores de moléstia especificada em lei, devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial.
Na hipótese, a contribuinte, beneficiária de rendimentos de aposentadoria e pensão, comprovou, por meio de laudo médico oficial que, no ano-calendário, era portadora de cardiopatia grave.</str>
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S2­C1T1 

Fl. 51 

 
 

 
 

1

50 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10725.001055/2009­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­01.723  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2012 

Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

Recorrente  Marilia dos Santos Assad 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. 

São isentos do imposto sobre a renda os proventos de reforma, aposentadoria 
ou pensão recebidos por contribuintes portadores de moléstia especificada em 
lei, devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial. 

Na hipótese,  a  contribuinte,  beneficiária de  rendimentos de  aposentadoria  e 
pensão,  comprovou,  por  meio  de  laudo  médico  oficial  que,  no  ano­
calendário, era portadora de cardiopatia grave. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. 

 
(assinado digitalmente) 

________________________________________________ 
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre 
Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy 
(Relatora). 

 

  

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06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



  2

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  contra  a 
contribuinte em epígrafe, na qual apurou­se omissão de  rendimentos  tributáveis  recebidos de 
pessoa jurídica. 

Em 24.9.2009, a contribuinte impugnou o lançamento (fls. 1 a 4), alegando, em 
síntese, que não omitiu rendimentos tributáveis, já que sofre de cardiopatia grave, identificada 
desde 1998,  é  aposentada  da Secretaria  de Estado  de Planejamento Gestão  e beneficiária  de 
pensão  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  por  morte  previdenciária  de  seu 
cônjuge.  Sendo  assim,  a  seu  ver,  os  rendimentos  percebidos  são  isentos  do  imposto  sobre  a 
renda por ser portadora de moléstia grave prevista no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, 
de 1988. 

A 2.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de 
Janeiro 2 decidiu pela procedência do lançamento mediante o Acórdão n.º 13­35.073, de 30 de 
maio de 2011, cuja ementa a seguir transcreve­se:. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2009 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.MOLÉSTIA GRAVE. 

A  isenção  para  portadores  de  moléstia  grave  só  poderá  ser 
concedida  quando  o  contribuinte  preenche  os  dois  requisitos 
cumulativos  indispensáveis à  concessão da  isenção: a natureza 
dos  valores  recebidos,  que  devem  ser  proventos  de 
aposentadoria/reforma ou pensão, e o outro que relaciona­se à 
existência da moléstia tipificada no texto legal. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada da Decisão em 26.7.2011 (fls. 33), a contribuinte interpôs Recurso 
Voluntário  em  5.8.2011  (fls.  34  a  37),  no  qual  reitera  as  razões  de  impugnação  e  apresenta 
novas provas, consubstanciadas nos documentos anexados às fls. 45 a 48. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Celia Maria de Souza Murphy 

O  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele 
conheço. 

Cabe,  primeiramente,  ressaltar  que  a  isenção  do  imposto  sobre  a  renda  em 
razão  de moléstia  grave  é  cabível  em  relação  aos  rendimentos  auferidos  em  decorrência  da 
inatividade por contribuinte portador de uma das patologias listadas no artigo 6.º, inciso XIV, 

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Processo nº 10725.001055/2009­61 
Acórdão n.º 2101­01.723 

S2­C1T1 
Fl. 52 

 
 

 
 

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da Lei n.º 7.713, de 1988. O  reconhecimento da  isenção depende, portanto, do cumprimento 
dos seguintes requisitos:  

1.º)  que  os  rendimentos  auferidos  sejam  de  aposentadoria,  reforma  ou 
pensão; 

2.º) que o contribuinte seja portador de moléstia grave prevista em lei. 

No tocante à primeira exigência,  isto é, que os rendimentos auferidos sejam 
provenientes  de  reforma,  aposentadoria  ou  pensão,  foi  constatado  que  a  recorrente  aufere 
rendimentos de  inatividade, mais especificamente, de  sua aposentadoria,  publicada no Diário 
Oficial do Estado do Rio de Janeiro na data de 16 de abril de 1996 (fls. 9 e 10 frente e verso) e 
de pensão por morte previdenciária (fls. 11).  

Sobre este aspecto, já no voto condutor da decisão a quo, a Relatora verificou 
ter  ficado  comprovado  que  os  rendimentos  percebidos  pela  interessada  decorrem  de 
aposentadoria e pensão, nos seguintes termos: 

“Ab initio, é de se informar que, de acordo com os documentos 
de  fls.08  e  09,  a  contribuinte  é  aposentada  da  Secretaria  de 
Estado de Planejamento  e Gestão  (matrícula 0065690­0) desde 
abril  de  1996.  Conseqüentemente,  os  rendimentos  por  ela 
auferidos  da  citada  fonte  pagadora  têm  a  natureza  de 
aposentadoria. 

Acrescente­se  que  também  restou  comprovado  no  presente 
processo  que  a  Sra. Marília  dos  Santos  Assad  recebeu  pensão 
por  morte  previdenciária  em  2007,  do  Instituto  Nacional  do 
Seguro Social ­ INSS, conforme consta do documento acostado à 
fl.  10  (comprovante  de  rendimentos  pagos  e  de  retenção  do 
imposto de renda na fonte).” 

Sendo assim, restou preenchido o primeiro requisito para a isenção. 

As moléstias  graves  que  autorizam  a  isenção  do  imposto  sobre  a  renda  de 
contribuintes que auferem rendimentos decorrentes da inatividade são aquelas relacionadas no 
artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, a seguir transcrito: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

[...] 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 

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VEIRA SANTOS



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da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, 
de 2004) (g.n.) 

[...] 

O  cumprimento  do  segundo  requisito,  qual  seja,  que  a  contribuinte  é 
portadora de moléstia grave, prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, deve 
ser feito por meio de Laudo Médico Pericial emitido por serviço médico oficial da União, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, nos termos da Lei n° 9.250, de 1995, verbis: 

Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e 
XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a 
redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial 
emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

 §  1º  O  serviço  médico  oficial  fixará  o  prazo  de  validade  do 
laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. 

[...] 

No  caso  em  análise,  em  sede  de  impugnação,  foi  acostado  aos  autos  laudo 
emitido por médico da Santa Casa de Misericórdia de Campos, RJ (fls. 14 e 15), o qual atesta 
que  a  recorrente  sofre  de  cardiopatia  grave,  desde  1998.  Tal  comprovante,  todavia,  foi 
insuficiente para  cumprir  o  segundo  requisito,  por  força do que prevê o  artigo 30 da Lei n.º 
9.250, de 1995, acima transcrito. Por esse motivo, a decisão da DRJ foi pela improcedência da 
impugnação.  Nesse  ponto,  a  Relatora  do  Voto  condutor  de  referida  decisão  assim  se 
manifestou: 

“Quanto  ao  outro  requisito  indispensável  à  concessão  da 
isenção, é de se ressaltar que consta dos documentos de fls. 14 e 
15,  ambos  exarados  pela  Santa  Casa  de  Misericórdia  de 
Campos,  em  15/07/2007,  que  a  interessada  é  portadora  de 
cardiopatia  grave.  Note­se,  entretanto,  que  em  pesquisa  à 
Internet  (http://cnes.datasus.gov.br)  ­  fl.26,  verifica­se  que  a 
mencionada Instituição é de natureza privada, não se revestindo 
os  documentos  de  fls.14  e  15  das  características  de  laudos 
periciais  emitidos  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como determina 
a  legislação  que  trata  da  isenção  para  portadores  de moléstia 
grave.” 

Diante dessas informações, para complementar as provas já apresentadas em 
sede de impugnação, visando ao atendimento dos requisitos exigidos por lei para comprovar o 
direito  à  isenção  pleiteada,  a  interessada  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  os 
documentos juntados às fls. 45 a 48.  

Às fls. 45 consta “declaração” (laudo) do médico Paulo A. Maia, emitida em 
papel timbrado (receituário) da UPA 24 Horas – Campos.  

As  UPA  24  Horas  ­  Unidades  de  Pronto  Atendimento  são  unidades  pré­
hospitalares vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.  

A declaração apresentada às fls. 45 foi, portanto, emitida por órgão oficial, e 
contém, em seu bojo,  identificação da contribuinte, especificação da moléstia grave (prevista 

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VEIRA SANTOS



Processo nº 10725.001055/2009­61 
Acórdão n.º 2101­01.723 

S2­C1T1 
Fl. 53 

 
 

 
 

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no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988), a data a partir da qual a recorrente passou a 
ser portadora de tal doença e, ao final, é subscrito por médico identificado. Cumpre, portanto, a 
exigência do artigo 30, caput, da Lei n.º 9.250, de 1995. 

Em  circunstâncias  tais  como  as  da  presente  hipótese,  imperioso  o 
reconhecimento da isenção. Este entendimento já foi pacificado pelo Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais por meio da Súmula CARF n.º 63: 

 “Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física 
pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo 
pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” 

Sendo assim, cumpridos os requisitos legais, a recorrente faz jus à isenção do 
imposto sobre a renda por moléstia grave. 

Conclusão 

Ante todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
_________________________________ 

Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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VEIRA SANTOS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201210</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra do artigo 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional. Na hipótese, na qual se trata de lançamento correspondente ao ano-calendário de 2003, o lançamento poderia ter sido efetuadoaté 31.12.2008, cinco anos, a contar da ocorrência do fato, o que, efetivamente, ocorreu.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo
contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas
médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os
documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física.
Na hipótese, o contribuinte comprovou parte das despesas declaradas.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a  preliminar decadência e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso para restabelecer a  dedução de R$ 6.753,84, a título de despesas médicas.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-10-17T00:00:00Z</date>
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S2­C1T1 

Fl. 74 

 
 

 
 

1

73 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10510.001635/2008­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­001.933  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de outubro de 2012 

Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

Recorrente  Adelson Lino dos Santos 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA.  

Nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, 
aplica­se  a  regra  do  artigo  150,  §  4.º,  do  Código  Tributário  Nacional.  Na 
hipótese, na qual se trata de lançamento correspondente ao ano­calendário de 
2003,  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuadoaté  31.12.2008,  cinco  anos,  a 
contar da ocorrência do fato, o que, efetivamente, ocorreu. 

DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.  

Podem  ser  deduzidos  como  despesas  médicas  os  valores  pagos  pelo 
contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas 
as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  podendo  a 
autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços 
prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas 
médicas  pleiteadas  como  dedução  na  declaração  de  ajuste  anual,  os 
documentos  apresentados  devem  atender  aos  requisitos  exigidos  pela 
legislação do imposto sobre a renda de pessoa física. 

Na hipótese, o contribuinte comprovou parte das despesas declaradas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a 
preliminar  decadência  e,  no mérito,  dar  provimento  em  parte  ao  recurso  para  restabelecer  a 
dedução de R$ 6.753,84, a título de despesas médicas. 

 

(assinado digitalmente) 
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Fl. 78DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/

10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS




 

  2

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente Substituto 
 
 
 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 

CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. 
 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta 
Santos  (Presidente  Substituto),  Gonçalo  Bonet  Allage,  José  Evande  Carvalho  Araujo, 
Alexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza 
Murphy (Relatora). 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  contra  o  contribuinte  em 
epígrafe, no qual foi feita glosa de deduções de despesas médicas (fls. 2 a 8). Segundo relato da 
Fiscalização,  o  contribuinte  informou,  em  sua DIRPF/2004,  ter  pago  os  seguintes  valores,  a 
título de despesas médicas: 

a)  R$ 4.266,70 a Douglas de Faria; 

b)  R$ 3.290,65 a São Lucas Médico­Hospitalar Ltda.; 

c)  R$ 7.333,22 a Unimed Sergipe. 

Tendo  em  vista  que,  intimado,  o  contribuinte  não  apresentou  comprovação 
das despesas declaradas, a Fiscalização procedeu à respectiva glosa, informando haver indícios 
de fraude na dedução da despesa médica declarada como paga a Douglas de Faria, conforme 
consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, integrante do Auto de Infração, razão 
pela qual, sobre o imposto correspondente, foi aplicada multa qualificada. 

Em 16.5.2008, o contribuinte impugnou lançamento, alegando irregularidade 
na autuação por entender terem ocorrido prescrição e decadência. Argumentou ser uma praxe 
os  contribuintes  não  guardarem  para  si  os  documentos  que  apresentaram  na  declaração  de 
ajuste anual do imposto sobre a renda dos anos anteriores. Teceu considerações sobre o crime 
de  estelionato,  alertou  quanto  às  possíveis  conseqüências  de  uma  acusação  leviana  e 
irresponsável de crimes inexistentes, por parte do Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil e 
disse anexar documentos. 

A  3.ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em 
Salvador (BA) julgou o lançamento procedente, por meio do Acórdão n.º 15­16.160, de 10 de 
julho de 2008, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2003 

DEDUÇÕES. PROVAS. 

Fl. 79DF  CARF MF

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 SANTOS



Processo nº 10510.001635/2008­93 
Acórdão n.º 2101­001.933 

S2­C1T1 
Fl. 75 

 
 

 
 

3

As deduções devem ser comprovadas com documentação hábil e 
idônea. 

Lançamento Procedente 

Inconformado, o contribuinte  interpôs recurso voluntário às  fls. 60 a 66, no 
qual  alega  ser  nulo  o  lançamento,  haja  vista  entender  ter  ocorrido  a  “prescrição  do  crédito 
tributário”. Volta a discorrer sobre o crime de estelionato e, invocando o artigo 27 do Decreto 
n.º 70.235, de 1972, argumenta que o processo entrou na sessão de julgamento em 10.7.2008, e 
deveria ter sido julgado até 18.5.2008 (sic); além disso, só foi notificado em 15.8.2008, ou seja, 
num prazo superior a 30 dias. 

Ao final, ratifica o procedimento da inicial e espera provimento. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Celia Maria de Souza Murphy 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais 
previstos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. 

O  lançamento  constante  deste  processo  originou­se  de  seleção  de 
contribuintes a partir de Representação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Caxias do 
Sul (RS) que relata a ocorrência de flagrante efetuado pela Polícia Federal contra Douglas de 
Faria,  CPF.  238.502.806­91,  pela  venda  de  recibos  médicos  para  uso  como  dedução  nas 
declarações de Imposto sobre a Renda de diversas Pessoas Físicas (vide fls. 3). A Fiscalização 
esclarece que o  flagrante ocorreu em 1999 na cidade de Natal  (RN) e  foi  objeto de processo 
criminal na Justiça Federal sob o n° 99.0003346­6.  

Tendo em vista que o  contribuinte Adelson Lima dos Santos  informou,  em 
sua DIRPF/2004,  ter  pago  ao  Sr.  Douglas  de  Faria  o montante  de R$  4.266,70,  a  título  de 
despesas médicas, foi intimado a apresentar originais e cópias dos documentos comprobatórios 
da  efetiva  prestação  do  serviço  e  do  respectivo  pagamento.  Em  atendimento  à  intimação,  o 
contribuinte  declarou  ter  realizado  diversas  incursões  para  localização  dos  referidos 
documentos,  porém  não  obteve  sucesso.  Diante  desse  cenário,  as  deduções  com  despesas 
médicas foram glosadas na sua totalidade.  

Por outro lado, a Fiscalização entendeu que, ao utilizar despesas médicas sem 
a efetiva prestação de serviços, o contribuinte agiu de forma dolosa para modificar a base de 
cálculo, de modo a reduzir o montante do imposto sobre a renda devido, incorrendo, em tese, 
na conduta descrita como fraude, cuja definição decorre do art. 72, da Lei n° 4.502, de 1964. 

Sendo  assim,  não  logrando  o  contribuinte  comprovar,  através  de 
documentação hábil, a efetiva prestação dos serviços médicos, bem como o seu pagamento, foi 
glosado o valor deduzido a esse título na sua declaração de rendimentos do ano­calendário de 
2003, e a multa lançada para a  infração referente ao Sr. Douglas de Faria foi qualificada, em 
razão  de  a  Fiscalização  ter  entendido  que  os  fatos  apontavam  para  uma  conduta,  em  tese, 
enquadrada naquelas previstas pela Lei n.º 8.137, de 1990, artigos 1.º e 2.º.  

Fl. 80DF  CARF MF

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10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS



 

  4

O  lançamento  foi  integralmente mantido pela Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento em Salvador (BA). 

1. Da decadência e da prescrição 

Em  sua  impugnação  (fls.  29  a  32),  o  interessado  suscita  preliminar  de 
prescrição e decadência, tese na qual insiste em sede de recurso voluntário. 

Examinando os autos, verifiquei que o Auto de Infração, constante às fls. 1 a 
8, correspondente ao ano­calendário de 2003, foi lavrado em 16 de abril de 2008. A notificação 
pessoal do ato ao contribuinte data de 18 de abril de 2008, conforme consta às fls. 2. 

Sobre  o  tema  da  decadência,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  em 
12.8.2009, no julgamento do Recurso Especial ­ REsp n.º 973.733/SC, firmou o entendimento 
de que, nos casos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do imposto, desde que não 
tenha havido dolo, fraude ou simulação, deve ser adotada a regra do artigo 150, § 4º, do Código 
Tributário Nacional ­ CTN. A norma do artigo 173 do mesmo diploma é aplicável aos demais 
casos. 

A  decisão  exarada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do 
mencionado Recurso Especial n.º 973.733/SC ficou assim ementada: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 

Fl. 81DF  CARF MF

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10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS



Processo nº 10510.001635/2008­93 
Acórdão n.º 2101­001.933 

S2­C1T1 
Fl. 76 

 
 

 
 

5

"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  Primeira  Seção, 
julgado em 12.08.2009, DJe 18.09.2009). (grifou­se). 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(RICARF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 256, de 22 de junho de 2009, 
no artigo 62­A de seu Anexo II, acrescentado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 586, 
de  21.12.2010,  determina  que  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática estabelecida nos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil, deverão ser 
reproduzidas no julgamento dos recursos administrativos: 

Artigo  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

Fl. 82DF  CARF MF

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10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS



 

  6

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.  

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. 

Depreende­se,  do  entendimento  exarado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ), no julgamento do REsp n.º 973.733/SC, que, tratando­se de tributo sujeito a lançamento 
por  homologação  no  qual:  (i)  não  há  constituição  do  crédito  pelo  contribuinte;  (ii)  não  foi 
constatado dolo, fraude ou simulação e (iii) a legislação não previu o pagamento antecipado ou, 
tendo­o  previsto,  o  pagamento  não  foi  comprovado,  deve  ser  aplicado  o  prazo  previsto  no 
artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, iniciando­se a contagem do prazo 
decadencial  quinquenal  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado. 

No caso em análise, trata­se de lançamento por homologação, no qual houve 
pagamento antecipado, na forma de retenção na fonte, circunstância na qual, segundo a decisão 
do STJ, aplica­se a  regra do artigo 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional. Não obstante, 
constata­seque,  mesmo  assim,  não  teria  ocorrido  a  decadência,  tal  como  quer  fazer  crer  o 
recorrente. É que o “fato gerador” do imposto sobre a renda ocorre em 31 de dezembro de cada 
ano­calendário. Sendo assim,  tratando­se de  lançamento correspondente ao ano­calendário de 
2003, a  fiscalização poderia,  segundo essa  regra, efetuar o  lançamento  até 31.12.2008, cinco 
anos, a contar da ocorrência do fato, o que, efetivamente, ocorreu.  

Tendo  em  vista  que  o  lançamento  aperfeiçoou­se  em  18  de  abril  de  2008, 
com a notificação pessoal ao contribuinte, não há que se falar em decadência do “direito” da 
Fazenda Pública de constituir o crédito tributário objeto deste processo.  

Já a prescrição do direito de proceder à cobrança do crédito tributário ocorre 
em um momento posterior e segundo circunstâncias  totalmente distintas. Uma vez  lançado o 
crédito  tributário,  a  Fazenda  Pública  tem  um  prazo  (prescricional)  para  proceder  à  ação  de 
cobrança.  Este  prazo,  regulado  no Código  Tributário Nacional,  é  de  cinco  anos  a  contar  da 
constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  Todavia,  esse  prazo  pode  ser  interrompido,  nos 
termos  do  artigo  174  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  (Lei  n.º  5.172,  de  1966),  ou 
suspenso, em função de determinadas circunstâncias previstas na norma geral, que suspendem 
a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN). Entre elas estão as reclamações e os 
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III).  

No presente caso, a exigibilidade do crédito tributário encontra­se suspensa, 
ante a  interposição de tempestiva impugnação e, após, de recurso voluntário. A contagem do 
prazo  prescricional  só  terá  início  a  partir  da  ciência  do  interessado  da  decisão  defnitiva  no 
âmbito  administrativo.  Diante  disso,  a  alegação  do  interessado  sobre  “prescrição  do  crédito 
tributário” é totalmente impertinente. 

2. Da comprovação das despesas médicas 

Todas  as  deduções  utilizadas  na  declaração  de  imposto  sobre  a  renda  de 
pessoa  física  de  ajuste  devem  ser  especificadas  e  comprovadas.  As  despesas  médicas 
dedutíveis  restringem­se  aos  pagamentos  efetivamente  realizados  pelo  contribuinte,  com  o 
próprio  tratamento  e  o  de  seus  dependentes,  a  teor  do  que  prescreve  o  artigo  8.º  da  Lei  n.º 
9.250, de 1995: 

Fl. 83DF  CARF MF

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 SANTOS



Processo nº 10510.001635/2008­93 
Acórdão n.º 2101­001.933 

S2­C1T1 
Fl. 77 

 
 

 
 

7

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

[...] 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

[...] (g. n.) 

O artigo 73 do Decreto n.º 3.000, de 1999, que tem por matriz legal o artigo 
11 do Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, autoriza a autoridade fiscalizadora a exigir comprovação 
ou justificação de todas as deduções pleiteadas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste, 
nos seguintes termos: 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

[...]. 

Depreende­se,  dos  dispositivos  acima  transcritos,  que  a  comprovação  de 
despesas médicas, para fins de dedução do imposto sobre a renda, deve ser específica, apta a 
demonstrar  tanto  a  prestação  do  serviço  propriamente  dita,  ao  próprio  contribuinte  ou  a 
dependente  seu, quanto  o  seu  efetivo pagamento,  feito  ao profissional,  pelo  contribuinte,  em 
valor correspondente à referida prestação, tudo de forma especificada. 

Fl. 84DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/

10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS



 

  8

Na presente hipótese, o contribuinte deduziu despesas médicas, entre as quais 
figuram  despesas  realizadas  com  Douglas  de  Faria,  médico  que,  segundo  consta  às  fls.  3, 
sofreu  flagrante  efetuado pela Polícia Federal  pela venda de  recibos médicos para uso  como 
dedução  nas  declarações  de  Imposto  de Renda  de  diversas  pessoas  físicas.  Foi  instado,  pela 
Fiscalização,  a  comprovar  a  realização das despesas médicas deduzidas, mas não apresentou 
qualquer documento que viesse lastrear as deduções pleiteadas. 

Em  sede  de  impugnação,  o  contribuinte  também  não  apresentou  qualquer 
documento que comprovasse quer a prestação dos serviços médicos, quer o efetivo pagamento 
das  despesas  declaradas  no  ano­calendário  2003.  Por  esse  motivo,  a  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (BA) manteve integralmente o lançamento. 

No  recurso  voluntário,  o  interessado  diz  estar  anexando  declaração  de 
pagamento à UNIMED, em 2003, referente ao plano de saúde cuja dedução havia sido glosada.  

Com efeito, consta, às fls. 68, documento em papel timbrado da UNIMED – 
Sergipe, no qual  foram informados pagamentos efetuados pelo contribuinte, a  título de plano 
de saúde do qual é beneficiário, no valor  total de R$ 6.753,84, no ano de 2003. Diante desse 
documento, apresentado após a decisão de primeira instância, entendo ter ficado comprovada a 
despesa  com  plano  de  saúde  do  titular,  no  exato  limite  do  valor  informado  na  declaração 
daquela pessoa jurídica (R$ 6.753,84). 

Cumpre  ressaltar  que  as  demais  despesas  médicas  declaradas  não  ficaram 
comprovadas. 

3. Do prazo para julgamento administrativo 

O  recorrente  alega,  por  fim,  que  o  “julgador  singular”  não  obedeceu  aos 
preceitos legais do artigo 27, do Decreto n.º 70.235, de 1972, que diz: “Art. 27. O processo será 
julgado no prazo de 30 dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento”. 

Sobre este tema, impende ressaltar que o artigo 27 do Decreto n.º 70.235, de 
1972, a partir da Lei n.º 9.532, de 1997, vigora com a seguinte redação: 

Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade 
julgadora  de  primeira  instância  deverão  ser  qualificados  e 
identificados,  tendo  prioridade  no  julgamento  aqueles  em  que 
estiverem presentes  as  circunstâncias  de  crime contra  a  ordem 
tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro 
de  Estado  da  Fazenda.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997) (Produção de efeito) 

 Parágrafo único. Os processos  serão  julgados na ordem e nos 
prazos  estabelecidos  em  ato  do  Secretário  da  Receita  Federal, 
observada  a  prioridade  de  que  trata  o  caput  deste  artigo. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  

Como se vê, a nova redação conferida ao dispositivo suprimiu o prazo que se 
delimitava na redação original. Sendo assim, a partir do advento da Lei n.º 9.532, de 1997, não 
há  mais  fixação  de  prazo  para  julgamento  do  processo  administrativo  fiscal.  Diante  dessa 
alteração legislativa, levada a efeito há mais de uma década, nada existe de ilegal na conduta 
do  órgão  julgador  de  primeira  instância. Os  ditames  do  artigo  27  do Decreto  n.º  70.235,  de 
1972,  com  a  redação  em  vigor,  foram  plenamente  observados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil. 

Fl. 85DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/

10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS



Processo nº 10510.001635/2008­93 
Acórdão n.º 2101­001.933 

S2­C1T1 
Fl. 78 

 
 

 
 

9

Conclusão 

Ante todo o exposto, voto por afastar a preliminar de decadência e, no mérito, 
dar provimento em parte ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução de R$ 6.753,84, a 
título de despesas médicas. 

 

(assinado digitalmente) 
_________________________________ 

Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 86DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/

10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA

 SANTOS


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2004
APLICAÇÃO DE MULTA. NECESIDADE DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
É nulo o auto de infração que formaliza multa de mora, por falta de previsão legal para a aplicação de ofício desta
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento por vício material.</str>
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    <str name="materia_s">ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua</str>
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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — ARGÜIÇÃO  DE ERRO DE
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Para que a imposição tributária seja atribuída a outrem, necessária a apresentação de provas capazes de respaldar a alegada propriedade de terceiros, quanto ao imóvel objeto do auto de inflação
ITR —ÁREA DE PASTAGEM - ÍNDICE DE LOTAÇÃO PECUÁRIA
Não restando comprovado o quantitativo de cabeças de gado diverso daquele informado na DITR, este deve refletir no cálculo da área de pastagem 
VALOR DA TERRA  NUA- VTN ARBITRAMENTO - TABELA SIPT
A  fixação do Valor da Terra Nua (VTN) pela lei, para a formalização do lançamento do ITR, tem como efeitos principais criar uma presunção, juris tantum  em favor da Fazenda Pública , invertendo o ônus da prova caso o contribuinte se insurja contra o valor de pauta estabelecido na legislação A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo
no mandamento do artigo 14 da  Lei nº  9.393, de 1996.
VTN DECLARADO SUBAVALIAÇÃO
A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN.
VTN LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO
A autoridade administrativa competente poderá rever o  VTN, que vier a ser questionado, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão.
Deverá ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, na Luta de
documentação hábil para comprovar o valor declarado do imóvel e suas características particulares desfavoráveis, que o justificassem.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>ACORDAM Os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.</str>
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S.2-C111 

H. 63 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSLLI-10 ADM INISTRATIVO DE RECURSOS VISCAIS 

sEGINDA s+,0. 0 DF. RiEciAmENTo 

Process o n" 	10530..002265/2004-40 

Recurso nú 	140 579 Voluntário 

Acórdão u" 	2101-00.879 — 1" Camara / 1' Turma Ordinitria 

Sessão de 	1 de dezembro de 2010 

Matéria 	ITR  

Recorrente 	MONICA SAIVIPA10 CERQUEIRA LIMA 

Recorrida 	1" - 1 - UR M A/DRI-RECI1 ,  E/PE 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2000 

ifienta: 

PRO(TSSO ADMINISTRATIVO FISCAL — ARGÜIÇÃO 	URRO DE 

IDENTII.ICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 

Para que a imposição tributária seja atribuida a outrem, necessária a 

apresentação de provas capazes de respaldar a alegada propriedade de 

terceiros, quanto ao  imóvel  objeto do auto de  inflação  

ITR — AREA DE PASTAGEM - INDICE DE LOTAÇÃO PECU ARIA 

Não restando complovado o quantitativo de cabeças de gado dive' so  daquele 

informado  na Df FR, este deve  refletir  no  cálculo  da  área  de pastagem 

VALOR DA TERRA NUA-  VTN ARBITRAMENTO  - TABELA STPT 

A ,fixação do Valor da Terra Nua (VTN) pela lei, para a formalização do 

lançamento do 1TR, tem  como  efeitos principais criar uma  presunção  ,juris 

tan/not e.m favor da Fazenda Páblica , invertendo o ônus da prova caso o 

contribuinte se insurja contra o valor de pauta estabelecido na legislação 

A fixação do  ViN ,  por meio de informações sobre preços de terras, advindos 

de sistemas instituidos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo 

no mandamento do artigo 14 da Lei n" 9.393, de 1996., 

VTN DECLARADO SIJBAVAIÁAÇÃO 

A snbavaliação materializa-se pela simples  constatação  de diferenç a . 

considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado 

na tabela S1PT para as terms da  álea  em que se encontra o imóvel rural,  não  

necessitando o fisco  de outros meios dc prova que o autorize o arbitramento 

do VTN. 

VTN LAUDO TÉCNICO  DE  AVALIA(„,A0 



A autoridade administrativa competente  poderá  Fever O VTN, que vier a ser 

questionado, com base ern laudo técnico emitido pot entidade de reconhecida 

capacidade  técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que 

demonstrados  os elementos suficientes ao enibasamento  da revisão. 

Deverá ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, na  Luta  de 

documentação hábil para comprovar o valor declarado do  imóvel e suas 

características particulares desfavoráveis, que o justificassent. 

Pre] imi tar Rejeitada.. 

Recurso Negado, 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACOR DA M Os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em 

rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento  ao recurso, nos termos do 
voto da Relatora. 

MARCOS CANT) 

•presidente 

yld Olímpio folanda 

Relatora 

Editado em: 08.02,2011 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ana -Neyle Olimpio 
Holanda, Caio Marcos  Cândido,  Alexandre Naoki Nishioka, lose Raimundol'osta. dos Santos, 
Odmir Fernandes e Gonçalo Bonet .Allage. 

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infiação qUe diz respeito a imposto 

sobre a propriedade territoiial rural (ITR), referente ao imóvel Fazenda Lagoa dos Ovos, 

localizada no  Município  de Curayd (BA), por meio do qual se exige do sujeito passivo acima 

identilicado o montante de R$ 3363,24, a titulo de imposto, acrescido da multa de oficio 

equivalente a 75% do valor do tributo apurado, além de :linos de mora, em face da glosa de 

valores apresentados na declaracão do tributo, no exercicio 2000, com  supedâneo  nos artigos 
8",§ 2', 10, § I", inciso V, "b" e § 3", 11 e 14 da Lei n" 9.393, de 19/11/1996, artigos 24 e 25, 

inciso IT, da Instrução Normativa SRF n" 73, de 18/07/2000, e Instrução kspeoi  ai INCRA n" 
19, de 19/05/1980, aprovada pela Portaria do Ministro de Estado  da Agricultura n" 145, de 
1980, nos seguintes moldes: 

I) Area de Pastagem — 4.020,00 ha paw 3.460,00 ha; 

2 



ne 105 30 0022651200 1 -10 	 S2-C1  Ii  

Acin (kio ii " 2 11 01-00.8 79 	 VI . 61 

) Valor da Tona Nua R$ 5 000,00 para R$ 211 140,00 

A laviatura do auto de infraçdo deu-se pela constata0o do aumeato indevido 

no Grau de Utilização (Gil), por in formação na D1TR, exercieio 2000, de area utilizada como 

pastagons em valor superior à calculada con forme indices de Rendimentos  Mínimos  para 
Pecuária,  exigidos no artigo 10, § 1',  inciso  V, alinea "h" da Lei n' 9 393, de 1996, e fixados 
polo artigo 24, §1 0, da IN SRF IV 73, dc 18/07/2000, como sendo os estabelecidos  na Tabela  
5 da  instrução  Especial NCR A n° 19, de 1980, aprovada pela Portaria do Ministro de Estado 

da Agricultura n' 145, de 1980.. 0 valor da area de pastagens foi recalculado corn base nas 

informaçOes sobre o rebanho prestadas pelo próprio eontribuinte na  Ficha  6 - Atividade 
Pccuaria 'I am por que o sujeito passivo, regularmente in -timado, nao comprovou que o 

valor da terra nua declarado corresponde ao preço de mercado cm 01/01/2000, por isso, 

considerou-se para o fim de apuração do 1TR o VTN de R$ 45,00/ha informado pelo Sistema 

dc Preços de Tetras, aprovado pela Portaria SRI' n" 447, de 28/03/2002, nos termos do artigo 
14 da I ei n' 9 393, de 1996 

Fin  contraposição,  foi apresentada a impugnação de ils. 16 a 17.. 

4. 	 Submetida a lide a .julgamento, Os membros da V [ulna da. Delegacia da 

Receita Federal dc Julgarneato em Recife ('P17)  acordfflam por dar o lançamento corno 
ptocedente, resumindo o seu entendimento nos forums da ementa a seguir  transcrita:  

ASSUNTO IMPOS70 SOBRE, A PROPRIEDAD.E 

TERREIORIAL 	IT!? 

1vercicio -  2000 

AREA DE .PASTAGENS. &amp;DICE DE RENDIML170 

Para fins de ealcuh) do tí (11.1 dc utilização do imóvel ;"!Hai, 

considela-se area  servida  de pastagem a menor (wire a 

declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a 
quanridade de  cabeças  do rebanho ajustada e o indiee  de lotação 

minima 

ÁREAS  DE PAST:AGE -1f ANIMALS. pr/loyit DE 
COMPROV10. 

Dove .ser mantida a  ■.'2,-lo.sa do valor deelarado a Pluto de area de 

pastagem, qnando não-comprovada pelo contribuinte, 

recalculando-se, (..onseqiientemente, o  IT!?, devendo a dileVença 

apurada ser acrescida das COÍnmaÇOe  legais, por meio de 

lançamento oficio  suplementar 

VALOR DA TER/IA NUA  ACEITO  PARA O CA LCULO DO FIR 

Não scrá aceito o valor da terra nua declarado quando este for 

inkrioi à me'dia dos valores  constantes  do Sistema Nacional  de  

Preços de Terra utilizado como base para o lançamento  de 

()lick). 

PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGENCIA INDEFERIMLNTO 

Estando presentes nos autos todos os elementos de (,)rivicção 

necessários a adequada solução da lide, iiiddc.Te-se, por 



pi  escindivel, o pedido de realizaçao de pet  iela e diligencia, 

mormente quando .sairsjaz  O  requisito..s. previsto.s  na  
legilay'io de regalcla 

Lançamento Pt ocedente 

5.. 	 Intimado aos 10/10/2007, o sujeito passivo apresenta sua irresignacao por 

meio de recurs() voluntário tempestivo (li s, 41 a 42).. 

6, 	 No apelo interposto, o sujeito passivo apresenta, em sillies°, os seguintes 

argumentos dc defesa: 

I em preliminar, ono dc identificação do sujeito passivo, vez clue o imovel 
em questão pertence  ao espólio dc Maria Amélia de Cerqueira Lima; 

TI -- no merit°, que, em razão das secas fieqüentes da região ei ). que se situa o 
imóvel, o índice  de lotação minima da zona de pecuária varia muito, impossibilitando a 

observância  do  índice  minim() exigido no cálculo da area dc pastagem; 

Ill - Os  imóveis rurais da região possuem valor irrisorio, sendo que o V - 1  -N 

apurado no auto de infração é uma distorção da realidade; 

IV — a comprovação do erro do VTN atribuído, pelo alto custo, ern  razão da 
necessária contratação de profissional  qual i licado, esta acima das suas possibilidades 
tinanceiras.. 

7.. 	 A.o final, defende  o provimento do recurso para o cancelamento do auto de 

infração guerreado. 

S, 	 S ubmetidos os autos a .julgamento na Primeira Turma Ord inária da Segunda 

Camara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministerio da. 

Fazenda,  os membros do colegiado decidiram por diligência, corn o escopo de que Mônica. 

Sampaio Cerqueira Lima, seja intimada a apresentar a cópia integral do processo de inventário 

acompanhada de Certidão de Objeto e Pé do espólio de Maria Amélia de Cerqueira I ima . 

9.. 	 Intimado aos 24/08/2009,  após transcorrido o prazo estabelecido pa 
Intimação n' 141/2009, fT 55, 0 sujeito passivo não al)rescirtou nenhum dos  documentos 
solicitados ou prestou quaisquor esciarecimentos, 

Após  as providências adotadas, ViCralll os autos a julgamento nesse 

colcgiado, de acordo com as determinações dc competência veiculadas pela Portaria MF n" 

256, de 22/06/2009, em seu artigo 3 0, 

O  Relatório. 

Voto 

Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, Relatora 

0 recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, Me tomo 

conheci lrlent0 

O objeto do presente processo é o auto de  inflação  para  cobrança  de  valores 

que dizem respeito a imposto sobre a propriedade territorial rural (11 R), id:create ao imovel 

4 



occ;:so n" 10530. 002265/2004-40 	 S2C1 II 

A col ao n '' 2101-00..879 	 I I 65 

fazenda  Lagoa dos Ovos, localizada 110 Município de Curaça. (BA), em thee da. glosa de 

valores apresentados na declaração do tributo, no exercício 2000, nos seguintes moldes: i) Area 

de Pastagem 4.020,00 ha para 3.460,00 ha; e ii) Valor da Terra Nua — R$ 5.000,00 para R$ 

211..140,00. 

Ern  contraposição  ao lançamento, preliminarmente, alega a recorrente a sti a . 
nulidade, com espeque no argumento de erro de identificação do sujeito passivo, vez que o 
imóvel em  questão pertence  ao espolio de Maria Amélia de Ccrqueira 

- 1 al a•gum.entação fora apresentada desde a impugnação, por fah em primeiro 

julgamento, a Primeira Turma Ordindria da Segunda Camara da Terceira Seco do Conselho 

Administrativo de  Recursos  Fiseais do Ministério  da Fazenda decidiu por diligência, com o 
escopo d.e clue 'Monica Sampaio  Cerquei  ía Lima, seja intimada a apresenta i ..  a cop -la integral do 

Processo  de inveinario aeo.mpanhada de Certidão d.e Objeto e Pé do espólio de Maria Amélia. 
de (.:`,er  queira  Lima. 

Devidamente intimada, a recorrente não aduziu ao caderno processual os 

elementos de prova necessários a respaldar a alegada propriedade de terceiros, quanto ao 

imóvel objeto do auto de infração.. 

Por tal, deixamos de acatar as considerações acerca de erro de identificação 

CIO sujeito passivo.. 

Ultrapassada a preliminar, passamos à analise das questões de mérito.. 

A. lavratura do auto de infração fez-se sob o argumento de que, conforme 

informações prestadas pelo sujeito passivo  na declaração de ITR, quando tratou da  atividade  
pecuaria, á Area de Pastagem foi calculada em valor superior aquela Obtida nos moldes dos 

Indices de Rend ii  Mínimos  para a Pecuária, exigidos no artigo 10, § 1", V, b, da Lei n" 

9.393, de 19/11/1996, e fixados pelo artigo 24, § 1", da Instrução Normativa SRF n" 73, de 

18/07/2000, nos segui Ines termos: 

Art. 24. As  áreas  do imóvel servidas de  pastazem  e as 

exploradas com extrativismo estdo sujeitas, respectivamente a 

indices de  lotação por tona de peemiria e de rendimento pot' 

J)i 0(i eynyttivo 

I" .Aplit.?..m).--Ae, até ulterior ato em contrário, as-  indices 

constanies das rabelas i7 6  .3 (indices de Rendimentos 
pant Produtos.  Vegetais e Florestais) e n" 5 (indices de 

Pendimentos  Mínimos  para Pecuária), aprovados pela Instakiio 

:Especial IN(.71?A n" 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria n" .145, 

de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura 

(Aneyos 	respectivamente) (destaques  da  transcrição) 

O sujeito passivo inform= ern sua declaração de ITR, exercício 200, que 

eram mantidos na propriedade rural 700  (setecentos)  animais de grande porte e 660 (seiscentos 

e sessenta) animais de médio porte.. 

Fin decorrência do que dispõe a  Instrução Normativa SRF n" 43, de 

07/05/1997, a Area Servida de Pastagem admitida pela fiscalização foi a Mellor entre a Area 
de Pastagem Declarada  QUADRO 10 -- DISTRIBUIÇÁO DA AREA UTILIZADA 



ITEM 08, da declarac5o de 1TR, exercício 2000, e a Area de Pasta2em Cale!" 'ado.  — F1CHA 

06 — ATIVIDADE 'PECUÁR.IA - ITEM 09, do mesmo tOrmulario.. 

O valor da Area dc Pastagem Calculada 1Oi obtido pelo quociente entre o 
número  de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lota0o minima (rendimento), por zona 
pee uáii. a. 

Também aqui, nao trouxe a recorrente elementos de prova capazes de 
contraditar o auto de intiayao, pelo que, deve ser mantida a Area de Pastagem calcula da pela 

tisealizayao. 

A recorrente também se insurge contra a a1tera0o do VTN  declarado, tendo a 
autoridade fiscal Observado aquele valor veiculado  na tabela do Sistema de Preços de Terms 
(Siff),  instituída pela Portaria SRF  n°447, de 28/03/2002, 

A fixaçiio do VTN, por meio de informayiks sobre  preços  de terras, advindos 

de sistemas instituidos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo 110 mandamento 

do artigo 14 da Lei ri" 9.393, de 19/11/1996, nos seguintes termos: 

Art 14 .1\1 -o  caso  de falta de entrega do DIA.0 ou do DIA T, bem 

como de sir/avaliação ou prestação de irOrmaçOes ineyatas, 

incorretas ou fiaudulentas, a Secretaria  da Receita Federal 

mweederri à determinação e ao lançamento de oficio do  

imposto, considerando informações sobre preços de tetras 

constantes de sistema a ser por ela  instituído, e 0.5 dados 
area total, area tributavel e gnat de utilização do imóvel„ 

apuradas em procedimento.s de fiscalização 

determina 

indica os 

móvel, e 

preços  de 

r. As informações sobre preços de terra observarão os  
critérios estabelecidos no art. 12, 1,  inciso  .11 da Lei n" 8.629,  

de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos  

realizados pelas Secretarias de Azricultura das Unidades  

Federadas  ou dos Hunicipios.  (destaques da transcriyao) 

Por seu turno, no artigo 12, § 1 0, inciso 11 da Lei n" 8.629, de 

os patiimetros para justa indenizaçao em desapropriaçOes pant 

aspectos que devem ser considerados para a dcterminaç5o do val01 

que serum levados em conta pela Secretaria da Receita Federal pa 

terras, para fins de base de calculo do 1TR, Cain a seguinte dicçao: 

25/02/1. )93, (rue 

fetbrma agraria, 

da terra nua do 

ra a ..fixacao dos 

Artigo 12 Considera-se justa a indenização que permita ao 

desapropriado o reposicão, em .seu patrimônio, do valor. do bem 

(Inc perdeu por interesse social 

I" - A identificação do valor do bem a s -ei. indenizado sera 

leita, preklenciafinente„ corn base nos seguimes referenciajs 

t&amp;wieos e mcreadológicos„ entre °taros usualmente ernpregado.s: 

1 - valor deJs  benfeitorias  ff leis e 17000sárias-, descontada a 

depteciação conforme o estado de conservação; 

11- valor da terra nun, observados os segitiates.  as  

localiza ('do do  imóvel;  

capacidade potencial da terra; 

dimensão  do  imóvel.  (destaques da transcriçzio) 



Process.° 	I 05=10 002265/200440 	 S2-C1 I 
c6rcrio  o " 2101-00.879 	 F! 66 

A Portaria S -RF n" 447, de 28/03/2002, em seu  artigo 3", indica  as  Secretarias 
de  Agi icultuna dos Fstados ou entidades correlatas  como fontes das informações sobre os 

valores das terras que sera() inseridos para a foi inação da tabela do SIPT, 

Ai t. 3". A alimenta(do do SIP1' COM OS valot es de  terras  e demais 

dodos recebidos das ,S'eerelarias 	Agricultura on enticlade.s 

cot-relator, e corn as valores de  te Til  nua da base de declaty4...iies 

ITR, se i  ri. etetliada pela Cojis e pelas Super intendencias 
Regionais da 	Federal. 

Diante do desencontro entre o VTN declarado e aquele arbitrado  pela 
nsealiza0o, caberia ao sujei to passivo  a  apresentação de laudo  técnico  de avaliação do imóvel, 
que  se  presta como prova, no sentido de o sujeito passivo contraditar 0  VIM  constante do 
I ançamento. 

Para a atribuição do guerreado YIN-  foram consideradas as  características 
gerais da legião onde estava localizada a propriedade rural. A fixação legal do -VTN, pata a. 
formalização do lançamento do  IIR ,  tem como efeitos principais criar uma presunção juris 

01-0 favor da Fazenda  Publica, invertendo  O  ônits  da prova caso o contribuinte se insurja 
contra o valor de pauta estabelecido  na legislação,  sendo as instancias administrativas de 

. julgamento o foro competente para tal.  discussão, 

A possibilidade de contraditório fica patenteada pela apresentação do laudo•

de avaliação, permitindo ao sujeito passivo a apresentação de instrumento no qual reste 
cornprovado existir em sua propriedade  características peculiares que a distingam das demais 
da. região,  it vista do qual,  poderá  a autoridade administrativa rever o VTN que fora atribuído 
ao imóvel rural. 

Assim, o laudo de avaliação que preencha os -requisitos legais  é o meio baba 

para que a. autoridade administrativa possa rever o VTN questionado pelo contribuinte, e, por 

se  configurar em prova de fimdamental importância para o deslinde dos casos em que estej a. 
presente tal questionamento, o laudo de  técnico  dc  avaliação  deverá fornecer elementos 

suficientes ao embasamento  di  revisão do VTN, demonstrando que  o  imóvel possui 

peculiaridadeS especificas que o distingue dos demais da região. 

Na espécie, deixou o sujeito passivo de carrear aos autos qualquer documento 

hábil  a col -AK:id itar  O  VTN arbitrado, que deve ser mantido, 

Forte no exposto,  somos  por negar provimento ao recurso voluntário 

apresentado 

Sala das Sessões, em 1 de dezembro de 2010 

V1 	 Iolanda 
._Alra  

7 


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201010</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS
As exclusões estabelecidas pelo art 1º, da Lei 8.852/94, são exclusões do conceito de remuneração, não são exclusões do rendimento ou hipóteses de isenção ou de não inidôneo a do MIT
Recurso Voluntario Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10730.002171/2008-48</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
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      <str>ACÓRDÃO os membros do Colegiado, por unanimidade, em NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Re tor. —</str>
    </arr>
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I'  

S — Relatot 0 ( 1 1 

EDIT , DO EM.: 1.0/02/2011 

SI-CI II  

  

INIISTRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO  1W RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA  SEÇÃO  DE itILGAMENTO 

Processo n" 	10730.002171/2008-48 

Recurso la" 	169.910 Voluntario 

Acórchio n" 	2101 -00.840 – 1" Câmara / 1" Turma  Ordinária 

Sessiio de 	21 de ounibro de 20l() 

Matéria 	TRPF 

Recorrente 	Eli ober de Aquino Alves 

Recorrida 	1 a  Turrna/DR."-lt i() de Janeiro II/R.1 

ASSONTO: IMPOST() SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - I RPF 

Exercício: 2004 

OMISSÀO DE RENDIMENTOS 

As  exclusões estabelecidas pelo art 1 0, da Lei 	8.852/94, sdo exclusões do 

conceit() de remuneraçdo, não sdo exclusões do rend imento ou  hipóteses  de 

iseneão ou de não ineidônei a do MIT 

Reall - so Voluntario Negado.. 

Vistos, relatados e discuti dos os presentes autos 

ACÓRDÃO  os membros do Colegiado, por unanimidade, em NEGAR 

provimento ao recurso, nos termos do voto do Re tor. — 

) Marcos Cándido 

Participaram da. sessdo de julgamento os Conselheiros Alexandre Naoki 

Nishioka, Ana -Neyle Olimpio Holanda, Caio Marcos Cândido, Gonçalo Bonet Allap -,e, José 

Raimundo Tosta Santos e Odmir Fernandes, 



Relatório 

I rata-se de Recurso Volunti'lrio  da decisdo da I Turma de Julgamento  da  
1)R.F-  do Rio de Janeiro II,  que  manteve a exigacia do .I.RPF do exercicio de 2004,  decorrente 
da  ornissao de rendimentos recebidos sob o titulo de adicional por tempo de ( C/  VIÇO e 
compensacao Ofgdnica., no valor de R.$ R$ 16,634,16. 

A dccisao recorrida manteve a  exigência  ern razdo de o rendimento recebido - 
adicional por tempo dc serviço e compensaçao orgânica  ser tributado e de nib o haver a 
e.xclusao prevista  na alinea 'd e n",  Hi , do art. 1" , cial ,ei 8.852/94. 

Nas razões de recurso sustenta, ern  síntese que ado houve omissao Os 
renclientos, objeto da autuacao, decorrem do  adicional por tempo de sí  .'iço e eompcnsaçâo 
organica, recebidos do Exercito Brasileiro, lido sujeitos ao impost°, na forma do art 1 0,111, n, 
da Lei n 8.852/94. 

Voto 

Conselheiro Odmir Fernandes, Relator 

O recurso preenche  os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.. 

Sustenta o Recorrente que os rendimentos ditos omitidos deconem do 
adicional por  lampo  de serviço e compensacao  orgânica,  recebidos do exercito, no sujeitos ao 
imposto na forma do art. I' n, da. Lei n, 8.852/94. 

A decisao recorrida entendeu que a exclusdo prevista no art.. 1 0, III, da Lei 
8.852/94, é do conceito de remuneraydo, sem excluir o rendimento da  tributacao. 

Veiamos  a disposicao normativa  da alined "d e n", incise 111, do art. 1. 0, da Lei 
8.852/94, e o paragralb primeiro, 

"Art. 	Para os i.1(41.o,s desta Lei, a retribukáo pecuniária 
devida no administração publica direta,  indireta e fandacional 
de qualquer do.s Poderes da Uniao compreende- 

- cony) vencin•rento  hás  (GO 

a) a Ten ilnikáo a que Ne re/ere o art 40 da Lei n" 8 112, de 11 
de dezembro de 1990, devida pelo efilivo exercicio do cargo. 

para os  servidores civis poi cla  rag  idos.  

c) o .salario básico estipulado e/I1 pianos ou tabelas de 

retribui0o Op nas contratos de trabalho, convenyies, acordos 

dissidio.s coletivos, para os empregados de empresas 

públicas, de sociedades de economia mista, de slurs .subsidiárias, 

controladas ou coligadas, ou de quaiyquer ernpresas ou 

entidades de cujo capital ou patrimOnio o poder publico tenha o 
commie  direto  err indireto, inclusive ern virtude de incorporaçao 

ao pati inuinio public°, 

2 



10730 0()2 71/2008-18 	 S2-CI TI 

ii ' 2[01-00.840 	 21 2 

11 como vencimemos, a soma do vencimento héisico com as 

vantagens permanentes relativas ao cargo, empiego, posto ou 

gt aduação ; 

.111 - conto remunerocao, a soma dos vencimentos com os 

adicionais de caráter.  individual e demais vainagors, nestas 

eompreendidas U.s relativas é natureza  ou ao local de trabalho e 

a prevista no art 62 da Lei n" 8 112, de 1990, ou outra paga sob 

() li1C.S1110 fiindainento„5endo excluída: 

a) &amp;cit. ias, 

ofiaa de Custo  eia rerzão de nrudançü de scch ou indenização 

de transporte; 

c) auxiliolardamento, 

(1) gratificação de compensação  orgânica, que se refere o aft 

18 da Lei a" 8.237, de 1991; 

,s al io famil i a ; 

1) ,,..:,,ratific.a(lio ou (ldieional nata/n/°, OH décimo-terceiro salário, 

g) abono pecuniário t«soltai/te da converscio de até 1/3 (um 

terço) das férias, 

hi) adicional ou auxilio (atalidade; 

I) adicional 	funeral, 

j) adicional  de férias, até o limire de 1/3 (um levy)) sobre 

retribuição habitual, 

1) adicional pela pre.stação de -serviço extraordinário, tiara 

Wender situtty7;e,s -  excepcionais e temporát ias, obedecidos os. 

limites de duração previsurs. em lei, contratos, r(,....z,,ularnernos, 

convenções, acordos ou dissidios coletivos e desde que o valor 

pogo  uno execyla em mais de 50% (cinqiienta por cento) o 

estipuhrdol.)ara  a hora de trabalho  na fornada  normal; 

in) adieirmal notur no, en quanto o serviço permanece; sendo 

prestado em horário que fint(/amenie sua concessão, 

n) adicional por tempo de serviço; 

conversão  de liecnca-prétnio ern peclinia lacultada par a os 

crypt egados de empresa pública ou sociedade de economia ¡Instil 

por ato normativo, estatutário OU regulamentar anterior a If' de 

tIvera/co 0 de 1994, 

p) adieional de insalubridade, de periculosidade ou pelo 

exercicio de utividades penosas percebido &amp;frame o pet iodo Cm 

que o beneficiário estiver sujeito  às condi(5e,s ou aos  riscos que 

dcram causa  é sua concessão; 



(I) hora repouso e alinienta0i7o e adicional de sobreaviso, a Tie 

.se ieferem, respectivainente, O inciso II do ail 3" 0 o inciso II do 

art, 6" da L.4 n' 5.811, de Ii de outubro de 1972, 

outras parcelas  cujo caráter indenizatório esteja definido  cai  

lei, ou Ncia reconhecido, no ambit() das Cinpies-us pidVicas 0 

sociedades de economia mIStO ,  poi- ato do Poder Exceutivo 

§ 1" 0 disposto no in.ciso 111 abrange adiantamentos desprovidos de natureza. 

indenizatória. 

0 adicional poi tempo de ,servieo 0 a gratificacilo de compeasaei:io  01  pdmiicu,  

previsto na alinea "d co", Ill, do art, 1 0  , da Lei 8.852/94,  fluo significa dispensa da tributaçao 

do rendimento pelo imposto de renda  na pessoa fisica. 

Observe-se que o paragrafo primeiro,  ao estabelecer que todas as alinens, de 

"a" a "r" do referindo inciso, decorreu] de adiantamentos. , "desprovido de iratureza 

indenizato] ia", esta se referindo à  rellittflefa(a0, a "soma dos' vencimentos cow os  adiciona  es  

C/c  eafáter individual c demails vantagens, neqas compreendidas as relativas d  natureza ou  ao 
local dc trabalho previsto no inciso 111, 

Por essa razao, a expressao "exclusao", referida no dispositivo, nib o significa 

exclusao do rendimento, mas exclusio do conceito  de remu.nerayao. 

Direito sistema e ifto texto de lei, o conjunto das disposições normativos, 

coin Os prineipios, cmiccitos e regras, dai porque no contexto, o dispositivo nos  conduz  ao 

entendimento esposado pela decisao Recorrida. 

Basta ligeira leitura ao dispositivo para ver que existem outras verbas citadas 

na mesma disposiyiio non  ativa,  a exemplo das &amp;arias, ajuda de custo, salatio de tamilia, que 

possuem isençao do imposto; outras, a exemplo do d6cimo terceiro  salário,  no mesmo texto, 

com tributayao e, exclusiva na fOrite, sem  permitir sequer o ajuste ou a compensaçao do 

imposto pogo .ria declara0o anual de rendimentos.. 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a. decisao 

recorrida e a autuaçao. 

4 


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2008
CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
São isentos do imposto sobre a renda os proventos de reforma, aposentadoria ou pensão recebidos por contribuintes portadores de moléstia especificada em lei, devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial.
Na hipótese, a contribuinte, beneficiária de rendimentos de aposentadoria e pensão, comprovou, por meio de laudo médico oficial que, no ano-calendário, era portadora de cardiopatia grave.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C1T1 

Fl. 51 

 
 

 
 

1

50 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10725.001054/2009­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­01.722  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2012 

Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

Recorrente  Marilia dos Santos Assad 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008 

CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. 

São isentos do imposto sobre a renda os proventos de reforma, aposentadoria 
ou pensão recebidos por contribuintes portadores de moléstia especificada em 
lei, devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial. 

Na hipótese,  a  contribuinte,  beneficiária de  rendimentos de  aposentadoria  e 
pensão,  comprovou,  por  meio  de  laudo  médico  oficial  que,  no  ano­
calendário, era portadora de cardiopatia grave. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. 

 
(assinado digitalmente) 

________________________________________________ 
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre 
Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy 
(Relatora). 

 

  

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Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/

06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



  2

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  contra  a 
contribuinte em epígrafe, na qual apurou­se omissão de  rendimentos  tributáveis  recebidos de 
pessoa jurídica. 

Em 24.9.2009, a contribuinte impugnou o lançamento (fls. 1 a 4), alegando, em 
síntese, que não omitiu rendimentos tributáveis, já que sofre de cardiopatia grave, identificada 
desde 1998,  é  aposentada  da Secretaria  de Estado  de Planejamento Gestão  e beneficiária  de 
pensão  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  por  morte  previdenciária  de  seu 
cônjuge.  Sendo  assim,  a  seu  ver,  os  rendimentos  percebidos  são  isentos  do  imposto  sobre  a 
renda por ser portadora de moléstia grave prevista no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, 
de 1988. 

A 2.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de 
Janeiro 2 decidiu pela procedência do lançamento mediante o Acórdão n.º 13­35.074, de 30 de 
maio de 2011, cuja ementa a seguir transcreve­se:. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.MOLÉSTIA GRAVE. 

A  isenção  para  portadores  de  moléstia  grave  só  poderá  ser 
concedida  quando  o  contribuinte  preenche  os  dois  requisitos 
cumulativos  indispensáveis à  concessão da  isenção: a natureza 
dos  valores  recebidos,  que  devem  ser  proventos  de 
aposentadoria/reforma ou pensão, e o outro que relaciona­se à 
existência da moléstia tipificada no texto legal. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada  da  Decisão  em  26.7.2011,  a  contribuinte  interpôs  Recurso 
Voluntário  em  5.8.2011  (fls.  34  a  37),  no  qual  reitera  as  razões  de  impugnação  e  apresenta 
novas provas, consubstanciadas nos documentos anexados às fls. 45 a 48. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Celia Maria de Souza Murphy 

O  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele 
conheço. 

Cabe,  primeiramente,  ressaltar  que  a  isenção  do  imposto  sobre  a  renda  por 
moléstia grave é cabível em relação aos  rendimentos auferidos, em razão da  inatividade, por 
contribuinte portador de uma das patologias listadas no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, 
de  1988.  O  reconhecimento  da  isenção  depende,  portanto,  do  cumprimento  dos  seguintes 
requisitos:  

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VEIRA SANTOS



Processo nº 10725.001054/2009­17 
Acórdão n.º 2101­01.722 

S2­C1T1 
Fl. 52 

 
 

 
 

3

1.º)  que  os  rendimentos  auferidos  sejam  de  aposentadoria,  reforma  ou 
pensão; 

2.º) que o contribuinte seja portador de moléstia grave prevista em lei. 

No tocante à primeira exigência,  isto é, que os rendimentos auferidos sejam 
provenientes  de  reforma,  aposentadoria  ou  pensão,  foi  constatado  que  a  recorrente  aufere 
rendimentos de  inatividade, mais especificamente, de  sua aposentadoria,  publicada no Diário 
Oficial do Estado do Rio de Janeiro na data de 16 de abril de 1996 (fls. 8 e 9, frente e verso) e 
de pensão por morte previdenciária (fls. 10).  

Sobre este aspecto, já no voto condutor da decisão a quo, a Relatora verificou 
ter  ficado  comprovado  que  os  rendimentos  percebidos  pela  interessada  decorrem  de 
aposentadoria e pensão, nos seguintes termos: 

“Ab initio, é de se informar que, de acordo com os documentos 
de  fls.08  e  09,  a  contribuinte  é  aposentada  da  Secretaria  de 
Estado de Planejamento  e Gestão  (matrícula 0065690­0) desde 
abril  de  1996.  Conseqüentemente,  os  rendimentos  por  ela 
auferidos  da  citada  fonte  pagadora  têm  a  natureza  de 
aposentadoria. 

Acrescente­se  que  também  restou  comprovado  no  presente 
processo  que  a  Sra. Marília  dos  Santos  Assad  recebeu  pensão 
por  morte  previdenciária  em  2007,  do  Instituto  Nacional  do 
Seguro Social ­ INSS, conforme consta do documento acostado à 
fl.  10  (comprovante  de  rendimentos  pagos  e  de  retenção  do 
imposto de renda na fonte).” 

Sendo assim, restou preenchido o primeiro requisito para a isenção. 

As moléstias  graves  que  autorizam  a  isenção  do  imposto  sobre  a  renda  de 
contribuintes que auferem rendimentos decorrentes da inatividade são aquelas relacionadas no 
artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, a seguir transcrito: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

[...] 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, 
de 2004) (g.n.) 

[...] 

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VEIRA SANTOS



  4

O  cumprimento  do  segundo  requisito,  qual  seja,  que  a  contribuinte  é 
portadora de moléstia grave, prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, deve 
ser feito por meio de Laudo Médico Pericial emitido por serviço médico oficial da União, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, nos termos da Lei n° 9.250, de 1995, verbis: 

Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e 
XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a 
redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial 
emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

 §  1º  O  serviço  médico  oficial  fixará  o  prazo  de  validade  do 
laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. 

[...] 

No  caso  em  análise,  em  sede  de  impugnação,  foi  acostado  aos  autos  laudo 
emitido por médico da Santa Casa de Misericórdia de Campos, RJ (fls. 14 e 15), o qual atesta 
que  a  contribuinte  sofre  de  cardiopatia  grave,  desde  1998.  Tal  comprovante,  todavia,  foi 
insuficiente para  cumprir  o  segundo  requisito,  por  força do que prevê o  artigo 30 da Lei n.º 
9.250, de 1995, acima transcrito. Por esse motivo, a decisão da DRJ foi pela improcedência da 
impugnação.  Nesse  ponto,  a  Relatora  do  Voto  condutor  de  referida  decisão  assim  se 
manifestou: 

“Quanto  ao  outro  requisito  indispensável  à  concessão  da 
isenção, é de se ressaltar que consta dos documentos de fls. 14 e 
15,  ambos  exarados  pela  Santa  Casa  de  Misericórdia  de 
Campos,  em  15/07/2007,  que  a  interessada  é  portadora  de 
cardiopatia  grave.  Note­se,  entretanto,  que  em  pesquisa  à 
Internet  (http://cnes.datasus.gov.br)  ­  fl.26,  verifica­se  que  a 
mencionada Instituição é de natureza privada, não se revestindo 
os  documentos  de  fls.14  e  15  das  características  de  laudos 
periciais  emitidos  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como determina 
a  legislação  que  trata  da  isenção  para  portadores  de moléstia 
grave.” 

Diante dessas informações, para complementar as provas já apresentadas em 
sede de impugnação, visando ao atendimento dos requisitos exigidos por lei para comprovar o 
direito  à  isenção  pleiteada,  a  interessada  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  os 
documentos acostados às fls. 45 a 48.  

Às fls. 45 consta “declaração” do médico Paulo A. Maia, emitida em papel 
timbrado (receituário) da UPA 24 Horas – Campos.  

As  UPA  24  Horas  ­  Unidades  de  Pronto  Atendimento  são  unidades  pré­
hospitalares vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. 

A declaração apresentada às fls. 45 foi, portanto, emitida por órgão oficial, e 
contém, em seu bojo,  identificação da contribuinte, especificação da moléstia grave (prevista 
no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988), a data a partir da qual a recorrente passou a 
ser portadora de tal doença e, ao final, é subscrito por médico identificado. Cumpre, portanto, a 
exigência do artigo 30, caput, da Lei n.º 9.250, de 1995. 

Fl. 62DF  CARF MF

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Processo nº 10725.001054/2009­17 
Acórdão n.º 2101­01.722 

S2­C1T1 
Fl. 53 

 
 

 
 

5

Em  circunstâncias  tais  como  as  da  presente  hipótese,  imperioso  o 
reconhecimento da isenção. Este entendimento já foi pacificado pelo Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais por meio da Súmula CARF n.º 63: 

“Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física 
pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo 
pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” 

Sendo assim, cumpridos os requisitos legais, a recorrente faz jus à isenção do 
imposto sobre a renda por moléstia grave. 

Conclusão 

Ante todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
_________________________________ 

Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 63DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo
contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos  correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas
médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os
documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física.
Na hipótese, o contribuinte não logrou comprovar a efetiva realização das despesas declaradas.</str>
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S2­C1T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

0 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13882.001587/2008­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­001.804  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de agosto de 2012 

Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

Recorrente  Rogerio Monteiro Barbosa 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007 

DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.  

Podem  ser  deduzidos  como  despesas  médicas  os  valores  pagos  pelo 
contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas 
as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  podendo  a 
autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços 
prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas 
médicas  pleiteadas  como  dedução  na  declaração  de  ajuste  anual,  os 
documentos  apresentados  devem  atender  aos  requisitos  exigidos  pela 
legislação do imposto sobre a renda de pessoa física. 

Na  hipótese,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  a  efetiva  realização  das 
despesas declaradas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. 

 
 
 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 

 

  

Fl. 139DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/

08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



 

  2

CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre 
Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy 
(Relatora). 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  contra  o 
contribuinte em epígrafe, médico, na qual foi feita glosa de despesas médicas no valor de R$ 
56.670,00, por  falta de comprovação ou de previsão  legal para a dedução. Segundo relato da 
Fiscalização (fls. 5), o contribuinte foi intimado a comprovar o efetivo pagamento e a efetiva 
utilização dos serviços profissionais declarados, uma vez que os recibos médicos apresentados, 
da  forma  como  foram  emitidos  e  sem  as  provas  dos  efetivos  pagamentos  e  prestação  dos 
serviços, careciam de idoneidade e caracterizavam indícios de irregularidades. Ainda de acordo 
com o relato da Fiscalização, em resposta à intimação, o contribuinte não logrou comprovar de 
forma  inequívoca  os  pagamentos  efetuados,  apresentando  apenas  declarações  e  laudos  dos 
profissionais relacionados para atestar a prestação de serviços e pagamentos em espécie. 

Em  decorrência  dessas  constatações,  foram  glosadas  as  despesas  a  seguir 
relacionadas: 

Margareth C. Aguiar:     R$ 8.000,00 

Paulo Roberto C. Coelho:   R$ 5.000,00 

Ana Luiza A Prudente:    R$ 7.600,00 

Raquel Oliveira M. Brasil:  R$ 4.100,00 

Lizzie Helena R. S.Coelho:  R$10.000,00 

Elaine C B Rois Castro:    R$ 5.000,00 

Geiza Amelia Baptista Hamad:  R$ 9.800,00 

Mirian Rois M. Santos:    R$ 7.170,00 

Em 18.12.2008, o contribuinte  impugnou  lançamento (fls. 1 a 3), e, pedindo a 
nulidade do “Auto de Infração”, alega, em síntese, que (a) não houve questionamento quanto à 
efetividade da prestação dos serviços; (b) o procedimento decorre, apenas, da pretensa falta de 
comprovação do "efetivo pagamento aos profissionais"; (c) inexiste obrigatoriedade legal de as 
pessoas  efetuarem  pagamentos  apenas  por  meio  de  cheque,  cartão  de  crédito,  transferência 
bancária  etc.;  (d)  nos  termos  do  artigo  80,  parágrafo  1°,  inciso  III,  do  RIR/99,  o  recibo  de 
prestação  de  serviços  é  documento  hábil  a  comprovar  a  efetividade  das  despesas  médicas, 
desde que dele constem nome, endereço e número de inscrição no CPF; (e) a autoridade fiscal 
não  pode  desconsiderar  recibos  que  preencham  os  requisitos  da  Lei,  pelo  simples  fato  de  o 
contribuinte não ter apresentado comprovante do pagamento do valor objeto do recibo, posto 

Fl. 140DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS



Processo nº 13882.001587/2008­01 
Acórdão n.º 2101­001.804 

S2­C1T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

que realizado em moeda corrente; e (f) a comprovação da despesa médica através de recibo não 
é suficiente para afastar sua dedutibilidade. 

A  8.ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em 
São Paulo 2 (SP) julgou a impugnação improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­38.827, de 8 
de março de 2010, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2007 

GLOSA  DE  DEDUÇÕES  COM  DESPESAS  MÉDICAS. 
COMPROVAÇÃO. 

Mantidas as glosas de despesas médicas, visto que o direito às 
suas  deduções  condiciona­se  à  comprovação  dos 
correspondentes pagamentos, a juízo da autoridade fiscal. 

Inteligência  do  artigo  11,  §3°,  do  Decreto­lei  n°  5.844/43  e 
artigo 73 do RIR/99. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  às  fls.  130  a  133 
(equivocadamente numeradas 30 a 33), no qual, citando e transcrevendo ementas de julgados 
no âmbito administrativo, alega que o recibo é documento hábil e suficiente para comprovar o 
efetivo pagamento das despesas médicas, e, no caso de pagamentos em espécie, é um absurdo 
ter que comprovar os saques, coincidentes em datas e valores, com os extratos bancários, pois 
isto significa dizer que ninguém pode reter e acumular dinheiro em seu poder e com ele efetuar 
pagamento válido. Além disso, salienta que, em momento algum, foi apontado qualquer vício 
nos respectivos recibos. Por fim, ao contrário do que pensa o relator, o ônus da prova compete 
a  quem  acusa,  e,  se  alguma  objeção  ou  suspeita  existisse  quanto  à  prestação  do  serviço 
profissional e qualquer vício no tocante aos recibos, caberia ao Fisco apontá­lo de forma clara e 
objetiva. 

Pede que seu recurso seja acolhido e, no mérito, julgado procedente. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Celia Maria de Souza Murphy 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais 
previstos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. 

O  lançamento  constante  deste  processo  originou­se  de  procedimento  de 
revisão de declaração, previsto no artigo 835 do Decreto n.° 3.000, de 1999 – Regulamento do 
Imposto sobre a Renda. Tal dispositivo prevê, in verbis: 

Fl. 141DF  CARF MF

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08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



 

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Art.  835.  As  declarações  de  rendimentos  estarão  sujeitas  a 
revisão  das  repartições  lançadoras,  que  exigirão  os 
comprovantes  necessários  (Decreto­Lei  n°  5.844,  de  1943,  art. 
74). 

§ 1° A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante 
a  conferência  sumária  do  respectivo  cálculo  correspondente  à 
declaração  de  rendimentos,  ou  em  caráter  definitivo,  com 
observância das disposições dos parágrafos seguintes. 

§  2°  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a 
repartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos 
contribuintes,  ou  por  outros  meios  facultados  neste  Decreto 
(Decreto­Lei n°5.844, de 1943, art. 74, § 1°). 

§  3°  Os  pedidos  de  esclarecimentos  deverão  ser  respondidos, 
dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem 
sido recebidos (Lei n° 3.470, de 1958, art. 19). 

§  4°  O  contribuinte  que  deixar  de  atender  ao  pedido  de 
esclarecimentos  ficará  sujeito  ao  lançamento  de  oficio  de  que 
trata o art.  841  (Decreto­Lei n° 5.844, de 1943, art.  74,  §3°, e 
Lei n° 5.172, de 1966, art. 149, inciso III)." 

Os  dispositivos  acima  transcritos  autorizam  a  autoridade  fiscalizadora  a 
exigir esclarecimentos sobre o conteúdo da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte. Além 
disso, mais  especificamente,  o  artigo  73  do Decreto  n.º  3.000,  de  1999,  que  tem  por matriz 
legal  o  artigo  11  do  Decreto­Lei  n.º  5.844,  de  1943,  autoriza­a  a  exigir  comprovação  ou 
justificação de todas as deduções pleiteadas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste, nos 
seguintes termos: 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

[...]. 

Sobre  a  forma  como  devem  ser  comprovadas  as  deduções  utilizadas,  na 
declaração de imposto sobre a renda de pessoa física de ajuste, com despesas médicas, vejamos 
o que diz o artigo 8.º da Lei n.º 9.250, de 1995: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 

Fl. 142DF  CARF MF

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Processo nº 13882.001587/2008­01 
Acórdão n.º 2101­001.804 

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laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

[...] 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

[...] (g. n.) 

Depreende­se,  dos  dispositivos  acima  transcritos,  que  a  comprovação  de 
despesas médicas, para fins de dedução do imposto sobre a renda, deve ser apta a demonstrar 
tanto  a prestação do  serviço propriamente dita,  ao próprio  contribuinte  ou  a dependente  seu, 
quanto  o  seu  efetivo  pagamento,  feito  ao  profissional,  pelo  contribuinte,  em  valor 
correspondente à referida prestação, tudo de forma especificada. 

Na presente hipótese, o contribuinte, desde o  início do procedimento  fiscal, 
foi  instado  a  comprovar  o  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas  deduzidas,  tal  como 
informado  pelo  agente  da  Fiscalização,  na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal, 
integrante da Notificação de Lançamento (fls. 5) e conforme se verifica do Termo de Intimação 
Fiscal, às fls. 21 e da Intimação Malha Fiscal às fls. 90 e 91. Nesta última, o contribuinte foi 
especificamente intimado a comprovar o efetivo pagamento das despesas declaradas, por meio 
de  cópias  de  cheques,  ordens  de  pagamento,  transferências  e  extratos  bancários  que 
registrassem tais operações ou quaisquer outros documentos que comprovassem os pagamentos 
efetuados. 

Todavia,  limitou­se a  trazer aos autos os documentos às  fls. 22 a 85 e 95 a 
112­verso. Das provas acostadas, interessam à presente análise apenas aquelas concernentes às 
despesas médicas glosadas, provas essas que passamos a apreciar, ante a legislação reguladora 
da matéria: 

a) Margareth C. Aguiar S Ferreira: R$ 8.000,00 

A  título de “tratamento  psicoterápico”  com esta  profissional,  o  contribuinte 
acostou recibos às fls. 37 a 42, emitidos mensalmente, no dia 10, a partir de fevereiro de 2006 
até dezembro do mesmo ano, sendo que, de fevereiro a agosto, o valor individual corresponde a 
R$ 720,00;  nos meses de  setembro  a dezembro,  o montante de  cada  recibo  é de R$ 740,00, 
totalizando R$ 8.000,00 referentes a despesas com psicoterapia.  

Às  fls.  97,  consta  declaração  na  qual  a  profissional  atesta  que  prestou 
atendimento ao contribuinte em “tratamento psicoterápico” e “terapia alimentar”, e que, devido 

Fl. 143DF  CARF MF

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08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



 

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às  perdas  ocorridas  no  ano  de  2005,  o  contribuinte  sofria  de  “depressão”  e  “baixa  estima”, 
sendo os pagamentos efetuados “em espécie”. 

b) Paulo Roberto C. Coelho: R$ 5.000,00 

O recorrente apresentou  recibos preenchidos de  forma  incompleta,  emitidos 
por este médico oftalmologista, às fls. 61 a 65, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro 
e  maio  a  dezembro  de  2006,  no  valor  de  R$  500,00  cada,  totalizando  o  montante  de  R$ 
5.000,00. 

Às fls. 98, consta declaração na qual o profissional atesta que o contribuinte 
foi submetido a cirurgia de ceratoplastia (Lasik), para correção de miopia e astigmatismo em 
ambos  os  olhos  em  2003.  Todavia,  complementa,  tendo  apresentado  recidiva  de  parte  da 
miopia,  foi  proposta,  em  2006  uma  nova  intervenção  para  corrigir  o  grau  remanescente, 
realizando­se retoque em ambos os olhos. Para  tanto,  teria sido paga a  importância, de cinco 
mil reais, parcelados. 

Complementam  o  conjunto  probatório  receita  médica  às  fls.  99  e  exame 
identificado  na  informação  às  fls  93  como  “mapeamento  ocular”  (item  2),  com  data  de 
“20.11.00”, às fls. 100 a 102. 

c) Ana Luiza A Prudente: R$ 7.600,00 

O  recorrente  apresentou  recibos  às  fls.  49  a  54,  emitidos  de  fevereiro  a 
novembro  de  2006,  referentes  a  “tratamento  odontológico”.  De  fevereiro  a  setembro,  foi 
emitido um recibo a cada mês, no valor de R$ 600,00 cada. Nos meses de outubro e novembro, 
foram emitidos dois recibos em cada mês: em 6 de outubro e 4 de novembro, no valor de R$ 
600,00 cada; em 14 de outubro e 6 de novembro, no valor de R$ 800 cada. O montante anual 
corresponde a R$ 7.600,00. 

d) Raquel Oliveira M. Brasil: R$ 4.100,00 

Foram juntados recibos, emitidos de forma incompleta por esta profissional, 
às  fls.  67  e  68,  correspondentes  aos  meses  de  março,  abril,  maio  e  junho  de  2006, 
respectivamente nos montantes de R$ 700,00, R$ 400,00, R$ 600,00 e R$ 550,00. O somatório 
dos recibos corresponde a R$ 2.250,00. 

Às  fls. 103 consta documento manuscrito parcialmente  ilegível. A partir da 
informação  do  contribuinte,  às  fls.  93,  pode­se  inferir  que  tal  papel  corresponde  a  “ficha 
individual da paciente” Dayse Aparecida Alves Reis Monteiro Barbosa a que se refere o item 
3. 

Foi  ainda  anexado  “Relatório  Fisioterápico”  (fls.  104),  em  papel  em  cujo 
cabeçalho lê­se “DRª RAQUEL OLIVEIRA MOURA BRASIL CREFITO 69643”, no qual se 
atesta  que  a  paciente Dayse Aparecida  Alves  Reis Monteiro  Barbosa  procurou  atendimento 
fisioterápico  em  domicílio  devido  a  fortes  dores  na  cabeça  e  na  coluna  cervical,  tendo  sido 
diagnosticada com tensão na musculatura de trapézio direito e esquerdo, rotação das vértebras 
cervicais  e  formigamento  do  membro  superior  direito.  No  “Relatório  Fisioterápico” 
apresentado não consta data, assinatura ou identificação do responsável pela sua emissão. 

e) Lizzie Helena R. S.Coelho: R$10.000,00 

Fl. 144DF  CARF MF

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Processo nº 13882.001587/2008­01 
Acórdão n.º 2101­001.804 

S2­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

O recorrente apresentou  recibos com preenchimento  incompleto às  fls. 43 a 
48, emitidos mensalmente, de janeiro a dezembro, nos montantes de R$ 900,00 cada, de janeiro 
a abril e de R$ 800,00 cada os demais. O somatório dos recibos corresponde a R$ 10.000,00. 

Às  fls.  105  consta  documento  no  qual  a  cirurgiã­dentista  atesta  que  o 
tratamento  realizado  consistiu  em  dois  implantes,  no  valor  de  R$  3.000,00  cada  e  duas 
cirurgias  de  implante,  no  valor  de  R$  1.000,00  cada,  mais  acompanhamento  radiográfico 
mensal no valor de R$ 2.000,00. 

e) Elaine C B Rois Castro: R$ 5.000,00 

O recorrente apresentou recibos preenchidos de forma incompleta às fls. 55 a 
60,  referentes  a  “terapia  fonoaudiológica”,  emitidos mensalmente,  de  janeiro  a  dezembro  de 
2006, no valor individual de R$ 400,00, de janeiro a outubro e R$ 500,00 cada em novembro e 
dezembro, totalizando o montante de R$ 5.000,00.  

Às fls. 106, foi anexada declaração da profissional, na qual consta que Dayse 
Aparecida  A.  R.  M.  Barbosa  foi  sua  paciente  em  2006  e  que  pagou  seus  honorários  “em 
espécie”. 

f) Geiza Amelia Baptista Hamad: R$ 9.800,00 

Foram  acostados  recibos  às  fls.  31  a  36,  referentes  a  “tratamento 
fisioterapêutico”, emitidos mensalmente, de janeiro a dezembro de 2006, no valor individual de 
R$  800,00,  de  janeiro  a  agosto  e  de  R$  850,00  cada  de  setembro  dezembro,  totalizando  o 
montante de R$ 9.800,00.  

Às  fls.  111,  o  recorrente  fez  anexar  “Relatório  da Avaliação”  emitido  pela 
profissional, no qual indica diagnóstico de várias moléstias e atesta que o paciente não tem data 
determinada para “receber alta fisioterapêutica”. 

É possível que o pedido de 10 sessões de fisioterapia por  lombalgia,  às  fls. 
107,  tenha  sido  anexado  aos  autos  para  complementar  o  conjunto  probatório  das  despesas 
declaradas  com  esta  profissional.  No  entanto,  referido  documento  não  contém  identificação 
legível do médico e tampouco há referência a este pedido no “Relatório de Avaliação” às fls. 
111. 

g) Mirian Rois M. Santos: R$ 7.170,00 

O  recorrente  apresentou  recibos  às  fls.  25  a  30,  referentes  a  “terapia 
fonoaudiológica”,  emitidos  mensalmente,  de  janeiro  a  dezembro  de  2006,  totalizando  o 
montante de R$ 7.170,00.  

Às fls. 95, fez anexar “Relatório da Avaliação e Terapia Fonoaudiológicas”, 
no  qual  a  profissional  atesta  que  o  contribuinte,  que  “utiliza  a  voz  como  instrumento  de 
trabalho”,  foi  diagnosticado  com  “disfonia  funcional  (mau  uso  da  voz)”  e,  pelo  serviço 
prestado, recebeu os pagamentos relacionados. 

Considerações gerais 

Fl. 145DF  CARF MF

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  8

Do  exame  dos  autos,  verifica­se,  no  cômputo  geral,  que  (i)  a  alegação  de 
pagamento em dinheiro não  ficou comprovada;  (ii) os documentos com os quais  se pretende 
comprovar  as  despesas  nem  sempre  cumprem  os  requisitos  mínimos  estipulados  na  Lei  n.º 
9.250, de 1995. 

Primeiramente,  analisando  os  documentos  com  os  quais  o  contribuinte 
pretende comprovar as despesas com  tratamento odontológico com (i) Ana Luiza Prudente e 
(ii) Lizzie Helena R. S.Coelho, verifiquei que, além de não comprovarem os pagamentos “em 
espécie” que afirmou ter feito, são, no primeiro caso, genéricos (meros recibos com descrição 
inespecífica  de  “tratamento  odontológico”)  e,  no  segundo,  os  não  cumprem  nem mesmo  os 
requisitos mínimos exigidos pelo artigo 8.° da Lei n.° 9.250, de 1995. Sendo assim, tem­se que 
os  documentos  acostados  pelo  recorrente  não  são  suficientes  para  comprovar  de  forma 
satisfatória as despesas odontológicas declaradas. 

No tocante às demais despesas, destaca­se que o contribuinte, médico, além 
de prestar serviços para a Unimed Guaratinguetá (fls. 15), era, no ano­calendário sob análise, 
titular  de  dois  seguros  (“Seguro  VG”  e  “Seguro  Serit  Mais”)  e  de  plano  de  saúde  (“Plano 
Médico Master”) da mesma Cooperativa de Trabalho Médico (vide fls. 85). No “Guia Médico” 
disponível  na  página  da  internet  da  Unimed  Guaratinguetá 
(www.unimedguaratingueta.com.br),  pode­se  constatar  que  a  cooperativa oferece  serviços  de 
oftalmologia, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia. No entanto, o contribuinte declarou ter 
incorrido em despesas com tratamentos de saúde particulares e dispendiosos. 

O  fato  de  ser  titular  de  plano  de  saúde  que  inclui  todos  os  serviços 
declarados,  por  si  só,  não  impede  que  o  contribuinte  incorra  em  elevados  dispêndios  com 
tratamento médico, psicológico, fisioterápico e fonoaudiológico em caráter particular, para si e 
sua dependente, tal como ocorreu na hipótese. Todavia, nos casos em que isso ocorre, a fim de 
convencer o julgador que a despesa foi efetivamente realizada, é necessário que o contribuinte 
seja particularmente cuidadoso na produção das provas, com o objetivo de  justificar a opção 
pela  não  utilização  dos  serviços  oferecidos  pela  própria  cooperativa  de  serviços médicos  da 
qual é titular de plano médico, preferindo realizar tratamentos em caráter particular, ainda mais 
quando  se  trata  de  tratamentos  prolongados,  dispendiosos  e  quando  se  alega  que  todos  os 
pagamentos foram feitos “em dinheiro”, tal como ocorreu neste processo. 

Em casos como o que aqui se analisa, em que os valores declarados a título 
de  despesa  com  tratamento  de  saúde  são  expressivos,  os  tratamentos  prolongados,  o 
contribuinte  é  titular  de  plano  de  saúde mas  não  o  utiliza  e  alega  que  todos  os  pagamentos 
pelos  serviços médicos  foram  feitos  “em espécie”,  tenho entendido  ser necessário  apresentar 
outros documentos além dos recibos e declarações dos profissionais prestadores dos serviços, 
mesmo  quando  esses  documentos  cumprem  os  requisitos  mínimos  do  artigo  8.°  da  Lei  n.° 
9.250, de 1995 (o que, como se viu, nem mesmo é a regra neste processo).  

Para  comprovar  a  efetiva  realização  dos  serviços  de  saúde,  o  conjunto 
probatório  pode  ser  formado  por  documentos  tais  como  fichas  médicas  ou  odontológicas, 
receitas, exames, notas fiscais de aquisição de medicamentos, entre outros. Para comprovar o 
efetivo pagamento pelos serviços, podem ser trazidos aos autos quaisquer documentos hábeis e 
idôneos, tais como cópias dos cheques utilizados para pagamento dos serviços, comprovantes 
de  transferências  bancárias  ou  DOC,  entre  outros.  No  caso  de  pagamentos  “em  espécie”, 
recomenda­se apresentar cópias dos extratos bancários nos quais figurem os saques que tenham 
lastreado tais pagamentos, principalmente quando o contribuinte, tal como ocorreu na hipótese, 
foi especificamente intimado, ainda no procedimento fiscal, para produzir tal prova.  

Fl. 146DF  CARF MF

Impresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

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VEIRA SANTOS



Processo nº 13882.001587/2008­01 
Acórdão n.º 2101­001.804 

S2­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

O contribuinte alega, em sua peça recursal, que o recibo é documento hábil e 
suficiente  para  comprovar  o  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas,  e,  no  caso  de 
pagamentos em espécie,  é um absurdo  ter que comprovar os saques, coincidentes em datas e 
valores, com os extratos bancários, pois isto significa dizer que ninguém pode reter e acumular 
dinheiro em seu poder e com ele efetuar pagamento válido. 

Sobre  o  tema,  importante  pontuar  que  o  contribuinte  pessoa  física,  sempre 
que  enquadrado  nos  requisitos  da  legislação  de  regência,  deve  preencher,  anualmente,  sua 
Declaração de Ajuste Anual do  Imposto sobre a Renda, sendo dever do declarante prestar as 
informações  conforme  a  verdade.  Uma  vez  regularmente  intimado  pela  Fiscalização  a 
comprovar  as  deduções  efetuadas,  deve  estar  apto  a  fazê­lo,  caso  contrário  as  deduções  são 
glosadas, nos moldes previstos no artigo 73 do Decreto n.º 3.000, de 1999, que tem por matriz 
legal o artigo 11 do Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943. 

Impugnando o lançamento, o contribuinte deve instruir os autos do processo 
administrativo  fiscal  com  provas  fortes  o  suficiente  para  respaldar  seus  argumentos. Quanto 
mais  robustas  as  provas  trazidas  aos  autos, mais  fácil  se  torna  o  convencimento  do  julgador 
quanto à veracidade das alegações suscitadas. É que a convicção do julgador não é formada por 
meras alegações sem provas, nem por uma única prova isolada, nem por determinadas provas, 
mas por todo o conjunto probatório juntado aos autos. Sendo assim, é de suma importância que 
os argumentos apresentados  sejam coerentes e,  confrontados com as provas, demonstrem, de 
forma inequívoca, que os fatos ocorreram da forma descrita. 

No presente caso, além dos documentos acostados, o contribuinte poderia ter 
trazido  outros,  de modo  a  complementar  as  provas  dos  autos,  a  fim  de  não  deixar  qualquer 
dúvida que os serviços de saúde foram prestados, e, igualmente importante, deveria ter trazido 
provas do  efetivo pagamento dos  serviços,  tal  como exigido desde o  início do procedimento 
fiscal. Todavia, assim não procedeu o interessado. 

Observa­se  que  algumas  das  provas  anexadas  não  são  contemporâneas  aos 
fatos,  tal  como  o  exame  às  fls.  100  a  102,  que  precede  em  seis  anos  a  alegada  cirurgia 
oftálmica  declarada  no  ano­calendário  2006.  Há  ainda  receitas  médicas  e  recomendação  de 
“fisioterapia”  em  papel  timbrado  da  Prefeitura Municipal  de Guaratinguetá  (fls.  107  a  110), 
com  trechos  ilegíveis  e  identificação  do  médico  também  ilegível.  Além  disso,  não  ficou 
demonstrada  qualquer  correlação  entre  os  referidos  exame,  recomendação  e  receitas  e  os 
tratamentos  declarados,  providência  recomendável  quando  se  considera  que  os  julgadores 
administrativos  não  possuem,  via  de  regra,  formação  acadêmica  que  os  permita  fazer  essa 
correlação e tirar conclusões. 

O  recorrente  salienta que, em momento algum,  foi apontado qualquer vício 
nos recibos; ao contrário do que pensa o relator da decisão a quo, o ônus da prova compete a 
quem  acusa,  e,  se  alguma  objeção  ou  suspeita  existisse  quanto  à  prestação  do  serviço 
profissional e qualquer vício no tocante aos recibos, caberia ao Fisco apontá­lo de forma clara e 
objetiva. 

Sobre  os  argumentos  suscitados,  oportuno  lembrar  que  o  processo 
administrativo  de  determinação  e  exigência  dos  créditos  tributários  da  União  não  é  sede 
apropriada  para  a  discussão  de  vícios  em  documentos  fornecidos  à  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil. Verifica­se, do exame dos autos, que os documentos originais apresentados 
pelo contribuinte  foram retidos para averiguação, conforme consta do Termo de Retenção de 
Documentos às fls. 92. Se for o caso, aquele órgão instaurará o procedimento adequado. 

Fl. 147DF  CARF MF

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  10

Ainda  sobre  aqueles  argumentos,  ressalto  que,  conforme  anteriormente 
destacado,  todas  as  deduções  do  imposto  sobre  a  renda  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação. Os comprovantes das despesas médicas declaradas não precisam ser apresentados 
no  momento  da  entrega  da  declaração  anual  de  ajuste.  Todavia,  podem  ser  exigidos  em 
procedimento de fiscalização, tal como ocorreu na hipótese, e, neste caso, é importante que o 
contribuinte  possa  comprovar  as  despesas  de  forma  satisfatória. Caso  contrário,  as  deduções 
não são restabelecidas no âmbito administrativo. 

E, conforme afirmado anteriormente, no caso de despesas médicas, ainda que 
presentes todas as formalidades exigidas pelo artigo 8.°, § 2.°, III, da Lei n.° 9.250, de 1995 (o 
que, como visto, nem sempre ocorreu, no caso em análise), os documentos apresentados pelo 
interessado  podem  ser  considerados  insuficientes  para  comprovar  as  despesas  médicas 
declaradas.  

Por  fim, ao  longo da peça recursal, o contribuinte cita e  transcreve ementas 
de julgados deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF que entende virem ao 
encontro de seus argumentos. 

A  respeito  deste  tema,  impende  salientar  que  as  decisões  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  estão  vinculadas  a  outras  decisões  administrativas 
válidas  somente  entre  as  partes  integrantes  do  processo. O  livre  convencimento  do  julgador 
permite que a decisão proferida, baseada na lei, tenha por supedâneo o argumento que entender 
razoável  ou  cabível  ao  caso  concreto,  desde  que  devidamente  fundamentada,  explicitadas  as 
razões de fato e de direito que o levaram a tal convicção.  

Não há, portanto, reparos a fazer na decisão a quo. 

Conclusão 

Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
_________________________________ 

Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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