Numero do processo: 10925.720276/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada impugnação ou manifestação de inconformidade contendo as matérias expressamente contestadas, as quais determinam os limites do litígio.
A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, circunscreve-se ao julgamento de "recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, de sorte que tudo que escape a este espectro de atribuições não deve ser apreciado por este Conselho, incluindo-se toda a matéria não impugnada ou não recorrida.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA CARF N. 125.
Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
O entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 1.035.847, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, que diz respeito ao ressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o ressarcimento de créditos das contribuições sociais não cumulativas (PIS/Cofins), eis que, para estas há vedação legal expressa de atualização monetária, o que não ocorre para o IPI.
Recurso Voluntário negado na parte conhecida
Numero da decisão: 3402-006.438
Decisão:
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13702.000278/2003-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1401-000.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES - Presidente
(assinado digitalmente)
EDUARDO MORGADO RODRIGUES - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Eduardo Morgado Rodrigues, Letícia Domingues Costa Braga, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES
Numero do processo: 13748.720721/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IRPF. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA. TERMO DE CURATELA. INEXIGIBILIDADE LEGAL.
De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física.
In casu, constatando-se que os rendimentos informados como isentos na DIRPF advém de aposentadoria, tendo a contribuinte comprovado, através de laudo médico oficial, ser portadora de Mal de Azheimer, doença causadora de demência, alienação mental, impõe-se admitir a isenção pretendida.
A exigência de outros pressupostos, como Termo de Curatela, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites da legislação específica em total afronta aos preceitos dos artigos 111, inciso II e 176, do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que as normas que contemplam isenções devem ser interpretadas literalmente, não comportando subjetivismos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
André Luís Marsico Lombardi - Presidente
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Maria Cleci Coti Martins, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 19515.001735/2003-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1998
REGIMENTO INTERNO CARF. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO STJ - ART. 62-A DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. NECESSIDADE.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62-A do Anexo II do Regimento
Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF n 2 586, de 21 de dezembro de 2010).
O disposto no art. 62-A do RICARF não implica o dever do julgador
administrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem antes analisar a situação fática e jurídica que ensejou a decisão do precedente judicial. A finalidade da disposição regimental é impedir que decisões administrativas sejam contrárias a entendimentos considerados definitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
prevista pelo art. 543-C da Lei n 2 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME RECURSO ESPECIAL N2 973.733/SC. IMPOSSIBILIDADE.
A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do CTN, deve se iniciar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em poderia ter sido efetuado o lançamento de ofício, nos exatos termos do aludido dispositivo.
Numero da decisão: 9900-000.242
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o Presente julgado.
Nome do relator: Claudemir Rodrigues Malaquias
Numero do processo: 11080.017318/2002-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
INCORPORAÇÃO. ÁGIO INEXISTENTE E DECORRENTE DE ATOS SIMULADOS. GLOSA.
A despesa decorrente da baixa de ágio apurado mediante simulação é indedutível. Considera-se simulada a apuração de ágio sem fundamento econômico e com o intuito exclusivo de obtenção de vantagens fiscais.
GLOSA DE DESPESA FINANCEIRA NÃO NECESSÁRIA. REPASSE DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS A TERCEIROS. JUROS COBRADOS INFERIORES AOS INCORRIDOS OU PAGOS.
A diferença entre juros incorridos sobre empréstimos tomados junto a instituições financeiras e os cobrados pelo repasse a terceiros é indedutível, por constituir despesa desnecessária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150% quando demonstrado o evidente intuito de fraudar o fisco.
TRIBUTOS DECORRENTES. CSLL.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, estende-se, no que couber, ao lançamento da CSLL, quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-002.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à glosa na baixa de créditos com empresas ligadas em face do pedido de desistência parcial. Na parte conhecida, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e de nulidade do lançamento; e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13064.720062/2014-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, deve o imposto de renda ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em deveriam ter sido pagos, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 614.406 realizado sob o rito do art. 543B do CPC, não prosperando, assim, lançamento constituído em desacordo com tal entendimento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator) e Natanael Vieira dos Santos, que encaminhavam pela declaração de nulidade do lançamento por vício material. Redator designado para apresentar o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Marcelo Oliveira - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, Kleber Ferreira de Araújo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 11516.723451/2013-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/12/2012
Ementa:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. TRANSPORTADORA. MONITORAMENTO. VIGILÂNCIA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Insumos, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas, são todos aqueles bens e serviços que são pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, nos termos delimitados pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que integram o custo de produção e desde que não sejam passíveis de ativação obrigatória à luz do disposto no art. 301 do RIR/99.
No caso das empresas de transporte terrestre de cargas, admite-se o creditamento das contribuições relativamente aos gastos incorridos com monitoramento e vigilância, que são essenciais à prestação do serviço de transporte.
Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-003.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar a parcela da autuação correspondente ao valor das glosas dos serviços de monitoramento por satélite e de vigilância, as quais devem ser revertidas. Vencido o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire que negou provimento na íntegra.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10814.017453/2006-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 30/10/2006
Ementa:
DESCABIMENTO DE INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO POR FALTA DE CERTIDÕES DA PFN E RFB.
Cabe à fiscalização no momento da concessão ou reconhecimento do benefício efetuar a devida verificação de regularidade fiscal. A Instrução Normativa RFB n° 734/07, artigo 10 veda a exigência de certidões de gestão da RFB e PFN para concessão de beneficio. O comando normativo inverteu o ônus da prova quanto à regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. A ausência das certidões não pode justificar o indeferimento da isenção. Não é exigível o tributo de declaração de importação pendente de apreciação do pedido de isenção, ou cujo pedido de isenção foi indeferido por ato que se baseia em motivo que contradita expressa disposição da legislação.
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO.
Não há concomitância quando são diversos os objetos entre a ação judicial e o processo administrativo. Um cuida de imunidade e o outro de isenção, objetos diversos. Não se pode aplicar a Súmula CARF n. 01. Necessidade de apreciação do conteúdo do recurso voluntário.
CARF. COMPETÊNCIA SUBSTANTIVA PARA APRECIAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O SEU OBJETO. NÃO LIMITAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
O artigo 17 e o inciso II do artigo 25, ambos do Decreto n. 70.235, de 1972, não subtraem dos Conselheiros julgadores sua competência e responsabilidade de apreciar, além do conteúdo da contestação e do recurso, a totalidade do processo e do ato de exigência ou de lançamento à luz da lei que o fundamenta e, eventualmente, identificar ilegalidade e/ou desrespeito a um dos princípios norteadores do processo e dos atos da administração pública. Inteligência fundamentada no que dispõem, combinadamente, os incisos XXXIV, LIV, LV e LVI do art. 5º da CF/1988, Lei n. 5.172/1966, Decreto n. 70.235/1972, Lei n. 9.784/1999.
Recurso Voluntário parcialmente provido.
Crédito tributário exonerado.
Numero da decisão: 3401-003.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não acolher os embargos manobrados. Os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl votaram pelas conclusões, quanto à preliminar deduzida no voto.
Robson José Bayerl - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10805.723737/2012-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DENTISTA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos (psicólogo) e dentista, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos. Inteligência do art. 8°, inciso II, alínea a, da Lei 9.250/1995 e do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR).
ÔNUS PROBATÓRIO.
Fica a parte recorrente o ônus de comprovar o que alegar ao contrário. A simples alegação contrária a ato da administração, sem carrear aos autos provas documentais, não desconstituem o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Natanael Vieira dos Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10320.004199/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DECORRENTE DA INFORMAÇÃO DA RECORRENTE COMO EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. CONDIÇÃO RECONHECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMAIDADE. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Tendo em vista que a recorrente fora considerada, por força de decisão definitiva, como empresa optante do SIMPLES durante o período da autuação objeto do presente processo, é de ser julgado improcedente o lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
