Numero do processo: 10283.907660/2009-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.474
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de declaração de compensação transmitida em 20/07/2007 pela contribuinte acima identificada, na qual indicou crédito de R$ 10.646,53, resultante de pagamento indevido ou a maior originário de DARF relativo à receita de código 5856, do período de apuração de 08/2004, no valor originário de R$ 346.423,90.
A Delegacia de origem, em análise datada de 07/10/2009 (fl. 06), constatou que "a partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP (...) foram localizados um ou mais pagamentos (...), mas integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP". Assim, não homologou a compensação declarada.
Cientificada, a interessada apresentou, em 19/11/2009, manifestação de inconformidade (fls. 10/13) na qual alega que:
"O PER/DCOMP demonstra corretamente o tipo de crédito, bem como seu valor a compensar, período de apuração e vencimento.
Equivocadamente por um lapso deixou de constituir referido crédito na DACON e DCTF respectivamente, informando nesta oportunidade que houve retificação das respectivas Declarações, que seguem anexas.
Tal ocorrência tipicamente se caracteriza como erro material e assim como é permitido ao Fisco corrigir erros materiais, tal premissa também deve ser considerada a favor dos contribuintes.
O erro cometido e prontamente saneado não deve ensejar o desacordo com o pedido da Contribuinte, merecendo, sim, a sua homologação, diante da existência e validade do crédito em questão.
O valor indicado no PER/DCOMP equivale aos créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior do período de agosto/2004, apurados pela CONTRIBUINTE, o que não descaracteriza o pleito inicial.
O argumento do despacho decisório no que concerne à utilização do crédito para quitação de outros débitos não merece prosperar, pois conforme comprovantes anexos, o erro não macula o pleito da CONTRIBUINTE, sob pena de desconsideração da verdade real e excesso de rigor.
Sanada a inconsistência motivadora do Despacho Decisório, deve este ser modificado em favor da CONTRIBUINTE, extinguindo-se por definitivo o crédito tributário apontado.
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade improcedente, nos termos do Acórdão nº 01-17940, de 08 de junho de 2010, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO.
O crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso da DCTF.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
Considera-se não homologada a declaração de compensação apresentada pelo sujeito passivo quando não reste comprovada a existência do crédito apontado como compensável. Nas declarações de compensação referentes a pagamentos indevidos ou a maior o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido.
Diante da decisão proferida pela primeira instância administrativa, apresentou recurso voluntário alegando, em breve síntese que:
O presente feito trata do pedido de compensação formalizado pela CONTRIBUINTE através do PER/DCOMP n° 13260.91361.2007.07.1.3.04-2014, utilizando créditos relativos à Pagamento Indevido ou a Maior de COFINS, DARF no valor originário de R$ 346.423,90 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos). Ocorre que em 20 de outubro de 2009, a CONTRIBUINTE recebeu o Despacho Decisório, objeto do processo supra, dando ciência do inteiro teor da decisão que NÃO HOMOLOGOU a compensação pleiteada, sob o motivo de que não existe crédito disponível para compensação do dos débitos informados no PER/DCOMP. Os motivos que ensejaram a não homologação dos pedidos de compensação apresentados foram impugnados pela RECORRENTE por meio de Manifestação de Inconformidade, tempestivamente apresentada em setembro/2005;
Diferente do que estabelece o acórdão da DRJ, o PER/DCOMP referenciado demonstra corretamente o tipo do crédito, bem como seu valor a compensar, período de apuração e vencimento. Ocorre que a CONTRIBUINTE, equivocadamente, por um lapso deixou de constituir referido crédito na DACON e DCTF respectiva, informando nesta oportunidade que houve retificação das respectivas Declarações. Frisa-se que tal ocorrência tipicamente se caracteriza como erro material e assim como é permitido ao Fisco corrigir erros materiais, tal premissa também deve ser considerada a favor dos contribuintes, garantindo-lhes o direito quanto ao reconhecimento de seus créditos, bem como à disponibilidade para o pagamento por via da compensação, já que é verdadeiro direito constitucional; e
a alegação presente no acórdão em questão de que não existiam créditos para efetuar a compensação do PER/DCOMP, pois conforme consta no Livro Analítico Razão a CONTRIBUINTE e nas DACONs retificadora, anexas, os equívocos ocorridos no preenchimento já foram sanados ficando claro que existe um saldo remanescente suficiente de COFINS para realizar a referida compensação. Desta maneira, tais disposições devem ser analisadas e consideradas em conjunto, a fim de resguardar à CONTRIBUINTE a possibilidade de ver aplicado os princípios administrativos ao presente caso, pois não se deve obstar o direito de compensação em razão de um mero equívoco, sob pena de afrontar os princípios da finalidade/moralidade administrativa, de observância obrigatória conforme preceitua o art. 37 da CF.
Finaliza sua petição recursal requerendo:
A homologação do PER/DCOMP n° 13260.91361.200707.1.3.04-2014;
Julgamento dos débitos cobrados improcedentes face às PER/DCOMPs realizadas e retificações indicadas por erros materiais apresentados em Impugnação e manutenção de créditos provados por meio de documentos oportunamente anexados ao processo; e
Reforma total da Decisão Recorrida, culminando com a anulação/cancelamento do crédito tributário cobrado e das respectivas penalidades, por ser indevido.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15504.000231/2008-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/05/2004
IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NÃO CONHECIDA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ANTIGA. DOCUMENTO LAVRADO POR PESSOA COMPETENTE. A juntada de instrumento de mandado antigo, outorgado por prazo indeterminado ao advogado que patrocina os interesses da recorrente e assinado por pessoa que detinha a competência legal para tanto, vigente à época da outorga, por si só, não tem o condão de ensejar a falta de representação processual nos autos do processo administrativo fiscal.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Numero da decisão: 2401-002.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araujo, Igor Araujo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 19515.000583/2010-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. REVISÃO INTERNA DE DECLARAÇÕES. DESNECESSIDADE. Não é exigido MPF na hipótese de procedimento de fiscalização relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais).
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO TEMPORAL DO FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA. A errônea indicação da data ou período do fato gerador no corpo do auto de infração, por si só, não caracteriza o chamado erro na identificação temporal deste, mormente quando na descrição dos fatos está corretamente identificada a matéria tributada. No caso em questão o Fisco tributou o lucro apurado no balanço de encerramento de empresa incorporada, evento ocorrido em out/2005. Todavia grafou o fato gerador em dez/2005. Trata-se de simples erro formal, que não trouxe qualquer prejuízo à tributação muito menos à defesa do contribuinte. Logo, pode ser corrigido de ofício.
RESULTADOS DECORRENTE DE PERDÃO DE JUROS PASSIVOS INCORRIDOS EM EMPRÉSTIMO DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. CONTABILIZAÇÃO A DÉBITO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS. Nos termos da legislação comercial cabe aos sócios aportarem os recursos de que a empresa necessita. O Parecer Normativo CST Nº 04, de 1981, ratificando o entendimento de que o valor debitado à conta do sócio em contrapartida a um lançamento a crédito da conta de prejuízo acumulado, não deve transitar por conta de resultado, porquanto não representa ingresso efetivo. Inteligência do PN/CST nº 04/81 e artigo 509, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999.
Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: i) rejeitar a preliminar de vício material na formação da exigência, quanto à data do fato gerador; vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo da Andrade Couto; designado o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira para redigir o voto vencedor; e ii) acolher a arguição da inexistência de lucro tributável e cancelar o lançamento. Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que negava provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
(assinado digitalmente)
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 11516.005024/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/10/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APRESENTAR DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÕES OMISSAS OU INCORRETAS. MULTA.
Constitui infração à legislação previdenciária apresentar GFIP com incorreções ou omissões nos dados relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias.
O valor da penalidade está sujeito ao valor mínimo de R$ 500,00 por ocorrência, assim entendida como cada competência em que se verificar as incorreções ou omissões.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio César Vieira Gomes - Presidente.
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ana Maria Bandeira, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10935.006462/2007-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1999 a 28/02/2002
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO - GLOSA DOS VALORES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI COMPLEMENTAR Nº.118/05.
As hipóteses de compensação estão elencadas na Lei n.º 8.212/91, em seu artigo 89, dispondo que a possibilidade restringe-se aos casos de pagamento ou recolhimento indevidos.
A repetição do indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação prescreve em cinco anos, a contar do pagamento antecipado (art.3º, Lei Complementar nº.118/05).
Segundo jurisprudência do STF para quem ajuizou ações, pleiteou restituições, ou efetivou compensações a partir de 09/06/2005, o direito retroagem apenas 5 anos da data do pagamento indevido.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a prescrição do direito de repetição do indébito para os pagamentos referentes as contribuições incidentes sobre a remuneração de vereadores realizados a partir 10/2002, devendo os presentes autos retornarem à DRF de origem para apreciar as demais questões.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira de Araújo, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 23034.000312/2005-44
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1996 a 30/04/2005
AUXÍLIO CRECHE
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição
Numero da decisão: 2403-001.605
Decisão: Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 3ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, Por unanimidade de voto, em dar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Leoncio Nobre de Medeiros e Marcelo Magalhaes Peixoto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 11080.722489/2010-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/2000
SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA
Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE
A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.
A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.
AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente.
Ronaldo de Lima Macedo - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 18471.004368/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRÉSTIMOS DE SÓCIO PARA A PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZ PARTE. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REPASSES DE VALORES PELO SÓCIO. REEMBOLSO CONSIDERADO COMO PAGAMENTOS CREDITADOS AO SÓCIO. PRÓ-LABORE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Tendo em vista que o sócio de pessoa jurídica passou a receber pagamentos da mesma, a título de reembolso de empréstimo por si efetuado, sem que houvesse a comprovação da entrada dos valores no caixa da pessoa jurídica, tais pagamentos devem ser considerados como pró-labore, sendo passíveis da incidência de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araujo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 15586.001846/2010-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE.
O fornecimento de alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale-alimentação, o qual somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios.
Numero da decisão: 2403-001.303
Decisão: Recurso Voluntário provido
Crédito Tributário Exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso. Vencidos o relator e o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Jhonatas Ribeiro da Silva
Relator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente), PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, IVACIR JULIO DE SOUZA, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS, JHONATAS RIBEIRO DA SILVA, MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 19515.001720/2010-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. RECURSO DISPONDO EM PARTE SOBRE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO LÓGICA.
Há ausência de correlação lógica entre as questões trazidas no recurso interposto e a matéria tratada na autuação, quando a Recorrente pleiteia o enquadramento do contador como responsável solidário em relação ao descumprimento das obrigações acessórias. O contador não é responsável pelos créditos tributários da empresa só pelo fato de que era o profissional incumbido de dar cumprimento às obrigações tributárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA E JUROS. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
Não cabe ao CARF autorizar ou determinar eventual parcelamento do débito que esteja sendo objeto de impugnação administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio César Vieira Gomes - Presidente.
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ana Maria Bandeira, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
