Numero do processo: 10980.900731/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.213
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB verifique se, à luz dos documentos apresentados, e superada a questão referente a ser apenas inter partes a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em análise, remanesce o direito de crédito, detalhando-o.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13804.725729/2013-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 9303-000.121
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão recorrida e declarar a competência de julgamento do presente processo à 1ª Seção de Julgamento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 15374.951742/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos propostos pelo relator.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues, Evandro Dias Correa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente justificadamente Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10880.908398/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-003.078
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Vencido o conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado) que rejeitava a diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.076, de 28 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 10880.908396/2012-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 12266.722486/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/04/2012, 03/07/2012, 15/07/2012, 20/07/2012, 12/08/2012, 19/08/2012
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
O STF, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 573.232/SC firmou o entendimento de que a legitimação processual da Associação Civil para propor ação coletiva somente é conferida por autorização expressa e prévia ou concomitante à propositura da ação judicial, nos termos do art. 5º, XXI da Constituição Federal.
Também em sede de repercussão geral, no RE 612043/PR, o STF proferiu entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, e desde que residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
NULIDADE. ART. 59, §3º DO DECRETO Nº 70.235/72. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO BENEFICIA A RECORRENTE.
Quanto puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Numero da decisão: 3402-008.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Ariene D´Arc Diniz e Amaral (suplente convocada) e Thaís de Laurentiis Galkowicz votaram pelas conclusões no mérito. O Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.641, de 22 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10209.720377/2013-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral, Ariene DArc Diniz e Amaral (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Ariene DArc Diniz e Amaral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 15165.723859/2012-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE CONTRATANTE.
Na importação por conta e ordem, é do real adquirente a legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou indevidamente, a título de COFINS-Importação ou PIS/PASEP-Importação recolhidos por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI).
Numero da decisão: 3401-009.350
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.325, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 15165.721377/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ronaldo Souza Dias (Presidente), Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Gustavo Garcia Dias dos Santos e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS
Numero do processo: 16682.901804/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja proferido acórdão no CARF para o processo 16682.721117/2013-61.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Julio Lima Souza Martins, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Relatório
Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que abaixo transcrevo:
Trata-se de pedido de compensação formulado por IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, por meio dos PER/DCOMP nº 28747.78738.301210.1.3.02-8741 e 36771.16720.280111.1.3.02-4087, às fls. 53-165, com os quais pretendia liquidar débitos de IRPJ (R$ 4.084.055,17) e de CSLL (R$ 1.582.481,34) relativos ao mês de novembro de 2010 e de IRPJ (R$ 11.488.425,53) relativo ao mês de dezembro daquele mesmo ano-calendário, valendo-se para tanto de saldo negativo do IRPJ apurado no ano-calendário de 2009, no montante de R$ 15.553.872,39.
2. A DEMAC/Rio de Janeiro-RJ expediu em 09/12/2015, Despacho Decisório com número de rastreamento 111419224, às fls. 1.969-1989, por meio do qual não homologou as compensações pleiteadas, em razão de não haver confirmado todas as parcelas de composição do crédito e, assim, não existir saldo negativo a ser compensado, conforme se verifica na cópia do despacho reproduzida abaixo.
[...]
Impugnação
3. Devidamente cientificada em 17/12/2015, cf. cópia de tela do Sistema SCC à fl. 1990, a contribuinte apresentou, em 08/01/2016, por meio de representantes com poderes conferidos por procurações, documentos pessoais e societários às fls. 22-49, Manifestação de Inconformidade juntada às fls. 3-20.
4. Acompanham a peça impugnatória os documentos coligidos às fls. 51- 1843.
Questão preliminar
5. Em caráter preliminar, IBM alega que estaria decaído o direito da Fazenda Pública de apreciar as compensações em tela haja vista que as declarações que compõem a lide dizem respeito a eventos ocorridos no ano-calendário 2009, declarados ao Fisco em 30/06/2010, e que o ato decisório atacado foi proferido mais de cinco anos depois dos fatos em 09/12/2015.
6. Acrescenta que estaria desobrigada de conservar os documentos contábeis referentes aos fatos em tela, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 anos estipulado pelo art. 37 da Lei n° 9.430, de 1996 c/c o art. 264, §3°, do RIR de 1999.
7. Malgrado a alegação de decadência, a contribuinte argumenta sobre o mérito nos seguintes termos:
IRRF
a) os valores retidos declarados pelas fontes pagadoras apresentadas mostram-se mais do que suficientes para cobrir o crédito declarado pela interessada; de fato, o Sistema da Receita Federal, de início, confirmou automaticamente o montante de R$ 21.347.636,26, referente a retenções de IRRF; porém, em seguida, a Autoridade Fiscal parece ter confrontado os valores constantes em DIRF e aqueles declarados em PER/DCOMP e chegou à conclusão de que foi parcialmente confirmado, de um total declarado de R$ 36.937.076,20, o valor de R$ 34.107.932,39;
b) não foram levados em conta, contudo, numerosos valores retidos em nome da contribuinte a título de IRRF; porque, ao limitar a análise apenas aos valores informados em DIRF, a Fiscalização ignorou o fato de que algumas pessoas jurídicas informaram apenas em anos posteriores valores cujas retenções efetivamente diziam respeito ao ano-calendário de 2009;
c) além disso, a contribuinte informa que adota o regime de caixa para o reconhecimento dos créditos de IRRF, ainda que, para o reconhecimento das receitas propriamente ditas, adote o regime de competência; assim, o crédito do IRRF apenas é contabilizado no momento do recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviços prestados, independentemente do período em que a receita foi contabilizada;
d) as fontes pagadoras, porém, adotam o regime de competência para fins do registro dos tributos objeto de retenção; desse modo a retenção do tributo é contabilizada no período em que o serviço foi prestado, desconsiderando o momento em que seu pagamento, e respectiva retenção ocorreram;
e) podem, pois, acontecer discrepâncias entre os valores declarados incluídos nos informes de rendimentos pelas fontes pagadoras e aqueles declarados pela contribuinte;
f) aproveita para trazer ao feito informes de rendimentos que, a seu juízo, comprovariam a existência dessas parcelas do crédito; salienta que a Fazenda dispõe de meios próprios para aferir a veracidade de suas alegações;
g) requer, então, que seja deferida diligência, a ser realizada em sua sede, na qual se localizam os documentos necessários para a comprovação das retenções em questão, especialmente no que se refere à sua documentação contábil, sendo que, para esse efeito, ao final da presente manifestação, são apresentados os quesitos a serem respondidos pela autoridade fiscal, na forma do art. 18, do Decreto n° 70.235, de 1972;
h) requer ainda a citação de todas as suas fontes pagadoras para que forneçam as DIRF referentes aos períodos relativos aos créditos, bem como as faturas dos serviços prestados pela interessada;
i) a relação de todas as fontes pagadoras cujas retenções não foram reconhecidas no despacho decisório atacado (ou o foram apenas parcialmente) encontram-se reunidas no Doc. n° 07, às fls. 850-874.
Estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores
j) as estimativas compensadas por meio das DCOMPs nº 14870.07321.041010.1.7.02-5290 e 31498.75742.290110.1.3.02-1164, não homologadas, são objeto de discussão no Processo Administrativo Fiscal PAF n° 16682.721117/2013-61, que aguarda o julgamento de recurso voluntário;
k) a exclusão dessa parcela de composição do crédito implica, de forma oblíqua, exigir duas vezes o mesmo tributo sobre o tema traz ao feito respeitável doutrina e jurisprudência;
DARF Valor depositado judicialmente
l) também não foi confirmado o valor de um DARF referente a depósito judicial, no valor de R$ 1.240.520,79, sob o fundamento de que esse pagamento não teria sido utilizado para quitar débito de estimativa;
m) referido depósito informa a contribuinte ocorreu em sede de Mandado de Segurança, objeto do processo n° 0027608-23.2008.4.02.5101 (2008.51.01.027608-4), impetrado em 15/12/2008 com o propósito de ver declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração da base de cálculo do IRPJ;
n) valores objeto de depósito em juízo devem no entender da interessada ser levados em considerados na quitação da estimativa; aplicando-se ao caso o mesmo raciocínio antes referido em relação às estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores carentes de decisão definitiva;
Imposto de Renda pago no exterior
o) o despacho decisório não reconheceu o valor da parcela de composição do crédito referente ao Imposto de Renda pago no exterior, porque os documentos apresentados pela interessada não confirmariam os valores pleiteados;
p) antes mesmo de ser intimada, a interessada já havia apresentado à Fazenda os comprovantes das retenções sofridas no exterior, bem assim planilhas elucidativas sobre eles, cf. se verifica às fls. 945-957;
q) também são juntados ao feito, comprovantes que evidenciam a autenticidade dessas retenções juntados às fls. 958-1.809;
r) sustenta que tais documentos permitem comprovar a existência do crédito decorrente de Imposto de Renda pago no exterior, malgrado não haver sido atendida a exigência de "consularização" a que se refere o art. 395, §2º, do RIR de 1999, porque a regra em questão é excepcionada pelo parágrafo 5º do mesmo artigo, que dispensa a exigência quando restar comprovado que a legislação do país de origem do lucro prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado;
s) para atender tal exigência, a contribuinte junta aos autos cópia das legislações da Argentina, Colômbia, Peru, Espanha, Uruguai e Chile, acompanhadas das respectivas traduções para o vernáculo, juramentadas, que comprovam a incidência do Imposto sobre a Renda nas operações realizadas pela interessda no exterior documentos às fls. 1.810-1.839;
t) acrescenta que está providenciando cópia das legislações dos demais países, protestando, desde já, pela sua juntada posterior ao protocolo desta Manifestação de Inconformidade.
Petitório
8. Conclui o arrazoado pedindo que a manifestação de inconformidade seja acolhida e homologadas as compensações apresentadas.
9. Apresenta os quesitos da diligência antes referida, à fl. 19 e indica os peritos para conduzir o procedimento.
10. É o que importa relatar.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba - PR prolatou o Acórdão 06-55.534 pelo qual considerou a manifestação de inconformidade parcialmente procedente acatando mais uma parcela parte das retenções na fonte registradas.
Devidamente cientificada, a interessada apresenta recurso voluntário ratificando as razões expedidas na peça impugnatória.
É o Relatório.
Voto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10980.910920/2010-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.252
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, em converter o julgamento em diligência para que unidade local da RFB, superada a questão referente a ser apenas inter partes a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em análise, e a eficácia deste, no tempo, verifique se remanesce o direito de crédito, detalhando-o.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 15540.000637/2010-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA E NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE.
Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.
O exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a necessidade de comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.
Numero da decisão: 2401-009.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 16327.900616/2009-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.597
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Demetrius Nichele Macei, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa Dias, Edgar Bragança Bazhuni e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
