Numero do processo: 17883.000288/2010-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.
Para se gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz-se necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991.
A entidade deverá ser portadora do Certificado e do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos (CEBAS), fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), renovado a cada três anos, e do Certificado de reconhecimento de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal.
A entidade também deverá requerer junto ao INSS o gozo do benefício da imunidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE LANÇAMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN.
O lançamento foi efetuado em 11/11/2010, data da ciência do sujeito passivo, e somente houve os recolhimentos parciais até a competência 07/2005. Os fatos geradores das contribuições remanescentes apuradas ocorreram no período compreendido entre 08/2005 a 12/2006. Com isso, as competências posteriores a 07/2005 não foram abarcadas pela decadência, permitindo o direito de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento fiscal.
PLANO EDUCACIONAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
Não houve a caracterização do fato gerador sobre a verba paga a título de auxílio-educação (aperfeiçoamento pessoal/aperfeiçoamento docente) aos segurados empregados.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração ou quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a averiguação da concessão do auxílio-educação aos segurados empregados, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
BOLSAS DE ESTUDO. FORNECIDAS AOS DEPENDENTES E AOS FUNCIONÁRIOS (EMPREGADOS). NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A concessão de bolsas de estudo aos empregados e aos dependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que atenta os requisitos da legislação previdenciária, insere-se na norma de não incidência.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a averiguação da concessão do auxílio-educação aos segurados empregados e aos dependentes, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que: a) sejam excluídos os valores relativos ao aperfeiçoamento pessoal e bolsa de estudos a dependentes do segurado; e b) com relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 14041.000158/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/10/1998
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO MATERIAL.
Conforme previsto no art. 173, II, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Não tendo o Fisco comprovado a expedição da intimação ou a data em que o sujeito passivo teve ciência da decisão que anulou o lançamento anterior, o lançamento é nulo por vício material, vez que não restou comprovado que o lançamento substituto foi realizado dentro do prazo decadencial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material por falta de elementos comprobatórios da ciência do resultado do julgamento que declarou a nulidade por vício formal, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela inexistência de vício material em função da possibilidade de aplicação da data de ciência presumida, prevista no §2º, inciso II do artigo 23 do Decreto 70.235/72.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 13811.001716/99-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO.
Ainda que se vislumbre eventual omissão no julgado que não tenha o condão de alterar o resultado da decisão, os embargos de declaração opostos deverão ser rejeitados.
Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 3401-002.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos interpostos.
(assinado digitalmente)
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonca, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Sartori.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 13019.000159/2004-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 65 DO RICARF:
O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, de acordo com o art. 65 do RICARF. Os embargos apresentados após o transcurso deste prazo não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 3401-002.412
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, por ser intempestivo.
(assinado digitalmente)
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl, Jean Cleuter Simoes Mendonca, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Angela Sartori.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 10680.933034/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002
Ementa:
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. (RE nº 566621- RS, de 04/08/2011 - Relatora Ministra Ellen Gracie)
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3402-002.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira e Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 16095.720399/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. SEGURADOS EMPREGADOS DESCRITOS EM FOPAG - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AIOP. O recorrente apenas alega, sem apresentar comprovante de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados.
Simplesmente alegar nulidade, ou que o lançamento foi realizado por presunção não determina a improcedência do lançamento quando o recorrente não junta elementos probatórios capazes de comprovar suas alegações.
MULTA SOBRE JUROS -
A aplicação de juros sobre muito de ofício é aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o crédito a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e os mesmos critérios de cobrança, devendo, portanto, sofrer a incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento.
TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PESSOAL
O sujeito passivo da obrigação é a empresa, somente atribuindo responsabilidade pessoal aos sócios quando atos dos mesmos deixam claro a intenção de fraudar, causar dano ao ente público. Conforme dito anteriormente o recorrente não causou embaraço a fiscalização, inclusive tendo-lhe apresentados documentos que permitiram ao fisco confrontar as folhas de pagamentos, com as RAIS e GFIP. Não fosse isso, teria o auditor apurado o crédito por aferição indireta arbitrando todas as bases de cálculo.
Para cada uma das faltas imputadas ao recorrente (sujeito passivo empresa)., existem previsões legais de autuação do estabelecimento, quais sejam AI específico pela não apresentação de documentos, .autos de infração pela ausência de contabilização devida dos fatos contábeis, não inclusão de valores em FOPAG, não informação em GFIP. Ou seja, da análise da situação demonstrada nos autos, além das práticas comuns adotadas pelas empresas objeto de autos de infração, não vislumbrei a indicação de outros atos pessoais do administrador da empresa, que ensejassem, neste primeiro momento o posição de sujeito passivo, junto com o pessoa jurídica.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA.
A qualificação da multa imposta não nasce do mero inadimplemento do recorrente, ou mesmo da mera emissão da Representação fiscal, quando não evidenciado pela autoridade fiscal a intenção de agir com dolo, fraude ou mesmo simulação. No presente lançamento, é fácil identificar tratar-se de conduta dolosa (apropriar-se da contribuição descontada dos segurados empregados, já que é esse o objeto do presente AIOP)) que acaba por ser ratificada pela ausência de informações em GFIP no claro intuito de omitir perante o fisco a ocorrência do fato gerador. Ao contrário de outros lançamentos, não é a simples ausência de informação em GFIP de uma verba, cuja incidência de contribuições é duvidosa. Estamos falando de contribuição do próprio segurado, cuja obrigação da empresa é cristalina: reter, informar e recolher a contribuição descontada.
AGRAVAMENTO DA MULTA - ART. 44, § 2o DA LEI 9430.
O dispositivo legal que autoriza o agravamento é claro, sempre que não atender o contribuinte, intimações, com vistas a melhor esclarecer a pratica adotada pela empresa no cumprimento da legislação tributária, procederá a autoridade fiscal ao agravamento da multa. Não estamos falando no presente caso de mera não apresentação de documento, que pode ser facilmente substituído por outro entregue pela empresa, mas sim, de não apresentação de qualquer outro documento fiscal, contábil, oportunizando ao fisco fácil acesso as bases de cálculo e fatos geradores decorrente do exercício de sua atividade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e b) excluir do polo passivo José Luiz Martin Elexpe; e II) Pelo voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landim, que reduziam a multa de ofício ao patamar de 150% e afastavam os juros sobre a multa.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10845.721354/2011-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 19/12/2002 a 24/10/2005
CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. DECADÊNCIA.
No presente caso, ocorreu a decadência independentemente do artigo do CTN aplicado, qual seja, o artigo 150 ou 173 que trata de casos de dolo ou fraude.
Numero da decisão: 3401-002.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Relatora.
JULIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
ANGELA SARTORI - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 11020.000083/2010-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
FITAS DE BORDA
Tiras de plástico, não autoadesivas, não alveolares, rígidas, de comprimento indeterminado, obtidas por extrusão, próprias para acabamento e proteção de móveis, comercialmente denominadas bordas, classificam-se na posição 3920 da TIPI.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3403-002.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Kern.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho Relator
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Ivan Alegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 16832.000115/2010-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO JUDICIAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, salvo se a discussão na via extrajudicial ater-se a tão somente à matéria diferenciada.
DEPÓSITO DO MONTANTE INGRAL. JUROS. MULTA. CONVERSÃO EM RENDA.
Embora o crédito tributário tenha sido depositado em juízo, não há vedação legal à sua constituição por meio de lançamento de ofício, com o objetivo de afastar a decadência. A realização do depósito do montante integral descaracteriza a ocorrência de mora, portanto, indevida a cobrança da multa e dos acréscimos moratórios em relação aos débitos apurados em algumas competências autuadas. Havendo a conversão em renda dos valores adimplidos, há a extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 156, VI do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para excluir juros e multa e reconhecer a extinção da presente autuação ante a conversão do depósito em renda, nos termos do art. 156, VI do CTN. Vencidos os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Marcelo Freitas de Souza que negaram provimento
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10980.723138/2010-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2009
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa.
13º SALÁRIO. SESC/SENAC. INCIDÊNCIA
As contribuições devidas aos terceiros incidem exatamente sobre a mesma base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias que, por sua, expressamente incidem sobre o 13º salário conforme previsão do artigo 28, §7º, da Lei nº 8.212/91.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
Conforme decisão sumulada do Egrégio Supremo tribunal Federal, é legítima a exigência do Salário educação sob a égide da Constituição Federal de 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
