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PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA.\r\nHá de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido\r\nao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de\r\ntrinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância,\r\nvista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido\r\npelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal\r\nprazo.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001\r\nRENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. 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RECURSO VOLUNTÁRIO . \nPEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. \n\nHá de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido \nao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de \ntrinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, \nvista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido \npelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal \nprazo. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nRENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS \nDE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nPara que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir \na isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas \ncondições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam \noriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja \ncomprovadamente portador de uma das doenças previstas como \ntal no texto legal. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento =10 recurso , nos termos do relatório \n\ne voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 98 \n\n \n\n \n\nDOS BEIa.0 \tREIS AN4d61°RA V- \nPresidente \n\nAre,,x71 \nVALERIA PESTA3NA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: \tFEV 2009 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na \nadministrativa de julgamento, fls. 80/81: \n\n0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas \nI a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, \n\nreferente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte \n\npercebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de \n\nPrevidência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na \n\nDeclaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, \n\n1999 e 2000. \n\nA Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do \n\ncontribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve \nóbito em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda \n\nPessoa Física, mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte \n\nsobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa \n\nCatarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; \n\n(b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, \n\nconforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, \n\no contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos \n\nque anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do \n\nIRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, \n\nrelativo aos anos-calendário 1997 a 2001. \n\nA autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em \n\nJoaçaba, por meio do Despacho Decisório n\" 1.056/2002, de folhas 60 \n\na 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão \n\npleiteada. E explica: \n\n'No presente caso, o contribuinte não logrou \n\ncomprovar, por meio de documento hábil, isto é, \n\nia instância \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCCOlfr96 \n\nFls. 99 \n\n \n\n \n\nlaudo pericial expedido por serviço médico oficial, \n\nque era portador de moléstia grave especificada em \n\nlei isentiva do Imposto de Renda durante os anos-\n\ncalendário referenciados. \n\nCoin efeito, as comprovações apresentadas se \n\ntratam de meras declarações (lis. 12, 13 e 24) e \natestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, \n\npor medico particular, e resultados de exames dos \nanos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que \n\ncomprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi \nacometido de doença grave — adenocarcino \n\nprostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, \n\ntambém que o mesmo se recuperou da malsinada \ndoença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de \n\ncirurgia radical de próstata (fls. 14). \n\nAdemais, inobstante regularmente intimada a \n\napresentar comprovação mediante \"Laudo médico \n\npericial\" emitido por serviço médico oficial da \n\nUnido, dos Estados ou dos Municípios (fls. 41/43), \napresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz \nreferência a ser o interessado portador de \nadenocarcinoma prostático, contraído em 1992, o \nque contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados \nno parágrafo anterior. \n\nA isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é \ndestinada aos portadores das doenças ali \n\nespecificadas. Tendo sido a doença debelada, não \nmais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar-\nse da isenção é necessário comprovar que a doença \n\nexistia no período referente ao pedido de \nrestituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os \nrendimentos decorreram de aposentadoria, não \n\nbastando demonstrar que a moléstia poderia ter \n\nexistido em período pretérito.' \n\nCiente da decisão, a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), \n\napresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando \n\nreconsideração da conclusão da DRF, alegando: \n\n'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 \n\nADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a \n\ntratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA \nMaligno) retornado, paciente submetido e \nhormonioterópia acrescido a doença cardíaca com \n\npontes safenas e outros inales (doenças graves) que o \n\nlevou ao extremo — óbito — documentação, atestados \n\nmédicos oficiais que existem em nossa cidade, bem 2 \ncorno exames laboratoriais e outros, em anexo ao \n\n\n\nProcesso u0 13983.000270/2002-16 \n• \t Acórdão n.° 196-00060 \n\nCCO I/T96 \n\nFls. 100 \n\n \n\n \n\nprocesso primitivo, motivam o nosso pedido de revisão \ne do possível deferimento. \n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 81/85, foi, por \nunanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, \nconsoante excerto do voto a seguir reproduzido: \n\nDestarte, de acordo com a legislação de regência, a isenção aplica-se \naos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença \n\ngrave. \n\nOcorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço \n\nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de \n\nqualquer das moléstias especificadas em lei, condição \"sine qua non\", \npara que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. \n\nSomente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não \n\nsão suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o \n\ncontribuinte faça jus a isenção. \n\n0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de \n\nMedicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, \nem atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente \numa das doenças abrangidas pela isenção, datado de 7 de outubro de \n\n2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da \n\nisenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece \n\nque deve ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço \n\nmédico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios. Ademais o próprio atestado faz referência a \"laudo em \nanexo\" que não foi juntado aos autos, como se 16: \n\n'Certifico a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF \n\n007728.959-53, e para fins de direito que, nos \n\ntermos da legislação vigente [.1, os proventos de \n\naposentadoria percebidos por portadores de moléstia \n\ngrave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo \n\nem anexo, são isentos do imposto de renda. \n\nConsiderando que a comprova cão da moléstia deverá \n\nser comprovada mediante laudo pericial emitido por \n\nserviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios e, tendo sido tal \n\ninstrumento comprobatório a mim apresentado, \n\ncertifico, também, que o requerente preenche as \n\ncondições legais para o gozo da isenção. \n\nA isenção se aplica aos rendimentos recebidos a \n\npartir do in\"és da emissão do laudo pericial referido \n\nacima, ou seja, (1992), pois o laudo não identifica a \n\ndata em que a doença foi contraída, ou seja, a data do \n\ninicio da incapacidade. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCO) 1/196 \n\nRs. 101 \n\n \n\n \n\nObs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do \n\nepigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos \n\nlegais. \n\nObs.2: 0 requerente, além da doença principal \n\napresentava DPOC conforme laudo radiológico em \n\nanexo e insuficiência renal, hipertensão arterial, \n\ntendo sido submetido ã cirurgia de revascularização \n\nmiocardica. [grifei]' \n\nRessalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada \n\nem sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — \n\nPerito do Cremesc - não é competente para conceder isenção. A \n\nisenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação \n\ntributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de \n\nportadores de uma das moléstias nela especificadas. \n\nAlém disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar \n\nao cumprimento das determina çães da legislação tributária, pois sua \natividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional, por força do parágrafo único do artigo \n\n142 CT1V. \n\nCumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de \n\nrestituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela \n\nDelegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. \n\nA ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à inventariante \ndo espolio, consoante fl. 85. \n\nPosteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso \nvoluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo \nbastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, \nquestiona o acórdão proferido em la instancia. \n\nA protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como \ntempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam \nse encerrado mais cedo \"do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)\". \n\nA seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as \nquais, em apertada síntese, centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição \ndo profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de \nSanta Catarina. \n\nForam trazidos à colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os \ndocumentos de fis. 92/94. \n\nRegistre-se ainda, por oportuno, auco processo n.° 10925.002301/2006-01, \nprotocolizado a partir do acórdão de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a \nque ora se examina. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdao n.° 196-00060 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 102 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Valeria Pestana Marques, Relatora \n\n1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE \n\nDc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais \npara sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e \nalterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a \npreliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. \n\nPara tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao \nquestionamento dos julgados de 1a instancia: \n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin \nefeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da \ndecisão. (grifei). \n\nObserve-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: \n\nArt. 42. - São definitivas as decisões: \n\nI - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem \nque este tenha sido interposto. \n\nRegistre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado \nDecreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo-\nse da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou \nvencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado \no ato (art. 5°, § único). \n\nO que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a \napresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra decisão administrativa de la \ninstancia é fatal e peremptório. \n\nNo caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da \nDRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo \"do que o normal\" no dia 07/11/2006. E isso \nern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de \nque o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. \n\nNão foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de \ncorroborar tal fato. \n\nEntretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado \nao que ora se analisa, petição apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da \nresponsável legal do interessado, intitulada requisição de \"CORREÇÃO DE INEXATIDÃO \nMATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO\". \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \n\nAcórao n.° 196-00060 \nCCO I /T96 \n\nFls. 103 \n\n \n\n \n\nTal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o \nacórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal \nsob análise. \n\nRepise-se que a ciência do acórdão apelado se deu pessoalmente à inventariante \nem 6/10/2006 - 6 feira. \n\nOu seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 \ncomo apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido \npelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. \n\nAcolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. \n\n2) MÉRITO \n\nPasso, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de \nrecurso. \n\nDe plano, considero prescindível transcrever a legislação atinente A. matéria em \nfoco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças \nlistadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente \nprocesso. \n\nRessalte-se, todavia, que resta límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos \nque para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção do imposto de renda são \nnecessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de \naposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas \nno texto legal. \n\nA condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de \nquestionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. \n\nDessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. \n\nEm assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado \"atestado\" \nde fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido \nern 6/1/2002, como portador nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de \nenfermidade elencada no texto legal como gave. \n\nConsoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por \nemitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — \nConselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que \ntivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nConsidero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, \nexpedido pelo gerente de recursos humanos da diretoria geral da Secretaria de Administração \ndo Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na \nGerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de Perícia Médica e Saúde \nOperacional do Servidor da referida unidade federada. \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdilo n.° 196-00060 \n\nCC01/196 \n\nFls. 104 \n\n \n\n \n\nHá que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do \naludido documento. \n\nAbstraída, em face dos princípios do informalismo e da busca da verdade \nmaterial que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna análise mais \nestreita no que tange a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em \n\"concederem\" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a \nfl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha \nconvicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal \ncomo grave. \n\nSanada, pois, a irregularidade apontada em 10 gr-au, considero o de cujus \nabarcado pelo favor fiscal da isenção nos anos-calendários de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. \n\nHi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos \ne valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com \nacréscimos legais pertinentes. \n\nDestarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. \n\nBrasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. \n\nValéria Pestana Marques \n\n\" \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nACÓRDÃO DE 1º GRAU. NULIDADE.\r\nÉ nulo, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a exigência procedida.\r\nDecisão de primeira instância anulada\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.001636/2001-11", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963176", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.009", "nome_arquivo_s":"19600009_152650_13603001636200111_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001636200111_6963176.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4619729", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.383Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:54:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:54:15Z; created: 2012-11-22T17:54:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:54:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:54:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701334548480, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nINSTRUÇÃO DO PROCESSO. 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PENSÃO. EX-COMBATENTE DA FEB.\r\nSomente as pensões e os proventos concedidos com base nos Decretos-Lei nº 8.794 e nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6o, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99).\r\nRecurso voluntário negado.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.000970/2002-11", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965922", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.090", "nome_arquivo_s":"19600090_13710000970200211_200812_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13710000970200211_6965922.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4619989", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.520Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:15Z; created: 2013-05-08T14:30:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701400608768, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nCARNÊ-LEÃO.\tCOMPENSAÇÃO\tDENEGADA. INEXISTÊNICA DE OBSCURIDADE NO DECISÓRIO DE Io GRAU.\r\nNão há que se falar em obscuridade da decisão de primeira instância que não se posicionou acerca da parcela do carnê-leão que teve sua compensação denegada, haja vista que tal direito caberia exclusivamente ao esposo da autuada, o qual, para fins tributários, constitui sujeito passivo distinto da fiscalizada, ainda que tenham eles constituído, para todos os fins de direito, sociedade de natureza conjugal.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13707.002037/2001-56", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963148", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.008", "nome_arquivo_s":"19600008_152638_13707002037200156003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13707002037200156_6963148.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4619957", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.466Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:53:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:53:38Z; created: 2012-11-22T17:53:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:53:38Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:53:38Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701414240256, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nPREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. 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Insuficientes documentos particulares produzidos após a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóveis, em vista de sua extemporaneidade e informalidade.\r\nRecurso voluntário negado.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16542.000165/00-31", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5450840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.053", "nome_arquivo_s":"19600053_165420001650031_200810_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"CARLOS NOGUEIRA NICACIO", "nome_arquivo_pdf_s":"165420001650031_5450840.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (relator) e Ana Paula Locoselli Erichsen que deram provimento parcial para excluir a exigência referente ao ano-calendário 1997 e da base de cálculo do ano-calendário 1999 o valor de R$ 44.127,74, em razão do aproveitamento da sobra de recurso de dezembro como origem em janeiro do ano subseqüente. 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TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\r\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por\r\nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\r\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\r\npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer\r\nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de\r\nAjuste Anual. (Súmula 1ºCC n.° 12)\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-HOSPEDAGEM.\r\nNão sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a\r\ntitulo de \"auxilio gabinete\" e \"auxilio hospedagem\" para o fim a\r\nque se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.\r\nMULTA DE OFÍCIO. 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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por\nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer\nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de\nAjuste Anual. (Súmula ItC n.° 12)\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS\nGERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-\nHOSPEDAGEM.\n\nNão sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a\ntitulo de \"auxilio gabinete\" e \"auxilio hospedagem\" para o fim a\nque se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.\n\nMULTA DE OFÍCIO. 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(Súmula 1° CC n° 4).\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nGILBERTO KASSAB.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e,\nno mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nAN4ikáll3E1ff6DOS REIS\nPresidente\n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: \t 24 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.\n\nRelatório\n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância\nadministrativa de julgamento, fls. 67/69:\n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado auto de infração\n\nde fls. 27 a 30, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício\n\nde 1999, ano-calendário de 1998, por meio do qual lhe é erigido\n\ncrédito tributário no montante de RE 65.720,72, dos quais R$\n\n28.771,88 correspondem a imposto. R$ 21.578,91 são referentes à\n\nmulta proporcional, e RS 15.369,93 são cobrados a título de juros de\n\nmora calculados até 28/06/2002.\n\n2. Conforme Termo de Verificação Fiscal delis. 23/24 e Descrição dos\n\nFatos e Enquadramento Legal de fls. 29/30, a autuação decorreu da\n\nomissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado\n\nde São Paulo, correspondentes a verbas de \"Auxílio-Encargos Gerais\n\n2\n\n\n\nProcesso re• 19515.000283/2002-98\t CCOI /T96\n\nAcórdão n.• 196-00.113\t\nFls. 121\n\nde Gabinete e Auxílio Hospedagem\", verbas essas, consideradas\ntributáveis pela autoridade fiscal autuante.\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 69/78, foi o\n\nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, as ementas a\nseguir transcritas:\n\nMAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE\nPESSOAS JURÍDICAS.\n\nAusente da legislação tributária federal dispositivo que determine a\nexclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de \"Auxílio-\nEncargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem\", deve ela ser\nincluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais.\n\nCompete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de\nqualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador\nda respectiva obrigação. O caráter indenizatório e a exclusão, dentre\nos rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado\ndevem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja\nexcluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus\nPoderes, mediante invasão da competência tributária da União,\nestabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não-\nincidência tributária.\n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nA responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e\nrecolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário\ndo respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse\nrendimento à tributação em sua declaração de ajuste anual.\n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.\n\nHavendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à\nAutoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora\nlegalmente estabelecida.\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 2/4/2007, consoante o AR —\n\nAviso de Recebimento — de fl. 81.\n\nÀ vista disso, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls.\n\n82/106, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador, conforme\n\ninstrumento de mandato de fl. 107, questiona a exação procedida.\n\nAntes de apresentar qualquer argumento de defesa, o contribuinte ressalta que,\n\npor força de decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do\n\nADIn n.° 1.976, a qual afastou a exigência constante no art. 33, § 2° do Decreto n.° 70.235/72,\n\ndescabe apresentar bens para arrolamento como garantia, instrução e acompanhamento do\n\nrecurso voluntário ora interposto.\n\nDepois de reportar-se ao Auto de Infração litigado, à peça contestatória\n\napresentada e ao julgado recorrido, alega que as decisões deste colegiado citadas em ia\ninstância foram superadas em julgamentos mais recentes, como a seguir irá demonstrar..<.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98\t CCOUT96\nAcórdão re.• 196-00.113\n\nFls. 122\n\nDestaca também que o acórdão guerreado não tratou, nem analisou a multa de\noficio imposta-lhe.\n\nContudo, prossegue, menciona tal fato apenas ad argumentadum, haja vista que\nacredita não lhe caber qualquer responsabilidade no que tange à natureza e a forma dos\n\npagamentos efetuados-lhe pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.\n\nQuanto ao mérito, aduz sob a rubrica \"DA NATUREZA INDENIZATÓRIA\nDOS PAGAMENTOS\" (negritos do original) que as verbas recebidas com fulcro no artigo 11\nda Resolução 783/97 da referida Casa Legislativa a título de \"Auxílios\" tinham como\n\nfinalidade precípua a cobertura dos gastos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos\nsenhores Deputados Estaduais.\n\nDessa forma, ao reproduzir ementas de acórdãos proferidos em processos\natinentes a autuações procedidas em face do pagamento de \"auxílio combustível\" a\ncontribuintes diversos, protesta pelo caráter manifestadamente indenizatório das verbas por ele\nauferidas.\n\nConsidera, também, que a simples \"acusação\" contida na autuação, sem a\nnecessária e respectiva prova do que está apontando, desrespeita o princípio básico norteador\n\nda apuração de condutas passíveis de serem tomadas como ilícitos tributários, qual seja, o ônus\nda prova.\n\nA seguir, sob o título \"INSUBSITÊNCIA DO LANÇAMENTO - DA\nFALTA DE PROVA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL\" (grifos do original), conclui, em\napertadíssima síntese com base em ementas diversas emanadas deste Conselho, que como os\nvalores por ele recebidos não resultaram em nenhum momento no acréscimo de seu\n\npatrimônio, nem se configuraram como renda consumida, não há como prosperar o lançamento\nprocedido.\n\nLogo após, no item \"DA SUJEIÇÃO PASSIVA\" (grifos do original), entende\nestar sendo firmada jurisprudência no âmbito deste Primeiro Conselho, em situações\n\ncongêneres, relativamente à improcedência da exigência da multa de oficio dos autuados, por\n\ndescaber aos parlamentares responsabilidade no que tange ao tratamento dado pela Assembléia\n\nLegislativa de São Paulo aos estipêndios em tela.\n\nTodavia, citando dado decisório, aventa a ocorrência de contradição quando de\nsua elaboração, haja vista que este ao mesmo tempo em que este reconhece a ausência de\n\nresponsabilidade do recorrente e exclui a exigência da multa ex officio, exige do autuado o\npagamento do imposto devido.\n\nProssegue, atribuindo, em sendo o caso, a sua fonte pagadora a responsabilidade\n\npela falta de recolhimento do imposto de renda na fonte, consoante precedentes que transcreve.\n\nE finaliza, argáindo o caráter confiscatório da multa e questionando a\naplicabilidade da taxa SELIC.\n\nForam trazidas à colação pelo interessado, respectivamente, às fls. 109 e\n\n110/117 telas relativas às pesquisas efetuadas no sítio do Supremo Tribunal Federal na Rede\n\nMundial de Computadores, atinentes ao resumo da decisão e dos andamentos naquela Corte da\nADIn n.° 1.976. A-\n\ncif\n4\n\n\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98 \t CCOUT96\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 123\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora\n\nO recurso de fls. 82/106 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento\n— anexado à fl. 81 e carimbo de recepção aposto à fl. 82. Estando dotado, ainda, dos demais\nrequisitos formais de admissibilidade, dele conheço.\n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer assertiva\n\nrelativa ao direito do contribuinte de interpor recurso voluntário a este colegiado independente\n\ndo arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide por\n\nconstituir, como noticiado pelo próprio interessado, tema totalmente superado em face do\n\ndecidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1976, de 2007, acolhida inclusive pela\nentão Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também\nde 2007.\n\nTratam os autos de lide envolvendo discussão acerca de verbas supostamente\n\nindenizatórias percebidas pelo recorrente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo —\n\nALESP — sob as rubricas de \"Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete\" e \"Auxilio-Hospedagem\".\n\nNa espécie, não houve retenção do imposto pela fonte pagadora, nem foram tais\nrendimentos oferecidos à tributação pelo contribuinte, quando da apresentação da competente\ndeclaração de rendas.\n\nPasso, pois, a enfrentar de plano a preliminar suscitada pelo interessado.\n\n1) Preliminar\n\nO primeiro argumento exposto diz respeito à ausência de responsabilidade\n\ntributária do requerente, que analiso, por questões didáticas, em conjunto com alguns dos\n\nargumentos contidos no item \"DA SUJEIÇÃO PASSIVA\".\n\nComo autoridade julgadora, não vejo contradição ou paradoxo quando da\n\neleição do pólo passivo pela autoridade lançadora, por tomar o assunto como tema totalmente\n\npacificado em face da edição do Parecer Normativo COSIT n°01/2002, o qual abaixo em parte\n\ntranscrevo e é integralmente acolhido por mim:\n\nIRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO\nCONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.\n\nQuando a incidéncia na fonte tiver a natureza de antecipação do•\n\nimposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte\npagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no\ncaso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de\najuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso e 19515.000283/2002-98 \t 0:01/T96\nAcórdão n,° 196-00.113\t\n\nFls. 124\n\nIW. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO\nCOIVTR1BUEVTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.\nPENALIDADE.\n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de\nantecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de\najuste anual, no caso de pessoa fisica, e, antes da data prevista para o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa\njurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio\ne os juros de mora.\nVerificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão\nexigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora\nisolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do\nimposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa\nde oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os\nrendimentos à tributação.\n\nSujeição passiva tributária em geral\n\n2.Dispõe o art. 121 do CM:\n.\n\n\"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada\nao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:\n\n1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação\nque constitua o respectivo fato gerador;\t •\n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua\nobrigação decorra de disposição expressa de lei.\"\n\n3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se\ndar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos\nsujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o\ncontribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de\nrenda, a que se refere o art. 43 do CTN\n\n4. A fonte pagadora, por apressa determinação legal, lastreada no\nparágrafo único do art. 45 do CTIV, substitui o contribuinte em relação\nao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer,\ncaracterizando-se como responsável tributário.\n\n5.Nos termos do art. 128 do C77V, a lei, ao atribuir a responsabilidade\npelo pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador .\n\n4da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do\ndir6i\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98\t CCOI/T96\n\nAcórdão n.° 196-00.113\nFls. 125\n\ncontribuinte como atribuir a este a responsabilidade em caráter\nsupletivo.\n\n6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do\nimposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e\nrecolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo\npelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de\nretenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no\nregime de retenção por antecipação).\n\n7.No caso do imposto de renda, há que serfeita distinção entre os dois\nregimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção\npor antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo\ncontribuinte.\n\nImposto retido como antecipação\n\n11.Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela\nretenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no\nregime de retenção do imposto por antecipação, além da\nresponsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e\nrecolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que\na apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo\ncontribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa\njurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração\nem que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou\nanuaL\n\nResponsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto\n\n12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à\ntributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso\nde pessoa fisica, ou, na data prevista para o encerramento do período\nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte\npagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é\nimportante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de\nretenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos\nacima.\n\n13.Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, ou, antes da data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção\ndo imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não\nterá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais\nrendimentos à tributação.\n\nNesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis:\n\n\"Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto,\nainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n°. 5.844, de 1943, art. 103). •\n\n1\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98\t CCO I/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\t\n\nFls. 126\n\n13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto,\nreajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do\nR1R/1999, a seguir transcrito.\n\n\"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido\npelo beneficiário, a importáncia paga, creditada, empregada, remetida\nou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do\nrespectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto,\nressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo\núnico (Lei n°.4.154, de 1962, art. 5°e Lei n°. 8.981, de 1995, art. 63, i\n2°).\"\n\n14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do\nimposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com\nefeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à\ntributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os\nrendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da\nfonte pagadora o imposto.\n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de\npessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período\nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo\npagamento do imposto passa a ser do contribuinte.\nAssim, conforme previsto no art. 957 do R1R11999 e no art. 9° da Lei n°\n10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte:\n\na) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o\nimposto suplementar, os juros de mora e a multa de oficio, e, da fonte\npagadora, a multa de oficio e os juros de mora;\n\nb) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte\npagadora a multa de oficio e os juros de mora.\n\n16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações\ndescritas nos itens \"a\" e \"b\" acima, calculam-se tomando como termo\ninicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que\ndeveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a\nentrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, a data prevista\npara o encerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa\njurídica.\n\nOu seja, não assiste, portanto, neste particular, razão ao contribuinte. A. •\n\net/\ns\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98 \t CCO 1/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 127\n\n2) Mérito\n\nJá quanto ao mérito é se examinar um segundo ponto abordado em sede de\nrecurso: a natureza das verbas tributadas.\n\nNesse diapasão, considero que a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes,\ninclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, caminha no sentido de que as verbas\ndestinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a\nrenda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas.\n\nTal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição da ementa do\nseguinte acórdão:\n\nVERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a rubrica \"verba de\n\ngabinete\", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens,\n\nassistência social e outras correlatas à atividade de gabinete\n\nparlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se\nenquadram no conceito de renda.\n\n(CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora\n\nConselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003).\n\nCoerente este posicionamento, na medida em que os valores recebidos por\nparlamentares a título de \"verbas de gabinete\", compreendidos neste conceito o \"Auxílio-\nEncargos Gerais de Gabinete\" e o \"Auxílio-Hospedagem\" pagos pela ALESP a seus\ndeputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos\nmandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica\nde renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código\nTributário Nacional.\n\nE a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de veículos\nnormativos quaisquer que sejam, reputar como indenizatória as verbas em referência, não tem\no condão de influenciar o presente julgamento na medida em que a Constituição Federal\nreservou à Lei Complementar a atribuição definir os \"(...) tributos e de suas espécies, bem como,\nem relação aos imposto discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de\n\ncálculo e contribuintes\" (artigo 146, III, \"a\").\n\nOu seja, o foco da questão não está adstrito à demonstração inequívoca da\nexistência de acréscimo do patrimônio autuado ou da caracterização das verbas em comento\ncomo renda consumida, com o fito de poder-se vê-las tributadas.\n\nDestarte, a questão apontada em tomo do ônus da prova ser atribuído ao Fisco\nnão há de prosperar vez que a questão aqui posta se cinge à comprovação de despesas\nreferentes a gastos de gabinete e verba de hospedagem, ônus este atribuído ao recorrente, para\ncaracterizar a vinculação da despesa com o valor recebido.\n\nE simples alegações, não tem o condão de provar o que não está provado.\n\nMelhor ainda, sob pena de ter-se configurado fato gerador do imposto de renda,\nhá que restar corroborado documentalmente o caráter puramente indenizatório das\n\nco co\n\t quantias\n\ntidas pelo Fisco \t não oferecidas à tributação. - \t\ndoÍ\n\nA\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98 \t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 128\n\nNessa esteira de tal raciocínio adoto, na análise do caso concreto, o voto\n\nvencedor elaborado pela Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti nos autos do\nprocesso n.° 19515.000470/2002-71, julgado por esta 6 a Câmara em sessão realizada em 25 de\nmaio de 2006,0 qual resultou no acórdão n.° 106-15.564, a saber:\n\nA matéria aqui versada, como dito, diz respeito à análise da incidência,\n\nou não, do imposto sobre as verbas em exame. Se forem tributáveis, o\n\nlançamento estaria correto, se forem isentas em razão do seu alegado\n\ncaráter indenizatório, o lançamento estaria incorreto.\n\nO pagamento das verbas chamadas de \"auxílio-gabinete\" e \"auxílio\n\nhospedagem\" está previsto na Resolução n° 783/97 da Assembléia\n\nLegislativa do Estado de São Paulo, cujo art. 11 estabelece:\n•\n\n'Ficam instituídos os Auxílio — Encargos Gerais de\n\nGabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem, devidos\n\nmensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil\n\nduzentos e cinqüenta) UFESPs, destinados a cobrir\n\ngastos com o funcionamento e manutenção dos\nGabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso 1, alínea \"1\" e\n\n8°, da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais\ndespesas inerentes ao pleno exercício das atividades\nparlamentares.\"\n\nDepreende-se daí que tais valores são pagos com o objetivo de cobrir\n\nos gastos dos deputados estaduais com seus respectivos gabinetes e\n\ncom hospedagem (este, inclusive, só se aplicando aos deputados que\nresidirem fora do Município de São Paulo, capital).\n\nSegundo o Recorrente, tal norma foi editada a partir do momento em\n\nque a Assembléia deixou de arcar com tais despesas, transferindo o seu\n\nónus aos próprios parlamentares — daí seu (alegado) caráter\nindenizatório.\n\nCom efeito, indenização é sinônimo de ressarcimento, compensação\n\npor alguma perda sofrida (pelo indenizado). Para que tais verbas\n\npudessem ter verdadeiro caráter indenizatório, seria necessário que\n\nestivessem proporcionando aos parlamentares uma compensação por\nalguma perda sofrida.\n\nNo caso em exame, tal \"perda\" seriam os valores gastos com despesas\n\nlidas como essenciais ao desempenho da função.\n\nÉ o que a própria Resolução determina: \"destinados a cobrir gastos\n\n(.) e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades\nparlamentares\".\n\nPor isso que, para se considerar as verbas em exame como\n\nindenizatórias, entendo que deveria ter sido comprovada a efetividade\n\ndesta perda, ou seja, que deveriam ter sido comprovadas as despesas\n\ncusteadas pelo parlamentar - desde que tais despesas fossen1 inerentes\n\nao exercício desta função pública. Mas isto não ocorreu.\n\n\n\nProcesso e 19515.000283/2002-98\t CC01/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\t Fls. 129\n\nA já referida norma (interna, da Assembléia Legislativa) não prevê\nqualquer forma de prestação de contas por parte dos deputados acerca\nda destinação dos valores a este título. A referida \"indenização\" é, em\nrealidade, um valor fixo, recebido mensalmente pelos parlamentares.\n\nE é justamente em razão da falta de controle quanto à destinação\ndestas verbas, que o beneficiário (parlamentar) poderá dispor do valor\nrecebido para o fim que desejar: seja para custear as despesas com o\ngabinete e/ou com o exercício da função, seja para custear suas\ndespesas pessoas.\n\nDiversa seria a situação se os parlamentares fossem obrigados a\ncomprovar a efetivação das referidas despesas, pois - ai sim - seria\nlicito afirmar que se trataria de verdadeira compensação/indenização.\n\nDiante de tais considerações, refuto, desde logo, as alegações de que\nos valores constantes do lançamento como rendimentos omitidos\ntenham a natureza indenizatária, com o fim de ressarcir ou reembolsar\ndespesas suportadas pelos parlamentares. Tais rendimentos são, de\nfato, tributáveis.\n\nOutrossim, no tocante à alegação do Recorrente de que a própria fonte\npagadora (Assembléia Legislativa) foi quem considerou os valores em\nquestão como verba indenizatária - razão pela qual não poderia ele ser\npenalizado, entendo que lhe assiste (parcialmente) razão.\n\nÉ que, apesar de entender pela incidência do imposto sobre as verbas\nem questão, e de afastar a responsabilidade da fonte pagadora quanto\nao recolhimento do mesmo, entendo que deve ser afastada a aplicação\nda multa de oficio de 75% aplicada ao lançamento em exame, efetuado\nem face do Recorrente — beneficiário dos rendimentos.\n\nIsto porque o Recorrente, de fato, não sabia da incidência do IRPF\nsobre tais valores. Aliás, tais valores não eram sequer tratados como\nrendimentos pela fonte pagadora, a qual requereu parecer do\ntributarista Roque Antonio Carraza, que opinou pela não incidência do\nIR sobre as referidas verbas. Assim sendo, se houve erro no\napontamento da natureza dos rendimentos tributáveis por ela\nauferidos, este erro não foi do Recorrente.\n\nReleva notar, ainda, que o comprovante de rendimentos recebidos da\nAssembléia Legislativa sequer contemplava tais valores, e ao\napresentar sua Declaração de Ajuste, o Recorrente simplesmente\ncopiou os dados dele constantes (do comprovante), acreditando estar\nagindo de forma correta.\n\nNeste aspecto, o Recorrente foi realmente induzida ao erro pela fonte\npagadora, que informou que tais rendimentos não estariam sujeitos à\ntributação — tanto è que não efetuou a devida retenção na fonte.\n\nAssim, entendo que deve ser excluída a imposição da multa de oficio ao\ndébito em exame.\n\nAliás, este é também o entendimento da Câmara Superior de Recursos\n\nd,Fiscais acerca da matéria, como se vê do seguinte julgado: \t •\n/\n\n11\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98\t CC0I/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\t\n\nFls. 130\n\n112PF — MULTA DE OFICIO - Não é possível imputar ao contribuinte\na prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu\nde falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o\ncomprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro,\nneste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio.\nRecurso especial negado.\n(Ac. CSRF/04-00.045, ReL Cons. Wilfrido Augusto Marques, julgado\nem 08.06.2005)\".\n\nPor isso, adotando entendimento já manifestado pela Câmara Superior\nde Recursos Fiscais, entendo que deve ser excluída a multa de oficio\naplicada ao lançamento em exame.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento\nPARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de oficio ao\nlançamento ora em exame.\"\n\nQuanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, curvo-me à\n\njurisprudência dominante neste Conselho de Contribuintes no sentido de que cabe tão-somente\n\nao Poder Judiciário se pronunciar acerca do controle de constitucionalidade.\n\nConsolidando esse entendimento, o Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes dispõe no artigo 22A o quanto segue:\n\nArt. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial,\nfica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em\nvirtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei\nou ato normativo em vigor.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n1- que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via\nincidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que\nsuspender a execução do ato;\n\nII - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;\n\nIII - que embasem a exigência do crédito tributário:\n\na) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\nReceita Federal; ou\n\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\nNacional, de desistência de ação de execução fiscal.\"\n\nNesse sentido, a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é pacífica,\nconsoante se depreende das ementas abaixo transcritas:\n\nPRINCiPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO -.\nEstando a imposição lastreada por norma legal vigente e não declarada\ninconstitucional, não compete à autoridade administrativa a\nmanifestação acerca do sopesamento de qual seria o percentual mais 4,-\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98 \t CCO 1/\"P?6\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 131\n\nadequado para a imposição. À autoridade administrativa não compete\n\nrejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da\n\nmesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário,\n\ncom atribuição determinada pelo artigo 102, I, a, e III, b, da\nConstituição FederaL (ACORDA° 106-14.35)\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE —\n\nEm respeito à separação de poderes, os aspectos de\n\ninconstitucionalidade não são objeto de análise na esfera\n\nadministrativa, pois adstritos ao Judiciário.\" (ACÓRDÃO 102-46.688)\n\nNORMAS PROCESSUAIS. INCONST1TUCIONALIDADE. Todos os\n\nPoderes têm a missão de guardiões da Constituição, e não apenas o\n\nJudiciário, e a todos é de rigor cumpri-la. Mencione-se que o Poder\n\nLegislativo, em cumprimento à sua responsabilidade, anteriormente à\n\naprovação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça\n\n(CF, art. 58) para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade\n\ne/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder\n\nExecutivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico -\nConsultoria-Geral da República -, aprecia os mesmos aspectos de\n\nconstitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa\n\nlinha seqüencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, e o\n\nPoder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos\n\nrespectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua\n\nharmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,\n\nindependente daqueles, caberia tal argüição. Veja-se a diferença entre o\n\ncontrole judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros\n\nPoderes: se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao\n\nexame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a\n\nbarreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo\n\ne Executivo, como mencionado, chega-se, de novo, em etapa posterior, ao\n\ncontrole judicial de sua constitucionalidade. Se ao Poder Executivo\n\ncompete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da\n\nconstitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da\n\nRepública ou do Procurador-Geral da República (CF, artigos 66, . 5ç 1°, e\n\n103, incisos I e VI). Recurso negado.\" (g.n) (Acórdão 203-08660)\n\nTanto assim, que o tema foi sumulado por este colegiado (Súmula 1° CC n.° 2).\n\nDe outra feita, é de se registrar que a incidência da taxa SELIC também foi\nobjeto de elaboração da Súmula n° 4 deste Primeiro Conselho, segundo a qual: \"A partir de I°\nde abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.\".\n\nPor isso, em obediência ao art. 29 do Regimento Interno deste Conselho de\nContribuintes, não irei me imiscuir acerca do alegado caráter confiscatório da multa imposta ao\ncontribuinte e deixo de acolher o pedido de afastamento da SELIC.\n\nPor fim, o pólo passivo transcreve, em sua peça impugnatória, ementas de\nmanifestações judiciais acerca do tema em lide.\n\nSobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos L.\nprocessos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculant\n\n\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98 \t CC01/796\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 132\n\n—\n\nnas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito\n\nno art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n°2.346,\nde 1997, a saber:\n\nConstituição Federal:\n\n\"Art. 102 – (.)\n\n§ 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal\nFederal, nas ações declarató rias de constitucionalidade de lei ou ato\nnormativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,\nrelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\"\n(grilos não originais)\n\nDecreto n°2.346, de 1997:\n\n\"Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-\nGeral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado\ndeve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o\ndisposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.\"\n(gr(os não originais)\n\nCumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de\n\nementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado,\n\nquanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de\n\nconsulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados, como normas\n\ncomplementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado\n\nCTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter\nnormativo.\n\nDestarte, voto no sentido de não acatar a preliminar de ilegitimidade passiva\n\nargüida pelo recorrente e dar provimento parcial à peça recursal interposta para excluir tão-só o\napenamento de oficio aplicado ao interessado.\n\nSala das Sessões, em 3 de fevereiro de 200.4 \"\n\nValéria Pestana Marques\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício. 2000\r\nIRPF. 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