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TERMO INICIAL PARA\nFORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do\npedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão,\nato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação\nsobre rendimentos auferidos pelo contribuinte.\n\nRecurso provido. Decadência afastada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir\n\ndo recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do\n\npedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJOSÉ RIBAMAR 1 iROS PENHA\nPRESIDENTE e ELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \t 12 JAN 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA;\n\nJOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE\n\nAZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES.\n\nMHSA\n\n\n\n„\t .•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n9$ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13702.00116412003-40\n\nAcórdão n°\t : 106-15.236\n\nRecurso n°.\t : 146.128\n\nRecorrente\t : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO\n\nRELATÓRIO\n\nAntonio Campos Rosa Filho, qualificado nos autos, interpõe Recurso\n\nVoluntário em face do Acórdão DRJ/RJ011 n° 7.468, de 4.02.2005 (fls. 39-45), mediante\n\no qual foi indeferida a manifestação de inconformidade relativa ao pedido de restituição\n\nde IRPF sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de Programa de Demissão\n\nVoluntária junto à IBM do Brasil — Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. (fls. 17-18).\n\nA Delegacia da Receita Federal de Admiantração Tributária no Rio de\n\nJaneiro — RJ conforme os termos do Despacho Decisório de fls. 24-25, destaca tratar-\n\nse de de imposto de renda protocolizado em 22/12/2003, quando já transcorrera o\n\nprazo de (cinco) anos previsto no art. 168 da Lei n°5.172, de 1.996 (CTN).\n\nPelos mesmos fundamentos a DRJ indeferiu a Manifestação de\n\nInconformidade, deixando firme que na regra do art. 168, I, do CTN, passados cinco\n\nanos da data da extinção do crédito tributário, considera-se extinto o direito de o\n\ncontribuinte pleitear a restituição do imposto de renda na fonte na fonte incidente\n\ninclusive sobre rendimentos oriundos de adesão a Programas de Desligamento\n\nVoluntário — PDV, inclusive pelas regras do Ato Declaratório SRF n°96 de 26.11.1999.\n\nNo Recurso Voluntário, o recorrente baseia o seu direito na\n\njurisprudência que se construiu nos Tribunais judiciais e administrativos considerando o\n\ntermo inicial a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 165, de 30.12.1998.\n\n•\n\nÉ o Relatório.\n\n1\n2\n\n\n\n-,;;O ,-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nc4(35P» SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13702.001164/2003-40\n\nAcórdão n°\t : 106-15.236\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator\n\nO Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto\n\n70.235, de 1972, Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, em 22.12.2003, o ora recorrente protocolizou junto\n\nà Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Riod de Janeiro — RJ,\n\nPedido de Restituição relativo imposto de renda retido por rescisão de contrato de\n\ntrabalho motivado em PDV. Contudo, o pedido foi considerado extemporâneo.\n\nOs valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de\n\n— — incentivo a Programa_ de Desligamento Voluntário não se sujeitam à incidência do\n\nimposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. É este o entendimento\n\nque restou pacificado em face de pronunciamentos reiterados pelo Judiciário que\n\nlevaram a Fazenda Pública a reconhecer a isenção de tais verbas por indenizatórias.\n\nNesse sentido foi editada a Instrução Normativa SRF no 165, de\n\n31.12.98, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.99, que assim disciplina:\n\nArt. 1°. Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional\n\nrelativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as\nverbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão\n\nvoluntária.\n\nArt. 2°. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal\n\nautorizados a rever de oficio os lançamentos referentes à matéria de\nque trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os\n\nrespectivos créditos da Fazenda Nacional.\n\nDo exposto, aos casos de verbas indenizatórias de PDV, a\n\nAdministração Tributária, além de reconhecer a impossibilidade de constituição de\n\ncréditos, posto que verbas isentas do Imposto de Renda, orienta para que os\n\nlançamentos sejam revistos para alterar total ou parcialmente os lançamentos.\n\n3\n\n\n\n•\t\nOsl.„.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nA,-# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n-\n\nProcesso n°\t : 13702.001164/2003-40\nAcórdão n°\t : 106-15.236\n\nCom este ato administrativo, verifica-se a alteração de direitos dos\n\ncontribuintes até então destes não sabido. Altera-se, portanto, o termo inicial para o\n\ncontribuinte buscar junto ao Erário aquilo que lhe foi retido indevidamente.\n\nE não poderia ser diferente. As retenções efetuadas pela fonte\n\npagadora eram pertinentes, já que em cumprimento da ordem legal. Assim, antes do\n\nreconhecimento de improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o\n\nbeneficiário agiram dentro da presunção legal. Contudo, reconhecida, a inexigibilidade,\n\nquer por decisão judicial transitada em julgado, quer pela Administração Pública, a\n\npartir desse reconhecimento oficial fica caracterizado o indébito tributário, gerando o\n\ndireito a que se reporta o artigo 165 do CTN.\n\nNão devolvido ao contribuinte o que ele pagou indevidamente, havendo\n\no pedido no prazo de cinco anos do reconhecimento oficial mencionado, o pedido\n\napresentado deve ser analisado e, estando enquadrado nas hipóteses para tanto,\n\ndeferido.\n\nDesta forma, a partir da publicação da IN SRF n° 165/98, supra, em 01\n\nde janeiro de 1999, surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto\n\nretido, sendo esta data o termo inicial, conseqüentemente, o prazo final ocorreu em\n\n01.01.2004, posterior a 22.12.2003.\n\nEsta matéria não encontra qualquer resistência em todas as Câmaras\n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes como na Câmara Superior de Recursos Fiscal,\n\npelo que não há necessidade de maiores considerações.\n\nAssim, pelo exposto, voto para afastar a decadência, devendo os autos\n\nretornar à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro\n\n— RJ para prosseguimento com vista ao mérito do pedido.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2005.\n\nJOSÉ\t B 4y PENHA\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 1999 PRELIMINAR. 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RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE\r\nPESSOAL DE TERCEIROS. A inteligência do 135 do CTN está adstrita\r\nexigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Tal hipótese representa uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes substituídos, que são afastados da relação jurídica\r\ntributária.\r\nIRRF. 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Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (Relator) e Ana Paula Locoselli Erichesen, que deram provimento ao recurso. 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RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE \nPESSOAL DE TERCEIROS. A inteligência do 135 do CTN está adstrita \nexigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso \nde poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente \ndaqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Tal hipótese \nrepresenta uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados \ncontra os contribuintes substituidos, que são afastados da relação jurídica \ntributária. \n\nIRRF. GLOSA. 0 valor do IRF compensado pelo contribuinte pessoa fisiea \nhá de estar findado em amplos elementos de corroboração, mormente quando \no beneficiário da compensação é sócio gerente da fonte pagadora dos \nrendimentos cuja retenção foi auditada. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR \nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros \nCarlos Nogueira Nicácio (Relator) e s • . Paula oselli Erichesen, que deram provimento ao \nrecurso. Designada para redig r • •oto v nce• r a C nselhei Valéria Pestana Marques. •: \n\n\\ \n# \t c \n\nCarlos N gueira Nicácio — Relator \n\nrancisco \nJul_. -ntf d \n\nssis de Oliveira Junior — Presidente da 2' Câmara da 2a Seção de \nRF \n\n\n\nProcesso n° 10830.006310/2001-16 \n\nAcórdão n.° 196-00.086 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 98 \n\n \n\n \n\na(L. \nValéria Pestana M rques - Redatora Designada \n\nEDITADO EM: \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Valéria Pestana \n\nMarques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Niedeio e Ana Maria Ribeiros dos \nReis (Presidente). \n\n2 \n\n\n\nInconformado com a decisão prolatada pela supramencionada Delegacia, o \nRecorrente apresentou Recurso Voluntário do qual constam as seguinte alegações: \n\n3 \n\nProcesso n° 10830.006310/2001-16 \n\nAcercl5o n.° 196-00.086 \nCCOUT96 \n\nFls. 99 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 2 a \nTurma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil na cidade de Santa Maria — \nRS. \n\nO Auto de Infração, lavrado em face do Recorrente originou-se da revisão da \nDeclaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, correspondente ao exercício de 1997, ano-\ncalendário 1996, onde se constatou a existência de irregularidades na Declaração apresentada, \npor considerar como indevida a dedução de imposto de renda retido na fonte reportada na \nreferida declaração. \n\nO contribuinte informou em sua Declaração de Ajuste Anual o recebimento \nde rendimentos da empresa \"Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de \nProdutos Plásticos Ltda.\", reportando-se ainda ter havido retenção de imposto na fonte no valor \nde R$ 18.013,00. A declaração em comento incidiu em malha fiscal, tendo em vista que a fonte \npagadora não havia apresentado a DIRF referente A. retenção efetuada para o ano-calendário \n1996. \n\nO contribuinte foi intimado na qualidade de sócio-gerente da empresa \ncorrespondente à fonte pagadora acima citada a apresentar a Declaração de Imposto de Renda \nRetido na Fonte (DIRF) para o ano de retenção de 1996 e os comprovantes correlatos de \nrecolhimento dos valores retidos. \n\nPor não ter sido constatado o recolhimento do imposto de renda retido na \nfonte reportado na Declaração de Ajuste Anual do Recorrente, a Receita Federal do Brasil \nprocedeu a glosa integral do valor informado a este titulo. \n\nDesta feita, foi apurado imposto de renda suplementar no valor de R$ \n16.118,25 e restituição indevida no valor de R$ 1.8994,75. Foi aplicada multa de oficio no \nvalor de R$ 12.088,68, multa de mora de R$ 3.223,65 e juros de mora no valor de R$ \n14.553,16, calculados até agosto de 2001, totalizando o valor de R$ 46.287,73. \n\nNo que tange A. impugnação interposta pelo contribuinte, a Delegacia de \nJulgamento manteve integralmente o lançamento, afirmando que o Recorrente fora intimado a \napresentar os comprovantes de retenção do imposto na fonte, conforme informados na DIRF \napresentada as autoridades fiscais sem, contudo, proceder com o cumprimento da referida \nintimação. \n\nAdemais, ressalta-se o entendimento da DRJ no sentido de considerar haver \nconfusão entre a Pessoa Física e a Pessoa Jurídica no caso em tela, concluindo ser o \nRecorrente, como sócio-gerente da fonte pagadora, responsável pelo ato omissivo que resultou \nna falta de recolhimento do imposto. \n\n\n\nProcesso IV 10830.006310/2001-16 \n\nAcórdão n.° 196-00.086 \nCCO I/T96 \n\nFls. 100 \n\n \n\n \n\nApresentou a Declaração de Ajuste Anual indicando restituição no valor de \n\nR$ 1.894,75; \n\nOs valores do imposto devido foram devidamente retidos na fonte pagadora; \n\nHouve a devida inserção dos lançamentos na D1RF, apesar de tardia e em \ncorreção de erro material; \n\nO contribuinte não pode ser penalizado em virtude de ato inerente à pessoa \njurídica, ou seja, da fonte pagadora. \n\nÉ o relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10830.006310/2001-16 \n\nAcórdão 11. 0 196-00.086 \nCCOI/T96 \n\nFls. 101 \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele \nconheço. \n\nTrata-se de lançamento em razão de glosa de imposto de renda retido na fonte \ndeduzido na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício de 1997, ano-calendário \n\nde 1996. \n\nO lançamento teve como embasamento o não recolhimento aos cofres da \n\nUnido relativamente ao valor de imposto de renda retido na fonte pela empresa \"Camplas \n\nComercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda.\", e reportado na \nDeclaração de Ajuste Anual do Sr. Moacir Pinto, o qual figura como sócio gerente da \nSociedade em comento. \n\nA DRJ ao prolatar sua decisão através do voto da Relatora, assim reconheceu: \n\nA jurisprudência administrativa é pacifica em relação ao \n\nimposto de renda que foi retido na fonte. Nos casos em que se \n\napura não recolhimento dos valores retidos, cabe à autoridade \n\nadministrativa promover a respectiva cobrança e não glosar os \nvalores declarados a este titulo. Essa posição, adotada pela \n\njurisprudência administrativa, tem por fundamento a \n\npersonalidade ou a individualidade atdbuida as pessoas \njurídicas pelo Direito. As pessoas jurídicas possuem \n\nindividualidade, são entidades com personalidade jurídica \n\nprópria, completamente distinta das pessoas físicas e os atos \n\npraticados pelas primeiras não pode prejudicar estas últimas. \n\nEntretanto, a despeito da colação acima transcrita, foi decidido pela DRJ que \n\nno caso em tela não caberia a alegação de que a responsabilidade pela retenção e recolhimento \n\ndo imposto retido na fonte seria exclusiva da fonte pagadora, conquanto tal alegação somente \n\npoderia ser aceita caso o Recorrente não figurasse como responsável pelo ato omissivo que \n\nresultou no não recolhimento do imposto. \n\nCom efeito, a decisão recorrida padece de equivoco e merece ser reformada. \n\nOcorre que não há que se falar em responsabilidade do Recorrente, pois não \n\nestá a se exigir nada da pessoa jurídica — hipótese em que o sócio poderia se fosse o caso, ser \n\nresponsabilizado solidariamente. Aqui, entretanto, o que se está sendo discutido é o direito do \n\ncontribuinte de deduzir do Imposto de renda devido no Ajuste Anual os valores retidos pela \n\nfonte pagadora. \n\nNesse sentido, há previsão legal expressa no art. 12, inc. V, da Lei n.° 9.250, \n\nde 1995, que assim dispõe: \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 10830.006310/2001-16 \nAcórdão n.° 196-00.086 \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 102 \n\n \n\n \n\nArt. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, \n\npoderão ser deduzidos: \n\n(.) \n\nV — o imposto retido na .fonte ou o pago, inclusive a título de \n\nrecolhimento complementar, correspondente aos rendimentos \n\nincluidos na base de cálculo; \n\nComo se vê, a Lei não estabelece qualquer restrição quanto à possibilidade de \ndedução do Imposto de Renda retido na fonte quando da apuração do imposto no ajuste. \n\nAdemais, o fato de a fonte pagadora não ter efetuado o devido recolhimento \ndo imposto retido do Recorrente poderia implicar na lavratura de outro Auto de Infração, em \nface daquela pessoa jurídica, mas nunca exigindo o recolhimento do ora Recorrente, \nbeneficiário dos rendimentos. \n\nNesse sentido, há decisões anteriormente proferidas por este Conselho, como \nsegue: \n\nNúmero do Recurso; - 146724 \n\nCamara: - SEXTA CÂMARA \n\nNúmero do Processo: - 11080.014645/2002-73 \n\nTipo de Recurso: - VOLUNTAIO \n\nMaté.ria: - IRPF \n\nRecorrente: - RUBENS GOLDEMBERG \n\nRecorrida/Interessada: - 4\" TURMA/DRI-PORTO ALEGRE/RS \n\nData da Sessão: - 01/03/2007 00:00:00 \n\nRelator: - Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti \n\nDecisão: - Acórdão 106.16151 \n\nResultado: DPU — DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE \n\nTexto da Decisão: - Por unanimidade de votos. DAR provimento \n\nao recurso. \n\nEmenta: IRRF — GLOSA — É indevida a glosa da dedução do \n\nIRRF na Declaração de Ajuste Anual pelo fato de a fonte \n\npagadora ter efetuado a retenção, mas não o recolhimento cio \nmesmo aos cofres da União. Não se pode falar, na hipótese, em \n\naplicação cio art. 135 do CTN, a não ser que a responsabilidade \n\ndo contribuinte estivesse comprovada e que o lançamento tivesse \n\nsido efetuado em face da fonte pagadora. Recurso provido. \n\ndo e \to, voto ti sentido de negar provimento ao recurso. \n\nCARLOS NOGUEIRA NICACIO \n\no \n\n\n\nProcesso n° 10830.006310/2001-16 \nAcórao n.° 196-00.086 \n\nCCO1 /T96 \n\nFls. 103 \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Valeria Pestana Marques, Redatora Designada \n\nCom a devida vênia do Conselheiro Relator Carlos Nogueira Nicácio, em que \n\npese seus sempre respeitáveis argumentos, discordo da linha de raciocínio por ele adotada \nquando da elaboração de seu voto, muito embora também não adote integralmente o \nentendimento exarado no voto condutor do julgado de 1° grau, em especial no concernente A. \n\ninvocação do art. 135 do CTN. \n\n0 aludido Comando Legal trata da exigência de créditos tributários \n\ndecorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim \n\ndireta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Ou seja, há \n\numa substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes \n\nsubstituidos, que são afastados da relação jurídica tributária. \n\nNão é essa a situação dos autos em que não há qualquer transferência de \n\nresponsabilidade a terceiros, mas sim e tão-só da exigência do ora recorrente, como sujeito \npassivo, de crédito tributário constituído pela compensação dada como indevida de IRF \n\nconsignado em sua declaração de rendas relativa ao exercício financeiro de 1997, por não ter \n\nsido tal retenção considerada como devida, hábil e tempestivamente comprovada. \n\nNão está havendo, in casu, qualquer transferência da responsabilidade \n\ntributária a terceiros. \n\nIncabível, por conseguinte, se falar na aplicação do art. 135 do CTN em \n\ncasos como o da espécie, como já não o admitia a Sexta Camara do então Primeiro Conselho \n\nde Contribuintes, que teve ementa de julgado reproduzida pelo Conselheiro Relator. \n\nE é a isso que se refere também a autoridade de P instância em excerto do \n\nvoto condutor diverso daquele transcrito pelo Relator, in verbis: \n\n(-) \n\nPor exemplo, uma pessoa física recebe salários de uma pessoa \n\njurídica. Sofre um determinado desconto a titulo de imposto de \n\nrenda na fonte. É natural que no momento que essa pessoa fisica \n\noferecer esse rendimento à tributação, na declaração de \n\nrendimentos, procure reduzir do imposto devido o que lhe foi \n\nabatido pela fonte pagadora, porque assim o permite a \n\nlegislação. É direito que assiste à pessoa física, o qual não \n\ndepende de a pessoa jurídica ter, ou não, recolhido aos cofres \n\npúblicos a referida retenção. \n\n(-) \n\nTransposta tal questão é de se verificar o cerne da lide instaurada: o exame da \n\nforça probante dos documentos acostados aos autos no que tange A compensação do IRRF \n\nglosada pela autoridade fiscal. \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 10830.006310/2001-16 \n\nAcórdão n.° 196-00.086 \nCCOI/T96 \n\nFls. 104 \n\n \n\n \n\nDe plano, o cotejo do conjunto probatório me permite inferir que, em face do \n\ncruzamento das informações constantes nos sistemas eletrônicos da Receita Federal, teria a \n\ndeclaração de rendas em tela incidido em malha fiscal, haja a vista a inexistência da \n\ninformação em DIRF apresentada pela fonte pagadora do interessado, no que diz respeito ao \n\nIRRF por ele pleiteado em sua declaração de rendas/1997. \n\nTem-se, ainda, que mediante o \"Pedido de Esclarecimentos\" emitido em \n\n25/06/99, teria o ora recorrente sido intimado a apresentar, como pessoa fisica, o \"Informe \n\nAnual\" de rendimentos fornecido-lhe pela empresa \"Camplas Comercial e Industrial \n\nExportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda.\", atinente ao ano-calendário 1996, \n\natendido, conforme consigo depreender, por meio da apresentação do comprovante de fl. 16. \n\nRegistre-se que tal \"Comprovante Anual\", embora datado de 15/01/1997, \n\nteria sido assinado pelo próprio contribuinte como representante legal da nominada empresa, \n\nda qual é sócio gerente. \n\nConsta, então, em face de todo o exposto que, em agosto de 2000, conforme \n\n\"Termo de Intimação Fiscal n.° 313/2000\", fl. 21, foi a empresa \"Camplas Comercial e \n\nIndustrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda.\", intimada, fl. 20, a \n\napresentar A. autoridade fiscal, cópia do recibo de entrega de sua DIRF referente ao ano de \n\nretenção 1996, assim como a relação dos valores pagos e dos respectivos beneficiários e prova \n\ndo recolhimento do imposto porventura retido aos cofres públicos. \n\nTudo isso, entendo, no sentido de corroborar as informações contidas no \n\n\"Informe Anual\" de fl. 16. \n\nFoi requerido pela nominada empresa um prazo de 30 (trinta dias) para \n\nregularização\" da situação. \n\nCom o decurso do citado prazo sem manifestação da intimada foi esta \n\nreintimada a fazê-lo, em janeiro de 2001, fl. 18, mediante encaminhamento do \"Termo de \n\nEsclarecimento de n.° 498/2000\", fl. 19. \n\nPela descrição constante do \"Demonstrativo das Infrações\" — parte integrante \n\ndo Auto de Infração litigado - ff 27, entendo que a reintimação procedida não foi atendida, o \n\nque resultou na lavratura da Peça. Fiscal ora combatida. \n\nEntendo, ainda, que somente com a impugnação da exação em tela em \n\n03/10/2001, fl. 01, é que a DIRF em questão foi retificada para inclusão do IRRF glosado, haja \n\nvista o recibo de entrega relativo A. aludida retificadora, fls 04/05, no qual consta como data de \nrecepção o dia 2/10/2001. \n\nIsto posto, entendo que, em face da especial situação verificada nos presentes \n\nautos, não há que se conceder tamanho poder probante ao \"Comprovante Anual\" de fl. 16, no \n\nsentido de restabelecer o IRRF glosado. \n\nNão considero ainda, tão-somente e no caso concreto, que haja que se falar \n\nem prejuízo do contribuinte. \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 10830.006310/2001-16 \n\nActird n.° 196-00.086 \nCC01/T96 \n\nFls. 105 \n\n \n\n \n\nEm assim sendo, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso \ninterposto. \n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES \n\n(17 \n\n9 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.\r\nHORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO -O valor pago pela PETROBRÁS a título de \"Indenização de Horas Trabalhadas - IHT\" se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de remuneração que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ n° 1508/2008.\r\nCOBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.004133/2001-09", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965808", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.084", "nome_arquivo_s":"19600084_13808004133200109_200812_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN", "nome_arquivo_pdf_s":"13808004133200109_6965808.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4620198", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.668Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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OLIVEIRA ,J1310R\\Ç- , Presidente da 2\" Câmara da 2\"\nlento do CARF (SucessoraC111-6\" Turma Especial do 1 0 Conselho\n\nEDITADO EM: .2 2 f)ta akh\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques,\n\nAna Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiro dos Reis\n(Presidente),\n\n\n\nCC01/1-96\n\nF Is 2\n\nProcesso n\" 13609 000142/2007-54\n\nAcórdão n.\" 196-00.110\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face de decisão proferido pela 5 \" Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento do Brasil em Minas Gerais.\n\nContra o Recorrente, foi lavrado Auto de Inflação referente ao período de 2003\n\nversando sobre a omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual relativos a:\n\n- aluguéis no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);\n\n- Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem no valor de R$26.684,00 (vinte e\nseis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), e\n\n- Fundação de Assistência Integral a Saúde no valor de R$26.933,78 (vinte e seis mil\n\nnovecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos).\n\nEm face da impugnação do Recorrente pelo cancelamento do auto de infração\n\npor ser portador de moléstia grave, decidiu a Delegacia de Julgamento pelo provimento parcial\n\npara considerar quotas pagas pelo contribuinte no ano-calendário 2004 no valor de R$1115,60\n\n(dois mil cento e quinze reais, e sessenta centavos), por não terem sido observadas no feito\n\nfiscal, porém mantendo a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos relacionados\n\nacima, por não corresponderem a proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave.\n\nO Recorrente interpôs Recurso Voluntário ao qual acosta minuta de declaração\nretificadora em que reconhece COMO rendimentos tributáveis os aluguéis bem como os\n\nrendimentos da Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem, silenciando com\nrespeito a rendimentos da Fundação de Assistência Integral a Saúde.\n\n(4\nÉ o relatório.\t ,.,\n\n\n\nProcesso e 13609.000142/2007-54\nAcórd5o ri\" 196-00110\n\nCC01/1-96\n\nFls 3\n\nVoto\n\nConselheiro CARLOS NOGUEIRA NICACIO, Relator\n\nInexistindo matéria litigiosa, não conheço do Recurso Voluntário.\n\nCvg.)-\t\nC .._ r\n\nCARLOS NOGUEIRA NICACIO\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE PRE-QUESTIONAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA.\r\nQuestões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo por meio da apresentação da peça impugnativa inicial, e somente demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal.\r\nRecurso voluntário não conhecido.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.004059/2002-56", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6964886", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.067", "nome_arquivo_s":"19600067_10730004059200256_200812_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10730004059200256_6964886.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por preclusão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "id":"4617440", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.018Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T18:25:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T18:25:17Z; created: 2013-05-08T18:25:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T18:25:17Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T18:25:17Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701419483136, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200604", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IRPF. 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RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR.\nDECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e\nrecolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial\n\n_ ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo.\nDecadência afastada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos\n\npor WALTER EGON AY.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir\n\ndo recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do\n\npedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n/\n\nn\nJOSÉ RI:AMA -. R OS PENHA\nPRESIDENTE\n\n,i, i1.- - 414 194 ' 15 `\":RITTO\n- • L .:\t sil \" • i\n\n/\n\nFORMALIZADO EM:\t 0 2 Off 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GONÇALO BONET\n\nALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA\n\nDE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI.\n\nMHSA\n\n\n\n• k 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nz\" • :\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10805.002686/2003-12\nAcórdão n°\t : 106-15.488\n\nRecurso n°.\t : 145.156\nRecorrente : WALTER EGON AY\n\nRELATÓRIO\n\nOs autos têm início com o pedido de restituição do imposto de renda\n\n(fls. 1 a 7), incidente sobre a \"verba indenizatória\", recebida por adesão ao Programa\n\nde Demissão Voluntária (PDV) no ano-calendário de 1990.\n\nSua solicitação foi, preliminarmente, examinada e indeferida pelo Chefe\n\nde Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em\n\nSanto André (fls. 26).\n\nCientificado desta decisão (AR de fl. 28), tempestivamente, o\n\nprocurador do interessado (f1.9) protocolou manifestação de inconformidade de fls. 31 a\n\n40.\n\nA 38 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São\n\nPaulo, por unanimidade de votos, manteve o indeferimento do pedido em decisão de\n\nfls. 42 a 45, resumindo seu entendimento na seguinte ementa:\n\nRESTITUIÇÃO - PDV - O direito de pleitear restituição extingue-se com\n. o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do\n\ncrédito tributário.\n\nDessa decisão o contribuinte tomou ciência em 12/1/2005 (fl. 47 v.) e,\n\nna guarda do prazo legal, seu procurador apresentou o recurso de fls. 50 a 60,\n\nalegando em síntese:\n\n- a natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pelo\n\ntomador de serviços quando da resilição do contrato laborai, nos programas de\n\ndemissão incentivada, reveste-se de nítido caráter indenizatório, de recomposição\n\npatrimonial. Não se apresenta, assim, renda ou acréscimo patrimonial a ensejar a\n\nIncidência de Imposto de Renda, a ser retido na fonte pagadora. O Superior Tribunal\n\nde Justiça já sumulou entendimento neste sentido (Súmula n°215);\n\n- a própria Receita Federal houve por bem assumir a ilegalidade de\n\ntal cobrança, editando a IN/SRF n° 165/98;\n2\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n3* .* : n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'9 • pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:56:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:56:56Z; created: 2012-11-22T17:56:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T17:56:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:56:56Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701432066048, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nNORMAS PROCESSUAIS. 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AUSÊNCIA DE LITÍGIO.\n\nNão há que se conhecer da peça recursal em face da perda de seu\nobjeto, haja vista a inexistência de lide a ser apreciada.\n\nRecurso voluntário não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCARLOS DO REGO ALMEIDA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de\nlitígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANA'gdelA gEIROLgS\" REIS\nPresidente\n\nVALÉRIA PEST\t QUES\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM:\t 24 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.\n\n\n\nProcesso e 10980.005574/2001-21\t CC:01/1\"96\nAcórdão n.• 196-00.122\t\n\nFls. 98\n\nRelatório\n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1' instância\nadministrativa de julgamento, fl. 23:\n\n1 Foi lavrado Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de\nPessoa Física, fls. 03/06, relativo ao ano-calendário de 1998, exercício\nde 1999, para formalização de exigência e cobrança de crédito\ntributário no valor total de R$ 50.751,95, assim composto:\n\nImposto suplementar\t 12$ 23.093.52\n\nMulta de qficio(75%)\t R$ 17.927.64\n\nJuros de mora (calculados até julho de 2001) R$ 8.92079\n\n1 O lançamento decorreu de procedimento de revisão interna da\nDeclaração de Ajuste Anual em que se apurou dedução indevida a\ntitulo de carnê-leão, conforme no Demonstrativo de Infração àfl. 06.\n\n3\t Cientificado do lançamento em 03/08/2001 (AR à fl. 19), o\ninteressado apresentou impugnação em 14/08/2001 (fi. 01).\n\n4 Alega que foi autuado em valor muito maior do que o devido,\numa vez que foi desconsiderado o saldo do imposto a pagar apurado na\ndeclaração, no valor de R$ 6.710,03, integralmente pago em 6 cotas\nconforme DARF que anexa.\n\n5 Assim, requer a reformulação do Auto de Infração para a\nredução da exigência, bem como a concessão de desconto e\nparcelamento do débito que restar.\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 23/24, não foi\nconhecida a impugnação apresentada, por unanimidade, consoante fragmento do voto condutor\na seguir transcrito:\n\nOs argumento apresentados pelo interessado em sua peça\nimpugnatória não dizem respeito ao mérito do lançamento efetuado,\nmas sim com relação à cobrança do crédito tributário demonstrado no\nAuto de Infração. Não cabe apreciá-los neste julgamento, onde se trata\nde verificar a procedência ou não do lançamento, até mesmo porque na\napuração do imposto de renda suplementar, a fiscalização abateu o\nvalor do imposto a pagar declarado na DIRPF, conforme se verifica no\nquadro \"Demonstrativo de Apuração do Imposto de Multa de Oficio e\nJuros\" áfl. 03.\n\nProssegue, ainda, a autoridade julgadora de l' instância esclarecendo o\ncontribuinte acerca da redução da multa de oficio aplicável à espécie e orientando-o acerca de\nseu pedido de parcelamento do débito porventura remanescente.\n\ncç\n2\n\n\n\nProcesso n° 10980.005574/2001-21\t CCOUT96\nAcórdão o.° 196-00.122 \t Fls. 99\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 16103/2006, consoante o AR —\n\nAviso de Recebimento — de fl. 25-verso.\n\nÀ vista disso foi protocolizado, em 12104/2006, recurso voluntário dirigido a\n\neste colegiada, fls. 27/38, no qual o pólo passivo, representado por seus bastantes procuradores,\n\nconforme instrumento de mandato de fl, 41, questiona a exação procedida.\n\nDepois de promover considerações iniciais atinentes ao arrolamento de bens\n\ncomo garantia de instância e da tempestividade do recurso, elabora o contribuinte um pequeno\n\nretrospecto do presente processo.\n\nPropugna, de plano, sua discordância no que tange a decisão da autoridade a quo\n\nde considerar a exação consubstanciada no Auto de Infração em epígrafe como definitiva.\n\nNesse sentido, passa a rechaçar a exigência da multa de oficio sob o manto do\n\ninstituto da denúncia espontânea, haja vista que o crédito tributário constituído baseou-se em\n\ndeclaração por ele mesmo apresentada ao Fisco.\n\nConsidera, ainda, o apenamento aplicado-lhe abusivo e inconstitucional,\n\ntomando-o como verdadeiro confisco.\n\nA seguir questiona a legalidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa\n\nSELIC, com fulcro em súmula do STF, a qual considera ofendida.\n\nPassa, então, a citar decisões judiciais relativas às matérias por ele atacadas.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora\n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que\n\nvincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à\n\nobrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do\n\nmontante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação\n\nDireta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita\n\nFederal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007.\n\nIsto posto é de se afirmar que o recurso de fls. 102/160 é tempestivo, mediante o\n\nAR — Aviso de Recebimento — anexado à fl. 167.\n\nResta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de\n\nadmissibilidade.\n\nResta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de\n\nadmissibilidade.\n\nO Decreto n.° 70.235, de 1972, balizador que é do processo administrativo\n\ntributário assim dispõe:\n\n3\n\n\n\nProcesso te 10980.005574/2001-21 \t CCOlfT96\nAcórdão o, 196-00.122\t\n\nFb. too\n\nAn. 17- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido\nexpressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se ajuntada de\nprova documental durante a tramitação do processo, até a fase de\ninterposição de recurso voluntário (Redação dada pelo art. 1° da Lei\n7.748/93).\n\nArt. 31. - A decisão conterá relatório resumido do processo,\nfundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-\nse, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de\nlançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa\nsuscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada\npelo art. 1° da Lei 8.748/93).\n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com\nefeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.\n\nComo se vê pela leitura dos dispositivos transcritos, o recurso, quando cabível,\n\ndeve se restringir à decisão de 1° grau.\n\nAs razões de mérito trazidas em sede de recurso — a inaplicabilidade da multa de\n\noficio em face do instituto da denúncia espontânea, o caráter abusivo e confiscatório de tal\n\napenamento e a ilegalidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC - não\n\ncabem ser apreciados por esta relatora, haja vista que não pré-questionados anteriormente.\n\nAinda assim, a título de simples esclarecimento ao contribuinte é de se registrar\n\nque a ofensa ao princípio constitucional de proibição de confisco e a impossibilidade da\n\nutilização da taxa SELIC são assuntos já sumulados por este colegiado, in verbis:\n\nA apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão\nadministrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n°\n103/2002 e art 22A do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes. (Súmula 1° CC n°2)\n\nÉ aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n°4).\n\nAcresça-se, também, que o instituto da denúncia espontânea é mansamente\n\nacatado por este colegiado nos casos de pagamentos efetuados antes do inicio do\nprocedimento ex officio da constituição de créditos tributários suplementares, o que não\nocorreu nos presentes autos.\n\nOu seja, o cerne da autuação promovida - dedução indevida a titulo de camê-\nleão — não foi em momento algum contraditado.\n\nNão há, pois, lide a ser apreciada por este colegiada.\n\nEm assim sendo, voto no sentido de acatar a peça recursal por tempestiva, mas\nno mérito, em não conhecê-la por inexistência de lide a ser apreciada.\n\nMIa das Sessões, em 3 de fevereiro de 2009A*\n\nValéria Pestana M\t es\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",133], "camara_s":[ "Quinta Câmara",133], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",133], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",52, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",13, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",13, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",8, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",6, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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