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8983282 #
Numero do processo: 14041.000311/2009-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. Deve ser excluída da base de cálculo da multa a parcela da contribuição previdenciária (obrigação principal) cuja cobrança foi julgada improcedente em processo administrativo específico. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE BENIGNA. MANIFESTAÇÃO DA PGFN. Em manifestação incluída em Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer dada a jurisprudência pacífica do STJ, a PGFN entende que a multa do art. 35-A somente pode ser aplicada aos fatos geradores após a vigência da MP 449/2008, não podendo a mesma retroagir para fins de comparação da retroatividade benigna. Com isso, na aplicação da retroatividade benigna, a multa exigida com base nos dispositivos da Lei nº 8.212/91 anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.941/09 deverá ser comparada, de forma segregada, entre as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da lei 8.212/91. Já em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, para fins de aplicação da norma mais benéfica, esta deverá ser comparada com o que seria devida a partir do art. 32-A da mesma Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2201-009.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar o crédito tributário incidente sobre o valor do vale transporte pago em pecúnia e, ainda, para determinar a aplicação da retroatividade benigna a partir da comparação das multas de mora e por descumprimento de obrigação acessória (CFL 68), de forma individualizada, com aquelas previstas, respectivamente, nos art. 35 e 32-A da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

6365929 #
Numero do processo: 18471.000786/2007-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Relatório Cuida o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, período de apuração de 01/08/2003 a 01/11/2005 e 01/01/2006 a 01/03/2007, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 183/198, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 9.564.169,25, acompanhado da multa de 75% e juros de mora. A fiscalização levantou o Imposto de Renda Retido na Fonte constante da escrituração contábil da empresa e comparou com as informações prestadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF’s). As diferenças apuradas foram consideras como omissão, conforme demonstrativos de fls. 179/182. Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: - o auto de infração, lavrado por supostas diferenças entre valores escriturados e declarados em DCTF, seria nulo; - o autuante teria deixado de analisar a documentação entregue por ela durante a fiscalização, ocasionando, assim, preterição do seu direito de defesa e exigência de valores já adimplidos, na forma de dupla tributação; - o autuante, ao comparar os valores declarados nas DCTF e os valores escriturados, não teria levado em conta que todas as quantias correspondentes ao IRRF teriam sido escrituradas na mesma conta, sem distinção de código de recolhimento; - o autuante também teria deixado de considerar que os valores de IRRF declarados por ocasião da retenção do imposto teriam sido escriturados, em atendimento à legislação pertinente, somente à época de seu recolhimento; - os valores considerados como devidos pelo autuante teriam sido adimplidos, conforme estaria demonstrado nas planilhas explicativas e documentos acostados à impugnação; - o autuante não teria efetuado corretamente o cálculo do montante devido e estaria cobrando valores regularmente recolhidos, o que tornaria nulo o lançamento realizado; - a nulidade do lançamento decorreria da sua imprecisão, uma vez que o auto de infração não conteria um requisito formal, ao deixar de trazer um correto e fundamentado cálculo do montante devido; - o auto de infração deveria ser cancelado, pois contrariaria o artigo 142 do CTN e os princípios da reserva legal e da segurança jurídica, previstos nos artigos 5°, inc. II, e 150, inc. I, da Constituição da República; - segundo a doutrina e a jurisprudência, os autos de infração somente seriam válidos se contivessem todos os requisitos legais, impondo-se aos agentes fiscais a verificação correta da ocorrência do fato gerador do tributo, da base de cálculo que o quantifica, da alíquota aplicável, da penalidade a ser adotada etc.; - teria faltado a necessária verificação pelo autuante da totalidade dos elementos componentes de sua contabilidade, para que ele, à vista do princípio da verdade material, pudesse confirmar ou não a existência de crédito tributário exigível; - o princípio do devido processo legal teria sido ignorado, uma vez que o autuante não teria apresentado provas dos fatos tributáveis que teriam sido apurados por ele; - a imprecisão do auto de infração, por si só, já tornaria nula a autuação, em razão da falta de elementos essenciais ao auto de infração; - o autuante não teria feito a necessária análise exaustiva de todos os elementos que influenciaram a apuração da matéria tributária e do montante devido, em respeito aos princípios da verdade material e da segurança jurídica, conforme entendimento destacado no acórdão 101-92819 do Conselho de Contribuintes; - a ausência de verificação pelo autuante da documentação por ela apresentada no curso da ação fiscal configuraria nítido cerceamento de seu direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n.° 70.235/72; - o IRRF incidiria sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, devendo ser retido por ocasião de cada pagamento, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do art. 620 do RIR/99; - apesar de a retenção do IRRF ocorrer no momento do efetivo pagamento da renda ao empregado, o seu recolhimento deveria ser feito até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (art. 70 da Lei nº 11.196/2005); - antes de janeiro de 2006, o recolhimento do tributo deveria ser feito até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento do rendimento pelo estabelecimento matriz da fonte pagadora (art. 865, II, do RIR/99); - o recolhimento do imposto de renda na fonte relativo a férias de empregados seria efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a base de cálculo corresponderia ao valor das férias pagas ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7° da Constituição Federal e no art. 143 da CLT; - as férias deveriam ser pagas ao empregado até dois dias antes do início do respectivo período, conforme disposto no artigo 145 da CLT, sendo a data do pagamento do valor percebido a título de férias a do fato gerador do imposto de renda que deveria ser retido na fonte; - quanto à ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, o Parecer Normativo CST n° 347/70 atribuiria ao contribuinte a possibilidade de escolher livremente a forma de escriturar suas operações, desde que obedecesse aos princípios técnicos contábeis, desautorizando as repartições fiscais a opinarem sobre processos de contabilização; - ao contrário do entendimento do autuante, ela poderia escriturar em uma determinada conta todos os valores referentes à retenção do imposto de renda, sem a necessidade de separá-los por código de arrecadação; - além da escrituração de todo o imposto de renda em uma única conta, visando a atender às suas necessidades internas, ela utilizaria dois tipos diferentes de contabilização de receitas e despesas, sendo um para efeitos gerenciais, com conta transitória, e outro para o balanço; - a Fiscalização, ao elaborar o comparativo entre os valores declarados nas DCTF e os "provisionados", teria considerado apenas o crédito efetuado na conta referente à "provisão" do imposto devido no mês subseqüente/anterior; - assim, os valores considerados como devidos pela Fiscalização seriam referentes aos pagos no mês posterior/anterior, oriundos da conta transitória e transferidos para a conta permanente, por ocasião do recolhimento do tributo; - em relação ao CÓDIGO 0588, correspondente a rendimento sobre trabalho sem vínculo empregatício, o artigo 628 do RIR/99 preveria a contabilização pelo regime de caixa (pagamento); - o valor de R$ 1.785,94, apesar de ter sido escriturado no mês março, corresponderia à retenção ocorrida no mês de fevereiro, sendo certo que teria sido recolhido com os acréscimos legais cabíveis em razão da mora no pagamento; - deveriam ser cancelados os valores autuados relativos à diferença entre os tributos escriturados e os declarados, pois, apesar dos equívocos, o IRRF teria sido devidamente quitado; - muitas das divergências apontadas no auto de infração seriam insubsistentes, em razão de o autuante não ter considerado os recolhimentos efetuados com os códigos de apuração 1708, 8045 e 3280; - em relação ao CÓDIGO 0561, referente à retenção do imposto sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado, os valores autuados seriam relativos ao pagamento de rendimentos a pessoa física em razão do início do período de férias; - teria havido um descompasso temporal entre a escrituração, que indicaria o mês do efetivo recolhimento do tributo e a declaração, que apontaria o mês do seu fato gerador; - o descompasso decorreria da própria legislação que trata da retenção e do recolhimento do IR-Fonte no que tange ao pagamento de férias ao trabalhador assalariado; - o momento no qual o imposto é retido seria diferente daquele no qual é recolhido, havendo, por isso, uma dificuldade na escrituração e na declaração de tais valores; - se o fato gerador do tributo ocorre em determinado mês, o tributo deveria ser declarado em DCTF como correspondente a esse mesmo mês, ainda que o recolhimento somente fosse efetuado no mês seguinte e o valor fosse escriturado no livro Razão por ocasião da efetiva saída dos valores de caixa; - o autuante deveria ter feito uma verificação exaustiva dos fatos, em vez de ter efetuado a autuação sem analisar os documentos apresentados por ela no curso da fiscalização; - o autuante, ao ter entendido que os valores escriturados e os valores declarados seriam discrepantes em razão da sistemática de retenção e recolhimento do imposto de renda, deveria ter procedido à retificação de ofício das DCTF, a fim de solucionar o problema da diferença entre valor escriturado e declarado; - apesar da falta de correspondência entre a escrituração e a declaração do imposto, tanto a retenção como o recolhimento do tributo teriam se dado de forma correta, motivo pelo qual jamais poderia ter havido autuação; - também em relação ao código 0561, teriam sido autuados valores referentes a estornos de lançamentos equivocados, visando a sua anulação; - como exemplo, citaria o mês de setembro de 2003, em relação ao qual o autuante teria apontado uma diferença de R$ 63.234,28 entre o valor do IRRF escriturado e o declarado; - nesse mês de setembro, o valor escriturado do IRRF referente àquele código teria sido de R$ 35.043,44 e se referiria à remuneração de férias, sendo que o pagamento teria ocorrido no mês de agosto; - o valor de R$ 35.043,44 englobaria os valores realmente pagos no mês de setembro e alguns devidos em setembro, mas declarados no mês de outubro; seria composto dos valores de R$ 699,81, que teria sido declarado na DCTF de agosto e deveria ter sido escriturado no mesmo mês, de R$ 31.615,68, que teria sido declarado equivocadamente no mês de outubro de 2003 e de R$ 2.727,95, que teria sido declarado no mês de setembro; - à vista desses fatos, o valor do imposto escriturado seria compatível com o retido e recolhido, ainda que tivesse havido equívoco em alguns casos quando do momento da escrituração, em virtude de seu entendimento de que o fato gerador do IRRF ocorreria no início do período de férias e não no momento do pagamento dos rendimentos ao empregado até dois dias antes; - quanto ao valor escriturado de R$ 30.918,79, o autuante não teria percebido que ele teria sido estornado, ou seja, lançado a débito e a crédito, para anulação; - em razão dos fatos expostos, deveria haver o cancelamento do auto de infração, em virtude de o tributo ter sido devidamente retido e recolhido; - mesmo que se ignorasse os argumentos expostos, o que se admitiria apenas por amor ao debate, e se considerasse equivocada a forma de contabilização utilizada por ela, o que não teria ocorrido, tal fato jamais poderia ser suficiente para a desconsideração dos pagamentos realizados; - em razão de mera incompreensão da forma de contabilização adotada por ela, o autuante estaria exigindo imposto sobre fatos geradores cujos tributos já teriam sido objeto de recolhimento, como se comprovaria pela documentação acostada; - de qualquer forma, a simples ocorrência de ERRO FORMAL não poderia macular a existência dos pagamentos efetuados e, tampouco, autorizaria o Fisco a proceder à cobrança de tais valores com base na eventual existência de tais erros; - meras questões formais não poderiam se sobrepor à efetiva inexistência do débito, especialmente em razão da observância do princípio da verdade material, aliás, aplicado amplamente pelo Conselho de Contribuintes; - em razão de ter verificado pequenas incorreções acerca do recolhimento do IRRF, teria providenciado a quitação dos valores correspondentes (após a autuação), conforme comprovariam as cópias de DARF anexadas (fls. 290 a 332). Ao final, a interessada solicita que a impugnação seja conhecida, para ser declarada a nulidade apontada ou ser cancelado o auto de infração, em razão da ausência de análise dos documentos entregues à fiscalização e da comprovação da retenção e do recolhimento do IRRF lançado. Os documentos que acompanham a impugnação correspondem basicamente à procuração, substabelecimento, cópias de ata de assembléia, de contrato social e alterações, do auto de infração, do termo de verificação fiscal e os demonstrativos que o acompanham, além de cópias de diversos Darf com data de recolhimento de 08/08/2007 (fls. 244 a 332). O órgão local juntou extrato do processo às fls. 333 a 336 e informou que deixou para proceder à alocação dos pagamentos efetuados pela interessada somente após a decisão proferida no processo pela DRJ (fl. 336). Em seguida, remeteu o processo a este órgão para julgamento (fl. 337). A 1ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJI julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: DELIMITAÇÃO DA LIDE. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Não se instaura a fase litigiosa em relação ao crédito tributário recolhido pelo contribuinte no prazo previsto para a impugnação do auto de infração, afigurando-se essa parcela do lançamento definitivamente constituída na esfera administrativa. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA O atendimento aos preceitos estabelecidos no CTN e na legislação de processo administrativo tributário, especialmente a observância do amplo direito de defesa do contribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. DIFERENÇAS DE IMPOSTO NÃO RECOLHIDAS. COTEJO ENTRE A ESCRITURAÇÃO E A DCTF A falta de recolhimento do imposto, apurada a partir do cotejo entre os valores registrados contabilmente e os informados na DCTF, enseja o seu lançamento de ofício, com multa de 75% e juros de mora. Lançamento Procedente Intimada da decisão de primeira instância em 14/05/2008 (fl. 381), Net Rio Ltda apresenta, em 13/06/2008, Recurso Voluntário com os respectivos documentos (fls. 386 a 1871 e 1872 a 1999), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. O processo em apreço foi julgado em 20 de junho de 2013 e os membros da 1ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da Resolução nº 2201-000.159, decidiram converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Concluída a diligência, a fiscalização pronunciou-se por meio do Relatório Fiscal de fls. 2312/2313. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

8989467 #
Numero do processo: 10380.905772/2018-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.061
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que a Unidade Preparadora tome as seguintes providências: apure os pretensos créditos extemporâneos, com base nos documentos dos autos, podendo averiguar, também, se tais créditos extemporâneos foram ou não aproveitados pela Recorrente em outros períodos, com a aferição da liquidez e certeza, bem como em relação aos créditos pleiteados seja observado o decididono RESP 1.221.170 STJ; o Parecer Normativo Cosit nº 5 e a Nota CEI/PGFN 63/2018, com a apreciação da planilha anexada pela Recorrente na Manifestação de Inconformidade, intimando-a, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente outros elementos, que a autoridade fiscal entender necessários para o atendimento da diligência. Após, elabore Relatório Fiscal conclusivo, dê ciência ao contribuinte para sua manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias e devolva o presente para prosseguimento do julgamento. Vencidos os Conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior e Márcio Robson Costa que rejeitaram a diligência e negaram provimento ao Recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.045, de 27 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 10380.905742/2018-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

8986212 #
Numero do processo: 10580.723953/2010-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CIÊNCIA E INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Tendo o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF sido emitido e o sujeito passivo cientificado de acordo com as normas legais que o regem, o mesmo é plenamente válido, não cabendo a nulidade da autuação. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus.
Numero da decisão: 2202-008.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento Conselheiros Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8989643 #
Numero do processo: 12266.722091/2014-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 29/09/2009, 07/10/2009, 10/10/2009, 14/10/2009, 19/10/2009, 25/10/2009, 09/11/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. As associações são legitimados extraordinários e atuam no processo judicial na qualidade de parte, e não de representante. Apesar de defenderem direito alheio, atuam em nome próprio. Logo, qualquer dos colegitimados, isoladamente, pode propor uma demanda judicial, ou litigar administrativamente. Nas ações ordinárias, há exceção quando há autorização expressa individual para o ajuizamento de demanda, que não se confunde com autorização em assembleia geral. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 185. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informações, responde pela multa sancionadora correspondente. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/09/2009, 07/10/2009, 10/10/2009, 14/10/2009, 19/10/2009, 25/10/2009, 09/11/2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. SÚMULA CARF Nº 186. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e”? e “f”? do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016 e Súmula CARF nº 186. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3201-008.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE

9010433 #
Numero do processo: 10509.000051/2010-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. EDIÇÃO DE NOVA NORMA QUE DEIXOU DE SANCIONAR COMO INFRAÇÃO A PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO EM ATÉ 7 DIAS DO EMBARQUE. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. A IN RFB nº 1.096, de 13/12/2010, ao alterar a redação do artigo 37 da IN SRF nº 28, de 27/04/1994, ampliou para 7 (sete) dias o prazo para o registro no Siscomex dos dados do embarque da carga. Tal modificação deixou de considerar como infração a prestação da referida informação em período inferior ao novo prazo estabelecido, passível, pois, de aplicação da retroatividade benigna capitulada no artigo 106, inciso II, “b”, do CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N. 2. Nos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3201-008.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para exonerar as multas cominadas em prazo iguais ou inferiores a 7 (sete) dias, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos do art. 37, da IN RFB nº 1.096/2010. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

8989557 #
Numero do processo: 10380.905801/2018-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.107
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que a Unidade Preparadora tome as seguintes providências: apure os pretensos créditos extemporâneos, com base nos documentos dos autos, podendo averiguar, também, se tais créditos extemporâneos foram ou não aproveitados pela Recorrente em outros períodos, com a aferição da liquidez e certeza, bem como em relação aos créditos pleiteados seja observado o decididono RESP 1.221.170 STJ; o Parecer Normativo Cosit nº 5 e a Nota CEI/PGFN 63/2018, com a apreciação da planilha anexada pela Recorrente na Manifestação de Inconformidade, intimando-a, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente outros elementos, que a autoridade fiscal entender necessários para o atendimento da diligência. Após, elabore Relatório Fiscal conclusivo, dê ciência ao contribuinte para sua manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias e devolva o presente para prosseguimento do julgamento. Vencidos os Conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior e Márcio Robson Costa que rejeitaram a diligência e negaram provimento ao Recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.082, de 27 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 10380.905750/2018-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

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Numero do processo: 36590.001208/2007-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 31/01/2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO À DEFESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. De acordo com a legislação, são considerados nulos, no processo administrativo fiscal, os atos expedidos por pessoa incompetente ou com a falta de atenção ao direito de defesa, conforme preceitua o artigo 59 do Decreto nº 70.235 de 1972. A violação à ampla defesa deve sempre ser comprovada, ou ao menos existir fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. FILIAL. DESNECESSIDADE DE NFLD INDIVIDUALIZADA. A notificação fiscal de lançamento de débito é lavrada em nome do estabelecimento centralizador do contribuinte, para mais de um estabelecimento da empresa (filial), desde que os débitos sejam da mesma natureza. MULTA DE 75%. JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. EMPRESA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO. FALÊNCIA. As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às demais pessoas jurídicas. O tratamento dado, pela fiscalização às empresas sob intervenção judicial, com objetivo de regularizar sua situação, é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular.
Numero da decisão: 2201-008.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Duca Amoni (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

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Numero do processo: 13502.902345/2012-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-008.609
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recuso Voluntário. O conselheiro Hélcio Lafetá Reis votou pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.608, de 21 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 13502.902688/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

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Numero do processo: 13971.906319/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 RESSARCIMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. A ausência de obrigatoriedade de retificação das declarações acessórias não exonera o contribuinte de apresentar outros meios de provas no processo administrativo fiscal que busca ressarcimento de tributo recolhido a maior.
Numero da decisão: 3201-008.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.747, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 13971.906316/2017-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA