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11228476 #
Numero do processo: 10746.720189/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO NÃO RECEBIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DIRF NÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO COMPLEMENTAR. CONFISSÃO TÁCITA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 6ª Turma da DRJ/FNS que manteve lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao ano-calendário de 2008, com fundamento em: (i) omissão de rendimentos pagos pelas Prefeituras Municipais de Araguacema e de Sítio Novo do Tocantins; e (ii) compensação indevida de imposto complementar. A parte-recorrente alega não ter recebido os valores declarados pela Prefeitura de Sítio Novo do Tocantins, sustentando que o pagamento ocorreu apenas em 2011, por meio de acordo judicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se o contribuinte omitiu rendimentos recebidos da Prefeitura de Sítio Novo do Tocantins no ano-calendário de 2008, à luz da documentação constante da DIRF e das alegações de que o pagamento só teria ocorrido em 2011; e (ii) saber se é devida a exigência relativa à compensação de imposto complementar, frente à ausência de impugnação expressa no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pedido relativo à responsabilização do gestor municipal à época dos fatos, por ausência de competência deste Colegiado. De igual modo, rejeita-se o pedido de intimação do procurador da parte-recorrente, nos termos da Súmula CARF nº 110, que veda intimação dirigida ao endereço de advogado no processo administrativo fiscal. Quanto à alegada omissão de rendimentos pagos pela Prefeitura de Sítio Novo do Tocantins, os documentos coligidos aos autos, inclusive por meio de diligência determinada por este Conselho, não afastam a presunção de veracidade das informações prestadas na DIRF. A sentença judicial homologatória do acordo firmado em 2011 apresenta valor total divergente daquele informado em 2008 e não comprova, de forma inequívoca, a inexistência de recebimentos no exercício autuado. O artigo 43, II, do CTN exige, para a configuração do fato gerador do imposto sobre a renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. A ausência de documentação suficiente a demonstrar o não recebimento em 2008 impossibilita o afastamento da tributação naquele exercício. No tocante à compensação indevida do imposto complementar, a ausência de impugnação específica revela adesão tácita ao lançamento, o que autoriza sua manutenção integral.
Numero da decisão: 2202-011.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção do pedido para responsabilização de terceiros e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11231702 #
Numero do processo: 17095.721982/2021-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 30/09/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. NÃO APLICABILIDADE. Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata a decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado (SC Cosit nº 177, de 2019). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 30/09/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. NÃO APLICABILIDADE. Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS de que trata a decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado (SC Cosit nº 177, de 2019). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 30/09/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. É válida a decisão da Delegacia de Julgamento proferida em total conformidade com as normas que regem o Processo Administrativo Fiscal (PAF), dentre as quais não se insere o direito à sustentação oral na primeira instância, quando do ano da decisão que ocorreu em 2021. MULTA DE OFÍCIO. SUPOSTO CARÁTER CONFISCATÓRIO Não dispõe a instância administrativa de competência para declarar a inconstitucionalidade da lei que prevê o percentual de 75% para a multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-013.032
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11232416 #
Numero do processo: 10980.720510/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DEDUTIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 22ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – DRJ/SPO, que julgou improcedente impugnação apresentada pelo contribuinte em face de lançamento de ofício decorrente de revisão da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006 (ano-calendário 2005). 1.2. A autuação fundamentou-se na constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, inclusive em decorrência de ação trabalhista, bem como na glosa de dedução integral dos honorários advocatícios contratuais indicados pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. saber se incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de juros de mora pagos em razão de reclamatória trabalhista; e 2.1.2. saber se os valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais podem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, diante da ausência de documentos comprobatórios idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à primeira controvérsia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 855091), firmou entendimento no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, por possuírem natureza indenizatória e não representarem acréscimo patrimonial. 3.2. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os juros de mora legais, inclusive os pagos em ações judiciais trabalhistas, não se sujeitam à incidência do IRPF quando possuem caráter indenizatório. 3.3. Diante desse entendimento vinculante, deve ser afastada a exigência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de juros moratórios no contexto dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista. 3.4. No que tange à segunda controvérsia, a legislação aplicável (art. 56, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/1999) permite a dedução das despesas com ação judicial, inclusive honorários advocatícios, desde que comprovadamente pagas pelo contribuinte, sem reembolso. 3.5. Entretanto, as notas fiscais apresentadas não se referem à mesma sociedade de advogados indicada no acordo trabalhista, tampouco foram apresentados contratos ou comprovantes de transferência bancária que evidenciem a relação direta entre a despesa e a ação judicial. 3.6. Inexistindo comprovação idônea e suficiente do pagamento dos honorários advocatícios relacionados à ação trabalhista, impõe-se a manutenção da glosa da dedução pretendida.
Numero da decisão: 2202-011.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF, para excluir da base de cálculo do tributo os juros moratórios aplicados ao pagamento extemporâneo de verbas. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11166431 #
Numero do processo: 10320.720047/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. Nos pedidos de compensação ou ressarcimento o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
Numero da decisão: 3201-012.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11166433 #
Numero do processo: 13338.000011/2005-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2004 a 31/08/2004 RESSARCIMENTO. CRÉDITO. MERCADO INTERNO. MERCADO EXTERNO. PEDIDO. AMPLIAÇÃO. Em sede de manifestação de inconformidade, não é cabível a inovação do pedido de ressarcimento de crédito de exportação para acrescer o crédito não descrito no pedido original. O crédito decorrente das vendas no mercado interno destina-se a abater o débito corresponde, e não a gerar crédito de exportação, bem como a realização do desconto é da iniciativa do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal substituí-lo.
Numero da decisão: 3201-012.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11170963 #
Numero do processo: 11030.721369/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. NECESSIDADE. Rendimentos recebidos no exercício da atividade de registro, desenvolvida no âmbito de competência do Cartório de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Marau/RS, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório e ao ajuste anual. As despesas que se autoriza excluir da receita decorrente do exercício da atividade de titular de cartório para apuração do rendimento tributável, além de estarem devidamente escrituradas em Livro Caixa e comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, devem ser necessárias à percepção da receita. DESPESA COM PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E LIVRO CAIXA. A despesa de plano de saúde que a legislação permite deduzir em Livro Caixa por titulares de serviços notariais e de registro é aquela decorrente do plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os empregados, desde que devidamente comprovados, mediante documentação idônea e escriturada. As despesas com planos de saúde do contribuinte e de seu dependente devem ser deduzidas na declaração de rendimentos e já foram consideradas de ofício pela fiscalização. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. DESPESAS COM TRANSPORTE. As despesas com transporte somente são dedutíveis se forem efetuadas por representante comercial autônomo. DESPESAS DE LIVRO CAIXA. GLOSA. ALEGAÇÕES SEM PROVA. HOSPEDAGEM. Mantém-se a glosa das despesas com livro caixa cuja veracidade não for demonstrada de forma inequívoca nos autos. As afirmações relativas a fatos, apresentadas pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova trazidos aos autos pela autoridade fiscal, demandam sua consubstanciação por via de elementos probatórios consistentes, pois sem substrato mostram-se como meras alegações, processualmente inadmissíveis. GASTOS COM APLICAÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. O dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização, referem-se a aplicação de capital e são indedutíveis da receita. RETENÇÃO NA FONTE. RENDIMENTOS. TABELIÃES. NOTÁRIOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LIVRO CAIXA. CARNÊ -LEÃO. Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam a retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão. DEDUÇÃO DO IMPOSTO -LEGIÃO DA BOA VONTADE. A partir de 01/01/1996 somente poderão ser deduzidas do imposto devido as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, as contribuições a projetos culturais disciplinados pelo PRONAC e a atividades audiovisuais, observados os requisitos legais. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. A falta do recolhimento mensal obrigatório relativo aos rendimentos recebidos de pessoa física enseja a aplicação da multa isolada de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, , independentemente de ter sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2202-011.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da matéria relativa às despesas com contribuições a entidades de classe por já ter sido objeto de parcial procedência do acórdão recorrido e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11124622 #
Numero do processo: 14751.720239/2017-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS. SÓCIO. INCIDÊNCIA. Incide IOF sobre as operações de crédito (mútuo) de recursos financeiros entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, mesmo ausente a natureza de instituição financeira. Inteligência do art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999. TEMA 104. STF. IOF. INCIDÊNCIA. É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.
Numero da decisão: 3202-002.514
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que vencido, por dar parcial provimento ao recurso voluntário, exclusivamente para afastar a incidência do IOF sobre os valores registrados na conta contábil “31087 – Condomínio Ariel Horovitz e Outros” no ano de 2014, converteu-se em declaração de voto. Acompanhou o voto divergente a Conselheira Juciléia de Souza Lima. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11124590 #
Numero do processo: 10880.730843/2012-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2007, 2008 PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário, sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM EMPRESAS VINCULADAS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DE IOF. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário, sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO NÃO DECORRENTE DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. CONTA CORRENTE. MÚTUO. INCIDÊNCIA. Incide IOF/Crédito sobre o fluxo financeiro não decorrente da integralização de capital social em Sociedade de Conta de Participação (SCP).
Numero da decisão: 3202-002.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa da decisão recorrida para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha,Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11180604 #
Numero do processo: 10880.907956/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 11/06/2003 PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. DARF VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. Compete ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado em PER/DCOMP. Comprovada, por meio da DCTF, a existência de dois débitos distintos de IRRF, ambos devidamente quitados pelos DARFs indicados, não há saldo disponível a restituir, ainda que alegado erro de preenchimento do DARF. ERRO DE FATO. CONFISSÃO RETRATÁVEL. REVISÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA. A possibilidade de retratação da confissão e de revisão de ofício por erro de fato exige prova mínima idônea do equívoco, não bastando alegações genéricas de inexistência de fato gerador desacompanhadas de contratos, documentos fiscais ou extratos que demonstrem o recolhimento indevido. VERDADE MATERIAL. LIMITES. ÔNUS DA PROVA INALTERADO. O princípio da verdade material não afasta o ônus probatório do interessado nem autoriza o reconhecimento de crédito sem elementos objetivos que indiquem realidade diversa da declarada em DCTF e utilizada no despacho decisório. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. FORMULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. INDEFERIMENTO. Diligência fiscal não se presta a substituir a iniciativa probatória do contribuinte. Ausente apresentação de documentos mínimos que indiquem possível erro na alocação dos pagamentos, é indevido o deferimento de diligência fundada apenas em alegações genéricas.
Numero da decisão: 1201-007.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11201628 #
Numero do processo: 11080.902486/2015-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2007 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITAS FINANCEIRAS. A declaração de inconstitucionalidade pelo STF do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, não se aplica às receitas financeiras auferidas por uma instituição financeira e equiparadas quando decorrentes da sua atividade principal. SOCIEDADES SEGURADORAS. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADES OPERACIONAIS TÍPICAS. As receitas financeiras das sociedades seguradoras que sejam ingressos decorrentes de suas atividades operacionais típicas compõem o seu faturamento e sujeitam-se à incidência da Cofins.
Numero da decisão: 3201-012.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a conselheira Fabiana Francisco de Miranda, que lhe dava provimento, cujo voto divergente, apresentado por escrito no plenário virtual, foi vencido, convertendo-se em declaração de voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW