Numero do processo: 11853.720279/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente o portador de cegueira nos dois olhos faça jus ao benefício. Assim, o contribuinte acometido por cegueira monocular também se enquadra no dispositivo isentivo.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2201-003.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Henrique de Oliveira (Suplente Convocado), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 11829.720033/2014-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 13/09/2009, 06/10/2009, 13/11/2009, 26/01/2010, 04/05/2010, 10/08/2010, 06/09/2010, 18/10/2010, 03/01/2011, 14/01/2011, 14/02/2011, 17/02/2011, 25/02/2011, 04/04/2011, 14/04/2011, 27/04/2011, 06/05/2011, 07/07/2011, 05/08/2011, 02/09/2011, 13/09/2011, 20/09/2011, 18/10/2011, 17/11/2011
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA NO VALOR DA MERCADORIA. ART. 23, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. Não sendo possível a aplicação da pena de perdimento, em razão das mercadorias já terem sido dadas a consumo ou por qualquer outro motivo, cabível a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76; tendo em vista dano ao Erário, por conta da ocultação do real adquirente.
INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
A imputação da responsabilidade tributária aos sócios nos termos do art.135, III, do CTN, deve estar lastreado de elementos probatórios da ocorrência de dolo por parte dos supostos infratores. No caso concreto, a autoridade fiscal imputou a responsabilidade solidária aos sócios por vislumbrar a prática de infração à legislação, fato que restou devidamente comprovado, razão pela qual os sócios não devem ser afastados do polo passivo da autuação. Bem como, os ex-sócios respondem pelo cumprimento da obrigação tributária que não é mais possível de ser exigida da pessoa jurídica extinta. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3201-002.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminates de nulidade. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos voluntários. Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, relatora, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Cássio Schappo, que davam provimento aos recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Antônio Airton Ferreira, OAB/SP nº 156464.
(assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
(assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim-Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira,Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausente, justificadamente, a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 10909.003516/2009-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 01/12/2008
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. INOCORRÊNCIA. A APLICAÇÃO DE MULTA DE MORA AINDA QUE EM PATAMAR INCORRETO PODE SER SANADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL, POIS O CRÉDITO PODE SER RETIFICADO. A MULTA DE MORA A INCIDIR DEVE SER AQUELA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA, POIS PERÍCIA É PROVA DIRIGIDA AO JULGADOR E CABE A ESSE DECIDIR PELA SUA NECESSIDADE, PODENDO REJEITÁ-LA. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTABILIDADE. POSSIBILIDADE, ESCRITA FISCAL QUE DESRESPEITA OS PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E COMPETÊNCIA E AS NORMAS EMANADAS DO CFC. CONTABILIZAÇÃO COM DIVERSAS FALHAS EM SUA FORMALIZAÇÃO. A ANÁLISE DA PROVA É LIVRE AO JULGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES A SEREM APROVEITADOS, UMA VEZ QUE FALTA LIGAÇÃO ENTRE ESSES E A OBRA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO NO ARO, UMA VEZ QUE TODAS AS NOTAS FORAM APROVEITADAS. ALIMENTAÇÃO IN NATURA RUBRICA FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para aplicar a multa de mora do artigo 35, da Lei 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 11.941/2009, limitada pela multa instituída pelo artigo 35-A, da Lei 8.212/91, introduzido pela Lei nº 11.941/2009; além de excluir do lançamento a contribuição previdenciária em razão da alimentação in natura. Vencidos os Conselheiros MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO e MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, em relação ao recálculo da multa de mora.
(Assinado digitalmente).
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira - Relator.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16327.000913/2010-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
NULIDADE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF
O Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, sendo assim irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento.
DECADÊNCIA
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF 99
ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros;
A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido
VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
Conforme disposto na Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
ABONO ÚNICO
De acordo com o Parecer PGFN nº 2114/2011 "o abono previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, sendo desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não sofre a incidência de contribuição previdenciária"
Numero da decisão: 2202-003.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Os Conselheiros Márcio Henrique Sales Parada, Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa votaram pelas conclusões
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO- Relatora.
EDITADO EM: 16/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Márcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Márcio Henrique Sales Parada
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10384.004867/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
ARQUIVOS DIGITAIS. ATRASO NA APRESENTAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A teor do disposto no art. 106, II, "c", do CTN, deve ser aplicada retroativamente a multa estabelecida no art. 57, II, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, por ser mais benéfica do que aquela imposta com base no art. 12, III, da Lei nº 8.218/1991 para a mesma situação jurídica, qual seja, a apresentação em atraso de arquivos em meio digital.
Numero da decisão: 1201-001.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir o valor da multa regulamentar para R$ 1.500,00, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro João Thomé, que divergiu do Relator apenas para reduzir a multa regulamentar para R$ 3.000,00, não acolhendo a retroatividade da Lei nº 12.873/2013.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otavio Oppermann Thome, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 16561.000160/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DURANTE O PROCESSO FISCALIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa em razão da ausência de documentos que tenham servido como motivação para a lavratura do auto.
Se a autuação é desprovida de documentação, temos então eventual improcedência da autuação por ausência de comprovação do cometimento das infrações, o que não se confunde com cerceamento ao direito de defesa.
REMESSA PARA O EXTERIOR PARA CONTROLADA. MÚTUO. PREPONDERÂNCIA DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA.
Em todos os ramos do direito e especialmente no Direito Tributário, a essência deve prevalecer sobre a forma, pois, a essência não pode ser instrumento de simulação, a forma sim.
Ainda que a operação tenha sido registrada junto ao sistema do Banco Central como sendo de aumento de capital, caso identificado que a operação guarda todas as características de mútuo, assim deve ser tratado e tributado.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR CONTROLADA. APLICAÇÃO DE JULGADO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regime Interno deste Conselho, dispõe que o Conselheiro não pode deixar de aplicar decisão emanada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
Aplicação do julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, que declarou com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que a regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória Medida (MP) 2.158-35, de 2001, - que prevê a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, se aplica às controladas situadas em países considerados paraísos fiscais como é o caso das Ilhas Virgens Britânicas.
ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ATIVO PERMANENTE. NATUREZA. PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM LUCROS OPERACIONAIS.
A venda de bens e direitos do ativo permanente tem natureza de lucro ou prejuízo não operacional. O art. 511 do RIR/99 prevê que os prejuízos não operacionais, só podem ser compensados com lucros da mesma natureza.
CSLL - DECORRÊNCIA
Todos os pressupostos, fatos, regras e efeitos referentes IRPJ devem ser aplicados à CSLL também.
Numero da decisão: 1201-001.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator .
(assinado digitalmente)
MARCELO CUBA NETTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
EDITADO EM: 07/06/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa (suplente convocada) e João Otavio Oppermann Thome.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 10166.009691/2010-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL.
Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o montante recebido no ano-calendário em referência englobou apenas uma parcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há que se calcular o percentual relativo a cada uma delas.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COMPENSAÇÃO.
Diante da informação prestada pela fonte pagadora em DIRF retificadora que evidencia um imposto de renda retido na fonte de valor inferior ao pleiteado pelo contribuinte na declaração de ajuste anual, é de se manter a glosa efetuada.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 13856.000107/2009-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA COM AUMENTO DE CAPITAL DA SOCIEDADE INCORPORADORA. ALIENAÇÃO.
A incorporação de participação societária com aumento de capital da sociedade incorporadora não se resume a uma mera substituição das quotas de uma sociedade por quotas de outra sociedade, senão em uma verdadeira alienação de participação societária que, embora não caracterizada pelo pagamento em dinheiro, caracteriza-se pela entrega de quotas da sociedade incorporada em subscrição de capital e como contrapartida o recebimento de quotas da sociedade que teve o seu capital aumentado.
ALIENAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI 1.510/1976. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/1988.
A obrigação tributária de recolhimento de determinado tributo nasce com o fato gerador, que no caso do imposto de renda é o acréscimo patrimonial decorrente da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Assim, somente no momento da alienação das quotas societárias ocorre o fato gerador a impelir o contribuinte ao recolhimento da exação. É neste momento que surge o direito à isenção, ocasionando a dispensa legal do pagamento do tributo devido, caso se cumpram os requisitos necessários para tanto. Se assim é, nas alienações ocorridas antes da edição da Lei nº 7.713/1988 há que se observar se as ações mantiveram-se na posse do contribuinte por mais de cinco anos. Em caso positivo, será concedido o benefício fiscal do não recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital previsto na alínea d do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Contudo, se a alienação for realizada após a revogação da norma isentiva, o recolhimento do imposto é imperativo, porquanto a lei que rege a incidência ou a não incidência do tributo é aquela vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador (CTN, artigos 116 e 144), na espécie, a Lei nº 7.713/1988.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2201-002.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ que consideravam a existência de direito adquirido a isenção do Decreto n° 1510/1976.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Carlos Henrique de Oliveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada).
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 11080.725620/2011-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. DATA DE INÍCIO.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 13671.720168/2014-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
RETIFICAÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Não é possível a retificação da Declaração de Ajuste no bojo do processo de impugnação, após a notificação de lançamento, e sem a apresentação de provas do erro material.
DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES.
A partir do mês em que se iniciar o pagamento de Pensão Alimentícia Judicial, é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
Somente são dedutíveis os pagamentos de pensão alimentícia quando o contribuinte provar que realizou tais pagamentos, e que estes foram decorrentes de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA/FÍSICA. CRUZAMENTO COM O INFORME DE RENDIMENTOS.
Mantém-se a exigência quando os documentos acostados aos autos não são suficientes para afastar a caracterização de omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica, identificada a partir do informe de pagamentos apresentado pela fonte pagadora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-003.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. Presente ao julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
