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4999471 #
Numero do processo: 10865.720139/2010-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 COMPENSAÇÃO. MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. DÉBITO VENCIDO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. O dia de transmissão da Dcomp corresponde à data da utilização do crédito e também à data da quitação do débito. Computados os acréscimos legais e remanescendo saldo devedor, este deve ser exigido do contribuinte.
Numero da decisão: 3201-001.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Luciano Lopes de Almeida Moraes. (ASSINADO DIGITALMENTE) JOEL MIYAZAKI - Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente da turma), Daniel Mariz Gudiño (vice-presidente em exercício), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Mércia Helena Trajano D'Amorim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

4956950 #
Numero do processo: 15224.000816/2004-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 14/02/2004 a 06/03/2004 Embargos de Declaração. Prazo O prazo de (cinco) dias concedido para interposição de embargos de declaração não está sujeito a interrupção em razão da apresentação de pedido de reconsideração. Omissão ou Obscuridade. Inexistência Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Não se revela omisso ou obscuro o acórdão que, analisando a matéria fática, decide de maneira diversa da defendida pelo embargante. Trata-se de inconformismo a ser enfrentado em sede de recurso especial. Recurso Especial. Admissibilidade Não há como dar seguimento ao recurso especial em que a recorrente não faz qualquer menção a dissídio jurisprudencial capaz de preencher a condição expressa no art. 70 do Regimento Interno do extinto Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 2007, aplicado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força da Portaria MF n° 41, de 2009. Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 3201-000.172
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração ao Acórdão 303-34676, de 11/09/2007, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4957014 #
Numero do processo: 15586.001326/2010-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. São tributáveis os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, para os quais o contribuinte não comprova se tratarem de rendimentos que não estão sujeitos à tributação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMPLES OMISSÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula CARF nº 14). NULIDADE DA DECISÃO. NÃO PRONUNCIAMENTO. DECISÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-002.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado digitalmente Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Walter Reinaldo Falcão Lima, Odmir Fernandes e Nathália Mesquita Ceia. Ausente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA

5012485 #
Numero do processo: 10073.720454/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 ITR. VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. O arbitramento do VTN com base no SIPT, nos casos de falta de apresentação de DITR ou de subavaliação do valor declarado, requer que o sistema esteja alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da Lei nº 9393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. É inválido o arbitramento feito com base apenas na média do VTN declarado pelos imóveis da região de localização do imóvel. Recurso provido
Numero da decisão: 2202-002.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente e Relator Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Fábio Brun Goldschimidt, Jimir Doniak Junior (suplente convocado) e Guilherme Barranco de Souza (suplente convocado). Ausentes justificadamente os Conselheiros Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4934073 #
Numero do processo: 10932.720060/2012-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3202-000.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Irene Souza da Trindade Torres - Presidente Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR

4897465 #
Numero do processo: 15471.000522/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO 30 (TRINTA) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 5° e 33, do Decreto n° 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito do Ministério da Fazenda, o prazo para recorrer da decisão administrativa de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o contribuinte foi devidamente cientificado da decisão, não sendo conhecido o recurso interposto fora do trintídio legal.
Numero da decisão: 2201-002.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Eduardo Tadeu Farah, Odmir Fernandes, Marcio de Lacerda Martins e Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

4956922 #
Numero do processo: 12466.004328/2006-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 24/02/2006, 03/05/2006 MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA SUJEITA A PERDIMENTO. COMPETÊNCIA DO AFR F13 PARA APLICAÇÃO O Auditor-Fiscal é competente para lavrar auto de infração para exigir a multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, prevista no parágrafo 3° do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, em razão de as mercadorias estrangeiras, às quais poderia ser aplicada a pena de perdimento, não terem sido localizadas ou terem sido transferidas a terceiro ou consumidas. PROCEDIMENTO FISCAL. MPF. A instituição do MPF visa ao melhor controle administrativo das ações fiscais da Secretaria da Receita Federal; no entanto, tal disciplinamento dirigido aos recursos humanos daquele órgão não pode ser entendido corno instrumento capaz de afastar a inculação da autoridade administrativa à Lei, sujeita a sua atividade à responsabilidade funcional, nos exatos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 142. O Auditor Fiscal da Receita Federal, no pleno gozo de suas funções, detém competência exclusiva para o Lançamento, não podendo se esquivar do cumprimento do seu dever funcional, em função de determinada portaria administrativa e em detrimento das determinações superiores do Código Tributário Nacional. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELA INFRAÇÃO. Caracterizada a interposição fraudulenta de terceiros, uma vez que não houve comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados por parte de todas as empresas que participaram da operação de importação, respondem solidariamente pela penalidade aplicada todas as empresas que concorreram para sua prática, ou dela se beneficiaram. RECURSOS VOLUNTÁRIOS NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.177
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do lançamento. Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Nereides Balir Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento parcial à Mtrading para reduzir a multa a 10% e negar provimento às demais responsáveis.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto

4908236 #
Numero do processo: 10540.720055/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE TERRAS. Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo (art.31 do Código Tributário Nacional). Considerando que proprietário é quem tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art.1.228 do Código Civil), quando houver Áreas em litígio e sendo a ocupação um ato transitório, aquele cabe entregar a DITR e se responsabilizar pelo imposto devido, caso esteja adotando providências judiciais ou extrajudiciais para recuperar a posse. VERDADE MATERIAL CONSIDERAÇÃO DE ÁREAS NÃO DECLARADAS. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. Em nome da verdade material podem, para fins de redução do quantum apurado, ser consideradas Áreas não declaradas inicialmente pelo contribuinte, desde que na impugnação reste comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, o que não ocorreu no caso concreto.
Numero da decisão: 2201-001.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA – Presidente em exercício. RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente em Exercício), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira Franca, Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins e Eduardo Tadeu Farah.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

4972939 #
Numero do processo: 10950.006721/2010-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período base a que corresponder a omissão. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. A forma de tributação estabelecida para o Simples prevê a aplicação de uma faixa de tributação progressiva, conforme o volume de receita auferido e não admitem a exclusão de nenhum dos tributos. SIMPLES FEDERAL. PIS/PASEP. COFINS. A opção pelo Simples é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. LIMITE DE RECEITA BRUTA. ULTRAPASSAGEM. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ANO CALENDÁRIO SUBSEQUENTE. O contribuinte, cuja receita bruta ultrapassa o limite estabelecido pela legislação do Simples, deve ser excluído deste sistema de tributação no ano-calendário subsequente ao que ocorrer o excesso de receita. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para a Seguridade Social (INSS) também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PRELIMINAR DE NULIDADE Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, observado ainda os trâmites legais previstos no processo administrativo fiscal. JURISPRUDÊNCIA. As decisões administrativas ou judiciais, mesmo quando proferidas por órgãos colegiados, ausente lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares da legislação tributária, não podendo ser estendidas genericamente a outros casos que não aquele objeto de sua apreciação, vinculando, dessa forma, apenas as partes envolvidas no respectivo litígio. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. A multa de 75%, prescrita no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, é aplicável sempre nos lançamentos de ofício realizados pela Fiscalização da Receita Federal o Brasil. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais
Numero da decisão: 1202-000.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Geraldo Valentim Neto. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo- Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Orlando José Gonçalves Bueno- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Marcos Antonio Pires, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4957182 #
Numero do processo: 10865.000679/2003-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2201-000.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Márcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 06/15, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 1.998.575,17, calculados até 31/03/2003. A fiscalização apurou omissão de rendimentos da atividade rural, glosa de despesas da atividade rural e omissão de rendimentos proveniente de depósitos bancários. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: PRELIMINAR DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 4.1O sigilo bancário do impugnante foi quebrado ilegalmente, pois o direito fundamental à intimidade e à vida privada está inserido como cláusula pétrea na Constituição Federal. Dessa maneira, a supressão da ordem judicial na quebra do sigilo bancário não poderia ter sido feita por lei complementar. Em outras palavras, a Lei nº 105/2001 não pode dispor contra a Constituição Federal na parte em que consagra direitos fundamentais insuscetíveis até mesmo de emendas constitucionais. Também merece destaque a inadmissibilidade do fato de uma lei complementar conferir competência às autoridades fiscais, sejam elas Federais, Estaduais ou até Municipais, lhes assegurando poderes de verificação de informações e dados sigilosos que, até então, só poderiam ser quebrados mediante determinação do Poder Judiciário, contrariando assim o Princípio da Inviolabilidade do Sigilo de Dados, inserido no inciso XII do artigo 5º da CF (Para reforçar seu entendimento, transcreve várias decisões judiciais sobre o tema, algumas posteriores à edição da LC nº 105/2001); PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA AÇÃO FISCAL PELA IRRETROATIVADE DA LEI. 4.2a lei nº 105/2001 está impregnada de inconstitucionalidade, uma vez que fere o princípio e garantia constitucional da irretroatividade das leis, pois não poderia ser aplicada a fatos geradores anteriores a 2001. O entendimento da LICC já é pacificado no sentido de que, uma lei, após promulgada, tem efeito imediato e geral (nunca retroativo), contudo, deve sempre respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. A retroatividade é tema de tal excepcionalidade que é tratada somente em âmbito constitucional, sendo permitida apenas em relação à lei penal que seja mais benigna ao réu. No caso do MPF ora impugnado, foi justamente esta prática abusiva a adotada pelo órgão fiscalizador, uma vez que, valendo-se da LC nº 105/2001, foi violado o sigilo bancário do ano de 1998. E com a inobservância do princípio da irretroatividade das leis, também foi abalada a segurança jurídica (para reforçar sua argumentação, transcreve várias decisões judiciais sobre o tema);. NO MÉRITO. 4.3o lançamento de imposto de renda tendo como base apenas a movimentação financeira é totalmente incorreto, por ser apenas presunção, suposição ou indício, pois é da consciência jurídica que, tanto para pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, mera movimentação financeira não indica hipótese de incidência de imposto de renda, ainda que faça nascer o fato gerador da CPMF. Cita a Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos e transcreve várias decisões administrativas; 4.4conforme o artigo 849, §2º, item I, do Regulamento do Imposto de Renda, não são considerados, para efeito da determinação de receita omitida, os valores decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa física ou jurídica. Ocorre que, nas contas objeto de levantamento fiscal, existem transferências de recursos do próprio impugnante através de valores devidamente debitados em suas contas correntes, relacionadas no Anexo I (fls. 550-553); 4.5embora a legislação do imposto de renda determine expressamente, no artigo 71 do RIR/99, que à opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á 20% da receita bruta, a partir da elaboração das Declarações de Rendimentos de pessoas físicas por meio eletrônico, essa “opção” deixou de existir na prática, pois o programa preenche automaticamente o campo destinado ao valor tributável, que de acordo com Manual de Preenchimento da Declaração, é o menor valor entre a diferença entre receitas e despesas e prejuízo de exercícios anteriores e 20% da receita bruta. Ao simplesmente tributar à alíquota máxima de 27,5% sobre o valor dos depósitos bancários, que no entender do agente fiscal tratavam-se de omissão de rendimentos, tais lançamentos não foram corretamente elaborados, pois estes ensejam a elaboração de nova Declaração de Rendimentos, utilizando-se o manual e o programa de cada ano-calendário e deduzindo-se os valores lançados pelo contribuinte, constando novos valores do imposto de renda devido. Tal não aconteceu, visto que o agente fiscal não observou nem o manual e muito menos o programa elaborado pela Receita Federal. Assim, apresenta os cálculos que entende como corretos (fls. 621-636). A 6ª Turma da DRJ - São Paulo/SPOII julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: PRELIMINAR. SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo regularmente instaurado, não constitui quebra do sigilo bancário a obtenção, pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, de dados sobre a movimentação bancária dos contribuintes com base em valores da CPMF, sobretudo quando o próprio contribuinte apresenta os extratos bancários à fiscalização. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. LANÇAMENTO LASTREADO EM INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (BASE DE DADOS DA CPMF). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2.001 E DA LEI Nº 10.174/2.001. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das Autoridades Administrativas. Preliminar rejeitada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, devendo ser excluídos da base de cálculo os depósitos que, comprovadamente, sejam originários de outra conta-corrente de mesma titularidade do contribuinte . GLOSA DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, ou com a qual o contribuinte concorda. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO PELO ARBITRAMENTO DE 20% DA RECEITA BRUTA. Na apuração da omissão de rendimentos decorrente da atividade rural, de acordo com o Demonstrativo de Apuração da Atividade Rural, anexo à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, a tributação deve ser o menor valor entre 20% da receita bruta e a receita líquida obtida pela diferença entre o total das receitas e o total das despesas, sendo que, no presente caso, a opção deve ser pelo arbitramento de 20% da receita bruta, por ser este o menor valor. Intimado da decisão de primeira instância em 13/03/2009 (fl. 653), Camillo Cesare Scotoni apresenta Recurso Voluntário em 13/04/2009 (fls. 659 e seguintes), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, que não foram excluídas as transferências entre contas de mesma titularidade, conforme planilha e documentos carreados aos autos. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH