Numero do processo: 10283.002574/98-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – Cancela-se a exigência fiscal apurada em revisão sumária da declaração de rendimentos do imposto de renda pessoa jurídica, quando comprovada a ocorrência de erro de fato no seu preenchimento em relação ao cálculo da isenção deste tributo.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-06291
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10280.005307/96-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ARROLAMENTO DE BENS – FALTA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – Considerando que, para efeito de seguimento do recurso voluntário, é prevista no § 3º do art. 33 do Decreto 70235/72 (com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória 1973 – a partir da versão de junho/00) a alternativa ao contribuinte, em vez do depósito de 30% da exigência, arrolar bens, considerando que o atraso na regulamentação do arrolamento corresponde à abrogação da lei tributária não auto-aplicável, considerando ainda que o arrolamento representa principalmente uma comodidade à Fazenda para, em processo de execução fiscal, promover a penhora de bens, ou então, no caso desfazimento do patrimônio, a denúncia de fraude a credor, então a norma acima mencionada há de, enquanto não sobrevier regulamentação para sua melhor aplicação, atuar sozinha suportada pela injunção do sistema normativo. Assim, é cumprido o pressuposto de admissibilidade do recurso voluntário mediante a apresentação de bem de propriedade da recorrente em valor superior ao do débito tributário.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Ilegítimo o arbitramento de lucros quando ocorrer a inexistência de livros e documentos da escrituração mercantil, justificada pela ocorrência de caso fortuito - furto superveniente à apresentação das declarações de rendimentos - quando não comprovada culpa da vítima do evento, como também a inexatidão ou a existência de vícios nas declarações apresentadas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06315
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Marcia Maria Loria Meira que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10380.011410/97-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. IMÓVEIS. ALIENAÇÃO. PESSOA LIGADA VERSUS TERCEIROS ADQUIRENTES. PREÇOS DIFERENCIADOS. FAVORECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. O diferencial imputável a teor de distribuição disfarçada de lucros há de se respaldar em grandezas homogêneas, levando-se em consideração a natureza, característica e localização do bem e as condições de mercado onde se insere, alinhando-se o seu preço ao prazo de pagamento vis-à-vis os efeitos da inflação e dos indexadores ajustados contratualmente no período considerado, sob pena de se imputar algo sem qualquer substância técnica.
IRPJ. REGIME DE COMPETÊNCIA.OFENSA. POSTERGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTRUÇÃO EQUÍVOCA. IMPROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA. A ofensa ao regime de competência determina o lançamento fiscal com base no instituto da postergação tributária, mormente quando se constatar que a alíquota ou a base de cálculo ou ambas, no período da postergação, não sofreram quaisquer alterações. Ocorrendo tais fenômenos, que não se excluem mutuamente, impõe-se tão-somente a cobrança de juros moratórios desde o período inicial até o reconhecimento da inobservância temporal. Se, por outro lado, a hipótese demonstrar alíquotas decrescentes ou base de cálculo reduzida por variáveis tributárias não ocorrentes no período inicial, não há que se falar em hipótese de postergação incidente sobre os valores que excederem as mesmas variáveis contempladas no período inicial.
IRPJ. SUPRIMENTO DE CAIXA. CREDORES DIVERSOS NÃO IDENTIFICADOS.PROVA DA AUTORIA DO SUPRIMENTO CARREADA NA FASE RECURSAL. SÓCIOS. ENTREGA DOS NUMERÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. A existência de credores diversos em conta de passivo, tendo como contrapartida a conta caixa, denota que recursos externos foram ingressados na empresa sob a forma de suprimentos de numerários, por não-sócios ou não. Ainda que silente, após intimação expressa, com o objetivo de se esquivar ou dificultar a identificação dos supridores e a comprovação da entrega dos recursos ao caixa da empresa, deve-se confirmar a exigência fiscal com fulcros no art. 181 do RIR/80(art. 229 do RIR/94), mormente quando, para se defender de acusação conexa, restar inequivocamente provada a participação dos sócios da empresa como os atores únicos dos suprimentos impugnados.
IRPJ. DEPÓSITOS BANCÁRIOS CONTABILIZADOS NÃO JUSTIFICADOS. RECEITA OPERACIONAL INFERIOR AO VOLUME DOS DEPÓSITOS EM CHEQUE. DESCOMPASSO.OMISSÃO DE RECEITAS.SUPERFICIALIDADE ACUSATÓRIA. Os depósitos bancários, escoimados das transferências interbancárias e de outros ativos sabidamente não-relacionados com a receita operacional da empresa constituem-se num vigoroso indício que, entretanto, não podem prescindir de outros para que se promova uma ligação causal entre uma forma de evasão (omissão de vendas, notas fiscais de custos/despesas inidôneas, subfaturamento etc.) e os respectivos depósitos, permitindo-se enfeixar uma convicção segura e líquida acerca do investigado. Se, escriturados, hão de ser analisadas pelo Fisco as suas contrapartidas, com o fito de se desnudar possíveis lançamentos contábeis que visem ocultar matéria tributária.
RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE CONCEDE PROVIMENTO PARCIAL.
(DOU 29/08/01)
Numero da decisão: 103-20681
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a tributação sobre as importâncias de: Cr$... (março/1993); Cr$... (outubro/1993), referente ao item 2 do auto de infração, Cr$..., item 4 do auto de infração (outubro/1993); e Cr$... item 2 do auto de infração, referente ao mês de janeiro de 1994; bem como ajustar as exigências reflexas em função do decidido em relação ao IRPJ.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10380.002845/00-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA - Quando se trata de lucro inflacionário realizado, a decadência é contada a partir do exercício em que for observada a realização de parcela do ativo permanente, sendo, na mesma proporção, oferecido à tributação o lucro inflacionário acumulado.
REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO – Legítima a imposição sobre a parcela realizada do lucro inflacionário acumulado, à medida da realização de importâncias componentes do ativo permanente, devendo ser deduzidas as parcelas de realização mínima relativas aos anos calendários de 1993 e 1994.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06809
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para tão somente reduzir do saldo do lucro inflacionário acumulado em 01/01/1995 as parcelas de realização mínima correspondentes aos anos calendários de 1993 e 1994.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10820.005140/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
APURAÇÃO DO IPI. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAL.
À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente suas obrigações tributárias.
RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.
A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá à autoridade competente da DRF, Derat ou IRF-Classe Especial que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
RESSARCIMENTO DE IPI. REQUISITOS.
A concessão de qualquer ressarcimento ou compensação está subordinada ao preenchimento dos requisitos e condições determinados pela legislação tributária de regência.
O ressarcimento de tributos requer a existência de crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Nacional. Se não há tal crédito, não há como operar o ressarcimento.
ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO.
Nos pedidos de ressarcimento de tributos é do contribuinte o ônus de provar os fatos constitutivos do direito creditório pleiteado. Prescrição contida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao PAF (Decreto No. 70.235/72).
O contribuinte deve demonstrar, clara e objetivamente, com base em provas, suas alegações de modo a evidenciar e corroborar o direito pretendido e não tentar transferir ao Fisco este ônus processual. Atribuir à fiscalização este dever é subverter as atribuições das partes na relação processual. Não cabe ao Fisco, e muito menos às instâncias julgadoras, suprir deficiências probatórias da parte-autora.
RESSARCIMENTO DE IPI. COMPROVAÇÃO.
Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitou-se as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 13527.000052/2001-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/01/2001 a 31/03/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSOS REPETITIVOS.
Para que seja aplicado o Art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e suas alterações posteriores, não é necessário que tenha transitado em julgado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 543-C do Código de Processo Civil, bastando que o mesmo seja caracterizado como decisão definitiva de mérito.
DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO. PROVA.
Decisões definitivas de mérito são aquelas que enfrentaram o objeto do pedido, e, por isso, impedem que o mesmo pleito seja novamente formulado pela parte sucumbente no curso do processo em que foi apreciado ou em outros processos.
A expedição de ofícios, por parte da coordenadoria do órgão julgador no Supremo Tribunal de Justiça, aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça, com o inteiro teor do acórdão paradigma, é suficiente para caracterizar a decisão de mérito como definitiva, pois, a partir da publicação desse acórdão, os recursos repetitivos retomam o seu curso.
Numero da decisão: 3201-001.043
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 11075.720034/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA.
Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua declarado pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso em maior extensão para excluir da base de cálculo da exigência parte da Área de Preservação Permanente em razão do laudo apresentado.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10783.908231/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Inexistindo pagamento indevido ou a maior que o devido, não há falar na incidência de juros SELIC, por falta de respaldo legal (artigo 39, §4° da Lei n° 9.250/95). Conforme pacificado pelo STJ (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ocorrendo a hipótese de resistência injustificada (oposição de ato estatal que impeça ou embarace o aproveitamento de créditos sujeitos a ressarcimento), os créditos escriturais descaracterizam-se como tais, passando a autorizar a incidência dos juros SELIC. Resistência injustificada não comprovada. Créditos escriturais que não autorizam a incidência de juros SELIC. Inaplicabilidade dos precedentes invocados.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO STJ.
O manejo de manifestação de inconformidade contra despacho decisório que homologou parcialmente o crédito tributário, na forma do artigo 74, §11 da Lei n° 9.430/96 enquadra-se no disposto do artigo 151, III do CTN quanto ao débito objeto da compensação, provocando a suspensão da exigibilidade da parcela controversa. A supressão do atributo exigibilidade e a instauração do contencioso administrativo indicam que o crédito não foi definitivamente constituído, inviabilizado sua cobrança. Assim, enquanto pender decisão, tal fluxo temporal rege-se pelas regras de decadência (crédito não constituído), e não pela prescrição (crédito constituído). Consoante entendimento do STJ, até solução definitiva dos processos administrativo fiscal, não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
REMISSÃO. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. INAPLICABILIDADE.
Inviável em sede de recurso voluntário o exame da remissão de que trata o artigo 14 da Lei n° 11.941/09, dado o que o dispositivo em apreço exige a consolidação de todos os débitos do contribuinte, e o recurso trata apenas de parte dos débitos. Providência que, na forma do §1° do referido dispositivo, deverá ser observada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando definitivamente constituído o crédito tributário no âmbito do processo administrativo fiscal.
Recurso voluntário improcedente.
Numero da decisão: 3202-000.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário: a) por maioria de votos, em relação à incidência de correção monetária do crédito pleiteado, vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves; b) por unanimidade de votos, em relação à prescrição e à remissão dos débitos pretendidas.
Irene Souza da Trindade Torres - Presidente
Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Monica Elisa de Lima.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10920.002307/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Quanto à decadência em relação aos períodos-base do terceiro e quarto trimestres de 2001, tais fatos geradores não foram alcançados por este instituto, não ocorrendo, portanto, a extinção do crédito tributário, muito menos a homologação tácita das compensações, considerando que os lançamentos de IRPJ ocorreram em 25.08.2006 e os fatos geradores desses dois trimestres são de 30/09/2001 e 31/12/2001. Mesmo que apliquemos o
disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, no caso em questão, não ocorrerá a decadência para os dois fatos geradores mantidos pela decisão recorrida.
COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO. AFASTABILIDADE DE PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
Não cabe a esse julgador adentrar à questão de se adotar ou não o
procedimento do PER/DCOMP como meio hábil a ser utilizado pelo
Recorrente, visto que o Pode Judiciário decidiu sobre a questão de forma à contribuinte, sob o ponto de vista da legitimidade da compensação através de DCTF.
PRESCRIÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
O STF encerrou a discussão, reconhecendo o direito dos contribuintes, antes da edição da Lei Complementar n° 118/2005, de repetir indébito tributário no prazo de 10 anos, aplicável tal entendimento ao presente caso (Vide RE 566621, Julgado em 04.08.2011, Rel. Min. Ellen Gracie, Repercussão Geral reconhecida).
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO.
O fato de desvincular algumas compensações antigas, fazendo novas
vinculações com créditos não prescritos, não pode implicar na inviabilidade da homologação. Provado o crédito nos autos, deve ser reconhecida a compensação.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 1201-000.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 13971.004437/2008-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado após decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Numero da decisão: 2201-002.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
