{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"camara_s:\"Sexta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":302,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nAno-calendário: 2001.\r\nEmenta: NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO\r\nDIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.\r\nNão há nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa se a fiscalizada teve prazo suficiente que lhe permitiria atender à intimação do Fisco para apresentar livros e documentos e prestar esclarecimentos.\r\nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - PROVA.\r\nOs arquivos em meio eletrônico obtidos mediante ordem judicial e periciados pelo órgão competente do Departamento de Policia Federal constituem prova hábil da efetividade de movimentações financeiras no exterior.\r\nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - AUTORIA - COMPROVAÇÃO.\r\nDeve ser mantido o lançamento se as informações que constam dos arquivos em meio eletrônico, representativos de movimentações financeiras no exterior, juntamente com os demais elementos carreados aos autos pelo Fisco, em confronto com as alegações da contribuinte, são suficientes para criar convicção acerca da autoria das referidas movimentações financeiras e, consequentemente, da sujeição passiva tributária.\r\nOMISSÃO DE RECEITAS - PAGAMENTOS EFETUADOS - FALTA DE \r\nESCRITURAÇÃO.\r\nA falta de escrituração de pagamentos efetuados a terceiros, no exterior, por ordem da interessada, caracteriza omissão no registro de receitas, quando o contribuinte, regularmente intimado, não faz prova da improcedência dessa presunção.\r\nMULTA QUALIFICADA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR EM CONTA DE TERCEIROS - LANÇAMENTO PROCEDENTE.\r\nÊ de se manter a multa qualificada de 150%, quando a conduta do contribuinte evidencia a tentativa de impedir o conhecimento do fato gerador tributário por parte da autoridade fazendária, utilizando-se das contas-correntes de terceiros no exterior para fazer pagamentos à margem do Sistema Financeiro Nacional, de forma reiterada, ao longo de três anos.\r\nMULTA QUALIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO\r\nPRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO.\r\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nCSLL, PIS e COFINS - DECORRÊNCIA.\r\nDecorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve-lhe ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para o imposto de renda, em função da sua conexão.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002601/2006-89", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5085524", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.007", "nome_arquivo_s":"180300007_19515002601200689_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002601200689_5085524.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar\r\nprovimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4731302", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:36:40.725Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043759433777152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-04-16T18:50:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:50:35Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:50:35Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:50:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:84217c7c-2de7-494d-a3e2-2e0a5591a6b2; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:50:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:50:35Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:50:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:50:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:50:35Z; created: 2012-04-16T18:50:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2012-04-16T18:50:35Z; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:50:35Z | Conteúdo => \n \nCC() I /C05 \n\nFls. 1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso n° \t19515.002601/2006-89 \n\nRecurso n° \t165.808 Voluntário \n\nMatéria \tIRPJ E OUTROS \n\nAcórdão no \t1803-00.007. \n\nSessão de \t18 de março de 2009 \n\nRecorrente ESCOVAS ROGER COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA \n\nRecorrida \t40 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ \n\nAno-calendário: 2001. \n\nEmenta: NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO \n\nDIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa \n\nse a fiscalizada teve prazo suficiente que lhe permitiria atender à intimaçao do \n\nFisco para apresentar livros e documentos e prestar esclarecimentos. \n\nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - PROVA. \n\nOs arquivos em meio eletrônico obtidos mediante ordem judicial e periciados \n\npelo órgão competente do Departamento de Policia Federal constituem prova \n\nhábil da efetividade de movimentações financeiras no exterior. \n\nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - AUTORIA - \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nDeve ser mantido o lançamento se as informações que constam dos arquivos \n\nem meio eletrônico, representativos de movimentações financeiras no exterior, \n\njuntamente com os demais elementos carreados aos autos pelo Fisco, em \n\nconfronto com as alegações da contribuinte, são suficientes para criar \n\nconvicção acerca da autoria das referidas movimentações financeiras e, \n\nconsequentemente, da sujeição passiva tributária. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS - PAGAMENTOS EFETUADOS - FALTA DE \nESCRITURAÇÃO. \n\nA falta de escrituração de pagamentos efetuados a terceiros, no exterior, por \n\nordem da interessada, caracteriza omissão no registro de receitas, quando o \n\ncontribuinte, regularmente intimado, não faz prova da improcedência dessa \n\npresunção. \n\nMULTA QUALIFICADA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO \n\nEXTERIOR EM CONTA DE TERCEIROS - LANÇAMENTO \nPROCEDENTE. \n\n7 A, \n\n\n\nPresidente \n\n_ \n\nProcesso n° 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \n\nCCO 1/C05 \n\nFls. 2 \n \n\n \n\nÊ de se manter a multa qualificada de 150%, quando a conduta do contribuinte \nevidencia a tentativa de impedir o conhecimento do fato gerador tributário por \nparte da autoridade fazenddria, utilizando-se das contas-correntes de terceiros \nno exterior para fazer pagamentos à margem do Sistema Financeiro Nacional, \nde forma reiterada, ao longo de três anos. \n\nMULTA QUALIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO \nPRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. \n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCSLL, PIS e COFINS - DECORRÊNCIA. \n\nDecorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento \ndo IRPJ, deve-lhe ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão \nproferida para o imposto de renda, em função da sua conexão. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar \nprovimento ao recurso. \n\nC OVIS ALVES \n\nLuciano Inocêncio dos Santos \n\n(—Relator \n\nEDI1Rtio M oS /01/ Ian., \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo \nMaresch e Benedicto Celso Benicio Junior. \n\nS. \n\n\n\nProcesso n° 1 95 15.002601 /2006-89 \nAcórdão n.° 1803-00.007. \n\nCC() I /COS \n\nFls. 3 \n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4' \n\nTurma da DRJ/SPOI, a qual julgou procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, \ncontra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa \nJurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), Contribuição para o \nPrograma de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial (COFINS), no total de R$ 170.994,28 (cento e setenta mil, novecentos e noventa e \nquatro reais e vinte e oito centavos), cujo relato até aquela fase processual passo a adotar: \n\n\"0 interessado foi autuado no IRPJ (Lucro Presumido) e seus reflexos, \nem 18/12/2006, relativamente a fatos geradores do ano-calendário de \n2001, tendo sido exigido um crédito tributário total de R$ 170.994,28, \nincluindo imposto, contribuições, multas de oficio de 150% e juros de \nmora calculados até 30/11/2006 (fls. 1 a 214). \n\nA causa da autuação foi a constatação, pela .fiscalização, de omissão \nde receitas em virtude da não comprovação da origem dos recursos \nremetidos ao exterior de forma ilegal, que transitaram em conta c sub \nconta bancária no exterior (no \"MERCHANTS DBT\", em New York, \nem 2001) em favor do interessado, no valor total de US$ 340.211,94 \ncorrespondentes a R$ 853.867,01, no ano-calendário de 2001. As \nprovas são provenientes da megainvestigação levada a cabo no Brasil \ne nos EUA a respeito das remessas ilegais ao exterior efetuadas por \ndoleiros para pessoas fisicas e jurídicas residentes no Brasil por meio \ndo BANESTADO (caso BANESTADO), no episódio conhecido como \n\"BEACON HILL\", simplificação do nome da \"Beacon Hill Service \nCorporation - BHSC, \"empresa de fachada\" que foi uma das maiores \nreceptoras dos recursos remetidos ilegalmente ao exterior por meio do \nBANESTADO (fls. 117a 189). \n\nFoi lavrada REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (fl. \n123), consubstanciada no processo de n.\" 19515.002869/2006-11, que \nse encontra apensado a este processo, REPRESENTAÇÃO que se \nreporta, também, a fatos relatados no processo de ti.\" \n19515.002914/2006-37, de exigência de IRRF. \n\nFoi lançada multa qualificada de 150% em razão de a .fiscalização \nentender ser evidente intuito de fraude a prática reiterada de remeter \nilegalmente ao exterior os recursos provenientes de receitas omitidas, \nocultando, dessa forma, a ocorrência do .fato gerador (fls. 124 e 125). \n\n0 auto de infração de IRPJ, consignando o crédito tributário total de \nR$ 34.461,92, incluindo imposto, multa e juros, foi lavrado com \n\n. fundamento legal nos arts. 288, 527 e 528. do RIR/99, art. 40 da Lei n.\" \n9.430/96 e IN SRF n.° 41/99 (fls.121, 190 a 195). \n\nComo decorrência, foram lavrados os seguintes autos de infração: \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \nCC01/C05 \n\nF'Is. 4 \n\n \n\n \n\n6.1 PIS, consignando o crédito tributário total de R$ 18.790,54, \nincluindo contribuição, multa e juros, com base nos arts. 1°c 3\" da Lei \nComplementar n.\" 07/70, art. 24, § 2\", da Lei n.\" 9.249/95, arts. 2`; \ninciso I, 8\", inciso I, e 9\", da Lei n.\" 9.715/98 e arts. 2\" e 3\", da Lei 11.\" \n9.718/98 (fls. 121 e 196 a 201); \n\n6.2 COFINS, consignando o crédito tributário total de R$ 86.726,20, \nincluindo contribuição, multa e juros, com base nos arts. 1\" e 2\" da Lei \nComplementar n.\" 70/91, art. 24, § 2°, da Lei n.\" 9.249/95, arts. 2°, 3°c \n8°, da Lei n.\" 9.715/98 com as alterações da MP n.\" 1.807/99 e suas \nreedições e da MP n.\"1.858/99 e suas reedições (fls. 121 e 202 a 207); \n\n6.3 CSLL, consignando o crédito tributário total de R$ 31.015,62, \nincluindo contribuição, multa e juros, com base no art. 2\" e seus \nparágrafos da Lei n.\" 7.689/88, arts. 19 e 24 da Lei n.\" 9.249/95, art. \n29, inciso II, da Lei n.\" 9.430/96, art. 6\" da MP n.\" 1.858/99 e suas \nreedições «Is. 121 e 208 a 213).\" \n\nCientificado dos autos de infração, o contribuinte apresentou impugnação \n\ntempestiva em 11/01/2007, fls. 220/261, alegando, em síntese, que: \n\n•7 o auto de infração é nulo em razão de cerceamento do direito de defesa, \n\npois no curso da ação fiscal, ao não conceder prazo adicional para a \n\nlocalização de documentos, livros e respostas aos questionamentos, em \n\nvista da situação de cerceamento da liberdade fisica em que se \n\nencontrava o titular da empresa, no inicio da ação fiscal; \n\n,7 a relação denominada anexo I, às fls. 119 e 120, não está amparada por \n\nprovas relativas a alguns itens autuados, o que impede a análise para \nimpugná-los; \n\n%7 a Constituição (art. 5°, inciso LV), a Lei n.\" 9.784/99, especialmente seu \n\nart. 2°, parágrafo único, inciso X e o CPC (art. 125) devem ser aplicados \n\npara considerar nulos os autos de infração; \n\nst a fiscalização não demonstrou a omissão de receitas pois as informações \n\nrepassadas à RFB não provam a imputação, visto que não há assinaturas \n\nda impugnante em nenhum dos documentos apresentados como prova. \n\n,( os fatos apontados podem se constituir em meros indícios mas não em \nprova, e não caracterizam disponibilidade econômica de renda e \n\nproventos, nem podem ser tomados como acréscimo patrimonial. Afirma \n\nque seria preciso provar que houve lucro, acréscimo patrimonial, renda \n\nou provento para amparar lançamento lastreado em omissão de receitas. \n\n✓ Autoriza a quebra do seu sigilo bancário e relaciona suas contas \nbancárias no Brasil. \n\n• não há qualquer indicação de que tenha sido ordenante/remetente ou \n\nmesmo beneficiária dos recursos movimentados no exterior e que a \nfiscalização admite que o lançamento foi baseado na presunção de que \n\n\n\nProcesso n° 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \nCC01/C05 \n\nFls. 5 \n\n \n\nos valores em tela são oriundos de receitas omitidas em face de sua \n\norigem não ter sido comprovada. \n\n• não há provas de que enviou e/ou movimentou divisas no exterior \n\nrevelia do Sistema Financeiro Nacional, ordenando, remetendo ou se \n\nbeneficiando de tais recursos por meio de contas ou sub contas. \n\na presunção \"juris tantum\" precisa ser baseada em indicio incontestável, \n\nnunca em indicio presumido, pois isso seria presumir sobre presunção, o \nque não pode ser aceito, e que, no caso, não foi apresentada qualquer \nprova inequívoca de que realizou aquelas operações bancárias. Portanto, \nos fatos apontados são meros indícios. \n\n✓ invoca o art. 50, inciso I, § 1°, da Lei n.° 9.784/99, o art. 333 do CPC, os \narts 97, inciso III e 110 do CTN, o principio da verdade material e \ntranscreve doutrina e jurisprudência judicial e administrativa para \nconcluir que a utilização da presunção no direito tributário não encontra \n\nfundamento de validade na Constituição, pois sempre haveria uma \n\nparcela de dúvida na presunção. \n\n%( suas DIPJ provam sua incapacidade financeira para efetuar tais \n\noperações. \n\n■7 a multa aplicada, é de caráter confiscatório e, portanto, inconstitucional, \ndevendo, se fosse o caso, ser aplicada a multa de 2% do art. 52, § 1 0, da \nLei n.° 9.298/96 ou a de 75% do art. 44, inciso I, da Lei n.° 9.430/96. \n\nEm sede de julgamento, a DRJ São Paulo I/SP decidiu por manter integralmente \n\no lançamento, cuja ementa assim dispõe: \n\n\"NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nPROVAS. INOCORRÊNCIA. \n\nA descrição dos fatos é clara e as imputações .feitas a empresa foram \nbem compreendidas. A discussão das provas não é questão preliminar, \n\nsalvo se trata da forma como foram obtidas, se legal ou ilegalmente, o \nque não é o caso. Preliminares indeferidas. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2001 \n\nLUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITA. RECURSOS DE \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA REMETIDOS ILEGALMENTE AO \nEXTERIOR. PRESUNÇÃO. MEIO DE PROVA. \n\nPresume-se que os recursos remetidos ilegalmente ao exterior cuja \norigem não foi comprovada provenham de receitas omitidas \ntributação. Presunção humana é um dos meios de prova admitidos em \nDireito. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\n4 5 \n\n\n\nProcesso no 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \nCC() I /COS \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nA prática reiterada de remeter ilegalmente ao exterior receitas \n\nomitidas visa ocultar a ocorrência do fato gerador c configura \n\nevidente intuito de fraude que justifica a aplicação da multa \nqualificada de 150%. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. \n\nA instância administrativa não se manifesta a respeito de \n\nsupostas inconstitucionalidades e/ou ilegalidades da legislação \n\ntributária. \n\nAUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL. \n\n0 decidido no mérito do IRPJ, em razão de omissão de receitas, \nrepercute na tributação reflexa. \n\nLançamento Procedente.\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, a recorrente, apresentou Recurso \nVoluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \n\nCCO I /COS \n\nFls. 7 \n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais de sua \nadmissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nAs questões a serem enfrentadas no caso vertente não são novidade para maioria \n\ndos membros deste colegiado. \n\nIsto porque, um caso idêntico, relativo ao mesmo contribuinte, já foi apreciado \n\npela 5a Camara do 1° Conselho Contribuintes, na sessão de 18 de dezembro de 2008, cuja \n\nmatéria apreciada naquele julgamento difere do presente caso apenas em relação ao período de \napuração. \n\nNa ocasião em que ocorreu o referido julgamento, do qual também participei, a \ndecisão foi unânime, cujos fundamentos do voto da lavra do Ilmo. Conselheiro Relator Dr. \n\nWaldir Veiga Rocha proferido no Acórdão IV 105-17.376, assim versaram: \n\n\"Preliminarmente, a recorrente argúi a nulidade do lançamento \nporque, em seu entendimento, no curso da ação fiscal, a .fiscalização \nnão teria colaborado, principalmente em relação ao tempo para a \nlocalização de documentos, livros e respostas aos questionamentos, \nnão obstante a situação de cerceamento da liberdade tísica em que se \nencontrava o titular da empresa, no inicio da ação fiscal. \n\nNão lhe assiste razão. Observo que não é obrigação da .fiscalização \ncolaborar com a .fiscalizada, mas sim o contrário, à luz dos artigos 927 \ne 928 do Decreto n\" 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — \nRIR/99), abaixo transcritos: \n\nArt. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, \nsão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos \npelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas \nfunções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo \ndeclarante (Lei n2 2.354, de 1954, art. 79 . \n\nArt. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, \npoderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou \nesclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita \nFederal (Decreto-Lei e 5.844, de 1943, art. 123, Decreto-Lei n2 1.718, \nde 27 de novembro de 1979, art. 22, e Lei n5.172, de 1966, art. 197). \n\nA obrigação do Fisco é, sim, de tratar o contribuinte com respeito e \nurbanidade e de estabelecer prazos para cumprimento das intimações \nque, além de respeitarem a lei, sejam suficientes para seu atendimento. \nInversamente ao que afirma a recorrente, observo que o pedido de \nprorrogação de prazo de fls. 67/68 foi prontamente deferido, \nacrescendo, conforme solicitado, 60 (sessenta) dias ao prazo \noriginalmente estabelecido. Tal prorrogação se aplica aos \n\n7 \n\n\n\nProcesso n0 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \n\nCCO I /C05 \n\nFls. 8 \n\n \n\nesclarecimentos e documentos solicitados referentes aos anos-\n\ncalendário 2002, 2003 e 2004, exatamente os períodos objeto do \n\npresente processo. \n\nVeja-se, então, que entre a intimação original (03/11/2006, fls. 08/13) e \n\na lavratura do auto de infração (19/01/2007, 11. 290) .foram \n\ntranscorridos setenta e sete dias, tempo que considero suficiente para \n\nafastar qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa por \n\nexigüidade no prazo para prestar informações. \n\nDeve ser acrescentado que, mesmo que esse prazo pudesse ser \n\nconsiderado insuficiente, o que admito apenas para fins \n\nargumentativos, o contribuinte poderia apresentar suas provas durante \n\no período reservado a impugnação do lançamento, o que lhe daria \nmais trinta dias. Finalmente, o Decreto n\" 70.235/1972 permite, ainda \n\nque excepcionalmente, nos casos que especifica, a apresentação de \n\ndocumentos após o prazo para impugnação. \n\nQuanto as alegações de que as relações denominadas anexo 01, anexo \n\n02, anexo 03 e anexo 04 não estariam amparadas por provas relativas \n\na diversos itens autuados, o que impede a análise para impugná-los e \n\nde que haveria cópias de remessas que não possuem relação com o \n\nTermo de Verificação, trata-se de questão probatória, a ser tratada \n\njuntamente com o mérito da autuação, não em sede de preliminare.s. \n\nNão faço, pois, reparos a decisão recorrida, a qual afastou as \npreliminares de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de \n\ndefesa e, igualmente, não as acolho. \n\nNo mérito, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito a correção, \nou não da identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. \n\nAs provas apresentadas pelo Fisco consistem nos arquivos em meio \n\neletrônico, obtidos pelo Departamento de Policia Federal, por \n\nsolicitação do juizo da 2\" Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, junto \n\na promotoria do Distrito de Nova Iorque — EUA (District Attorney of \nthe County of New York), após decisão judicial da Justiça da Suprema \n\nCorte nos EUA (Order to Disclose) de 29/08/2003, com base no \n\nTratado de Mútua Assistência em Matéria Penal — MLA T. Esses \n\narquivos eletrônicos foram periciados pelo Instituto Nacional de \n\nCriminalistica (INC) do Departamento de Policia Federal, tendo sido \n\natestada a autenticidade das ordens de pagamento obtidas, \n\nidentificando o ordenante e seus beneficiários no exterior. Cópias da \ndecisão judicial e outros documentos pertinentes ao processo de \nobtenção e validação das informações eletrônicas obtidas se \nencontram as fls. 225/256. \n\nA recorrente afirma que provas baseadas em arquivos magnéticos \n\nrequerem certa cautela. E verdade. Entretanto, considero que, no \n\npresente caso, as necessárias cautelas foram tomadas, não apenas \n\npelos Auditores-Fiscais encarregados do lançamento ora sob \n\ndiscussão, mas desde muito antes, por todas as autoridades judiciais e \npoliciais que participaram das investigações do caso Beacon Hill e \nsuas ramificações. Periciados e validados, como foram, os arquivos \neletrônicos obtidos, as informações correspondentes as movimentações \n\n8 \n\n\n\nProl:esso n 0 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n • ° 1803-00.007. \nCCO I /C05 \n\nFls. 9 \n \n\n \n\nfinanceiras no exterior atribuídas a ESCOVAS ROGER foram \n\nimpressas, originando o relatório de fls. 14/66. Afasto, desta forma, a \nhipótese aventada pela recorrente sobre a possibilidade de equívocos \nde digitação ou adulterações das informações, e considero provadas as \nmovimentações financeiras no exterior. \n\nPara algumas das movimentações .financeiras representadas nos \narquivos magnéticos, .foram também obtidos documentos cm papel, \n\nacostados aos autos (is fis. 257/283. No entanto, deve-se ressaltar que \n\ntais documentos em papel são acessórios em relação a principal prova \nproduzida, os arquivos eletrônicos. Trata-se de cópias de .fac-similes \nenviados ao banco a guisa de autorização das remessas. 0 fato de não \nhaver, nessas cópias, assinatura da interessada é perfeitamente \ncondizente com o esquema detalhadamente descrito para permitir \nmovimentações financeiras no exterior a margem da escrituração e do \nalcance das autoridades brasileiras. \n\n0 Fisco imputou tais movimentações financeiras a recorrente \nESCOVAS ROGER COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA., \nCNPJ 00.797.701/0001-01, em face do fato de que, em todos os casos, \nconsta como ordenante dos pagamentos \"ESCOVAS ROGER\". Nos \nregistros correspondentes a LESPAN/TBL há, ainda, a identificação de \n\"BRASIL\" ou \"SAN PABLO BRASIL\". \n\nEm numerosos registros encontram-se as seguintes observações, em \nlingua portuguesa: \n\nORIG_TO_BENE INSTR Fl. \n\nREF. PAGAMENTO DE FRETE \n\nMARITIMO DE MATERIAL DE \nBELEZA 40 \n\nREF PGTO DE IMP DE HAIR \n\nSTRETCH 44 \n\nPAGTO IMP EQUIPAMENTOS \nPARA CABELEREIRO 45 \n\nPAGTO IMP DEPRODUTOS \n\nPARA CABELEREIROS 46 \n\nREF.PAGTO \tIMP \tDE \n\nEQUIPAMENTOSPA/CABELER \nEIROS 4 7 \n\nREF PAGTO IMP PRODUTOS \n\nPCABELEREIRO 48 \n\nREF. \tPAGTO \tIMP \nEQUIPAMENTOSP/CABELERE \nIRO 49 \n\nREF. \tPAGTO \tIMP \tDE \nESCOVAS E PENTES 50 \n\nREF. \t PAGTO \nEQUIPA MENTOSCABELEREIR \nOS 51 \n\nAt, \n\n9 \n\n\n\nProbesso no 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \nCCO I /cos \n\nHs. JO \n\n \n\nORIG_TO_BENE INSTR FL \n\nREF. \tPAGTO \tIMP \tDE \nREVISTAS 53 \n\nREF IMP DE ESCOVAS 54 \n\nIMP \tDE \tPRODUTOS \nP/CABELEREIROS 55 \n\nREF IMP DE SECADORAS DE \nPELO 56 \n\nDo exame do contrato social da interessada (fl. 85), se depreende que \n\nsua sede é na cidade de São Paulo/SP, Brasil, e que seu objeto social 6 \n\n\"a comercialização de produtos de toucador, ou seja: escovas de \n\ndiversos modelos, bem como cosméticos em geral e representação \n\ndesses artigos\". A terceira alteração contratual (fl. 90) reza que \"a \n\nsociedade tem por objetivo a exploração no ramo de Comercialização \n\nde produtos de toucador, ou seja: escovas de diversos modelos, bemn \ncomo cosméticos em geral e representação desses artigos, prestação dc \nserviços de consertos, manutenção e reparos de secadores de cabelos e \naparelhos de toucador em geral\". Essas atividades guardam estreito \n\nrelacionamento com as observações que constam do quadro acima, \n\nextraídas dos registros representativos das movimentações .financeiras. \n\nEncontro, finalmente, ás fls. 589 e seguintes, pesquisa no Cadastro \nNacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, que dá conta de que, em todo o território nacional, \napenas uma pessoa jurídica possui, em seu nome empresarial, a \n\nexpressão \"ESCOVAS ROGER\": a interessada neste processo \nESCOVAS ROGER COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA., \nCNPJ 00.797.701/0001-01. Observo que em nenhum registro consta \n\nsimplesmente a palavra \"ESCOVAS\", como quer fazer crer a \nrecorrente. \n\nTodas as informações acima constituem, a meu ver, prova irrefutável \nde que o Fisco identificou corretamente o sujeito passivo da obrigação \ntributária. Os indícios são variados, fortes e convergentes no sentido \nde que a recorrente 6, de fato, a ordenadora de pagamentos no \nexterior. \n\nQuanto a alegação de que suas declarações de rendimentos \ncomprovariam a falta de capacidade .financeira para realizar as \n\nmovimentações em tela, por certo que não se há de buscar receitas \n\nomitidas em declarações de rendimentos, ou não seriam elas omitidas. \n\nA autorização para a quebra do sigilo bancário de suas contas-\n\ncorrentes no pais se mostra dispensável, visto que as movimentações \n.financeiras sob análise ocorreram no exterior, por ordem da \n\ninteressada, com recursos que certamente lá se encontravam. Assim, \n\nnada provaria um eventual exame das contas bancárias mantidas no \nBrasil. \n\nUltrapassadas as questões sobre a efetividade das movimentações \nfinanceiras no exterior e sobre a sujeição passiva, deve ser examinada \na alegação de que o Fisco não teria provado o fato gerador da \n\n.10 \n\n\n\nPrOcesso n° 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \n\nobrigação tributária. A recorrente afirma (fl. 653) que \"no termo de \nverificação fiscal, há menção expressa de que tal lançamento foi \nbaseado na presunção de que os valores 16 relacionados teriam sido \n\noriundos de receitas omitidas de origem não comprovada\". \n\nNo que tange ás receitas omitidas, as presunções legais são regras que \n\nreconhecem a enorme dificuldade da prova direta da omissão, e \npermitem, em determinadas situações, que a prova se faça por via \n\nindireta. A lei reconhece que, na esmagadora maioria dos casos, um \n\nfato mais facilmente cognoscível e provado, denominado fato \nindiciário, está associado a outro fato, mais dificil de ser provado \n\ndiretamente, a omissão de receitas. \n\na lei que reconhece esse vinculo e elege os. fatos indiciários, os quais, \ndevidamente provados pelo Fisco, permitem a presunção da ocorrência \nde omissão de receitas. Também é a lei que estabelece de que forma \n\nserão quantificadas essas receitas. Nessas situações, cabe \nintegralmente ao Fisco a prova da ocorrência dos fatos indiciários, os \n\nquais não podem ser presumidos, sob pena de haver presunção sobre \npresunção. \n\nA mesma lei reconhece que pode haver algumas situações em que o \n\nfato indicicirio não esteja associado a omissão de receitas. Mas, nesses \ncasos, o ônus da prova recai sobre o contribuinte. Provado pelo Fisco \no fato indiciário, cabe ao contribuinte apresentar a prova de que, C711 \nseu caso especifico, não foram omitidas receitas. \n\nNo caso ora discutido foi utilizada a presunção legal relativa prevista \nno art. 40 da Lei n° 9.430/1996, base legal do art. 281, inciso II, do \n\nDecreto n\" 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/99), \n\nambos transcritos a seguir (grifos não constam do original): \n\nLei n\" 9.430/1996, art. 40: A falta de escrituração de pagamentos \n\nefetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, \n\nde obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, \ntambém, omissão de receita. \n\nRIR/99, art. 281: Caracteriza-se como omissão no registro de receita, \nressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a \n\nocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. \n12, §22, e Lei n 2 9.430, de 1996, art. 40): \n\nII - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; \n\nNo caso concreto, o fato indiciário foram as movimentações efetuadas \n\nno exterior, pagamentos a terceiros por ordem da recorrente, que \n\nforam adequadamente comprovados pelo Fisco, não restando sobre \n\nisso quaisquer dúvidas. Ao ser aplicada a presunção relativa de que \ntais pagamentos, sem escrituração nem comprovação de origem, \n\nconstituem omissão de receitas, inverte-se o ônus da prova, e cabe ao \ncontribuinte provar que inexistiram as omissões ou, em outras \n\npalavras, que os recursos empregados nesses pagamentos se teriam \noriginado de verbas licitas e anteriormente tributadas. E desse ónus a \nrecorrente não se desincumbiu. \n\nCC ( )! /C05 \n\nFls. I 1 \n\n•••■ \n\n\n\nPro'cesso n° 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \n\n \n\nCCO I /CO5 \n\nFls. 12 \n \n\n \n\nA titulo ilustrativo, transcrevo a seguir algumas ementas de decisões \n\ndeste Primeiro Conselho de Contribuintes, demonstrando que \n\npacificamente reconhecida por esta Casa a procedência de \n\nlançamentos de tributos com base na presunção de omissão de receitas \n\nquando da falta do registro de pagamentos. \n\nOMISSÃO DE RECEITA - PAGAMENTOS EFETUADOS - FALTA DE \n\nESCRITURAÇÃ 0 - A falta de escrituração de pagamentos efetuados \n\ncaracteriza-se como omissão de registro de receita, quando o \ncontribuinte, regularmente intimado, não faz prova da improcedência \ndessa presunção. (Grifou-se) (Rec. 141007, Ac. 105-15024, 5\"C 1\" CC, \n\n13/04/2005) \n\nIRPJ/CSLL E DECORRENTES - OMISSÃO DE COMPRAS - \n\nOMISSÃO DE PAGAMENTOS - CUSTO - Constatada omissão na \n\ncontabilização de compras efetivamente pagas, provado está o fato \níndice necessário a que se aplique a presunção legal de omissão de \n\nreceitas prevista no art. 40 da Lei n\" 9.430/96 (RIR/99, art. 281, II). A \n\npresunção é de que recursos marginais, frutos de uma anterior omissão \n\nde receitas, foram utilizados para os pagamentos não registrados. É \n\nverdade que a omissão de compras representa também uma omissão de \n\ncustos. Mas cabe ao autuado provar que os insumos/mercadorias, \n\ncomprados com os recursos agora tributados, foram efetivamente \n\nempregados na produção ou revendidos e que a receita dos respectivos \n\nprodutos ou das mercadorias revendidas tenha sido regularmente \n\ncontabilizada e computada na apuração do imposto de renda e da \n\ncontribuição social. Considerar este custo em favor do autuado, sem l? a \nobservância daqueles pressupostos é macular o principio contábil de \n\nque custos e receitas devem caminhar juntos. Nada impede que, após a \n\nautuação do fisco, registrada a receita de vendas antes referida, o \n\ncontribuinte aproprie o custo também omitido. (Grifou-se) (Rec. \n\n140087, Ac. 107-08282, 7\"C 1\"CC, 18/10/2005) \n\nOMISSÃO DE COMPRAS - A omissão do registro contábil de compras \npresume a sua aquisição com receitas obtidas a margem da \nescrituração. (Grifou-se) (Rec. 141491, Ac. 105-15496, 5\"C 1\"CC, \n26/01/2006) \n\nA Turma Julgadora não acatou, em primeira instância, os argumentos \nda então impugnante, sob este aspecto. 0 mesmo ocorre aqui, pelos \n\nfundamentos acima expendidos. \n\nFinalmente, no que tange ci multa qualificada de 150% aplicada, a \n\nrecorrente desenvolve suas alegações em duas vertentes: por um lado, \nalega que a instância administrativa poderia, sim, se manifestar sobre \nilegalidades e/ou inconstitucionalidades, e reitera os argumentos \n\nanteriormente apresentados sobre a matéria, no sentido de seu caráter \nconfiscatório e ofensivo ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. \n\nPor outro lado, tece considerações sobre a questão do ato de vontade, \n\nda qualificação volitiva, que não estaria presente no caso em tela, e \nque seria indispensável, por sua ótica, para a qualificação da multa. \n\nAssim reza o dispositivo constitucional invocado pela recorrente (grifo \nnão consta do original): \n\n\n\nProcesso n° 19515.002601/2006-89 \n\nAcórdão n.° 1803-00.007. \nCC() I /C05 \n\nFls. 13 \n\n \n\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao \n\ncontribuinte, é vedado a Unido, aos Estados, ao Distrito Federal e aos \n\nMunicípios: \n\nIV - utilizar tributo com efeito de confisco; \n\nPor pertinente, reproduzo abaixo o artigo 3\" da Lei n\" 5.172/1966 \n\n(CTN) (grifo não consta do original): \n\nArt. 3\" Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou \n\ncujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato \n\nilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa \nplenamente vinculada. \n\nOra, desde que tributo não é sanção de ato ilícito, conforme dispõe o \nCT1V, .fica patente a distinção entre tributo e multa, esta, sim, de \nnatureza punitiva. E a vedação constitucional invocada se refere tão \n\nsomente a tributo. Quanto à multa ora em discussão, inaplicável a \nlimitação constitucional do podei- de tributar trazida pela recorrente. \n\nE para sepultar de vez qualquer discussão sobre esse ponto, deve ser \ntrazida a colação a súmula n\" 2 deste Primeiro Conselho de \nContribuintes, pelo que desnecessário se faz qualquer outro \ncomentário: \n\nSúmula 1°CC n° 2: 0 Primeiro Conselho de Contribuintes não 6 \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nAcerca da segunda linha de raciocínio invocada pela recorrente, de \nque não teria sido analisado o aspecto volitivo, o dolo, o intuito na \nconsumação de atos materiais .fraudulentos, tenho me manifestado eni \n\ndiversas ocasiões no sentido de que o dolo deve ser extraído de cada \nsituação concreta sob exame. \n\nNo caso vertente, a conduta reiterada, ao longo de ti-és anos, de \nordenar 85 pagamentos e/ou remessas no exterior à margem do \n\nSistema Financeiro Nacional, utilizando-se de contas de terceiros, no \n\nesquema denominado Beacon Hill, o qual veio a ser desvendado no \n\nrastro das investigações da CPI do Banestado não pode levar a \nconclusão diversa daquela esposada pelo Fisco: tais atos tiveram por \nobjetivo impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade \nfazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, \n\nconformando-se essa conduta á sonegação, na dicção do art. 71 da Lei \nn°4.502/1964. \n\nCorreta, pois, a multa qualificada aplicada pelo Fisco, bem assim a \ndecisão recorrida que a manteve. \n\nEm conclusão, por todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar de \nnulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no \n\n- mérito, nego provimento ao recurso voluntário.\" \n\n*13 \n\n\n\nSala das Sessões ;- em-18 de março de 2009 \n\nLuciano Inocêncio dos Santos \n\n• \nProcesso n° 19515.002601/2006-89 \nAcórdão n.° 1803-00.007. \n\n \n\nCCO I /CO5 \n\nF Is. 14 \n\n \n\nDesta forma, permito-me emprestar as conclusões ali dissertadas para \nfundamentar minha decisão. \n\nNo que diz respeito aos lançamentos reflexos relativos a CSLL, PIS e COFINS, \naplica-lhes \"mutatis mutandis\" o que foi decidido quanto A. exigência do IRPJ, devido a \nconexão indissociável dos fatos e fundamentos que originaram o lançamento. \n\nDiante do exposto, mantenho integralmente a exigência, negando provimento ao \nrecurso voluntário. \n\no voto. \n\n14 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nExercício: 2004\r\nMULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO.\r\nA caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de\r\nmodo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, \"per si\", de interpretação acerca da subsunção dos fatos As normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete As regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte).", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.004782/2007-19", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5085552", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.008", "nome_arquivo_s":"180300008_10580004782200719_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10580004782200719_5085552.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado da 3' Turma Especial, por maioria de votos, AR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%. 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Vencido o Conselheiro \n\nWalter Adolfo Maresch. \n\nLuciano Inocên antos — Relator \n\nEDITADO EM: 02 /03/11 \n\n\n\nl'rocesso n° 10580.004782/2007-19 \n\nAcórdão n.\" 1803-00.008 \nCCO1 /CO I \n\nFls. 2 \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch \n\ne Benedicto Celso Benicio Júnior. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração que pretendem a exigência de \n\ncrédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no valor de R$ 39.194,19, à \nContribuição Social sobre o Lucro Liquido, no valor de R$ 27.820,00 acrescidos de multa de \n\noficio e dos juros de mora, totalizando R$ 194.771,00. \n\nDe acordo com a \"descrição dos fatos\" (fls. 04 e 05), foi efetuado o arbitramento \ndo lucro, referente aos períodos de apuração ocorridos no ano-calendário de 2004, com base no \n\nartigo 530, inciso III, do Decreto n° 3.000, de 26 de maw() de 1999 (RIR/1999), tendo em vista \n\nque a contribuinte, embora reiteradas vezes, notificado a apresentar os livros e documentos da \n\nsua escrituração, imprescindíveis para a apuração do Lucro Presumido e alertada quanto \n\npossibilidade de arbitramento, conforme Termos de Inicio de Fiscalização e Termos de \n\nIntimação em anexo, não demonstrou qualquer manifestação a respeito. \n\nDiante disso, procederam ao arbitramento do lucro com base na receita bruta de \n\nvendas de mercadorias presente nos livros de Registro de Apuração de ICMS. \n\nAs receitas de vendas de mercadorias escrituradas nos livros de Registro de \n\nApuração de ICMS e de Saídas n° 006 serviram de base para cálculo do Lucro Arbitrado, \n\nvalores que coincidem com os montantes declarados na DIPJ/2005 retificada. No fundamento \n\nlegal, cita-se o artigo 532 do RIR/1999. \n\nDo Termo de Verificação Fiscal (fls. 15/20) extrai-se que: \n\n• a ação fiscal teve inicio em 11/04/2007, com a ciência, pelo \n\nrepresentante legal, do Termo de Inicio de Fiscalização, às fls. 225/226; \n\n• trata-se de contribuinte que tem por objeto o comércio varejista de \n\nprodutos farmacêuticos, consoante Contrato Social e Alterações às fls. \n\n232/240; \n\n• no ano-calendário de 2004, a empresa apurou o lucro pelo Regime de \n\nLucro Presumido Trimestral, conforme DIPJ/2005, às fls. 134/168; \n\n• a ação fiscal teve como principal objetivo verificar as discrepâncias entre \n\nos valores de receitas de vendas de mercadorias declaradas na DIPJ/2005 \n\ne os valores informados na Declaração de Apuração Mensal do ICMS — \n\nDMA, relativas ao mesmo período, à Secretaria da Fazenda do Estado da \n\nBahia — SEFAZ, às fls. 119/133, dados estes obtidos consoante Convênio \n\nde Cooperação Técnica entre a SRF e a SEFAZ/BA — IN SRF n° 20/98, \n\nvigente, por prazo determinado, desde 12/02/1999, às fls. 216/224; \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdao n.° 1803-00.008 \n\n(CO I /CO I \n\n11s. 3 \n\n \n\n \n\n• a fiscalizada apresentou a DIPJ/2005 totalmente zerada, não apurando \n\nIRPJ nem CSLL a pagar, embora perante a SEFAZ tenha declarado \n\nvenda de mercadorias no montante de R$2.448.836,98. Também \n\ninexistem valores de débitos de IRPJ e CSLL na Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais — Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais — DCTF, As fls. 206/210, como também, \n\nrecolhimentos destes tributos, relativos ao período fiscalizado, consoante \n\nespelhos do sistema SRF—SINAL 05, As fls. 247/250; \n\n• no Termo de Inicio de Fiscalização, foi requerida ao contribuinte toda a \n\ndocumentação contábil e fiscal necessária à apuração da base de cálculo \n\ndo IRPJ pelo Lucro Real e das bases de cálculo das contribuições \n\nadministradas pela SRF, relativas ao ano-calendário de 2004. \n\n• Em 02/05/2007, a contribuinte pediu prorrogação do prazo (fls. 227). \n\nDevido ao referido pedido, em 03/05/2007, foi lavrado o Termo de \n\nConstatação e Intimação Fiscal n° 001, à fl. 228, cujo conhecimento \n\nocorreu em 07/05/2007, As fls. 229, concedendo mais 10 dias de prazo, \ndestacando ainda a possibilidade de arbitramento do lucro do período \n\nfiscalizado; \n\n• em 17/05/2007 foi lavrado Termo de Retenção n° 001, em que foram \n\nrelacionados apenas: o Livro de Registro de Apuração do ICMS; os \n\nLivros de Registro de Entradas e Saídas; o Livro Registro de Inventário \n\nno 006; o Livro de Registro de Ocorrências n° 001; Declaração de que \n\nnão possui qualquer medida judicial concernente aos tributos e \n\ncontribuições federais e; Contrato Social e Alterações. A contribuinte \n\nretificou a DIPJ/2005 e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários \n\nFederais — DCTF respectivas, As fls. 211/215. Foram reiteradas as \n\ndemandas presentes no Termo de Inicio de Fiscalização e no Termo de \n\nIntimação Fiscal n° 002, As fls. 241; \n\n• em face do não atendimento aos requerimentos supra, foi encaminhado \n\nao sujeito passivo o Termo de Constatação Fiscal n° 002, As fls. 242, \n\nciência em 31/05/2007, As fls. 243, ratificando o não fornecimento e \n\nsalientando que tal conduta configura embaraço à fiscalização (art. 919, \n\nparágrafo único do RIR11999). Foi dilatado o prazo por mais 05 (cinco) \n\ndias, e cientificou-se de que o não cumprimento das solicitações \nacarretaria o lançamento de oficio com as informações de que a \n\nfiscalização dispusesse (art. 845 do RIR/1999) e a aplicação da multa \n\nagravada, de acordo com a disposição expressa do art. 959, também do \n\nRIR11999. Todavia não houve nenhuma manifestação da fiscalizada; \n\n• partindo do comparativo entre as receitas informadas nas DMA e nos \nLivros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Saídas foi \n\nelaborada a planilha \"APURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTAVEL\" et fl. \n\n21; \n\n• a apuração das receitas com base no Livro Registro de Apuração do \n\nICMS coincide com a DIPJ/2005 retificada e é superior à oriunda das \n\n3. \n\n\n\nProcesso if 10580.004782/2007-19 \n\nAcórdão n.° 1803-00.008 \nCC01/C01 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nDMA. Em face disto, para a elaboração da planilha \"APURAÇÃO DO \n\nIRPJ E DA CSLL TRIMESTRAL\" foi considerada a receita escriturada \n\nno citado livro; \n\n• a qualificação da multa de oficio, no percentual de 150% (cento e \n\ncinqüenta por cento) segue a determinação do artigo 957, II, do \n\nRIR/1999, concomitante com o artigo 71 da Lei n° 4.502, de 1964, pois \n\nhouve evidente intuito de sonegação por parte do contribuinte quando \n\napresentou as suas declarações, DCTF e DIPJ, sem débitos apurados dos \n\ntributos objeto desta fiscalização e zeradas, respectivamente, embora \n\ntenha auferido rendimentos decorrentes da venda de mercadorias, fato \n\nque só veio ao conhecimento da autoridade fazenddria no momento em \n\nque foi submetido ao procedimento de fiscalização. Portanto, \n\nindubitavelmente objetivou impedir o conhecimento pela União da \n\nocorrência dos fatos geradores do imposto e contribuições, fato do qual \n\nculminou também a Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nA contribuinte tomou ciência dos lançamentos em 15/06/2007, impugnando-os \n\nem 16/07/2007, sob os argumentos expostos a seguir: \n\n• a empresa aderiu, oportunamente, à modalidade de parcelamento \n\nexcepcional instituído pela Medida Provisória n° 303/2006, denominado \n\nPAEX, aceitando todos os termos, inclusive a exigência de confissão \n\nespontânea de todos os débitos que, mesmo não constituídos, fossem \n\napurados pela Receita Federal; \n\n• a contribuinte aceita a imposição legal do lançamento por arbitramento, \n\numa vez que não tem como apresentar os seus livros contábeis, contudo, \n\nnão havendo, de qualquer forma, sido excluída do PAEX, e tendo os \n\ndébitos vencimentos compreendidos no período contemplado pela \n\nmencionada MP, não entende o porquê da cobrança e não a sua \n\nconsolidação no parcelamento excepcional; \n\n• com base nos art. 1 0, § 1 0, e 8°, \"caput\", I e § 2°, da MP 303, de 2006, \n\ntranscritos, argúi que se incluem no PAEX os débitos da pessoa jurídica, \n\nmesmo que não constituídos. Portanto, entende que é direito subjetivo do \n\ncontribuinte ver todos os débitos que se enquadram nas regras do \n\nparcelamento incluso em tal, mesmo que consolidados apenas agora pela \n\nReceita Federal; \n\n• ressalta ainda que, no momento da adesão do contribuinte àquela \n\nmodalidade de moratória, não havia a opção de informar quais os débitos \n\nque se queria parcelar, pelo contrário, a adesão significava confissão \n\nirretratável de qualquer débito, constituído ou não, ficando sob \n\nresponsabilidade da Receita consolidar o conta-corrente da empresa, \n\ncomo dispunha o inciso I, do § 1 0, art. 3°, daquela MP; \n\n• no tocante à aplicação da multa de 150%, alega que incorreu em erro o \n\nAuto de Infração, uma vez que, tendo citado como espeque o inciso II, \n\ndo art. 44, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (transcrito), este \n\nqi cs7\\j, \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdão n.° 1803-00.008 \n\nCCO /CO I \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\ndiploma impõe multa de 50% (cinqüenta por cento) e não 150%, \n\ndevendo, desta forma, ser refeito o Auto de Infração com relação a este \n\nponto, para rever o índice da multa aplicada, conforme disposição legal; \n\n• finalizando, requer a revisão do Auto de Infração no tocante à multa \n\naplicada para reduzi-la de 150% para 50% e inclusão do valor exigido na \n\nconta PAEX da empresa, pois todos os valores lançados se enquadram \n\nnas regras para a admissão em tal parcelamento. \n\nEm face das alegações suscitadas pela impugnante, o presente processo foi \n\nencaminhado à DRF/Salvador com a proposta de que no enquadramento da multa de oficio \n\nfosse citada a nova redação dada ao artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela \n\nMedida Provisória n° 351, de 2007, convertida na Lei n° 11.488, de 2007, e posteriormente, \n\ncientificasse a interessada. \n\nRealizada a diligência, o presente processo retornou com a peça de fls. 272/279, \n\nem que a autoridade fiscal, após farta argumentação, baseada nas disposições legais ali \n\nreproduzidas, conclui ser desnecessária a alteração proposta no despacho supra, tendo em vista: \n\na) que não há o que se falar em redução da multa qualificada de \n\n150%, comprovadamente demonstrada nos Autos de Infração \n\nimpugnados, para a multa de 50% prevista no inciso II, da \n\nnova redação dada ao artigo 44, pois se tratam de penalidades \n\ncujas espécie e conteúdos são distintos; \n\nb) que nenhuma incoerência ou erro existe entre a descrição dos \n\nfatos que justificam a punição aplicada, no percentual de \n\n150%, e o embasamento legal no artigo 44, inciso II, da Lei n° \n\nLei n° 9.430, de 1996, em razão da redação dada pela MP IV \n\n351, de 2007, convertida na Lei no 11.488, de 2007, pois, \ncomo não houve redução substancial da penal idade \n\npresentemente impugnada, não cabe aplicação da \n\nretroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea \n\n\"c\", do Código Tributário Nacional — CTN (transcrito), \n\nconseqüentemente, deve-se aplicar a penalidade prevista na \n\nlegislação tributária vigente A. época dos fatos (art. 144 do \n\nCTN), ou seja, a capitulada nos Autos de Infração em litígio. \n\nConsoante se verifica às fls. 279, a contribuinte tomou ciência do mencionado \n\nTermo de Diligência Fiscal, em 23/08/2007. \n\nInstada a se manifestar sobre a questão DRJ manteve integralmente o \nlançamento, cuja decisão a recorrente ora se insurge repisando em sua peça recursal os mesmos \n\nargumentos invocados em sua impugnação. \n\no relatório. \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \n\nAcórdão n.° 1803-00.008 \nCCOI /C01 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão \n\npela qual, dele conheço. \n\nComo bem destacado no voto da decisão recorrida, a recorrente mostra-se \n\ninconformada com o percentual da multa aplicada e com a não inclusão dos valores exigidos na \n\nConta PAEX da empresa, porém, não questiona os valores das receitas levantadas, a forma de \n\ntributação adotada, as bases de cálculo apuradas, nem os valores dos tributos lançados, \n\ntratando-se, portanto, de matérias não impugnadas, nos termos dos art. 16, inciso III, e 17 do \n\nDecreto no 70.235, de 6 de março de 1972, Processo Administrativo Fiscal (PAF), a seguir \n\ntranscritos: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI e II - omitidos \n\nIll - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pelo art. \n\n1° da Lei n°8.748/93). \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a tnatéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante (redação dada pelo art. 67 \n\nda Lei n°9.532/97). \n\nConforme planilha de fl. 267 e Despacho n° 2.782/2007, à fl. 268, emitido pelo \n\nServiço de Controle e Acompanhamento Tributário SECAT, da Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Salvador, os valores lançados a titulo de IRPJ e de CSLL, acrescidos de multa de \n\noficio no percentual de 50%, pleiteado pela recorrente, foram transferidos para o processo n° \n\n10580.720.594/2007-23, por constituírem crédito tributário não impugnado. \n\nA recorrente pleiteia a inclusão dos valores exigidos no PAEX, argumentando \n\nque aderiu oportunamente a esta modalidade de parcelamento, aceitando todos os seus termos, \n\ninclusive a exigência de confissão espontânea de todos os débitos que, mesmo não \n\nconstituídos, fossem apurados pela Receita Federal, e que os débitos apurados pela fiscalização \n\ntêm vencimentos compreendidos no período contemplado pela MP n° 303, de 29 de junho de \n\n2006. \n\nhem verdade que os valores lançados têm datas de vencimentos \n\nabrangidas pelo parcelamento de que trata o artigo 8° da MP n° 303, \n\nde 2006, em que é prevista a inclusão de todos os débitos, confessados \n\nou não, devendo os débitos ainda não constituídos ser confessados. \n\nTodavia, com relação aos débitos ainda não constituídos, é importante \n\ntranscrever os seguintes artigos da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 1, de 3 de janeiro de 2007, \n\nque instituiu a Declaração Paex, que deveria ser apresentada por pessoas jurídicas optantes pelo \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdão n.° 1803-00.008 \n\n('CO 1/C0 I \n\nl'k. 7 \n\n \n\n \n\nparcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1° e 8° da Medida \n\nProvisória n° 303, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências: \n\nArt. 1° Fica instituída a Declaração Paex a ser apresentada até o dia \n\n16 de fevereiro de 2007 pelas pessoas jurídicas optantes pelo \n\nParcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória n° \n\n303, de 29 de junho de 2006, com a finalidade de: \n\n1 - confessar débitos, de forma irretratável e irrevogável: \n\na) a serem incluídos no Paex, ainda não confessados a Secretaria da \nReceita Federal (SRF), total ou parcialmente, quando se tratar de \n\ndevedor desobrigado da entrega de Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da \n\nPessoa Jurídica; \n\nb) em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bent como \n\nprestar informações sobre o processo correspondente a essa ação; \n\nc) relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de \n\napuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída no \n\nprazo fixado no caput, independentemente de o devedor estar ou não \n\nobrigado à entrega de declaração específica; \n\n(..). \n\nArt. 2° A inclusão Fio Paex de débitos passíveis de DCTF ou \n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica, em relação a qual o \nsujeito passivo se encontre omisso, dar-se-6, exclusivamente, com a \n\napresentação da respectiva declaração, no prazo fixado no art. 1° . \n\nParágrafo único. Na hipótese de débito já declarado a menor do que \n\ndevido, a inclusão do valor complementar far-se-á ntediante entrega de \n\ndeclaração retificada, no prazo fixado no art. 10. \n\nDébito Relativo a Multas e Juros Lançados de Oficio \n\nArt. 4' As multas e os juros lançados em procedimento de oficio, desde \n\nque não inscritos em DA U, serão incluídos no Paex, na forma prevista \n\nno inciso II do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 2, de 20 de \n\njulho de 2006, desde que a entrega da declaração ou a ciência do \n\nlançamento ocorra no prazo previsto no art. 1° . \n\nOs débitos em análise — relativos a IRPJ e CSLL — são passíveis de Declaração \n\nde Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF e a pessoa jurídica não se encontrava sob \n\nação fiscal pendente de encerramento em 16/02/2007, pois a fiscalização que culminou nos \n\nAutos de Infração em apreço foi iniciada em 11/04/2007, quando a contribuinte tomou ciência \n\ndo Termo de Inicio de Fiscalização de fls. 225/226. \n\nPortanto, os referidos débitos somente poderiam ser incluidos no PAEX se \n\ntivessem sido confessados mediante apresentação de Declaração de Débitos c Créditos \n\nTributários Federais — DCTF até a data de 16/02/2007, fixada no artigo 10 Portaria Conjunta \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdão rt.' 1803-00.008 \n\nCCO I /COI \n\nFls. 8 \n\n \n\n \n\nPGFN/SRF n° 1, de 2007, o que não ocorreu. Aliás, se tal fato tivesse ocorrido, tais débitos \nnem teriam sido objeto de lançamento de oficio. \n\nA confissão na Declaração PAEX não ocorreu, conforme se verifica do extrato \n\nde consulta aos sistemas informatizados da RFB (fl. 281), e nem poderia, pois sendo débitos de \ndeclaração obrigatória na DCTF, somente seria possível a inclusão via confissão na Declaração \nPAEX, na hipótese prevista no artigo 1°, inciso I, alínea \"c\", da citada Portaria, ou seja, se \nreferente \"a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação \nfiscal por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente de o \ndevedor estar ou não obrigado à entrega de declaração especifica\". \n\nDesta forma, os valores exigidos nos Autos de Infração formalizados no \n\npresente processo não poderiam integrar o Parcelamento Excepcional — PAEX. \n\nCom relação ao percentual da multa de oficio aplicada, não assiste razão á. \n\nrecorrente na arguição de que a autoridade lançadora incorreu em erro, por ter citado o inciso \nII, do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, aduzindo que este diploma impõe multa de 50% e \nnão de 150%. \n\nIsto porque, à época da ocorrência dos fatos geradores que deram origem ao \ncrédito tributário constituído pelos lançamentos em foco, estava em vigor o texto original do \n\ninciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em destaque, na seguinte \n\ntranscrição: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes \nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou \ncontribuição: \n\nI- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, \nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII- cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem \nsido anteriormente pagos; \n\nII - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago \napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de \nmora;(.) \n\nPor sua vez, o mencionado artigo 71, assim dispõe: \n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir \nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \nautoridade fazendária: \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \n\nAcórdão n.° 1803-00.008 \nCCO I /CO I \n\nl'Is. 9 \n\n \n\n \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \nsua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a \nobrigação tribzitciria principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nA Lei no 11.488, de 2007, com vigência a partir de 15 de junho de 2007, em seu \n\nartigo 14, dispõe sobre a atual redação do artigo 44 da Lei no 9.430, de 27 de 1996, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 14. 0 art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a \nvigorar C0171 a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c \ndo sç' 2° nos incisos I, lIe \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n(..) § 12 0 percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \nn2 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n5S' 2' Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o ,ss' \n1' deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não \natendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação \npara: \n\nI - prestar esclarecimentos; \n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 \nda Lei n' 8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta \nLei. \n\n\" (NR) (grifei) \n\nVê-se, pois, que a disposição sobre a multa qualificada no percentual de 150% \n\noriginalmente prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996, foi mantida com a \n\nnova redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, apenas deslocando-se para o § 1° do referido \ninciso. \n\nAdemais, o inciso II da nova redação do artigo 44 dispõe sobre a multa \ndenominada \"isolada\", cuja espécie e conteúdo são totalmente diferentes da aqui impugnada. \n\nAssim, não há que se falar na retroatividade benigna prevista no artigo 106 do \n\nCTN, como parece pretender a recorrente, pois de acordo com o citado dispositivo legal, \ntratando-se penalidade, a lei aplica-se a ato pretérito quando lhe comine penalidade menos \n\n9 \n\n\n\nl'rocesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdão n.° 1803-00.008 \n\nCCO I/C01 \n\nFls. 10 \n\n \n\n \n\nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, o que não ocorreu no caso \nconcreto. \n\nNesse sentido, o artigo 144 do CTN prescreve que o lançamento reporta-se à \ndata do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente \nmodificada ou revogada. \n\nDesta forma, chega-se A. convicção de que está correto o enquadramento legal da \n\nmulta qualificada aplicada, no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPor outro lado, o fato do enquadramento legal estar em consonância com a peça \n\nacusatória não justifica a sua manutenção, devendo, apenas neste particular, ser reformada a \n\ndecisão recorrida. \n\nIsto porque, a qualificação da multa consubstanciada no artigo 44, inciso II, da \n\nLei n° 9.430, concomitante com o artigo 71 da Lei n° 4.502, de 1964, só é aplicável quando for \n\ncomprovado ter havido evidente intuito de sonegação por parte da contribuinte. \n\nNo caso vertente, o único elemento dessa comprovação, no qual se apoia a \n\nautoridade lançadora e também a decisão recorrida, é o fato da recorrente ter apresentado as \n\ndeclarações zeradas à Receita Federal sem a apuração dos tributos pertinentes, mas isso, per si, \nnão é suficiente à caracterização de uma conduta dolosa, a qual deve ser comprovada de modo \n\nirrefutável, o que não foi o caso. \n\nNesse sentido, a existência de mais de uma possibilidade de interpretação, \"per \nsi\", de uma norma que comina a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de \noficio qualificada ou não (apontadas no caso concreto), nos remete as regras de interpretação \n\ndas normas tributárias previstas no próprio CTN I , que determinam a aplicação da regra mais \nfavorável ao acusado (contribuinte), que assim versa: \n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comma penalidades, \ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida \nquanto: \n\nI— (..) Omissis; \n\nii - a natureza ou cis circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou \nextensão dos seus efeitos; (Nossos Grifos) \n\nNesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que \"a regra do art. 112 tem \nnitida funçrlo de tornar efetivo o principio da legalidade\" 2 , fazendo, ainda, referência a José \nJayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: \n\n\"0 principio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres da \ntributação, impõe que qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento do fato \n\nnorma, é de ser resolvida em favor do contribuinte\" 3 . (Nossos Grifos). \n\nI Art. 107 e 112, II do CTN. \n2 MACIIADO, I lugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, Ed. Atlas, Sao Paulo, 2004, pag. 279. . \n3 OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional, Saraiva, Sao Paulo, 1998, pag. 286. \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdao n.° 1803-00.008 \n\nCCO I /COI \n\n \n\n \n\nCom efeito, verifica-se que a multa de oficio qualificada de 150% não 6, devida \n\npelo contribuinte, pois esta só corresponde aos casos em que for comprovado o evidente intuito \nde fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Uma vez esta situação não foi \ncaracterizada, cabe aplicar a multa de oficio de 75%. \n\nAnte o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o recurso voluntário para \nafastar a multa qualificada de 150% (cento e cinqüenta por cento), mantendo a aplicação da \nmulta de oficio de 75%. \n\ncomo \n\nLuciano Inoc ncio dos Santos - Relator \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\r\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nExercício: 2003\r\nEmenta: SIMPLES. 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I\n\n\"`\"-}` MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nC-,a;ts\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10218.000486/2006-98\n\nRecurso n°\t 162.773 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.023 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t SIMPLES\n\nRecorrente\t MADEIREIRA RIO FRESCO LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\n\nExercício: 2003\n\nEmenta: SIMPLES. A exclusão do sistema de tributação simplicada por\niniciativa da pessoa jurídica somente se operava, mediante alteração\ncadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da\nReceita Federal de sua jurisdição, quando não mais pretendesse permanecer\nna sistemática.\n\nNão havendo a exclusão por comunicação do contribuinte ou de oficio por\nparte do Administração Fazendária, reputa-se válida a opção efetuada pelo\ncontribuinte e, via de conseqüência, a cobrança das diferenças de valores\napurados com base nas regras de apuração do SIMPLES Federal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n•\t\n\n01P\n\nLÓVIS A ES\n'residente\n\nBENEDICTO C O BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n°10218.000486/2006-98\t S1-TE03\n\nAcórdão n, 1803-00.023\t Fl. 2\n\nFormalizado em: 28 MAI 29\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\n\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\n\\I(\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10218.000486/2006-98\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.023\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração do qual o contribuinte foi cientificado em\n06.10.06 para exigência de IRPJ-Simples, PIS-Simples, CSLL-Simples, COFINS-Simples,\nContribuição para a Seguridade Social/INSS-Simples referente aos períodos de apuração\n09/2002 a 12/2002 no valor total de R$ 277.600,49, aí incluídos o principal, multa de oficio e\njuros de mora.\n\nSegundo informação constante do \"Termo de Verificação Fiscal\", foram\ndetectadas aplicações de aliquotas para recolhimento do SIMPLES que não se coadunavam\ncom os percentuais prescritos na legislação, o que teria gerado \"insuficiência de recolhimento\ndo Simples\".\n\nNo mesmo termo está relatado que a empresa foi excluída do SIMPLES em\nrelação ao ano-calendário 2003 por ter ultrapassado os limites de receita bruta para os optantes\nnessa sistemática de tributação, o que teria ocorrido no mês de novembro/2002.\n\nA fiscalização elaborou tabela do que teria acontecido, indicando os valores\nde SIMPLES DECLARADO, SIMPLES APURADO FISC e DIFERENÇA APURADA.\n(fl.32)\n\nO contribuinte apresentou impugnação tempestiva, alegando em síntese que:\n\n- A empresa, desde o início de suas atividades em setembro/2002 procedeu\ncomo se tivesse tributação pelo lucro presumido, recolhendo todos os tributos\ndevidos, conforme DCTF anexas;\n\n- Ao ter sua declaração pelo lucro presumido 2003/2002 rejeitada pelo sistema\napresentou a declaração do SIMPLES, para evitar multas por falta de entrega;\n\n- Ao receber o aviso de cobrança, procurou imediatamente a Receita Federal\npara regularização das pendências sendo que em 04/10/2004, o processo\n13211.000012/2004-32 teve o despacho favorável SORAT 61 homologando\nseus créditos para a devida compensação dos tributos devidos pelo SIMPLES;\n\n- Em 09/12/2004 foi emitido pela SRF um extrato como confissão espontânea\ndo processo já referido, efetuando todas as compensações;\n\nAnexou documentação que seria em seu entendimento apta a comprovar as\nalegações expostas, solicitando ao final o cancelamento dos lançamentos.\n\nAo analisar as razões de impugnação, a 2\" TURMA/DRJ-BELÉM-PA\nmanteve in totum os lançamentos, observando que:\n\n- A autuação ocorreu em decorrência de insuficiência de recolhimento do\nSIMPLES por aplicação de aliquotas estranhas aos percentuais previstos em\nlei, sendo que os valores dos débitos foram apurados a partir dos valores de\nreceita bruta declarados pelo contribuinte, tendo sido deduzidos, inclu ive, os\nvalores informados na declaração \t li;\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n°10218.000486/2006-98\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.023\t Fl. 4\n\n- A contribuinte era optante do SIMPLES desde 19/07/2001, tendo sido\nexcluída a partir de 01/01/2003 (f1.4) por ter ultrapassado no ano-calendário\nde 2002, mais especificamente no mês de novembro, o limite de receita bruta\nacumulada para permanecer nesse sistema de tributação.\n\n- A defesa do contribuinte foi centrada no fato de ter sido emitido despacho\nfavorável à compensação pleiteada no processo 13211.000012/2004-32, que\nde fato reconheceu o direito creditório referente aos pagamentos efetuados\nem códigos do lucro presumido para fins de compensação dos débitos\nlistados à declaração de compensação (f1.102). Segundo extrato de\nfls.108/109, a compensação foi operacionalizada.\n\n- Ocorre que a compensação alegada pelo contribuinte em nada interfere no\nlançamento uma vez que, como já afirmado, os débitos do SIMPLES\nespontaneamente declarados pelo contribuinte foram alocados como dedução\ndos débitos calculados, chegando-se então aos valores devidos, objeto do\nlançamento.\n\n- Logo, a contribuinte não teria contestado o lançamento, razão pela qual se\nfar-se-ia pertinente a aplicação do artigo 17 do Decreto n° 70.235/72:\n\"Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente\n\ncontestada pelo impugnante.\", ou seja, o crédito tributário não questionado,\ntornou-se imediatamente exigível.\n\nCientificada da decisão proferida pela r TURMA/DRT-BELÉM-PA,\ninsurgiu-se contribuinte a este Conselho requerendo que fossem desconsideradas as razões de\nprimeira instância, devendo ser apreciados em sede recurso as seguintes razões de fato e de\ndireito deduzidas a seguir de forma sucinta:\n\n- A recorrente não estava no SIMPLES Federal em 2002 e por isso efetuou os\nrecolhimento com base no lucro presumido, conforme atestam os comprovante de\nrecolhimento;\n\n- Seu cadastro no SIMPLES Federal quando da abertura da empresa em 2001,\nse deu pelo fato de ainda não ter iniciado suas atividades e de não haver nenhum impedimento\nlegal para tal opção;\n\n- Apresentou DCTF's normalmente no 3° e 4° trimestres de 2002, bem como\ndeclaração de lucro presumido, que foi cancelada de oficio pela Receita Federal;\n\n- Um de seus sócios tinha participação em outra empresa (IGS Agropastoril),\nacima do limite autorizado no art. 90, IX, da Lei n° 9.317/96, desta forma não teria sentido ser\noptante do SIMPLES Federal à época dos fatos, pois incorreria automaticamente em situação\nde desenquadramento.\n\nRequer ao final o improcedência dos lançamentos.\n\nÉ a síntese do essencialj--,.\n\ni\n4\n\n\n\nProcesso n° 10218.000486/2006-98 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.023\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nAntes de qualquer ponderação acerca da condição da Recorrente como\noptante ou não pelo SIMPLES Federal no ano-calendário de 2002, faz-se importante destacar\nquais as regras procedimentos para sua opção pelo contribuinte.\n\nA pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de\npequeno porte, em função da receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, desde que\nnão incorra em nenhuma das hipóteses de vedação, em função da atividade ou da composição\nsocietária, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.\n\nA opção pelo SIMPLES Federal dava-se mediante a inscrição da pessoa\njurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante preenchimento da Ficha Cadastral da\nPessoa Jurídica - FCPJ. Ele era definitiva para todo o período a que correspondesse e submetia\na pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES Federal a partir:\n\na) do primeiro dia do ano-calendário da opção, se está for providenciada até o\núltimo dia útil do mês de janeiro do mesmo ano-calendário;\n\nb) do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, se está não for\nprovidenciada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário em curso; ou\n\nc) do inicio de atividade da pessoa jurídica optante. (grifei)\n\nAssim, no caso de início de atividades, a opção deveria ser exercida na\nprópria FCPJ da inscrição.\n\nNão efetuada a opção na inscrição no CNPJ, esta deveria ser providenciada\npor alteração cadastral posterior, produzindo efeitos somente para o ano-calendário seguinte.\n\nAceita a opção do contribuinte, a exclusão por iniciativa da pessoa jurídica só\nera formalizada, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e\napresentada à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, quando não mais pretendesse\npermanecer na sistemática.\n\nA alteração cadastral deveria ser efetuada até o último dia útil do mês\nsubseqüente àquele em que ocorrido o fato que ensejava a exclusão, nas demais hipóteses, que\nnão fosse o excesso de receita bruta.\n\nConsiderando esse cenário, verifica-se que no caso objeto do presente\nrecurso, a Recorrente:\n\ns\n\n\n\n. ,\t .\n\nProcesso n° 10218.000486/2006-98\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.023 \t Fl. 6\n\n- não fez prova de sua exclusão espontânea do SIMPLES Federal no ano-\ncalendário de 2002 por meio de alteração de sua FCPJ;\n\n- não foi alvo de fiscalização que a houvesse desenquadrado do regime de\ntributação favorecida pelo fato de o sócio Marcus Vinicius Guimarães Silva, que ingressou à\nsociedade em 01.08.02, ser também participante da sociedade IGS Agropastoril em mais de\n10% do seu capital.\n\nAdemais, ao proceder a compensação espontânea dos valores de SIMPLES\nFederal relativos a períodos de apuração do 3° e 4° Trimestres de 2002 (fls 101), por meio da\nutilização de pagamentos anteriormente efetuados com códigos de receita com base no lucro\npresumido (fls 102 e 103), ficou clara a opção pelo contribuinte por sua manutenção no regime\nde tributação simplificada da Lei n° 9.317/96 para o ano calendário de 2002.\n\nLogo, mostra-se pertinente a cobrança das diferenças (fls.32) dos valores\ndevidos na sistemática do SIMPLES para os meses compreendidos entre setembro e dezembro\nde 2002.\n\nDiante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\n••\n\n5BENEDICTO C LS BENICIO JUNIO \t 2R\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\r\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO\r\nPORTE - SIMPLES\r\nEXERCÍCIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006\r\nNULIDADE DA DECISÃO.\r\nAnula-se a decisão de primeira instância proferida com flagrante omissão\r\nquanto a matéria sobre a qual competiria manifestar-se, devendo outra ser\r\nprolatada, apreciando os argumentos relativos aos créditos de pagamentos\r\nindevidos de FINSOCIAL e contribuições à Seguridade Social.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13118.000220/2006-61", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4408581", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.013", "nome_arquivo_s":"180300013_160876_13118000220200661_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Walter Adolfo Maresch", "nome_arquivo_pdf_s":"13118000220200661_4408581.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª turma especial do primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão recorrida por cerceamento dodireito de defesa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4635494", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:24.179Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041918371299328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:32Z; 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Este é o entendimento nos autos do Mandado de\nSegurança 1998.38.02.001604-0/MG, e da mesma forma também já decidiram o Tribunal\nRegional Federal da 4' Região e o Superior Tribunal de Justiça.\n\nA diferença encontrada pela Receita Federal, entre o valor a recolher e o\nvalor recolhido, é exatamente aquele consistente nos créditos compensados e destinados ao\nINSS, não havendo nenhum recolhimento inferior ao apurado para os demais tributos, como se\npode verificar das Declarações Simplificadas e dos Darf-Simples, em anexo.\n\nAssim, em sendo a compensação efetivada regular e legal, requer seja\nreformada a decisão proferida, homologando a citada compensação.\n\nA 4' Turma da DRJ BRASÍLIA (DF), através do acórdão 03-20.322 de 29 de\nmarço de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a\ndecisão:\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nPeríodo de apuração: 31/07/2001 a 30/12/2005 Compensação -\nContribuições da Seguridade Social (INSS) - Impossibilidade\n\nO sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com\ntrânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição\nadministrado pela Secretaria da Receita Federal, poderá utiliza-\nlo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer\ntributos e contribuições administrados por aquele Órgão.\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 13118.000220/2006-61 \t S1-TE03\nAcórdão n, 1803-00.013\t Fl. 3\n\nCiente da decisão em 23/05/2007, conforme AR constante às fls. 179, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 20/06/2007, onde reitera os argumentos da inicial\nde que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de ter créditos\njudiciais de FINSOCIAL e INSS. Solicita outrossim, no bojo de seu recurso voluntário a\nreapreciação da matéria pela DRJ Brasília (DF) pelo fato de esta ter se omitido em relação as\ncompensações com créditos de F1NSOCIAL.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13118.000220/2006-61 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.013 \t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de não homologação de compensações por parte da\nDelegacia da Receita Federal de Goiânia (fls. 32/36), efetuadas no bojo de declarações\nSIMPLES (Lei n° 9.317/96), dos anos calendários 2001 a 2005, pela falta da apresentação dos\ncompetentes Pedidos/Declarações de Compensação.\n\nA decisão de primeira instância corroborou a não homologação das\ncompensações realizadas pelo contribuinte, considerando a impossibilidade de compensação de\ndébitos do SIMPLES com créditos de Contribuições à Seguridade Social (INSS) recolhidas a\nmaior, por não se tratar de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita\nFederal.\n\nA recorrente por seu turno, apresenta inicialmente no recurso voluntário,\npreliminar solicitando a reapreciação da matéria pela DRJ Brasília, por esta ter se omitido em\nrelação aos créditos relativos ao FINSOCIAL, reiterando a seguir que possui direito liquido e\ncerto a efetuar as compensações dos débitos do SIMPLES (Lei n° 9.317/96) com créditos\njudiciais derivados de pagamentos a maior à titulo de INSS e FINSOCIAL.\n\nAssiste razão à interessada.\n\nCom efeito, em sua manifestação de inconformidade dirigida à DRJ\nBRASILIA (DF) — fls. 42/53 a contribuinte deixa claro que pretendeu compensar créditos\nderivados de ação judicial transitada em julgado relativos à contribuições indevidamente\nrecolhidas à Seguridade Social (Lei 8.212/91) — recolhimento de administradores e autônomos\ne FINSOCIAL — majoração da aliquota (fls. 43, 51, 52 e 53).\n\nO art. 31 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo Fiscal,\ndispõe: (verbis)\n\nArt. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo,\nfundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo\nreferir-se, expressamente, a todos os autos de infração e\n\nnotificações de lançamento objeto do processo, bem como às\nrazões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as\n\nexigências. (Redação dada ao caput pela Lei n° 8.748, de\n09.12.1993)\n\nParágrafo único. O órgão preparador dará ciência ao sujeito\npassivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo\nde trinta dias, ressalvado o disposto no art. 33\n\nDestarte, devem ser analisadas pela DRJ de origem, nos termos do art. 31 do\nDecreto 70.235/72, todas as questões postas na manifestação de inconformidade, referindo-se\n\nf\t 4\n\n\n\n.\t .\t .\t t\n\nProcesso n° 13118.000220/2006-61\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.013 \t Fl. 5\n\nexpressamente aos créditos provenientes das contribuições à Seguridade Social e também dos\nrecolhimentos indevidos de FINSOCIAL por majoração de aliquota superior a 0,5%.\n\nDiante do exposto, por ofensa ao art. 31 do Decreto 70.235/72 e por\ncaracterizar evidente cerceamento de defesa, a falta de menção expressa a todos os argumentos\nda defesa, impende reconhecer a nulidade da decisão de primeira instância, nos termos do art.\n59, inciso II, do Decreto 70.235/72, devendo nova decisão ser prolatada apreciando as questões\nrelativas aos créditos do INSS e do FINSOCIAL.\n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade\nda decisão de primeira instância.\n\nSala das S1 ;m e es, em 18 de março de 2009\n, k -1,.. \t :21er telt\t 1'\n\nWALT • ADOLFO t\nRESCH eMi\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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E defeso ao julgador alterar a pedido ou de oficio, a natureza e os valores constantes das declarações regularmente enviadas pelo sujeito passivo.\r\nMantém-se o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo sujeito passivo quando improcedentes as alegações apresentadas no recurso voluntário.\r\nMULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA \r\nImprocedente o lançamento de multa isolada de IRPJ por\r\ncompensação indevida, quando o fato concreto não se subsume à\r\nhipótese prevista na norma legal (art. 18 da Lei n° 10.833/2003).\r\nMULTA ISOLADA - ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA \r\nMantém-se a penalidade por não recolhimento de estimativa,\r\nausente a comprovação de seu adimplimento no prazo regular.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nAno-Calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\r\nDCOMP - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO - A compensação declarada pelo sujeito passivo, extingue o crédito sob condição resolutória de sua homologação. E defeso ao julgador alterar a pedido ou de oficio, a natureza e os valores constantes das declarações regularmente enviadas pelo sujeito passivo.\r\nMantém-se o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo sujeito passivo quando improcedentes as alegações apresentadas no recurso voluntário.\r\nMULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA \r\nImprocedente o lançamento de multa isolada de CSLL por\r\ncompensação indevida, quando o fato concreto não se subsume à\r\nhipótese prevista na normal legal (art. 18 da Lei n° 10.833/2003).", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.002601/2005-94", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6968636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.026", "nome_arquivo_s":"19500026_160474_10950002601200594_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"10950002601200594_6968636.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as multas isoladas por compensação indevida de IRPJ e CSLL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4690007", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.354Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628328366080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:12Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:12Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:12Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:12Z; created: 2009-09-10T17:50:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:12Z; pdf:charsPerPage: 1780; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:12Z | Conteúdo => \nCCOIrf95\n\nFls. 2.230\n\n*Às\t.*Ps MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n%tf\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcessou'\t 10950.002601/2005-94\n\nRecurso n°\t 160.474 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - EXS.: 2002 a 2006\n\nAcórdão n°\t 195-0.026\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente MOSCA DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\n\nEmenta: DCOMP - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nSOB CONDIÇÃO RESOLUTORIA DE SUA ULTERIOR\nHOMOLOGAÇÃO - A compensação declarada pelo sujeito\npassivo, extingue o crédito sob condição resolutória de sua\nhomologação. E defeso ao julgador alterar a pedido ou de oficio,\na natureza e os valores constantes das declarações regularmente\nenviadas pelo sujeito passivo.\n\nMantém-se o despacho decisório que não homologou a\ncompensação declarada pelo sujeito passivo quando\nimprocedentes as alegações apresentadas no recurso voluntário.\n\nMULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA -\nImprocedente o lançamento de multa isolada de [RN por\ncompensação indevida, quando o fato concreto não se subsume à\nhipótese prevista na norma legal (art. 18 da Lei n° 10.833/2003).\n\nMULTA ISOLADA - ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA -\nMantém-se a penalidade por não recolhimento de estimativa,\nausente a comprovação de seu adimplimento no prazo regular.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nAno-Calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\n\nDCOMP - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB\nCONDIÇÃO RESOLUTORIA DE SUA ULTERIOR\nHOMOLOGAÇÃO - A compensação declarada pelo sujeito\npassivo, extingue o crédito sob condição resolutória de sua\nhomologação. E defeso ao julgador alterar a pedido ou de oficio,\na natureza e os valores constantes das declarações regularmente\nenviadas pelo sujeito passivo.\n\nP_\n\n\n\nProcesso n° 10950.002601/2005-94 \t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.026 Fls. 2131\n\nMantém-se o despacho decisório que não homologou a\ncompensação declarada pelo sujeito passivo quando\nimprocedentes as alegações apresentadas no recurso voluntário.\n\nMULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA -\nImprocedente o lançamento de multa isolada de CSLL por\ncompensação indevida, quando o fato concreto não se subsume à\nhipótese prevista na normal legal (art. 18 da Lei n° 10.833/2003).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nas multas isoladas por compensação indevida de IRPJ e CSLL, nos termos do relatório e voto\nque passam a integrar o presente julgado.\n\n• r Lá ISA\t S\n\nj resid e\n\n74 . iyucz; se,C?\n\nWALTER ADOLFO SCH\n\nRelator\n\nFormalizado em: 10 DEZ. 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO\n\nINOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR.\n\nRelatório\n\nMOSCA DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA., pessoa jurídica ja'\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 2 a Turma da DRJ em\nCURITIBA (PR), interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata o presente processo de Declarações de Compensação — DCOMP com\ncréditos oriundos de saldos negativos de URPJ e CSLL de períodos anteriores, e de autos de\ninfração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para exigência de multa isolada.\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10950.002601/2005-94\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.026\n\nFls. 2.232,\n\nInicialmente o presente processo tratava apenas das DCOMP abaixo\nrelacionadas — com créditos oriundos de saldos negativos de CSLL dos exercícios de 2002 e\n2003 e dos períodos de apuração 1° e 2° trimestres/2005 —, cujas compensações foram\nparcialmente homologadas por meio do Despacho Decisório proferido em 19/08/2005 (fls.\n205/209) pela Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR:\n\n. PER/DCOMP n° 42091.54077.290803.1.3.03-1936 (fls. 131/135);\n\n•PER/DCOMP n°24049.50552.130903.1.7.03-3010 (fls. 136/140);\n\n•PER/DCOMP n°41585.27910.130903.1.3.03-3064 (fls. 141/145);\n\n. PER/DCOMP n° 15544.22457.130903.1.3.03-7030 (fls. 146/152);\n\n. PER/DCOMP n° 00448.39098.130903.1.3.03-6884 (fls. 153/157);\n\n• PER/DCOMP n° 13200.21464.151003.1.3.03-7240 (fls. 158/162);\n\n•PER/DCOMP n° 35148.54797.111103 .1.3.03-1397 (fls. 163/167);\n\n. PER/DCOMP n° 02664.92212.030504.1.3.03-1773 (fls. 168/172);\n\n• PER/DCOMP n° 18820.11875.301004.1.3.03-0675 (fls. 173/177);\n\n• PER/DCOMP n°00694.52869.310105.1.3.03-7866 (fls. 178/182);\n\n• PER/DCOMP n° 20208.68973.290405.1.3.03-6332 (fls. 183/187);\n\n• PER/DCOMP n°40351.41264.290705.1.3.03-0904 (fls. 188/192).\n\nPosteriormente, em face da relação existente com a matéria e tendo havido tanto\nmanifestação de inconformidade contra a não-homologação das compensações declaradas\ncomo impugnação aos lançamentos conseqüentes das multas de oficio exigidas isoladamente,\nforam juntados aos autos, por anexação, para serem decididos simultaneamente, conforme\nprevisto no § 3° do art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os seguintes\nprocessos:\n\n.10950.002602/2005-39 (fls. 1886/2119), relativo às DCOMP com créditos\noriundos de saldos negativos de IRPJ dos exercícios de 2002 e 2003 e dos períodos de\napuração 1° e 2° trimestres/2005;\n\n.10950.002461/2005-54 (fls. 246/617), relativo ao auto de infração de PIS;\n\n.10950.002462/2005-07 (fls. 622/1003), auto de infração de Cofins;\n\n.10950.002463/2005-43 (fls. 1418/1882), auto de infração de IRPJ;\n\n.10950.002464/2005-98 (fls. 1009/1409), auto de infração de CSLL.\n\nAs DCOMP com créditos oriundos de saldos negativos de IRPJ dos exercícios\nde 2002 e 2003 e dos períodos de apuração 1° e 2° trimestres/2005, abaixo relacionadas, foram\n\n3,-- \nr 3\n\n1.45\n\n\n\nProcesso n° 10950.002601/2005-94\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.026\n\nFls. 2.233\n\nhomologadas parcialmente por meio do Despacho Decisório proferido em 12/08/2005 (fls.\n2090/2094) pela Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR:\n\n•PER/DCOMP n°23894.22496.290803.1.3.02-8107 (fls. 2024/2028);\n\n• PER/DCOMP n°28968.47541.130903.1.7.02-2070 (fls. 2029/2033);\n\n• PER/DCOMP n° 33907.48712.130903.1.3.02-3881 (fls. 2034/2038);\n\n• PER/DCOMP n°03632.01632.130903.1.3.02-8891 (fls. 2039/2045);\n\n. PER/DCOMP n° 15184.88945.130903.1.3.02-9652 (fls. 2046/2050);\n\n•PER/DCOMP n° 28671.48362.151003.1.3.02-0599 (fls. 2051/2055);\n\n. PER/DCOMP n°25058.87298.030504.1.3.02-1529 (fls. 2056/2060);\n\n•PER/DCOMP n° 38437.80111.301004.1.3.02-1087 (fls. 2061/2065);\n\n•PER/DCOMP n° 31256.80318.310105.1.3.02-2480 (fls. 2066/2070);\n\n. PER/DCOMP n° 18648.09514.290405.1.3.02-0623 (fls. 2071/2075);\n\n•PER/DCOMP n°41183.94455.290705.1.3.02-2048 (fls. 2076/2080).\n\nOs autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, os dois primeiros lavrados\nem 22/07/2005 e os demais em 25/07/2005, em ação fiscal autorizada pelo Mandado de\nProcedimento Fiscal-Fiscalização n° 09.1.05.00-2004-00455-0 (fls. 248/250, 623/625,\n1010/1012 e 1421/1423), referem-se à exigência de multa isolada sobre as diferenças apuradas\nem decorrência das compensações indevidas.\n\nO Auto de infração de IRPJ (fls. 1704/1711) exige R$ 32.480,22 de multa\nisolada de 75% e decorre das seguintes infrações:\n\nmulta isolada lançada em decorrência de compensação indevida de saldo\nnegativo de IRPJ de períodos anteriores, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal\n(fls. 119/130, 435/446, 481/492, 822/833, 868/879, 1224/1235, 1272/1283, 1692/1703,\n1743/1754 e 2012/2023), com infração ao disposto no art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-\n35, de 24 de agosto de 2001 e art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, com a redação dada pelo art.\n25 da Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004:\n\n. 31/01/2002R$1.606,77\n\n•28/02/2002R$1.902,01\n\n•31/03/2002R$1.628,32\n\n•30/04/2002R$1.988,43\n\n•31/05/2002R$1.779,63\n\n. 30/06/2002R$1.752,99\n\n\"A2\t\n4\n\n\n\nProcesso e 10950.002601/2005-94\t CC01/195\nAcórdão n.• 195-0.026\t Fls. 2.234\n\n•31/08/2003 R$ 973,61\n\n•30/09/2003R$2.803,56\n\n. 31/10/2003R$2.813,69\n\n•31/03/2004R$321,62\n\n•30109/2004R$3.834,66\n\n•31/12/2004R$1.466,85\n\n•31/03/2005R$2.610,60\n\nmulta isolada sobre a diferença entre os valores escriturados dos recolhimentos\ndevidos por estimativa e informados em DIPJ e os declarados em DCTF e recolhidos por\nDARF, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 119/130, 435/446, 481/492,\n822/833, 868/879, 1224/1235, 1272/1283, 1692/1703, 1743/1754 e 2012/2023), com infração\nao disposto nos arts. 222, 841, III e IV, 843 e 957, parágrafo único, IV, do Regulamento do\nImposto de Renda de 1999 (Decreto n° 3000, de 26 de março de 1999) e art. 44, § 1°, IV, da\nLei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996:\n\n•31/01/2001R$110,11\n\n•30/09/2002R$109,76\n\n. 31/10/2002R$350,36\n\n•31/12/2002R$255,21\n\n. 31/07/2003R$661,31\n\n•31/08/2003R$708,41\n\n•30/09/2003R$375,80\n\n•31/10/2003 R$389,99\n\n•30/11/2003R$269,33\n\n•31/12/2003 R$3.767,20\n\nO auto de infração de CSLL (fls. 1236/1242) exige R$ 49.672,60 de multa\nisolada de 75% e decorre da compensação indevida de base de cálculo negativa de CSLL de\nperíodos anteriores, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 119/130, 435/446,\n481/492, 822/833, 868/879, 1224/1235, 1272/1283, 1692/1703, 1743/1754 e 2012/2023), corri\ninfração ao disposto no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, com as modificações introduzidas pela\nLei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Lei n° 10.833, de 2003, e Lei n° 11.051, de 2004, e\nart. 90 da Medida Provisória n°2.158-35, de 2001:\n\nAff\n\n\n\nProcesso n°10950.002601/2005-94\t CCO I tT95\nAcórdão n.\" 195-0.026• Fls. 2.235\n\n•28/02/2002R$491,90\n\n• 31/03/2002R$1.465,49\n\n• 30/04/2002R$1.789,58\n\n• 31/05/2002R$1.601,66\n\n• 30/0612002R$ 1.706,96\n\n• 30/0712002R$ 1.812,02\n\n. 31/08/2002R$1.871,81\n\n• 30/09/2002R$2.173,16\n\n• 31/10/2002R$2.497,98\n\n. 31/11/2002R$1.788,44\n\n• 12/12/2002R$2.369,54\n\n. 31/01/2003R$1.025,90\n\n. 28/02/2003R$2.525,88\n\n. 31/03/2003R$2.379,38\n\n. 30/04/2003R$2.723,75\n\n. 31/05/2003R$2.990,99\n\n. 30/06/2003R$2.534,99\n\n. 31/07/2003R$2.917,76\n\n•31/08/2003R$2.981,36\n\n. 30/09/2003R$2.532,32\n\n. 31/10/2003 R$2.551,49\n\n. 31/03/2004R$192,97\n\n. 31/10/2004R$2.300,80\n\n. 31/12/2004R$880,11\n\n• 31/03/2005R$1.566,36\n\nO auto de infração de PIS (fls. 448/449) exige R$ 1.170,13 de multa isolada de\n75% em face da compensação indevida declarada pela interessada, conforme descrito no\nTermo de Verificação Fiscal (fls. 119/130, 435/446, 481/492, 822/833, 868/879, 1224/1235,\n\n-R-\t\n6\n\n\n\nProcesso n° 10950.002601/2005-94\t CCOI /T95\nAcórdão n.° 195-0.026\n\nFls. 2.236•\n\n1272/1283, 1692/1703, 1743/1754 e 2012/2023), com infração ao disposto no art. 90 da\nMedida Provisória n°2.158-35, de 2001, art. 74 da Lei n°9.430, de 1996, com as modificações\nintroduzidas pela Lei n° 10.637, de 2002, Lei n° 10.833, de 2003, e Lei n° 11.051, de 2004:\n\n. 31/08/2003 R$639,90\n\n. 30/09/2003R$446,77\n\n•31/10/2003R$83,46\n\nO auto de infração de Cofins (fls. 834/836) exige R$ 15.315,77 de multa isolada\nde 75% em decorrência da compensação indevida declarada pela contribuinte, conforme\ndescrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 119/130, 435/446, 481/492, 822/833, 868/879,\n1224/1235, 1272/1283, 1692/1703, 1743/1754 e 2012/2023), com infração ao disposto no art.\n90 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, com as\nmodificações introduzidas pela Lei n° 10.637, de 2002, Lei n° 10.833, de 2003, e Lei n° 11.051,\nde 2004:\n\n. 31/08/2003 R$8.281,54\n\n•30/09/2003R$6.703,83\n\n•31/09/2003R$330,40\n\nRegularmente intimada dos Despachos Decisórios proferidos em 12/08/2005\n(fls. 2090/2094) e 19/08/2005 (fls. 205/209), cientificados por via postal em 13/09/2005 (AR às\nfls. 218 e 2103), a reclamante apresentou, em 06/10/2005, a manifestação de inconformidade\nde fls. 219/222 e 2104/2107, instruídas com os documentos de fls. 223/233 e 2108/2117, cujo\nteor é sintetizado a seguir.\n\nJunta demonstrativo para comprovar a existência de saldos negativos\ncompensáveis de CSLL e IRPJ e aduz que a fiscalização não efetuou as devidas transferências\ndos saldos em reais de um exercício para o seguinte, contrariando orientação contida no Majur;\nargumenta que as compensações eram automáticas até a instituição da DCOMP e que as\ndeclarações de compensação dos meses de outubro a dezembro/2002 referem-se ao valor da\nCSLL e IRPJ apurados com base no lucro real, e não ao das estimativas mensais.\n\nAduz que constou do Despacho Decisório de fls. 205/209 (DCOMP com crédito\noriundo de saldo negativo de CSLL de períodos anteriores) que existiria um crédito de IRPJ de\nR$ 28.201,86 no ano-calendário de 2002, quando o correto seria saldo negativo de R$\n28.196,86 de CSLL; que na planilha fiscal os créditos de 2002 foram indevidamente\ncompensados com débitos de 2003, quando estes terem sido compensados com os saldos\nnegativos de CSLL dos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002; que constou do Despacho\nDecisório não haver suficiente saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2001 para\ncompensar com os débitos por estimativa do ano-calendário de 2002, mas estes débitos teriam\nsido compensados com os saldos negativos de CSLL dos anos-calendário de 1999 e 2000; que\no saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2001 (R$ 19.532,89) foi utilizado nas\ncompensações de débitos de março a outubro/2003; contesta a afirmação da auditoria fiscal de\nnão haver saldo negativo de IRPJ suficiente para a compensar com os débitos dos P e 2°\ntrimestres/2005, assim como a de que as DCOMP do período de outubro/2002 a julho/2005\nnão foram apresentadas.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10950.002601/2005-94\t CCOVT95\nAcórdão n.° 195-0.026\n\nFls. 2.237•\n\nAssevera que o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 era de R$\n31.226,71; que na planilha fiscal os créditos de 2002 são compensados com os débitos de 2003,\nmas, na realidade, estes foram compensados com os saldos negativos de IRPJ dos anos-\ncalendário de 2001 e 2002; que o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2001 era de R$\n21.526,53, suficiente para compensar com as estimativas de setembro a dezembro/2002 e ainda\nrestar um saldo de R$ 12.759,17 em 31/12/2002, o qual foi utilizado nas compensações de\ndébitos de 2003; contesta a afirmação da auditoria fiscal de não haver saldo negativo de 1RPJ\nsuficiente para a compensar com os débitos dos 1° e 2° trimestres/2005, assim como a de que as\nDCOMP do período de outubro/2002 a julho/2005 não foram apresentadas e que faltaria saldo\nnegativo do ano-calendário de 2003 para compensar com o débito apurado na declaração de\najuste anual.\n\nCom relação aos autos de infração da multa isolada de IRPJ (fls. 1704/1711),\nCSLL (fls. 1236/1242), PIS (fls. 448/449) e Cofins (fls. 835/836), regularmente cientificados\nem 28/07/2005, a interessada apresentou as impugnações de fls. 1716/1725, 1245/1254,\n841/850 e 454/463, instruídas com os documentos de fls. 1726/1876, 1255/1405, 841/1001,\n464/614, cujo teor é sintetizado a seguir.\n\nAduz que em momento algum lhe ocorreu pedir restituição dos créditos de IRPJ\ne CSLL, pois sempre conduziu sua atividade de forma conservadora; que em 07/06/2005\nimpetrou mandado de segurança junto à Vara da Justiça Federal de Campo Mourão, depois\ntransferida para a Vara da Justiça Federal de Maringá, solicitando a concessão integral do\ndireito à compensação dos créditos de IRPJ e CSLL dos últimos dez anos, antes da entrada em\nvigor da Lei Complementar n° 118, de 9 de fevereiro de 2005\n\nReitera que o direito à compensação é automático, pois o saldo negativo apurado\nna declaração do exercício anterior deve ser lançado em campo próprio na declaração do\nexercício, conforme orientação do Majur (Ficha 17, linha 38, e Ficha 13, linha 16), ou seja,\nbasta somar o valor do saldo negativo de períodos anteriores de CSLL e de IRPJ, não se\nfazendo necessário qualquer pedido de compensação para ter direito ao crédito de anos\nanteriores; que tais créditos foram corrigidos com base na IN SRF n° 210, de 2002, e que os\nDARF pagos e as DIRPJ, DIPJ, DCTF e PER/DCOMP, todas transmitidas via intemet,\ncomprovam os créditos e débitos reais.\n\nAlega que, como apresentou as DCTF devidas nelas informando os créditos\ncompensados como sendo \"pagos por DARF\", teve os débitos declarados inscritos na Dívida\nAtiva da União; que, posteriormente, obteve orientação no sentido de que os créditos deveriam\nter sido informados como saldos negativos e que bastaria apenas retificar as DCTF, via\nPER/DCOMP, conforme art. 57 da IN SRF n° 460, de 2004.\n\nRelata que em 24/01/2005 recebeu visita de um oficial de justiça, que a\nnotificou da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, dando-lhe prazo de cinco dias para\nefetuar o depósito judicial, sob pena de arresto de bens e/ou saldos bancários; que considera\narbitrária a atitude da PFN, que, em claro desrespeito à Lei n° 9.784, de 1999, não emitiu\nqualquer aviso de cobrança e nem esgotou as possibilidades de discussão administrativa; que,\ncomo se tratava de cobrança de estimativas de IRPJ e CSLL, somente aumentaria o seu crédito\npara com a Fazenda Nacional; que tributo estimado não é tributo real, tornando-se indevido\napós a apuração real do lucro ou prejuízo.\n\n\n\nProcesso n° 10950.002601/2005-94\t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.026\n\nFls. 2.238\n\nAlega que o auditor fiscal, depois de orientá-la a elaborar demonstrativo de\ncompensação dos tributos federais, como aditivo ao LALUR, no relatório final afirmou não\nexistir nenhum demonstrativo que respalde a origem dos saldos de tributos e contribuições a\ncompensar; elabora novo demonstrativo de IRPJ e CSLL, com os mesmos critérios utilizados\npelo auditor fiscal, apurando os valores pagos por estimativas mensais através de DARF\ndurante o primeiro ano e os valores apurados nas declarações de ajuste anual, sendo a diferença\npaga a maior (se houver) compensada nos períodos subseqüentes.\n\nArgumenta que cabe correção das falhas incorridas na prestação de informações\nnas DIRPJ, DIPS, DCTF, DACON e PER/DCOMP, conforme art. 19 da Lei n° 11.051, de\n2004; que tais falhas não ocasionaram perda alguma de tributo declarado e não pago à Fazenda\nNacional, pois não está pleiteando créditos oriundos de transferências ou de outra espécie de\ncrédito subjetivo de dificil comprovação, mas simplesmente de pagamentos feitos com DARF,\nbaseados em valores estimados, e de apurações de débitos com base no lucro real, conforme a\nprópria auditoria fiscal comprovou em seu trabalho, sendo que a SRF tem todos esses dados\nregistrados em seus arquivos eletrônicos; pede a devida baixa da dívida ativa cobrada pela\nPFN, no valor de R$ 63.353,66 de IRPJ e R$ 57.018,28 de CSLL.\n\nAo final aponta, em síntese, que os pontos de discordância são:\n\na inconformidade com a aplicação das multas isoladas;\n\na possibilidade de cobrança das estimativas compensadas, de IRPJ e CSLL;\n\na possibilidade de cobrança dos valores de PIS e Cofins, compensados;\n\no não reconhecimento dos créditos de IRPJ e CSLL, saldos negativos;\n\na inscrição de débitos na Dívida Ativa da União;\n\no registro no CADIN — Cadastro Informação de Créditos Não Quitados.\n\nEncontra-se apensado aos autos o processo n° 10950.002459/2005-85, relativo à\nRepresentação Fiscal para Fins Penais.\n\nA 2* Turma da DRJ CURITIBA (PR), através do acórdão 06-13.925 de 29 de\nmarço de 2007, julgou parcialmente procedente o lançamento das multas isoladas e confirmou\na não homologação das compensações, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-\ncalendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\n\nDCOMP. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO\nRESOLUTORIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO.\n\nA compensação declarada pelo sujeito passivo, na qual constam\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos débitos a serem\ncompensados, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de\nsua ulterior homologação.\n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA\nISOLADA. APLICABILIDADE.\n\n9\n\n\n\nProcesso n°10950.002601/2005-94\t 0:01/195\n9Acórdão n.° 15-0.026•\t Fls. 2.239\n\nConstatada a compensação indevida de valores mensais de IRPJ\ndevidos por estimativa, em decorrência de insuficiência do crédito\nindicado, cabível é a exigência da multa isolada sobre o valor não\nrecolhido.\n\nMULTA ISOLADA. REDUÇÃO PARA 50% RETROATIVIDADE\nBENIGNA.\n\nÉ cabível a redução do percentual da multa isolada por falta de\nrecolhimento de valores devidos por estimativa para o patamar de\n50°4 ainda que alterado por legislação superveniente ao lançamento,\npor força do princípio da retroatividade benigna.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-\ncalendário: 2002, 2003, 2004, 2005\n\nDCOMP. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO\nRESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO.\n\nA compensação declarada pelo sujeito passivo, na qual constam\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos débitos a serem\ncompensados, extingue o crédito tributário sob condição resolutó ria de\nsua ulterior homologação.\n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA\nISOLADA. APLICABILIDADE.\n\nConstatada a compensação indevida de valores mensais de CSLL\ndevidos por estimativa, em decorrência de insuficiência do crédito\nindicado, cabível é a exigência da multa isolada sobre o valor não\nrecolhido.\n\nMULTA ISOLADA REDUÇÃO PARA 50% RETROATIVIDADE\nBENIGNA.\n\nÉ cabível a redução do percentual da multa isolada por falta de\nrecolhimento de valores devidos por estimativa para o patamar de\n50%, ainda que alterado por legislação superveniente ao lançamento,\npor força do princípio da retroatividade benigna.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2003\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA\nISOLADA.\n\nCancela-se, por falta de previsão legal, a multa isolada por\ncompensação indevida de PIS decorrente de insuficiência do crédito\nindicado.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\nCotins Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA\nDE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA.\n\nCancela-se, por falta de previsão legal, a multa isolada por\ncompensação indevida de Cofins decorrente de insuficiência do crédito\nindicado.\n\nPle\t 10\n\n\n\nProcesso n° 10950.002601/2005-94\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.026 \t Hz. 2.240\n\nCiente da decisão em 14/05/2007, conforme AR constante às fls. 2192, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 12/06/2007, onde repete os argumentos da inicial\nde que as compensações realizadas são corretas pugnando pela sua homologação e o\ncancelamento das multas isoladas remanescentes.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de não homologação de compensações realizadas\natravés da apresentação da PER/DCOMP e lançamentos de multa isolada pela compensação\nindevida e falta recolhimento de estimativa de IRPJ. Trata ainda de multa isolada por\ncompensação indevida de CSLL, PIS e COFINS, remanescendo após a decisão de primeira\ninstância somente os lançamentos relativos ao IRPJ e CSLL.\n\nCom relação a inconformidade pela não homologação das compensações\nconstantes dos despachos decisórios de 19/08/2008 (fls. 205/209) e 12/08/2008 (fls.\n2090/2094), não assiste razão à interessada.\n\nCom efeito, a decisão de primeira instância proferida pela DRJ Curitiba (fls.\n2160/2191), abordou em minúcias os motivos da não homologação das compensações,\ndemonstrando claramente que a contribuinte parte de premissas incorretas para ver o seu pleito\nreconhecido pela administração tributária.\n\nInicialmente por pretender alterar a natureza e origem dos créditos que teria\nutilizado em suas compensações sem o registro através do instrumento competente que é a\nPER/DCOMP.\n\nEntendeu o colegiado de primeira instância (o que concordamos) que é defeso\nao julgador alterar o valor e a natureza dos débitos e créditos constantes das declarações\nprestadas na PER/DCOMP.\n\nEm segundo lugar, partiu a contribuinte de saldos anteriores incorretos, pois\nutilizou como base declarações de imposto de renda (DIRPJ) que foram retificadas após o\nperíodo decadencial de 05 (cinco) anos.\n\nCom efeito, os despachos decisórios citados tem por gênese o Termo de\nVerificação Fiscal (fls. 119/130), no qual a autoridade fiscal demonstra a incorreção das\ncompensações efetuadas, principalmente por pretender utilizar saldos constantes de declarações\n(DIRPJ) apresentadas após o período decadencial (fls. 122).\n\nDiante de tais fatos é compreensível que a contribuinte alegue possuir saldos\nque na verdade inexistem sendo ainda que não cumpriu as det \t _ações de pleitear as\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 10950.002601/2005-94\t CC01/T95\n•\t Acórdão o? 195-0.026\t\n\nFls. 2.241\n\ncompensações através da correta apresentação da PER/DCOMP registrando a verdadeira\nnatureza e valor de seus créditos.\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso para manter na íntegra os despachos\ndecisórios de 19/08/2005 (fls. 205/209) e 12/08/2005 (fls. 2090/2094), não homologando as\ncompensações ali mencionadas.\n\nPassemos a análise dos lançamentos de multa isolada por compensação\nindevida.\n\nConforme já mencionado, a decisão de primeira instância desconstituiu o\nlançamento relativo as multas isoladas de PIS e COHNS, eximindo parcialmente alguns\nperíodos das multas do IRPJ e CSLL.\n\nCom relação as multas isoladas de IRPJ, duas situações distintas foram objeto de\nlançamento conforme se pode verificar do auto de infração constante das fls. 1705 a 1711.\n\nUma relativa a multa isolada por compensação indevida e outra por não\nrecolhimento da estimativa, merecendo tratamento jurídico distinto de acordo com a legislação\ntributária que rege cada matéria.\n\nCom relação a multa isolada por compensação indevida de IRPJ, o lançamento\nremanescente não pode prosperar.\n\nCom efeito, o lançamento fiscal utilizou como motivação e embasamento legal\nque não se afeiçoa a hipótese prevista na legislação de regência, tendo a fiscalização elencado\ncomo motivação do lançamento a aplicação de penalidade por compensação indevida de saldo\nnegativo de IRPJ (fls. 1229).\n\nO embasamento legal utilizado foi o art. 18 da Lei n° 10.833/2003, na sua\nredação dada pelo art. 25 da Lei n° 11.051/2004, que ora transcrevemos: (verbis)\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n2 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão da não-homologação de\ncompensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da.Lei\n\nn° 4.502, de 30 de novembro de 1964.(grifamos)\n\n§ 20 A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada\nno percentual previsto no inciso II do caput ou no § 22 do art. 44 da Lei\ntil 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como\nbase de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.\n\n§ 4° A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada\nquando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses\ndo inciso lido § 12 do art. 74 da Lei n fl 9.430, de 27 de dezembro de\n1996.\"\n\nnS&\t\n12\n\n\n\nProcesso n° 10950.00260112005-94 \t CCOlfr95\n•\t Acórdão ri.• 195-0.026\t\n\nFls. 2.242\n\nA hipótese de que tratam os autos é de compensação não homologada na qual\nnão há qualquer menção à comprovação da prática de infrações previstas nos artigos 71 a 73 da\nLei n° 4.502/64, elemento dispensável caso a matéria tratada fosse de compensação não\ndeclarada, conforme dispõe o § 40 do art. 74 da Lei n° 9.430/96.\n\nEmbora tenha sido lavrada a respectiva representação fiscal para fins penais\nconstante do processo n° 10950.002459/2005-85 que foi apensado ao presente, não há nos\nTermos de Verificação Fiscal (fls. 435/436, 822/833, 1224/1235 e 1692/1703) qualquer\nmenção à prática das infrações preconizadas nos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502/64.\n\nA decisão de primeira instância no item 70 do voto (fls. 2185) afirma que o caso\nnão se enquadra nas hipóteses de compensação não declarada (inciso II § 12 do art. 74 da Lei\nn°9.430/96) e tampouco nas situações descritas nos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502/64.\n\nAssim pela motivação apresentada e o embasamento legal aplicado é\nimprocedente o lançamento efetuado neste tópico, por não se subsumir o fato concreto há\nhipótese citada no caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003.\n\nInaplicável outrossim, a conversão da penalidade do art. 18 da Lei n°\n10.833/2003, para a penalidade prevista no art. 44, inciso II da Lei n° 9.430/96 — falta de\nrecolhimento da estimativa, conforme entendeu a DRJ Curitiba-PR.\n\nÉ que albergando este entendimento, estar-se-ia mudando a motivação e o\ncritério jurídico do lançamento o que é vedado pelo art. 146 do Código Tributário Nacional,\nmesmo porque parte dos valores compensados sequer se referem a estimativa mas ao próprio\ntributo devido como é o caso dos anos calendários 2004 e 2005 cuja apuração do imposto é\ntrimestral e não comporta estimativa.\n\nO lançamento neste tópico foi efetuado pela constatação de compensação\nindevida sem comprovação de dolo, sonegação ou fraude, não se tratando de falta de\nrecolhimento de estimativa que será abordado no tópico a seguir.\n\nA aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de IRPJ\ndecorreu da constatação de que o contribuinte declarou valores a menor em sua DCTF em\nconfronto com os valores constantes da escrituração contábil (fls. 1711).\n\nCom relação a esta matéria é de se manter o lançamento na integra com a\nadequação efetuada pela DRJ Curitiba-PR, no valor de R$ 4.664,80, sendo incorreta a\nmanifestação da recorrente às fls. 2195, de que não fora computado o DARF do mês de\nnovembro (fls. 2228), pois o mesmo foi regularmente computado pela fiscalização conforme se\npode constatar no quadro às fls. 66.\n\nNo tocante a multa isolada da CSLL (fls. 1236/1242), sendo hipótese idêntica ao\ncaso do IRPJ relacionado com a aplicação de penalidade por compensação não homologada,\nsem que se tenha noticia da prática de infrações previstas no art. 71 a 73 da Lei n°4.502/64, o\nlançamento não pode prosperar.\n\nTampouco tem amparo legal, a manutenção da penalidade pela pretensa\nconvolação na penalidade prevista no art. 44, inciso II da Lei n° 9.430/96, pela evidente\nmudança de critério jurídico, e por não se tratar de estimativa recolhida como é o caso da\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 10950.002601/2005-94 \t CCOI/T95\n.\t Acórdão n.° 195-0.026 \t Fls. 2.243\n\nCSLL dos anos calendários 2004 e 2005, onde a apuração é trimestral não comportando o\nrecolhimento de estimativa.\n\nDestarte, impõe-se a exclusão integral da multa isolada de CSLL no montante de\nR$ 11.868,48.\n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso para manter a decisão\nde primeira instância com relação a manifestação de inconformidade pela não homologação\ndas compensações, mantendo-se os despachos decisórios de fls. 205/209 e 2090/2094 e\nprovendo parcialmente o recurso voluntário para excluir as multas isoladas por compensação\nindevida de IRPJ no valor de R$ 9.268,46 e CSLL no valor de R$ 11.868,48.\n\nVoto outrossim, por manter a decisão de primeira instância (fls. 2188) em\nrelação ao lançamento das multas isoladas pelo não recolhimento das estimativas de IRPJ,\nrelativas aos períodos de 2001, 2002 e 2003, no montante de R$ 4.664,80.\n\n44#Sala das - 1 es, em 20 de outubro de 2008.\n\n-.- a24a r C 3-05?‘\nWALTER ADOLFO 7RESCH e\"fr\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 29/05/1992 a 26/12/2001\r\nEmenta: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO EM ATRASO - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia 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Vencido o\nConselheiro Walter Adolfo Maresch (Relator) que negava provimento ao recurso e o\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos que dava provimento integral ao recurso. Designado\npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior.\n\n26-C\n\n\n\nProcesso n° 10725.000690/2007-60\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.106\n\nFls. 181\n\nJOSÉ CL\t L' ES\n\nPresiden\n\nBENEDICTO7bEL ENICIO JÚNIOR\n\nRedator Designad\n\n03 FEV 2009\n\nRelatório\n\nCOSTA MIL SUPERMERCADOS LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes\nautos, inconformada com a decisão proferida pela 6a Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I,\ninterpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nEm 15/05/2002, a Interessada protocoliza pedido de restituição dos valores de\nmultas pagas, alegando pagamentos indevidos, por entender tratar-se de denúncia espontânea\n(art. 138 CTN).\n\nA Interessada informou que, desde 1992, recolheu espontaneamente alguns\ntributos em atraso e, por conta disso, também recolheu as respectivas multa de mora pelos\natrasos nos pagamentos, conforme DARF (cópias de fls. 31/61).\n\nEm Parecer Decisório de n° 112/2006, às fls. 120/127, a autoridade da Receita\nFederal em Campos dos Goytacazes/RJ indeferiu a restituição pretendida.\n\nDe acordo com o referido Parecer, a situação presente não estaria configurada a\ndenúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN.\n\nCientificada do referido Parecer, a Interessada apresentou sua manifestação de\ninconformidade, alegando, em síntese, que:\n\n- recolheu espontaneamente alguns tributos em atraso, sem se utilizar — como\nlhe era e é facultado expressamente pela lei — da isenção da multa de mora nos casos em que\nocorre a denúncia espontãnea;\n\n- restaram reconhecidas como inquestionáveis a liquidez e a certeza do crédito\ntributário detido;\n\n- ante o exposto, espera que sua manifestação de inconformidade e, por\nconseqüência, o seu pedido de restituição sejam acolhidos em todos os seus termos.\n\nA 6' Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ-I, através do acórdão 12-15.043 de\n12 de julho de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim\na decisão:\n\n2\n\n\n\n,\nProcesso n• 10725.000690/2007-60 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.106•\t Fls. 182\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2002\nEmenta:\n\nRESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.\nCOMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.\n\nA certeza e liquidez do crédito é requisito essencial para o deferimento\nda restituição/compensação, devendo restar comprovado o efetivo\npagamento indevido ou a maior.\n\nMULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nO pagamento do imposto devido fora dos prazos fixados pela\nlegislação tributária, ainda que espontaneamente, obriga ao acréscimo\nde multa e juros moratórios.\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 168 a 178,\nrepisando os argumentos da inicial de que seria detentor de crédito líquido e certo frente à\nFazenda Nacional em virtude do recolhimento indevido de multas de mora ao abrigo do art.\n138 do CTN e não ter ocorrido ainda a decadência para o pedido de repetição do indébito,\nconsiderando que a decadência só ocorre após decorridos 5 anos da homologação tácita.\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de pedido de restituição de multa moratória decorrente do pagamentos efetuados em\natraso no período do 29/05/1992 a 26/12/2001, que seriam indevidos em virtude do disposto no\nart. 138 do Código Tributário Nacional.\n\nAmpara a recorrente a sua pretensão no fato de que consoante jurisprudência\nadministrativa e judicial citada, o recolhimento efetuado ao abrigo do instituto da denúncia\nespontânea previsto no art. 138 do CTN exime o recolhimento da multa de mora dando ensejo\nao pedido de repetição do indébito apresentado no processo 19404.000247/2002-81,\nposteriormente juntado ao presente pela autoridade preparadora do processo.\n\nAduz ainda que nenhum dos recolhimentos estariam fulminados pela decadência\ntendo em vista que o prazo de cinco anos para repetição do indébito deve ser contado a partir\nda homologação tácita do recolhimento efetuado, a denominada tese dos 5 +5 anos.\n\nIniciamos o nosso voto pela análise da questão da decadência invocada pela\nrecorrente.\n\nConforme planilhas constantes às fls. 114 a 115, a contribuin e requer a\nrestituição de multa de mora recolhida indevidamente no período de 29/05/1992 a 6/12/2001,\n\njotendo formalizado seu pedido em 15/05/2002.\n3\n\n\n\nProcesso n° 10725.000690/2007-60 \t CC0I/T95\nAcórdão n.°195-0.106\t p,\n\nA jurisprudência administrativa tem sido enfática no sentido de não elastecer os\nprazos para lançamento do crédito tributário ou repetição do indébito preconizados no Código\nTributário Nacional, iniciando sempre a contagem qüinqüenal a partir do fato gerador do\ntributo no caso do lançamento ou do pagamento indevido para repetição do indébito.\n\nOs fundamentos jurídicos para a não aceitação da denominada tese dos 5 + 5\nanos, foi objeto de acurada análise no voto do ilustre conselheiro José Clóvis Alves, no\nAcórdão 104-144.596 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o qual peço vênia para aqui\ntranscrever parcialmente:\n\n\"Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário - 2. edição-2001 - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3\nonde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do\nfisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para\ntranscrições e suporte em minhas razões de decidir.\n\nNeste capítulo ele explica que o judiciário \"criou\" este novo prazo, tentando\nfazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte,\ndo Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsório sobre combustíveis. Por isso,\ncriou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação\ndo prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado,\nentão juiz do TRF da 58 Região.\n\nA nova interpretação trazia como termo inicial não o \"pagamento antecipado\",\nmas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a extinção só\nocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156\ndo CTN, tese retratada pelo Acórdão do STJ:\n\nRECURSO ESPECIAL N.° 42720-5/RS (94/0039612-0) RELATOR\nMINISTRO HUMBERTO GOMES DE MARROS - EMENTA:\nTRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE\nCOMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - 1NOCORRÊNCIA.\n\nO tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o\nconsumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por\nhomologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível\ncogitar em extinção do crédito tributário. A falta de homologação, a\ndecadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre,\ndecorridos cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao\nfisco para apuração do tributo devido.\n\nEmbargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS\n(94/0039612-0) DJU 17/04/1995.\n\nA extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria\ncondicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do\nartigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação,\nconforme parágrafo 1 * do artigo 150 do CTN.\n\nA extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita,'4i 5 anos\napós a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4 do artigo 1 5Odo CTN.\nCom a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo\t dencial a partir desse momento. Com\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10725.000690/2007-60\t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.106•\t Fls. 184\n\nisso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos artigos 168, I; 150,\nparágrafos 1° e 4° e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar segundo o autor, pelos\nmotivos seguintes:\n\n\"primeiro porque o pagamento antecipado não significa pagamento\nprovisório à espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado\nantes e independentemente de ato de lançamento.\n\nSegundo, porque se interpretou \"sob condição resolutória da ulterior\nhomologação do lançamento\", de forma equivocada. Mesmo\ndesconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA, para quem\n\"não faz sentido(..), ao cuidar do lançamento por homologação, pôr\ncondição onde inexiste negócio jurídico e portanto, inaplicável ao ato\njurídico material\" do pagamento, não se pode aceitar condição\nresolutiva como se fosse necessariamente uma condição suspensiva que\nretarda o efeito do pagamento para a data da homologação.\n\nA condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e,\nportanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do\npagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se realiza,\nvigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual podem\nexercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de prazos\nprescricionais.\n\nSe o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do\ncrédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o\ndébito do Fisco só surgirá ao final do prazo de homologação tácita, de\nmodo que, se o contribuinte ficaria impedido de pleitear a restituição\nantes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção do\ncrédito para homologação.\n\nPortanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos\nsujeitos ao artigo 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o\ncontribuinte recolhe o valor a título de tributo aos cofres públicos e\nhaverá de funcionar, a priori, como dies a quo dos prazos de\ndecadência e de prescrição, do direito do contribuinte. Em suma, o\ncontribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do Fisco e não\ndez. (Destaca-se)\n\nO prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de valores\nindevidamente pagos, será observado a partir do artigo 168 do Código Tributário Nacional, que\ndetermina:\n\n\"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário.\n\nII — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão\njudicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a\n\n....decisão condenatória.\" „9...9\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10725.000690/2007-60\t CC01/T95\nAcórdão n.995-0.106\n\nFls. 185\n\nSerá sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas\ndiferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os\nincisos do art. 165 do CTN:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 40 do art.\n162, nos seguintes casos:\n\n1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\nou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nII — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota\naplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou\nconferência de qualquer documento relativo ao pagamento;\n\n111 — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatária.\"\n\nComo bem demonstrou o ilustre conselheiro José Clóvis Alves, a tese dos 10\nanos para contagem do prazo para repetição de indébitos para os tributos sujeitos ao regime por\nhomologação, não se coaduna com a lógica do sistema tributário esculpido no Código\nTributário Nacional, devendo ser refutada pelo julgador administrativo.\n\nSe dúvidas ainda poderiam existir em relação ao prazo decadencial para a\nrepetição do indébito, com a edição da Lei Complementar n o 118/2005 estas foram afastadas\ndeixando taxativo de que a contagem deve iniciar-se da data do pagamento indevido.\n\nDiante do exposto, caduco sem sobra de dúvidas o pedido de restituição\nformalizado em 15/05/2002, na parcela que pleiteia pagamentos tidos como indevidos no\nperíodo 29/05/1992 a 31/10/1997, restando passíveis de restituição somente os recolhimentos\ndo período de 29/05/1998 a 26/12/2001.\n\nContudo, sequer estes períodos poderão ser objeto de restituição pois melhor\nsorte não colhe a recorrente quanto ao mérito propriamente dito.\n\nCom efeito, a aplicação do instituto da denúncia espontânea preconizada no art.\n138 do Código Tributário Nacional há que ser interpretado de forma harmônica e integrada\ncom os demais dispositivos do código de 1966.\n\nO art. 138 do MN que está inserto na Seção IV do Capítulo V do CTN, refere-\nse expressamente à infração, e deve ser lido em conjunto com os demais artigos que compõem\naquela seção, a saber:\n\n'SEÇÃO IV\n\nResponsabilidade por Infrações\n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por\ninfrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou\ndo responsável e da efetividade,natureza e extensão dos efeitos do ato.\n\nArt. 131 A responsabilidade é pessoal ao agent •\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10725.000690/2007-60\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.106\n\nFls. 186•\n\n1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou\ncontravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de\nadministração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no\ncumprimento de ordem apressa emitida por quem de direito;\n\n- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente\nseja elementar;\n\nIII quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo\nespec(co:\n\na) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem\nrespondem;\n\nb) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,\npreponentes ou empregadores;\n\nc) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de\ndireito privado, contra estas.\n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\ninfração,acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido\ne dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela\nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de\napuração.\n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada\napós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração.'\n\nResta claro que a responsabilidade é excluída em relação às condutas descritas\nno art. 137, sendo que a referência à infração não se refere ao simples inadimplemento do\npagamento do tributo no respectivo prazo de vencimento.\n\nO pagamento do tributo após o respectivo prazo de vencimento deve ser feito\ncom o pagamento dos respectivos juros de mora e da multa de mora nos termos do art. 161 do\nCódigo Tributário Nacional, não se confundindo com o instituto da denúncia espontânea\nprevisto no art. 138 do Código Tributário Nacional.\n\nPor outro lado, a jurisprudência judicial já está sedimentada no sentido de que os\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação regularmente declarados, excluem-se do\nbeneficio da denúncia espontânea, a teor da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça, com o\nseguinte enunciado:\n\nO beneficio da denúncia espontânea, não se aplica aos tributos sujeitos\nao lançamento por homologação, regularmente declarados mas pagos\na destempo. (SI 1° Seção, 27/08/2008, D.1 08/09/2008)\n\nDesta forma, o recolhimento de tributos sujeitos ao lançamento por\nhomologação, declarados e pagos fora do prazo regular de vencimento, não estão albergados\npelo instituto da denúncia espontânea, seja pelo fato de que o inadimplemento não caracteriza\ninfração prevista no art. 137 do CTN, seja pelo fato de que o recolhimento após o vencimento,\nenseja a aplicação do art. 161 do CTN que exige o recolhimento com os acréscimos e\npenalidades cabíveis na legislação tributária, não afastando r conseqüência a multa de mora.\n\nti 7\n\n\n\nProcesso n°10725.000690/2007-6O\t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.106\t Fls. 187\n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nWALTER ADOLFO MARESCH\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro BENEDCITO CELSO BENICIO JUNIOR, Redator Designado\n\nNão obstante a exposição clara e precisa do ilustre Conselheiro Relator em seu\nvoto, peço vênia para dele discordar somente quanto a aplicação da denúncia espontânea,\nacompanhando, todavia, suas ponderações em relação a questão da caducidade para a\nrestituição dos pagamentos tidos como indevidos no período 29/05/1992 a 31/10/1997.\n\nAssim, o cerne da questão é avaliar se o instituto da denúncia espontânea\nprevisto no artigo 138 do CTN pode ser aplicado ao presente caso de forma a configurar o\ndireito creditório pleiteado pelo contribuinte que não esteja maculado pela decadência já\nbrilhantemente delineada pelo voto do Conselheiro Relator.\n\nNão desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado\nter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso,\nacompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa\ndeclaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do\ninício de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria\ninterna das DCTF correspondentes.\n\nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação\naos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma\ndepois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de\napurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a\nentrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o\ncrédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão\nda DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.\n\nLogo, a denúncia espontânea pode ser aplicada desde que o pagamento seja\nacompanhado do valor principal, juros de mora e antes de inicializado qualquer procedimento\nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Neste, sentido existem\njulgados emitidos por este Conselho:\n\n\"RESTITUIÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE\nTRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E\nDA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO DA MULTA\nDE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a\ndenúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos\njuros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração,\ninclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso,\ndenominada \"multa de mora\". Jurisprudência da Câmara Superio de\nRecursos Fiscais (..).\" (Acórdão 105-16.561, DOU 10.04.2008, el.\nEduardo da Rocha Schmidt, 1°C C/5° Cámara).\n\n\n\nProcesso n° 10725.000690/2007-60\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.106\n\nFls. 188\n\nNo caso em tela, tendo o contribuinte cumprido os requisitos do artigo 138 do\nCódigo Tributário Nacional, dispostos no presente voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao\nRecurso, reconhecendo a ocorrência da denúncia espontânea para os pagamento efetivados no\nperíodo de 29/05/1998 a 26/12/2001.\n\nSala das Sessões, em 1 de dezembro de 2008.\n\nBENEDICTO L O B ICIO JUNIOR\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta 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decidido em relação\nao lançamento dito principal ou matriz.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ e\n\n• CLÓVIS • 1ES\n\nd\n. residente\n\n.\"-Vr \n•\n\nLUCIANS OCÊ1 CIO DOS SANTOS\ne\n\nRelator -\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\n\n\n4\n\ni\t Processo n° 19647.003260/2003-11\t CCO I /T95\nAcórdão n.°195-0.044 Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e BENEDICf0 BENICIO CELSO JÚNIOR.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que manteve parcialmente\nos lançamentos dos autos de infração às fls. 04/29, para exigência de crédito tributário do IRPJ\nde R$ 69.688,41 e da CSL de R$ 51.576,99, ambos já acrescidos de multa de oficio e juros\nmoratórios, referentes aos anos-calendário de 2000 a 2002.\n\nOs referidos autos de infração são decorreram arbitramento dos lucros em\nfunção da falta de apresentação dos livros contábeis e fiscais, durante a ação fiscal efetuada\njunto à recorrente, cujas conclusões apontadas no procedimento fiscal, em apertada síntese,\nassim se resumem:\n\nA recorrente era optante pelo SIMPLES superou no ano calendário de 1999 o\nlimite de receita bruta para enquadramento como microempresa e não procedeu a opção como\nempresa de pequeno porte para permanência no sistema integrado, assim, no Processo\nAdministrativo n° 19647.002836/2003-22, foi excluída do referido regime de recolhimento\natravés do Ato Declaratório Executivo n° 112 de 21/10/2003, publicado no DOU de\n22/10/2003, com efeitos a partir de 01/01/2000.\n\nNo presente caso, a recorrente não efetuou os pagamentos, nos anos calendários\nde 2000 a 2002, pelo lucro estimado ou pelo lucro presumido, não optando por estas formas de\ntributação, ficando sujeita à tributação pelo lucro real trimestral.\n\nIntimada a apresentar sua escrita contábil e fiscal, o que possibilitaria a apuração\ndo lucro real, a recorrente respondeu, à fl. 118, que não tinha a escrituração contábil solicitada\npela fiscalização.\n\nA fiscalização procedeu para os anos calendários 2000 a 2002 à tributação do\nIRPJ e da CSLL utilizando as regras do Lucro Arbitrado (art. 530, inciso III, do RIR11999),\nresultando nos autos de infração do IRPJ e CSL em análise.\n\nConsiderou a fiscalização como base de cálculo para apuração do lucro arbitrado\na receita bruta conhecida constante do livro de apuração do ICMS e das informações do fisco\nestadual.\n\nFoi efetuada Representação Fiscal para Fins Penais no processo n°\n19647.003343/2003-18.\n\nDevidamente notificada, e não se conformando com o procedimento fiscal, a\ncontribuinte apresentou, tempestivamente, as suas razões de defesa, às tls. 165 a 168, na qual\nquestiona os autos de infração, alegando resumidamente o seguinte:\n\n- No presente processo foi desconsiderada sua participação no SIMPLES e\ntributada como as demais pessoas jurídicas,.afirmando, porém, que possui receita bruta -\ncompatível com as empresas de pequeno\t poderia gozar dos beneficios da Lei1\n\n•\n\n2\n\n\n\né\nProcesso n° 19647.003260/2003-11 \t CCO 1/1-95\nAcórdão n.• 195-0.044\t\n\nFls. 3\n\n9.317/1996, devendo assim, ser cobrado o imposto de renda a aliquota de 0,26%,\ncorrespondente à parte do IRPJ na aliquota do simples de 5,4%.\n\n- Questiona em seguida a exclusão da empresa do SIMPLES pelo ADE n° 112,\ntendo em vista que a mesma não foi notificada da exclusão da empresa do sistema\nsimplificado, aduzindo ainda que suas razões contra o ato declaratório de exclusão estão\nanexadas no processo próprio.\n\n- No mérito a recorrente repetiu os argumentos anteriores no que diz respeito a\nsua permanência no SIMPLES e concluiu requerendo a improcedência dos autos de infração do\npresente processo.\n\nNo dia 11 de março de 2005 foi emitida a Resolução DRJ/Recife-PE n° 321, às\nfls. 178 a 183, para que a DRF/Recife fornecesse informações a respeito da situação do\nprocesso da recorrente referente à sua exclusão do SIMPLES, cuja resposta foi juntada nos\nautos fls. 184 a 205.\n\nDe acordo com as informações prestadas pela DRF/Recife-PE em resposta à\nResolução da DRJ/Recife, a recorrente apresentou manifestação de inconformidade\nintempestiva. Após a ciência da resposta na qual a DRF informa a intempestividade da\nmanifestação de inconformidade o processo próprio de exclusão foi encaminhado ao arquivo\ngeral da GRA-PE conforme consulta à fl. 206.\n\nAo apreciar o caso, a DRJ — Recife - PE, em sessão de 14/10/2005, manteve\nparcialmente o lançamento excluindo apenas as parcelas da CSL embutidas no recolhimento do\nrespectivo período, cuja ementa do acórdão n° 13509, assim versa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002.\n\nEmenta: EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO.\n\nA pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do\nperíodo em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de\ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\n\nFALTA DE APRESE1n1TAÇÃO DOS LIVROS.\n\nÉ cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação\nfiscal, deixar de exibir a escrituração que a ampararia na tributação\ncom base pelo lucro real.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O\nLUCRO\n\nA tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência\nadministrativa e amparada pela legislação de regência, devendo o\nentendimento adotado em relação aos respectivos Autos de Infração\nacompanharem o do principal em virtude da íntima relação de causa e\nefeito.\"\n\n3\n\n\n\n,\n\n4\t Processo n° 19647.003260/2003-11 \t CCO 1 /795\nAcórdão n.° 195-0.044\n\nF. 4\n\nInsurgindo-se contra a referida decisão, a recorrente, em seu Recurso\nVoluntário, reprisa os argumentos discorridos na sua peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos necessários à sua\nadmissibilidade, razão pela qual, dele conheço.\n\nNo que se refere aos argumentos da recorrente de não ter sido comunicada de\nsua exclusão do SIMPLES, verifica-se que ela própria se insurgiu, ainda que\nintempestivamente, contra o referido ato administrativo, logo, não há que se aventar, \"in\ncasu\", qualquer nulidade por prejuízo ao direito de defesa, tampouco a impossibilidade do\narbitramento do lucro por essas razões.\n\nAdemais, conforme já ressaltado no voto do ilustre relator da decisão recorrida,\nque alude ao documento da fl. 203, referente à análise da DRF/Recife sobre a exclusão do\nSIMPLES da recorrente, verifica-se que também foram devidamente esclarecidos os motivos\nda exclusão e os seus efeitos correspondentes.\n\nPor outro lado, ainda que o procedimento de exclusão não tivesse sido efetuado\nde forma regular, a recorrente poderia ter se insurgido, nos autos do processo que a excluiu do\nSIMPLES, contra quaisquer disposições com as quais não concordasse, inclusive contra a\nintempestividade da sua manifestação de inconformidade, coisa que não o fez.\n\nDestarte, porém, que a inércia da recorrente tornou sua exclusão do SIMPLES,\nna esfera administrativa, definitiva, com o arquivamento do processo específico, ressaltando a\nmáxima de que \"o direito não socorre a quem dorme\".\n\nOra, uma vez excluída definitivamente do SIMPLES, na esfera administrativa,\naplicar-se-lhe-ão as regras de tributação comuns às demais empresas, quais sejam, lucro real,\npresumido ou arbitrado.\n\nNesse sentido, não tendo a recorrente apresentado os livros contábeis e fiscais\nque permitiriam afastar-lhe o arbitramento do lucro em detrimento das outras formas de\ntributação, entendo que a decisão recorrida não merece reparo, razão pela qual há que ser\nmantido o lançamento para o IRPJ e também para a CSL, esta última, pelos seus efeitos\nreflexos, dada a íntima relação de causa e efeito.\n\nÉ o voto.\t\n\n97\n\n\t\n\n.1. • as Sessões, -I\t iilyii outubro e\n/ ..\n\n\t\n\nAI\t .\n\n\tt\nf At., C...4.5\n\nLUCIANO I N í'T ÉN , • DOS SANTOS\n1\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Obrigações Acessórias. - Ex: 2002\r\nIRPJ - MULTA PELO A RASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de\r\nprimeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. 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I\n\nC.:14\n\n- tr. •••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso ui'\t 13652.000174/2004-81\n\nRecurso Ws\t 161.697 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 2002\n\nAcórdão 'n°\t 195-0.0071\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente VOYAGE TURISMO LTDA\n\nRecorrida\t 6' TURMA/DRI-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Obrigações Acessórias. - Ex: 2002\nTftPJ - MULTA PELO A \t RASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de\nprimeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, fora do\nprazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei n°8.981/95 c/c\nart. 27 Lei n° 9.532/97, Art. 70 da LEI n° 10.426/2002).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ndir\n\ne•S Ls IS ALV\"\n•residente e Relator\n\nFormalizado em:\t 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\n\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO\n\nJÚNIOR.\n\n\n\na\na\n\nProcesso n°13652.000174/2004-81 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0071\t\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nVOYAGE TURISMO LTDA, CNPJ N° 51.917.672/0001-05, já qualificada\n\nnestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 6 a Turma da DRJ no Rio\n\nde Janeiro RJ-I, contida no acórdão de n° 12-15.147 de 19 de julho de 2007, que julgou\n\nlançamento procedente.\n\nTratam os autos de lançamento de oficio para exigência de multa pelo atraso na\n\nentrega da Declaração Informações de Pessoa Jurídica DIPJ, referente ao ano-calendário de\n\n2001, ensejando a aplicação da multa prevista nos art.106, II, \"c\" do CTN, art.88 da Lei n°\n\n8.981/95, art. 27 da Lei n°9.532/97 e art. 7° da Lei 10.426/2002 e IN/SRF n° 166/99.\n\nInconformada com a autuação a empresa apresentou a impugnação de fls. 01/02\n\nna qual alega, em síntese a espontaneidade prevista no artigo 138 do CTN, uma vez que\n\nentregara duas declarações relativas ao mesmo ano sem ter sido para isso intimada.\n\nA 6' Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e através do acórdão n° 12-15.147 de 19.06.2007, manteve a exigência, sob o\n\nargumento de que a espontaneidade prevista no artigo 138 do CTN não se aplica à obrigação\n\nacessória.\n\nInconformada a empresa apresentou o recurso voluntário de folhas 23/24 onde\n\nrepete a argumentação de denúncia espontânea com base no artigo 138 do CTN e diz que o\n\nConselho de Contribuintes de MG afasta a multa isolada quando a apresentação de declaração\n\né fora do prazo, mas apresentada espontaneamente.\n\ni\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13652.000174/2004-81\t CC01/T95\nAcórdão n.° 195-0.0071\t\n\nEis. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.\n\nI A lide se resume na aplicação de multa por atraso na DIPJ, para isso\n\ntranscrevamos a legislação aplicada.\n\nLei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995.\n\nArt. 70 - A partir de 1° de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer\n\nnatureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas\n\nresidentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da\n\nlegislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.\n\nCAPÍTULO VIII\n\nDAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS\n\nArt. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\n\napresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa fisica ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido,\n\nainda que integralmente pago.\n\nII - à de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não\n\nresulte imposto devido.\n\nArt. 116 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos\n\na partir de 1° de janeiro de 1995.\n\nLei n° 10.426, de 24 de abril de 2002.\n\nArt. 7° - O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações\n\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários\n\nFederais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de\n\nRenda Retido na Fonte - ME' e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais -\n\nDacon, nos prazos fixados, ou que as resentar com incorreções ou omissões, será intimado a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13652.000174/2004-81\t CCOI/T95\n\nAcórdão n.° 195-0.0071\t Pis 4\n\napresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos\n\ndemais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às\n\nseguintes multas:\n\n{Art. 70• \"Caput\", com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de\n\n2004.)\n\n{*0431121957* Duplo dique aqui para ver as antigas redações.)\n\n1 - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante\n\ndo imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no\n\ncaso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento,\n\nobservado o disposto no § 3';\n\nII - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante\n\ndos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa\n\nJurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas\n\nDeclarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3°;\n\nIII - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o\n\nmontante da Corais, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP, informado no Dacon,\n\nainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o\n\nprazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3° deste artigo; e\n\n(Inciso III com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.)\n\n{*0431122120* Duplo dique aqui para ver as antigas redações.)\n\n- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações\n\nincorretas ou omitidas.\n\n{Inciso IV introduzido pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.)\n\n§ 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do lcaput'\n\ndeste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo\n\noriginalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega\n\nou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.\n\n{§ 1° com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.)\n\n(*0431122324* Duplo dique aqui para ver as antigas redações.)\n\n§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas:\n\nfra\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13652.000174/200441 \t CCOUT95\nAcórdão n.\" 195-0.0071\t\n\nFls. 5\n\nI - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de\n\nqualquer procedimento de oficio;\n\nII - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo\n\nfixado em intimação.\n\n§ 3° A multa mínima a ser aplicada será de:\n\nI - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa fisica, pessoa jurídica\n\ninativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 1996;\n\nII - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.\n\n§ 4° Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às\n\nespecificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal.\n\n§ 5° Na hipótese do § 40, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova\n\ndeclaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa\n\nprevista no inciso I do icapur, observado o disposto nos §§ 1° a 3°.\n\nCumpre esclarecer, pois, que estão obrigadas à apresentação da Declaração de\n\nInformações — DIPJ todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Pais,\n\nregistradas ou não, sejam quais forem seus fins, estejam ou não sujeitas ao pagamento do\n\nimposto de renda, independentemente do seu código de atividade cadastrado na Receita\n\nFederal. Incluem-se, também, nessa obrigação as instituições imunes e isentas (Instrução\n\nNormativa SRF 127/98, arts. 10 e 2°).\n\nComo se vê pela simples leitura do artigo 88 e não 80 da Lei n°8981/95, a multa\n\né devida no caso de declaração entregue em atraso, ainda que sem prévia intimação da\n\nautoridade tributária, visto que diferentemente do argumentado pela contribuinte, pois, nem a\n\nlei e muito menos o CTN estabelecem dispensa de sanção no caso de espontaneidade no\n\ncumprimento de obrigação acessória a destempo.\n\nConfigurado o descumprimento do prazo legal a multa é devida\n\nindependentemente da iniciativa para sua entrega partir do contribuinte ou o fizer por força de\n\nes\n\n\n\n•\n\nProcesso n°13652.000174/2004-81\t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.0071 \t Fls. 6\n\nintimação, não sendo aplicável à denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, visto que\n\nnão se denuncia aquilo que se conhece, ora a administração já sabia que a empresa estava\n\nobrigada à entrega da declaração sendo desnecessária qualquer iniciativa do fisco anterior ao\n\ncumprimento da obrigação acessória para que fosse devida a multa.\n\nTanto o STJ como a CSRF já pacificaram o tema no sentido de que a denúncia\n\nespontânea prevista no artigo 138 do CTN, não alberga o descumprimento de obrigação\n\nacessória.\n\nAssim conheço do recurso como tempestivo e no mérito voto para negar-lhe\n\nprovimento.\n\nSala das e - B::íli. n , em 21 de Outubro de 2008.\n\nIIS P4\t 5 • V\n\n\n\tPage 1\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1998 a 30/09/1998\r\nEmenta: DÉBITO DECLARADO EM DCTF - COMPENSAÇÃO - 0 débito regularmente declarado, cuja extinção por compensação não foi requerida nos termos das normas que regem o instituto da compensação de tributos federais, deve ser normalmente exigido, mantendo-se o lançamento de oficio efetuado eletronicamente.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.001779/2003-50", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6967320", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.002", "nome_arquivo_s":"19500002_10640001779200350_200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"10640001779200350_6967320.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4660057", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:21.953Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628590510080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T17:51:42Z; 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Teria também, requerido administrativamente a restituição dos valores \n\natravés do processo n° 10640.001774/98-26 que encontrava-se pendente de decisão \n\nDe conformidade com artigo 66 da Lei 8383/91 a compensação independe de \nautorização da Fazenda Pública e aplica-se aos tributos \"cujo lançamento se dá por \nhomologação\" \n\n\"Conclui-se, portanto, que a compensação autorizada pelo art. 66 da Lei \n\n8383/91 diz respeito especialmente aos casos de lançamento por homologação, visto que \n\naquele dispositivo diz que 'o contribuinte poderá efetuar a compensação' deixando claro que a \ncompensação deve ser praticada pelo contribuinte, porque é atribuição deste e não da \nautoridade administrativa\". \n\nCita as Instruções Normativas 21/97, 73/97 e 210/2002 e afirma estar a \nexigibilidade do crédito tributário suspensa. Requer, por fim, que seja convalidada a sua \npretensão e seja declarada a nulidade do Auto de Infração lavrado, em razão do decidido de \nforma definitiva nos autos MS 1998.38.01.006379-6. \n\nA 2a Turma da DRJ JUIZ DE FORA (MG) através do acórdão 09-15.195 de 22 \nde dezembro de 2006, julgou parcialmente procedente o lançamento, exonerando o lançamento \nda multa de oficio e ementando assim a decisão: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 \n\nEmenta: \n\nNão tendo a empresa quitado o débito como informado, nem \n\npleiteado a compensação de conformidade com a IN 21/97, \nvigente à época do fato gerador é procedente a exigência, só que \nacrescida de multa moratória e juros SELIC. \n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 35 a 44, \ninsurgindo-se inicialmente contra o depósito prévio e arrolame to de bens, para seguimento do \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10640.001779/2003-50 \nAc6rcHio n.° 195-0.0002 \n\nCCO I/T95 \n\nFls. 54 \n\n \n\n \n\nrecurso voluntário, repetindo as argumentações da inicial de que seria detentor de créditos que \nlhe assegurariam a compensação nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua \nadmissibilidade, dele conheço. \n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância \n\ntrata-se de lançamento de oficio de IRPJ declarado em DCTF, cujo pagamento não foi \n\nconfirmado nos controles internos da Receita Federal do Brasil . \n\nA contribuinte por seu turno, argüi ter procedido a compensação de créditos \ntributários (PIS) cujo provimento obteve judicialmente e que obrigatoriamente devem ser \ncompensados com o debito lançado, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91. \n\nNão assiste razão à interessada. \n\nCorn efeito, o instituto da compensação tributária é urn direito assegurado ao \ncontribuinte mas deve ser exercido nos termos das leis e normativos que regem a matéria. \n\nInicialmente constata-se que a contribuinte em sua DCTF não informou \nqualquer compensação tendo como origem créditos de PIS mas informou que havia pago o \nIRPJ através de DARF. \n\nTampouco observou a contribuinte as normas que regem o instituto da \ncompensação tributária no âmbito dos tributos federais. \n\nA contribuinte legitima sua pretensão amparada no art. 66 da Lei n° 8.383/91, \ncujo teor transcrevemos: (verbis) \n\nArt. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, \n\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas \npatrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, \nrevogação ou rescisão de decisão condena tória, o contribuinte poderá \nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância \ncorrespondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei n\" \n9.069, de 29.6.1999) \n\n§ 1\" A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei n° \n9.069, de 29.6.1999) \n\n,sç 2\" É facultado ao contribuinte optar pelo pedido e restituição. \n(Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6.1999) \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10640.001779/2003-50 \n\nAcórci5o n. 0 195-0.0002 \nCC01/T95 \n\nFls. 55 \n\n \n\n \n\n§ 3\" A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo \nou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na \nvariação da UFIR. (Redação dada pela Lei n\" 9.069, de 29.6.1999) \n\n4 0 As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da Unido e o \nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções \nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada \npela Lei n°9.069, de 29.6.1999) \n\nA teor do citado ato legal, o contribuinte somente poderia pleitear a \ncompensação com tributo da mesma espécie, podendo alternativamente optar pelo pedido de \nressarcimento, fato que efetivamente ocorreu conforme menciona em sua impugnação e \nrecurso. \n\nEmbora as possibilidades de compensação não estejam mais restritas aos \ntributos da mesma espécie, em face do art. 74 da Lei n° 9.430/96, deve se submeter à disciplina \nimposta pelo ente que detém a capacidade tributária para exigir o tributo que se pretende \ncompensar. \n\nNeste sentido, correto o entendimento da DRJ JUIZ DE FORA (MG) de que o \ncontribuinte deveria ter observado os artigos 12 e 17 da Instrução Normativa SRF 21/97, com a \nredação dada pela Instrução Normativa SRF 73/97, apresentando o respectivo \"Pedido de \nCompensação\" e cópia de inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e da \nrespectiva sentença, determinando a restituição, o ressarcimento ou a compensação. \n\nImpertinentes portanto as alegações no presente processo de que seja concedida \na compensação de valores, objeto de pedido de ressarcimento ainda não apreciado na unidade \nde origem, por falta de amparo legal face as normas que regem a matéria. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso. \n\nSala das Ses \t, em 15 de setembro de 2008. \n\n(317 \nWALTER ADOLFO MARESCH \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°s 8.981 e 9.065 de 1995.\r\n(SUMULA N° 3 DO 1° CC). 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A.)\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nEMENTA: CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO de\n\n30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995.\n\n(SUMULA N° 3 DO 1° CC). A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido\n\najustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação\n\ndo prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo,\n\ntrinta por cento. 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Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCLkNO INOCÊNCIO DOS\nSANTOS.\n\n\n\nProcesso n° 10850.000305/00-65\t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.148\n\nFls. 54\n\n-\n\nRelatório\n\nUSINA CATANDUVA S. A., sucessora por incorporação de Auto Posto\n\nCanavieiro Ltda, inconformada com a decisão contida no acórdão n° 5.453 de 23 de abril de\n\n2.004, proferido pela V Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto, interpôs recurso\n\nvoluntário junto a este Colegiado objetivando a reforma do julgamento.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nEm revisão procedida na declaração de imposto sobre a renda de pessoa jurídica\n\n(IRPJ) do ano-calendário de 1995, da empresa acima identificada, conforme descrito à fl. 02,\n\nfoi apurada a seguinte irregularidade:\n\n• Compensação a maior do saldo de base de cálculo negativa de períodos-base\nanteriores, na apuração da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). A\ncontribuinte compensou a importância de R$ 100.992,51, correspondente ao lucro\nliquido ajustado, quando deveria ter compensado 30% desse valor, ou seja, R$\n30.297,75.\n\n2. Conseqüentemente, foi lavrado o auto de infração de fls. 01/05, que exigiu\n\nCSLL no valor de R$ 6.426,79, acrescida de multa de oficio de 4.820,09 e juros de mora de R$\n\n5.741,69 (cálculo válido até 29/02/2000).\n\n3. O lançamento teve fulcro nas seguintes disposições legais:\n\n• CSLL. Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2°; Lei n° 8.981, de 20 de\njaneiro de 1995, art. 58, e Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 12 e 16;\n• Juros de mora: Lei n° 8.981, de 1995, arts. 84, I, e parágrafos 1°, 2° e 6°; Lei n°\n9.065, de 1995, art.13, e Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, § 3°;\n• Multa de oficio: Lei n°8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 4°, 1, e Lei n°9.430, de\n1996, art. 44,1 c/c Lei n°5.172, de 1966 (CTN) art. 106, II, c.\n\n4. Notificada do lançamento em 22/02/2002, conforme consta do aviso de\n\nrecebimento por via postal, juntado à fl. 26, a contribuinte ingressou em 23/03/2002 com a\n\nimpugnação de fls. 27/59, alegando em suma:\n\n• Tendo apurado, no período-base de 1995, base de cálculo negativa da CSLL,\npassou a ter o legítimo direito de compensar integralmente esse resultado negativo com\no resultado positivo apurado no período-base de 1996. No entanto, o disposto no artigo\n58 da Lei n° 8.981, de 1995, que resultou da conversão da Medida Provisória (MP) n°\n812, de 1994, e na Lei n° 9.065, de 1995, art. 16, viu restringido o seu direito de\ncompensar int almente o resultado negativo com o resultado positivo do período-base\nde 1996.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 10850.000305/00-65 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.148\n\nFls. 55\n\n• Conforme acórdãos 101-92411 e 101-92377, o Conselho de Contribuintes vem se\nmanifestando no sentido de que, em razão do direito adquirido à compensação, a lei que\npretenda limitar a compensação das bases negativas da CSLL não podem alcançar as\nbases negativas apuradas antes de sua edição. Todavia a impugnante foi surpreendida\npelo auto de infração, que desconsiderou a compensação de bases de cálculo negativas\napuradas em períodos anteriores, acumuladas até 31/12/1995, em valor superior ao\nlimite estipulado pela legislação acima referida.\n• A vedação à compensação integral da base de cálculo negativa da CSLL representa\ninaceitável tributação do próprio património da impugnante que, de fato e de direito,\nnão representa lucro. O fato é que a CSLL deve incidir sobre parcela que efetivamente\nrepresente lucro. Jamais sobre o património como foi o caso. Esse fato representa\nviolação frontal à Constituição Federal (CF), arts. 5 0, LIV, 150,1V, e 195, I.\n• A CF garante o direito à propriedade, vedando expressamente qualquer ato que\npossua o intuito de confiscar o bem do contribuinte, devendo a tributação, no caso\nespecífico da CSLL, incidir sobre o lucro. Não ocorreu crime de contravenção,\nportanto não poderá ocorrer o confisco.\n• A base de cálculo negativa da CSLL foi apurada de acordo com a lei vigente à época\nde sua ocorrência, assim é incontestável que o bem jurídico se incorporou em definitivo\nao património da impugnante, consubstanciando-se em direito adquirido à integral\ncompensação.\n• A Medida Provisória (MP) n° 812, de 1994 somente foi tornada pública em\n02/01/1995, não afetando exercícios anteriores, observado o princípio da anterioridade\ninsculpido na CF art. 150, III, b. Assim, essa norma somente tem aplicabilidade a partir\nde 1° de janeiro de 1996.\n\nLevado a julgamento à 3' Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto\n\nmanteve o lançamento ementando o acórdão 5.4543 da seguinte forma:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1995\nEmenta: CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO\nDA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. - A autoridade administrativa não\npossui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis,\natribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nData do fato gerador: 31/12/1995\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.\nLIMITAÇÃO. - As bases de cálculo negativas de exercícios anteriores somente\npodem ser compensadas até o limite de trinta por cento do lucro líquido.\n\nInconformada a sucessora do Auto Posto Canavieiro LTDA, Usina Catanduva S\n\nA, apresentou o recurso voluntário de folhas 93 a 112 onde repete as argumentações da inicial.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n° 10850.000305/00-65\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.148\n\nFls. 56\n\n•\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele conheço.\n\nComo visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata\n\nda compensação de bases negativas da CSLL, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo\n\nartigo 16 da Lei n°9.065/95.\n\nSobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados,\n\nvem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.\n\nAssim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855 — GO, entendeu\n\naquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme\n\nverifica-se da decisão abaixo transcrita:\n\n\"Recurso Especial n° 188.855— GO (98/0068783-1)\".\n\nEMENTA - Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. - A parcela\ndos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos\nanos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.\nRecurso improvido.\n\nRELATÓRIO - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe\nRecurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado\ncom o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas\nLeis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social\nsobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de\ncálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados\npositivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e\ndivergência pretoriana.\n\nVOTO - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Aponta a recorrente,\ncomo violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente\nprequestionadas e demonstrou a divergência. - Conheço do recurso pelas letras \"a\" e\n\n- Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei n°\n8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se destes dispositivos que, a partir\nde 1° de janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro líquido poderia ser\nreduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42), podendo os prejuízos fiscais\napurados até 31.12.94, não compensados em razão do disposto no caput deste artigo\nserem utilizados nos anos-calendário subseqüente (parágrafo único do artigo 42).\nAplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689/88) as mesmas normas de\napuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas,\nmantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as\n\n.1\t\nalterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812 (artigo 57). Na fixação da base\nde cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser\nreduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos bases \t -\nanteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10850.000305/00-65\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.148\t\n\nfls. 57\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta\npor cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados,\npoderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser\nintegral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que:\n\n\"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação\nanterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados\nnão alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos\nintegralmente\".\n\nÉ certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à\nproporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro\nreal. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito\nadquirido invocado pela impetrante.\n\n• Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo\nconhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de\ndeterminado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento\nestá apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito\nprediz o art. 105 do CTN:\n\n'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e\naos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não\nesteja completa nos termos do art. 116.'\n\nA jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R.\nEx. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é\nvigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo\nsentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:\n\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no\nexercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.\"\n\nAssim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato\ngerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é\no lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n°\n1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a questão undamental, que\nse impõe, e quanto à Obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se\nàquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não\nocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma\ntributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do\nconteúdo do § 2°, do art. 177:\n\n'Art. 177 — (...)\n\n§2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração\nmercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou\nde legislação especial sobre a ativida\t u constitui seu objeto, que prescrevam\n\n5\n\n\n\n•\t Processo n° 10850.000305/00-65 \t CCO1/T95\nAcórdão n.° 195-0.148\n\nFls. 58\n\nmétodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras\ndemonstrações financeiras.' (destaque nosso)\nSobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia,\ncitando Rubens Gomes de Souza:\n\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito\npara impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de\nqualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente\npelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade\ncontributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Serve-se ora de um, ora de outro\ndos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro,\nEd. Forense, 1995, pp. 183/184).\n\nDesta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde\ncom o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de\nalteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada.\nO lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.\n193 e 196 do RIR/94, 'in verbis':\n\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,\nexclusões ou compensações prescritas ou autorizado por este Regulamento (Decreto-lei\nn° 1.598/77, art. 6°).\n\n(...)\n\n§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de\ndeterminação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,\nou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente,\nexcluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos\nmonetariamente (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).\n\n(—)\nArt. 196 — Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-\nbase (Decreto-lei 1.598/77, art. 6°, § 3°):\n\n•(...)\n\n111 — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do\nperíodo da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-\nlei 1.598/77, art. 6°).'\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi\nrevogada, com efeitos a partir de 1 0.1.96 (ara 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o\nque consta de normas supervenientes ao RIR/94.\n\nHá que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não\nefetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de\nrenda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o\nperíodo mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste\nperíodo. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo\npróprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no\nplano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir\nqualquer 'crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros\nperíodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo,\nnão são elementos inerentes ..jecálculo do imposto de renda do período em\n\n6\n\n\n\n•\t Processo n° 10850.000305/00-65\t CCOI/T95\nAcórdão n.\" 195-0.148\t\n\nFls. 59\n\napuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação\nda empresa em anos anteriores'.\"\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base de\ncálculo, por lei ordinária.\nA questão foi muito bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls.\n136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:\n\n'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria\ndisciplinada por medida provisória, dado princípio da reserva legal em tributação.\nEmbora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais\nsobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui\ninstrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na\nConstituição a limitação apontada pela Impetrante.\n\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no\nexercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não\nmais na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de\n1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo\ndiploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da\nirretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a\ntributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os\nprincípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas\ninconstitucionalidades. Logo, não tem a Impetrante direito adquirido ao cálculo do\nImposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos\nintegralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence\no argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao\nprejuízo não compensado imediatamente.\n\nPara sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei\n6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito\nestabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da\ndistribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos\nanteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído,\naté porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo\nraciocínio da Impetrante, não haveria tributação.\n\nNão nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a\nlei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos\nanteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida.\nPelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação\ntraduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde\nque observados os princípios estabelecidos na Constituição.\nNa espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade\nnão acolho.\nNego provimento ao recurso.\"\n\n7\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n° 10850.000305/00-65\t CC01/195\nAcórdão n.°195-0.148\t\n\nFls. 60\n\nA jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, uma vez\n\ndecidida a matéria por Cortes Judiciárias Superiores (STJ ou STF) e conhecida a decisão por\n\neste Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado\n\ndo Poder Judiciário.\n\nPor seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no\n\nsentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a\n\npartir do ano de 1.995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1.995.\n\nAssim, tendo em vista as decisões emanadas do STJ e à orientação dominante\n\nneste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da\n\nCSLL, a partir de 01/01/95, deve obedecer o limite de 30% do lucro real e da base positiva da\n\nCSLL previstos nos arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, artigos 15 e 16 da Lei n° 9.065/95,\n\nportanto deve ser mantida a presente exigência fiscal.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE .\n\nPROVIMENTO.\n\nBrasília-DF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\n1\n\n7 441,\nJO .G :AL\"'\"..\t .\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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