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8587088 #
Numero do processo: 10380.914050/2011-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 DO DIREITO AO CRÉDITO DE COFINS SOBRE FORMAS, MATRIZES E NAVALHAS. POSSIBILIDADE. Podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica ocorridos após o reconhecimento formal e documentado do início da fase de desenvolvimento de um ativo intangível que efetivamente resulte em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros. DESPESAS NÃO LIGADAS À PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO. Não podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica que exerça a atividade de fabricação de bens, em relação a assistência médica e serviços de segurança e limpeza, material de escritório em geral, fotocópias, assim como com gastos em serviços de despacho e despesas auxiliares de vendas e outras correlatas, por não serem aplicados diretamente no processo de fabricação.
Numero da decisão: 3302-009.200
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter a glosa referente a aquisição de formas, matrizes e navalhas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.196, de 26 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 10380.914046/2011-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8619400 #
Numero do processo: 10640.001091/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL ENUNCIADO NO ART. 150, § 4º, CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Existindo antecipação de pagamento, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, no tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é aquele enunciado pelo art. 150, §4º do Código Tributário Nacional. Jurisprudência pacífica do STJ: REsp nº. 973.733/SC, julgado na sistemática de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC antigo, cuja aplicação é obrigatória, por força do art. 62, §2º do ANEXO II do RICARF. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE nº 585.235-1/MG. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 62,§ 2º, ANEXO II, RICARF. O STF reconheceu, em repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, devendo referida decisão ser observada nos julgamentos do CARF, por força do art. 62, §2º do ANEXO II do RICARF. PROCEDIMENTO FISCAL. INÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AUTUAÇÃO. Iniciado o procedimento fiscal, o sujeito passivo perde o direito de recolher diferenças de tributos em relação ao período fiscalizado, devendo eventuais recolhimentos serem computados apenas em momento posterior, para quitação de débitos constituídos do sujeito passivo, não servindo, portanto, para a desconstituição da autuação em sua origem.
Numero da decisão: 3302-010.048
Decisão: PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA PARCIAL. AUTUAÇÃO DEFINITIVA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS RELACIONADAS. Tendo o sujeito passivo apresentado pedido de parcelamento com renúncia parcial à discussão dos débitos objeto do litígio, as matérias relacionadas àqueles débitos não devem ser conhecidas. AUTO DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Tendo a autuação fiscal trazido conclusões fundamentadas sobre a apuração de débitos, a partir do cotejo dos elementos dos autos, recai sobre o sujeito passivo o ônus de demonstrar, com documentos suficientes e necessários, os motivos de fato e de direito que se contrapõem às razões consignadas na autuação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas. E, no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para: (i) reconhecer a decadência da autuação atinente aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2000; (ii) afastar a autuação sobre as receitas financeiras, nos períodos de apuração dos anos de 2000 e 2001. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente), Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Walker Araújo, Corintho Oliveira Machado, Denise Madalena Green, Raphael Madeira Abad, Vinícius Guimarães.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

8583584 #
Numero do processo: 11128.005279/2010-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/08/2010 AGÊNCIA MARÍTIMA REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A agência de navegação marítima representante no País de transportador estrangeiro responde por irregularidade na prestação de informações que estava legalmente obrigada a fornecer à Aduana nacional. INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA ‘E’, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. O registro, no Siscomex, dos dados pertinentes ao embarque da mercadoria objeto de exportação, fora do prazo previsto na legislação de regência, tipifica a infração prevista na alínea “e” do inciso IV do art.107 do Decreto-Lei nº 37/66, sujeitando-se à penalidade correspondente.
Numero da decisão: 3301-008.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-008.505, de 26 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 11128.007046/2009-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Candido Brandao Junior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Semiramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira, Liziane Angelotti Meira (Presidente Substituta).
Nome do relator: Liziane Angelotti Meira

8581358 #
Numero do processo: 10183.906165/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.544
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a autoridade administrativa intime a Recorrente para apresentar os arquivos digitais no leiaute do ADE nº 15/2001 e outros documentos que a fiscalização entender necessários, bem como, franqueando ao Contribuinte a apresentação de documentos que considerar indispensáveis para demonstrar a legitimidade de sua apuração, efetivando a análise das contribuições e do direito creditório, independentemente da apresentação do ADE nº 25/2010.Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Ari Vendramini e Marco Antonio Marinho Nunes, que votavam por converter o presente julgamento em diligência, para que a unidade preparadora verifique se os arquivos entregues em mídia digital realmente continham todas as informações requeridas e foram formatados de acordo com o estipulado pela IN SRF nº 86/01 e ADE COFIS nº 15/01 e confirme então que foram recusados exclusivamente pelo fato de não terem contemplado as alterações promovidas pelo ADE COFIS nº 25/10. Ao fim do trabalho, deve ser emitido relatório conclusivo e aberto prazo de sessenta dias para manifestação. Em seguida, os autos devem retornar conclusos para julgamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-001.537, de 22 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10183.906158/2012-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Substituta e Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Junior, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira e Liziane Angelotti Meira (Presidente Substituta).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

8617629 #
Numero do processo: 12448.941667/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Raphael Madeira Abad - Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD

8617997 #
Numero do processo: 10320.001441/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2009 SIMPLES FEDERAL X SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DA OPÇÃO. PENDÊNCIA COM ENTE MUNICIPAL. EFEITOS. Há que se diferenciar a existência dos dois regimes jurídicos que concederam tratamento diferenciado para as MicroempresasME e Empresas de Pequeno PorteEPP. Com a publicação da Lei n 9.317 de 1996 surgiu o Simples Federal, que abrangia os tributos federais, e para inclusão do ICMS e do ISS dependia de opção da unidade da Federação. Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei Complementar n 123 de 2006, surgiu o Simples Nacional, que automaticamente passou a incluir o ICMS e o ISS. De acordo com o disposto no parágrafo 4º do art. 16 da Lei Complementar n 123, seriam consideradas inscritas no Simples Nacional, a partir de 1º de julho de 2007, as ME e EPP regularmente optantes pelo Simples Federal, que não estivessem impedidas de optar por alguma proibição imposta pela Lei Complementar n 123. A recorrente não foi excluída do Simples Nacional, pois não chegou a ser inscrita no novo regime. Se a exclusão foi devida ou indevida, essa questão não será resolvida nos presentes autos. A exclusão já foi resolvida nos processos administrativos de indeferimentos, desse modo caberia à autuada interpor o recurso quando do conhecimento do indeferimento. Uma vez que essa questão prejudicial já foi resolvida em outros autos, cabe a este Colegiado simplesmente conhecer da matéria e tomar como verdadeira a solução conferida naqueles autos.
Numero da decisão: 2302-001.422
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA

8582879 #
Numero do processo: 13896.900396/2018-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/03/2017 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) integra a base de cálculo da Contribuição para a Cofins tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa. Aplica-se ao ISSQN, os mesmos fundamentos explicitados pelo Superior Tribunal de Justiça para manter o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, considerando, inclusive, que o RESP 1.144.469/PR tratou dos referidos impostos.
Numero da decisão: 3302-009.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.875, de 22 de outubro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13896.900173/2017-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8612807 #
Numero do processo: 10510.721675/2018-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF 63. COMPROVAÇÃO. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Numero da decisão: 2301-007.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-007.857, de 03 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10510.721673/2018-38, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES

8582606 #
Numero do processo: 13896.901751/2017-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/07/2013 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) integra a base de cálculo da Contribuição para a Cofins tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa. Aplica-se ao ISSQN, os mesmos fundamentos explicitados pelo Superior Tribunal de Justiça para manter o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, considerando, inclusive, que o RESP 1.144.469/PR tratou dos referidos impostos.
Numero da decisão: 3302-009.946
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.875, de 22 de outubro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13896.900173/2017-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8587779 #
Numero do processo: 37169.003674/2006-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2006 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO FISCAL MOTIVADO. O lançamento foi realizado com base em documentação da própria recorrente, conforme relatório fiscal. O relatório indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos bem como a forma para se apurar o quantum devido Os relatórios juntados pela fiscalização favorecem a ampla defesa e o contraditório, possibilitando ao notificado o pleno conhecimento acerca dos motivos que ensejaram o lançamento. Desse modo, não assiste razão à recorrente de que houve omissão na motivação do lançamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.954
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira