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11356313 #
Numero do processo: 16682.720616/2023-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2015 a 31/05/2015 PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMALIDADES LEGAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE. A prévia retificação da GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, em estrito cumprimento às formalidades legais, é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias ou para sua restituição. Na falta da retificação da GFIP, a compensação deverá ser glosada ou o pedido de restituição indeferido.
Numero da decisão: 2301-012.082
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados após a impugnação, nos termos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota e André Barros de Moura, que conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Marcelle Rezende Cota, que deu provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro André Barros de Moura. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-012.075, de 09 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720609/2023-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11361449 #
Numero do processo: 12585.720265/2011-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto vencedor, vencidos os Conselheiros Rachel Freixo Chaves e Rodrigo Kendi Hiramuki que davam provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre ao recurso voluntário, exclusivamente para reconhecer o critério de definição do percentual do crédito presumido da Lei nº 10.925/2004 com base na natureza da mercadoria produzida e comercializada (Súmula CARF nº 157). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Keli Campos de Lima. Assinado Digitalmente Rachel Freixo Chaves – Relator Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Redatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os (as) Conselheiros (as) Marcio JosePinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves,Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11356787 #
Numero do processo: 10680.723396/2017-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171 Estando presente todos os requisitos obrigatórios, em conformidade com o art. 10, do Decreto nº 70.235/72, no auto de infração, bem como sendo plenamente possível ao contribuinte a partir das informações ali constantes exercer plenamente seu direito de defesa, não há nulidade a ser acolhida. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. DECADÊNCIA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial segue a regra estabelecida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Sempre que possível, a autoridade deve buscar a verdade material e apurar o crédito tributário com base nos fatos efetivamente ocorridos. Tendo em vista os elementos integrantes dos autos, mantém-se a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica com vínculo empregatício. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, quando reclassificado a natureza dos rendimentos. MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado pela fiscalização o elemento subjetivo dolo, no tocante a prática de fraude e simulação em conluio, com o objeto de afastar a tributação, deve ser aplicada a qualificadora da multa. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea “c”, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%.
Numero da decisão: 2301-012.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao limite de 100%. Vencida a Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que deu provimento parcial em maior extensão, permitindo a compensação dos tributos pagos pela pessoa jurídica. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11356305 #
Numero do processo: 16682.720610/2023-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2015 a 28/02/2015 PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMALIDADES LEGAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE. A prévia retificação da GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, em estrito cumprimento às formalidades legais, é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias ou para sua restituição. Na falta da retificação da GFIP, a compensação deverá ser glosada ou o pedido de restituição indeferido.
Numero da decisão: 2301-012.078
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados após a impugnação, nos termos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota e André Barros de Moura, que conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Marcelle Rezende Cota, que deu provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro André Barros de Moura. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-012.075, de 09 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720609/2023-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11358472 #
Numero do processo: 10783.910468/2018-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE. São excluídas da base de cálculo as receitas da cooperativa decorrentes de serviços prestados aos associados, por força do art. 15 da MP nº 2.158-35. No julgamento do REsp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Definido tratar-se de não incidência, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Numero da decisão: 3302-015.706
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.705, de 13 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.910491/2018-20, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11320818 #
Numero do processo: 10120.720937/2015-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO LANÇAMENTO. Não há nulidade quando o auto de infração e o relatório fiscal contêm descrição suficiente dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos da exigência e discriminação dos elementos probatórios que a embasam, em termos aptos a assegurar ao sujeito passivo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à correção das premissas adotadas pela fiscalização constitui matéria de mérito. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 BONIFICAÇÕES COMERCIAIS EM MERCADORIAS. NOTA FISCAL DISTINTA DA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM AS OPERAÇÕES MERCANTIS. CANCELAMENTO DA GLOSA. A concessão de bonificações em mercadorias, ainda que formalizada em nota fiscal distinta da nota de venda, qualifica-se como despesa operacional dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que demonstrada sua estrita consonância com operações mercantis efetivamente realizadas e sua inerência à atividade da pessoa jurídica. Não se legitima a glosa fundada exclusivamente na ausência de emissão conjunta, em um único documento fiscal, das mercadorias vendidas e bonificadas, quando os autos contêm documentação idônea suficiente para evidenciar, ainda que por amostragem, o vínculo material entre as operações de venda e as remessas bonificadas. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PROGRAMA PRODUZIR. LC Nº 160/2017. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. TEMA 1.182/STJ. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE. Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, equiparam-se a subvenções para investimento, aplicando-se aos processos ainda não definitivamente julgados o regime instituído pelos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, introduzidos pela LC nº 160/2017. Para a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se exige a demonstração de concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, bastando o atendimento aos requisitos legais, especialmente o tratamento contábil previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sem prejuízo da possibilidade de lançamento se verificado desvio de finalidade na utilização dos valores incentivados. Comprovada, nos autos, a concessão do benefício no âmbito do Programa Produzir e sua escrituração em conta de reserva no patrimônio líquido, não subsiste a glosa fundada em exigência de vinculação específica e absoluta entre a percepção da benesse e a aplicação individualizada dos recursos em projetos de investimento. MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. CANCELAMENTO. Cancelado o lançamento de IRPJ e CSLL, impõe-se o cancelamento, por decorrência, das multas de ofício e qualificada.
Numero da decisão: 1301-008.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11324256 #
Numero do processo: 10880.915629/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 SALDO NEGATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO IRRF RECOLHIDO. Não tendo comprovado as retenções na fonte que dão azo às DCOMPs objeto dos autos, por insuficiência probatória, o Recurso Voluntário deve ser negado.
Numero da decisão: 1302-007.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11324687 #
Numero do processo: 11065.721832/2014-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES. SÚMULA CARF Nº2 CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO. Comprovada a falta de retenção do imposto com natureza de antecipação do devido na declaração de ajuste anual dos beneficiários, após o termo final do prazo fixado para entrega dessas declarações, é devido pela fonte pagadora dos rendimentos a multa de ofício e os juros de mora isolados. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL. Demonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da conta participação prestavam serviços ao sócio ostensivo, os valores pagos por este em decorrência dos contratos de SCP devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA. O pagamento a pessoa física filiada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual configura fato gerador de contribuições a cargo da empresa. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. Se o sócio da empresa não participa da gerência dos negócios, o vínculo societário, por si só, não o arrasta para o polo passivo da autuação, como responsável tributário solidário. Por outro lado, o sócio administrador, por estar à frente da sociedade e ter o poder de decisão sobre os rumos do negócios ao contribuir para a ocultação do fato gerador da contribuição previdenciária, tem responsabilidade pela infração cometida por violação à legislação previdenciária durante o tempo de seu mandato. SOCIEDADE. LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. REALIDADE. PRIMAZIA. Na identificação da natureza dos valores pagos a segurados por prestação de serviços, para fins de tributação previdenciária, há de prevalecer a realidade dos fatos sobre qualquer formalidade. Na medida em que o suposto sócio revela-se prestador de serviços e o lucro é, na verdade, remuneração dos serviços prestados, de se exigir as contribuições sociais respectivas.
Numero da decisão: 2302-004.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e de matérias estranhas à lide, para, no mérito, negar-lhes provimento. Sala de Sessões, em 5 de março de 2026. Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

11320804 #
Numero do processo: 15540.720571/2013-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Voluntário quando a peça recursal deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, limitando-se à reiteração genérica de alegações já expendidas em impugnação ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A dialeticidade recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade e impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de modo objetivo, os erros de fato ou de direito que pretende ver reformados, não se reputando atendido tal requisito quando o recurso apresenta razões dissociadas da motivação adotada no acórdão recorrido.
Numero da decisão: 1301-008.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11320813 #
Numero do processo: 10855.722688/2017-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTABILIDADE REGULAR. REJEIÇÃO. A Lei Complementar nº 123/2006 impõe à microempresa e à empresa de pequeno porte o dever de manter, em boa ordem e guarda, os documentos que fundamentem a apuração dos tributos, bem como, quando cabível, o Livro Caixa apto a identificar a movimentação financeira, inclusive bancária. Inexiste nulidade quando o lançamento decorre do descumprimento de obrigação instrumental imputável à contribuinte. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO LEGÍTIMO.Não configura cerceamento de defesa a conclusão obtida pela Autoridade Fiscal de que os documentos apresentados pelo Contribuinte são insuficientes para comprovar a origem e a destinação da movimentação financeira apurada. A apresentação tardia de Livro Caixa, contendo informações genéricas, desacompanhada de suporte documental apto a conferir-lhe confiabilidade, passa ao largo de transformar um juízo de insuficiência probatória em vício procedimental. No processo administrativo fiscal, a perícia destina-se ao esclarecimento técnico de fatos apoiados em substrato documental minimamente idôneo, não se prestando a suprir a ausência, inconsistência ou inaptidão da escrituração que incumbia à própria Contribuinte manter. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 28. O processo administrativo fiscal tem por objeto a constituição, exigência e controle de legalidade do crédito tributário, não se prestando à apreciação de controvérsias relativas à representação fiscal para fins penais. Nessa linha, o CARF não é competente para se pronunciar se pronunciar sobre tais matérias, nos termos da Súmula CARF nº 28. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE LIVRO CAIXA. ESCRITURAÇÃO INIDÔNEA. CABIMENTO. É cabível o arbitramento do lucro quando o contribuinte, intimado, deixa de apresentar o Livro Caixa ou quando os registros apresentados posteriormente se revelarem genéricos e inaptos a conferir confiabilidade à apuração. O arbitramento, nessa hipótese, não constitui arbítrio fiscal, mas método legal de determinação da base tributável diante da inviabilidade de apuração pelas vias ordinárias, nos termos do art. 530, III, do RIR/99. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO PESSOAL. OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA CARF Nº 2. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR RETROATIVIDADE BENIGNA. Mantém-se a qualificação da multa de ofício quando o lançamento se fundamenta em elementos evidentes de interposição pessoal, ocultação do real beneficiário e administração de fato por pessoa diversa daquela formalmente investida na condição de sócia administradora, sem impugnação recursal específica capaz de infirmar a narrativa fiscal. É incabível, na esfera administrativa, o afastamento da penalidade por alegado efeito confiscatório, nos termos da Súmula CARF nº 2. MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. A redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, introduzida pela Lei nº 14.689/2023, aplica-se retroativamente aos fatos geradores anteriores à sua vigência, por força do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, em observância ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica ao contribuinte. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 4. São devidos juros de mora calculados com base na taxa Selic sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e da Súmula CARF nº 4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972.No processo administrativo fiscal, a impugnação delimita o objeto litigioso, reputando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972. Alegações genéricas contra a preclusão administrativa não afastam a estabilização objetiva da controvérsia nem reabrem capítulo não devolvido de forma específica ao órgão julgador.
Numero da decisão: 1301-008.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI