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5812778 #
Numero do processo: 10845.001741/2005-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005 IOF. RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. No ressarcimento do IPI e nas outras modalidades em que a lei prevê a restituição de tributos, o ônus da prova é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve apresentar toda a documentação comprobatória do seu direito. A realização de eventual diligência só se justifica no interesse da administração tributária e quando demonstrada sua necessidade para dirimir dúvidas geradas diante da documentação apresentada. IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. A imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal não alcança o IOF sobre aplicações financeiras efetuadas por instituições de ensino, porquanto diz respeito apenas aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades nele elencadas. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3301-002.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Mônica Elisa de Lima e Fábia Regina Freitas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Fábia Regina Freitas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5786563 #
Numero do processo: 16561.720198/2012-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2008 a 30/06/2008 STOCK OPTIONS. PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. VANTAGENS OBTIDAS NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. As vantagens econômicas oferecidas aos empregados da empresa na aquisição de lotes de ações próprias, quando comparadas com o efetivo valor de mercado dessas mesmas ações, configuram-se ganho patrimonial do empregado beneficiário decorrente exclusivamente do trabalho, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e, nessa condição, parcela integrante do conceito legal de Salário de Contribuição - base de cálculo das contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8.212/91. Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’, do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA. TAXA SELIC. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário consolidado. Precedentes do STJ: REsp 1.129.990-PR, DJe 14/9/2009; REsp 834.681-MG, DJe 02/06/2010 e REsp 879.844/MG, DJe de 25/11/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito do lançamento, porque as vantagens econômicas oferecidas aos empregados na aquisição de lotes de ações da empresa, quando comparadas com o efetivo valor de mercado dessas mesmas ações, configuram-se ganho patrimonial do empregado beneficiário decorrente exclusivamente do trabalho, ostentando natureza remuneratória, e, nessa condição, parcela integrante do conceito legal de Salário de Contribuição – base de cálculo das contribuições previdenciárias. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Juliana Campos de Carvalho Cruz, que votaram pelo provimento do recurso. O Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes acompanhou pelas conclusões. A conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz fará Declaração de Voto. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário do Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 37.308.861-2, CFL 68, devendo a multa aplicada ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que as multas aplicadas mediante os Autos de Infração de Obrigação Principal nº 37.308.862-0 e 37.308.863-9 sejam recalculadas, considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5779784 #
Numero do processo: 12571.000123/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator. Vencido o Conselheiro Eduardo de Andrade que negava provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Leonardo Mendonça Marques, Guilherme Pollastri Gomes da Silva.Relatório Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela autoridade julgadora (fl. 915) e Recurso Voluntário interposto por L. ANTUNES TRANSPORTES LTDA., já qualificada neste processo, visando a reforma do Acórdão no 06-29.685, de 16/12/2010, da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR. O acórdão acima mencionado foi proferido em processo administrativo que trata de lançamentos de: a) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ (fls. 648/661): valor de R$ 1.096.929,52, devido a: a.1) Omissão de receita, identificada devido a depósitos bancários recebidos em contas de sua titularidade em instituições financeiras, de origem não comprovada (período de apuração 01/01/2006 a 31/12/2007); a.2) Receitas de Transporte informadas na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – PJSI; arbitramento do lucro; b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL (fls. 662/673): valor de R$ 511.951,81, relativa à mesma infração e períodos; c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins-Simples (fls. 677/689): valor de R$ 1.430.931,35, relativa às mesmas infrações, nos períodos mensais de 01/2006 a 12/2007; d) Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS (fls. 693/705): valor de R$ 311.626,13, relativa às mesmas infrações, nos períodos mensais de 01/2006 a 12/2007; e) Exigem-se a multa de ofício de 112,50% do art. 44, I, § 2° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 18 da Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, e da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007; e juros de mora segundo o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430, de 1996. Os autos de infração relativos aos trimestres 1° a 4°, de 2006, e 1° a 4°, de 2007 foram lavrados com base no regime do lucro arbitrado, visto que a contribuinte, que declarava pelo Simples, não possuía escrituração na forma exigida pela legislação comercial e fiscal, conforme descrito no Relatório do Procedimento Fiscal, às fls. 598/603 e 606/607, itens 28 a 39.5 e 56 a 58, às fls. 885/886. Além do presente processo administrativo, foi constituído o processo n° 12571.000018/2009-62, Representação para Exclusão de Ofício - Simples Nacional a partir de 01/01/2006, e foram lavrados autos de infração, na sistemática do Simples, relativamente ao ano-calendário 2005, objetos do processo administrativo n° 12571.000111/2010-19 (fl.886). Às fls. 717/750, o interessado apresentou, em 06/09/2010, impugnação, alegando, em suma: (i) nulidade do ato de infração pelo arbitramento do lucro sem o devido processo administrativo: - preliminarmente, suscita a nulidade do auto de infração porque se arbitrou a receita mediante presunção desobedecendo o processo regular do contraditório, devido ao arbitrário afastamento de sigilo bancário e devido a lançamentos em duplicidade; - afirma que a referida nulidade baseia-se no artigo 148 do CTN que dispõe que o cálculo do tributo deve ter por base o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos desde que seja sejam fidedignos os documentos fornecidos pelo contribuinte; - aduz que a exceção ocorrerá quando, após observado o contraditório, a autoridade administrativa concluir que os referidos documentos não tenham sido apresentados mesmo depois de instaurado o referido processo, ou, ainda que apresentados, "não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado”; - neste sentido, alega que apenas o devido processo regular pode afastar a idoneidade dos documentos prestados ou suprir a omissão da apresentação (fl. 690); entretanto, o auto lavrado baseou-se na denominada “pauta fiscal”, porque, “fazendo o mero confronto entre valores declarados pela sociedade empresária que agora se defende e aqueles obtidos na movimentação bancária do contribuinte, a autoridade fazendária desconsiderou a fidedignidade de quaisquer outros documentos”; - assevera que o arbitramento é forma excepcionalíssima e que este só pode ser aplicado na impossibilidade de apuração dos valores e após instaurado o devido processo legal administrativo; (ii) nulidade do auto de infração pelo afastamento do sigilo bancário: - ainda de forma preliminar, afirma que o auto é nulo pelo afastamento do sigilo bancário; ocorre que o contribuinte, intimado, não apresentou os extratos bancários e, com base no art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, o autuante afastou o sigilo bancário da autuada, ao requerer diretamente às instituições financeiras as informações acerca dos depósitos que recebeu em suas contas; - portanto, pela falta de congruência entre os valores desses depósitos e o recolhimento de tributos, entendeu ter havido omissão de receita, servindo tal discrepância para afastar o regime de apuração do Simples, e apuração no regime do lucro arbitrado; - a obtenção dos dados, reafirma, deu-se por “ato forte da autoridade fazendária”. “Tal ato, porém, macula o lançamento fiscal, pois o afastamento de sigilo bancário está no espectro da denominada “reserva constitucional da jurisdição”. Apenas o magistrado pode afastar o sigilo bancário” e cita julgado do Supremo Tribunal Federal; (iii) mérito – presunções ilegais; depósitos efetuados não configuram receita e lançamentos efetuados em dobro: - o contribuinte alega que o auto lavrado é improcedente e ilegal, pois baseado em presunções interpretadas de maneira extensiva; - afirma, após, que sua receita provém apenas de comissões por intermediação de produtos agrícolas, não realizando compra e venda destes, sendo que os depósitos não configuram receita, mas ingresso efetuado pelos adquirentes dos produtos para serem repassados aos produtores rurais e, por este motivo, o contribuinte tem elevada movimentação financeira; - em relação à duplicidade, apresenta por amostragem, relação de valores, que afirma se tratar de depósitos efetuados no Caixa Eletrônico e sua posterior confirmação; ato contínuo, argumenta que existem vários lançamentos ("Caixa Reserva V. Transf.” do Banco Itaú e “Capital - Crédito e Juros – Crédito” do Banco do Brasil) referentes a saque de aplicação financeira que não devem compor a base de cálculo; ademais assevera que os juros decorrentes de tal aplicação financeira não deveriam compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, em face da declaração de inconstitucionalidade ela Lei n° 9.718, de 27 ele novembro de 1998, pelo STF; por fim, afirma que nas contas do Banco do Brasil constam campos em duplicidade referentes a desbloqueio de depósito; (iv) multa majorada: - ao final, impugna a aplicação da multa, pois os agentes fiscais, baseados em suposições, argumentaram na descrição fática que a autuada agiu com evidente intuito de fraude e dolo, aplicando multa de 112,5%, sem juntar provas que os demonstrem. Sobreveio decisão da 2ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 913/942), a qual julgou a impugnação parcialmente procedente, nos seguintes termos de sua ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2006a 31/12/2007 SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. DETERMINAÇAO LEGAL. A legislação autoriza à autoridade competente requisitar informações referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, e depois de o sujeito passivo ter sido intimado para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras necessárias à execução do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS. ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÔSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NAO FOI COMPROVADA. RECEITA BRUTA Os impostos e contribuições exigidos na sistemática do lucro arbitrado são apurados sobre a Receita Bruta conhecida que, no caso de omissão de receitas por presunção legal, corresponde ao montante dos depósitos bancários cuja origem não foi comprovada. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DUPLICIDADE. Cabe excluir do valor da omissão de receitas os depósitos bancários considerados em duplicidade. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MEROS VALORES TRANSFERIDOS. RECEITA DE COMISSOES. As alegações de que os depósitos recebidos meramente transitaram em suas contas bancárias e que suas receitas seriam de 1% do valor, a título de comissões por intermediação nas compras de produtos agrícolas, não justificam a origem dos depósitos recebidos em contas bancárias de titularidade da autuada, se desprovidas de comprovação com documentação hábil e idônea. "PAUTA FISCAL" Descabida a reclamação de arbitramento de receita por "pauta fiscal" dado que não se recorreu a valor mínimo ou de pauta para apurar a receita bruta, que foi a receita considerada omitida. PROCESSO REGULAR DE CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. Descabe a reclamação de que não foi oportunizada à contribuinte a contestação à não consideração de documentos apresentados, se estes se apresentavam incompletos e inadequados e se lhe é concedido o direito à contestação, na impugnação aos autos de infração julgada neste Acórdão e sendo-lhe ainda concedido o direito ao recurso junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. APLICAÇÃO. Aplicável a majoração da multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, se a contribuinte, reiteradamente, não atendeu, no prazo marcado, intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas e/ou livros e documentos de natureza contábil e ocultou existência de conta bancária. LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS E CSLL. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte. Nesse passo, de tal decisão foi o contribuinte intimado em data de 05/01/2011, assim, originou-se Recurso Voluntário (fls. 955/979) com as seguintes alegações: - reitera a nulidade do auto de infração, haja vista o afastamento do sigilo bancário pelo autuante frente a não apresentação pelo contribuinte dos extratos bancários solicitados, ato que macula o lançamento fiscal, pois apenas o magistrado pode determinar o referido afastamento; após, colaciona notícia que veicula decisão do STF sobre o tema; - não obstante a DRJ/PR tenha mantido a omissão de receita como premissa para o lançamento do crédito tributário, sob o fundamento de que a referida intermediação não foi comprovada, a recorrente alega que esta foi comprovada, conforme consta na própria decisão (ponto n. 57) e reafirma que esta não contemplou a atividade específica do contribuinte, que consiste na intermediação de produtos agrícolas; - afirma ser usual em empresas prestadoras de serviços o ingresso de valores que correspondem apenas à movimentação de caixa e devem ser consideradas como receita apenas as comissões percebidas em razão do intermédio da comercialização dos produtos, distinguindo-se ingresso de receita, trazendo no bojo do recurso os conceitos de ambos; - por fim, caso mantido o crédito tributário, argumenta que a multa aplicada é abusiva e ilegal e que não foi demonstrado fraude ou dolo; ainda que, apesar de a decisão da DRJ/PR, em seus fundamentos, manter a multa com base nas próprias alegações do contribuinte em sua impugnação, na qual afirmou que “resistiu, relutou e refugou” entregar os extratos bancários, a simples omissão não caracteriza fraude ou dolo e estes não podem ser presumidos. A recorrente, todavia, entre outras razões recursais, argui a inconstitucionalidade do afastamento do sigilo bancário, operação pela qual a fiscalização obteve acesso, administrativamente, à movimentação bancária da contribuinte, sem a prévia autorização do Poder Judiciário. Nesse passo, esta corte ao analisar o presente caso decidiu (fls. 1793/1804) em data de 06/03/2013 pelo sobrestamento do julgamento nos termos do art. 62-A, § 1º, do Anexo II do RICARF. No entanto, o dispositivo utilizado para realizar o sobrestamento do julgamento (art. 62-A, § 1º, do Anexo II do RICARF) após a decisão por esta d. Corte foi revogado pela Portaria MF nº 545, de 18 de novembro de 2013, situação esta que afastou o sobrestamento no presente processo, ensejando assim o julgamento do recurso voluntário interposto pela ora recorrente. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5817453 #
Numero do processo: 10909.001216/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 IMUNIDADE DOS TEMPLOS. A recorrente foi constituída, ab ovo, por livre disposição dos seus associados originários, como uma organização religiosa que faz parte junto com a Convenção das Igrejas Assembléia de Deus do Estado de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná da Igreja Assembléia de Deus nesta parte do país. Assim, fazendo prevalecer a substância sobre a forma, superoa-se o fato de que a recorrente se autointitulou associação isenta, para concluir que, em verdade, ela goza de imunidade tributária.
Numero da decisão: 1302-001.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

5778459 #
Numero do processo: 17883.000468/2008-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 VÍCIO MATERIAL E FORMAL. DISTINÇÃO. Quando se relacione à (i) exteriorização do lançamento, o vício formal é corrigido como o mero refazimento deste, mediante a correção da forma utilizada - exteriorização. Todavia, pode ocorrer do vício se relacionar à (ii) formalização da fundamentação (motivação) de fato e de direito, desde que esta não necessite ser alterada substancialmente, apenas aclarada ou depurada. Isso ocorre somente quando a fundamentação (motivação) preexiste, mas não foi devidamente formalizada, ou seja, vertida em linguagem adequada nos autos. Uma terceira situação de vício formal, ocorre pela não observação do (iii) iter procedimental. No vício material, há (i) modificação das razões de fato e de direito (motivação) do lançamento ou mesmo (ii) posterior elaboração ou descobrimento pela autoridade fiscal da fundamentação (motivação). Portanto, para que seja suprido, há necessidade de mudança de compreensão, de entendimento ou até mesmo a criação de um novo fundamento para o lançamento anteriormente efetuado, não se restringido a um mero reforço argumentativo ou a transformação em linguagem adequada daquelas razões de fato e de direito (motivação) que haviam dado ensejo ao lançamento. DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. O reconhecimento de vício meramente formal enseja o deslocamento da regra de contagem do prazo decadencial para a previsão do artigo 173, II, do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a anulação do lançamento por vício formal, conforme declarado pela decisão de primeira instância. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5817433 #
Numero do processo: 19515.721533/2012-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO DE OFÍCIO. PAT. EXCLUSÃO INDEVIDA Os documentos acostados aos autos não demonstram que houve exclusão indevida do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, nos anos-calendário de 2007 e 2008, a título de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, razão pela deve ser cancelado o lançamento nesse item. RECURSO VOLUNTÁRIO. CSLL. ADTs BRASIL-ESPANHA E BRASIL-ÁUSTRIA. INAPLICÁVEIS. Nada impede que a CSLL passe a ser incluída no rol dos tributos visados nos ADTs em tela, mas, para tanto, há necessidade que o Estado Brasileiro notifique o outro país signatário, pois os ADTs celebrados anteriormente à instituição da CSLL não poderiam lhe ser aplicados automaticamente, sem que as partes anuíssem com tal inclusão da CSLL. O Decreto nº 5/91 apenas trouxe uma forma alternativa de se chegar ao desideratum da Lei por ele regulamentada, razão pela qual nem o Decreto é ilegal nem a contribuinte estava impedida de optar pelo aproveitamento do incentivo fiscal do PAT na forma como previsto no art. 1º da Lei 6.321/76.
Numero da decisão: 1302-001.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, sendo que o Conselheiro Márcio Frizzo acompanhou o Relator pelas conclusões; e, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, vencidos os Conselheiros Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo, que davam provimento integral. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

5779017 #
Numero do processo: 10855.721385/2013-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. No período anterior à Medida Provisória n° 448/2009, aplica-se o artigo 32, IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, salvo se a multa no hoje prevista no artigo 32-A da mesma Lei nº 8.212/91 for mais benéfica, em obediência ao artigo 106, II, do CTN. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. Nos termos do art. 170-A do CTN e do REsp 1.164.452, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, nos termos do REsp 1.167.039-DF. Decisões proferidas na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. DECISÕES DEFINITIVAS DO STF E STJ. SISTEMÁTICA PREVISTA PELOS ARTIGOS 543-B E 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO FALSA. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Para a incidência da multa isolada prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91, há a exigência expressa de que se comprove a “falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”, de sorte que a mera alegação de ilegitimidade da compensação realizada não é suficiente para a subsunção do tipo infracional. É necessário que a autoridade fiscal aponte outros elementos que demonstrem a falsidade da declaração, posto que, no período anterior ao julgamento dos REsp´s 1.167.039-DF e 1.164.452 (2010), pendia discussão jurídica a respeito do sentido e alcance do art. 170-A do CTN, a despeito da clareza de sua literalidade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. Sobre o imposto apurado em procedimento fiscal, incide multa de ofício qualificada (150%) somente se restar demonstrado que o contribuinte, mediante uma das condutas dolosas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, busque defraudar o fisco. Art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, mantendo a glosa de compensações efetuadas sem o respaldo de decisão definitiva em ação judicial interposta visando a redução de alíquota do Seguro Acidente do Trabalho e excluindo do lançamento a multa isolada aplicada do AIOP DEBCAD 37.395.799-8 e a qualificação da multa na competência 12/2008 do AIOP DEBCAD37.395.797-1. Quanto ao AIOA DEBCAD 37.395.800-5 (CFL 68), vencido o relator na preliminar de não conhecimento de ofício da retroatividade benigna e por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que a multa aplicada seja recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, na estrita hipótese do valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao contribuinte, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, 'c' do CTN. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5786603 #
Numero do processo: 12971.000400/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/2001 DEPÓSITO RECURSAL. EXIGIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N° 21. Ainda que haja decisão transitada em julgado determinando a exigibilidade de depósito recursal, em razão da edição da Súmula Vinculante n° 21, o Recurso Voluntário deve ser conhecido. A Constituição Federal garante o respeito à coisa julgada, não podendo nem mesmo a lei alterar os efeitos jurídicos dela decorrentes (art. 5°, XXXVI). Todavia, a compreensão ou a ordem decorrente da coisa julgada inconstitucional pode ser revista com base em decisão do guardião da Constituição que declare lei, ato normativo, aplicação ou interpretação incompatíveis com a Constituição Federal. A nova compreensão sempre decorrerá de decisão proferida pelo guardião da Constituição e se baseará em norma de status superior - Constituição Federal - àquela que traz a própria definição legal de coisa julgada, que tem status Lei Ordinária (art. 6°, § 3°, da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/42). Ou seja, a discussão que se trava pode ser solucionada pelo critério hierárquico, opondo-se a coisa julgada garantida na Constituição, mas cuja definição é feita por Lei Ordinária, com a manifestação definitiva do guardião da Constituição a respeito de lei, ato normativo, aplicação ou interpretação incompatíveis com a Constituição Federal. Inteligência do parágrafo 1° do art. 475-L e do parágrafo único do art. 741 do CPC e Pareceres PGFN/CRJ n° 891/2010 e o n° 1973/2010. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 150, §4º, DO CTN. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência da norma tributária prevista no art. 150, §4º do CTN. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no §4° do art. 150 do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF nº 99. Encontra-se finada pela decadência e pela homologação tácita parte do direito do Fisco de constituir o crédito tributário decorrente dos fatos geradores objeto do presente Auto de Infração. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA. Impera no Direito Previdenciário o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo necessária e suficiente a subsunção do fato à hipótese legal prevista no art. 12, inciso I, letra "a" da Lei n° 8.212/91 para que se opere a caracterização de segurado empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, oficiosa, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária. Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao crivo do contraditório nem da ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura a fase contenciosa do procedimento fiscal. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. A perícia tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. O Reconhecimento da imunidade de que trata o §7º do art. 195 da CF/88 depende do cumprimento cumulativo de todos os requisitos fixados no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e será concedido à EBAS que requerer tal benesse tributária ao INSS, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal acima referido. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA SESC/SENAC. EMPRESAS COMERCIAIS OU PRESTADORAS DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE. As empresas que se dedicam à atividade econômica comercial ou na de prestação de serviços, por estarem enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante classificação do art. 577 da CLT e seu anexo, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais vertidas ao SESC/SENAC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SEBRAE. FPAS 566. ALÍQUOTA DE 0,6% A PARTIR DE 1993. A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, prescindindo de lei complementar para a sua criação, revelando-se constitucional, portanto, a sua instituição pelo §3º do art. 8º da Lei 8.029/90, com a redação dada pelas Leis 8.154/90 e 10.668/2003. É devido o pagamento efetuado com base no adicional de 0,3% sobre cada uma das contribuições sociais devidas ao SESC/SENAC, perfazendo, no caso das empresas FPAS 566, a alíquota global de 0.6%. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, em preliminar, vencido o Conselheiro Relator que entendeu pelo não conhecimento do recurso. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor, quanto à preliminar. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 05/1996, inclusive, pela homologação tácita com fulcro no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5806689 #
Numero do processo: 10935.722412/2012-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:01/01/2007 a 31/10/2008 ADESÃO AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DA DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A adesão ao parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débito sem nome do sujeito passivo. Não há matéria a ser apreciada por esta Corte, quando o objeto do recurso interposto pelo contribuinte é a adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09.
Numero da decisão: 2301-004.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR-Relator. EDITADO EM: 17/01/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5779050 #
Numero do processo: 19515.005658/2009-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno (Portaria MF nº 256/2009). RELEVAÇÃO DA MULTA Em virtude da revogação do dispositivo regulamentar que a previa, a partir de 13/01/2009, não mais é possível a relevação da multas aplicadas a titulo de penalidade por descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação previdenciária. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário do Auto de Infração de Obrigação Acessória lavrado no Código de Fundamento Legal 21, porque o contribuinte deixou de atender à forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de apresentação de arquivos com informações em meio digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal. Vencida na votação a Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz, que entendeu aplicar-se ao caso as disposições da Lei n.º 8.212/91. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI