Numero do processo: 10425.000584/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/03/1996
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO VINCULADA A PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Deve ser indeferido pedido de compensação vinculado a pedido de restituição julgado improcedente de forma definitiva.
Numero da decisão: 3302-011.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Larissa Nunes Girard, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD
Numero do processo: 12585.000428/2010-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO.
Os créditos do PIS não cumulativo podem ser objeto de ressarcimento se após o período de apuração os créditos remanescentes que estão vinculados às receitas não tributadas no mercado interno.
A ação judicial na qual a contribuinte discute algum aspecto da incidência da contribuição não exerce influência na apuração dos créditos se o débito em litígio judicial foi oferecido à tributação compondo a massa de débitos a serem abatidos dos créditos apurados.
Numero da decisão: 3301-010.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Salvador Cândido Brandão Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente), Juciléia de Souza Lima, Marco Antonio Marinho Nunes, José Adão Vitorino de Morais, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR
Numero do processo: 10920.721368/2013-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em face de alteração regimental, declinar da competência à Terceira Seção de Julgamento, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Relatório
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD
Numero do processo: 10952.720085/2012-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA ORDEM JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO STF.
O STF no julgamento do Recurso Extraordinário 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que: O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS. LIVRO DIÁRIO. FORMALIDADES. CONTABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE LUCROS.
Para fazer prova a favor do contribuinte, o livro Diário deve apresentar na primeira e última página, respectivamente, os termos de abertura e de encerramento, bem como deve ser registrado e autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou no órgão de classe competente, até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro.
A distribuição antecipada de lucros e dividendos durante todo o ano-calendário por reiterada vezes descaracteriza a natureza da verba considerada isenta pela legislação, passando a ser considerada tributada quando do recebimento dos rendimentos na pessoa física do sócio diretor.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/98, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA
À autoridade lançadora cabe comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica; ao contribuinte, cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a provada origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos.
DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto.
Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
A sanção prevista pelo legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecuniária a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 02.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N.º 04.
Nos termos da Súmula CARF n.º 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-009.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e na parte conhecida, afastar a decadência, indeferir o pedido de diligência, e no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Maurício Vital, Wesley Rocha, Paulo César Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocado(a)), Letícia Lacerda de Castro, Maurício Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10880.689089/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 20/02/2008
PER/DCOMP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE..
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, descabe o provimento do recurso voluntário.
RETIFICAÇÃO DE DCTF. PROVAS DO ERRO COMETIDO.
A retificação da DCTF em momento anterior ou mesmo posterior à emissão do Despacho Decisório não impede a homologação da DCOMP e o reconhecimento do direito creditório, todavia, mostra-se essencial que tal retificação esteja suportada por provas documentais hábeis e idôneas, capazes de demonstrar o erro cometido no preenchimento da Declaração original (§1º do art. 147 do CTN).
Numero da decisão: 3302-011.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Paulo Regis Venter.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 11543.000184/2004-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3301-000.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência junto à DRF/Vitória/ES, na forma do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 13770.720968/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para elaboração de novo laudo médico, nos termos do voto do relator.
(assinatura digital)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinatura digital)
Raphael Madeira Abad - Redator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Walker Araújo, Diego Weis Jr (Suplente convocado) e Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD
Numero do processo: 10970.720014/2013-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo na Origem até a decisão final do processo nº 10970.720096/2012-54, nos termos do voto da relatora.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Paulo Regis Venter.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 10880.937203/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de primeira instância e do despacho decisório. Os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram pelas conclusões quanto à nulidade da decisão de primeira instância. Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro fará declaração de voto sobre o tema. No mérito, CONVERTER o julgamento em diligência, determinando-se o sobrestamento do feito na Câmara até que seja proferida decisão de mérito no recurso voluntário referente ao processo nº 11610.001436/2003-13, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Flávio Franco Corrêa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araujo Macedo e Roberto Silva Junior.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em contestação ao Despacho Decisório de fl. 413, por meio do qual a autoridade fiscal:
a) homologou integralmente a compensação objeto do PER/DCOMP nº 15825.41689.200809.1.7.02-5652, extinguindo o débito de estimativa de IRPJ do mês de agosto de 2008 (vide fl. 419);
b) homologou parcialmente a compensação objeto do PER/DCOMP nº 09489.27776.301008.1.3.02-2000, extinguindo parcialmente o débito de estimativa de IRPJ do mês de setembro de 2008 (vide fl. 419); e
c) não homologou a compensação declarada pelo PER/DCOMP nº 05854.93092.231109.1.3.02-8744, apresentado com fim de extinguir os débitos de PIS/PASEP e Cofins não cumulativos do mês de janeiro de 2009 (vide fl. 419).
Com vistas aos encontros de contas necessários à efetivação das compensações objeto dos PER/DCOMP supracitados, a recorrente ofereceu o crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007, composto das seguintes parcelas, conforme o declarado no PER/DCOMP nº 15825.41689.200809.1.7.02-5652:
Verifica-se que as parcelas acima, somadas, alcançam a importância de R$ 744.008.613,51. Esse total, subtraído do IRPJ devido, no valor de R$ 652.495.708,66, conduziria à quantia de R$ 91.512.904,85, para o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007
Todavia, consta, na Análise das Parcelas de |Crédito, às fls. 415/417, que a Fiscalização não confirmou as seguintes parcelas, relativamente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007:
Em razão da não confirmação das parcelas adrede destacadas, a autoridade fiscal estabeleceu que o saldo negativo disponível, relativamente ao ano-calendário de 2007, não ultrapassava a importância de R$ 86.883.379,83.
Como já dito, o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007 apurado pela autoridade fiscal, reduzido para R$ 86.883.379,83:
a) possibilitou a extinção integral do débito de estimativa de IRPJ do mês de agosto de 2008;
b) possibilitou a extinção parcial do débito de estimativa de IRPJ do mês de setembro de 2008;
c) depois das compensações referidas nas alíneas "a" e "b" anteriores, não afetou os débitos de PIS/PASEP e Cofins não cumulativos do mês de janeiro de 2009 (vide fl. 419), por insuficiência de saldo.
Uma vez impugnado o Despacho Decisório à fl. 413, a autoridade de primeira instância proferiu a decisão consubstanciada no acórdão às fls. 823/832, assim ementado:
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP
A homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona-se à confirmação da existência e suficiência do crédito nela utilizado, observadas as demais disposições normativas pertinentes.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE NO EXTERIOR.
Para fins de compensação do imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, faz-se necessária a apresentação do documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior, o qual deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. Esse reconhecimento é dispensado quando comprovado que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ COMPOSTO POR ESTIMATIVAS COMPENSADAS.
As estimativas mensais cuja compensação não foi homologada não entram na composição do saldo negativo de IRPJ passível de restituição ou compensação.
Ciência da decisão de primeira instância no dia 30/04/2015, à fl. 863.
Recurso a este Colegiado às fls. 865/887, com entrada na repartição de origem no dia 27/05/2015. Nessa oportunidade, aduz o seguinte:
especificamente para o ano-calendário de 2007, a recorrente apurou saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 91.512.904,85, de acordo com o informado na DIPJ. Tal montante poderia ser utilizado em procedimento de compensação, por meio de PER/DCOMP, para abater débitos tributários;
interessada em exercer tal faculdade, a recorrente apresentou os PER/DCOMP abaixo:
PER/DCOMP
Valor compensado (não atualizado)
15825.41689.200809.1.7.02-5652
R$ 80.576.104,61
09489.27776.301008.1.3.02-2000
R$ 8.453.556,52
05854.93092.231109.1.3.02-8744
R$ 2.483.243,72
Valor total compensado
R$ 91.512.904,85
contudo, a autoridade fiscal apenas homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP n° 09489.27776.301008.1.3.02-2000 e não homologou a compensação declarada no PER/DCOMP n° 05854.93092.231109.1.3.02-8744, ao argumento de que a recorrente não havia logrado êxito (i) na comprovação integral do imposto de renda pago no exterior e (2) no saldo negativo de períodos anteriores, utilizado para compensar a estimativa referente ao mês de novembro de 2007 (PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 - doc. n° 9 da manifestação de inconformidade);
impugnado o feito, sobreveio decisão da DRJ, que negou provimento à manifestação de inconformidade. Todavia, essa decisão é nula, porquanto a autoridade julgadora a quo indeferiu o pedido de juntada posterior dos documentos, entregues pela recorrente com o intuito de complementar os argumentos expostos em sua defesa;
isso porque, segundo o princípio da verdade material, que norteia o processo administrativo, a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos e entender como eles se sucederam, sem dispensar documentos que podem influenciar na decisão, tal e qual o que teria ocorrido em decorrência da apreciação dos documentos juntados pela recorrente às fls. 728/737, 740/750 e 753/819, uma vez que se referem a elementos aptos a repercutir no mérito da questão controvertida, ou seja, no conhecimento da compensação realizada pela recorrente;
nesses termos, não resta alternativa distinta do reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à instância de piso para a realização de novo julgamento;
ademais, uma leitura superficial do despacho decisório é suficiente para revelar que este ato administrativo carece de um elemento condicionante de sua validade: a descrição clara e precisa dos argumentos que motivaram a conclusão a favor da insuficiência do crédito e, consequentemente, da homologação parcial e da não homologação das compensações;
isso porque o despacho decisório simplesmente afirma que o valor do direito creditório disponível à recorrente é inferior àquele por ela declarado, sem explicar os motivos que levaram a autoridade a proclamar a insuficiência alegada;
também deve-se ressaltar que a Fiscalização tampouco esclareceu quais débitos não foram compensados com o crédito que a recorrente invocara, deixando a esta a tarefa de relacionar o valor do crédito reconhecido com o valor do principal do débito que lhe está sendo ora exigido;
dessa feita, resta claro que o despacho decisório contém vício que compromete sua validade, em prejuízo à defesa da recorrente, garantida pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV, do artigo 5o, da Constituição da República de 1988;
não se deve esquecer, também, que o Decreto n° 70.235/72, em seu artigo 9o, estabelece que a exigência de crédito fiscal deve ser instruída com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito, o que evidentemente não foi observado, no caso;
diante do acima exposto, a recorrente requer seja reconhecida a nulidade da presente cobrança, por vício insanável no despacho decisório, remetendo-se o feito novamente às autoridades fiscais competentes para o fim de se proferir novo despacho, dessa vez devidamente fundamentado, à vista das provas coligidas, ocasião em que deverá ser garantido à recorrente o direito à apresentação de nova manifestação de inconformidade;
caso os argumentos acima não sejam acolhidos, o que se admite apenas para argumentar, a recorrente expõe, adiante, a origem do crédito utilizado para compensação e como esse crédito foi utilizado, conforme seus registros contábeis, oportunidade no curso da qual serão demonstradas sua regularidade e suficiência;
com relação ao imposto de renda pago no exterior, cabe dizer que o acórdão recorrido não reconheceu os valores que foram retidos, a esse título, pelas pessoas jurídicas Aliança Atlântica Holding B.V. ("Aliança") e Portugal Telecom ("P. Telecom"), no momento da distribuição de dividendos;
a recorrente juntou às fls. 728/737 comprovantes da operação de câmbio referentes à deliberação, pela Aliança, da distribuição de dividendos correspondentes ao ano de 2006, o que comprova o recebimento de valores do exterior. Além disso, há de se observar que o Atestado da Receita Federal do Brasil comprova o rendimento devidamente pago pela mencionada pessoa jurídica (fls. 740/750);
em complemento, a recorrente também anexou, às fls. 753/819 dos autos: (i) contratos de câmbio que comprovam os valores remetidos pela Aliança e pela P. Telecom; (ii) extrato bancário que comprova o recebimento dos valores remetidos pela Aliança; e (iii) pedidos de retenção, na fonte, do imposto português sobre os dividendos pagos pela Aliança e pela P. Telecom. Se a Turma recorrida tivesse considerado tais documentos adicionais, ou, ao menos, aceitado o pedido de diligência, certamente o rumo do processo seria outro;
ora, a legislação é clara ao permitir a compensação do imposto de renda retido por empresas situadas no exterior, quando da distribuição de dividendos. Por isso, a recorrente converteu o montante retido, aplicando a taxa de câmbio vigente à época para, em seguida, deduzir o valor resultante da conversão do imposto devido, conforme prevê a lei;
vale ressaltar que o não reconhecimento do documento de arrecadação do imposto de renda pago no exterior, pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que foi recolhido, em nada altera seu direito ao aproveitamento dos valores retidos;
como se sabe, o registro do documento de arrecadação no Consulado da Embaixada Brasileira consiste em mera formalidade, suprida no momento em que o contribuinte efetivamente comprova que houve a retenção do imposto, seja por documento de arrecadação, balanço da empresa que pagou o imposto, documentos contábeis que comprovam o lançamento dos valores recebidos, extratos bancários, dentre outros;
a recorrente também adverte que a remessa feita por pessoas jurídicas estrangeiras, para o pagamento de dividendos, necessariamente se submete à fiscalização do Banco Central do Brasil ("BACEN"), na medida em que se celebra contrato de câmbio, à luz da legislação em vigor;
dessa forma, poderia a Fiscalização solicitar informações ao BACEN para fins de comprovação de que houve o recolhimento do imposto, uma vez que aquela instituição exige a comprovação do pagamento dos tributos devidos antes de aceitar e efetuar a remessa;
destaque-se, ainda, que, no caso de existir previsão na legislação do país onde se localiza a pessoa jurídica que efetuou a retenção, quanto à incidência do imposto de renda estrangeiro sobre o pagamento de dividendos, fica o contribuinte dispensado de apresentação do documento de arrecadação reconhecido pelo órgão arrecadador e registrado no Consulado da Embaixada Brasileira, nos termos do artigo 16, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.430/96;
nesse cenário, ainda que o crédito utilizado seja questionado pelas autoridades fiscais, é inadmissível a cobrança de multa e juros, nos termos do artigo 100 do CTN;
presente tal quadro, resta claramente demonstrado que a recorrente faz jus ao cômputo dos valores integrais do imposto pago no exterior, para fins de composição do saldo negativo do ano-calendário de 2007, do que se conclui que a Fiscalização não pode deixar de homologar a compensação efetuada pela recorrente, com relação a essa parcela creditória;
no que afeta às estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores, deve-se assinalar que acórdão recorrido não conheceu o valor de R$ 2.146.281,16, utilizado como crédito, pela recorrente, para compensação com a estimativa referente ao mês de novembro de 2007. Tal valor refere-se a estimativas que foram compensadas com saldo negativo de IRPJ acumulado de períodos anteriores, por meio do PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 (doc. n° 10 da manifestação de inconformidade);
vale salientar que o montante total de R$ 88.550.780,07, relativo ao saldo negativo apurado no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 (e informado na DIPJ entregue em 2003 - doc. n° 11 da manifestação de inconformidade), foi empregado nas seguintes compensações:
Total apurado DIPJ
Saldo Negativo -R$ 88.550.780,07
doc. n° 10 acima
PER/DCOMP
(Crédito utilizado)
(a) PER/DCOMP n° 41537.59384.140803.1.3.02-7212 (retificada pela DCOMP n° 28447.61860.271207.1.7.02-6906)
(R$ 54.975.877,22)
doc. n° 12 da manifestação de inconformidade
(b) PER/DCOMP n° 19578.01638.300903.1.3.02-4670
(R$ 4.120.559,51)
doc. n° 13 da manifestação de inconformidade
(c) PER/DCOMP n° 3'833.84671.280803.1.3.02-4129
(R$ 28.257.977,03)
doc. n° 14 da manifestação de inconformidade
Saldo remanescente
R$ 1.196.366,31
(não atualizado)
(d) Saldo remanescente atualizado para 12/2007
R$ 2.146.281,16
nesse sentido, a recorrente ressalta que apresentou, nos autos, uma tabela que expõe, em detalhes, a apuração do referido saldo negativo do ano-calendário de 2002 (doc. n° 15 da manifestação de inconformidade);
conforme evidenciado pelos documentos indicados acima, o valor de R$ 2.146.281,16, utilizado como crédito no PER/DCOMP em discussão, corresponde justamente ao valor remanescente do saldo negativo apurado na DIPJ do ano-calendário de 2002, que ainda não havia sido aproveitado pela recorrente;
a esse respeito, impende ter em conta que, passados mais de cinco anos, não pode a Fiscalização, nos termos do artigo 150, § 4o, questionar as bases declaradas pelo contribuinte, pois tais informações já foram objeto de homologação tácita, tornando-se insuscetíveis, como tal, a qualquer questionamento;
por fim, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, é preciso esclarecer que não procede a alegação de que o PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 está atrelado ao processo administrativo n° 13807.003136/2004-70. Isso porque, em referido processo administrativo, discute-se tão somente o despacho decisório que não homologou integralmente as compensações realizadas por meio dos PER/DCOMPs nº 41537.59384.140803.1.3.02.7212, 31833.84671.280803.1.3.02-4129 e 19578.01638.3000903.1.3.02-4670;
como informado pela recorrente naquele processo, o PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 não é retificador e não possui qualquer vínculo com os créditos relacionados aos PER/DCOMP anteriormente mencionados;
ainda no mesmo tópico, vale elucidar que, em 16/9/2008, também sob o equivocado entendimento de que o PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 seria retificador do PER/DCOMP n° 41537.59384.140803.1.3.02.7212, as autoridades fiscais proferiram um segundo despacho decisório, cuja nulidade é atualmente discutida no âmbito do processo administrativo n° 16306.000.180/2008-91;
diante disso, a recorrente entende que demonstrou a origem do saldo negativo utilizado para compensar a estimativa do período de novembro de 2007;
em face do relatado, a recorrente requer seja acolhido eintegralmente provido o presente recurso voluntário para o fim de que seja, em preliminar, reconhecida (i) a nulidade do acórdão, no que se refere ao não conhecimento dos documentos juntados, bem como (ii) a nulidade da cobrança, em face da falta de motivação do despacho decisório;
caso assim não se entenda, o que se admite apenas a títulode argumentação, a recorrente requer que, no mérito, o recurso voluntário seja julgado integralmente procedente e, consequentemente, reconhecido o direito creditório a que faz jus, sendo homologadas as compensações efetuadas e cancelados os débitos em cobrança, uma vez comprovadas a origem, a existência e a suficiência do crédito utilizado para a compensação;
a recorrente protesta, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de quaisquer, inclusive pela juntada de novos documentos, reiterando seu pedido quanto à conversão do julgamento em diligência, bem como a realização de perícia contábil para a elucidação da verdade real dos fatos ora alegados.
É o relatório.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA
Numero do processo: 10825.900354/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/ RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/ PERÍCIA.
Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes, sendo que a diligência ou a perícia não se prestam a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco, e que por sua vez deve seguir o rito previsto na legislação de regência, especialmente o prazo e demais requisitos normativos.
VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.
A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. A verdade material não pode ser utilizada como argumento para o desrespeito à distribuição dos ônus da prova, inclusive quanto ao prazo para o exercício de tal direito, sendo que as diligências e perícias não se prestam a suprir deficiências na produção de provas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO.
No regime da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não são admitidos créditos calculados sobre bens não sujeitos à contribuição na operação de aquisição, por expressa vedação legal.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE HANGAR E DE MÁQUINA DE CAFÉ EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas com locação de hangar alegadamente utilizado em atividades administrativas não geram créditos. Igualmente, não se admitem créditos sobre pagamentos de aluguéis de máquinas de café, as quais não são utilizadas nas atividades da empresa.
Numero da decisão: 3302-011.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Paulo Regis Venter.
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD
