Numero do processo: 13136.720610/2020-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, em 17 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Francisca das Chagas Lemos – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
Numero do processo: 13888.723247/2017-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2012 a 28/02/2017
CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES.
Súmula CARF nº2. O CARF não tem competência para julgar constitucionalidade de normas.
CONHECIMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE.
Matérias estranhas à lide não merecem ser conhecidas.
COMPENSAÇÃO. GLOSA.
Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional/CTN, e não comprovada a certeza e liquidez dos créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas.
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO.
Na hipótese de compensação indevida, e uma vez constatado não serem verdadeiras as declarações apresentadas pela empresa, é correta a aplicação da multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no valor total das contribuições indevidamente compensadas.
Numero da decisão: 2302-003.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário. Não conhecer do pedido preliminar para julgamento em conjunto com o Processo Administrativo nº 10880.725749/2017-13. Não conhecer das alegações de inconstitucionalidade, nem dos pedidos referentes à multa qualificada. Na parte conhecida, afastar a preliminar de nulidade para, no mérito, negar provimento.
Sala de Sessões, em 3 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Freitas de Souza Costa, Honorio Albuquerque de Brito (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a]integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Alfredo Jorge Madeira Rosa (Presidente). Ausente o conselheiro(a) Johnny Wilson Araujo Cavalcanti, substituído pelo conselheiro Mario Hermes Soares Campos.
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 10660.903447/2013-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o feito na Unidade de Origem, até decisão definitiva nos autos do processo administrativo nº 10660.721523/2014-87.
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antonio Souza Soares - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mariel Orsi Gameiro - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente o conselheiro Celso Jose Ferreira de Oliveira substituído pela conselheira Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 15746.720068/2022-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018
IRPJ e CSLL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE CUSTOS. GLOSA.
A contabilização de custos com base em documentos inidôneos afasta a possibilidade de seu emprego para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
DOCUMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS EMITIDOS POR EMPRESA DECLARADA INAPTA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Não geram efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, os documentos considerados inidôneos emitidos por pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido declaradas inaptas, salvo os casos em que seja comprovado o efetivo pagamento do preço e o recebimento dos bens adquiridos por terceiros, exceção que atine apenas à produção de certos efeitos tributários pelos ditos documentos e não à idoneidade deles.
DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (ADE). DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE PESSOAS JURÍDICAS. DOS EFEITOS RETROATIVOS. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS. CABIMENTO.
É cabível a retroação de efeitos dos Atos Declaratórios Executivos (ADEs), haja vista possuírem natureza meramente declaratória, ou seja, não criam, nem modificam direitos, mas, tão-somente, atestam uma situação preexistente, no caso, a inaptidão de empresas, por inexistência de fato, e a consequente inidoneidade de seus documentos emitidos, excepcionando-se a situação do terceiro adquirente que demonstra o pagamento e o recebimento das mercadorias correspondentes.
DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A consulta cadastral a sítios eletrônicos do Fisco Federal e Estadual não tem o caráter de prova plena da regularidade fiscal dos entes consultados, nem substitui o dever de guarda da documentação probatória do pagamento integral do preço e do recebimento dos bens, tampouco a cautela inerente à atividade comercial e o respeito as normas de emissão de documentos fiscais e registros de operações, sem o que não resta caracterizada a boa-fé do adquirente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS/PASEP E COFINS. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO PRINCIPAL.
Aplicam-se aos lançamentos tidos como reflexos as mesmas razões de decidir do lançamento principal (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2017, 2018
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NOTA FISCAL INIDÔNEA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
Uma vez comprovado que o contribuinte efetuou o pagamento referente à nota fiscal inidônea que motivou a glosa de custos ou despesas utilizados na apuração do lucro líquido, tal pagamento se sujeita à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, na condição de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2017, 2018
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007.
Não se aplica o princípio da consunção, para afastar a aplicação simultânea das referidas penalidades, posto que inexiste conflito aparente de normas e relação de hierarquia, gravidade e/ou antecedência entre as multas, que encontram previsão legal expressa de aplicação conjunta e sobre fatos geradores e bases materiais distintas.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzido para 100%.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.
Consoante o disposto no art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes, administradores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.
Tratando-se de aquisições de mercadorias sem causa subjacente comprovada ao negócio jurídico, em cifras representativas, de empresa declarada inidônea, cujo arcabouço probatório deve ser apresentado pela contribuinte e, mais, não sendo comprovada a licitude das operações (boa-fé), inegável a prática de atos com infração à lei.
Numero da decisão: 1302-007.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto pelo responsável Valter Gomes, e, quanto aos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo principal e pelos responsáveis Luís Merino Gomez e Rafael Merino Gomez, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e por negar provimento aos recursos quanto aos lançamentos para exigência de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IRRF, e quanto à atribuição de responsabilidade tributária solidária; (ii) por voto de qualidade, em negar provimento aos recursos, quanto à exigência de multa isolada pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas (relator), Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão; e (iii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente(s) o conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 16561.720077/2020-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIAS E PEDIDOS. DEVIDA ANÁLISE. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A mera irresignação da parte quanto ao resultado da análise realizada, na decisão de primeira instância, não configura causa de nulidade da referida decisão, quando há apreciação e manifestação acerca das matérias e pedidos contidos na Impugnação.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSÍVEL ERRO QUANTO AO MONTANTE DA INFRAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE.
Eventual erro cometido pela autoridade fiscal quanto ao montante da infração apontada no lançamento de ofício não configura causa de nulidade da autuação, podendo haver a correção dos valores por decisão da autoridade julgadora.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS AUFERIDOS NO EXTERIOR. REQUISITOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJA FALTA FOI SUPRIDA NO DECORRER DA FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE DESCONSIDEROU AS CONSOLIDAÇÕES FEITAS PELA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 78 da Lei nº 12.973/2014 e o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 disciplinam os “requisitos” para a consolidação dos resultados auferidos no exterior e as “obrigações acessórias” que devem ser cumpridas pelos contribuintes.
Os requisitos, por serem normas de caráter proibitivo, têm como consequência a impossibilidade de consolidação dos resultados, ainda que a contribuinte tenha realizado a opção irretratável. O descumprimento relacionado às obrigações acessórias, por outro lado, não implica a perda da possibilidade da consolidação dos resultados, desde que a opção tenha sido feita, os requisitos legais proibitivos não sejam evidenciados, bem como seja suprida as falhas relacionadas aos deveres instrumentais no curso do procedimento fiscal, mediante a apresentação dos demonstrativos que permitem o escrutínio das informações (praticabilidade da fiscalização). A sanção para o descumprimento das obrigações acessórias, portanto, são as multas isoladas, no caso, por descumprimento da apresentação dos demonstrativos em ECF.
Não pode a autoridade fiscal negar o direito à consolidação dos resultados auferidos por investidas no exterior quando as hipóteses proibitivas da consolidação (requisitos) não são evidenciadas, sobretudo, quando o sujeito passivo apresenta toda a documentação que supre sua falha no cumprimento dos deveres instrumentais.
TRIBUTAÇÃO DA PARCELA DO AJUSTE DO INVESTIMENTO EM CONTROLADA DOMICILIADA NO EXTERIOR EQUIVALENTE AOS LUCROS. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA.
Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a tributação da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos, conforme art. 77 da Lei nº 12.973, de 2014.
INVESTIDAS NO EXTERIOR. TBU. IMPOSTO SOBRE A RENDA. EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DA CONTROLADA. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda extinto no exterior, por meio de compensação, pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. GLOSA.
Na ausência de controle dos saldos passíveis de compensação, e da demonstração da observância dos requisitos e limites fixados na legislação, deve ser glosada a compensação realizada com saldos de imposto pagos no exterior por investidas, em anos-calendários anteriores.
CSLL. APURAÇÃO REFLEXA. MESMA DECISÃO.
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2015
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007.
Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF se aplica aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-007.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, quanto ao mérito, com aplicação de votações sucessivas, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas, bem como em relação à controlada Moy Park Food Service Dublin Ltd. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno do CARF (RI/CARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, foi necessária a realização de votações sucessivas, tendo em vista que, na primeira votação, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator) e Marcelo Izaguirre da Silva votaram por negar provimento ao recurso quanto ao atendimento aos critérios para consolidação do resultado de controladas; o conselheiro Marcelo Oliveira votou por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas lucrativas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas; e os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas, bem como em relação à controlada Moy Park Food Service Dublin Ltd. Confrontadas as decisões menos votadas, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator) e Marcelo Izaguirre da Silva votaram por negar provimento ao recurso quanto ao atendimento aos critérios para consolidação do resultado de controladas; e os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas lucrativas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas. Finalmente, confrontadas as duas soluções restantes, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator), Marcelo Izaguirre da Silva , Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas, bem como em relação à controlada Moy Park Food Service Dublin Ltd. Ainda quanto ao recurso voluntário, acordaram os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (ii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto ao aproveitamento de impostos pagos no exterior no ano-calendário de 2015, e por negar provimento ao recurso quanto ao aproveitamento de impostos pagos no exterior em anos anteriores; (iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à exigência da multa isolada pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (iv) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir as multas isoladas pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, como reflexo da decisão adotada pelo colegiado em relação às demais matérias; e (v) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Finalmente, acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Henrique Nimer Chamas quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. Conforme art. 110, §5º, do RI/CARF, a Conselheira Miriam Costa Faccin não votou em relação às preliminares de nulidade suscitadas, pois as matérias já foram votadas pela Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó; e o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto) não votou em relação às preliminares de nulidade suscitadas e ao atendimento aos requisitos para a consolidação dos resultados de controladas, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Marcelo Oliveira.
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão, Míriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 11080.729834/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 24/09/2012
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o RE 796.939, leading case do Tema 736, firmou a seguinte tese: é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. A tese é de observância obrigatória deste Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 62, RICARF.
Numero da decisão: 3302-014.099
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar integralmente o auto de infração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.095, de 29 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.729898/2017-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente o conselheiro Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído pela conselheira Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 10835.720562/2015-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/01/2013
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.
A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF.
GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de Pis e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.
DUPLA TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe tributar a parcela do faturamento já foi oferecida à tributação em momento anterior.
Numero da decisão: 3302-014.174
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, revertendo todas as glosas de créditos originadas dos custos incorridos no cultivo da cana-de-açúcar e no transporte de mercadorias (em processo ou acabadas) entre os estabelecimentos da Recorrente, e excluindo a demanda referente às baixas da provisão do IPI. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.170, de 22 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10835.720569/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Francisca Elizabeth Barreto, Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Denise Madalena Green, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilson Antonio de Souza Correa, o conselheiro (a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 10880.920967/2015-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1302-001.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente(s) o conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10480.900783/2015-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2014
CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO.
É ônus do contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 170, do Código Tributário Nacional, mediante provas suficientes para tanto, apresentadas no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3302-014.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mariel Orsi Gameiro - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 14098.720154/2014-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA COM BASE EM OMISSÃO DE RECEITAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS efetivamente destacado nas notas fiscais de venda deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR). No caso em que o sujeito passivo não emitiu notas fiscais, não há comprovação de ICMS destacado e, portanto, não há de se falar em valor a ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Numero da decisão: 1301-007.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
