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Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-09T00:00:00Z", "id":"6489798", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:12.998Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686078984192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1.732 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.731 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.000396/2009­60 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de agosto de 2016 \n\nMatéria  Omissão de Receitas \n\nRecorrentes  MEDCHEQUE S.A. \n\n            Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nEmenta: \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado \ndocumentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o \nlançamento ser julgado improcedente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente \nmomentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha \n(Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, \nRoberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n03\n96\n\n/2\n00\n\n9-\n60\n\nFl. 1732DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.733 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão \nde receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração \n(fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre \nas receitas omitidas. \n\nAlém  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de \nofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão \ndolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \nautoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo \nde Verificação de Infração (fls. 647/656). \n\nFoi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade \nda multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o \ncontribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da \nfiscalização. \n\nInconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. \n763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão \nde fls. 1009/1033, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2005 \n\nOmissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem. \nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida \njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, \nnão  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nDeve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que \ncomprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências \nentre contas correntes de mesma titularidade. \n\nQuando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a \nreceitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a \ncontribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na \nescrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil RFB. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFoi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem \nsintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137 \nproferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013: \n\nIntimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros \ncontidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia \n09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a \nreforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do \nlançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto, \napós  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  – \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.734 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnovamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em \nsuas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais: \n\na) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando \nda interposição do presente recurso voluntário); \n\nb)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores \ncreditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em \ninstituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a \ninstancia que ensejaram a exigência do \"crédito tributário remanescente”; \n\n1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto \nao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo; \n\n2) Depósitos  realizados  pelos  \"clientes\"  da  recorrente  diretamente  em  conta \ncorrente  operações  envolvendo  \"BRASFEL\",  \"COOPMIL\"  e  \"VALZÉLIO \nGUIMARÃES\"; \n\n3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD \nINFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA. \n\nc) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa) \nda  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos \ndocumentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico \nprecedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°. \n9.430/96; \n\n1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide \nadministrativa  —  do  \"fato  auxiliar\"/não  comprovação  da  origem  de  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição \nfinanceira \n\n2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e \nexclusivamente via depósitos bancários; \n\nd)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos \ntópicos \"II\" a \"V\" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da \nconstatação do instituto jurídico da \"tributação reflexa\" \n\nConforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez \njuntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo \nde  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I) \ncontratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV) \nDocumentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação \nOrdinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA \ncontra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis, \ndentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes \nautos. \n\nAdemais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma \ndo art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008. \n\nSubiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de \nofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls. \n1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.735 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninterposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do \njulgamento efetivado. \n\nDiante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados \nao recurso voluntário. \n\nEm  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às \nfls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem \ncomo pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados. \n\nEis a síntese do necessário. Passo a decidir. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro \n\nO  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício \natende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. \n\nEm  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL, \nPIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos \nrelacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o \ncontribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de \nfiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20. \n\nA impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ \nmantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54. \n\nAs  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls. \n1009/1033), o qual passo a reproduzir: \n\nInicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade \noperacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental. \n\nInvoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por \natividade  principal  \"a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração, \nintermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos \nou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia \ndesenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus \nusuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram \ndas atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos\" [destaques do \noriginal]. \n\nAcrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo \nviabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias \n(\"lojistas\"), para os funcionários (\"usuários\") de determinadas empresas (\"clientes\"), \nque  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus \nfuncionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado \ndiretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.736 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  (\"sistema\")  aos  usuários  dos \ncartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros. \n\nInforma  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  \"sistema\", \natravés  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos \n\"lojistas\". E continua: \n\n\"Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas \nempregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente \nos funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA \n(supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições \nefetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio \nde  um  \"Demonstrativo/Extrato\"  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam \nreembolsá­la\". \n\nPor  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das \ncompras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento, \nrepassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos \nLOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período\". \n\nDestaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas \nde  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo \napenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação \njurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes. \nEsclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus \nfuncionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de \npagamento. \n\nAfirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de \nprestação de serviços celebrados (cópias em anexo). \n\nPassa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou \nde investimentos de titularidade da Impugnante. \n\nPreliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na \nmedida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e \npermitiria a plena identificação de sua origem. \n\nElabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de \ndepósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas \nnaturezas: \n\n(i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da \nImpugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações \nrealizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos \nrecursos, e os registros contábeis; \n\n(ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da \nImpugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus \ntermos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados. \n\nCom  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais \ncréditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as \nrubricas  \"Empréstimo\",  \"Oct­Ordem de Crédito\"  e  \"Mútuo\". Os  créditos  liberados \nreferir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos \ndenominados  \"Compror  Bradesco\"  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.737 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela \nImpugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos. \n\n(iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela \nImpugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de \nprestação de serviços celebrados em anexo. \n\nQuanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD \nINFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua \natuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da \nASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e \nObrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo). \n\n• Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao \npagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria \nrecebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos \nvalores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0 \nrepasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o \nefetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria \npagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou \nredução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a \nser repassada A ASCARD. \n\nHavia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e \nque estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a \nMEDCHEQUE e a ASCARD). \n\nSegundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de \ncobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a \npartir  de 01/04/2005,  \"o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo \nserviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.\" \nE continua, explicando: \n\n\"Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto \nque os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos \ntermos do item 3.1.1. \n\nAssim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período \nde transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado \n'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES & \nSERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que \nexatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da \nTABELA ANEXA — DOC N° 05). \n\nDurante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA \nANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD \nINFORMAÇÕES  &  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos \nprevistos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao \npagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos \nCLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos \ndiretamente à ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA. \n\nA  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS \nLTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da \nImpugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da \ntransferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente \n\nFl. 1737DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.738 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações \ndesta natureza neste período\". \n\nDeste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados \npela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos \nImpugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os \npagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão \nde  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo), \ncelebrado em 01/04/2005. \n\nDiante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas \ncorrentes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas \nprevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se \nrealizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da \norigem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato \nprobando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito \ntributário. Transcreve jurisprudência administrativa. \n\nAcrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas \núnica  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da \nImpugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas \ncontas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda \nconsumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e \njurisprudência. \n\nAssinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas \nem  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante, \nconforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. \nTranscreve jurisprudência. \n\nContesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em \njurisprudência administrativa. \n\nQuestiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a \nausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria \nsido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência. \n\nAdemais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência \nadministrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes, \nsegundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a \nqualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente \nintuito defraude. \n\nNo que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa \nde 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável \nquando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os \nesclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a \nprópria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a \nImpugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação \nemitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido \ndentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em \ntrês  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve \njurisprudência. \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.739 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAfirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como \nreflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos \nmesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência. \n\nRequer o cancelamento das autuações. \n\nPasso, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados \npela DRJ. \n\nOs  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e \nque  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados \nnas planilhas de fls. 657/659. \n\nAo  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua \nimpugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente \ncomprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos: \n\nPrimeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos \nbancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas \ninstituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao \n\"histórico  das  operações\",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como \ninformações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária \naqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte. \n\nPartindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em \n23/02/2005,  como  \"Ordem  de  Crédito\"  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$ \n171.104,66, deve ser recebido como decorrente da \"Cédula de Crédito Bancário — \nConta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005, \nmediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o \ncrédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de \nfundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal \nvalor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente \npara suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1] \n\nQuanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$ \n807.556,54, sob a rubrica \"Lane. Operações Créditos\", a empresa trouxe aos autos o \nContrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de \n21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a \nseguinte cláusula: \n\n\"OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE \nAO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS, \nOBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E \nDUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A \nCRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA \nANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA \n(VIDE LISTA ANEXA)\". \n\nAs fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se \nverifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um \ndébito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica \"Pagamento a Fornecedor\", \npelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura \nde crédito apresentado. \n\nFl. 1739DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.740 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCom relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de \nR$  878.493,33,  sob  a  rubrica  \"Oct­Ordem  de  Crédito\",  também  é  apresentado  o \nContrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de \n11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da \nmesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$ \n816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico \"Pagamento a Fornecedor\", pelo que \ntambém se considera comprovada a origem do recurso.[A2] \n\nNo que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$ \n770.000,00,  o  histórico  \"Estorno  de  Lançamento\",  já  daria margem  a  se  presumir \nque  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na \nimpugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de \nCrédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$ \n770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se \nlançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87, \nnos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  \"Pagamento  a \nFornecedor\", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada \na origem do recurso.[A3] \n\nPelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos \nefetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00 \n(23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a \nrubrica \"TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A.\", já demonstrava se tratar \nde  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a \ncontribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas, \nimpondo­se o cancelamento das exigências.[A4] \n\nEm relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no \nvalor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da \nconta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido \nfornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito \ncoincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de \ntransferência entre contas de mesma titularidade.[A5] \n\n(...) \n\nQuanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no \nBanco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$ \n500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  \"Cred  Lib  de  Giro\",  admite­se  como \nprova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados \nem 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6] \n\nAs \"Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples\", de fls. \n938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os \ncontratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a \nMedcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são \nprovas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n° \n14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e \n28/11/2005,  com  o  histórico  \"Lib.  Mútuo\",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$ \n298.698,25, respectivamente.[A7] \n\nDa  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls. \n959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00, \ncomo  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta \ncorrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do \n\nFl. 1740DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.741 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrecurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica \"Liberação de Capital de Giro\", no \nvalor de R$ 649.506,90.[A8] \n\nAnote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na \nconta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  \"TED­T  Ele  Disp  Rem \nAscard Inf Serv\", no valor de R$ 5.085,59.[A9] \n\nCompulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e \nacima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na \ndocumentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação. \n\nSuperada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da \nautuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso \nvoluntário protocolado pelo contribuinte. \n\nPois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da \norigem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos: \n\nFl. 1741DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.742 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nO  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos \ndocumentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de \ntributação destes valores (fls. 1065/ ). \n\nEm observância ao princípio da verdade material no processo administrativo, \neste  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as \nprovas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos \ndocumentos juntados. \n\nO serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos \ndepósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais \nreceitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando \nsubmetidos à tributação. \n\nFl. 1742DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.743 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPasso a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora: \n\n \n\nFl. 1743DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.744 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo \nque os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos \ndepósitos bancários.  \n\nPor sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa \nde Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios \nda  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio \nGuimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências \ntratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de \ncrédito do contribuinte. \n\nDessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida \npelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de \ngerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas \nrecebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas \nmercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte. \n\nObserva­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se \ncompromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante \nrepasse de valores aos estabelecimentos credenciados. \n\nApurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve \na autuação ser cancelada neste ponto. \n\nQuanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte \napresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a \noutubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de \nPrestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.  \n\nNos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da \nASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de \ncobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para \npagamento aos lojistas. \n\nAdemais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte \nno período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua \ncarteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372. \n\nImportante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a \nanálise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do \njulgamento do principal, deve ser cancelada. \n\nPortanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da \nautuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele \ntomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator\n\nFl. 1744DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.745 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1745DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\n   \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra \ncontra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado \nna Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual, \nonde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue \ntranscrição de trechos da decisão recorrida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2013  \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE \nIRRF. \n\nDeve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado \nrelativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e, \nconseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação \ntais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do \nimpugnante. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nSem Crédito em Litígio  \n\n... \n\nNa  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no \npreenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como \nIRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­\nleão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos \nautos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua \ndeclaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida \nLenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados \nconsiderados no lançamento fiscal. \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs \nrecurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05: \n\n· Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste \nanual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda \nretido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob \na forma de carnê­leão ou imposto complementar. \n\n· Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ \n33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS \nBRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com \nimposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da \nviúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­\n45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois \nteve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em \n29/04/2014. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13888.720616/2015­07 \nAcórdão n.º 2301­004.812 \n\nS2­C3T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi \ndeclarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo \nnenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a \nretificação no prazo correto. \n\nAcrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as \nmedidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo \nadministrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre \nsobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nProcedimentos formais \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13888.720616/2015­07 \nAcórdão n.º 2301­004.812 \n\nS2­C3T1 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nAssim, rejeito as preliminares argüidas.  \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nComo se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida \nLenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem \nrestituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\neqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de \ncumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite \ntemporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal: \n\nLei nº 5.172, de 25/10/66 \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n... \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\n Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nPor tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2007\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nA observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.\n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2007\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.724496/2011-13", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680724496201113.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680724496201113_5673189.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2007 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos \nprincípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla \ndefesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA \nDE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO \nAGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não \nobservância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins \nde estabelecimento do valor do imóvel. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar \nprovimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n44\n96\n\n/2\n01\n\n1-\n13\n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 23/01/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de \nlançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA \nDO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado \nno  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ \n2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. \n06. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi \njulgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 \n(e­fls. 160/167): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nNIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. \n\nNULIDADE. \n\nAusentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e \ncumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a \nalegação de nulidade do lançamento. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado \npela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação \nque justifique sua alteração. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), \nalegando em síntese: \n\na)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e \n\nb)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de \navaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as \ncaracterísticas do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nVerificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a \nsua análise. \n\nNulidade do Lançamento \n\nO recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa \nsob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da \nterra nua. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação \npreenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse \nconhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema \nde  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os \nvalores declarados em sua DITR.  \n\nPor sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade \nde se defender, o que não se verificou no presente caso. \n\nNestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de \ndefesa. \n\nMérito \n\nValor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. \n\nSobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, \napesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  \"o \nlaudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN \napurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei \nn.º 9.393/1996\" (e­fl. 166). \n\nPor  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não \npadece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. \n\nO  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de \napresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja \nalimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da \nLei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: \n\nLei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n   \n\n §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nLei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço \natual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as \nterras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI ­ localização do imóvel;  \n\nII ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) \n\n[...] \n\n§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro \nAgrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade \nTécnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e \nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude \nna identificação das informações. \n\nAssim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o \nVTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, \nrefere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município \nde  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão \nagrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o \ndisposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. \n\nNesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nExercício: 2005  \n\nITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR \nMÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. \nResta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, \nquando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração \nde  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do \nimóvel. \n\nAssim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado \npelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. \n\nConclusão \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a \npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante \ndo Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001791/2008-50", "anomes_publicacao_s":"201611", 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crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554794", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:14.195Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687529164800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n47 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13161.001791/2008­50 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.295  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ \"Em \nLiquidação\". \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nCRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nPROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n17\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n50\n\nFl. 435DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.295. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001791/2008­50 \nAcórdão n.º 3302­003.295 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\nEmenta:\nRETORNO DOS AUTOS. TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES DE DEFESA. Já tendo este Colegiado se manifestado sobre todas as alegações do contribuinte e, não tendo ocorrido alteração do entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido pelo extinto Conselho de Contribuintes ao analisar, pela primeira vez, o recurso voluntário interposto.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.006009/2004-53", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650567", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-002.143", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120006009200453.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120006009200453_5650567.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "id":"6547408", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:35.209Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687748317184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1838; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n369 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.006009/2004­53 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­002.143  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta: \n\nRETORNO  DOS  AUTOS.  TRIBUNAL  A  QUO.  APRECIAÇÃO  DAS \nDEMAIS  RAZÕES DE DEFESA.  Já  tendo  este  Colegiado  se manifestado \nsobre  todas as  alegações do contribuinte  e, não  tendo ocorrido alteração do \nentendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido \npelo  extinto  Conselho  de  Contribuintes  ao  analisar,  pela  primeira  vez,  o \nrecurso voluntário interposto. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, \nFlávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva \nJunior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  e  José  Roberto  Adelino  da  Silva  (suplente \nconvocado).  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n60\n09\n\n/2\n00\n\n4-\n53\n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.006009/2004­53 \nAcórdão n.º 1301­002.143 \n\nS1­C3T1 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCuida o presente processo de auto de infração (fls. 107/145) que exige IRPJ e \nCSLL relativos aos anos calendário de 1999 a 2003. \n\nO agente fiscal verificou que o contribuinte não recolheu nenhum DARF de \npagamento  de  tributos  federais  no  período  de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2003,  bem \ncomo não entregou DCTF e DIPJ no mesmo período. \n\nAdemais,  foi  constatada  ausência  de  escrituração  contábil  regular  (Diário, \nRazão  e  LALUR),  possuindo  somente  escrituração  fiscal.  No  decorrer  da  fiscalização,  o \ncontribuinte escriturou o livro caixa. \n\nDevido  a  não  apresentação  dos  livros  da  escrituração  contábil  e  fiscal \nexigidos pela legislação tributária, a autoridade autuante procedeu ao lançamento de ofício do \ncrédito tributário baseado no lucro arbitrado. O arbitramento foi realizado com base na receita \nbruta declarada nos Livros de ICMS.  \n\nApresentada  impugnação  (fls.  168/176),  esta  foi  julgada  improcedente  pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília/DF (fls. 192/195).  \n\nInconformado, o  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  197/210), \nalegando,  em  síntese,  (i)  a  decadência  do  crédito  tributário  constituído;  (ii)  ilegalidade  dos \njuros calculados com base na taxa SELIC; e  (iii) o caráter confiscatório da multa punitiva de \n75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado,  afrontando  os  princípios  da  razoabilidade, \nproporcionalidade, legalidade e capacidade contributiva. \n\nA extinta 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes acolheu, por maioria \nde votos, a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte em relação aos fatos geradores \nocorridos  nos meses  de  fevereiro  a  agosto  de  1999  e,  no mérito,  por  unanimidade  de votos, \nnegou provimento ao recurso, nos termos do acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225). \n\nNa sequência, a Fazenda interpôs Recurso Especial (fls. 229/247), ao qual foi \nnegado provimento em decisão da 1° Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF \n(fls. 274/276). \n\nOcorre  que,  inconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário  (fls.  280/289)  contra  o  acórdão  proferido  pela CSRF,  no  qual  sustenta  que  o \nprazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN \npor  inexistir,  no  caso  concreto,  recolhimento  antecipado do  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação. \n\nO Pleno da CSRF acordou, por unanimidade de votos, em dar provimento ao \nRecurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  (fls.  346/356).  O  julgamento  encontra­se \nsintetizado pela ementa do Acórdão n° 9100000.220: \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006009/2004­53 \nAcórdão n.º 1301­002.143 \n\nS1­C3T1 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nExercício: 2000 \n\nREGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO \nSTJ ART. 62ª DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA \nDE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE  DAS  SITUAÇÕES  FÁTICAS. \nNECESSIDADE.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo \nartigo  543C  do Código  de  Processo Civil,  devem  ser  reproduzidas  no  julgamento \ndos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62A do Anexo II do Regimento Interno \ndo CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). \n\nO  disposto  no  art.  62ª  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador \nadministrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem \nantes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a  decisão  do  precedente \njudicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é  impedir  que  decisões \nadministrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelo art. 543C da Lei nº 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nAPLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL. \nINTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO  ESPECIAL  Nº  973.733/SC. \nIMPOSSIBILIDADE. A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do \nCTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \npoderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de  ofício,  nos  exatos  termos  do  aludido \ndispositivo. \n\nRecurso Extraordinário Provido. \n\nDessa  forma,  ficou  decidido  pelo  afastamento  da  arguição  de  decadência, \nsendo determinado o retorno dos autos à Câmara ordinária para apreciação das demais razões \ndo recurso voluntário. \n\nImportante  frisar  que,  conforme  informado  à  fl.  323,  a  parte  do  crédito \ntributário  mantida  pela  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  foi  apartada  para  fins  de \ncobrança imediata, isto é, prosseguiu­se com a cobrança dos valores relativos aos períodos de \n09/1999 a 12/2003 por não terem sido objeto de questionamento perante a CSRF. \n\nAdemais, foi emitido despacho pela Chefe de Serviço de Assessoria Técnica \nda  1°  Seção  do  CARF  (fls.  363/365)  determinando  encaminhamento  dos  presentes  autos  à \nSecretaria da 3ª Câmara da 1ª SEJUL para inclusão em lote de sorteio no âmbito da 1ª Turma \nOrdinária. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006009/2004­53 \nAcórdão n.º 1301­002.143 \n\nS1­C3T1 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Relator \n\nO Recurso Voluntário preenche os  requisitos de admissibilidade,  razão pela \nqual dele conheço. \n\nTrata­se  de  hipótese  em  que  a  CSRF  decidiu  pelo  retorno  dos  autos  para \napreciação pela Câmara a quo das demais razões do Recurso Voluntário,  tendo em vista que, \nem decisão proferida pelo Pleno da CSRF, foi afastada a preliminar de decadência arguida pelo \ncontribuinte. \n\nAlém  da  decadência,  o  contribuinte  alegou,  em  recurso  voluntário,  a \nilegalidade dos  juros  calculados  com base na  taxa SELIC  e  o  caráter  confiscatório  da multa \npunitiva de 75% sobre o valor do tributo lançado. \n\nO 1° Conselho de Contribuintes acordou pela decadência do crédito tributário \nno  que  tange  somente  ao  período  de  fevereiro  de  1999  a  agosto  de  1999,  sendo  julgado \nprocedente o lançamento em relação aos demais meses de apuração do IRPJ e da CSLL. \n\nNote­se que, inclusive, já foi determinado o prosseguimento da cobrança dos \nvalores relativos ao período de 09/1999 a 12/2003, por não terem sido objeto de questionamento perante \na CSRF. \n\nAssim sendo, entendo que este Colegiado já se manifestou sobre o mérito do recurso \nvoluntário interposto, devendo ser mantido o quanto decidido no Acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225), \nnos termos do voto do Relator Wilson Fernandes Guimarães: \n\n(...)Taxa de Juros e Multa de Ofício \n\nNo  que  tange  à  taxa  de  juros  e  à  multa  de  ofício  aplicada,  não  merecem \nreparos os argumentos trazidos pela decisão de primeira instância para não acatar as \nrazões da recorrente. Com efeito, o ato de lançamento sendo vinculado e obrigatório, \nnos termos do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, não faculta à \nautoridade  lançadora poderes para dispensá­lo, ao contrário, da  sua não efetivação \npoderá resultar responsabilidade funcional. \n\nReleva notar que o lançamento dos juros de mora com base na taxa selic e, da \nmesma  forma, da multa de ofício,  decorreu de  fiel  observância a  comandos  legais \nem vigor, não estando autorizada a autoridade administrativa, portanto, a afastar a – \nsua  aplicação.  Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro \nWilson Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a \nmatéria e com a posição mais recente adotada por este Colegiado. \n\nDestaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro  Wilson \nFernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a matéria e com a \nposição mais recente adotada por este Colegiado. \n\nA  possibilidade  de  aplicação  da Taxa  SELIC  sobre  os  juros  já  se  encontra \npacificada pela Súmula CARF n° 4, adiante reproduzida: \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006009/2004­53 \nAcórdão n.º 1301­002.143 \n\nS1­C3T1 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nEm  relação  à  multa  aplicada,  o  contribuinte  aduz  que  a  aplicação  do \npercentual  de  75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado  fere  os  princípios  constitucionais  da \ncapacidade  contributiva,  da  vedação  dos  efeitos  confiscatórios,  da  legalidade,  da \nproporcionalidade e da razoabilidade. \n\nConforme dispõe a Súmula n° 02 do CARF, este Colegiado não é competente \npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim  sendo,  os  argumentos  trazidos  pelo  contribuinte  a  fim  de  afastar  a \nmulta de ofício não podem ser  reconhecidos nesta decisão, devendo, portanto,  ser mantida  a \nautuação neste ponto. \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de manter  o  quanto  já  decidido  pelo \nextinto  1°  Conselho  de  Contribuintes,  a  fim  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nmantendo­se o lançamento tributário. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\nEMBARGOS. ERRO DE ESCRITA. LAPSO MANIFESTO. OCORRÊNCIA.\nDevem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de escrita ou lapso manifesto.\nEmbargos Acolhidos\nAcórdão Retificado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13817.000216/2002-92", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5647553", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.377", "nome_arquivo_s":"Decisao_13817000216200292.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13817000216200292_5647553.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos, para retificar o Acórdão Embargado.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-27T00:00:00Z", "id":"6540598", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:22.312Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687780823040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1654; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n184 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13817.000216/2002­92 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3302­003.377  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de setembro de 2016 \n\nMatéria  Per/Dcomp ­ IPI \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nEMBARGOS.  ERRO  DE  ESCRITA.  LAPSO  MANIFESTO. \nOCORRÊNCIA. \n\nDevem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de \nescrita ou lapso manifesto. \n\nEmbargos Acolhidos \n\nAcórdão Retificado \n\n \n \n\nAcórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos, para retificar o Acórdão Embargado. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo \nGuilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do \nSocorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nA  Embargante  em  epígrafe  interpõe  Embargos  de  Declaração  ao  Acórdão \n3102­002.360, de 29/01/2015, que, à época, recebeu a seguinte ementa. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n7.\n00\n\n02\n16\n\n/2\n00\n\n2-\n92\n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRO \nESTABELECIMENTO. MESMA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. \n\nA  autonomia  dos  estabelecimentos  é  um  critério  basilar  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  ­  IPI;  todavia,  uma  vez  que  a  legislação  autorize  a \ncompensação  dos  créditos  do  estabelecimento  com  os  débitos  da  pessoa  jurídica, \nnão há que se falar em compensação com créditos de terceiros. \n\nSALDO  CREDOR  ACUMULADO.  UTILIZAÇÃO.  PERÍODO  DE \nAPURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. \n\nPor  força  de  Lei,  o  saldo  credor  do  IPI  acumulado  em  cada  trimestre­\ncalendário, que o contribuinte não puder compensar com o Imposto devido na saída \nde outros produtos, pode ser utilizado na restituição ou compensação com débitos \npróprios  de  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil. \n\nO saldo credor de cada trimestre­calendário é calculado com base no saldo \ninicial do período, somado aos créditos e subtraído dos débitos contabilizados. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nJULGAMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO.  MATÉRIA  IMPUGNADA. \nRECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. \n\nA  impugnação  e  o  recurso  voluntário  devolvem  ao  tribunal  administrativo \ncompetente para proferir a decisão o conhecimento da matéria em litígio, devendo \nser  apreciadas  e  julgadas  todas  as  questões  suscitadas  e  discutidas  no  processo, \nindependentemente das razões que nortearam a decisão contestada. \n\nOs fundamentos e motivos da decisão a quo não fazem coisa julgada. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  LEI  NOVA.  NATUREZA \nPROCEDIMENTAL. FATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA lei de natureza procedimental aplica­se desde logo aos processos pendentes \nde  julgamento,  ainda  que  neles  se  discutam  fatos  definitivamente  constituídos  em \ndata anterior à vigência da lei. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nO  Relatório  que  fundamentou  o  Acórdão  pelo  presente  embargado  teve  o \nseguinte teor.  \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nTrata­se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo \ncredor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com \nsaídas  com  suspensão  do  IPI  de  que  dispõe  a  Instrução Normativa  SRF  nº \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n113/99, no montante de R$ 454.501,78, respeitante ao 1º trimestre­calendário \nde  2002.  As  compensações  estão  nos  processos  apensados  nº \n10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. \n\nO Termo de Verificação Fiscal, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o \nprocesso em questão: \n\n“(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos \ndocumentos juntados pelo interessado \n\nInicialmente  queremos  destacar  que  os  créditos  de  IPI  a  serem  analisados, \nrelativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição \ndo  saldo  credor do  IPI permitida pelo  artigo 11 da Lei No 9.779, de 19 de \njaneiro  de  1999,  originados  pela  saída  do  estabelecimento  industrial,  com \nsuspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos \nautomotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826, \nde 23 de agosto de 1999, e  Instrução Normativa  IN SRF No 113, de 14 de \nsetembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação, \nque possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98. \n\n(...) \n\nb) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados \n\nb.3)  Constatamos  que  o  valor  de  R$  454.501,78,  relativo  ao  Pedido  de \nRessarcimento  solicitado  pelo  fiscalizado  através  do  processo  n° \n13817.000216/2002­92, referente ao 1° trimestre calendário do ano de 2002, \nrefere­se ao saldo credor do  IPI escriturado em 31/03/2002 em seu  livro de \nRegistro de Apuração do IPI. \n\nOcorre que no inicio do 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 o saldo credor \ndo fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 96.789,44. \n\nDesta forma, concluímos que o saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo \nao  1º  trimestre  calendário  do  ano  de  2002,  a  ser  analisado  é  de  R$ \n357.712,34, correspondente ao saldo credor em 31/03/2002 (R$ 454.501,78) \nmenos o  saldo  credor em 31/12/2001 (R$ 96.789,44),  e não R$ 454.501,78 \nconforme solicitado pelo mesmo. \n\n(...) \n\n3. CONCLUSÃO \n\nApós todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas \nas  conferências  feitas,  de  acordo  com  a  Comunicação  de  Serviço  n° \n10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004, \ne  Ordem  de  Serviço  SRRF08,  No  008,  de  13  de  setembro  de  2005, \nconcluímos  que  o  contribuinte  em  tela  faz  jus  aos  valores  de  ressarcimento \nabaixo discriminados: \n\n(...) \n\n• 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 \n\nValor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 454.501,78 \n\nProcesso Administrativo Fiscal N ° 13817.000216/2002­92 \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCrédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.3) e planilha anexa citada \nno item 2.i) deste Termo = R$ 96.789,44 \n\nValor passível de ressarcimento = R$ 357.712,34” (g.m.) \n\nO Despacho Decisório,  de  27/11/2007,  exarado  no  âmbito  da Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no \nrelatório fiscal e no parecer do ato decisório, com o reconhecimento do direito \ncreditório no importe de R$ 357.712,34 e a homologação das compensações \ndeclaradas  no  processo  em  apenso  até  o  limite  do  direito  creditório \nreconhecido.  A  ciência  da  interessada,  conforme  AR  nos  autos,  é  de \n25/02/2008. \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  administrativa,  a  interessada  ofereceu,  em \n20/03/2008,  manifestação  de  inconformidade  subscrita  pelos  respectivos \npatronos da pessoa  jurídica,  devidamente  constituídos por  instrumento  legal \npresente  nos  autos,  em  que  aduz,  em  síntese,  que,  em  caráter  preliminar, \nhouve a decadência do direito de  lançamento do  crédito  tributário  referente \naos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, \nart.  74,  §  5º:  “Com  efeito,  referidos  pedidos  de  compensação  se  deram  em \n14/05/2002 (R$ 214.746,45); em 15/05 12002 (R$ 1.315,46); em 20/05/2002 \n(R$  63.336,27);  em  28/05/2002  (R$  114.011,48)  e  em  10/06/2002  (R$ \n61.092,12)  ou  seja,  quase  06  (seis)  anos  antes  da  prolação  do  Despacho \nDecisório  ora  impugnado.”;  tratando­se  de  pedidos  de  compensação \nconvertidos  em  declarações  de  compensação,  o  prazo  de  5  anos  para \nhomologação  tácita  é  contado  desde  a  data  de  protocolo  dos  pedidos,  nos \ntermos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. \n70;  tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o \nvalor concedido porque o que foi pleiteado (R$ 454.501,78) tem por base o \nsaldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação \nque trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão \ndo imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo \nlegal  que  vede  o  ressarcimento  de  crédito  da  maneira  como  feita  pela \nrequerente  à  época  (17/04/2002).  Por  fim,  requer  que  seja  reconhecida  a \ndecadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às \ncompensações  efetuadas  tendo em vista o  transcurso de quase 6  (seis)  anos \nentre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência \ndo Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do \ndireito creditório e a homologação das compensações informadas no processo \nnº 10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  FORMA  DE \nAPURAÇÃO. \n\nSomente  os  créditos  escriturados  no  trimestre­calendário  dão  azo  a \nressarcimento. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS. \nVEDAÇÃO. \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nReputa­se  como  não  declarada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  de \nterceiros em virtude de vedação normativa. \n\nTRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DE \nESTABELECIMENTOS. VIOLAÇÃO. \n\nA compensação de débito de um estabelecimento filial com crédito de outro \nestabelecimento  filial  da mesma  empresa  configura  transferência  de  crédito \nescritural  e  representa  uma  violação  do  princípio  da  autonomia  dos \nestabelecimentos do IPI. \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  apresenta \nRecurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nDesde logo, aponta para irregularidade cometida pela decisão recorrida que, \nsegundo entende, incorreu em reformatio in pejus ao considerar não declarados os \npedidos de compensação feitos com créditos de terceiros.  \n\nQue  não  utilizou  créditos  de  terceiros, mas  de  um  dos  estabelecimentos  da \nempresa,  e  que  o  procedimento,  à  época,  não  era  vedado,  tal  como  decidido  na \nSolução de Consulta nº 42, de 19 de março de 2001. \n\nAinda a esse respeito, que pedidos de compensação com créditos de terceiros \ne outros passaram a ser considerados compensação não declarados apenas a partir \nda Lei 11.051/04, definição, portanto, introduzida em data posterior aos pedidos de \nque aqui se fala. \n\nPor força dessas circunstâncias, uma vez que não tenha utilizado créditos de \nterceiros  e  que  suas  compensações  não  podem  ser  consideradas  não  declaradas, \nrequer o  reconhecimento da decadência de  todas as compensações  realizadas nos \nautos dos PTAs nºs 10805.001776/2004­77 e 13654.000150/2002­41. \n\nQue antes da Instrução de Normativa SRF nº 728/07, que  incluiu o § 7º no \nartigo  16  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  600/05,  não  havia  qualquer  proibição \nnormativa à utilização dos créditos de IPI apurados nos  termo da Lei nº 9.779/99 \nem  período  diverso  do  que  foi  escriturado,  assunto  sobre  o  qual  manifestou­se  a \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do Acórdão nº 202­131.015. \n\nOs  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  foram submetidos à apreciação do Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que \nteceu as seguintes considerações. \n\nTempestivamente,  em  16/3/2015,  a  embargante  apresentou  os  embargos  de \ndeclaração  de  fls.  492/495,  em  que  alegou  contradição  entre  o  resultado  do \njulgamento mencionado no final dos enunciados das ementas (“Recurso Voluntário \nProvido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte”), e o consignado na \nconclusão ou parte dispositiva do julgado embargado, que ficou assim redigido, in \nverbis: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos \ntermos  do  Relatório  e  Votos  que  integram  o  presente \njulgado. \n\nNo caso em tela, ao contrário do que alegou à recorrente, não se vislumbra \nqualquer  contradição  entre  a  questionada  decisão  e  seus  fundamentos,  requisito \nnecessário para admissibilidade dos embargos de declaração, conforme explicitado \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nno  caput  do  art.  65  do  Anexo  II  da  Portaria  MF  256/2009  (RICARF),  a  seguir \ntranscrito: \n\n(...) \n\nDa  leitura  do  dispositivo  da  decisão  em  cotejo  com  os  fundamentos  e \nconclusões  consignados  no  voto  condutor  do  julgado,  observa­se  perfeita \nconsonância. \n\nEntretanto, da simples  leitura da redação do destacado  fragmento  final dos \nenunciados  das  ementas,  anteriormente  transcritas,  em  confronto  com  teor  da \nredação  do  dispositivo  do  acórdão  embargado  e  os  fundamento  e  conclusão \nexplicitada no voto condutor do citado julgado, constata­se evidente erro escrita. \n\nExpõe em análise a legislação de regência, pra então concluir.  \n\nDessa forma, uma vez demonstrada a existência do referido erro de escrita, \ndeve ser procedida a correção mediante a edição de novo acórdão. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  dos \nEmbargos de Declaração. \n\nCom  efeito,  a  contradição  identifica  pela  Embargante  nas  disposições  do \nacórdão não passam de mera imprecisão material devida a lapso manifesto ou erro de escrita.  \n\nComo  fica  claro  na  parte  final  do  voto,  foi  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte. Os  três  itens  que  seguem  retratam  o  pedido  em  sua \ncompletude.  No  mérito,  ele  foi  integralmente  provido,  apenas  as  preliminares  não  foram \nacatadas. \n\nSem adentrar à legalidade dos Atos que tenham por ventura inibido o direito \nprevisto  em  Lei,  na  medida  em  que  as  compensações  em  epígrafe  foram \nprotocoladas  em  data  anterior  à  vedação  determinada  pelos  Atos  Normativos \nexpedidos  pelo  Fisco,  VOTO  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para \nreconhecer  (i)  o  direito  de  uso  do  saldo  credor  acumulado  em  decorrência  da \ntransferência de saldo de outros períodos; (ii) o direito de utilização de créditos de \noutro estabelecimento na compensação de tributos da pessoa jurídica administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  para  ressarcimento  e  (iii)  a \nhomologação tácita dos Pedidos de Compensação protocolados em data anterior a \n25 de fevereiro de 2003. \n\nCom base nisso, VOTO pela retificação do teor da ementa, conforme segue. \n\nOnde consta, abaixo da ementa, \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nPassa a constar: \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13817.000216/2002­92 \nAcórdão n.º 3302­003.377 \n\nS3­C3T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDireito Creditório Reconhecido \n\n \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010\nNULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.\nSimples observação feita no acórdão recorrido a respeito de uma suposta dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos fundamentos do lançamento, vez que formulada como razão meramente adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal.\nÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA.\nOs atos de reorganização societária registrados pela recorrente ainda que formalmente regulares, se não configuram uma efetiva aquisição de participação societária, mas mera permuta de ativos entre controladora e controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada pelo Fisco.\nÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E FISCAIS. EFEITOS.\nOs resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração comercial, regida pela Lei nº 6.404/1976, conforme estabelecido pelo DL. 1.598/1977. O ágio é fato econômico cujos efeitos fiscais foram regulados pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos. Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.\nÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL.\nA ausência de um efetivo dispêndio (sacrifício patrimonial) por parte da investidora pela aquisição de participações em operações com empresas controladas revelam a falta de substância econômica das operações o que impede o seu registro e reconhecimento contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.\nInexistindo previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio de interposta pessoa jurídica, para a pessoa jurídica (investida) que o amortizar, é indevida a amortização do ágio.\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXCESSO. GLOSA.\nNão tendo sido reconhecida a legitimidade do ágio apurado, há que se ter como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo-se a glosa do valor deduzido em excesso.\nDA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.\nO não reconhecimento pelo Fisco do ágio gerado em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico, com a consequente glosa de sua amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte quanto à legislação de regência.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL\nPor se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ.\nJUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\nConstituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega-se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.734318/2011-29", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5627884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.950", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580734318201129.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580734318201129_5627884.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e lançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix; por maioria de votos em DAR provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo-a ao percentual de 75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos, em REJEITAR a alegação de ilegalidade dos juros sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix. O Conselheiro Rogério Aparecido Gil declarou-se impedido.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-09T00:00:00Z", "id":"6480638", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:02.554Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687842689024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 4.358 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.357 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.734318/2011­29 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­001.950  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de agosto de 2016 \n\nMatéria  Glosa de amortização de ágio \n\nRecorrente  ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nNULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRO  GRAU.  ALTERAÇÃO  DE \nFUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nSimples  observação  feita  no  acórdão  recorrido  a  respeito  de  uma  suposta \ndedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos \nfundamentos  do  lançamento,  vez  que  formulada  como  razão  meramente \nadicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal. \n\nÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. \n\nOs  atos  de  reorganização  societária  registrados  pela  recorrente  ainda  que \nformalmente  regulares,  se  não  configuram  uma  efetiva  aquisição  de \nparticipação  societária,  mas  mera  permuta  de  ativos  entre  controladora  e \ncontrolada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada \npelo Fisco. \n\nÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E \nFISCAIS. EFEITOS. \n\nOs resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro \nReal, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração \ncomercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL. \n1.598/1977. O  ágio  é  fato  econômico  cujos  efeitos  fiscais  foram  regulados \npela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos. \nAssim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos \nórgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade \ne Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas \nna apuração dos resultados contábeis e fiscais. \n\nÁGIO  INTERNO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE \nDE RECONHECIMENTO CONTÁBIL.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n73\n\n43\n18\n\n/2\n01\n\n1-\n29\n\nFl. 4358DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.359 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  ausência  de  um  efetivo  dispêndio  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da \ninvestidora  pela  aquisição  de  participações  em  operações  com  empresas \ncontroladas  revelam  a  falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que \nimpede  o  seu  registro  e  reconhecimento  contábil,  pois  não  há  efetiva \nmodificação da situação patrimonial.  \n\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexistindo  previsão  legal,  no  contexto  dos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº \n9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela \nempresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio \nde  interposta  pessoa  jurídica,  para  a  pessoa  jurídica  (investida)  que  o \namortizar, é indevida a amortização do ágio. \n\nJUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  DEDUÇÃO  EM  EXCESSO. \nGLOSA.  \n\nNão  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio  apurado,  há  que  se  ter \ncomo correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão \nda reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo­se a glosa \ndo valor deduzido em excesso. \n\nDA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. \n\nO  não  reconhecimento  pelo  Fisco  do  ágio  gerado  em  operações  realizadas \ndentro  do  mesmo  grupo  econômico,  com  a  consequente  glosa  de  sua \namortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando \nos atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte \nquanto à legislação de regência. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL  \n\nPor se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do \nart.  24  da  Lei  9.249/1995,  aplica­se  ao  lançamento  da Contribuição  Social \nsobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ. \n\nJUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. \nLEGALIDADE. \n\nConstituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega­se a multa \nde ofício,  tendo ambos  a natureza de obrigação  tributária principal  e,  sobre \nele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e \n161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nREJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR \nprovimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e \nlançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos \nAntonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix;  por  maioria  de  votos  em  DAR \nprovimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo­a ao percentual de \n75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos, \n\nFl. 4359DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.360 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nem  REJEITAR  a  alegação  de  ilegalidade  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  (assinado \ndigitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho \nMachado  (Presidente),  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix.  O \nConselheiro Rogério Aparecido Gil declarou­se impedido. \n\n \n\nFl. 4360DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.361 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 15­38.674, \nde  28/04/2014,  proferido  pela  1ª  Turma  da  DRJ/Salvador,  que  considerou  improcedente  a \nimpugnação apresentada pela interessada em face de auto de infração lavrado para exigir IRPJ \ne CSLL, tendo o Fisco apurado como infrações: ­ a glosa de amortização de ágio e ­ a glosa de \nexcesso de distribuição de juros sobre o capital próprio, aplicando­se ainda a multa de ofício \nqualificada, que foram assim resumidas na decisão recorrida: \n\nDe acordo com o Auto de Infração do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica \ne o “Termo de Verificação Fiscal” (docs. de fls. n°s. 03 a 20 e 36 a 73), o crédito \ntributário  ali  lançado  foi  constituído  em  razão  de  a  Fiscalização  indicar  que  a \nContribuinte, no decorrer dos anos­calendário de 2007, 2008, 2009 e de 2010, teria \ncometido  diversas  infrações,  as  quais,  juntamente  com  seus  fundamentos  e \nconsequências, podem ser assim resumidas:  \n\na) “0001 – ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO \nREAL – EXCESSO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO”, nos valores de R$ \n1.152.940,29,  R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95, \ncorrespondentes  aos  anos­calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos \ngeradores anuais, conforme discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. \nn°s. 36 a 73, tendo como enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 26 de \ndezembro de 1995 e os artigos 247; 249, inciso I e 347, do Regulamento do Imposto \nsobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 3.000, \nde  26  de  março  de  1999  (RIR/1999),  observando­se  que,  no  referido  Termo,  a \nFiscalização  aponta  como  motivação  para  a  glosa  das  despesas,  principalmente, \nporque a Contribuinte (fl. de n° 40):  \n\n“Deixou de adicionar o excesso, ao  limite permitido em  lei, de \ndespesas  financeiras  de  juros  sobre  capital  próprio,  incidente \nsobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da \ntransferência do Ágio dela mesma.” \n\nb) “0002 – AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO – ADIÇÕES \nNÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL  (AMORTIZAÇÃO \nINDEVIDA  DE  ÁGIO  DE  SI  MESMA)”,  nos  valores  de  R$  6.973.368,31,  R$ \n6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­\ncalendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme \ndiscriminado  no  “Termo  de Verificação  Fiscal”  de  fls.  n°s.  36  a  73,  tendo  como \nenquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 1995 e os artigos 247 e 249, do \nRegulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de  Qualquer  Natureza, \naprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), observando­se \nque a Fiscalização aponta como motivação para a glosa das despesas, principalmente \nporque (fl. n° 22):  \n\n“Constatou­se  que  a  ITAPEBI  vem  deduzindo  indevidamente \ndesde  o  período  de  2007,  ágio  na  valorização  que  ela  própria \nteria tido (comumente denominado de ‘ágio de si mesma’).  \n\nFl. 4361DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.362 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  ágio  foi  gerado  em  operações  de  reorganização  societária \nengendradas no GRUPO NEOENERGIA, ao qual a Contribuinte \né integrante.  \n\nEm  negociação  realizada  em  24/11/2004,  a  participação \nacionária de 42% (e o controle direto) detida(o) pela COELBA \n(outra empresa pertencente ao Grupo Neoenergia) na ITAPEBI \nfoi  transferida  com  ágio  para  a  controladora  de  ambas,  a \nGUARANIANA  S/A  (antiga  denominação  da  NEOENERGIA \nS/A).  \n\nNa  sequência,  através  reorganizações  societárias  apenas \nformais,  ‘de  papel’,  sem  substância  econômica,  utilizando \nempresa veículo, o ágio foi transferido à própria ITABEPI.  \n\nEm 14/11/2006, o ágio foi transferido da NEOENERGIA para a \nempresa veículo GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, através \nde subscrição de capital desta com as ações da ITABEPI, detidas \npor  aquela.  Logo  em  seguida,  em  27/12/2006,  a  ITAPEBI, \nincorporou a empresa veículo e, completando o ciclo, registrou o \nágio de si mesma em sua contabilidade, o qual vem, desde então, \ndeduzindo indevidamente, como benefício fiscal, na apuração do \nLucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o \nLucro Líquido.”  \n\nc)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR \nCENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na \nincorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES \nS/A, uma vez que nas referidas operações “substancialmente não houve ágio (e sim \nágio interno que não existe economicamente); parte da valorização da empresa não \ntem fundamento em rentabilidade futura e sim em mera correção da CDI do valor \nanteriormente avaliado (R$ 22.355.964,00 dos R$ 57.057.615,00 registrados); não \nhouve  incorporação  da  real  controladora,  pois  a  NEOENERGIA  permanece  no \ncontrole com sua participação inalterada de 42%; o que houve foi a utilização do \nartifício  da  utilização  da  empresa  ‘de  passagem’  GUARANIANA \nPARTICIPAÇÕES,  em  simulação  de  incorporação”  (destaquei),  concluindo  a \nFiscalização  que  tais  condutas  não  se  apresentariam  no  campo  do  planejamento \nlícito, e, portanto, se configurariam nas ocorrências de simulação e de fraude, com \ninfringência ao previsto no artigo 72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, \nsendo aplicada a referida multa prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de \n1996, com a redação da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.  \n\n3.  Ainda  no  que  diz  respeito  à  tributação  ora  aplicada,  consta,  ainda,  no \n“Termo de Verificação Fiscal”,  sob o  título “DOS FATOS”, o seguinte  (fls. n°s. \n40 a 42):  \n\n(...) \n\n19.  No  período  analisado  a  Contribuinte  esteve  sob  regime \ntributação Lucro Real anual.  \n\n20.  Constatou­se  que  a  ITAPEBI,  na  apuração  do  lucro \ntributável, desde 2007: \n\n \n\nFl. 4362DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.363 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n20.1.  Deixou  de  adicionar  as  amortizações  de  ágio, \ncorrespondente  a  valorização  que  ela  própria  teria  tido \n(comumente denominado de \"ágio de si mesma\"); e também  \n\n20.2. Deixou de adicionar o excesso, ao limite permitido em lei, \nde despesas financeiras de juros sobre capital próprio, incidente \nsobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da \ntransferência do Ágio dela mesma.  \n\n21.  Ágio  de  R$  57.280.387,96  (cinqüenta  e  sete  milhões, \nduzentos e oitenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e \nseis centavos)  foi gerado  internamente no denominado GRUPO \nNEONERGIA,  em  24/11/2004,  através  de  operação  de \ntransferência  de  participação  (controle  direto)  que  a COELBA \ndetinha na ITAPEBI, para a NEOENERGIA S/A (GUARANIANA \nS/A).  \n\n22.  Depois,  o  ágio  foi  transferido  da  NEOENERGIA  S/A  à \nprópria  ITAPEBI,  por  intermédio  de  uma  \"empresa  veículo\", \ntambém  integrante  do  Grupo,  a  GUARANIANA \nPARTICIPAÇÕES  S/A,  pela  qual  transitou  brevemente  o \ncontrole  direto,  em 14/11/2006,  apenas  para  que  esta  empresa \nfosse  incorporada,  em 27/12/2006, pela  ITAPEBI  (operação de \n\"incorporação às avessas\"), daí passando o ágio decorrente de \nsua própria valorização (\"ágio de si mesma\") a ser amortizado e \ndeduzido da base tributável de IRPJ e CSLL.  \n\n23.  O  ágio  transferido  à  ITAPEBI  foi  no  montante  de  R$ \n53.476.750,88 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e setenta e \nseis mil,  setecentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos), \nem  virtude  de  ter  sofrido  amortização  no  período  entre  o \nsurgimento  e  à  transferência.  Conforme  será  detalhado  neste \ntermo,  a  partir  de  então,  o  mesmo  ágio  estará  registrado  nos \nativos  de  ambas  contabilidades:  da  NEOENERGIA  e  da \nITAPEBI.  E  ocorreram  amortizações  nos  resultados  das  duas \ncompanhias.  \n\n24. A última reorganização societária, a \"pseudo­incorporação\" \nda GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, não teve outro propósito, \nnegocial,  societário,  ou  de qualquer  outra natureza, que  não  a \ntransferência do ágio, que fora gerado internamente no próprio \nGrupo  econômico,  para  ser  indevidamente  amortizado  na \napuração  do  resultado  econômico  da  ITAPEBI  e  deduzido  da \nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL. A primeira reestruturação, a \ntransferência  das  ações  da  ITAPEBI,  detidas  pela  COELBA, \npara a controladora de ambas, a NEOENERGIA,  foi planejada \npara gerar o ágio.  \n\n25.  Outro  efeito  decorrente  foi  a  dedução,  em  excesso,  de \ndespesa  financeira  de  Juros  sobre  Capital  Próprio.  O  excesso \nadveio  da  incidência  da  TJLP  sobre  o  saldo  da  conta \n2427100000  (­)  ÁGIO  NA  INCORP.  DE  SOCIEDADE \nCONTROLADA  (decorrente  do  ágio de  si mesma),  classificada \ncomo  Reserva  de  Capital,  integrante,  portanto,  do  Patrimônio \nLíquido.  \n\nFl. 4363DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.364 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n26.  Procede­se  então  a  adição  das  despesas  indedutíveis, \nconforme  demonstrado  no  quadro  abaixo,  para  apuração  de \nofício  do  Lucro  Real  e  da  Base  de  Cálculo  da  Contribuição \nSocial  sobre  o  Lucro  Líquido  dos  períodos  de  2007  a  2010. \nDESPESAS INDEDUTÍVEIS  \n\nREGISTRO DO ÁGIO NA  ITAPEBI Conta  1320631  (+) ÁGIO \nNA  INCORP.  DE  SOCIED.  CONTROLADA  R$53.476.750,88 \nRESERVA DE CAPITAL Conta 2427100000 (­) Ágio na Incorp. \nde Socied. Controlad R$18.182.094,77 \n\nANO   Ágio Amortizado \nIndevidamente  \n\nExcesso de Juros \nsobre o Capital \nPróprio  \n\n2007   6.973.368,31   1.151.940,29  \n2008   6.330.577,77   1.133.965,60  \n2009   5.743.403,04   1.111.881,68  \n2010   5.188.314,37   1.091.228,95  \n\nObs.: alguns dos destaques não constam no original.  \n\n4. Em decorrência dos mesmos fatos foi apontada a falta de recolhimento da \nCSLL,  compreendendo  os  mesmos  períodos  de  apuração,  sendo  lavrado  o \ncorrespondente  Auto  de  Infração,  onde,  também,  foram  apontadas  diversas \ninfrações, as quais,  juntamente com seus fundamentos e consequências, podem ser \nassim resumidas:  \n\na)  “0001  –  CUSTOS/DESPESAS  OPERACIONAIS/ENCARGOS  NÃO \nDEDUTÍVEIS”  (Amortização  de  Ágio),  nos  valores  R$  6.973.368,31,  R$ \n6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­\ncalendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme \ndiscriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no \nitem 2, alínea “b”, precedente, tendo como enquadramento legal os artigos 2º, §§ e o \n3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º, da Lei nº 8.034, de 12 de \nabril 1990, e a redação dada pelo artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008; \nartigo 1º, da Lei n° 9.316, de 1996, artigo 28, da Lei nº 9.430, de 1996 e o art. 37, da \nLei n° 10.637, de 30 de dezembro 2002;  \n\nb)  “0002  –  FALTA  INSUFICIÊNCIA  DE  ADIÇÕES  À  BASE  DE \nCÁLCULO  AJUSTADA  DA  CSLL  –  JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO \nPAGOS OU CREDITADOS”, que não teriam sido adicionados ao lucro líquido do \nexercício na apuração da base de cálculo da CSLL, nos valores de R$ 1.152.940,29, \nR$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95,  correspondentes  aos  anos­\ncalendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme \ndiscriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no \nitem 2,  alínea  “a”,  precedente,  tendo  como  enquadramento  legal  dentre  outros,  os \nartigos 2º e 3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º da Lei n° \n8.034, de 12 de abril 1990 e do artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008, \nrespectivamente, e o artigo 37, da Lei n° 10.637, de 2002;  \n\nc)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR \nCENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na \nincorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES \nS/A, e, por isso, tal conduta se enquadraria no conceito de fraude previsto no artigo \n72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,  sendo aplicada a  referida multa \nprevista no artigo 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei n° \n11.488, de 2007, conforme já resumido no item 2, alínea “c”, precedente.  \n\nFl. 4364DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.365 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  interessada  apresentou  impugnação  defendendo  a  legalidade  dos  seus \nprocedimentos  e  a  improcedência  da  autuação,  conforme  sucintamente  resumido  no  voto \ncondutor do acórdão recorrido, verbis: \n\n8. Conforme relatado, em sua defesa a Impugnante pugna pela legalidade do \nseu procedimento, alegando, principalmente:  \n\na) que as operações societárias  foram efetivadas de  forma  legal,  com o aval \ndos órgãos reguladores, e, por isso, a Fiscalização não poderia falar que as referidas \noperações  seriam  um  mero  estratagema  para  a  amortização  do  ágio  em  questão, \ninclusive porque foram feitas com vistas a desverticalização no intuito de se separar \nas atividades de geração e distribuição de energia elétrica entre empresas distintas;  \n\nb) a inexistência de abuso de direito;  \n\nc) a inexistência de simulação;  \n\nd) a inexistência de fraude à lei;  \n\ne) a isonomia com tratamento fiscal do deságio;  \n\nf) a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício;  \n\ng)  não  caberia  o  lançamento  em  razão  da  ”falta  de  adição  do  excesso  de \ndespesa  de  juros  sobre  capital  próprio”,  uma  vez  que  a  alteração  do  patrimônio \nlíquido, que  traça os  limites de dedutibilidade para  fins de  apuração do  IRPJ e da \nCSLL, decorreram das referidas glosas de despesas de amortização do ágio, glosas \nestas que não se sustentariam, porquanto a referida amortização foi feita em estreita \nconsonância com a legislação.  \n\nO colegiado a quo rejeitou as alegações pelos fundamentos consubstanciados \nna ementa abaixo transcrita, verbis:  \n\n ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  \n\nSITUAÇÃO  HIPOTÉTICA.  PARADIGMA.  MATÉRIA  ESTRANHA  AO \nFEITO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM TESE.  \n\nIncabível o  exame de situação hipotética com vistas a criar paradigma para \neventual aplicação ao caso concreto, uma vez que tal situação se caracteriza \nem  matéria  estranha  ao  presente  feito,  inclusive  porque  eventual  exame \nimplicaria em se pronunciar sobre hipótese de incidência tributária em tese, o \nque, por força do artigo 46, do Decreto n° 70.235, de 1972, sequer é admitido \nem eventual processo administrativo de consulta.  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  \n\nÁGIO.  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE  FUTURA. \nDEDUTIBILIDADE  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL.  EMPRESAS \nINVESTIDORA E INVESTIDA. FUSÃO DE PATRIMÔNIOS.  \n\nAo  dar  novo  tratamento  à  despesa  com  o  ágio  sob  a  expectativa  de \nrentabilidade  futura,  permitindo  a  sua  dedutibilidade  na  apuração  do  lucro \nreal,  o  legislador  limitou  tal  procedimento  às  situações  onde  a  empresa \n\nFl. 4365DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.366 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninvestidora  que  tenha  tido  o  dispêndio  com  o  efetivo  pagamento  do  ágio, \njuntamente  com a  investida que deu causa  ao  referido  ágio,  se  tornem uma \núnica  unidade  econômica,  ou  seja,  desaparecem  as  figuras  das  empresas \ninvestidora e investida para se tornarem uma única empresa, ocorrendo, por \nconsequência,  a  fusão  dos  patrimônios.  Na  ausência  de  tais  requisitos,  as \ndespesas de ágio não produzem os efeitos tributários almejados e devem ser \noferecidas à tributação.  \n\nÁGIO. CORREÇÃO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. CDI.  \n\nIncabível  a  correção  de  valor  de  ágio  apurado  sob  o  fundamento  de \nrentabilidade futura com a aplicação de índices de variação dos Certificados \nde Depósito Interbancário (CDI), se a legislação tributária somente admite o \nreconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  quando \ndecorrentes de obrigações  legais ou contratuais que determinem a aplicação \ndesses índices.  \n\nDESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. GLOSA. INCORPORAÇÃO \nDE  PESSOA  JURÍDICA.  PROPÓSITO  NEGOCIAL.  \"EMPRESA \nVEÍCULO\". ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO.  \n\nCabível a glosa das despesas de amortização de ágio, não produzindo o efeito \ntributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em \ncujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de \nrentabilidade  futura,  sem  qualquer  propósito  negocial  ou  societária, \nespecialmente quando  a  incorporada  teve  o  seu  capital  integralizado  com  o \ninvestimento  originário  de  aquisição  de  participação  societária  na \nincorporadora, sendo que a utilização da incorporadora limitou­se a servir de \n“empresa  veículo”  para  a  transferência  do  referido  ágio.  Ademais  se  a \nempresa que, originalmente, adquiriu o investimento gerador do ágio, apesar \nde formalmente ter alienado tal investimento, continuou mantendo o mesmo \ncontrole  societário  e  a  amortizar  as  despesas  de  ágio,  como  se  não  tivesse \nhavido a alienação do investimento.  \n\nOPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO  E  SUBSCRIÇÃO  DE  INVESTIMENTO. \nEFETIVO  DISPÊNDIO.  PAGAMENTOS  A  TERCEIROS.  ÁGIO. \nSOFISMA FORMAL. SIMULAÇÃO.  \n\nPara que se configure a existência de ágio em qualquer operação de aquisição \nou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo  método  da \nequivalência patrimonial, é necessário que nela conste a existência do efetivo \ndispêndio,  o  qual,  por  sua  vez,  só  surge  quando  o  preço  ou  o  custo  de \naquisição advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja \nrealizada  entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos \nrequisitos  nas  operações  de  aumento  e  integralização  de  capital,  que \nmotivaram a transferência do ágio objeto de glosa, há de se concluir que tais \noperações  se  configuram  em  sofisma  formal,  e,  por  conseguinte,  operações \nsimuladas,  pois,  não  têm  substância  econômica,  à  medida  em  que  não \ngeraram riqueza nova, nem houve a intervenção de terceiros independentes e \nnem houve efetivo desembolso (pagamento) do preço.  \n\nREGISTRO. ATOS  SOCIETÁRIOS.  JUNTA COMERCIAL. NATUREZA \nDOCUMENTAL. DECLARAÇÃO.  \n\nFl. 4366DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.367 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs  registros  públicos,  dentre  eles  o  registro  dos  atos  societários  na  Junta \nComercial e sua publicação, asseguram a autenticidade, segurança e validade \ndos  atos  jurídicos  ou  os  seus  efeitos  contra  terceiros,  posto  que  têm  como \natributos a publicidade e a conservação, por isso podem fazer prova especial. \nContudo, em razão de sua natureza documental, decorrente de declaração das \npartes, tais atos, por si só, provam a declaração, mas não o fato ali declarado.  \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. GLOSA. EXCESSO.  \n\nUma  vez  que  a  glosa  das  despesas  de  juros  sobre  o  capital  próprio  é \ndecorrente da glosa das despesas de ágio, como também as razões de defesa é \núnica  para  ambas  as  matérias,  em  sendo  mantida  a  glosa  das  despesas  de \nágio, pelas mesmas razões deve ser, também, mantida a glosa dos juros sobre \no capital próprio que excedeu ao limite legal de dedutibilidade, em razão da \nrelação de causa e efeito existente entre tais matérias.  \n\nCONDUTA FRAUDULENTA. MULTA QUALIFICADA.  \n\nEvidenciado nos autos a intenção livre e consciente da contribuinte em criar \ndespesa  inexistente  de  amortização  de  ágio  com  o  intuito  de  reduzir, \nindevidamente,  a carga  tributária devida,  tal  conduta deve  ser  caracterizada \ncomo  fraudulenta,  sendo  cabível  a  aplicação  da multa  qualificada  de  150% \n(cento  e  cinquenta  por  cento)  incidente  sobre  o  imposto  que  deixou  de  ser \nrecolhido em razão da referida conduta.  \n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  \n\nOs  juros  de  mora  incidem  sobre  a  multa  objeto  de  lançamento  de  ofício, \nainda  que  sua  exigibilidade  esteja  suspensa  em  face  de  recurso \nadministrativo, uma vez que ela integra o crédito tributário.  \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  \n\nLANÇAMENTO  DO  IRPJ.  MESMOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS. \nRELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.  \n\nEm  se  tratando  dos  mesmos  pressupostos  fáticos  que  motivaram  o \nlançamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  Pessoa  Jurídica,  como  idêntica  é  a \ncontestação, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas \nda apreciação daquele lançamento ao relativo à Contribuição Social sobre o \nLucro  Líquido,  em  razão  da  relação  de  causa  e  efeito  existente  entre  as \nmatérias.  \n\nIntimada do acórdão de  impugnação, mediante  intimação em seu Domicílio \nTributário  Eletrônico  ­  DTE  em  08/05/2015,  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  em \n09/06/2015, no qual alega em síntese: \n\na)  Que  em  face  da  obrigatoriedade  de  desverticalização  das  atividades  do \nsetor elétrico determinada pela Lei nº 10.848/04, a COELBA, distribuidora de energia da Bahia \nvendeu para a NEOENERGIA, em 24/11/04, as ações que detinha na  ITAPEBI, geradora de \nenergia  elétrica,  ora Recorrente,  passando  a NEOENERGIA  a deter  42% da participação  do \ncontrole da recorrente. \n\nb) Que a aquisição se deu com o pagamento de ágio à COELBA, em razão da \nexpectativa de rentabilidade estimada com base em resultado de exercícios futuros. \n\nFl. 4367DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.368 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nc)  Que  esta  operação  foi  previamente  autorizada  pelo  órgão  regulador  do \nsetor elétrico Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL, conforme exigência prevista no \nartigo 27 da Lei n° 8.987/95. \n\nd) Que o valor do ágio pago, foi amparado por laudo de avaliação de ações \nfornecido  pela ERNST & YOUNG,  data  base  de  30  de  junho  de  2003  e  que,  em  atenção  à \natenção  à  legislação  pertinente,  a  COELBA  fez  publicar  em  jornal  de  grande  circulação  o \n\"FATO RELEVANTE\" noticiando a operação realizada com a NEOENERGIA. \n\ne) Que em 2006, a GUARANIANA S/A (atual NEOENERGIA S/A), então \ncontroladora  da  Recorrente,  manifestou  seu  interesse  em  aproveitar  o  benefício  fiscal  de \ndedutibilidade  da  despesa  com  a  amortização  do  ágio  gerado  na  aquisição  das  participações \nsocietárias,  conforme  autorizado  pelo  artigo  386  do  RIR/99,  e  para  viabilizar  a  utilização \nresolveu subscrever e integralizar capital na empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, \nmediante entrega das ações da Recorrente acrescidas do ágio. \n\nf)  Que,  com  esta  operação  criaram­se  as  condições  para  que  a  recorrente \nincorporasse  a  controladora,  com  vistas  ao  aproveitamento  do  benefício  fiscal  mediante  a \nincorporação  reversa  da  nova  controladora  (GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A)  pela \nrecorrente. \n\ng)  Que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal,  na  formatação  societária \nexistente anteriormente, somente poderia se dar por meio da incorporação de sua controladora \n(NEOENERGIA), o que seria impraticável do ponto de vista operacional, vez que esta possui \noutros ativos e exerce outras atividades em conformidade com seu objeto social, o que tornava \ninviável operacionalmente a sua incorporação pela Recorrente. \n\nh)  Que  esta  última  operação  (incorporação  reversa)  ocorreu  apenas  em \n27/12/206, tendo em vista a obrigação legal de submetê­la a ANEEL, que inclusive tratou de \ntoda a questão e inclusive da amortização do ágio, conforme Ofício 443, de 22/03/2006. \n\ni) Que o valor do ágio transferido à Recorrente em razão da incorporação da \nsua controladora (GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A) estava devidamente contabilizado, \nnos  termos  do  artigo  385  do RIR/99  (desmembrando­se  valor  do  investimento  e  ágio),  bem \ncomo  estava  devidamente  amparado  por  novo  laudo  de  avaliação  de  ações  fornecido  pela \nDeloitte Touche Tohmatsu, data base de 30 de novembro de 2006. \n\nj)  Que  não  há  qualquer  indício  ou  comprovação  de  que  os  atos  praticados \nforam  realizados  de modo  a  encobrir,  enganar  ou  impedir  o  conhecimento,  pelo Fisco  e por \nquaisquer de  seus  credores  ou  terceiros,  de qualquer  operação  ou  até mesmo da  intenção  de \nrealizar o aproveitamento do ágio na Recorrente. Ao contrário,  todos os  atos praticados pela \nRecorrente  foram  públicos  (divulgados  em  jornais  de  grande  circulação)  e  foram  todos \npreviamente submetidos à agência reguladora do setor de energia elétrica, a qual aprovou todas \nas operações pretendidas (Resolução ANEEL n° 392/2004 e Ofício Aneel 443/2006). \n\nk) Que após a incorporação, a recorrente passou a deduzir o ágio da base de \ncálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  nos  termos  do  artigo  386,  §  6o,  inciso  II,  do  RIR/99. \nfundamentando­se:  (i)  na  necessidade  de  aproveitamento  do  benefício  fiscal  concedido  à \nRecorrente  por  determinação  expressa  de  lei;  (ii)  na  observância  de  todos  os  dispositivos \nnormativos  e  regulatórios  para  a  realização  das  operações  societárias  (total  legalidade  das \n\nFl. 4368DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.369 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\noperações);  e  (iii)  no  fato de a  estrutura  societária  adotada  ser  a mais  simples  e  coerente do \nponto de vista econômico para o aproveitamento do ágio. \n\nl)  Que  a  operação  encontra­se  inserida  no  âmbito  do  \"Plano  de \nDesverticalização\",  por  meio  do  qual  o  Estado  pretendeu  separar  as  participações  em \nempreendimentos de geração, transmissão e comercialização de energia, assim como segregar \nparticipações acionárias em outras empresas e em atividades alheias à concessão do serviço de \ndistribuição. \n\nm)  Que  a  desverticalização,  neste  caso,  ocorreu  com  a  aquisição  por  um \nterceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA)  na  transmissora  e \ngeradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do \nsegmento econômico em que atuava. \n\nn) Que o fundamento econômico para o aproveitamento do ágio, segundo o \nManual de Contabilidade das Sociedades por Ações, é o seguinte: \"o ágio pago por expectativa \nde  lucros  futuros da coligada ou controlada deve ser amortizado por  tais  futuros  lucros, ou \nseja, contra os resultados dos exercícios considerados na projeção dos  lucros estimados que \njustifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de gue, na verdade, as receitas equivalentes aos \nlucros  da  coligada  ou  controlada  não  representam  um  lucro  efetivo,  já  que  investidora \npagou  por  eles  antecipadamente,  devendo,  portanto,  baixar  o  ágio  contra  essas  receitas. \n(...)\". \n\no) Que há autorização expressa do artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99 para \naplicação  do  benefício  fiscal  quando  a  empresa  incorporada  fosse  aquela  que  detinha  a \npropriedade  da  participação  societária,  como  ocorreu  nos  processos  de  privatização  e \ndesverticalização do setor elétrico. \n\np)  Que,  hipoteticamente,  a  operação  poderia  ter  sido  realizada  mediante  a \ncapítalização em dinheiro da empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, antes do processo \nde  desverticalização,  com  a  aquisição  da  ITAPEBI  (com  ágio)  por  esta  e,  posterior, \nincorporação reversa, conduzindo ao mesmo resultado obtido na operação realizada. \n\nq)  Que  a  análise  da  operação  como  um  todo  demonstra  o  evidente \nfundamento  econômico  para  a  realização  dos  atos  societários:  o  ágio  legitimamente  pago  na \naquisição  da  Recorrente  no  processo  de  desverticalização  foi  adquirido  pela  empresa \nGuaraniana Participações  S/A,  a  qual  foi  absorvida  pela Recorrente,  que  passou  a  amortizar \nesse valor com fundamento no artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99. \n\nr) Que o motivo para a realização das operações demonstra­se coerente com \nas  estruturas  societárias  adotadas,  pois  decorrente  da  natureza  do  próprio  processo  de \ndesverticalização,  sendo  que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal  não  poderia  ter  sido \nrealizado de outra maneira.  \n\ns) Que  trata­se de mera  fruição de um benefício  fiscal  previsto  em  lei,  que \npossui  todos  os  requisitos  legais,  motivação  econômica  e  coerência  das  estruturas  adotadas \ncom a finalidade pretendida. \n\nt) Que o ganho econômico da Recorrente, decorrente do aproveitamento do \nágio,  reflete  um benefício  fiscal  já  considerado no momento da  aquisição da Recorrente por \n\nFl. 4369DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.370 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nconta  do  processo  de  desverticalização  e  que  não  poderia  agora  o  Fisco  pretender  cercear  a \nfruição desse benefício fiscal sob a alegação de que a Recorrente o teria prejudicado. \n\nu) Que  ao  contrário  da  acusação  fiscal  de  que  as  operações  praticadas  não \nteriam um propósito negocial  (substrato econômico), mas  sim um motivação exclusivamente \ntributária, em todos os atos praticados há motivo, finalidade e congruência. \n\nv) Que  todos  os  atos  praticados  tiveram  por motivo  a  desverticalização  da \nCOELBA  e  da  ITAPEBI  com  a  aquisição  desta  última  pela  NEOENERGIA  e  que  após  a \ndesverticalização  em  face  da  existência  do  ágio  foi  verificada  a  possibilidade  de \naproveitamento  do  benefício  fiscal  de  dedução  do  ágio  gerado  nessa  aquisição  nos  estritos \ntermos da Lei.  \n\nx)  Que  a  finalidade  da  operação  era  a  desverticalização  das  atividades  do \nsetor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico que introduziu a \nexigência  legal  de  separação  das  atividades  de  distribuição  das  atividades  de  geração  e \ntransmissão e fixou prazos para que as empresas afetadas cumprissem com esta determinação. \n\ny) Que  todos  os  atos  societários  praticados  inserem­se  congruentemente  no \ncontexto da aquisição de uma geradora de energia por conta da desverticalização das atividades \nde distribuição, geração e transmissão: (i) a forma de desverticalização; (ii) os fluxos de caixa \nocorridos; (üi) a necessidade da constituição de todas as sociedades envolvidas; e (iv) todas as \noperações  realizadas  para  reduzir  estruturas  desnecessárias  e  obter  uma  sinergia  no  grupo \nNEOENERGIA S/A. \n\nz) Que todos os atos praticados, se analisados como um \"filme\", demonstram \nclaramente  a  congruência  do  motivo  e  da  finalidade  da  operação  realizada  pelo  grupo \nNEOENERGIA S/A,  os  quais  não  eram predominantemente  tributários,  não  havendo que  se \nfalar em falta de propósito negocial ou ausência de pressuposto econômico.  \n\naa)  Que  o  presente  caso  é  distinto  dos  que  já  foram  julgados  por  este \nConselho, como as operações conhecidas como \"casa­separa\" e \"operação ágio\", pois tratam­\nse de operações realizadas no contexto do processo de desverticalização do setor elétrico. \n\nbb)  Que  não  prospera  a  acusação  fiscal  de  que  o  objetivo  exclusivo  da \noperação  de  reorganização  societária  seria  elidir  o  pagamento  de  tributos,  pois  sempre \napresentou  à  fiscalização  todas  as  etapas  que  pretendia  realizar,  inclusive  o  objetivo  final \npretendido de aproveitamento do ágio, sendo que, essa situação final, já era vislumbrada desde \na realização da desverticalização da COELBA/ITAPEBI e decorre de benefício fiscal previsto \nem  lei,  tendo  sido  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  em  lei  e  foram  devidamente \naprovados pela agencia regulatória do setor elétrico ANEEL \n\ncc)  Que  não  há  qualquer  irregularidade  na  transferência  da  despesa  de \namortização  do  ágio  para  a  Recorrente,  pois  se  trata  de  benefício  fiscal  concedido  por  lei, \ninclusive  com  previsão  expressa,  pois  a  alegada  transferência  da  base  tributável  está \nexpressamente prevista no artigo 386 do RIR/99, configurando­se, pois, situação privilegiada \npor  lei  para  incentivar  determinadas  práticas,  dentre  elas  a  valorização  de  concessões  de \nserviços públicos. \n\ndd)  Que  equivocam­se  a  autoridade  fiscal  e  o  colegiado  recorrido  ao \nafirmarem  que  a  Guaraniana,  atual  Neoenergia,  teria  criado  artificialmente  um  negócio \n\nFl. 4370DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.371 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\njurídico, sem substância econômica, que evidenciaria divergência entre a forma apresentada e a \nvontade  fática  demonstrada,  pois  trata­se  de  situação  de  benefício  fiscal  expressamente \nautorizada  por  lei,  vez  que  a  dedutibilidade  do  ágio  também  é  extensivo  à  aquisição  de \nparticipação  societária  com  ágio  quando  \"a  empresa  incorporada,  fusionada  ou  cindida  for \naquela que detinha a propriedade da participação societária\" (§ 6o do artigo 386 do RIR/99). \n\nee) Que a operação não foi realizada sem nenhum propósito negocial, pois ao \ncontrário,  foi  amplamente  utilizada  nos  processos  de  desverticalização  ocorridos  no Brasil  e \nencontra previsão legal no § 4o do artigo 264 da Lei das S/A e no mencionado § 6o do artigo \n386 do RIR/99, e que não há qualquer irregularidade ou anormalidade em se integralizar ações \nde uma sociedade em outra para que esta passe a ser sua controladora. \n\nff) Que não há qualquer motivo para a estranheza da autoridade fiscal, quanto \na  recorrente  ter  aproveitado  \"ágio  de  si  mesma\",  pois  trata­se  de  operação  para  o \naproveitamento  do  ágio  que  tenha  expressa  previsão  em  lei  tributária  (§6º  do  art.  386  do \nRIR/99).  \n\ngg) Que é irrelevante a acusação fiscal de que as operações foram praticadas \nentre  partes  relacionadas,  pois  o  benefício  fiscal  ora  analisado,  por  sua  própria  natureza,  só \nexiste em operações societárias que envolvam empresas do mesmo grupo e o próprio § 6o do \nartigo  386  do  RIR/99  deixa  clara  a  sua  aplicação  para  incorporação  da  controladora  pela \ncontrolada. \n\nhh) Que equivoca­se a fiscalização ao qualificar as operações realizadas pela \nRecorrente  e  entender  que  teriam  ocorrido  apenas  no  papel,  pois  todos  os  atos  praticados \nobedeceram  estritamente  a  legalidade  e  ainda  apresentam  motivos  econômicos  congruentes \ncom a finalidade a que se destinam. \n\ngg) Que o fato é que ágio que acaba surgindo na ITAPEBI era o mesmo que \nestava na GUARANIANA PARTICIPAÇÕES e anteriormente na NEOENERGIA S/A e que, \nexatamente  por  causa  da  incorporação,  vai  para  a  ITAPEBI. Não  há  ágio  novo  e,  de  forma \nalguma existe qualquer geração de ágio derivado de operações internas. \n\nhh)  Que  o  ágio  foi  gerado  quando  da  aquisição  pela  NEOENERGIA  das \nações da ITAPEBI anteriormente detidas pela COELBA, na medida em que a COELBA, por \nconta  da  necessidade  de  desverticalização  das  atividades  no  setor  de  energia,  deveria  se \ndesfazer da parte de geração, que  ficou com a  ITAPEBI. Portanto, o ágio não é derivado de \noperações internas. \n\nii) Que não procede a acusação de que o preço teria sido determinado entre \npartes que não eram independentes, visando a utilização do benefício, pois o valor de compra \ndas  ações  que  a  COELBA  detinha  na  ITAPEBI  foi  resultado  de  uma  minuciosa  avaliação \nrealizada  pela  renomada  empresa  de  auditoria  ERNST  &  YOUNG  AUDITORES \nINDEPENDENTES,  sobre  a  qual  a  NEOENERGIA  e  tampouco  a  ITAPEBI  não  tiveram \nqualquer influência. \n\njj)  Que  não  se  sustenta  a  alegação  da  autoridade  fiscal,  ratificada  pelo \ncolegiado  a  quo,  no  sentido  de  que  o  valor  do  ágio  que  teria  fundamento  em  rentabilidade \nfutura seria apenas de R$ 34.701.651, e que a diferença, no montante de R$22.355.964, adviria \nde outras causas (item III. 5 do TVF), uma vez que a suposta diferença decorre, na verdade, da \n\nFl. 4371DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.372 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nmera  recomposição  monetária  do  valor  inicialmente  apurado  a  título  de  ágio,  devidamente \ncorrigida pela CDI (Certificados de Depósito Interbancário). \n\njj)  Que  os  valores  de  ágio  nos  quais  a  recorrente  se  baseou,  tanto  para \nrealização da operação de transferência de ações da ITAPEBI para a NEOENERGIA, quando \nda desverticalização, como para a posterior  incorporação, decorreram de Laudos Avaliatórios \nelaborados por duas das mais renomadas empresas de auditoria do mercado mundial ­ ERNST \n& YOUNG e DELOITTE TOUCHE TOHMATSU, as quais inspiram toda confiança em suas \navaliações. \n\nhh)  Que  a  autoridade  autuante  estranhamente  ignorou  a  existência  de  um \nsegundo  laudo  de  avaliação  elaborado  pela  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  em  2006, \nquando  da  incorporação  da  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  pela  Recorrente,  em  que \nnovamente  foi  avaliada  a  expectativa  de  rentabilidade  futura  da Recorrente,  ou  seja,  o  ágio \nobjeto da amortização ora em questão. \n\njj) Que sendo legítimo o ágio apurado, consequentemente torna­se legítima a \ninclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o saldo da conta do \nPL, de sorte que a premissa utilizada pela D. Autoridade Fiscal para considerar que houve falta \nde adição do excesso de despesa de juros sobre capital próprio restou devidamente elidida, em \nvirtude dos argumentos e, principalmente, dos documentos acostados ao presente recurso. \n\nkk)  Que  inexistiu  abuso  de  direito  no  presente  caso,  pois  para  que  se \nverificasse  esta  distorção  no  equilíbrio  do  relacionamento  entre  as  partes,  seria  necessária  a \nutilização de um direito em finalidade diversa daquela para qual o ordenamento assegura sua \nexistência, o que não ocorreu, uma vez que o direito à fruição do benefício fiscal de dedução \ndo ágio previsto no artigo 386 do RIR/99 é conferido especialmente para casos de aquisição de \nparticipação  societária  pagando  uma  diferença  a  maior  entre  o  custo  de  aquisição  do \ninvestimento  e  o  valor  do  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição,  especialmente  quando \ntiver  como  fundamento  econômico  o  valor  de  rentabilidade  da  controlada,  com  base  em \nprevisão dos resultados nos exercícios futuros. \n\nll) Que o fundamento econômico do ágio com base em expectativa futura de \nlucros  futuros  está  evidente,  sendo, portanto,  descabida a  afirmação da  fiscalização de que a \nlegislação  societária  foi  usada  apenas  como  instrumento  para  alcançar  ganhos  na  esfera  da \nlegislação tributária (\"formalismo jurídico\"). \n\nmm) Que os negócios jurídicos praticados gozam de plena validade jurídica \ne, por essa razão, não poderiam ser pretensamente desconsiderados a pretexto de uma suposta \nsimulação. \n\nnn) Que o Código Civil estabelece que \"que haverá simulação sempre que um \nato apresenta vontade diferente da aparentemente manifestada\", o que não ocorreu neste caso, \npois além do fato de que as operações pactuadas entre as partes não aparentarem direito diverso \ndaquele que foi realmente contratado, também não contém quaisquer declarações ou cláusulas \nnão verdadeiras (inciso II, do artigo 167 do Código Civil Brasileiro).  \n\noo)  Que  não  foi  realizada  qualquer  operação  com  o  intuito  de  prejudicar \nterceiros,  muito  menos  o  Fisco,  não  podendo,  por  isso,  prevalecer  o  entendimento  da \nautoridade  fiscal  que  afirma  equivocadamente  que  o  Fisco  teria  sido  prejudicado  com  a \ndedução do ágio pela Recorrente. \n\nFl. 4372DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.373 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npp) Que \"simulação não se presume e não se prova por meio de indícios\" e \nque no presente caso, a fiscalização não conseguiu comprovar a ocorrência da simulação, pois \no que se pode depreender dos documentos anexos ao presente processo administrativo, é que \nde  fato  as  operações  societárias  em  comento  ocorreram  e  que  a  Recorrente  nunca  quis \ndemonstrar operação diversa da que foi efetivamente realizada, lastreada em laudos de empresa \nde auditoria de renome. \n\nqq) Que os atos  societários e quaisquer outras declarações e confissões que \nenvolveram  as  partes  do  negócio  foram  realizados  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo e ao tratar de simulação, o que se pretende, com a manifestação mentirosa, é de alguma \nforma encobrir o que de fato está acontecendo, o que no presente caso não ocorreu.  \n\nrr) Que não há que se cogitar de fraude à lei, neste caso, pois esta pressupõe a \nexistência de uma norma cogente que obriga o sujeito a realizar determinada conduta; portanto, \npara que  esta ocorra,  deve o  sujeito  realizar um planejamento  tributário  com a  finalidade de \ncontornar essa norma cogente. \n\nss) Que  no  presente  caso,  não  houve  qualquer  descumprimento  indireto  de \numa regra imperativa de direito privado; ao contrário, todas as regras de direito privado foram \nobservadas e cumpridas pela Recorrente e foi reconhecido pelas Resoluções da ANEEL. \n\ntt) Que a verdadeira natureza jurídica dos atos praticados é a de incorporação \ndas ações prevista no art. 252 da Lei das SA, na qual inexiste o pagamento de um preço, pois \neste elemento não faz parte do negócio  jurídico de  incorporação de ações e que, no presente \ncaso, o  custo de  aquisição  é o valor do  capital  aumentado e  entregue aos  titulares das  ações \nincorporadas (assunção de dívida pela empresa). O valor das ações incorporadas corresponde \nao valor das ações da incorporadora que serão recebidas pelos titulares das ações incorporadas, \ndesde que tal valor esteja suportado por laudo de avaliação. Assim, os atos praticados estão em \nconformidade com o direito contábil societário. \n\nuu) Que  o  artigo  20  do DL n°  1.598/77,  não  traz  qualquer  referência  a  um \nnegócio jurídico específico para a aquisição de participação societária e esta aquisição pode se \ndar  por  diversas  formas,  sem  que  seja  necessária  a  existência  de  pagamento  (v.g.  permuta, \ndação em pagamento, doação, como no presente caso conferência de bens para integralização \nde capital e incorporação de ações), o que não significa que não haja custo. \n\nvv)  Que,  no  presente  caso,  a  NEOENERGIA  detinha  créditos  junto  a \nCOELBA, uma vez que a COELBA estava obrigada a pagar  juros sobre capital próprio e/ou \ndividendos  a  sua  controladora,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  na  inexistência  de \npagamento, pois houve, de fato, o efetivo pagamento com a efetiva extinção de um crédito em \nfavor  da  NEOENERGIA  que  foi  quitado  mediante  a  transferência  de  ações  da  recorrente, \nanteriormente detidas pela COELBA.  \n\nxx) Que deve ser dado ao ágio apurado um tratamento fiscal isonômico com \no  deságio,  pois  nas  situações  em  que  este  se  verifica  (fundamentado  na  expectativa  de \nrentabilidade futura ­ inciso II do § 2o do artigo 386 do RIR/99), correndo a incorporação, deve \nser amortizado e  tributado durante os 5  anos  subseqüentes  à  incorporação, mesmo que  fosse \ngerado em uma operação  interna conforme entendimento da Receita Federal, manifestado no \nAcórdão nº 108­07.684. Assim, não poderia o Fisco exigir a tributação do deságio verificado \nna aquisição de participação societária dentro do mesmo grupo e negar a dedutibilidade do ágio \n\nFl. 4373DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.374 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ngerado dentro do mesmo grupo econômico, por entender que não haveria motivo econômico \npara uma aquisição que não fosse a valor de patrimônio líquido. \n\nyy) Que o colegiado recorrido inovou na fundamentação do lançamento, que \nhavia  sido  fundamentado  na  ausência  de  substância  econômica  ou  propósito  negocial  das \noperações societárias, ao afirmar \"que a Guaraniana S.A, apesar de haver alienado as ações \nda  ITAPEBI  em  novembro  de  2006,  continuou  a  amortizar  as  despesas  de  ágio  oriundo  do \ninvestimento da ITAPEBI\". \n\nzz)  Que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora  (dupla \namortização das despesas de ágio) difere da motivação invocada pela fiscalização para lavrar \no  auto  de  infração  (ausência  de  propósito  negocial  nas  operações  praticadas  pela \nRecorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da \ndecisão recorrida. \n\naaa) Que,  caso não  sejam acolhidos os  argumentos  anteriormente  expostos, \ncancelando­se  integralmente  a  autuação,  deve  ser  afastada  a  multa  agravada  aplicada  pela \nautoridade  fiscalizadora,  em  face  da  inexistência  de  provas  e  da  imaterialidade  dos  indícios \nacerca da suposta existência de fraude praticada pela recorrente. \n\nbbb) Que todos os atos praticados pela recorrente foram públicos (divulgados \nem jornais de grande circulação) e foram todos previamente submetidos à agência reguladora \ndo  setor  de  energia  elétrica  ­  ANEEL,  a  qual  aprovou  todas  as  operações  pretendidas \n(Resolução ANEEL n° 392/2004 e Oficio ANEEL n.° 443/2006). \n\nccc)  Que  a  afirmação  do  fiscal  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  fraude \nsomente poderia prevalecer caso se entendesse que a recorrente, a Aneel e a CVM estavam em \nconluio para reduzir o montante de imposto devido pela recorrente, o que configura rematado \nabsurdo. \n\nddd) Que não pode também prosperar a cobrança dos juros de mora sobre a \nmulta de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal. \n\nAo final, requer o provimento do Recurso Voluntário a fim de declarar nulo o \nAcórdão n° 1538.674 exarado pela 1a Turma da DRJ/SDR, com a consequente desconstituição \ndo crédito tributário exigido e o cancelamento do auto de infração e sua respectiva cobrança. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4374DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.375 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  e \nregimentais. Assim, dele conheço. \n\nA  questão  central  debatida  nestes  autos  refere­se  à  possibilidade  de \namortização de ágio que teria sido apurado em face de reorganizações societárias empreendidas \ndentro  de um  grupo de  empresas  controladas  pela  empresa Neoenergia  (ex­Guaraniana SA), \nbem como de seus reflexos na apuração de Juros sobre o Capital Próprio pagos pela recorrente, \nem  face das  alterações verificadas no  seu patrimônio  líquido em  face do  reconhecimento do \nágio. \n\nPreliminar de nulidade do acórdão recorrido \n\nAntes,  porém,  de  adentrar  ao  mérito  impõe­se,  preliminarmente,  analisar \nalegação  trazida  pela  recorrente  de  que  o  colegiado  recorrido  inovou  na  fundamentação  do \nlançamento, que havia sido fundamentado na ausência de substância econômica ou propósito \nnegocial  das  operações  societárias,  ao  afirmar  \"que  a  Guaraniana  S.A,  apesar  de  haver \nalienado as ações da ITAPEBI em novembro de 2006, continuou a amortizar as despesas de \nágio oriundo do investimento da ITAPEBI\". \n\nSustenta  a  recorrente  que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora \n(dupla  amortização  das  despesas  de  ágio)  difere  da motivação  invocada  pela  fiscalização \npara lavrar o auto de infração (ausência de propósito negocial nas operações praticadas pela \nRecorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da \ndecisão recorrida. \n\nAnalisando detidamente o acórdão recorrido, conclui que não assiste razão à \nrecorrente,  na  medida  em  que,  não  obstante  a  observação  feita  a  respeito  de  uma  suposta \ndedução em duplicidade das despesas com ágio, verifica­se, claramente, que o fez como razão \nmeramente adicional às suas conclusões que referendaram à autuação fiscal.  \n\nSenão  vejamos  os  excertos  abaixo  extraídos  do  voto  condutor  do  acórdão \nrecorrido, verbis: \n\n[...] \n\n25.  Portanto,  conforme  acima  descrito,  o  ágio  teria  surgido  quando  a \nCOELBA,  então  controladora  direta  da  Impugnante  (ITAPEBI),  alienou  tal \ncontrole,  equivalente  à  participação  de  42%  (quarenta  e  dois  por  cento)  das \nações  ordinárias  da  Impugnante,  para  a  NEOENERGIA  S/A,  que  era \ncontroladora  direta  da  então  alienante  –  COELBA  –,  com  uma  participação  de \n87,84% do capital votante (da COELBA).  \n\n26. Tal procedimento  caracteriza  a  figura do  ágio  gerado  em operações \ninternas, uma vez que ele surgiu nas operações realizadas dentro do mesmo grupo \n\nFl. 4375DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.376 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\neconômico  –  grupo  NEOENERGIA  –,  sem  a  intervenção  de  terceiros,  com  as \noperações realizadas apenas entre empresas controladora e controlada.  \n\n[...] \n\n \n\n30.  A  CVM,  por  sua  vez  (conforme  ressaltado  no  “Termo  de  Verificação \nFiscal”),  no  exercício  de  sua  função  de  resguardar  o  bom  funcionamento  dos \nmercados de capitais aqui no Brasil, vem reprovando o “ágio interno” e, em razão da \ncompetência atribuída pelo referido artigo 177, da Lei n° 6.404, de 1976, promulgou \no  Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  n°  01,  de  14  de  fevereiro  de  2007,  assim  se \npronunciando sobre a matéria em questão, verbis:  \n\n[...] \n\n \n\n35. Observa­se, também, que a Fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal, \naponta a existência de uma reorganização societária artificial, com vistas a gerar \nas  referidas  despesas  de  ágio,  ora  objeto  de  glosa,  confira­se  os  seguintes  trechos \n(fls. de n°s. 48 a 52):  \n\n[...] \n\n \n\n36. Como se observa das  transcrições das atas acima, o  intuito real era a \ngeração e transferência de ágio, o que, conforme já aqui visto, foi efetivado pelas \nempresas envolvidas, gerando o ágio objeto de glosa.  \n\n37.  Além  desses  óbices  ao  surgimento  do  ágio  em  questão,  cumpre \nressaltar  os  seguintes  elementos  e  efeitos  tributários,  alguns,  inclusive,  já \napontadas nos autos pela Fiscalização, especificamente no já referido Termo de \nVerificação Fiscal, confira­se:  \n\na)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003, \nelaborado pela Ernst Young Consultores Associados Ltda., visa justificar apenas \nparte  do  ágio  com  fundamento  na  rentabilidade  futura,  uma  vez  que,  como  já \naqui  visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário \n(CDI) ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das \nações  da COELBA  para  a  ITAPEBI,  para  corrigir  o  valor  do  investimento. A \nadoção de tal procedimento não encontra respaldo na legislação tributária, \na qual somente admite o reconhecimento de variações monetárias ativas ou \npassivas se decorrentes de obrigações legais ou contratuais que determinem \na  aplicação  desses  índices  (artigos  375  e  377,  do  RIR/1999),  o  que  não  se \nvislumbra no presente caso, dado que a metodologia originalmente utilizada no \nreferido  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  foi  “o método  de  Fluxo  de \nCaixa Descontado (FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº \n4054);  \n\nb)  quando  a  NEOENERGIA  S/A  entregou  as  ações  da  Impugnante  à \nGuaraniana Participações S/A, para fins de integralização de sua participação no \ncapital  desta,  em  tese,  teria  ocorrido  uma  alienação  de  ativo  permanente, \ncuja  consequência,  nestes  casos,  seria  a  apuração  do  ganho  ou  perda  de \ncapital,  e,  assim,  diante  da  alienação  do  investimento  (sua  realização), \n\nFl. 4376DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.377 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndesapareceria a figura do ágio, conforme previsto no artigo 418, do RIR/1999, \ncomo se segue:  \n\n[...] \n\nc) que embora formalmente  tenha havido  tal alienação, a então controladora \nNEOENERGIA S/A, continuou a fazer lançamentos mensais relativos à amortização \nde ágio (despesa) oriundo do investimento na Impugnante (ITAPEBI), como se não \ntivesse ocorrido qualquer operação de mudança de controle;  \n\nd)  tal  procedimento  indica  a  existência  da  duplicidade  de  despesas  de \nágio, pois,  se de  um  lado,  a  Impugnante,  empresa  controlada,  vem amortizando o \n“ágio  de  si  mesma”,  oriundo  da  “aquisição  de  suas  ações”  feitas  pela \nNEOENERGIA  S/A  junto  à  COELBA  S/A,  e  que  lhe  foram  transferidas  via  a \nempresa  veículo  GUARANIANA  S/A,  por  outro  lado,  a  mesma  NEOENERGIA \nS/A, sua controladora, também, vem amortizando o ágio oriundo das mesmas \nações;  \n\ne) a quitação do débito, no valor de R$ 148.613.004,36, oriundo da aquisição \ndas ações da Impugnante pela NEOENERGIA S/A (controladora) junto à COELBA \nS/A  (controlada)  foi  feita  por  meio  do  encontro  de  contas,  onde  a  COELBA \ndeixou  de  pagar  à  NEOENERGIA  dividendos  declarados  no  valor  de  R$ \n93.191.865,14  e  juros  sobre  o  capital  próprio,  no  valor  de  R$  55.923.223,04,  em \ncontrapartida  à aquisição das  ações,  totalizando o montante de R$ 149.115.088,18 \n(fls. 53 e 54), o que demonstra a ausência de desembolso efetivo;  \n\nf) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros \ncontábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do \ninvestimento;  \n\ng)  a  obrigatoriedade  de  desverticalização  do  setor  elétrico  brasileiro \nimposta pelo artigo 8º, da Medida Provisória n° 144, de 11 de dezembro de 2003, \nconvertida na Lei n° 10.848, de 2004, não é causa justificadora da formação do \nágio interno, pois, conforme bem ressaltado pela Fiscalização (fls. n°s. 50, 51, 61 e \n62), já em outubro de 2002, ou seja, mais de um ano antes da edição da referida \nMedida Provisória n° 144, dezembro de 2003, que determinou a desverticalização, \nna Ata  da Reunião  do Conselho  de  Administração  da Guaraniana  S/A  (atual \nNEOENERGIA S/A), realizada em 16 de Outubro de 2002: “­ Políticas financeiras \ne  reestruturação  societária.  Planejamento  2003  –  2007”,  o  referido  Conselho \naprovou,  por  unanimidade,  a  utilização  de  recursos  de  juros  sobre  capital \npróprio  e  de  dividendos  das  empresas  distribuidoras  de  energia  para  a \ndesverticalização de diversas empresas, estando aí  inclusa a desverticalização da \nItapebi (a Impugnante) da COELBA S/A, então sua controladora;  \n\n \n\n38.  Portanto,  se  na  avaliação  da  CVM  e  da  recente  jurisprudência \nadministrativa, para que se configure a existência de ágio em qualquer operação \nde  aquisição  ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo método  da \nequivalência  patrimonial,  é  necessário  que  nela  conste  a  existência  do  efetivo \ndispêndio, o qual, por sua vez, só surge quando o preço ou o custo de aquisição \nadvenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja realizada \nentre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos  requisitos  na \noperação  de  alienação  das  ações  da  Impugnante  realizada  pela  então  sua \ncontroladora, a COELBA, para a NEOENERGIA, então controladora de ambas, que \nmotivaram o surgimento e a posterior transferência do ágio ora aqui glosada, há de \nse concluir que tais operações se configuram em sofisma formal, pois, não têm \n\nFl. 4377DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.378 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nsubstância econômica, à medida em que não geraram riqueza nova, nem houve a \nintervenção  de  terceiros  independentes  e  nem  houve  efetivo  desembolso \n(pagamento)  do  preço,  e,  por  consequência,  estamos  diante  de  uma  situação \nenganosa, de  embuste,  de um  logro, cujo único  objetivo  foi  o de  gerar o  ágio \npara fins de redução da base tributária.  \n\n39.  Ademais,  ainda  que  se  considerasse  como  verdadeiro  o  ágio  surgido \nnessas condições, para que houvesse a amortização do ágio na prevista no artigo 7º, \nda  Lei  n°  9.532,  de  1997  (base  legal  do  artigo  386,  do  RIR/1999),  não  foi \npreenchido  o  requisito  de  a  empresa  investidora  que  assumiu  diretamente  o  ônus \npela  aquisição  do  controle  da  empresa  investida  se  tornassem uma única  entidade \n(aspecto  pessoal),  e  desaparecesse  a  figura  do  investimento  com  a  confusão  de \npatrimônio  entre  a  investidora  (original)  e  a  investida  (aspecto  material),  em \nverdade,  o  que  se  observa,  é  a  permanência  do  mesmo  controle  quando  da \n“aquisição”  do  investimento  (participação  societária  na  Impugnante)  pela  antiga \nGuaraniana  S/A,  atual  NEOENERGIA  S/A,  junto  à  sua  antiga  controladora,  a \nCOELBA S/A, inclusive, mantendo o mesmo ágio surgido na aquisição, ou seja, o \nque  houve,  efetivamente,  foi  uma  transferência  de  ágio,  a  qual  vinha  e  continua \nsendo  mantido  na  investidora  original  e,  também,  na  investida,  no  caso,  na \nImpugnante, caracterizando­se, também, uma duplicidade de despesas de ágio.  \n\n(destaques constam do original) \n\nComo se extrai dos trechos transcritos, em especial das conclusões dos itens \n38  e  39  do  acórdão  recorrido,  o  colegiado  recorrido  entendeu  correta  a  autuação  pelos \npressupostos  trazidos  no Termo de Verificação  Fiscal,  ao  condenar  a dedutibilidade do  ágio \nque  teria  sido  gerado artificialmente  em operações  internas  ao  grupo  econômico, mediante a \nutilização  de  empresa  veículo  com  vistas  à  viabilizar  sua  utilização.  Apenas  de  forma \nsubsidiária  identificou a manutenção do ágio na  escrituração da controladora da  recorrente o \nque  caracterizaria  um  duplicidade  na  despesa  de  ágio,  o  que,  de  fato,  não  ocorreu,  pois  a \nprópria autoridade lançadora observou que a controladora (NEOENERGIA) adicionou o valor \nda amortização na apuração do lucro real (item 96 do TVF). \n\nTal observação não invalida as conclusões anteriores expostas, de forma que \nnão há que se falar em nulidade do acórdão recorrido. \n\nAssim, rejeito a preliminar suscitada. \n\nConsiderações sobre a amortização do ágio \n\nAntes de adentrar o mérito da exigência  fiscal,  entendo ser necessário  tecer \nalgumas  considerações  acerca da questão da  amortização do ágio  em  face de  reorganizações \nsocietárias,  que  vem  sendo  largamente  utilizado  e  discutido  enquanto  mecanismo  de \nplanejamento tributário das empresas. \n\nTal discussão é bastante tormentosa, o que se revela na própria jurisprudência \nadministrativa,  e  não  está  imune  a  algum  grau  de  subjetividade  por  parte  dos  intérpretes  e \naplicadores do direito. \n\nDa liberdade de auto­organização do contribuinte \n\nA primeira questão a ser analisada refere­se à liberdade de auto­organização \ndo  contribuinte,  tida  como  absoluta  pelos  intérpretes  e  doutrinadores  liberais,  que  defendem \n\nFl. 4378DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.379 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nque  “o  Fisco  só  pode  cobrar  (tributos)  mediante  tipicidade  fechada  e  legalidade  estrita” \nenquanto que o contribuinte pode fazer tudo que não está restringido pela lei. \n\nDesta visão decorre o entendimento de que atendidos os aspectos puramente \nformais  dos  atos  e  operações  do  contribuinte,  independente  de  seu  conteúdo  real,  nenhuma \nobjeção pode ser feita pelo Fisco. \n\nTal  visão  desconsidera  o  aspecto  finalístico  da  lei  e  sua  interpretação \nsistêmica. \n\nNão há dúvidas de que o contribuinte tem ampla liberdade de auto­organizar­\nse,  inclusive  no  sentido  de  adotar  as  opções  negociais  que  lhe  propiciem  a  menor  carga \ntributária possível. \n\nEsta liberdade de auto­organização, no entanto, não é absoluta; está sujeita a \nrestrições,  como  o  respeito  à  livre  concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa,  etc. \nTampouco se aplica às hipóteses de simulação, fraude à lei e abuso de direito. \n\nUm dos poucos doutrinadores a tratar do tema sem o viés estritamente liberal, \nMarco  Aurélio  Greco  leciona  que  “não  há  dúvida  de  que  o  contribuinte  tem  o  direito \nencartado  na  Constituição  Federal,  de  organizar  sua  vida  da  maneira  que  melhor  julgar. \nPorém, o exercício desse direito supõe a existência de causas reais que levem a tal atitude. A \nauto­organização com a finalidade predominante de pagar menos imposto configura abuso de \ndireito,  além de poder  configurar algum outro  tipo de patologia do negócio  jurídico,  como, \npor exemplo, fraude à lei” 1.  \n\nNesse sentido, observa que “a possibilidade de serem identificadas situações \nconcretas  em  que  os  atos  realizados  pelos  particulares,  embora  juridicamente  válidos,  não \nserão  oponíveis  ao  Fisco,  quando  forem  fruto  de  um  uso  abusivo  do  direito  de  auto­\norganização que, por  isso, compromete a eficácia do princípio da capacidade contributiva e \nda isonomia fiscal” 2. \n\nA observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia fiscal \nna  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária,  especialmente  quando  se  trata  do  Imposto  de \nRenda,  revela­se  de  todo  pertinente,  não  podendo  tais  princípios  serem  subjugados  ou \nsimplesmente  esquecidos  em  face  do  direito  de  auto­organização  do  sujeito  passivo.  “A \neficácia do princípio da capacidade contributiva está em assegurar que todas as manifestações \ndaquela  aptidão  sejam  efetivamente  atingidas  pelo  tributo”  3.  E,  “na  medida  em  que  a  lei \nqualificou  uma  determinada  manifestação  de  capacidade  contributiva  como  pressuposto  de \nincidência de um tributo, só haverá isonomia tributária se todos aqueles que se encontrarem \nna  mesma  condição  tiverem  de  suportar  a  mesma  carga  fiscal.  Se,  apesar  de  existirem \nidênticas  manifestações  de  capacidade  contributiva,  um  contribuinte  puder  se  furtar  ao \nimposto  (ainda  que  licitamente),  esta  atitude  estará  comprometendo  a  igualdade,  que  tem \ndignidade e relevância até mesmo maiores que a proteção à propriedade (CF, artigo 5º)” 4. \n\nDesta  feita, não há que se  falar em liberdade de auto­organização quando o \nato praticado visa única e exclusivamente a reduzir o tributo devido, pois “a carga tributária \n                                                           \n1 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3a. ed.São Paulo: Dialética, 2011. p 228 \n2 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p. 211 \n3 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.209.  \n4 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.210.  \n\nFl. 4379DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.380 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndecorre da lei e não pode ficar ao sabor da ‘criatividade’ do contribuinte. Nem se diga que o \nordenamento  autoriza  estas  condutas,  pois  a  opção  fiscal  (desejada  ou  induzida  pelo \nordenamento) é diferente da ‘montagem fiscal” (construção de um modelo apenas formal para \natingir uma redução do tributo)”. 5 \n\nSe o contribuinte que pratica atos, abusando do direito de auto­organização, \nnão pode ter reconhecido os efeitos tributários os quais buscou beneficiar­se, aquele que simula \na prática de atos  com vistas unicamente a  redução de  tributos menos ainda pode usufruir  do \nbenefício fiscal almejado. \n\nPrimeira conclusão: a liberdade de auto­organização do contribuinte perante \no  Fisco  e  a  sociedade  não  é  absoluta;  está  sujeita  a  restrições,  como  o  respeito  à  livre \nconcorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa  e  não  se  coaduna  com  as  práticas  de \nsimulação, abuso de direito ou fraude à lei. \n\nOs fundamentos da existência ágio e das condições para sua amortização. \n\nA  questão  do  ágio  com  fundamento  econômico  na  rentabilidade  futura  da \nempresa investida, ganhou relevância em meados da década de 1990 no âmbito do Programa \nNacional de Desestatização, com a edição da Lei nº 9.532, de 1997, mais especificamente dos \nseus artigos com base nos artigos 7º, inciso III, e 8º6. \n\nAntes da edição da Lei nº 9.532/1997, o  ágio na  aquisição de  investimento \nsomente  tinha  efeitos  fiscais  na  tributação  do  ganho  ou  perda  de  capital  quando  de  sua \nalienação (DL nº 1.598/77, art. 33), sendo sua amortização fiscalmente neutra (era adicionada \nno LALUR). \n\nMuitos doutrinadores e estudiosos do direito enxergam os dispositivos da Lei \nnº 9.532/97 como um incentivo fiscal às privatizações, visando a aumentar a participação nos \nleilões de privatização de estatais. \n\nEm  sentido  contrário,  Luiz  Eduardo  Shoueri  enxerga  a  norma  como  uma \nrestrição “da consideração do ágio como despesa dedutível, mediante a instituição de óbices à \namortização de qualquer tipo de ágio nas operações de incorporação. Com isso, o legislador \nvisou  limitar a dedução do ágio às hipóteses  em que  fossem acarretados efeitos econômico­\ntributários que o justificassem” 7 \n\n                                                           \n5 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p.246 \n6 Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual \ndetenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto­\nlei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977: \n[...] \nIII  ­  poderá  amortizar  o  valor  do  ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  que  trata  a  alínea  \"b”  do  §  2º  do  art.  20  do \nDecreto­Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente \nà incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; \n(Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) \nArt. 8º O disposto no artigo anterior aplica­se, inclusive, quando: \na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; \nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. \n \n7  SCHOUERI,  Luis  Eduardo. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES  SOCIETÁRIAS  (ASPECTOS TRIBTÁRIOS). \nSão Paulo: Dialétic, 2012, p. 67. \n\nFl. 4380DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.381 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nQualquer  que  fosse  o  objetivo,  é  certo  que  o  legislador  baseou­se  em  um \nmotivo  econômico  da maior  relevância  quando  tratou  da  possibilidade  fiscal  de  dedução  do \nágio  pago  na  aquisição  de  investimentos,  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade \nfutura, na Lei nº 9.532/1997. \n\nIndependente da premissa ou pressuposto para a instituição da previsão legal \nde dedução do ágio, verifica­se que a lei não cuidou de restringir o seu alcance apenas para as \noperações  de  aquisições  de  participações  visando  o  programa  nacional  de  desestatização,  de \nsorte que é correta a sua extensão a  toda e qualquer operação de aquisição de  investimentos, \ninclusive naquelas ocorridas entre particulares, desde que seja equivalente às da previsão legal. \n\nAssim  é  que,  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimentos  entre  duas \nempresas  independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou  outros  interesses, \nhavendo  o  pagamento  de  ágio  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade  futura  e, \ncumpridos os requisitos legais, o Fisco não pode opor qualquer óbice à sua amortização. \n\nPor  outro  lado,  a  lei  não  ampara  as  reorganizações  societárias  em  que  não \nexiste  uma  efetiva  aquisição  de  investimentos;  quando  há  uma mera  simulação  de  negócios \nsocietários  visando  unicamente  a  criar  um  ágio  artificial  para  reduzir  a  carga  tributária  do \ncontribuinte.  \n\nSão  os  casos  em  que  ainda  que  formalmente  regulares,  os  negócios \nsocietários não tem substância ou existência real. \n\n As  principais  características  desses  arranjos  societários  artificiais  são:  ­ \nreorganização societária dentro de um grupo de empresa sob controle comum: ­ a aquisição ou \ncriação de empresas sem atividade econômica real (empresas veículos); ­ subscrição de capital \nna empresa veículo,  integralizada com quotas ou ações da empresa operacional do grupo (ou \noutra  holding  intermediária),  avaliadas  “a  valor  de  mercado”  com  base  na  expectativa  de \nrentabilidade futura; ­ ausência de pagamento efetivo (não há qualquer dispêndio ou sacrifício \npatrimonial);  ­  inexistência  de  outra  finalidade  nas  operações,  que  não  a \ngeração/aproveitamento  do  ágio,  ou  preponderância  desta  última;  ­  operações  formais \nrealizadas em curto espaço de tempo; ­ incorporação reversa da investidora pela investida, que \npassa a adotar a razão social ou marca daquela; ­ o controle societário da empresa operacional \n(direto ou indireto) resulta inalterado ao final da reorganização societária.  \n\nNem  todas as variáveis  acima elencadas deverão estar presentes,  ao mesmo \ntempo, para se constatar a geração artificial de um ágio na operação societária. \n\nNo  exame  das  operações  societárias  visando  a  aferir  a  efetividade  da \nexistência  do  ágio  há  que  se  levar  em  consideração,  fundamentalmente:  ­  a  existência  de \nmotivação econômica para a operação; ­ a independência entre as partes na formação do preço \npago  pela  participação;  ­  a  existência  de  efetivo  pagamento  (dispêndio  ou  sacrifício \npatrimonial);  modificação  da  participação  no  controle  (direto  ou  indireto)  da  empresa \noperacional após a reorganização.  \n\nAinda  deve  ser  observado  que  a  lei  exige  que  o  contribuinte  demonstre \ndocumentalmente  os  fundamentos  do  ágio  pago,  valendo­se  os  interessados,  geralmente,  de \nlaudos técnicos de empresas especializadas que avaliam o investimento a preço de mercado.  \n\nFl. 4381DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.382 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nQuanto a esse aspecto destaquei, ao proferir o voto vencedor no Acórdão nº \n1302­001.108,  que  é  praticamente  inviável  o  desafio  do  Fisco  contrapor­se  aos  \"laudos\"  de \navaliação  elaborados  pela  empresas  de  consultoria  contratadas  pelo  próprio  contribuinte  que \nengendra  tais  reorganizações societárias  intragrupo. Além da natural precariedade e  incerteza \nquanto  à  \"expectativa  de  rentabilidade  futura\"  estimada,  agregam­se  à  projeções  dados \nempíricos  e  subjetividades  não  passíveis  de  serem  questionados.  O  único  mecanismo  de \naferição  do  valor  real  do  negócio  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimento  por  uma \nsociedade em outra, é o efetivo pagamento pelo preço fixado. Neste caso, o ágio surge límpido, \nbastando comparar o valor efetivamente pago com o valor patrimonial da investida na data do \nnegócio.  \n\nDe  se  observar  que  na  avaliação  do  investimento  a  valor  de mercado pode \nestar embutido no ágio pago o preço atualizado de outros bens ou intangíveis e não apenas a \nrentabilidade futura da investida, mas para o Fisco desqualificar o laudo, se o mesmo atribuir o \nfundamento  de  rentabilidade  futura  ao  total  do  ágio  pago,  necessitará  de  outros  elementos \nconcretos, como documentos contendo outras avaliações realizadas pelos próprios envolvidos \nna operação apontando noutro sentido. \n\nO ágio sob a perspectiva do reconhecimento contábil \n\nPor  fim,  examino  a  questão  do  ágio  sob  a  perspectiva  de  sua  apuração  e \nreconhecimento na contabilidade. \n\nEssa discussão ganha sua relevância em face do argumento utilizado quando \nse discute a questão do ágio no âmbito das operações societárias no sentido de que o regime \ncontábil dado ao instituto seria diferente daquele previsto na legislação tributária. \n\nTal entendimento deriva do fato do legislador ter disciplinado o instituto no \nâmbito  de  uma  lei  que  tratava  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas.  E  esta,  de  fato, \ndisciplinou a matéria por meio do art. 20 do DL. 1598/778. \n\n                                                           \n8  Art 20 ­ O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio \nlíquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: \n \n        I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e \n \n        II ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de \nque trata o número I. \n \n        § 1º ­ O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de \naquisição do investimento. \n \n        § 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: \n \n        a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua \ncontabilidade; \n \n        b)  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios \nfuturos; \n \n        c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n \n        §  3º  ­  O  lançamento  com  os  fundamentos  de  que  tratam  as  letras  a  e  b  do  §  2º  deverá  ser  baseado  em \ndemonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. \n\nFl. 4382DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.383 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nCom  a  devida  vênia,  ainda  que  a  legislação  tributária  tenha  regulado \nprocedimentos contábeis no seu bojo, até pela falta de maior detalhamento pela lei societária, \nnão autoriza a conclusão de que existam dois tipos de ágios para um mesmo fato econômico: \num jurídico­tributário e outro contábil. \n\nEm que pese a contabilidade e direito tributário tenham seus campos próprios \nde  conhecimento  e  ciência,  é  inegável  a  interseção  entre  ambos  no  âmbito  das  relações \njurídico­tributárias. \n\nNão  se  deve  olvidar  que  o  lucro  tributável  é  definido  pela  legislação  do \nImposto de Renda a partir do lucro líquido apurado na escrituração comercial, tendo o próprio \nDecreto­Lei  nº1.598/77,  no  inc.  X  do  seu  art.  67,  estabelecido  expressamente  que  o  lucro \nlíquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 \nde dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de \n1976.  \n\n Desta forma, as normas contábeis exaradas pelas entidades responsáveis pela \nnormatização e  regulamentação da  contabilidade não são  elementos  estranhos à  aplicação da \nlegislação  tributária,  pelo  contrário,  fazem  parte  do  arcabouço  de  mensuração  do  resultado \ntributável obtido pelas sociedades empresariais. \n\nE aí provavelmente resida um dos pontos nodais nesta discussão, concernente \nao reconhecimento do ágio sob a perspectiva de sua apuração contábil.  \n\nO Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999  (Decreto nº 3.000/1999) \ndispõe  extensamente  sobre  o  registro  e  amortização  do  ágio  na  contabilidade  da  pessoa \njurídica, in verbis: \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar  investimento  em  sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, \npor ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \naquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): \n\nI ­ valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e \n\nII ­ ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será a  diferença  entre o \ncusto de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso \nanterior. \n\n§ 1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão \nregistrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do \ninvestimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os \nseguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de \n1977, art. 20, § 2º): \n\nI ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada \nsuperior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nFl. 4383DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.384 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nIII ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos \nI  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em \ndemonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante \nda escrituração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º). \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. \n7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\nI ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento \nseja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  § 2º do  artigo  anterior,  em \ncontrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu \ncausa; \n\nII ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de \nque  trata  o  inciso  III  do  § 2º do  artigo  anterior,  em \ncontrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a \namortização; \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de \nque  trata  o  inciso  II  do  § 2º do  artigo  anterior,  nos  balanços \ncorrespondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados \nposteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um \nsessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração; \n\nIV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o \nde que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços \ncorrespondentes à apuração do lucro real, levantados durante os \ncinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou \ncisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês \ndo período de apuração. \n\n§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do \nbem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de \ncapital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, \nde 1997, art. 7º, § 1º). \n\n§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido \ntransferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da \nsucessora, esta deverá registrar  (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, \n§ 2º): \n\nI ­ o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma \nprevista no inciso III; \n\nII ­ o deságio em conta de receita diferida, para amortização na \nforma prevista no inciso IV. \n\n§ 3º O  valor  registrado  na  forma do  inciso  II  (Lei nº 9.532,  de \n1997, art. 7º, § 3º): \n\nFl. 4384DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.385 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nI ­ será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração \nde ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu \ncausa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na \nhipótese de devolução de capital; \n\nII ­ poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das \natividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a \ninexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu \ncausa. \n\n§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior \nutilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível \nsujeitará a pessoa  física ou  jurídica usuária ao pagamento dos \ntributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos \nde  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de  conformidade  com  a \nlegislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º). \n\n§ 5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e \ncontribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser \nregistrado  em  conta  do  ativo,  como  custo  do  direito  (Lei \nnº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º). \n\n§ 6º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei \nnº 9.532, de 1997, art. 8º): \n\nI ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor \ndo patrimônio líquido; \n\nII ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que \ndetinha a propriedade da participação societária. \n\n§ 7º  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  incisos  III  e  IV,  a  pessoa \njurídica  sucessora  poderá  classificar,  no  patrimônio  líquido, \nalternativamente  ao  disposto  no  § 2º deste  artigo,  a  conta  que \nregistrar  o  ágio  ou  deságio  nele mencionado  (Lei  nº 9.718,  de \n1998, art. 11). \n\n Como  se  vê,  tanto  o  registro  da  ocorrência  do  ágio  quanto  os  de  sua \namortização, de acordo com a legislação tributária devem ser feitos na contabilidade do sujeito \npassivo, que por sua vez deve seguir as normas de escrituração da legislação comercial. \n\n Ora, o art. 20 do DL. 1598/77 define a existência de ágio ou deságio como \nsendo a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido na \népoca da aquisição. Deste conceito emanam duas grandezas a serem determinadas com vistas à \napuração da existência de ágio (ou deságio). A primeira é o custo de aquisição e a segunda é o \nvalor  do  patrimônio  líquido.  Quanto  a  este  último  não  há  dúvidas  de  que  se  trata  do  valor \npatrimonial  da  empresa  investida  na  data  do  investimento. Quanto  à  primeira  é  que  surgem \ncontrovérsias  quando  se  trata  de  operações  societárias  realizadas  internamente  num  grupo \neconômico: qual é o custo de aquisição? \n\nFl. 4385DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.386 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nO Conselho  Federal  de Contabilidade,  por meio  da  resolução  750/939,  que \ndispõe  sobre  os  princípios  fundamentais  da  contabilidade,  ao  tratar  do  registro  dos \ncomponentes patrimoniais assim estabelecia no seu art 7º: \n\nArt.  7º  Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados \npelos  valores  originais  das  transações  com  o mundo  exterior, \nexpressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão \nmantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores, \ninclusive quando configurarem agregações ou decomposições no \ninterior da ENTIDADE. \n\nParágrafo único  – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR \nORIGINAL resulta: \n\nI – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com \nbase  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os \nresultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da \nimposição destes; \n\n[...] \n\n(grifo nosso) \n\nFundada nesses princípios a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do \nOfício  Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007  condenou  o  reconhecimento  do  chamado  ágio \ninterno, ou seja, gerado dentro do mesmo grupo de empresas sob controle comum, in verbis: \n\n\"20.1.7 \"Ágio\" gerado em operações internas \n\nA  CVM  tem  observado  que  determinadas  operações  de \nreestruturação  societária  de  grupos  econômicos  (incorporação \nde  empresas  ou  incorporação  de  ações)  resultam  na  geração \nartificial de \"ágio\". \n\nUma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo  realizadas, \ninicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos  investimentos  em \ncontroladas ou coligadas e, ato continuo, utilizar­se do resultado \nconstante do laudo oriundo desse processo como referência para \nsubscrever  o  capital  numa  nova  empresa.  Essas  operações \npodem, ainda, serem seguidas de uma incorporação. \n\nOutra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a \nincorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa \npertencente ao mesmo grupo econômico.  \n\nEm  nosso  entendimento  ainda  que  essas  operações  atendam \nintegralmente  os  requisitos  societários  do  ponto  de  vista \neconômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge única \ne exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou \nsubscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da \nequivalência  patrimonial  supera  o  valor  patrimonial  desse \ninvestimento. E mais prego ou custo de aquisição somente surge \nquando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim \n\n                                                           \n9 Essa redação foi Alterada pela Resolução CFC nº 1282/2010,  por conta do processo de convergência às normas \ninternacionais de contabilidade introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. \n\nFl. 4386DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.387 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nnão  há  do  ponto  de  vista  econômico  geração  de  riqueza \ndecorrente  de  transação  consigo  mesmo.  Qualquer  argumento \nque não se  fundamente nessas assertivas  econômicas  configura \nsofisma formal e, portanto, inadmissível. \n\nNão  é  concebível,  econômica  e  contabilmente  o \nreconhecimento  de  acréscimo  de  riqueza  em  decorrência  de \numa transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que, do \nponto  de  vista  formal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à \nlegislação  aplicável  (não  se  questiona  aqui  esse  aspecto),  do \nponto  de  vista  econômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações \ncomo  essas,  somente  seria  concebível  se  realizada  entre partes \nindependentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou \noutros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições \nessas  denominadas  na  literatura  internacional  como  \"arm's \nlength\". Portanto é nosso entendimento que essas transações não \nse  revestem  de  substancia  econômica  e  da  indispensável \nindependência entre as partes para que seja passível de registro. \nmensuração  e  evidenciação  pela  contabilidade.\"  (Os  grifos \nconstam do original). \n\nResta  evidente  a  convergência Ofício Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007 \ncom o princípio emanado do CFC quando se  trata da definição do custo de aquisição de um \ncomponente patrimonial. \n\nNão obstante,  respeitáveis  vozes  têm  se  insurgido  contra  a  invocação  desta \nnorma da CVM para fins de interpretação da lei tributária, alegando que a mesma não teria o \ncondão de modificar os  conceitos  legais do  ágio ou mesmo  ser utilizada na  interpretação da \nlegislação tributária, pois abrigaria conceitos de caráter meramente econômicos ou contábeis.  \n\nCom  a  devida  vênia  aos  que  assim  pensam,  entendo  que  a  nota  da  CVM \napenas proclama o óbvio, seja em termos jurídicos, contábeis ou econômicos, deixando nua a \nfalta  de  substância  das  operações  societárias  realizadas  com  o  intuito  de  gerar  ágios \nartificialmente,  unicamente  com  vistas  à  redução  da  carga  tributária,  situação  não  amparada \npela lei, conforme já examinamos. Ora, se não se concebe a ocorrência de acréscimo de riqueza \nem  decorrência  de  uma  transação  dos  acionistas  com  eles  próprios,  como  se  justificaria  a \nexistência de um ágio nestes casos? Afinal, qual a finalidade da  lei  tributária  (do  imposto de \nrenda, em especial), senão estabelecer a carga tributária conforme a capacidade econômica do \ncontribuinte? \n\nNo  voto  que  restou  vencido,  no  Acórdão  nº  1101­00.708,  a  ilustre \nConselheira Edeli Pereira Bessa,  cita o  exame do conceito de ágio pela doutrina  contábil,  in \nverbis: \n\n[...] \n\n“[...]o  Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações,  elaborado  pela \nreferida  FIPECAFI  (Fundação  Instituto  de  Pesquisas  Contábeis,  Atuariais  e \nFinanceiras), e citado pela Fiscalização nos termos de sua edição de 2008, afirma o \nmesmo  entendimento  no  âmbito  doutrinário,  expondo  com  clareza  o  conceito \ncontábil de ágio nos termos a seguir transcritos: \n\n11.7.1 — Introdução e Conceito \n\nFl. 4387DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.388 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nOs investimentos, como já vimos, são registrados pelo valor da \nequivalência patrimonial e, nos casos em que os  investimentos \nforam feitos por meio de subscrições em empresas coligadas ou \ncontroladas,  formadas  pela  própria  investidora,  não  surge \nnormalmente qualquer ágio ou deságio. Veja­se,  todavia, caso \nespecial no item 11.7.6. \n\nTodavia,  no  caso  de  uma  companhia  adquirir  ações  de  unia \nempresa já existente, pode surgir esse problema. \n\nO conceito de ágio ou deságio, aqui, não é o da diferença entre \no valor pago pelas ações e seu valor nominal, mas a diferença \nentre  o  valor  pago  e  o  valor  patrimonial  das  ações,  e  ocorre \nquando adotado o método da equivalência patrimonial. \n\nDessa  forma,  há  ágio  quando  o  preço  de  custo  das  ações  for \nmaior que seu valor patrimonial, e deságio, quando for menor, \ncomo exemplificado a seguir. \n\n11.7.2 Segregação Contábil do Ágio ou Deságio \n\nAo  comprar  ações  de  uma  empresa  que  serão  avaliadas  pelo \nmétodo  da  equivalência  patrimonial,  deve­se,  já  na  ocasião  da \ncompra,  segregar  na  Contabilidade  o  preço  total  de  custo  em \nduas  subcontas  distintas,  ou  seja,  o  valor  da  equivalência \npatrimonial numa subconta  e,  o  valor do ágio  (ou deságio) em \noutra subconta (..) \n\n11.7.3 Determinação do Valor do Ágio ou Deságio \n\na) GERAL \n\nPara  permitir  a  determinação  do  valor  do  ágio  ou  deságio,  é \nnecessário  que,  na  data­base  da  aquisição  das  ações,  se \ndetermine o valor da equivalência patrimonial do  investimento, \npara o que é necessária a elaboração de um Balanço da empresa \nda  qual  se  compraram  as  ações,  referencialmente  na  mesma \ndata­base da  compra  das  ações  ou  até  dois meses  antes  dessa \ndata. Todavia, se a aquisição for feita com base num Balanço de \nnegociação, poderá ser utilizado esse Balanço, mesmo que com \ndefasagem superior aos dois meses mencionados. Ver exemplos \na seguir. \n\nb) DATA­BASE \n\nNa prática,  esse  tipo  de negociação é  usualmente  um  processo \nprolongado,  levando,  As  vezes,  a  meses  de  debates  até  a \nconclusão  das  negociações.  A  data­base  da  contabilização  da \ncompra é a da efetiva transmissão dos direitos de tais ações aos \nnovos  acionistas  a  partir  dela,  passam  a  usufruir  dos  lucros \ngerados e das demais vantagens patrimoniais.() \n\n11.7.4 Natureza e Origem do Ágio ou Destigio \n\n(...) \n\nc) ÁGIO FOR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA \n\nFl. 4388DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.389 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nEsse ágio  (ou deságio) ocorre quando se paga pelas ações um \nvalor  maior  (menor)  que  o  patrimonial,  em  função  de \nexpectativa  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada \nadquirida. \n\nEsse  tipo  de  ágio  ocorre  com  maior  frequência  por  envolver \ninúmeras situações e abranger diversas possibilidades. \n\nNo  exemplo  anterior  da Empresa B,  os  $  100.000.000  pagos  a \nmais  na  compra  das  ações  representam  esse  tipo  de  ágio  e \ndevem ser registrados nessa subconta especifica. \n\nSumariando,  no  exemplo  anterior,  a  contabilização  da  compra \ndas ações pela Empresa A, por $ 504.883.200, seria (...). \n\n11.7.5 Amortização do Ágio ou Destigio \n\na) CONTABILIZAÇÃO \n\nI  ­ Amortização  do  ágio  (deságio)  por  valor  de  rentabilidade \nfutura  \n\nO  ágio  pago  por  expectativa  de  lucros  futuros  da  coligada  ou \ncontrolada deve ser amortizado dentro do período pelo qual  se \npagou por tais  futuros lucros, ou seja, contra os resultados dos \nexercícios  considerados  na  projeção  dos  lucros  estimados  que \njustifiquem o ágio.O fundamento aqui é o de que, na verdade, \nas  receitas  equivalentes  aos  lucros  da  coligada  ou  controlada \nnão representam um lucro efetivo,  já que a  investidora pagou \npor eles antecipadamente devendo, portanto, baixar o ágio contra \nessas  receitas.  Suponha  que  uma  empresa  tenha  pago  pelas \nações adquiridas um valor adicional ao do patrimônio  liquido \nde $ 200.000, correspondente a sua participação nos lucros dos \n10  anos  seguintes  da  empresa  adquirida.  Nesse  caso,  tal  ágio \ndeverá ser amortizado na base de 10% ao ano. (Todavia, se os \nlucros  previstos  pelos  quais  se  pagou  o  ágio  não  forem \nprojetados  em  uma  base  uniforme  de  ano  para  ano,  a \namortização  deverá  acompanhar  essa  evolução \nproporcionalmente).(..) \n\nNesse  sentido,  a  CVM  determina  que  o  ágio  ou  o  deságio \ndecorrente  da  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  do \ninvestimento  e  o  valor  de  mercado  dos  ativos  e  passivos  da \ncoligada ou controlada deverá ser amortizada da seguinte forma \n(..). \n\n[..] \n\n (destaques cfe original) \n\nComo  se  observa,  tanto  as  normas  contábeis  quanto  a  doutrina  são \nconvergentes  em  não  reconhecer  a  existência  de  ágio  quando  não  há  negociação,  ainda  que \nindireta, com terceiros e efetivo pagamento pelas participações subscritas. \n\n A utilização  dos  princípios  contábeis  para  dar  uma  resposta  satisfatória  ao \ndesafio de mensuração do resultado das pessoas jurídicas, foi bem observado por Schoueri, que \n\nFl. 4389DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.390 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\naborda a solução encontrada pelo legislador pátrio para a questão da dedutibilidade do ágio, in \nverbis: \n\n“Conforme já referido, pelo princípio contábil do confronto das despesas com \nas receitas (o matching principle), as despesas que sejam diretamente relacionadas a \nreceitas de determinado período devem ser com estas confrontadas, a fim de que não \nsejam  geradas  quaisquer  distorções. Não  seria  razoável  que  se  contabilizasse  uma \nreceita sem que a despesa que a originou fosse a essa contraposta; caso contrário, se \nverificariam  valores  absolutamente  fictícios,  com  resultados  negativos  no  período \nem  que  se  contabilizasse  a  despesa  e  positivos  no  período  que  se  escriturasse  a \nreceita,  quando,  em verdade,  esses valores  contrapostos  acarretariam um  resultado \nglobal neutro. \n\nSegundo  explana  Sérgio  de  Iudcibus,  os  princípios  dão  as  grandes  linhas \nfilosóficas  da  resposta  contábil  aos  desafios  do  sistema  de  informação  da \nContabilidade, operando num cenário complexo, no nível dos postulados, formando, \npois, o núcleo da doutrina contábil. \n\nMuito  além  de  influenciar  as  ciências  contábeis,  é  de  se  notar  que  os \nprincípios  influenciam  todos  os  demais  âmbitos  de  estudo  dotado  de \ncientificidade,  dentre  esses  o  Direito.  Um  princípio  que  fornece  respostas \nsatisfatórias  a  uma  ciência  pode  perfeitamente  oferecer  respostas  também \nsatisfatória a outros âmbitos científicos. E ocorreu justamente isso em matéria \nde  amortização  de  ágio.  Além  de  fornecer  resposta  aos  desafios  contábeis,  o \nprincípio do confronto das despesas com as receitas também foi utilizado pelo \nlegislador  para  fornecer  respostas  satisfatórias  aos  desafios  fiscais  de \namortização do ágio. \n\nFoi  de  rara  felicidade  a  introdução  desse  princípio,  de  natureza \nprimordialmente contábil, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas nacionais, \npor  parte  do  Poder  Executivo  quando  formulou  o  tratamento  do  ágio  na \nincorporação que atualmente observamos em nosso ordenamento jurídico. Entendeu­\nse  que  o  momento  de  dedutibilidade  fiscal  dó  ágio  deveria  estar  estritamente \nvinculado ao momento em que as receitas que acarretaram o seu pagamento fossem \nauferidas, isto é, o momento em que o ágio fosse considerado realizado. \n\nOra,  qual  o  motivo  de  se  ter  pago  um  montante  superior  ao  valor  do \npatrimônio  líquido de uma pessoa  jurídica para adquiri­la? A expectativa de \nauferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta. \nSe os  resultados positivos  futuros  tiveram  sua origem em dispêndio  com ágio \nocorrido no passado, nada mais correto que registrar esse ágio em ativo para que \napenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os  referidos  resultados \npositivos  futuros  foram  auferidos.  Eis  onde  o  legislador  acertou  ao  edificar  a \nregulamentação do ágio ora em vigor.” 10 (grifos nosso) \n\nMuito feliz a observação de Schoueri de que o legislador buscou na ciência \ncontábil a solução para a questão da amortização do ágio. E o fez tanto com relação à adoção \ndo  princípio  do  confronto  entre  despesas  e  receitas  como  também  ao  já  citado  princípio  do \nregistro pelo valor original, resultante do consenso com os agentes externos ou da imposição \ndestes, pois ambos se complementam neste caso. \n\n                                                           \n10 SCHOUERI, Luis Eduardo. op cit, p. 71 e 72 \n\nFl. 4390DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.391 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nSenão, como se pode falar em dispêndio com ágio pago numa transação que \nnão envolve terceiros? Como se admitir a dedução de um dispêndio que não existiu sobre uma \nreceita que dele não decorreu?  \n\nSeria absolutamente contraditório aceitar um princípio e negar o outro. \n\nAs  conclusões  de  Luis  Eduardo  Schoueri11,  acerca  da  previsão  legal  de \ndedutibilidade do ágio formado com base na expectativa de rentabilidade futura, reforçam meu \nentendimento nesse sentido: \n\n“Já na hipótese do dispêndio antes contabilizado como ágio concernente a \nrentabilidade  futura,  o  auferimento  de  lucros  tributáveis  na  empresa  A  é  per  se \nsuficiente  para  traduzir  a  realização  do  dispêndio  com o  ágio  antes  incorrido, que \ndeverá ser realizado para compensar os resultados positivos, à medida em que forem \nocorrendo. \n\nDaí  o  porque  de  após  a  incorporação  o  ágio  passar  a  ser  ativo  intangível, \namortizável,  uma  vez  que  apenas  a  partir  desse momento  os  lucros  passam  a  ser \ntributados na investidora, pois antes disso no máximo haverá receita de equivalência \npatrimonial, não tributável. \n\nDessa forma, para que se possa considerar os lucros auferidos pela Empresa B \ncomo  real  resultado global positivo na Empresa A,  faz­se  essencial primeiramente \nbaixar o valor originalmente pago a título de ágio contra esses lucros. Isso porque \nos  lucros  passarão  a  ser  tributados  na  Empresa  A,  e  se  não  forem  baixados  os \ndispêndios anteriormente efetuados, contra as receitas que o fundamentaram, \nproceder­se­á a tributação de uma não renda. \n\nEssa é a  lógica que informa o art. 7º da Lei nº 9.532/1997: a pessoa jurídica \nque  absorver,  em  virtude  de  incorporação,  patrimônio  de  outra  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio, deverá lançar o valor correspondente ao \nágio  cujo  fundamento  seja  o  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada \nincorporada no ativo intangível. \n\nNos termos do art. 7º da Lei nº 9.532/1997, a amortização do ativo diferido, \noriundo  do  ágio  fundamentado  em  rentabilidade  futura  poderá  ocorrer  à  razão  de \n1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração, o que corresponde a um \nperíodo mínimo de amortização de cinco anos. \n\nOu seja: após a incorporação, a cada mês será lançada uma parcela de 1/60 do \nvalor originariamente pago a título de ágio, a título de despesa de amortização do \nativo diferido surgido com a incorporação. Essa amortização não é qualquer favor ou \nbenefício, já que o legislador pressupõe que, com a incorporação, o empreendimento \nlucrativo passe a compro o resultado da incorporadora. \n\nTerá, pois, a incorporadora mensalmente, dois efeitos: \n\n­  um  valor,  lançado  a  despesa,  relativo  à  amortização  do  ativo  diferido \ncorrespondente ao que, antes da incorporação era ágio; e  \n\n­ um ganho correspondente a lucratividade do empreendimento incorporado. \n\nE por que não se trata de benefício? \n\n                                                           \n11 SCHOUERI, Luis Eduardo. Op cit, p. 79 e 80 \n\nFl. 4391DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.392 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nExatamente  porque  a  incorporadora  pagou  aquele  ágio. Ou  seja:  não  há \ncomo falar em renda se o suposto ganho não corresponde a qualquer riqueza nova. É \nverdade  que  o  empreendimento  é  lucrativo;  o  contribuinte  (incorporadora), \nentretanto, não tem qualquer ganho, até que recupere o ágio que pagou. “ \n\n(destaques nossos) \n\nOra se é lógico não haver a tributação do resultado antes de deduzido o ágio \nefetivamente  pago  em  face  da  expectativa  de  lucratividade  futura,  da mesma  forma  não  faz \nsentido  deduzir  do  lucro,  como  despesa,  um  valor  que  não  foi  efetivamente  despendido.  O \nlucro,  neste  último  caso,  é  o mesmo  que  a  empresa  já  teria  antes  da  suposta  reorganização \nsocietária e não ocorreu nenhum dispêndio que justifique a sua redução. \n\nObserve­se ainda que, quando se fala em ágio pago, não se está discutindo a \npossibilidade do pagamento de uma subscrição ser feita por outros meios que não o pagamento \nem dinheiro, tais como a dação em pagamento de bens ou direitos. \n\nNão há dúvidas de que o pagamento de uma subscrição possa ser  feito  sob \ndiversas formas ou meios, como a dação em pagamento de bens ou direitos, p.ex. \n\nA questão que se coloca é que para que se admita a existência do pagamento \nde ágio é que haja um efetivo sacrifício patrimonial por parte da adquirente.  \n\nNão  caracteriza  qualquer  desembolso  a  mera  transferência  escritural  das \nações  registrados  pela  investidora  em  seu  patrimônio  (indevidamente  reavaliados)  para  o  da \ninvestida.  Mormente,  se,  ato  contínuo,  é  feita  a  reversão  do  investimento,  mediante  a \nincorporação  reversa,  apenas  para  cumprir  um  requisito  legal,  sem  qualquer modificação  do \nseu controle direto ou indireto, seja quantitativa, seja qualitativamente. \n\nA  ausência  de  um  efetivo  pagamento  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da \ninvestidora  pelas  participações  subscritas  em  operações  com  empresas  controladas  revela  a \nfalta  de  substância  econômica  das  operações  o  que  impede  o  seu  registro  e  reconhecimento \ncontábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.  \n\nOra, como já visto, os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados \ncom  base  no  Lucro  Real,  têm  como  ponto  de  partida  o  resultado  líquido  apurado  na \nescrituração  comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL. \n1.598/1977.  \n\nO  ágio  na  subscrição  de  investimentos  é  um  fato  econômico  captado  pela \nciência contábil e regulado pela lei tributária com substrato nos princípios contábeis. \n\nÉ  nessa  perspectiva  que  a  orientação  normativa  da CVM e  demais  normas \ncontábeis devem ser vistas. Não como fonte normativa tributária, mas como elementos para a \nadequada  interpretação  da  lei  quanto  aos  efeitos  do  fato  econômico  (ágio)  por  ela  regulado, \npois os seus fundamentos foram buscados na ciência contábil. \n\nAssim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos \nórgãos fiscalizadores e  reguladores,  como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de \nValores Mobiliários, observadas disposições legais específicas em contrário, têm pertinência e \ndevem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.  \n\nFl. 4392DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.393 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nPelo  exposto,  entendo  que,  também  sob  o  ponto  de  vista  de  apuração  dos \nresultados segundo os princípios e as normas contábeis, só pode ser aceita a dedutibilidade de \nágio,  com  base  nos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  quando  este  puder  ser \nreconhecido segundo as normas contábeis, uma vez que os  referidos dispositivos remetem ao \nágio  apurado  nos  temos  do  art.  20  do Decreto­lei  nº  1.598/1997,  que  por  sua  vez  deve  ser \nreconhecido  contabilmente  conforme  com as  normas  da  escrituração  comercial  estabelecidas \npela Lei nº 6.404, de 1976.  \n\nDo mérito \n\nFeitas esta considerações, passo ao exame de mérito. \n\nA  recorrente  defende  a  regularidade  dos  atos  societários  praticados,  pois \nestariam de  acordo  com as disposições da  legislação  societária  e  fiscal,  inexistindo qualquer \nvício de simulação ou tentativa de acobertamento da real intenção quanto aos atos praticados, \npois  todos  os  atos  foram  devidamente  registrados  perante  os  órgãos  competentes,  inclusive \nsubmetidos  à  anuência  do  órgão  regulador  do  setor  (Aneel)  e  tornados  públicos  pela  antiga \ndetentora  do  investimento  (Coelba),  como  fato  relevante  em  seus  balanços,  por  ocasião  da \nalienação.  \n\nAduz que a operação teve sim propósito negocial e derivou da necessidade de \ndesverticalização das atividades do setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo \ndo Setor Elétrico (lei nº10.848/04) que introduziu a exigência legal de separação das atividades \nde distribuição das  atividades de geração e  transmissão  e  fixou prazos para que  as  empresas \nafetadas cumprissem com esta determinação.  \n\nSustenta que o processo de desverticalização se deu mediante a aquisição por \num  terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA) na  transmissora  e \ngeradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do \nsegmento  econômico  em  que  atuava,  que  foi  devidamente  atestado  por  laudos  emitidos  por \nempresas de auditoria independentes. \n\nA  recorrente  nega,  também,  a  existência  de  qualquer  irregularidade  na \ntransferência do  ágio  apurado  para  a  empresa veículo  (Guaraniana Participações S/A)  criada \njustamente para viabilizar o seu aproveitamento pela recorrente. \n\nA autoridade fiscal responsável pela autuação, por sua vez, demonstrou com \ndetalhes  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  a  composição  societária  das  empresas \nenvolvidas nas operações societárias que deram ensejo à criação e ao aproveitamento do ágio e \nque todas as operações foram praticadas entre empresas submetidas a controle comum, direto \nou indireto. \n\n Destacou  que  a  empresa  NEOENERGIA  S/A  (atual  denominação  de \nGUARANIANA S/A),  era  controladora  da COELBA  (detendo  87,84%  do  seu  capital),  que, \npor  sua  vez  detinha  42% da  ITAPEBI,  que  veio  a  ser  alienada  para  a  controladora  indireta \n(NEOENERGIA).  Nos  itens  30  e  31  do  TVF  a  autoridade  fiscal  detalha  a  composição \nsocietária da empresa NEOENERGIA e aponta que ela estava submetida ao mesmo grupo de \ncontrole da ITAPEBI, verbis: \n\n30.  A  NEONERGIA  S/A  (atual  denominação  da  GUARANIANA  S/A), \ncompanhia  de  capital  aberto,  conforme  Estatuto  Social,  tem  objetivo  principal  de \n\nFl. 4393DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.394 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\natuar  como  holding,  participando  no  capital  de  outras  sociedades  dedicadas  às \natividades  de  distribuição,  transmissão,  geração  e  comercialização  de  energia \nelétrica.  No  quadro  abaixo  está  apresentada  a  composição  societária  dessa \ncompanhia de 2004 a 2010. Observa­se o mesmo núcleo de controle da ITAPEBI, \nquais sejam as \"holdings\" IBERDROLA, 521 PARTICIPAÇÕES e o BB – BANCO \nDE INVESTIMENTO. \n\n \n\n31.  Vê­se  abaixo  a  distribuição  da  participação  das  empresas  entre  si,  e \nespecialmente a evidenciação do controle da NEOENERGIA nas demais empresas \nanalisadas. \n\n \n\nA  conclusão  de  que  as  empresas  envolvidas  nas  operações  estavam \nintegralmente submetidas a controle comum, foi bem descrito no acórdão recorrido, verbis: \n\n20. Conforme acima demonstrado, não há qualquer dúvida quanto a existência \ndo grupo econômico quando da ocorrência das operações que deram surgimento ao \nágio ora glosado,  tendo como participantes  a  Impugnante  (ITAPEBI),  a COELBA \nS/A, a Neoenergia, a Iberdrola Energia S.A., a “521 PARTICIPAÇÕES” e o BB – \nBanco de  Investimento S.A., uma vez que  a  Impugnante  é  controlada diretamente \npela  Neonergia  (antiga  Guaraniana),  enquanto  está  última  é  controlada  pela \nIberdrola  Energia  S.A.  em  conjunto  com  a  “521  PARTICIPAÇÕES”  e  o  BB  – \nBanco de  Investimento S.A.,  e,  além da participação  indireta na  Impugnante via a \nNeoenergia,  essas  empresas  mantêm,  também,  participação  direta  na  Impugnante \n(ITAPEBI), resultando em 100% (cem por cento) do capital votante, gerando, por \nconsequência o controle total da Impugnante pelo referido grupo de empresas.  \n\nFeitos  estes  apontamentos  cumpre  analisar  as  alegações  da  recorrente  ante \naos fundamento da autuação com vistas a aquilatar a dedutibilidade ou não do referido ágio. \n\nCumpre, desde  logo,  ao menos  relativizar a afirmação da  recorrente de que \ntodas as operações realizadas decorreram da necessidade de desverticalização das atividades do \nsetor elétrico que teriam sido determinadas pela Lei nº 10.848/04, que resultou da conversão da \nMP. nº144, de 11/12/2003.  \n\nFl. 4394DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.395 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nPois,  conforme  constatou  a  autoridade  fiscal  na  ata  do  Conselho  de \nAdministração da Guaraniana S/A (atual NEOENERGIA SA) da reunião realizada em 16 de \noutubro  de  2002,  já  naquela  data  o  conselho  da  companhia  aprovou  o  processo  de \ndesverticalização  da  ITAPEBI,  mediante  a  transferência  do  seu  controle,  com  ágio,  da \nCOELBA para controle direto da NEOENERGIA, com a utilização de recursos de juros sobre \no capital próprio e de dividendos devidos a esta última. \n\n E,  ainda,  em  18  de  setembro  de  2003,  em  outra  reunião  do  Conselho  de \nAdministração  da  Guaraniana  SA  (NEOENERGIA)  decidiu­se,  conforme  a  ata,  aprovar  a \ndesverticalização  da  Itapebi  mediante  a  transferência  de  suas  ações  para  a \nGuaraniana/NEOENERGIA,  pelo  preço  estipulado  no  laudo  de  avaliação  da  Ernst  Young  e \naprovar o processo de reestruturação que permitisse a transferência para a ITAPEBI do ágio a \nser pago, por meio de processo de incorporação reversa. \n\nNo item 69 do TVF a autoridade fiscal observa que: \"Embora a efetivação da \ntransferência de controle da ITAPEBI da COELBA para a NEOENERGIA tenha­se (sic) dado \nem  novembro  de  2004,  quando  já  estavam  vigentes  as  alterações  introduzidas  na  Lei \nnº10.848/2004, constatou­se que já em 04 de novembro de 2003, antes, portanto, da edição da \nMP 144/2003, a COELBA já tinha submetido à prévia da (sic) anuência da ANEEL, processo \nde alienação da ITAPEBI\". \n\nOu  seja,  embora  as  operações  societárias,  que  foram  realizadas,  se \nenquadrassem  nos  objetivos  e  necessidades  que  vieram  a  ser  estabelecidos  pela  Lei  nº \n10.848/04, a decisão de realizá­las independeu desta diretriz legal, pois foi tomada muito antes \nda edição da norma.  \n\nNoutro giro, importa observar que o processo de desverticalização poderia ter \nsido  realizado  sem  que  se  verificasse  o  pagamento  de  qualquer  ágio,  sendo  este  decorrente \nexclusivamente  da  vontade  e  determinação  dos  controladores  das  empresas  envolvidas  nas \noperações,  pois,  evidentemente,  a  lei  setorial  nada  dispunha,  e  nem  poderia,  sobre  tais \ncondições de negócios. \n\nNeste mesmo  diapasão,  as  autorizações  concedidas  pelo  órgão  responsável \npelo controle e fiscalização do Setor Elétrico (Aneel), tem o condão de referendar, tão somente, \no atendimento às normas setoriais estabelecidas, mas não validam ou trazem qualquer chancela \nao  fato de  ter  se verificado a  geração,  transferência  e  aproveitamento do  ágio nas operações \nsocietárias realizadas. \n\nAlém de questionar o propósito efetivo das operações  societárias  realizadas \nque, teriam sido realizadas primordialmente com o intuito de gerar o ágio com vistas aos seu \naproveitamento  fiscal  pela  ITAPEBI,  a  autoridade  fiscal  aponta  que  tais  operações  foram \ngeradas  exclusivamente  entre  empresas  submetidas  ao  mesmo  grupo  controlador,  sem  que \nhouvesse mutação no controle e, nem mesmo, variação percentual nas participações societárias.  \n\nA fiscalização aponta, ainda, que não houve movimentação financeira, tendo \nsido a operação quitada por encontro de contas, mediante a utilização de créditos decorrentes \nde  Juros  sobre  Capital  Próprio  e  Dividendos  declarados,  que  a  NEOENERGIA  detinha  na \nCOELBA.  Indica  que  a  retenção  dos  Dividendos  e  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  para  a \nquitação  do  negócio  é  indiferente  pois  os  recursos  ficarão  no  patrimônio  da  controlada \n(COELBA). \n\nFl. 4395DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.396 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n Observa o Fisco, ainda, que nem a interrupção pontual desse fluxo financeiro \n(dividendos  e  JCP)  para  a  controladora  (NEOENERGIA)  ocorreu,  uma  vez  que  em \n23/09/2004,  antes  da  efetivação  da  transferência  do  controle  da  ITAPEBI,  o  Conselho  de \nadministração desta última aprovou um empréstimos de R$ 50 milhões para a NEOENERGIA \ne que, em 2007, houve um redução do capital social da ITAPEBI no valor de R$ 45 milhões \n(item 55 do TVF). \n\nA  autoridade  fiscal  observa  que  essa  \"mais  valia\"  artificial,  aproveita  a \nprópria  controladora,  pois  aumenta  o  resultado  na  controlada  ITAPEBI  com  a  redução  de \ntributos  devidos  na  amortização  do  ágio,  além  do  benefícios  com melhores  possibilidade  de \ndividendos e JCP, em face da controlada ser beneficiária de  lucro da exploração (redução de \n75% do  das  receitas  da  atividade)  e  aumento  da  base  de  cálculo  do  JCP  em  decorrência  da \nformação da reserva de ágio. Aponta vantagens fiscais também na controlada COELBA, com a \nredução do resultado pela compensação de 30% em prejuízos anteriores e com o próprio ágio \ncontribuiu  para  formação  da  margem  para  pagamento  dos  dividendos  e  JCP  utilizados  na \nquitação da compra das ações da ITAPEBI (item 56 do TVF) \n\nPor  fim,  a  fiscalização  demonstra  que  a  empresa  Guaraniana  Participações \nSA  foi  criada  em  01/12/2000,  com  capital  de  R$  100,00,  tendo  como  objeto  social  a \nparticipação em outras sociedades, mas não teve qualquer atividade até 14/11/2006, quando seu \ncapital  foi  aumentado  para  R$  147.472.771,00,  mediante  a  subscrição  do  montante  da \nparticipação  acionária  detida  pela  NEOENERGIA  na  ITAPEBI.  Em  27/12/2006,  a  empresa \n(veículo) Guaraniana Participações  foi  incorporada plea  ITAPEBI, efetivando a  transferência \ndo ágio. \n\nDestaca  a  fiscalização  que  a  CVM  vem  reprovando  a  geração  artificial  do \nágio  decorrente  de  reorganizações  societárias  envolvendo  empresas  ligadas,  como  no Ofício \nCircular CVM/SNC/SEP nº 01 de 14 de fevereiro de 2007 (item 86 do TVF). \n\nExaminando o conjunto de fatos descritos pela autoridade lançadora e tendo \nem conta as considerações que fiz a respeito do reconhecimento de ágio pagos em operações \nsocietárias,  entendo  que  tem  razão  o  Fisco  ao  efetuar  a  glosa  dessas  amortizações.  Senão \nvejamos. \n\nNo  que  concerne  à  motivação  econômica  para  a  operação,  como  já \nexaminado, ainda que esta  tenha, ao final,  servido ao propósito de desverticalização do setor \nelétrico que veio a ser estabelecido pela Lei nº 10.848/04,  tal motivação surgiu depois que o \nConselho  da  empresa  que  controlava  indiretamente  o  investimento  na  ITAPEBI \n(Guaraniana/NEOENERGIA)  já  havia  decidido  efetuar  esta  desverticalização,  tendo  como \npropósito  explícito  a  geração  e  posterior  aproveitamento  do  ágio  pela  recorrida.  Ou  seja,  o \nprocesso  de  desverticalização  teve  propósito  nitidamente  fiscal  quando  deflagrado  pela \ncontroladora. \n\nCom  relação  à  independência  entre  as  parte  na  formação  do  preço,  restou \nsobejamente  demonstrado  pelo  fiscalização  que  a  empresa  objeto  da  desverticalização \n(ITAPEBI) era integralmente controlada pela NEOENERGIA e pelos acionistas controladores \ndesta  última,  de  modo  que  tanto  a  fixação  do  preço  quanto  as  vantagens  dele  decorrentes \ntiveram como beneficiários os mesmos controladores diretos e indiretos, de modo que, quanto \nmaior fosse o valor a ser fixado, maiores seriam as vantagens, pois os controladores eram a um \nsó tempo, compradores e vendedores. \n\nFl. 4396DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.397 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nNo  quesito  relativo  à  existência  de  efetivo  pagamento  pela  aquisição  do \ninvestimento, à primeira vista pode parecer que teria havido um efetivo desembolso por parte \nda  NEOENERGIA,  na  medida  em  que  esta  teria  oferecido  como  pagamento  o  valor  de \ndividendos e JCP que teria como crédito junto à sua controlada direta (COELBA), que detinha \no investimento na ITAPEBI. Na prática, no entanto o que se verifica é uma mera permutação \nde ativos entre controladora (NEOENERGIA) e controlada (COELBA), passando a primeira a \nser  detentora  do  investimento  direto  na  ITAPEBI  e  a  segunda  deixando  de  ser  devedora  de \ndividendos e JCP à sua controladora. Não há qualquer sacrifício patrimonial para a adquirente \n(NEOENERGIA),  mas  mera  permuta  de  ativos.  Nem  mesmo  sacrifício  do  fluxo  financeiro \npode ser alegado, pois como apontou a fiscalização, ainda antes da operação ser formalizada a \ncontrolada  indireta  (ITAPEBI)  fez  um  empréstimo  de  R$  50  milhões  à  NEOENERGIA  e, \nposteriormente o capital da ITAPEBI foi reduzido em R$ 45 milhões. \n\nPor  fim, no que concerne à participação no controle da  ITAPEBI, nenhuma \nmodificação relevante ocorreu, mas tão somente a modificação do controle direto que passou \nda COELBA, controlada direta da NEOENERGIA, para esta última, que já detinha o controle \nindireto da ITAPEBI, mantendo a mesma participação. \n\nSob  o  ponto  de vista  contábil  (confronto  entre  receitas  e despesas)  importa \nverificar se atende à questão formulada por Schoueri12, que justificaria a amortização do ágio \nconcebida  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.532/1997:  qual  o motivo  teria  a  investidora  para  pagar  um \nmontante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica (que já possuía) para \nadquiri­la? No caso concreto, a resposta é nenhum, exceto para gerar benefícios fiscais para si \nmesma e seu grupo controlador. \n\nOra,  se  a  adquirente  já  detinha  o  direitos  aos  lucros  que  seriam  gerados \nfuturamente  pela  controlada  (ainda  que  indiretamente),  como  justificar  como  dispêndio  um \nágio que teria sido gerado na aquisição de um direito que já possuía? \n\nVeja­se que até aqui estamos analisando unicamente a formação do ágio, sem \nainda  adentrarmos  à  questão  relacionada  à  sua  transferência  para  uma  empresa  veículo  de \nforma a viabilizar o seu aproveitamento pela investida (ITAPEBI), sem que esta resultasse na \nincorporação da sua investidora (NEOENERGIA). \n\nEntendo  que,  pelas  razões  expostas,  não  é  possível  reconhecer  como \ndispêndio  passível  de  amortização  o  ágio  apurado  em  decorrência  das  operações  societárias \nexaminadas nestes autos. \n\nNão obstante  as  razões  já elencadas para negar provimento às alegações da \nrecorrente  quanto  à  formação  do  ágio,  impõe­se  analisar  se  a  transferência  do  ágio  apurado \npara  a  empresa  veículo  (Guaraniana  Participações)  atende  aos  pressupostos  para  sua \namortização. \n\nA  1ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  em  decisões  bastante \nrecentes  (Acórdãos nº 9101­002.186 e 9101­002.187), analisou a questão da transferência do \n\n                                                           \n12 Ora, qual o motivo de se ter pago um montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica \npara adquiri­la? A expectativa de auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta. \nSe  os  resultados  positivos  futuros  tiveram  sua  origem em  dispêndio  com ágio  ocorrido no  passado,  nada mais \ncorreto  que  registrar  esse  ágio  em  ativo  para  que  apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os \nreferidos resultados positivos futuros foram auferidos. Eis onde o legislador acertou ao edificar a regulamentação \ndo ágio ora em vigor.” \n\nFl. 4397DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.398 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nágio  pago  e  entendeu  que  a  dedutibilidade  do  ágio  fica  prejudicada,  neste  caso,  por  não  se \nsubsumir  à hipótese descrita  nos  art.  385  e  386  do RIR/99,  conforme espelhado na  seguinte \nementa: \n\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como aos artigos \n385  e  386  do  RIR/99,  exige  a  satisfação  dos  aspectos  temporal,  pessoal  e \nmaterial.  Exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora \noriginal  (ou  adquire  diretamente  a  investidora  de  fato)  é  que  haverá  o \natendimento  a  esses  aspectos,  tendo  em  vista  a  ausência  de  normatização \nprópria que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas  jurídicas \nou que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição por meio \nde outras pessoas jurídicas. \n\nNão há previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e \ndos  artigos  385  e  386  do  RIR/99,  para  transferência  de  ágio  por  meio  de \ninterposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa \njurídica  que  o  amortizar,  que  foi  o  caso  dos  autos,  sendo  indevida  a \namortização do ágio pela recorrida. \n\nTranscrevo, por oportuno, fragmentos do voto condutor do Acórdão nº 9101 ­\n002.186, da CSRF, contendo os seus fundamentos, verbis: \n\nPara o  julgamento de mérito sobre a despesa de amortização de ágio e  seus \nreflexos  tributários,  da  mesma  forma  como  fiz  para  o  processo  nº \n19647.01051/200783, adoto a recente jurisprudência do CARF que considero mais \nadequada  e  que  restou  cinzelada  no  Acórdão  nº  1103001.170,  de  04/02/2015,  da \nrelatoria  do nobre Conselheiro André Mendes  de Moura.  Seguem  trechos  do  voto \ncondutor: \n\n\"[...] \n\nO investimento adquirido com ágio pode ser alienado, liquidado, \nou mesmo ser objeto de uma transformação societária. \n\nPassam  a  ser  tratadas  as  situações  específicas,  como  se  pode \nverificar nos arts. 391 e 426 do RIR/99: \n\n[...] \n\nVerifica­se que o aproveitamento do ágio ocorre no momento em \nque o investimento que lhe deu causa for objeto de alienação ou \nliquidação, oportunidade em que o ágio irá compor a apuração \ndo  custo  de  aquisição  a  ser  considerado  no  ganho  de  capital \nauferido pelo alienante. \n\nPor  sua  vez,  em  eventos  de  transformação  societária,  quando \ninvestidora  absorve  o  patrimônio  da  investida  (ou  vice  versa), \nadquirido  com  ágio  ou  deságio,  em  razão  de  cisão,  fusão  ou \nincorporação, resolveu o legislador disciplinar a situação no art. \n386 do RIR/99: \n\n[...] \n\nFl. 4398DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.399 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nFica evidente que os arts. 385 e 386 do RIR/99 guardam conexão \nindissociável, constituindo­se em norma tributária permissiva do \naproveitamento  do  ágio  nos  casos  de  incorporação,  fusão  ou \ncisão envolvendo o investimento objeto da mais valia. \n\nA norma em debate tem repercussão direta na base de cálculo do \ntributo,  o  que  permite  a  sua  análise  sob  a  perspectiva  da \nhipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina \n(Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária). \n\nEsclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se \napresenta sob variados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade. \n\nAo se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da \ndoutrina, ao determinar que se trata da qualidade que determina \nos sujeitos da obrigação tributária. \n\nE  a  norma  em  debate  se  dirige  à  investidora,  aquela  que \nefetivamente  acreditou  na  mais  valia  do  investimento,  fez  os \nestudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para \na  aquisição,  sendo  ela,  e  apenas  ela  a  destinatária  da \nprerrogativa  de  amortização  do  sobrepreço.  A  partir  do \nmomento em que o ágio é transferido ou repassado para outras \npessoas  (de  A  para  B,  de  B  para  C,  de  C  para  D  e  assim \nsucessivamente),  pessoas  jurídicas  distintas  da  investidora,  a \nsubsunção ao art. 386 do RIR/99 torna­se impossível, vez que o \nfato imponível (suporte fático, situado no plano concreto) deixa \nde  ser  amoldar  à  hipótese  de  incidência  da  norma  (plano \nabstrato), por incompatibilidade do aspecto pessoal. \n\nA  respeito  do  aspecto  temporal,  cabe  verificar  o  momento  em \nque  o  contribuinte  aproveita­se  da  amortização  do  ágio, \nmediante  ajustes  na  escrituração  contábil  e  no  LALUR,  evento \nque  provoca  impacto  direto  na  apuração  da  base  de  cálculo \ntributável. \n\nSobre o aspecto material, há que se observar que apenas o ágio \ncom  fundamento  econômico  no  valor  de  rentabilidade  da \ncoligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados \nnos  exercícios  futuros  é  que  tem a  amortização autorizada  em \nsessenta parcelas. \n\nAinda,  há  que  se  consumar  a  confusão  de  patrimônio  entre \ninvestidora e investida, a que faz alusão o caput do art. 386 do \nRIR  (A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio...),  ou \nseja,  o  lucro  e  o  investimento  que  lhe  deu  causa  passam  a  se \ncomunicar diretamente. \n\nCompartilhando  o  mesmo  patrimônio  investidora  e  investida, \nconsolida­se  cenário  no  qual  a  mesma  pessoa  jurídica  que \nadquiriu  o  investimento  com  mais  valia  (ágio)  baseado  na \nexpectativa de  rentabilidade  futura, passa a  ser  tributada pelos \nlucros percebidos nesse investimento.\" \n\nFl. 4399DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.400 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nNaquela assentada, tratava­se de caso em que a incorporação se deu conforme \no caput do art. 386 do RIR/99. Já no caso dos autos,  trata­se de  incorporação nos \nmoldes  do  §6º  do  art.  386  do  RIR/99  (que  é  comumente  conhecida  como \nincorporação \"às avessas\"). Embora isso não vá impactar nas premissas de exegese \nda  norma,  faz­se  necessário  tecer  comentários  adicionais  quantos  aos  aspectos \npessoal e material, de forma a adequá­los a esse modelo de incorporação: \n\n[...] \n\nO §6º do art. 386 do RIR/99, na realidade o art. 8º da Lei nº 9.532/97 (do qual \neste é mera cópia), se utilizou de uma técnica legislativa que faz uso da propriedade \ntransitiva, assim o que vale para o caput do art. 386 do RIR/99 vale para o §6º do \nmesmo artigo, fazendo­se apenas a adaptação para contemplar a situação prevista. \n\nPortanto, o §6º do art. 386 do RIR/99, sob o significado pessoal, se dirige à \ninvestida que incorporar a  investidora que efetivamente acreditou na mais valia do \ninvestimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para \na aquisição da participação societária (tanto o valor do principal quanto o valor do \nágio).  Ou  seja,  quando  ocorre  a  incorporação,  pela  investida,  da  investidora \n\"original\"  ou  investidora  stricto  sensu  (no  sentido  de  que  a  originalidade  está \nindissociavelmente ligada a pessoa jurídica que paga o ágio e, por isso mesmo, tem \nconfiança  na  rentabilidade  futura,  pois  é  quem  assume  o  risco)  é  que  se  dá  a \nsubsunção do fato à norma e surge a prerrogativa de amortização do sobrepreço. \n\nAnalisando as situações possíveis, sob a ótica dos dois tipos de incorporações, \na partir do momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras pessoas \n(de A para B, de B para C, de C para D e assim sucessivamente), pessoas jurídicas \ndistintas  da  investidora  original  (para,  ao  fim,  incorporar  a  investida  ou  ser \nincorporada pela investida), a subsunção ao caput do art. 386 do RIR/99 ou ao §6º \ndo  mesmo  artigo  torna­se  impossível,  vez  que  o  fato  imponível  (suporte  fático, \nsituado no plano concreto) deixa de ser amoldar à hipótese de incidência da norma \n(plano  abstrato),  por  incompatibilidade  do  aspecto  pessoal  (seja  no  caso  de  a \ninvestidora  que  tiver  incorporado  a  investida  seja  outra  investidora  que  não  a \noriginal, seja no caso de a  investida estar  incorporando uma  investidora que não a \noriginal). \n\nDa  mesma  forma  que  no  aspecto  pessoal,  a  confusão  de  patrimônios, \nprincipal item do aspecto material, para fins de enquadramento no §6º do art. 386 do \nRIR/99, consuma­se quando, na  investida, o  lucro futuro e o  investimento original \ncom expectativa desse lucro (aquele que foi sobreavaliado) passam a se comunicar \ndiretamente  (os  riscos  se  fundem:  o  risco  do  investimento  assim  entendido  os \nrecursos aportados e o risco do empreendimento). \n\nCompartilhando  o  mesmo  patrimônio  a  investida  e  a  investidora  original, \nconsolida­se  cenário  no  qual  a mesma pessoa  jurídica que  honrará  a  rentabilidade \nfutura  passa  a  ser  detentora  da  mais  valia  (ágio)  do  investimento  baseado  na \nexpectativa dessa rentabilidade. \n\n[...] \n\nEm síntese, a subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como \naos artigos 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e \nmaterial. \n\nNa  atual  redação  destes  dispositivos  e  para  o  caso  de  incorporação  \"às \navessas\",  exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora \n\nFl. 4400DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.401 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\noriginal  (ou  adquire  diretamente  a  investidora,  nessa  linha  de  raciocínio  as \nintermediárias  não  seriam  investidoras  de  fato,  apenas  de  direito)  é  que  haverá  o \natendimento a esses aspectos, tendo em vista a ausência de normatização própria que \namplie  os  aspectos  pessoal  e material  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  que  preveja  a \npossibilidade  de  intermediação  ou  de  interposição  por  meio  de  outras  pessoas \njurídicas. No caso dos autos, esses aspectos não foram satisfeitos, em especial dos \naspectos pessoal e material, vejamos: \n\nA utilização de uma pessoa jurídica interposta (Leicester Comercial S.A) para \ntransferência do ágio, que veio a ser adquirida pela investida (CELPE), mas que não \nera  a  investidora  original  (investidora  de  fato,  a  que  pagou  o  ágio),  implica  no \ndesatendimento  dos  aspectos  pessoal  e  material  e,  conseqüentemente,  na \ndescaracterização da aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos \n385 e 386 do RIR/99, que resulta na impossibilidade da amortização do ágio. \n\nA amortização do ágio seria devida apenas  se a empresa  investida (CELPE) \ntivesse  incorporado  a  investidora  original  (investidora  strico  sensu),  pois  somente \nessa  se  enquadra  nos  aspectos  pessoal  e  material.  Pouco  importa  terem  havido \nmotivos de ordem societária, técnica ou mercadológica que impediam a CELPE de \nincorporar a real investidora: são as situações que devem se moldar à lei, para fins \nde  aplicação  da  norma,  e  não  a  lei  que  tem  que  se  moldar  às  situações,  o  que \nimplicaria em substituir a coercitividade da regra pela conveniência dos regrados. \n\nEm  julgamentos  anteriores  dos  quais  participei,  nesta  ou  em  outras  turmas \ncomo  conselheiro  substituto,  na  qual  esta  matéria  havia  sido  discutida  eu  vinha  me \nposicionando no sentido de que a questão fundamental, em se tratando de amortização do ágio \nera verificar se não existia vício na sua formação.  \n\nAssim,  já manifestei  entendimento no  sentido de que \"havendo  justificação \neconômica para o ágio originalmente pago não exista óbice para tal operação (transferência \ndo ágio), pois se não há vício na formação do ágio o seu aproveitamento posterior, nos termos \nda previsão legal, deve ser respeitado pelo Fisco. A condição é de que o ágio deve ter como \nreferência a  situação patrimonial do  investimento na data  em que  foi  efetivamente pago, ou \nseja,  o  laudo  deve  espelhar  a  situação  patrimonial  da  investida  no  momento  da  aquisição \noriginal, não no momento da transferência do investimento para a controlada\"13. \n\nNo  entanto,  os  fundamento  do  Acórdão  nº  9101­002.186,  da  1ª  Turma  da \nCSRF, me convenceram a alterar meu posicionamento. \n\n Na linha dos fundamentos trazidos no acórdão citado, ainda que inexistissem \nvícios na formação do ágio que teria sido pago pela empresa NEOENERGIA na aquisição da \nITAPEBI seu aproveitamento somente seria possível se esta fosse incorporada pela ITAPEBI, \npois  somente  assim  haveria  a  confusão  patrimonial,  consumando­se,  na  investida,  o  lucro \nfuturo  e  o  investimento  original  com  expectativa  desse  lucro  (aquele  que  foi  sobreavaliado) \npassam a se comunicar diretamente.  \n\nAnte  ao  exposto,  ainda  que  se  reconhecesse  a  validade  do  ágio,  ora  em \ndiscussão, o seu aproveitamento não poderia ser  feito em face de sua  transferência para uma \nterceira empresa, o que inviabiliza os aspectos pessoais e materiais da hipótese de incidência. \n\n                                                           \n13 Declaração de voto no Acórdão nº 1302­001.150 \n\nFl. 4401DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.402 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nCaso assim não entendam meus pares, entendo que ao menos o valor do ágio \ngerado  deva  ser  limitado  ao montante  apurado  com  base  na  avaliação  feita  pela  consultoria \nEnst Young, em setembro de 2003, que havia apurado um valor justo de mercado (total) para a \nITAPEBI de R$ 300.612 mil. \n\nTem razão a  fiscalização quando rejeita a correção desse valor pela  taxa do \nCDI (Certificado de Depósito  Interbancário), que segundo a consultoria Ernst Young poderia \nser aplicada para atualizar o valor apurado no laudo anterior, corrigindo o valor de avaliação \npara R$ 353.840 mil, conforme carta assinada em 24/11/2004 pela empresa de consultoria (e­\nfls. 224/231). \n\nComo bem apontou a autoridade fiscal e o acórdão recorrido, não existe base \nlegal que autorize tal reavaliação e a correspondência emitida pela empresa de consultoria não \ntem o caráter de uma nova avaliação. \n\nTampouco o laudo emitido pela Deloite Touche Tomatsu (e­fls. 280/305), em \nnovembro de 2006, serve para corroborar tal reavaliação, pois se limita a avaliar os valores que \ncompunham  o  patrimônio  liquido  da  ITAPEBI  em  31/10/2006  e  o  valor  da  participação  da \nNeoenergia naquela data (com o respectivo ágio), com base na equivalência patrimonial. \n\n Não  há  reparos  à  conclusão  do  acórdão  recorrido  quanto  a  esta  questão, \nverbis: \n\n[...] \n\n37. Além desses óbices ao surgimento do ágio em questão, cumpre ressaltar \nos seguintes elementos e efeitos tributários, alguns, inclusive, já apontadas nos autos \npela  Fiscalização,  especificamente  no  já  referido  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nconfira­se:  \n\na)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003, \nelaborado  pela  Ernst  Young  Consultores  Associados  Ltda.,  visa  justificar  apenas \nparte do ágio com fundamento na rentabilidade futura, uma vez que, como já aqui \nvisto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário  (CDI) \nocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das ações da \nCOELBA para a ITAPEBI, para corrigir o valor do investimento. A adoção de tal \nprocedimento  não  encontra  respaldo  na  legislação  tributária,  a  qual  somente \nadmite  o  reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  se \ndecorrentes  de  obrigações  legais  ou  contratuais  que  determinem  a  aplicação \ndesses índices (artigos 375 e 377, do RIR/1999), o que não se vislumbra no presente \ncaso,  dado  que  a  metodologia  originalmente  utilizada  no  referido  Laudo  de \navaliação  econômico­financeira  foi  “o  método  de  Fluxo  de  Caixa  Descontado \n(FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº 4054);  \n\n[...] \n\nf) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros \ncontábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do \ninvestimento;  \n\n[...] \n\nFl. 4402DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.403 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nPelo exposto, caso seja admitida a dedução do ágio pelo colegiado, entendo \nque esta deva ser limitada ao valor de R$ 34.701.651,00, conforme descrito no item 78 do TVF \npela autoridade lançadora. \n\nGlosa de Juros sobre Capital Próprio ­ JCP` \n\nA  recorrente  alega  que  sendo  legítimo  o  ágio  apurado,  consequentemente \ntorna­se legítima a inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o \nsaldo  da  conta  do  PL,  de  sorte  que  a  premissa  utilizada  pela  D.  Autoridade  Fiscal  para \nconsiderar  que  houve  falta  de  adição  do  excesso  de  despesa  de  juros  sobre  capital  próprio \nrestou  devidamente  elidida,  em  virtude  dos  argumentos  e,  principalmente,  dos  documentos \nacostados ao presente recurso. \n\nEm  sentido  oposto,  não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio \napurado,  há  que  se  ter  como  correta  a  recomposição  do  saldo  do  patrimônio  líquido,  com  a \nexclusão  da  reserva  especial  de  ágio  para  fins  de  cálculo  do  JCP,  conforme  procedimento \nadotado pela autoridade lançadora. \n\nAssim, voto no sentido de que seja mantida a glosa da dedução da despesas \nde juros sobre capital próprio, em face do excesso verificado. \n\nDa Multa qualificada \n\nA  recorrente  se  insurge  contra  a  qualificação  da multa,  alegando  que,  caso \nnão  sejam  acolhidos  os  argumentos  anteriormente  expostos,  cancelando­se  integralmente  a \nautuação, deve ser afastada a multa agravada aplicada pela autoridade fiscalizadora, em face da \ninexistência de provas e da imaterialidade dos indícios acerca da suposta existência de fraude \npraticada pela recorrente. \n\nA  autoridade  lançadora  qualificou  a  multa  ao  entendimento  de  que  as \noperações  realizadas  tiveram  como  único  propósito  obstaculizar  o  recolhimento  de  tributos, \nmediante  a  amortização  de  ágio  gerado  artificialmente,  sem  substrato  econômico,  em \nreestruturação  societária  dissimulada,  com  utilização  de  empresa  veículo,  de  papel.  Entende \nque a empresa veículo nunca operou segundo seu objeto social, e não cumpriria a função social \nexigida  pelo  Código  Civil.  Que  os  atos  formais  registrados  juntos  aos  órgãos  regulatórios \n(ANEEL e CVM), visavam somente dar aparência de licitude.  \n\nSustenta  a  fiscalização  que,  substancialmente  não  houve  ágio  (apenas  ágio \ninterno);  que  parte  da  valorização  da  empresa  não  tem  fundamento  em  rentabilidade  futura, \nmas sim em mera correção pela taxa do CDI; que não houve incorporação real da controladora; \nque  houve  utilização  do  artifício  de  criação  de  uma  empresa  veículo,  em  simulação  de \nincorporação. \n\n Ao  final  conclui  que  essas  condutas  não  se  apresentam  no  campo  do \nplanejamento lícito, configurando­se, então, a simulação e a fraude. \n\nExaminando o conjunto de elemento dos autos, entendo que, desta feita, não \nrestou caracterizada uma situação de simulação ou fraude por parte da recorrente, mas sim uma \ninterpretação equivocada do real alcance das normas tributárias que disciplinam a amortização \ndo ágio em reorganizações societárias. Ao fim e ao cabo não se pode dizer que o processo de \nreorganização  societária  empreendido  de  nada  tenha  servido  aos  objetivos  empresariais  da \n\nFl. 4403DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.404 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nrecorrente, na medida em que, ainda que em momento posterior, a  legislação setorial acabou \npor exigir a desverticalização das empresas do setor elétrico, com a separação das geradoras e \ndistribuidoras de energia, objetivo que restou alcançado ao final do processo. \n\nÉ certo que todo o processo de reorganização poderia ter sido conduzido sem \nqualquer  discussão  sobre  a  geração  de  ágio,  mas  há  que  se  levar  em  conta  a  gama  de \ninterpretações  divergentes  acerca  dos  limites  para  a  dedução  do  ágio  nas  aquisições  de \ninvestimentos  por  parte  das  empresas  ao  se  estipular  a  penalidade  decorrente  da  glosa  das \namortizações que não se amoldam ao texto legal. \n\nNeste  caso,  ao  menos  se  constata  que,  com  exceção  da  empresa  veículo, \nutilizada  para  viabilizar  a  utilização  do  benefício  fiscal,  as  empresas  envolvidas  tem \noperacionalidade,  patrimônio  e  existência  real,  não  podendo  ser  confundidas  com  outras \nsituações  de  ágio  interno  em  que  apenas  uma  empresa  (a  que  se  beneficia  do  ágio)  têm \nexistência real. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao  recurso nesta parte, \npara reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 75%. \n\nLançamento Reflexo ­ CSLL \n\nCom  relação  ao  auto  de  infração  reflexo  (CSLL),  sendo  decorrentes  das \nmesmas  infrações  tributárias  que  motivaram  a  autuação  relativa  ao  IRPJ  (lançamento \nprincipal), deverá ser aplicada idêntica solução, em face da estreita relação de causa e efeito, \naté porque não foram trazidos pela recorrente argumentos específicos contra esse lançamento.  \n\nIncidência de Juros sobre a multa \n\nA  recorrente  alega  que  não  pode  prosperar  a  cobrança  dos  juros  de  mora \nsobre a multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nDispõe o art. 161 do CTN que o crédito tributário não pago no vencimento deve ser \nacrescido de  juros de mora, qualquer que  seja o motivo da  sua  falta. Dispõe  ainda em seu parágrafo \nprimeiro que se a lei não dispuser de modo diverso os juros são calculado à taxa de 1% ao mês. \n\nOcorre que o legislador estabeleceu no art. 61 da Lei n° 9.430/1996 que, a partir de \njaneiro de 1997, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de  juros de mora calculados pela \ntaxa SELIC quando não pagos nos prazos previstos na  legislação  tributária,  até o mês anterior ao do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\nNão resta dúvida que os débitos a que se refere a Lei n° 9.430/1996 correspondem \nao crédito tributário de que dispõe o art. 161 do CTN. \n\nO crédito tributário, nos termos do art. 139 do CTN, decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta. \n\nPor sua vez, o art. 113, em seu parágrafo primeiro define que a obrigação principal \nsurge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária \ne extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente. \n\nFl. 4404DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.405 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nOra, se o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza \ndesta deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nAssim é que o art. 142 do CTN determina que a autoridade competente constitua o \ncrédito tributário, calculando o montante do tributo e a penalidade aplicável. \n\nA  multa  de  oficio  é  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  e  é  exigida \njuntamente com o tributo devido. Assim, uma vez constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao \ntributo agrega­se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele \ndeve incidir integramente os juros à taxa SELIC. \n\nA jurisprudência das turmas desta câmara e da própria CSRF é majoritária a favor da \nincidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício: \n\nAcórdão n° 1301­000.111, de 04/12/2012: \n\nJUROS  SOBRE  MULTA.  INAPLICABILIDADE.  FALTA  DE \nPREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA  obrigação  tributária  principal  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador  e  tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a \npenalidade pecuniária decorrente do  seu não pagamento,  incluindo a \nmulta  de  ofício  proporcional,  de  sorte  que  o  crédito  tributário \ncorresponde  à  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de \nofício  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de \nmora à taxa Selic. \n\nAcórdão n° 1302­000.959, de 07/08/2012: \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nÉ escorreita a cobrança de juros, calculados à taxa Selic, sobre multa \nde ofício, nos termos do §3°do art. 61 da Lei n°9.430/96. \n\nAcórdão n° 9101­00.539, de 11/03/2010 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA obrigação  tributária principal compreende  tributo e multa de oficio \nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa \nde oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n\nPor fim, é oportuno observar que a incidência de juros SELIC sobre a multa exigida \nisoladamente é expressamente prevista no § único do art. 43 da Lei n° 9.430/1996, in verbis: \n\nArt.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou \nconjuntamente. \n\nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não \npago no respectivo vencimento,  incidirão  juros de mora, calculados à \ntaxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês \nsubseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\nAssim, voto no sentido de rejeitar a alegação de  ilegalidade da  incidência de juros \nSELIC sobre multa. \n\n \n\nFl. 4405DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.406 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nCONCLUSÃO \n\nEm  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada para o percentual de 75%. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4406DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009\nISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS.\nInócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se pretende isenta, contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de recursos.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE ANTECIPADO.\nAusente a antecipação do pagamento, há de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.\nTRIBUTAÇÃO DE RECEITAS ESCRITURADAS. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ERRO. PROVA.\nOs livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.\nGLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS.\nMantém-se a glosa das despesas com provisões escrituradas, quando não apresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de perdas na realização de créditos, e nem apresentadas as necessárias provas acerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.735782/2012-73", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5656836", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.973", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448735782201273.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROGERIO APARECIDO GIL", "nome_arquivo_pdf_s":"12448735782201273_5656836.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nISENÇÃO  TRIBUTÁRIA.  ASSOCIAÇÕES  CIVIS  SEM  FINS \nLUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS. \n\nInócua  a  invocação  de  sigilo  bancário,  por  uma  entidade  que  se  pretende \nisenta,  contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de \nrecursos. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FALTA  DE \nPAGAMENTO DE ANTECIPADO. \n\nAusente  a  antecipação  do  pagamento,  há de  se  aplicar  a  norma prevista  no \nart. 173, I, do CTN, contando­se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia \ndo exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. \n\nTRIBUTAÇÃO  DE  RECEITAS  ESCRITURADAS.  ATUALIZAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. ERRO. PROVA. \n\nOs livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar, \npor  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os  lançamentos  não \ncorrespondem à verdade dos fatos. \n\nGLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS. \n\nMantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas,  quando  não \napresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de \nperdas  na  realização  de  créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas \nacerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n73\n\n57\n82\n\n/2\n01\n\n2-\n73\n\nFl. 2929DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nREJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido \nGil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho \nMachado (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  (fl.  2871)  interposto  face  ao  acórdão  16­\n57.876  da  7ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou \nimprocedente a impugnação da recorrente, sobre questões que envolvem a isenção tributária da \nrecorrente, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nNulidade. Falta de Apreciação de Argumentos de Defesa. \n\nNo âmbito do procedimento de suspensão da isenção tributária, \napós emitida a notificação  fiscal,  com os fundamentos  fáticos e \njurídicos, para o ato de suspensão do benefício, e apresentada a \ndefesa  prévia  da  entidade  isenta,  compete  ao  Delegado  da \nReceita Federal decidir sobre a procedência das alegações. \n\nNo exercício desta competência, não é obrigado a manifestar­se \nsobre  todas  as  alegações  da  defesa,  nem  a  ater­se  aos \nfundamentos indicados por ela ou a responder, um a um, a todos \nos seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para \nfundamentar a decisão. Cabe à autoridade competente decidir a \nquestão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando­se \ndos  fatos,  das  provas,  da  jurisprudência,  dos  aspectos \npertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao \ncaso concreto. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nIsenção  Tributária.  Associações  Civis  Sem  Fins  Lucrativos. \nRequisitos Legais. \n\nFl. 2930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais \nhouverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, para a regular \nfruição do benefício da isenção  tributária, devem fazer a prova \nde  que:  (i)  não  distribuem qualquer  parcela  de  seu patrimônio \nou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicam integralmente, \nno  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos \ninstitucionais;  e  (iii)  mantêm  escrituração  de  suas  receitas  e \ndespesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de \nassegurar sua exatidão. \n\nInócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se \npretende  isenta,  contra  a  obrigatoriedade  de  comprovação  da \ndestinação/aplicação de recursos. \n\nDecadência.  Lançamento  por  Homologação.  Falta  de \nPagamento de Antecipado. \n\nPara  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o \nprazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é \nde cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § \n4° do art. 150 do CTN. Ausente a antecipação do pagamento, há \nde se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando­\nse  o  prazo  qüinqüenal  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte ao da ocorrência do fato gerador. \n\nSuspensão  da  Isenção  Tributária.  Falta  de  Comprovação  de \nDespesas Escrituradas. \n\nVerificada a  falta de comprovação de despesas escrituradas na \ncontabilidade  da  entidade  isenta,  deve  ser  a  suspensão  do \nbenefício fiscal, porque comprometida a prova acerca da regular \ndestinação  dos  recursos  (não  distribuição  de  qualquer  parcela \ndo patrimônio ou das  rendas  e aplicação  integral dos  recursos \ndisponíveis na manutenção dos objetivos institucionais). \n\nSuspensão  da  Isenção  Tributária.  Exercício  de  Atividades \nEconômicas Incompatíveis com as Finalidades Institucionais. \n\nA  isenção  tributária  restringe­se  ao  eventual  superávit  em \natividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da \nentidade, não havendo amparo  jurídico a que  tais  entidades  se \nsirvam da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e \nextravasando  a  órbita  de  seus  objetivos,  pratiquem  atos  de \nnatureza  econômico­financeira,  concorrendo  com  organizações \nque não gozem da isenção. \n\nUma  associação  civil  institucionalmente  dedicada  à  defesa  e \nproteção  dos  interesses  dos músicos militares  e  civis  não  pode \nexercer  atividades  econômicas,  como  são  o  loteamento  de \nimóveis,  a  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de \nganho  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  outras \noperações de natureza não regularmente comprovadas. \n\nFl. 2931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nTributação  de  Receitas  Escrituradas.  Atualização  de  Créditos. \nErro. Prova. \n\nOs livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete \ndemonstrar,  por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os \nlançamentos não correspondem à verdade dos fatos. \n\nGlosa de Despesas. Provisões Não Comprovadas. \n\nMantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas, \nquando  não  apresentada  documentação  de  suporte  para \ncomprovar  serem  decorrentes  de  perdas  na  realização  de \ncréditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas  acerca  da \nobservância dos requisitos legais de dedutibilidade. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nTratava­se,  inicialmente,  de  Notificação  Fiscal,  de  fls.  02/46,  contra  a \nentidade acima identificada, para Suspensão da Isenção Tributária, relativa ao Imposto sobre a \nRenda da Pessoa Jurídica  ­  IRPJ,  à Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL  e às \nContribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  e  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins, elaborada pela Divisão de Fiscalização da DRF Rio de Janeiro I, de \nconformidade com as disposições do art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nA  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  do DRJ,  em  21/06/2014  (fls.  2.867). \nInterpôs  recurso  voluntário  em  14/07/2014  (fls.  2.870/2.897),  cujas  razões  são  a  seguir \nsintetizadas: \n\na)  a entidade ora impugnante foi fiscalizada pela DRF Rio de Janeiro, quanto \naos resultados dos anos calendários de 2008 e 2009, no período de 31 de \nmaio  de  2011  a  06  de  dezembro  de  2012;  diversas  e  sucessivas  vezes, \nintimada pela Delegacia a apresentar a sua contabilidade e documentação \nfiscais; \n\nb)  a DRF Rio de Janeiro expediu a minuciosa Notificação Fiscal. Concluiu \npela necessidade de suspensão da  isenção de  impostos  federais de que \ngoza  a  entidade,  a  se  realizar  eventualmente  por  ato  declaratório  da \nDelegada da Receita Federal no Rio de Janeiro. A DRF poderia lavrar os \nautos  de  infração  respectivos,  com  a  cobrança  dos  impostos  que  a \nfiscalização julgasse devidos; \n\nc)  a recorrente deve continuar no gozo da isenção dos tributos federais, tendo \nem  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam \ninvalidar  os  atos  por  ela  praticados,  sempre  no  interesse  de  seus \nassociados  e  em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu \nregistro e a sua fundação em 18 de janeiro de 1930; \n\nFl. 2932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nd)  pretende provar que não houve de sua parte, nos anos calendário de 2008 e \n2009, o cometimento de nenhuma infração à lei de regência da isenção em \nexame; \n\ne)  suscitou  preliminar  de  nulidade  de  toda  a  notificação,  pelo  fato  de  a \nfiscalização  ter  praticado  atos  diversos,  relacionados  com  a  quebra  do \nsigilo bancário da recorrente; \n\nf)  reitera as razões de seu impugnação de modo que seja considerada como \nintegrante desse recurso; \n\ng)  acresce  às  razões  da  impugnação  novos  comentários  a  respeito  das \nconclusões  da  autoridade  julgadora  contidas  no  acórdão  ora  recorrido, \nrealizando, assim, uma crítica das mesmas em sua defesa; \n\nh)  que  a  fiscalização  constrói  uma  série  extensas  de  presunções,  visando \ndescaracterizar as atividades da recorrente como não compreendias em seu \nobjeto  social,  qual  seja,  o  de  prestar  assistência  de modo  geral  aos  seus \nassociados, músicos militares, e às suas famílias; \n\ni)  que  houve  infração  ao  art.  5º,  inciso  XII  da  Constituição  Federal,  que \ngarante  o  sigilo  de  dados  a  todos  os  cidadãos,  incluindo  obviamente  os \ndados  bancários;  que  o  acórdão  recorrido  se  vale  exclusivamente  dos \ndados bancários para  tirar as  suas  conclusões  acerca do  cometimento de \ninúmeros ilícitos; \n\nj)  reitera  pedido  de  sobrestamento  do  feito,  conforme  tem  sido  a  praxe  do \nCARF em seus pronunciamentos; \n\nk)  que  entregar  à  fiscalização  a  sua  movimentação  bancária,  em  qualquer \nhipótese (a não ser que haja uma determinação partida no Judiciário nesse \nsentido),  significa  quebra  indevida  ou  ilegal  do  sigilo  bancário  da \nentidade. Qualquer justificativa que vise abonar a citada quebra não pode \nprosperar em definitivo, sob pena de afrontar os preceitos constitucionais. \n\nl)  intimou  a  entidade  foi  intimada  várias  vezes  a  apresentar  extratos \nbancários  diversos,  relativos  a  aplicações  financeiras  e  outros  ativos  da \nmesma natureza, o que se pode constatar, por exemplo, com o que consta \nem fls. 05 da citada notificação, transcrito a seguir:  \n\n\"Apresentar: \n\nExtratos  emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São \nPaulo  (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros \n(BM&F) e pelas empresas Cruzeiro do Sul S/A Corretora de \nValores  e  Mercadorias  (CNPJ  04.169.504/0001­90)  e \nProsper  S/A  Corretora  de  Valores  e  Câmbio...  etc,  etc, \nreferentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos \nauferidos durante os anos de 2008 e 2009;...\" \n\nm) que  tal  intimação  acima  foi  feita  em  12  de  janeiro  de  2012.  Em  13  de \nfevereiro de 2012, a fiscalização expediu nova intimação à AMBRA, cujo \n\nFl. 2933DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntexto  consta  em  fls.  7 daquele processo,  e nela,  está dito que  a  entidade \ndeve apresentar: \n\n\"Extratos emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São \nPaulo (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros \n(BM&F) e  pelas  empresas Cruzeiro  do  Sul  S/A e Prosper \nS/A,  referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos \nauferidos  durante  os  anos  calendários  de  21008  e  2009, \netc, etc, etc...\" \n\nn)  que é claríssima a quebra do sigilo bancário da entidade fiscalizada pela \nautoridade  administrativa,  sem  que  haja  qualquer  autorização  judicial \nprévia  para  tanto,  em  claro  conflito  com  as  conclusões  do  Acórdão \nexarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de dezembro de 2010, ao \napreciar  o  Recurso  Extraordinário  no.  389.808,  no  qual  está  firmado  o \npreceito seguinte: \n\nSIGILO DE DADOS BANCÁRIOS ­ RECEITA FEDERAL ­ \nConfuta com a Carta da República norma legal atribuindo à \nReceita  Federal  ­  parte  na  relação  jurídico  tributária  ­  o \nafastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. \n\no)  que  determina  o  disposto  no  artigo  62­A  e  parágrafos  do  vigente \nRegulamento  Interno  do CARF  (portaria MF  ns  256,  com  as  alterações \nposteriores),  que  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelo Código de Processo Civil, \ndeverão ser  reproduzidas pelos Conselheiros no  julgamento dos  recursos \nno âmbito do CARF; \n\np)   determinava ademais o citado regimento interno que ficariam sobrestados \nos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestasse  o \njulgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que fosse \nproferida decisão nos termos do artigo 543­B. \n\nq)  tal  determinação  não mais  existe  em  nossos  dias.  Isto  porque  a  recente \nPortaria  do  Ministro  da  Fazenda  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013, \nrevogou os dois parágrafos do artigo 62 A do Regimento interno do CARF \nque dispunham acerca do sobrestamento. Resta, hoje, ao intérprete, aplicar \nas  disposições  contidas  no  caput  do  artigo  62­A,  não  revogadas  pela \nportaria,  segundo  as  quais  as  decisões  proferidas  pelo  CARF  devem \nrefletir  o  entendimento  manifestado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em \nsede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de \nrecursos repetitivos; \n\nr)  que  a  quebra  do  sigilo  bancário  que  marcou  o  procedimento  fiscal  de \nforma decisiva tornou nulo todo o citado procedimento, uma vez que não \nprecedida da necessária licença judicial. \n\ns)  não  pode  ser  considerada  uma  desobediência  à  ordem  fiscal  o  fato  de  a \nentidade não ter apresentado, a contento da fiscalização, o rol de despesas \n\nFl. 2934DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfinanceiras realizadas nos anos calendários, conforme consta em fls. 20 da \nNotificação Fiscal ora atacada, nos termos aqui transcritos verbis: \n\n\"após  ser  reiteradamente  intimada,  a  AMBRA  não  logrou \napresentar a documentação comprobatória dos lançamentos \nde valores mais significativos das rubricas \"Outras Despesa \nFinanceiras\"  referentes  aos  anos  calendários  de  2008  e \n2009.\" \n\nt)  Por  outro  lado,  no  auto  de  infração  que  contém  o  lançamento  ora \nguerreado, notificado ao contribuinte em 10 de dezembro de 2013, consta \nque (Termo de Verificação Fiscal, fls. 09): \n\n\"(Terceiro parágrafo do texto) Quanto ao item 1 acima, os \nesclarecimentos  foram  insuficientes  e  nenhum  documento \nfoi apresentado, em relação ao item 3, os esclarecimentos e \nos  documentos  apresentados  foram  insuficientes;  e  acerca \ndo  item  5,  os  esclarecimentos  apresentados  foram \nconsiderados insuficientes.\" \n\nu)  por mais de uma vez, a fiscalização questionou a recorrente a respeito dos \nmesmos  documentos  (em  geral,  documentos  que  comprovariam  as \nsupostas  despesas  financeiras),  numa  repetição  desnecessária  e,  como  já \nvisto, desautorizada por uma ordem judicial prévia; \n\nv)  requer o sobrestamento do feito até que o STF julgue a repercussão geral \nquanto  à  quebra  administrativa  do  sigilo  bancário;  requer­se  sejam \ncancelados os lançamentos relativos aos anos calendários de 2008 e 2009, \numa vez declaradas nulas a  suspensão da  isenção de  tributos  federais de \nque goza a Impugnante; \n\nw) que  no  mérito,  a  fiscalização  deixou  de  mencionar  a  dimensão  dos \nnegócios realizados nos anos calendários pela entidade. deixou também de \ncomparar tais negócios com o valor do patrimônio líquido da AMBRA e \ndemais  dados  de  seu  ativo.  caso  o  fizesse,  concluiria  que  os  negócios \nrealizados  podem  ser  considerados  normais  e  usuais  para  uma  entidade \ncom as dimensões financeiras e econômicas da AMBRA; \n\nx)  Primeira infração ­ item 0001 (fls. 03 do auto de infração): Despesas não \ncomprovadas apuradas conforme descrito no Termo de Constatação Fiscal \nem anexo. Em seguida, a fiscalização lista despesas diversas relativas aos \nmeses de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009; \n\ny)  com relação às rubricas \"outras despesas financeiras\", \"outras despesas da \natividade\", \"outros serviços\" e \"renda variável\", nos valores respectivos de \nR$4,433.603,56,  R$2.390.919,01,  R$287.000,00,  R$200.000,00  e \nR$2.035.943,74, todas elas relativas aos anos calendários de 2008 e 2009, \nconforme consta em fls. 19 do Termo de Constatação Fiscal, tais valores \nse  tornam  compreensíveis  e  normais  caso  os  comparemos  com  o \nfaturamento mensal  da  entidade  hoje  fixado  em R$4.350.000,00  (quatro \nmilhões,  trezentos  e  cinquenta  mil  reais)  em  recursos  provenientes  de \n\nFl. 2935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndescontos  em  folha  de  pagamento  dos  associados  para  a  quitação  de \nparcelas de empréstimos contraídos; \n\nz)  a comparação se faz necessária, uma vez que dela se descuidou totalmente \na  fiscalização,  esquecendo  de  mencioná­la;  os  números  são  reais,  as \ndespesas  foram  efetivamente  realizadas  e  o  quantitativo  das  mesmas  é \nperfeitamente compatível com o faturamento mensal da empresa; \n\naa)  que  a  fiscalização  nunca  mencionou  as  reais  dimensões  da  AMBRA, \nque foi  criada em 1930, possui um faturamento mensal comparável ao \nde  médias  empresas,  possui  setenta  correspondentes  e  mais  duas \nunidades em funcionamento, além de sua sede, e se serve, ademais, do \nconcurso de pelo menos sessenta empregados em atividade à época da \nfiscalização; \n\nbb)  que tais dados, somados ao valor médio de seu Patrimônio Líquido nos \núltimos  anos,  fixado  em  R$15.000.000,00  (quinze  milhões  de  reais), \ndemonstram  nitidamente  a  presença  de  uma  entidade  de  dimensões \nsignificativas para os seus associados, capaz de prestar serviços os mais \nrelevantes  no  terreno  do  crédito,  que  vem  a  ser  uma  das  áreas  da \neconomia mais incentivadas pelo atual governo; \n\ncc)  que não pode prosperar a afirmação da fiscalização constante em fls. 35 \nda Notificação que consta no processo, no sentido de que são grandes as \nquantias  envolvidas  nas  atividades  retro  mencionadas,  quantias  essas \nrelacionadas  com  (1)  implantação  de  um  loteamento  todo  ele  voltado \npara os associados da AMBRA (2) a aquisição dos direitos  creditórios \nde  uma  instituição  financeira  e  (3)  a  prestação  de  serviços  de \nintermediação  de  negócios  remunerados  pelo  Banco  Cruzeiro  do  Sul, \npor meio do pagamento de comissões sobre o valor principal de pedidos \nde empréstimos realizados pelos associados da Impugnante; \n\ndd)  fundamentando  o  seu  entendimento  de  que  tais  operações  devem  ser \nconsideradas  irregulares,  a  Fiscalização  cita  trechos  do  Padecer \nNormativo  CST  n9  162,  de  1974,  segundo  o  qual  (1)  as  entidades \nenfocadas  no  parecer  são  de  diminuta  significação  econômica  e,  além \ndisso, (2) as entidades isentas extravasam a órbita de seus objetivos para \nconcorrer deslealmente com organismos que não gozam de isenção. \n\nee)  está dito no trecho citado que verbis:  \n\n\"o  desenvolvimento  de  atividades  paralelas,  como  a \nimplantação de loteamento com finalidades residenciais, a \naquisição  de  direitos  creditórios  junto  a  uma  instituição \nfinanceira  com  o  objetivo  de  recuperar  tais  créditos  e \ngerar  resultado  positivo,  e  a  prestação  de  serviços  de \nintermediação de negócios, é  incompatível com a referida \nisenção,  não  só  pelo  desvirtuamento  do  objetivo  da \nsociedade,  como  também,  pelo  fato  da  concorrência  com \nempresas  prestadoras  de  serviços  não  beneficiadas  pela \nisenção.\" \n\nFl. 2936DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nff)  que os imóveis de Araruama RJ serão vendidos somente aos associados \nda AMBRA, o que constitui o estrito cumprimento dos objetivos sociais \nda  entidade.  Além  disso,  o  produto  das  vendas  será  revertido  em \nproveito dos mesmos associados; \n\ngg)  quanto  aos  serviços  de  intermediação  de  créditos  junto  aos  bancos \nlistados,  os  mesmos  só  poderão  ser  entendidos  caso  se  leve  em \nconsideração  as  dimensões  econômicas  e  financeiras  da  AMBRA. \nEnfim,  o  que  a  fiscalização  vê  como  desvirtuamento  dos  objetivos \nsociais  da  entidade,  torna­se  razoável,  oportuno  e  usual  até,  em \npraticamente todas as entidades do porte da recorrente; \n\nhh)  que  os  fundamentos  da  autuação  fiscal,  no  sentido  de  suspender  a \nisenção de que goza a AMBRA, não procedem, quer pela aplicação da \nlei, que não autoriza fazê­lo, quer pela realidade dos fatos, que espelham \nsempre uma entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência \naos associados e seus familiares; \n\nii)  ainda com relação ao mérito da autuação, a extensa digressão feita pelo \nTermo  de  Constatação  Fiscal,  em  fls.  19/21,  acerca  das  relações  da \nAMBRA  com  as  empresas  Ábaco  Gestão  Financeira,  Allog  Gestão \nEmpresarial  Ltda.,  JBC Target Empresarial  Ltda.  e  Preserv Operadora \nde  Serviços  Ltda.  está  toda  calcada  no  fato  de  que  tais  empresas,  no \ndizer da fiscalização, estavam inativas ou apresentavam falhas quanto à \nsua inscrição no CNPJ; \n\njj)  que tais fatos (as irregularidades quanto ao CNPJ) não podem ser por si \nsós, motivo para a glosa de despesas ou a desconsideração de quaisquer \noperações feitas com a empresa fiscalizada. Isto porque os contribuintes \nestão impedidos por uma vedação contida na lei maior (Lei nº 5.172) de \nconhecerem a situação fiscal de seus pares. \n\nkk)  que uma empresa não é obrigada por lei a conhecer a situação fiscal de \noutra empresa, uma vez que  tal  situação, que constitui uma verdadeira \nintimidade  empresarial,  está  protegida  pelo  sigilo  fiscal.  Compete  ao \nfisco conhecer a operação feita e provar, nos autos, que tal operação não \nse  realizou,  em vez de  simplesmente glosar  a despesa  resultante dessa \noperação, pelo  simples  fato de estar a empresa contratada em situação \nirregular perante o fisco. \n\nll)  que AMBRA errou ao considerar aquilo que era despesa como receita, \nisto  é,  atualizou  os  seus  supostos  créditos,  aumentando  o  seu  risco \n(despesa), mas lançando o resultado como receita erroneamente em sua \ncontabilidade; \n\nmm) finalmente,  a  glosa  das  provisões  operacionais  operou­se,  de  forma \nidêntica, sem que fosse apresentada qualquer prova a respeito; \n\nnn)  que a AMBRA é uma associação sem fins lucrativos, que não tem como \npreocupação ou objetivo produzir lucros. Ao ser obrigada a transformar, \nda  noite  para  o  dia,  a  sua  escrituração  contábil,  formada  de  receitas  e \n\nFl. 2937DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndespesas, numa escrituração que visa a apuração do lucro real, teve que \nrealizar,  convenhamos,  uma  façanha  de  magnitude  acentuada.  Ficou \nobrigada,  da  noite  para  o  dia,  por  conta  dos  insistentes  comandos  da \nfiscalização,  de  realizar  lançamentos  os  mais  variados,  com  os  quais, \naliás,  não  estava  acostumada. Nada mais natural  que  criasse provisões \npara  perdas,  visando  espelhar  exatamente  as  inúmeras  e  usuais  perdas \nfinanceiras  verificadas  nos  créditos  por  ela  concedidos  aos  seus \nassociados; \n\noo)  a  glosa  do  total  dessas  provisões  é  mais  um  ato  de  truculência  da \nfiscalização  que,  de  forma  alguma,  pode  ter  o  mínimo  cabimento.  É \nsabido  que  quem  tem  receita,  tem  perdas.  Ainda  mais  no  ramo  de \nempréstimos  a  pessoas  físicas,  atividade  difícil  e  de  alto  risco,  que \nenvolve cuidados especiais e grande conhecimento do mercado. Atuar aí \né  ter  certamente  perdas  no  sentido  financeiro  da  palavra,  já  que  os \ncontratos são sumários e, apesar dos cuidados, não há como selecionar \napenas os associados adimplentes. \n\npp)  não se justifica, portanto, a glosa sob o argumento de que as provisões \nnão  foram  provadas.  Diante  da  insuficiência  de  prova,  competia  à \nfiscalização  aprofundar  a  auditoria  de  uma  forma  tal  a  buscar  os \nelementos necessários à formação de um juízo conclusivo. \n\nqq)  bastaria,  portanto,  à  fiscalização  considerar  o  valor  da  receita  com  a \natividade  para,  em  seguida,  aceitar  como  devido,  a  título  de  provisão, \num  valor  razoável  de  perdas  consideradas  despesas  operacionais.  Ao \ncontrário  disso,  realizou­se  a  glosa  do  total  declarado  pela  fiscalizada \ncomo provisão  em  todos  os  semestres,  o  que obviamente  não  é  aceito \nem auditoria. \n\nrr)  transformou­se  algo  que  era muito  fácil  (calcular o  valor  da  provisão) \nem  algo  aparentemente  impossível,  apenas  para  efetuar  uma  glosa \ninconsistente e descabida; \n\nss)  no que tange ao item 8.4 do Termo de Constatação Fiscal, constante em \nfls. 43, que menciona a apuração do PIS e da COFINS, importa lembrar \nque  a AMBRA,  como  entidade  imune  e  isenta  de  tributos,  não  estava \nsujeita  ao  regime  de  cumulatividade  dessas  contribuições.  Nada mais \nnatural, portanto, que ocorresse uma falta de recolhimento das mesmas e \numa  não  apresentação  da DCTF  relativa  ao  suposto  débito.  Por  outro \nlado,  uma  vez  restaurada  a  imunidade  e  a  isenção  de  que  goza  a \nAMBRA,  será  necessária  uma  correção  da  exigência  fiscal  relativa  a \nessas mesmas contribuições sociais, cancelando­se o lançamento. \n\ntt)  não  podem  ser  aceitos  os  argumentos  da  fiscalização  acerca  da \ndecadência que impede o fisco de lançar tributos cujos fatos geradores \nocorreram a mais de cinco anos. diz o Termo de Constatação Fiscal, em \nfls. 44, que, verbis: \n\n\"No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo \nentendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração \n\nFl. 2938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nreferentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de \n2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do \nCTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No \nentanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ, \ncomo  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em \nrelação aos períodos de apuração em questão, também não \nrealizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL, \npara  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo, \naplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN, \ncontando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado \n\nuu)  não obstante o entendimento da fiscalização, expresso no trecho acima \ntranscrito  do  Termo  de  Constatação,  somos  de  parecer,  em  sentido \ncontrário,  que  o  período  de  01/01/2008  a  10/12/2008  está  todo  ele \natingido  pela  decadência,  não  podendo  ser  objeto  de  lançamento  pelo \nfisco,  ainda  que  de  ofício.  Isto  por  dois  motivos,  a  saber:  (1)  como \nentidade que goza de isenção e imunidade, não estava a AMBRA sujeita \nà  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  e  (2)  o  fato  de  não  ter  feito \nrecolhimentos  de  IRPJ  e  CSLL  no  período,  não  determina  seja  a \ndecadência fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da \nocorrência dos fatos geradores; \n\nvv)  a orientação acima exposta, contrária ao entendimento do fisco, decorre \ndo fato de que, nos lançamentos por homologação, o que se homologa \nnão é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do contribuinte, \nque tanto pode ser de débito quanto de crédito. \\si TI, nos recolhimentos \nmensais de IPI, por exemplo, a empresa pode apurar um saldo devedor \nou  um  saldo  credor,  no  período  mensal.  Ora,  na  ocorrência  de  saldo \ndevedor,  não  haverá  recolhimentos  apesar  de  haver  lançamentos  por \nhomologação, que são típicos do IPI, do IRPJ e da CSLL; \n\nww) a  orientação  exposta  encontra  amparo  no  Acórdão  nº  10193.457,  da \nconceituada  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, \ncomo comprova os termos incisivos da sua ementa publicada no D.O.U. \nde 02.10.2001, verbis: \n\n\"DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O \nimposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade \nde  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo \ncontribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, \no  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido, \nindependentemente  de  notificação,  sob  condição \nresolutória de ulterior homologação/' \n\nxx)  E, logo em seguida: \n\n\"A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a \nnatureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua \nsujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida \n(atualização,  multa,  juros,  etc,  a  partir  da  data  de \n\nFl. 2939DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nvencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto \nno art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe.\" \n\nyy)  que  o  fato  de  a  AMBRA  não  ter  realizado  recolhimentos  de  IRPJ  e \nCSLL em 2008 não possui o condão de alterar a regra de contagem do \nprazo  de  decadência,  que  continua  sendo  de  cinco  anos  contados  da \nocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, todos os fatos geradores \nocorridos  no  período  de  01/01/2008  a 31/12/2008  estão  atingidos  pela \ndecadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo. \nOutro princípio que pode ser aqui invocado em defesa da contagem de \nprazo da decadência em favor da AMBra é o que afirma que ninguém \nestá  legalmente  obrigado  ao  impossível.  Ora,  na  situação  vertente,  a \nAMBRA  sempre  foi  considerada  entidade  imune.  Seria  impossível, \nportanto,  para  ela,  realizar  recolhimentos  de  IRPJ  e CSLL,  por  razões \nóbvias. \n\nzz)  requer  o  cancelamento  do  lançamento  dos  tributos  e  contribuições \ncontido  no  auto  de  infração,  com  o  arquivamento  do  feito,  uma  vez \nconsideradas as razões preliminares e de mérito contidas nesta peça de \ndefesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro ROGÉRIO APARECIDO GIL \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  a  recorrente  está  regularmente \nrepresentada. Conheço do recurso. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alega  que  houve  quebra  de  sigilo  bancário  e \nque as  informações e documentos  sobre movimentações  financeiras  teriam sido obtidas,  sem \nautorização judicial. Alega que o ADE que suspendeu a isenção da recorrente e os lançamentos \nem  questão  teriam  sido  formalizados,  com  base  em  informações  e  documentos  bancários.  E \nque se foram obtidos de forma indevida, não poderiam ser considerados pela fiscalização. \n\nO  acórdão  recorrido  afasta  essa  preliminar,  com  base  nas  seguintes \nfundamentações: \n\nDa quebra de sigilo bancário \n\nNão  tem  qualquer  razão  a  defesa  quanto  à  preliminar  de \nnulidade  do  procedimento,  da  notificação  fiscal  e,  consequentemente,  do  Ato \nDeclaratório Executivo ­ADE, por suposta quebra sigilo bancário da entidade. \n\nPara  demonstrar  o  completo  despropósito  da  alegação,  antes \nde  mais  nada,  convém  explicitar  que  não  se  está  de  forma  alguma  operando  no \ncampo  da  imunidade  constitucionalmente  garantida,  porque  não  se  trata  de \ninstituição  de  educação  e  de  assistência  social  (art.  150,  VI,  \"c\"  da \nConstituição Federal ­ CF) ou de entidade beneficente de assistência social (art. \n195, §7° da Constituição Federal ­ CF). \n\nFl. 2940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \nSegundo bem explicitado no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de \n\ndezembro de 1997, para ser considerada \"inst i tuição de assistência social\" a \nentidade deve prestar os serviços para os quais houver sido instituída e os colocar à \ndisposição da população em geral,  em caráter  complementar às atividades \ndo Estado, sem fins lucrativos. \n\n \n\nNo Estatuto Social  juntado aos  autos,  tem­se que  a AMBra  ­ \nAssociação dos Músicos Militares do Brasil  congrega apenas músicos das Forças \nArmadas e Auxiliares, civis e militares, sendo ali qualificada como uma sociedade \nde  caráter  civil,  de  direito  privado,  beneficente,  sem  fins  lucrativos,  cultural  e \ndesportiva, e que tem por objeto os seguintes fins: \n\na) Congregar  fraternalmente  os  músicos  militares,  militares  em  geral, \ncivis, e seus familiares, defendendo os seus interesses; \n\nb) Constituir­se em órgão de amparo a todas as iniciativas julgadas úteis \naos  sócios e  seus  familiares; prestar auxílio e assistência, na medida do \npossível, inclusive as de ordem cultural e artística, e procurar por todos os \nmeios e modos, elevar a classe no conceito público e no das autoridades \nreligiosas, civis e militares; \n\nc)  Incentivar  manifestações  cívicas  ou  patrióticas,  respeitar  as  datas \nmagnas  da  História  Pátria,  as  Leis,  os  poderes  constituídos  e  prestar \nhomenagens aos grandes vultos da Humanidade; \n\nd) Prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, na \nforma do possível; \n\ne) Dentro do possível, e com a observância das normas legais aplicáveis, \natender  aos  pedidos  de  assistência  financeira  formulados  pelos  seus \nassociados, através de convênios com instituições financeiras. \n\nPor  conseguinte,  trata­se  de  discussão  acerca  da  isenção \nconcedida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem \nsido instituídas e os  coloquem à disposição do grupo de pessoas a que  se \ndest inam,  sem  fins  lucrativos,   concedida  legalmente  de  acordo  com  os \npreceitos do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997. \n\n \nNesse  contexto,  é  de  suma  relevância  ter  em  conta  que  não \n\nbasta que a associação civil preste os serviços para os quais houver sido instituída e \nos coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, é imprescindível  \na prova de que a  entidade não tem fins lucrativos,  e essa prova somente se \nfaz se observados os requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro \nde 1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN), verbis: \n\nArt.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9°  é \nsubordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades \nnele referidas: \n\nI  ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de \nsuas  rendas,  a  qualquer  título  (Redação  dada  pela  Lei \nComplementar n° 104, de 10.1.2001); \n\nFl. 2941DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nII  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na \nmanutenção dos seus objetivos institucionais; \n\nIII  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em \nlivros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua \nexatidão. \n\n \n\n       De acordo com os preceitos acima  transcritos, uma  instituição \ndeve ser  reconhecida como \"sem fins  lucrativos\", quando não distribui,  a qualquer \ntítulo, parcelas de distribuição dos lucros auferidos é justamente a finalidade última \ndas  pessoas  jurídicas que  têm  fins  lucrativos. Ademais,  para  que  não  se  configure \ndesvio de finalidade, uma entidade \"sem fins lucrativos\" deve aplicar integralmente, \nno  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais.  E, \njustamente para  fazer prova de que não distribui parcelas de  seu patrimônio ou de \nsuas  rendas,  e  que  aplica  integralmente  os  seus  recursos  na  manutenção  de  seus \nobjetivos institucionais, uma entidade \"sem fins lucrativos\" deve manter escrituração \nde  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de \nassegurar sua exatidão. \n\n       Como  visto,  contrariamente  ao  entendimento  da  Impugnante, \nnão  são  apenas  as  pessoas  jurídicas,  com  fins  lucrativos,  que  devem  manter \nescrituração capaz de comprovar a origem de suas receitas e a destinação/aplicação \nde seus recursos. \n\nIn  casu,  a  entidade  que  se  pretende  \"sem  fins  lucrativos\" \ninvoca  o  sigilo  bancário  contra  a  fiscalização  da  Secretaria  da Receita  Federal  do \nBrasil  ­  RFB,  a  quem  compete  a  verificação  da  regularidade  fiscal  da  fruição  do \nbenefício,  para  não  ter  que  fazer  prova  da  regular  destinação  dada  aos \nrecursos  da  entidade,  escrituradas  nas  contas  'Outras Despesas  Financeiras'  (n° \n8.1.3.01.099), 'Outras Despesas da Atividade' (n° 8.1.1.99.099), 'Outros Serviços' (n° \n8.1.2.03.099) e 'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006). \n\nEntretanto,  tal  alegação  é  completamente  ineficaz,  haja  vista \nque é dever da entidade, que pretende ser  reconhecida como \"sem fins lucrativos\", \nnão apenas escriturar, mas provar, com base em documentação hábil e idônea, \na  destinação  dada  aos  recursos  disponíveis.  Ademais,  é  de  notar  que  a  prova  da \nregularidade da escrituração das despesas acima referidas, poderia ter sido feita por \nqualquer meio hábil. \n\n \nLogicamente  que,  em  se  tratando de  aplicações  financeiras  a \n\nprova hábil seriam os extratos bancários. Todavia, segundo as alegações da própria \nImpugnante,  no  curso  do  procedimento,  as  operações  escrituradas  nas  contas \ncontábeis  acima destacadas  seriam  as  abaixo  discriminadas, não  amparadas  por \nqualquer documentação de suporte : \n\n1.  'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099)  ­  saques \nem  espécie  para  aquisição  de  dívida  de  terceiros, \nmediante  quitação  antecipada  das  operações  e \nrefinanciamento  perante  outras  instituições  financeiras. \nSegundo a entidade, os pagamentos teriam sido efetuados à \n\nFl. 2942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nÁbaco Gestão Financeira e Comercial Ltda (valor total dos \ncontratos = R$ 1.961.647,93),  à Allog Gestão Empresarial \nLtda (valor total dos contratos = R$ 1.431.012,91) e à JBC \nTarget  Empresarial  Ltda  (valor  do  contrato  =  R$ \n776.526,54).  Na  mesma  conta  teriam  sido  contabilizados \npagamentos  feitos  à Prevserv,  por  conta  de prestação  de \nserviços,  cuja  natureza  não  foi  identificada.  Para \ncomprovar  os  pagamentos  teriam  sido  apresentados  31 \n(trinta e um) cheques administrativos, emitidos pelo Banco \nCruzeiro do Sul em favor da Ábaco e da Prevserv; \n\n2.  'Outras Despesas da Atividade'  (n° 8.1.1.99.099)  e  'Outros \nServiços' (n° 8.1.2.03.099) ­ pagamentos a beneficiários não \nidentificados e à Prevserv Operadora de Serviços Ltda., no \nâmbito do mencionado contrato de prestação de serviços, \nnão apresentado à fiscalização; \n\n \n\n3.  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  ­  pagamentos  de \nconsertos de piscinas do clube disponibilizado pela Ambra \na seus associados no empreendimento Residencial Girassóis \n(Araruama); \n\n4.  'Renda Variável'  (n° 8.1.3.01.006)  ­  apesar de questionado \ncaráter elevado das perdas em operações de swap, para uma \nentidade  sem  fins  lucrativos,  relevante  é  que  parte  dos \nlançamentos,  segundo  as  afirmações  da  entidade,  se \nrefeririam  a  retiradas  de  conta­corrente  a  título  de \n'margens  de  garantia'  de  operações  não \ncomprovadas. \n\n       Primeiramente,  cumpre  assinalar  que,  no  curso  do \nprocedimento,  a  autoridade  fiscal  sempre  consignou  o  porquê  de  a  documentação \nporventura  apresentada  não  ser  suficiente  para  comprovar  a  regularidade  da \nescrituração  das  despesas  contabilizadas,  tendo  solicitado  a  apresentação  de  notas \nfiscais,  contratos  de  prestação  de  serviços  e  comprovação  de  efetivo  pagamento, \nmediante os competentes extratos bancários, comprovantes de depósito, TED, DOC, \netc., conforme se pode verificar no termo de intimação de fls. 226/228. \n\nDe  notar  que  as  cópias  dos  cheques  relativos  a  pagamentos \nque,  segundo  a  entidade,  teriam  sido  efetuados  a  Ábaco  e  à  Prevserv  não  foram \nacatados como prova suficiente das alegadas operações e dos pagamentos, tendo sido \nrequerida a apresentação dos extratos bancários, das notas fiscais e dos contratos de \nprestação  de  serviços,  porque  foram  levantados,  pela  fiscalização,  elementos \nsuficientes  a  comprometer  a  regularidade,  não  apenas  fiscal, mas  também  jurídica \nacerca das beneficiárias dos pagamentos. \n\nFoi apurado que três dos designados beneficiários dos supostos \npagamentos  efetuados  pela  associação  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target),  são  pessoas \njurídicas que  foram extintas,  coincidentemente,  por  liquidação voluntária,  no  curto \nperíodo de 26/07 a \n02/08/2011. \n\nFl. 2943DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n \nOutra  coincidência  é  que,  apesar  dos  recursos  supostamente \n\nrecebidos da associação, todas declararam à Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ \nRFB não ter efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou \npatrimonial,  no  período  de  2008  e  2009,  tendo  apresentado  Declaração  de \nInformações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica ­DIPJ na condição de inativas. \n\nMas as coincidências não pararam por aí: (i) duas delas (Ábaco \ne JBC Target)  tinham o mesmo endereço cadastral;  e as  três  (Ábaco, Allog e JBC \nTarget) possuíam um sócio comum, Sr. Jorge Manuel Antunes (CPF n° 021.680.307­\n15), e duas delas (Ábaco e Allog) possuíam outro sócio comum, Sr. Antonio Ramiro \nAntunes (CPF n° 094.437.627­49), fato a demonstrar uma inegável ligação entre as \npessoas  jurídicas  beneficiárias  das  transferências  dos  recursos  da  entidade \nfiscalizada. \n\nQuanto à Prevserv, além de não haver prova alguma acerca da \nsuposta prestação de serviços à associação (contrato ou notas fiscais), foi apurado que \na empresa teve como sócios o Sr. José Jacinto Sobrinho  (CPF n° 071.915.45704), \nno  período  de  04/10/2007  a  18/01/2008,  e  o  Sr.  Armando  José  Andrade  de \nCarvalho  (CPF  n°  004.537.817­72),  no  período  de  08/10/2003  a  04/01/2008,  os \nquais  seriam,  respectivamente,  Presidente  e  Diretor  da  AMBRA  desde \n05/05/2004. Foi ainda registrado pela .fiscalização que umtotal  de R$ 655.000.00 \nfoi pago pela AMBRA a Prevserv, no  período  quais  teriam sido as pessoas  físicas \nsupracitadas excluídas do quadro social, somente foram registradas na JUCERJA em \n23/07  e  27/08/2008,  após  as  transferências  dos  recursos  escriturada  na \ncontabilidade. \n\nDiante desse quadro fático, em que é possível questionar não \napenas  a  regularidade  fiscal,  mas  a  própria  existência/autonomia  das  pessoas \njurídicas,  designadas  como  beneficiárias  dos  recursos  pagos  pela  associação, \nimprescindível  para  a manutenção  do  benefício  fiscal  a  prova  da  regularidade  das \noperações  supostamente  realizadas  e  que  deram  ensejo  à  escrituração  de  despesas \noperacionais  pela  associação,  prova  sem  a  qual  não  é  possível  garantir  que  tal \nescrituração não visou apenas a ocultar a distribuição de parcelas do patrimônio ou \ndas rendas da entidade, ou ainda a aplicação de seus recursos em objetos estranhos à \nmanutenção dos seus objetivos institucionais. \n\nPor  conseguinte,  completamente  infundada  a  invocação  de \nnulidade  por  quebra  de  sigilo  bancário,  haja  vista  que  a  exigência  feita  pela \nfiscalização foi  acerca de prova hábil  e  idônea das operações contabilizadas  como \ndespesas  na  escrituração  comercial  da  entidade,  e  cujos  pagamentos  foram \nsupostamente  efetuados  a  pessoas  jurídicas  inativas  ou  ligada  de  alguma  forma  à \nassociação.  Destaque­se  ainda  que,  em  nenhum  momento,  a  prova  hábil  das \noperações  se  restringiu  aos  extratos  bancários,  ao  contrário,  acaso  confirmados  os \npagamentos,  a  fiscalização  deixou  bem  claro  que  seria  necessária  a  prova  da \noperação  que  teria  dado  causa  a  tais  pagamentos,  mediante  a  apresentação  de \ncontratos, notas fiscais ou outros documentos hábeis. \n\nReitere­se:  a  regularidade  da  fruição  do  benefício  fiscal  da \nisenção  tributária  das  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais \nhouverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se \n\nFl. 2944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndestinam,  depende  da  comprovação  de  que  a  entidade  não  tem  fins  lucrativos,  ou \nseja: (i) que a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas \nrendas;  (ii)  que  a  entidade  aplica  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na \nmanutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) que, para fazer prova dos itens \nanteriores,  a  entidade  mantém  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros \nrevestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. \n\nAlém  desses  fatos  e  fundamentos  demonstrados  pela  DRJ,  verifica­se  nos \nautos que, sequer  foi necessário  instaurar­se os procedimentos de Requisição de Informações \nsobre Movimentações Financeiras – RMF, pois, a própria recorrente apresentou, sempre após \nvárias  intimações  e  reiterações,  as  informações  e  documentos  sobre  sua  movimentação \nbancária. Não se vê, portanto, nos autos, qualquer pedido, diretamente, a qualquer instituição \nfinanceira para prestar informações ou fornecer documentos sobre a concorrente. \n\nAinda  que  assim  não  fosse,  isto  é,  ainda  que  a  fiscalização  houvesse,  por \nmeio  do  referido  procedimento  administrativo  (RMF),  obtido  informações  e  documentos \nbancários,  não  haveria  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário,  eis  que,  o  art.  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001, assim assegurou à fiscalização: \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, \ndo  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão  examinar \ndocumentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os \nreferentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver \nprocesso  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais \nexames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a \nque se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação \ntributária.  \n\nEsse  dispositivo,  de  lei  complementar  recepcionada  pela  Constituição \nFederal, foi declarado constitucional pelo STF, em 24/02/2016, no julgamento das ADIs 2390, \n2386, 3397 e 2859 e do RE 601.314 (Repercussão Geral). \n\nCom base nos fatos e fundamentos retro, voto por rejeitar a preliminar de \nquebra indevida de sigilo bancário. \n\n \nPreliminar de Decadência \n\n     Com segunda preliminar, a recorrente alega não podem ser aceitos os argumentos da \nfiscalização  acerca  da  decadência,  uma vez  que  esta  impede o  fisco  de  lançar  tributos  cujos \nfatos geradores ocorreram a mais de cinco anos. Diz o Termo de Constatação Fiscal, em fls. 44, \nque, verbis: \n\n\"No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo \nentendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração \nreferentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de \n2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do \nCTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No \nentanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ, \ncomo  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em \nrelação aos períodos de apuração em questão, também não \n\nFl. 2945DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nrealizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL, \npara  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo, \naplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN, \ncontando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado \n\n       A recorrente, a respeito, entende que o período de 01/01/2008 a 10/12/2008 foi \natingido pela decadência, não podendo ser objeto de lançamento pelo fisco, ainda que de ofício. Isto por \ndois  motivos,  a  saber:  (1)  como  entidade  que  goza  de  isenção  e  imunidade,  não  estava  a  AMBRA \nsujeita à apuração do IRPJ e da CSLL, e (2) o fato de não ter feito recolhimentos de IRPJ e CSLL no \nperíodo, não determina seja a decadência  fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da \nocorrência dos fatos geradores. \n\n       Sustenta  seu entendimento sob a alegação de que, nos  lançamentos por \nhomologação, o que se homologa não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do \ncontribuinte, que tanto pode ser de débito quanto de crédito. \n\n       Em tal linha, colaciona o Acórdão nº 10193.457, da Primeira Câmara do \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes,  como  comprova  os  termos  incisivos  da  sua  ementa \npublicada no D.O.U. de 02.10.2001, verbis: \n\n\"DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O \nimposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade \nde  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo \ncontribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, \no  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido, \nindependentemente  de  notificação,  sob  condição \nresolutória de ulterior homologação/' \n\nE, logo em seguida: \n\n\"A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a \nnatureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua \nsujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida \n(atualização,  multa,  juros,  etc.,  a  partir  da  data  de \nvencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto \nno art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe.\" \n\n   Alega a AMBRA que o fato não ter realizado recolhimentos de IRPJ e \nCSLL em 2008 não possui o condão de alterar a  regra de contagem do prazo de decadência, \nque continua sendo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, \ntodos os fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2008 a 31/12/2008 estão atingidos pela \ndecadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo.  \n\n   Por sua vez, o acórdão recorrido assim previu: \n\n    Quanto  à  invocada  decadência  dos  créditos  tributários  exigidos  ex­\nofficio,  tendo em conta que os  lançamentos, cientificados ao contribuinte em \n10/12/2013, referem­se aos fatos geradores ocorridos anos­calendário de 2008 e \n2009,  aplica­se  a  decisão  do  Superior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em Recurso \nRepetitivo,  prolatada  no Recurso Especial  n°  973.733  ­SC  (2007/0176994­0), \nrelatado pelo Ministro Luiz Fux, que tem a seguinte ementa: \n\nFl. 2946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS  150,  §  4°,  e \n173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos \nem que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a \ndespeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da  Primeira  Seção: REsp  766.050/PR,  Rel. Ministro \nLuiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp \n216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado em 22.03.2006, \nDJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do Direito  Tributário, \nimporta  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, \nencontra­se regulada por cinco regras  jurídicas gerais e abstratas, entre \nas quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos casos de \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não \nefetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3aed., MaxLimonad, São \nPaulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se \npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173, \ndo  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo \ndecadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito \nTributário  Brasileiro\",  3a  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\",  10a  ed.,  Ed. \nSaraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário\",  3a  ed., Max  Limonad, \nSão Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n4.   In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a \nhomologação  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  pelo \ncontribuinte,  no que  concerne aos  fatos  imponíveis ocorridos no período \nde janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos \ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n5.  Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo \nem  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  quinquenal  para  que  o  Fisco \nefetuasse o lançamento de ofício substitutivo. \n\nFl. 2947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n6.  Recurso  especial  desprovido. Acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  e  da Resolução STJ \n08/2008. \n\n \n\nDe  acordo  com  a  jurisprudência  da  Corte \nSuperior,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, em que a lei atribui ao sujeito passivo a obrigação de \ndeclarar  e  pagar,  antes  de  qualquer  ato  ou  procedimento \nadministrativo,  os  tributos  e  contribuições  por  ele  apurados  como \ndevidos, quando não adimplida essa obrigação, a contagem do \nprazo decadencial, para  constituição de ofício do crédito  tributário \nporventura  não  declarado  ou  pago,  é  de  cinco  anos  a  partir  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\n \nIn  casu,  a  contribuinte  apresentou  a \n\nDeclaração de Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ \nDIPJ 2009 (ano­calendário 2008) e 2010 (ano­calendário de 2009), \ncom a  informação de  ser  entidade  isenta do  IRPJ  e da CSLL, não \napresentou Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais  ­ \nDacon,  e  procedeu  à  apresentação  de  DCTF  sem  informação  de \nqualquer  débito  de  PIS  e  Cofins,  pelo  que  inexistente  qualquer \npagamento relativo aos tributos constituídos ex­officio. \n\nA argumentação de inexigibilidade de conduta \ndiversa é completamente descabida, haja vista que todo contribuinte \nfiscalizado  poderia  arguir  em  seu  favor  que  não  se  considerava \ndevedor  do  tributo  ou  contribuição  apurado  de  ofício. O  fato  de  a \nImpugnante  se  reputar  isenta  da  incidência  dos  tributos  e \ncontribuições constituídos de ofício não tem o efeito de abrandar a \naplicação da norma mais extensa do prazo decadencial, por conta da \ncompleta falta de recolhimento dos tributos e contribuições devidos. \n\nDiante de  tal quadro fático, deve a contagem \ndo prazo decadencial observar as prescrições do art. 173, I do CTN, \nou  seja,  cinco  anos  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  Como  os \nlançamentos  poderiam  ser  efetuados  no  próprio  ano­calendário  de \n2008, o primeiro dia do exercício seguinte é 01/01/2009, podendo o \nlançamento de ofício ser efetuado até 31/12/2013, configurando­se \nregular as exigências cientificadas à pessoa jurídica em 10/12/2013. \n\n \n\n     Analisadas as razões da recorrente, em relação aos fatos apurados \npela fiscalização e seus fundamentos, entendo, pelos mesmos motivos, que não há decadência \nnesse caso. Assim, voto por rejeitar, também, a preliminar de decadência. \n\nDo Mérito \n\nNo mérito  a  recorrente  apresenta  as  razões  com  base  nas  quais  sustenta  a \nnulidade  do  Ato  Declaratório  Executivo  que  suspendeu­lhe  a  isenção  tributária,  bem  assim \n\nFl. 2948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\napresenta  os  fundamentos  com  que  defende  que  as  glosas  são  indevidas,  conforme  a  seguir \ndestacado. \n\n A DRF Rio  de  Janeiro  expediu  a minuciosa  Notificação  Fiscal. Concluiu \npela  necessidade  de  suspensão  da  isenção  de  impostos  federais  de  que \ngoza a entidade, a se realizar eventualmente por ato declaratório da Delegada \nda  Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro.  A  DRF  poderia  lavrar  os  autos  de \ninfração respectivos, com a cobrança dos impostos que a fiscalização julgasse \ndevidos. \n\nA  recorrente  deve  continuar  no  gozo  da  isenção  dos  tributos  federais, \ntendo  em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam \ninvalidar os atos por ela praticados, sempre no interesse de seus associados e \nem  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu  registro  e  a  sua \nfundação em 18 de janeiro de 1930; \n\nAlega  que  não  houve  de  sua  parte,  nos  anos  calendário  de  2008  e  2009,  o \ncometimento  de  nenhuma  infração  à  lei  de  regência  da  isenção  em  exame; \nque os fundamentos da autuação fiscal, no sentido de suspender a isenção de \nque  goza  a  AMBRA,  não  procedem,  quer  pela  aplicação  da  lei,  que  não \nautoriza  fazê­lo,  quer  pela  realidade  dos  fatos,  que  espelham  sempre  uma \nentidade pujante financeiramente, voltada para a assistência aos associados e \nseus familiares. \n\nPor sua vez, o acórdão recorrido traz os seguintes fatos e fundamentos: \n\nDe acordo com o Parecer Conclusivo da Divisão de Orientação e Análise Tributária \n­  DIORT  da  DRF  Rio  de  Janeiro  I,  que  fundamentou  a  expedição  do  Despacho \nDecisório e do Ato Declaratório Executivo ­ ADE DRF Rio de Janeiro I n° 50, de 11 \nde  junho de  2013, a  suspensão  da  isenção  tributária  da  associação  se  deu por \nfalta  de  conservação,  em  boa  ordem,  dos  documentos  comprobatórios  da \norigem  de  suas  receitas,  da  efetivação  de  suas  despesas,  e  de  outros  atos  ou \noperações que modificaram a sua situação patrimonial (art. 12, §2°, alínea \"d\" da \nLei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997). \n\nNa Notificação Fiscal,  a  fiscalização  procedeu  à  descrição  das  seguintes  infrações \nque a associação teria praticado nos anos­calendário 2008 e 2009: \n\n(i)  falta  de  comprovação  de  diversos  lançamentos  contábeis  nas  contas \n'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099),  'Outras  Despesas  da \nAtividade'  (n°  8.1.1.99.099),  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  e \n'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006); \n\nNa  tentativa  de  comprovar  a  ocorrência  das  operações,  a  associação \nafirmou ter efetuado pagamentos a pessoas jurídicas inativas perante os \ncadastros  da  RFB  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target)  ou  a  pessoa  jurídica \nligada (Prevserv). \n\n(ii)  aplicação de recursos em atividades econômicas  incompatíveis com as \nfinalidades institucionais, quais sejam: \n\nFl. 2949DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\na)  implantação  de  loteamento  de  imóvel,  com  fins  residenciais, \nconforme  descrição  dos  serviços  constantes  das  notas  fiscais \napresentadas  para  comprovar  a  escrituração  das  despesas  na  conta \n'Obras em Andamento ­ Lotes em Araruama' (n° 2.2.1.01.001); \n\nSegundo  a  fiscalizada,  os  gastos  seriam  relativos  à  implantação  de  um \nclube  e  condomínio  destinado  aos  associados  em  terreno  localizado  no \nMunicípio de Araruama/RJ. \n\nA associação ainda pretendeu comprovar a venda do  referido  imóvel,  em \n23/11/2011, à Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n° \n14.643.562/0001­68.  No  entanto,  o  terreno  vendido,  pelo  valor  de  R$ \n480.000,00,  representa  apenas  uma  pequena  parcela  dos  terrenos  que \nhaviam sido comprados em 30/10/2000, o que se ratifica com uma simples \nanálise da escritura. \n\nFoi também destacado pela fiscalização que, de acordo com as informações \ndo CNPJ, a Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda., teria sido \nconstituída em 16/11/2011, sete dias antes da transação. \n\nb)  aquisição de créditos de terceiros, junto ao Banco Prosper S.A., para \nobtenção  de  ganho  na  sua  recuperação  ­  receitas  escrituradas  na \nconta 'Atualização Direitos Creditórios' (n° 7.1.5.02.007); \n\nNo  curso  do  procedimento,  explicou  a  associação  que  a  aquisição  de \n\ndireitos  se  fazia  para  gerar  resultado  positivo  para  a  entidade,  na medida \nem que os créditos eram recuperados com ganho. \n\nc)  escrituração  na  conta  do  Ativo  Circulante  denominada  'Fianças \nHonradas' (conta n° 1.1.8.06.001) de supostos pagamentos efetuados \na  diversas  pessoas  físicas,  na  condição  de  avalista,  por  conta  de \nliquidação  de  dívidas  da  Promobrás  ­  anteriormente  denominada \nCorbrás, contraídas por esta última em 1998 e 1999, sem o devido \nesclarecimento acerca da  inserção de  tais operações na consecução \ndos  objetivos  institucionais  da  entidade,  e  sem  a  apresentação  de \nsuporte  documental  hábil  (a  prova  de  que  os  recursos  foram \nefetivamente emprestados ao avalizado ­ Promobrás, e a prova dos \npagamentos  efetuados  pela  AMBRA),  haja  vista  que  os  contratos \napresentados se revelaram insuficientes, diante da situação fiscal do \navalizado apurada pela fiscalização; \n\nFoi  apurado  pela  fiscalização  que  a  Promobrás/Corbrás,  no  período  de \n1995 a 2004, não informou ter realizado qualquer operação financeira e/ou \npatrimonial, tendo apresentado DIPJ zeradas, desde o ano­calendário2006. \n\nd)  falta  completa  de  comprovação  de  R$  11.432.740,52  dos  valores \nescriturados na conta 'Fianças Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001), sob a \nalegação de extravio de livros contábeis; \n\ne)  um  dos  beneficiários  dos  pagamentos  (Cold  Ltd.)  era  pessoa \njurídica  sediada  em  paraíso  fiscal  (Ilhas Virgens Britânicas),  e  a \nquitação  dos  supostos  empréstimos  à  Promobrás  teria  sido  feita  pela \nAMBRA,  mediante  a  transferência  de  131  (centro  e  trinta  e  um) \nlotes  do  Condomínio  Girassóis  II,  localizado  no  município  de \n\nFl. 2950DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAraruama/RJ  ­aquele mesmo que seria destinado exclusivamente aos \nassociados; \n\nf)  outro  beneficiário  (Conrado  Henrique  de  Niemeyer),  teria \nrecebido  na  quitação  do  empréstimo,  feita  pela  AMBRA,  500 \n(quinhentos) lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ; \n\ng) outros dois beneficiários (Geraldo  Luiz  Barbosa  da Fonseca,  e \nOswaldo  Antonio  Barbosa  da  Fonseca),  teriam  recebido  na \nquitação  do  empréstimo,  feita  pela AMBRA,  53  (cinquenta  e  três) \nlotes do loteamento localizado em Araruama/RJ; \n\nh)  um  outro  beneficiário  (Dalifer),  teria  tido  como  intervenientes \nDamião  de  Oliveira  Lopes  e Sérgio  da  Silva  Carvalho,  sendo o \nprimeiro  deles,  justamente  um  dos  herdeiros  do  imóvel  localizado  no \nMunicípio de Araruama/RJ, adquirido pela associação, e os pagamentos \nconvencionados  seriam  suspensos  a  partir  de  10/01/2001,  se  não \nfornecido o formal de partilha do inventário correspondente ao imóvel; \n\nOutro aspecto relevante apurado é que a associação, apesar de ter liquidado as \ndívidas,  na  condição  de  avalista,  não  adotou  qualquer  providência  para  a \nrecuperação dos prejuízos. \n\nTambém não condiz com a realidade, a alegação de que não pertenceriam mais \n\naos  quadros  da  associação  os  administradores  responsáveis  pelas  operações, \nporque  os  instrumentos  foram  assinados  por  José  Jacinto  Sobrinho  e/ou \nAmérico  Gomes  de  Barros  Filho,  respectivamente,  Diretor­Presidente  e \nPresidente do Conselho Diretor da AMBRA. \n\ni)  falta  de  suporte  documental  do  lançamento  contábil  efetuado  em \n30/01/2009, no valor de R$ 41.035.320,18, a crédito da conta de ativo \n'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001),  e  a  débito  'Fianças \nHonradas' (conta n° 4.1.1.01.099), conta redutora do passivo circulante \nda  rubrica  'Empréstimos  e  Financiamentos  ­  Outros'  (conta  n° \n4.1.1.01.005),  lançamento  que  reduziu  a  zero  o  saldo  da  conta  n° \n1.1.8.06.001,  e  reduziu  o  valor  do  passivo  circulante  em  R$ \n41.035.320,18; \n\nj )   a  atividade  de  intermediação  de  empréstimos  entre  os \nassociados  e  o  Banco  Cruzeiro  do  Sul  S.A.,  com remuneração de \nR$  19.853.134,66  e  R$  14.353.221,37,  respectivamente,  nos  anos­\ncalendário  de  2008  e  2009,  conforme  informado  na  DIRF  da  fonte \npagadora,  em  parte  não  contabilizada6.  A  relevância  da  atividade  foi \nconfirmada pela própria escrituração, na qual se verificou que era de R$ \n185.545.777,87  e  R$  153.000.395,79,  respectivamente,  a  soma  dos \nsaldos das contas  'Contratos de Associados  ­Interveniência AMBRA ­ \nBanco  Cruzeiro  do  Sul  ­  Marinha,  Exército  e  Aeronáutica'  (n° \n3.3.1.01.001, 3.3.1.01.002 e 3.3.1.01.003), em 31 de dezembro dos anos \nde 2008 e 2009. \n\nFoi  ainda mencionado que uma parte  equivalente a 30%  (trinta por cento) do  imóvel \nsituado no Município de Araruama/RJ, com 205 (duzentos e cinco) lotes de terreno, \nteria  sido  vendida  em  27/12/2004,  pelo  valor  de  R$  150.000,00,  para  a  Patrimonial \nMaragato S/A, CNPJ n° 07.049.736/0001­01, representada por seu diretor Luís Felipe \nÍndio  da  Costa,  tendo  ainda,  na  qualidade  de  interveniente  anuente  o Sr. Conrado \n\nFl. 2951DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nHenrique de Niemeyer, acima mencionado. A fiscalização ainda apurou que os sócios \nda compradora eram os principais acionistas do Banco Cruzeiro do Sul S/A e da \nCruzeiro  do  Sul  S/A  CVM,  pessoas  jurídicas  com  intensa  relação comercial  com a \nAMBRA: Srs. Luís Felipe índio da Costa, Luís Octávio Azeredo Lopes índio da \nCosta e Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho. \n\nA  fiscalização  bem  anotou  que,  apesar  dos  documentos  referentes  às  compras  de \nterrenos  no  município  de  Araruama  (RJ)  e  à  rubrica  'Fianças  Honradas'  (conta  n° \n1.1.8.06.001)  não  terem  sido  firmados  nos  anos­calendário  abrangidos  pela  presente \nação fiscal ( 2008 e 2009), reportando­se a anos anteriores, a análise efetuada acerca da \ndocumentação  em  questão  era  necessária,  pois  tais  transações  se  refletiram  no \nsaldo,  em  31/12/2008, das contas contábeis e,  além disso, era de suma  importância \npara se compreender parte do 'modus operandi' da AMBRA. \n\nNo que diz respeito à falta de comprovação das despesas escrituradas nas contas acima \nreferidas,  a  sua  relevância para a  regular  fruição do benefício da  isenção  fiscal  já  foi \napreciada, quando afastada a preliminar de nulidade, por quebra de sigilo bancário. \n\nPor  outro  lado,  quanto  ao  exercício  de  atividades  econômicas,  incompatíveis  com  os \nfins institucionais da entidade, apesar dos protestos da defesa, perfeitamente aplicáveis \nao caso as lições do Parecer Normativo CST n° 162, de 11/09/1974, haja vista que as \nisenções  devem  se  restringir  ao  eventual  lucro  (ou  melhor,  superávit)  em \natividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da  entidade,  e não ao \nlucro  claramente  decorrente  do  desempenho  de  atividades  econômicas,  como  são  o \nloteamento de imóveis, a aquisição de crédito de terceiros, para obtenção de ganho. \n\nDe  acordo  com  os  balancetes  analíticos  levantados  em  31/12/2008  e  31/12/2009,  a  AMBRA \n\nteria auferido,  respectivamente, as quantias de R$ 6.970.636,73 e R$ 10.183.406,76, conforme \nescriturado  nas  rubricas  'Comissionamenoos  ­Banco  C2200Í20  d2  Sul  (n°  7.1.2.04.001)  e \n'Comissionamentos  ­  Bonificações  Metas  de  Vendas  ­  BCSUL' ( n p7.1.A.0A.0UC) , não \nescrituradas.  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  as  operações  de  natureza  não \nregularmente  comprovadas  e  escrituradas  na  conta  'Fianças  Honradas'  (conta  n° \n1.1.8.06.001). \n\nConforme  constou  do  referido  normativo,  como  as  isenções  são  outorgadas  para \nfacilitar  atividades  que  ao  Estado  interessa  proteger,  adquire  relevo  a  finalidade \nsocial  e a diminuta significação  econômica das entidades favorecidas, pelo que se \nconclui que não  seria  logicamente  razoável  que  tais  entidades  se  servissem da \nexceção  tributária,  para,  em  condições  privilegiadas  e  extravasando  a  órbita \nde  seus  objetivos,  praticassem  atos  de  natureza  econômico­financeira, \nconcorrendo com organizações que não gozem da isenção. \n\nNote­se que o Parecer Normativo mencionou a diminuta significação econômica das \nentidades  favorecidas,  para  explicitar que  a pessoa  jurídica  sem  fins  lucrativos,  e por \nisso  isenta,  não  deveria  desempenhar  uma  atividade  econômica,  voltada  a  gerar \nriqueza, mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e \nserviços. E, no caso em apreço, não se pode dizer que uma entidade, voltada a prestar \nauxílio e assistência de forma ampla, a congregar e defender os interesses de músicos \nmilitares e civis, e seus familiares, tivesse uma grande significação econômica. \n\nFl. 2952DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nRelevante  ainda  mencionar  que  o  Parecer  Normativo  vem  justamente  distinguir  as \nsituações  em  que  o  exercício  de  atividades,  a  princípio  de  natureza  econômica, \npoderiam  ser  admitidas,  sem  comprometimento  do  caráter  sem  fins  lucrativos  das \nentidades, porque adstritas aos fins a que se propuseram, verbis: \n\n5.  Eventual  lucro  de  entidades  recreativas  ou  esportivas,  originado  de \nexploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para \nseus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado que essa atividade \nproporciona melhores condições do desfrute e utilização das dependências \nda organização, integrando­se, pois, nos seus objetivos. \n\n6.  De modo contrário, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus \npara transporte de associados cobrando pelo serviço prestado, deixará de \nmerecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus \nfins,  além de  se  caracterizar  como  atividade  de  natureza  essencialmente \neconômica. \n\n7.  Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda \nde  livros  religiosos,  didáticos,  discos  com  temas  religiosos  e  artigos  de \npapelaria, visando a divulgação do Evangelho não  terá o eventual  lucro \ntributado. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos \nque  os  fiéis  depositam  nos  altares  e  cofres  dos  Santuários,  por  ser  esta \numa forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de \nsua crença. \n\n8.  O  mesmo  não  ocorre,  porém,  se  a  associação  religiosa  exercer \natividade de compra e venda de bens não relacionados a sua  finalidade, \nquando  então  deixará  de  fazer  jus  à  isenção,  devendo  efetuar  a \nescrituração de modo usual como procedem os  comerciantes,  cumpridas \nas disposições do Decreto n° 64.567 de 22.05.69. \n\n9. Instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos \nusuários  e atendimento gratuito aos  demais mantida a  igualdade de  tratamento,  não \nserão tributadas por \n\n10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos \npor ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito à isenção, eis que essa atividade se \nidentifica como meios de realização de seus fins. \n\n11. Cumpre ressaltar,  todavia, ser  indispensável o atendimento dos requisitos do art. \n25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos \nno exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram. \n\nÉ justamente o que não ocorre no caso em análise em que uma associação, voltada a \nprestar  auxílio  e  assistência  de  forma  ampla,  a  congregar  e  defender  os  interesses  de \nmúsicos  militares  e  civis,  e  seus  familiares,  se  dedica  a  atividades  essencialmente \neconômicas  de  loteamentos  de  imóveis,  à  aquisição  de  créditos  de  terceiros,  para \nobtenção  de  ganhos  com  a  sua  recuperação,  e  a  outras  atividades  não  devidamente \ncomprovadas ou esclarecidas (fianças honradas). \n\nPortanto, o que está em questão não é o porte da entidade, o tamanho de seu patrimônio \nou  de  seu  faturamento:  primeiro,  porque  não  foram  sequer  comprovadas  as  despesas \ncontabilizadas  que  a  Impugnante  pretende  comparar  com  o  porte  da  associação;  e, \nsegundo,  porque  as  atividades  de  loteamento  de  imóveis,  aquisição  de  crédito  de \nterceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  outras  não  devidamente \nesclarecidas  (fianças  honradas)  são  flagrantemente  incompatíveis  com  os  fins \n\nFl. 2953DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ninstitucionais  de  uma  entidade  dedicada  a  prestar  auxílio  e  assistência  a  músicos \nmilitares e civis. \n\nA comparação com outras entidades não socorre a Impugnante, porque o caso se refere \na sua situação jurídica, devidamente verificada pela fiscalização. A situação jurídica de \noutras entidades é matéria protegida por sigilo fiscal. \n\nApenas consigne­se que, a princípio, a aplicação dos recursos das instituições sem fins \nlucrativos  em  aplicações  financeiras  ou  outros  investimentos  de  caráter \npermanente, não é suficiente para afastar a fruição do benefício. Na verdade, a partir \ndo  advento  do  art.  15,  §2°  da  Lei  n°  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  tais \nrendimentos passaram a ser tributados, mas sem afetar a isenção tributária da entidade \nsem  fins  lucrativos.  Nesse  sentido,  colacionam­se  as  seguintes  ementas  do  Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ: \n\nRECURSO ESPECIAL REsp 1120001 / SP ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL \nMARQUES  (1141)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento \n20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013 \n\nEmenta:  RECURSO ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA \nFONTE.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  SINDICATO.  ISENÇÃO  SUBJETIVA \n\nCONCEDIDA PELO ART.  130 DO RIR/80  (DECRETO N.  85.450/80) E PELO ART. \n30, DA LEIN. 4.506/64. \n\n1. O caput do art. 130 do RIR/80 (reprodução do art. 30, da Lei n. 4.506/64), confere a \nisenção do Imposto de Renda ao sindicato, não fazendo qualquer ressalva a respeito do \nImposto de Renda Retido na Fonte em operações financeiras. Com efeito, essa ressalva \nsomente o foi realizada com o advento do art. 15, §2°, da Lei n. 9.532/97, Lei esta que \n\nexpressamente derrogou a norma isentiva a partir de 1° de janeiro de 1988. \n\n2.  Desse modo, se houve a necessidade de o legislador posteriormente restringir \na  isenção anteriormente concedida, de  fato o benefício  fiscal abarcava as aplicações \nfinanceiras. \n\n3.  A  isenção concedida  pelo art.  130 do RIR/80  tem caráter  subjetivo,  ou  seja, \nestá  atrelada  ao  sujeito  que  dela  se  beneficia  (sociedade,  sindicato,  associação, \n\nfundação). Desse modo,  desimportante  para  o  caso  a  existência  de  norma  legal  que \ndetermine a tributação do rendimento (ganho de capital) exclusivamente na fonte. Isto \nporque essa tributação tem cunho genérico e objetivo mas, como já referenciado, não \nfoi excepcionada na norma isentiva subjetiva e específica. \n\n4.  Recurso especial provido. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1.120.001 \n\n/ SP  ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  ­Órgão Julgador \nT2  ­  SEGUNDA  TURMA  ­  Data  do  Julgamento  03/09/2013  ­  Data  da \nPublicação/Fonte DJe 11/09/2013 \n\nEmenta:  PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM \nRECURSO ESPECIAL.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS. SINDICATO.  ISENÇÃO SUBJETIVA CONCEDIDA PELO ART. 130 \n\nDO  RIR/80  (DECRETO  N.  85.450/80)  E  PELO  ART.  30,  DA  LEI  N.  4.506/64. \n\nFl. 2954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  FAZENDA  NACIONAL  REJEITADOS. \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DO  SINDICADO  NÃO  CONHECIDOS  POR \nINTEMPESTIVOS. \n\n1. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL: O crescimento do patrimônio \n\ndo  sindicato  em  decorrência  de  uma  aplicação  financeira  não  significa \nnecessariamente que esse patrimônio não está sendo ou não será revertido para suas \natividades essenciais. Aliás, qualquer gestor responsável sabe da necessidade de bem \naplicar os recursos de que dispõe, o que se dá, em princípio, no interesse daquele que \ntem  seu  patrimônio  administrado.  Sendo  assim,  por  presunção,  uma  aplicação \nfinanceira  sempre  se  dá  no  interesse  da  entidade,  pois  com  o  crescimento  do  seu \n\npatrimônio  ela  estará  mais  apta  a  atingir  seus  objetivos.  Em  verdade,  é  a  Receita \nFederal  que,  em  um  segundo  momento,  deve  zelar  em  suas  fiscalizações  pela \nobservância dos incisos do art. 130, do Decreto n° 85.450, de 4 de Dezembro de 1980 \n(RIR/80)  e  apontar  quando  o  patrimônio  assim  construído  não  foi  utilizado  nas \nfinalidades próprias. \n\nRECURSO  ESPECIAL  REsp  554811  /  RN  Relator(a)  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE \n\nNORONHA  (1123)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento \n21/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 06/02/2007p. 282 \n\nEmenta:  PROCESSUAL  CIVIL.  ART.  535  DO  CPC.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO \nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA N.  284 DO STF. \nINSTITUIÇÃO  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  RENDA.  ATIVIDADE  FINANCEIRA. \nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EQÜIDADE. \n\nmeio, a  fim de assegurar a  realização de  suas atividades essenciais,  sendo, portanto, \nalcançada pela imunidade prevista no art. 150,  inciso VI, alínea \"c\", da Constituição \nFederal. Precedentes. \n\nRECURSO  ESPECIAL  N°  495.207  ­  CE  (2003/0014973­4)  RELATOR  :MINISTRO \nFRANCISCO PEÇANHA MARTINS RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS \nFUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ­ CAMED RECORRIDO : \n\nFAZENDA  NACIONAL  EMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. \nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, \"C\", DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO \nDE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ART.  14  DO  CTN.  EXIGÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE \nRENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. \n\nA imunidade tributária prevista no art. 150, VI, \"c\" da CF/88 deve ser interpretada em \nconjunto com o art. 14 do CTN. \n\nHipótese em que as aplicações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos \nnão têm o condão de descaracterizar sua personalidade jurídica. \n\nPrecedentes do STF. \n\nRecurso especial provido. \n\nNo  caso  da  Impugnante,  não  se  trata  de  aplicações  financeiras  ou  em  investimentos \npermanentes  em  outras  empresas,  mas  de  atividades  de  loteamento  de  imóveis, \naquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e \n\nFl. 2955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\noutras  não  devidamente  esclarecidas,  escrituradas  na  conta  Fianças  Honradas  ­ \npagamento de dívidas de terceiros. \n\nConveniente  dizer  que  o  fato  de  ser  uma  associação  civil,  que  presta  \"serviços\"  de \nauxílio e assistência a músicos militares e civis, e os coloca à disposição do grupo de \npessoas  a  que  se  destinam,  não  a  autoriza  a  realizar  atividades  econômicas, \ncompletamente estranhas a seus objetivos institucionais, ainda que para enriquecimento \nda  própria  associação,  porque  caracterizada  estaria  a  concorrência  desleal  com  as \nempresas não beneficiárias da isenção. \n\nPara se contrapor ao farto levantamento da fiscalização acerca das infrações apuradas, \nlimitou­se  novamente  a  recorrente  a  argumentar  sobre  a  dimensão  financeira  e \neconômica da entidade, como se o porte da pessoa  jurídica pudesse afastar o ônus de \ncomprovação  das  operações  escrituradas  na  contabilidade,  principalmente  quando \nrelativas  a  despesas  ou  à  aplicação  dos  recursos  de  uma  entidade  que  se  pretende \nbeneficiária  de  isenção  tributária.  Ou  ainda,  como  se  o  tamanho  do  patrimônio  da \nentidade  lhe  autorizasse  a  realização  de  qualquer  atividade,  em  completo  desrespeito \naos seus objetivos institucionais. \n\nDe acordo com o art. 9°, §1° do Decreto­Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a \nescrituração,  mantida  com  observância  das  disposições  legais,  faz  prova  a  favor  do \ncontribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos \nhábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Por conseguinte, \no  mero  registro  contábil  de  operações  é  inócuo  se  não  forem  regularmente \ncomprovadas, por documentos hábeis. \n\nRessalte­se que, contrariamente ao alegado na impugnação, é da pessoa jurídica o ônus \nda  prova  dos  fatos  registrados  na  escrituração,  e  até  prova  em  contrário,  como  não \ncomprovadas as operações que deram causa aos pagamentos ou à saída dos recursos \ndo  patrimônio  da  entidade,  não  é  possível  atestar  o  cumprimento  dos  requisitos, \nprevistos  em  Lei,  para  fruição  dos  benefícios  fiscais,  pelas  instituições  \"sem  fins \nlucrativos\", quais sejam: (i) a não distribuição de seu patrimônio ou de suas rendas; e \n(ii)  a  aplicação  integralmente  de  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos \ninstitucionais. \n\nO  ônus  da  prova  somente  seria  da  fiscalização  se  os  fatos  escriturados  estivessem \nrespaldados em provas hábeis e  idôneas, o que não aconteceu, principalmente a partir \ndo  momento  em  que  o  agente  fiscal  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes  a \ncomprometer  a  idoneidade  de  pagamentos  efetuados  a  diversas  pessoas  jurídicas \ninativas  ou  omissas,  com  os  mesmos  sócios,  ou  com  sócios  que  integraram  a \nadministração da própria associação. \n\nNesse aspecto, oportuno consignar que as provas a  serem exigidas para comprovação \ndas operações escrituradas é afetada pelas informações disponíveis nos bancos de dados \nda RFB acerca da regularidade dos beneficiários dos pagamentos. Acaso se tratassem, \nos beneficiários, de pessoas jurídicas em situação cadastral regular, e com informações \ncompatíveis com as prestadas pela  fiscalizada, acerca dos supostos pagamentos a elas \nefetuados, e ainda, se tivessem sido apresentados os documentos hábeis a comprovar as \noperações  (contratos  e  notas  fiscais),  dificilmente  a  escrituração  das  despesas  seria \nobjeto de questionamento. \n\nFl. 2956DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nInexigível a prova negativa requerida pela Impugnante de não ocorrência das operações, \nquando  a  própria  contribuinte  não  é  capaz  de  dar  respaldo  documental  à  sua \nescrituração. \n\nA  afirmação  de  que  os  imóveis  de  Araruama/RJ  seriam  vendidos  somente  aos \nassociados  da  AMBRA  encontra­se  completamente  desconstituída  pelo  levantamento \nda fiscalização. \n\nNo que diz respeito às receitas de atualizações de direitos creditórios escrituradas pela \nentidade,  conforme  bem  anotado  pela  fiscalização,  não  é  possível  desconsiderar  os \nlançamentos  integrantes  da  contabilidade,  com  a  mera  alegação  de  erro  não \nregularmente comprovado. É que se encontra disposto no art. 378 do Lei n° 5.869, de \n11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ CPC, verbis: \n\nArt.  378.  Os  livros  comerciais  provam  contra  o  seu  autor.  E  lícito  ao  comerciante, \ntodavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não \ncorrespondem à verdade dos fatos. \n\nDiz a defesa que o erro teria sido considerar despesa como receita. Todavia, reitera que \nos  lançamentos  seriam decorrentes de  atualização de créditos,  o que  somente poderia \nensejar lançamentos com contrapartida em conta de receita, a menos que se tratasse de \ncontabilização  de  perdas  no  recebimento  de  créditos,  cuja  dedutibilidade  deveria \nobservar o regramento previsto no art. 9° e seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996. \n\nNão  comprovado  o  erro  na  escrituração,  deve  ser  a  tributação  das  receitas \nescrituradas, o que nada tem a ver com o descrédito da recorrente, mas com a falta de \nprovas a acerca do erro de escrituração. \n\nIgualmente com relação à glosa das provisões não dedutíveis, escrituradas na conta n° \n8.1.8 (Provisões Operacionais), cujos saldos trimestrais compunham os saldos do item \n25  (Demais  Provisões)  das  fichas  05­A  (Despesas  Operacionais  ­  PJ  em  Geral)  das \nDIPJ  relativas aos anos­calendário de 2008 e 2009, apesar de  intimada  (cf. Termo de \nIntimação Fiscal lavrado em 25/09/2013), a fiscalizada teria se limitado a afirmar que, \npor  ser  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  para  melhor  controle,  os  atrasos  nos \npagamentos  dos  empréstimos  concedidos  aos  associados  eram  transferidos, \ndiretamente,  para  a  conta  de  resultado  até  o  seu  efetivo  recebimento,  com  o  ajuste \nmensal pelos recebimentos de atrasados e inadimplentes no período. Todavia, nenhuma \ndocumentação  foi  apresentada  a  corroborar  a  afirmação,  e  ainda  que  assim  fosse  a \ndedutibilidade  de  tais  perdas  no  recebimento  de  créditos  não  teria  observado  os \npreceitos do  já mencionado art.  9°  e  seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de \n1996, e que ora se transcreve, verbis: \n\nSeção III ­ Perdas no Recebimento de Créditos Dedução \n\nArt.  9°  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa \njurídica  poderão  ser  deduzidas  como  despesas,  para  determinação  do  lucro  real, \nobservado o disposto neste artigo. \n\n§ 1° Poderão ser registrados como perda os créditos: \n\nI  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de  insolvência  do  devedor,  em \nsentença emanada do Poder Judiciário; \n\nFl. 2957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nII ­ sem garantia, de valor: \n\na)  até R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), por operação, vencidos há mais de \nseis  meses,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais \npara o seu recebimento; \n\nb)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  até  R$  30.000,00  (trinta  mil \nreais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de \niniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  porém, \nmantida a cobrança administrativa; \n\nc)  superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, \ndesde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu \nrecebimento; \n\nIII ­ com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os \nprocedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; \n\nIV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  declarada  concordatária, \nrelativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, \nobservado o disposto no § 5°. \n\n§ 2° No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas \nimplique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a \nque se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo  \n\n§  3° Para  os  fins  desta  Lei,  considera­se  crédito  garantido  o  proveniente  de  vendas \ncom  reserva  de  domínio,  de  alienação  fiduciária  em  garantia  ou  de  operações  com \noutras garantias reais. \n\n§  4°  No  caso  de  crédito  com  empresa  em  processo  falimentar  ou  de  concordata,  a \ndedução  da  perda  será  admitida  a  partir  da  data  da  decretação  da  falência  ou  da \nconcessão  da  concordata,  desde  que  a  credora  tenha  adotado  os  procedimentos \njudiciais necessários para o recebimento do crédito. \n\n§5°  A  parcela  do  crédito  cujo  compromisso  de  pagar  não  houver  sido  honrado pela \nempresa  concordatária  poderá,  também,  ser  deduzida  como  perda,  observadas  as \ncondições previstas neste artigo. \n\n§  6° Não  será  admitida  a  dedução de  perda no  recebimento  de  créditos  com  pessoa \njurídica  que  seja  controladora,  controlada,  coligada  ou  interligada,  bem  como  com \npessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa \njurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas. \n\nConforme  os  preceitos  legais  acima,  apesar  dos  protestos  da  defesa,  não  cabe  à \nfiscalização acatar um valor razoável de perdas, porque a sua dedutibilidade depende de \nprovas a serem produzidas pela própria pessoa jurídica. \n\nÀ  vista  dos  fatos  apurados  pela  fiscalização  e  em  conformidade  com  os \nfundamentos demonstrados no acórdão recorrido, entendo que é devida a ratificação da decisão \nrecorrida e, por todo o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. \n\nROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator \n\n           \n\nFl. 2958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2959DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720942/2013-74", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650678", 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Conselheiro Domingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que também excluíam a multa qualificada (150%) calculadas sobre o valor dos débitos não compensados. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço - OAB 27.406 - RJ.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6547753", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013\nFRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.\nComprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.\nMULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMPROVADA. CABIMENTO.\nÉ devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do débito indevidamente compensado, quando comprovada a falsidade na Declaração de Compensação (DComp) apresentada pelo sujeito passivo.\nMULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE.\nÉ devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.\nMULTA ISOLADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO OU INDEFERIDO. REVOGAÇÃO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE.\nA revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado de forma fraudulenta, implica o cancelamento da cobrança das respectivas penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma legal revogadora, que deixou definir as correspondentes condutas como infração.\nPROCESSO PRINCIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. OBRIGATORIEDADE.\nSe o recurso voluntário interposto no processo principal foi julgado procedente em parte, para restabelecer a parcela do valor do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins glosada pela fiscalização, por conseguinte, a parcela do débito compensada com o referido crédito restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013\nNULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada.\n2. Não motivo para nulidade da decisão de primeira instância, se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem.\nPROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:41.926Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688131047424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2436; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 1.629 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.628 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.720942/2013­74 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.391  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  MULTA ISOLADA ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010, \n17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011, \n31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011, \n15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 \n\nFRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO.  COMPROVADA  A \nSIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE  COMPRA.  DESCONSIDERAÇÃO \nDO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO \nJURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. \n\nComprovada  a  existência  da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em \ngrão  mediante  simulação  de  compra  realizada  de  pessoas  jurídicas \ninexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor \nrural  ou maquinista,  pessoa  física,  com  o  fim  exclusivo  de  se  apropriar  do \nvalor  integral  do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndesconsidera­se a operação da compra simulada e mantém­se a operação da \ncompra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. \n\nMULTA  ISOLADA  QUALIFICADA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. \nFALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO \nCOMPROVADA. CABIMENTO.  \n\nÉ devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta \npor  cento)  sobre  o  valor  do  débito  indevidamente  compensado,  quando \ncomprovada  a  falsidade  na  Declaração  de  Compensação  (DComp) \napresentada pelo sujeito passivo. \n\nMULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \nFALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  NÃO \nCOMPROVADA. POSSIBILIDADE. \n\nÉ devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n09\n42\n\n/2\n01\n\n3-\n74\n\nFl. 1630DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo \nsujeito passivo. \n\nMULTA  ISOLADA.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  INDEVIDO  OU \nINDEFERIDO.  REVOGAÇÃO  ANTES  DA  DECISÃO  DEFINITIVA. \nRETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE. \n\nA revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a \ninfração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o \nvalor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido, \nbem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado \nde  forma  fraudulenta,  implica  o  cancelamento  da  cobrança  das  respectivas \npenalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma \nlegal  revogadora,  que  deixou  definir  as  correspondentes  condutas  como \ninfração. \n\nPROCESSO  PRINCIPAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM \nPARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. \nOBRIGATORIEDADE. \n\nSe  o  recurso  voluntário  interposto  no  processo  principal  foi  julgado \nprocedente  em  parte,  para  restabelecer  a  parcela  do  valor  do  crédito  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  glosada  pela  fiscalização,  por \nconseguinte,  a  parcela  do  débito  compensada  com  o  referido  crédito \nrestabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por \nDComp não homologada e qualificada por DComp falsificada. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010, \n17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011, \n31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011, \n15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 \n\nNULIDADE  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA  DO  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nNÃO  PROVADA  A  MUDANÇA  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão \nprimeira  instância  que  apreciou  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pelo \nimpugnante  contra  todas  as  exigências  consignadas  no  auto  de  infração  de \nforma fundamentada e motivada. \n\n2.  Não  motivo  para  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  se  não \ncomprovado  que  houve  a  alegada  alteração  o  fundamento  jurídico  do \ndespacho  decisório  proferido  pela  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita \nFederal de origem. \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. \nINEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nDECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do \ndireito  de  defesa  procedimento  fiscal  apresenta  fundamentação  adequada  e \nsuficiente  para  o  indeferimento  do  pleito  de  ressarcimento/compensçaõ \nformulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em \ntoda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação \nde regência. \n\nFl. 1631DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.630 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nrejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao \nRecurso  Voluntário  para  cancelar  a  cobrança  das  multas  isoladas  relativas  aos  pedidos  de \nressarcimento  e manter  a  cobrança das multas  isoladas,  qualificada  (150%)  e  normal  (50%), \ncalculadas  sobre  o  valor  dos  débitos  não  compensados,  que  deverá  ser  ajustado mediante  a \ndedução  da  parcela  dos  débitos  a  serem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos \nrestabelecidos nos correspondentes processos principais, parcialmente vencidos os Conselheiro \nDomingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que também \nexcluíam a multa qualificada (150%) calculadas  sobre o valor dos débitos não compensados. \nFez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço ­ OAB 27.406 ­ RJ. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo \nGuilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração (fls. 1257/1267), em que formalizada a cobrança \nde multa isolada, no valor total de R$ 1.253.215,16, correspondente ao somatório (i) da multa \nisolado qualificada de 150% e normal 50% por compensação indevida (não homologadas) e (ii) \nde multa isolado qualificada de 100% e normal 50% por ressarcimento indevido. \n\nDe  acordo  com  o  subitem  5.7  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal \n(TEAF) de fls. 1.081/1256, a fiscalização informou que: \n\na)  após  encontro  de  contas  entre  o  valor  dos  créditos  reconhecidos  com  o \nvalor  dos  débitos  compensados  foram  constados  débitos  indevidamente  compensados  (não \nhomologados)  sobre  os  quais  foram  aplicadas  as  multas  isoladas  (i)  qualificada  de  150%, \nfixada no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos compensados com a parcela dos \ncréditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais \nemitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, § \n17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  débitos \ncompensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, calculados \nsobre  os  demais  créditos  glosados,  conforme  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA \nMULTA  ISOLADA  APLICADA  S/  COMPENSAÇÕES  NÃO­HOMOLOGADAS”  de  fls. \n1246/1247; e \n\nFl. 1632DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\nb)  após  a  recomposição  dos  créditos,  restou  comprovado  o  não \nreconhecimento  (indeferimento)  do  valor  dos  créditos  pleiteados  sobre  os  quais  foram \naplicadas as multas isoladas (i) qualificada de 100%, fixada no art. 74, § 16, da Lei 9.430/1996, \nincluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  créditos  do  1°  trimestre  2010, \ncalculados  sobre  o  preço  de  aquisição  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas \ninidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, § 15, da Lei 9.430/1996, \nincluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, referentes aos créditos do 2° e 4° trimestres de 2010, \ncalculados sobre os demais créditos glosados, conforme demonstrativo de fls. 1249/1250. \n\nOs demais fatos relevantes relatados do citado TEAF foram assim resumidos \nno relatório encartado na decisão de primeiro grau: \n\n1.  A  fiscalização  teve como escopo a  verificação de pretensos \ncréditos,  oriundos  das  aquisições  de  bens  para  revenda, \ncompensados com as contribuições não cumulativas devidas \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  a \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(COFINS); \n\n2.  REALCAFÉ foi objeto de ação fiscal em 2010, que analisou \nos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  das  contribuições \nnão  cumulativas  do PIS/COFINS  atinentes  aos  períodos  de \n01/2005  a  12/2008,  e  que  resultou  no  indeferimento  na \nordem de 79% dos créditos pleiteados; \n\n3.  No Termo de Encerramento da Ação Fiscal n° 08­241/2010, \nque  faz  parte  do  processo  n°  15586.000956/2010­25,  que \nanalisou  os  referidos  créditos  dos  períodos  de  01/2005  a \n12/2008, restou comprovado à saciedade que a REALCAFÉ \napropriou­se de créditos integrais fictos; \n\n4.  As  investigações mostraram que a REALCAFÉ  lançou mão \nde créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais \nde  empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias \nfictícias na compra de café de produtores/maquinistas. \n\n5.  O  procedimento  fiscal,  ora  encerrado,  decorre  das \ninvestigações  originadas  na  operação  fiscal  TEMPO  DE \nCOLHEITA, deflagrada pela Delegacia da Receita Federal \ndo  Brasil  em  Vitória/ES,  em  outubro  de  2007,  em  face  de \nsupostas empresas ATACADISTAS de café em grãos; \n\n6.  Posteriormente,  na  \"OPERAÇÃO  BROCA\",  deflagrada  em \n01/06/2010,  fruto  da  parceria  entre  o  Ministério  Público \nFederal,  Polícia  Federal  e  Receita  Federal,  foram \ncumpridos  mandados  de  busca  e  apreensão,  sendo  as \nempresas  compradoras  de  café  do  GRUPO  TRISTÃO  uns \ndos alvos; \n\n7.  Planilhas  de  controle  de  compras  e  outros  documentos \nextraídos  das mídias  eletrônicas  apreendidas  nas  empresas \ndo GRUPO TRISTÃO corroboram o que antes  eram meros \nindícios, de fato, essas planilhas faziam clara distinção entre \no VENDEDOR do café e o EMISSOR da nota fiscal; \n\n8.  Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de \ncontrole de compras da TRISTÃO denominado \"FOLHA DE \nCOMPRA\"  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor \n\nFl. 1633DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.631 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária \nfictícia  na  operação,  destacando  claramente  no  campo \n\"vendedor\"  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo \nobservações o nome da empresa laranja; \n\n9.  Não obstante o volume de compras nesse período ser inferior \nao analisado anteriormente, 44,90% das compras no ano de \n2009  foram  em  nome  de  empresas  laranjas,  em  2010,  o \npercentual  foi  de  26,37%,  sendo  que  as  compras  da \nTRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  representaram \n45,54%,  após  exclusão  das  operações  em  nome  das \nempresas laranjas; \n\n10. A  TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  foi  também \nobjeto  de  auditoria  fiscal  em  2013,  que  analisou  as \nPER/DCOMP de 10/2008 a 12/2010, que, ao final, resultou \nno indeferimento de 90,83% do valor pleiteado nos pedidos \nde  ressarcimento,  em  razão  do  mesmo  ilícito,  qual  seja: \ncréditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais de \nempresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias  fictícias \nna compra de café de produtores/maquinistas; \n\n11. Repetem­se  nesse  período  algumas  empresas  laranjas \nenvolvidas  nas  operações  do  período  analisado \nanteriormente,  a  saber:  CELBA,  L&L,  NOVA  BRASÍLIA, \nP.A.  CRISTO,  RADIAL,  ROMA,  WG  DE  AZEVEDO,  W  R \nDA SILVA, YPIRANGA; \n\n12. A  essas  se  juntaram  outras  novas  empresas  laranjas,  por \nexemplo,  ADAME,  CAFÉ  FORTE,  CAFEEIRA \nCASTELENSE,  COFFEE  TRADE  DO  BRASIL,  COFFEER \nSUL  GOLD  COFFEE,  JUPARANÃ,  LÍDER,  NORTE \nPRODUTOS  ALIMENTOS,  PRINCESA  DO  NORTE \nALIMENTOS e RODRIGO SIQUEIRA. \n\n13. Os créditos integrais, apropriados indevidamente nos  livros \ncontábeis  da  REALCAFÉ,  foram  glosados  na  presente \nauditoria e reconhecido o direito ao crédito presumido sobre \ntais operações, na forma da legislação aplicável; \n\n14.   Após a recomposição dos saldos, as diferenças do PIS e da \nCOFINS  devidos  foram  lançadas|  de  ofício,  além  da \naplicação  das  multas  isoladas  sobre  as  compensações \nindevidas,  não­homologadas,  e  sobre  o  valor  do  crédito \nobjeto de ressarcimento não reconhecido; \n\n15. Foram lançados de oficio os créditos tributários relativos às \ndiferenças  apuradas  de  PIS/COFINS  no  valor  de  R$ \n901.297,65,  consubstanciado  no  presente  processo,  bem \ncomo referentes às multas isoladas sobre o valor do crédito \nobjeto de pedido de ressarcimento indeferido e sobre o valor \ndo  débito  indevidamente  compensado,  totalizando \nR$1.253.215,16,  consubstanciado  no  processo  n° \n15586.720942/2013­74; \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\n16. Além disso, após efetuada a glosa e recomposição dos saldos \ndos  créditos,  foram analisadas as PER/DCOMP resultando \nno  reconhecimento  parcial  dos  créditos  apontados  nos \npedidos de ressarcimento; \n\n17. E,  finalmente, os  fatos apurados no decorrer da ação fiscal \nem face da REALCAFÉ evidenciaram, em tese, crime contra \na ordem tributária tipificado no art 1º, inciso I, II e IV da Lei \nn°  8.137,  de  27/12/1990,  pela  supressão  dolosa  tributos \ndevidos, bem como no art 2º,  inciso I, da precitada lei, por \neximir­se mediante fraude de pagamentos de tributos; [...]. \n\nEm sede de impugnação (fls. 1272/1348), a interessada apresentou as razões \nde defesa que foram assim resumidas no citado relatório: \n\n1.  Impugnante,  além  da  impugnação,  apresentou  as  suas \ncompetentes  Manifestações  de  Inconformidade  contra  os \ndespachos decisórios, solicitando que as peças de ambos os \ncasos  sejam  reunidas  e  o  seu  julgamento  ocorra \nsimultaneamente,  conforme  determina  o  art.  18,  parágrafo \n3º, da Lei n° 10.833/03; \n\n2.  A Fiscalização efetuou a glosa dos créditos integrais do PIS \ne  da  COFINS  não  cumulativos,  de  forma  a  conceder  à \nImpugnante  tão  somente  o  direito  ao  crédito  presumido \nsobre  tais  operações,  mas  sem  a  indicação  de  base  legal \npara tal procedimento, pois o enquadramento legal utilizado \npara amparar o procedimento adotado pela fiscalização não \nserve como fundamentação; \n\n3.  A  desconsideração  dos  negócios/fatos  jurídicos  efetuada \nnestes autos violou o princípio da tipicidade cerrada, a qual \nnada  mais  é  do  que  o  elemento  da  legalidade,  ou  seja, \npresente  tipicamente no direito público, a  lei deve definir e \nfechar todos os elementos formadores do tipo, semelhante ao \ndireito penal, de maneira que as hipóteses da incidência do \ntributo devem estar prescritas em lei; \n\n4.  Ora,  a  partir  do  momento  em  que  a  fiscalização \ndescaracterizou legítimos negócios jurídicos realizados pela \nImpugnante,  inclusive  acusando­a  de  falsidade  em  suas \ndeclarações,  por  evidente  que  caberia  a  esta  mesma \nautoridade  fazendária  indicar  de  quais produtores  rurais  a \ncontribuinte então teria adquirido o café; \n\n5.  Ademais,  a  fiscalização  deveria  ter  feito  tais  indicações  de \nforma  individualizada,  por  trimestre,  para  cada  um  dos \nprocessos administrativos nos quais examinou os pedidos de \nRessarcimento/compensação,  até  mesmo  porque,  o \npercentual  de  fornecedores  considerados  pela  autoridade \ncomo “de fachada” e glosados, obviamente não é o mesmo \nse considerado cada trimestre; \n\n6.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário \ndas empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu \no café, na medida em que os pagamentos (não questionados \ncomo  de  fato  ocorridos)  foram  realizados  por \nCHEQUE/DOC/TED,  por  evidente  que  a  fiscalização \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.632 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npoderia  individualizar  a  destinação  dos  valores  para  cada \numa das compras, elemento concreto que poderia amparar a \nimputação  fiscal,  ao  contrário  dos  dados  subjetivos \n(testemunhais  e  meramente  indiciários)  constantes  deste \nprocesso; \n\n7.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário \ndas empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu \no café, consideradas como “de fachada”, teria a autoridade \nfazendária,  ao  menos,  realizado  o  devido  trabalho  fiscal, \ncom a INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ILICITUDES, e não com \na GLOSA GERAL das compras referentes a cada trimestre; \n\n8.  nos  termos  dos  fundamentos  anteriormente  alinhados,  há \nque se concluir que houve ofensa ao direito à ampla defesa \nda Impugnante, razão pela qual esta requer seja declarada a \nNULIDADE ABSOLUTA do procedimento fiscal; \n\n9.  no mérito,  as  conclusões  da  Fiscalização  são  unilaterais  e \neivadas  de  incertezas,  posto  que  baseadas  em  depoimentos \nproferidos  por  terceiros,  sem  que  tenha  sido  concedida  à \nImpugnante  sequer  a  oportunidade  de  contrapor  as \nacusações sofridas; \n\n10.  ao  contrário  do  que  sustenta  a  fiscalização,  a  Impugnante \nnão sabia de qualquer artifício utilizado na comercialização \nde café e nem mesmo foi omissa em relação à existência de \nempresas supostamente fictícias; \n\n11. A  circunstância  de  que  a  Impugnante,  seus  Diretores  e/ou \nfuncionários, sequer foram denunciados na mesma, atesta a \ntotal  precariedade  da  exigência  da  multa  isolada  em  seu \npercentual qualificado; \n\n12. Em suma, não restam dúvidas de que, pelo exame de  todas \nas  provas  constantes  dos  autos  ­  inclusive  levando­se  em \nconsideração  também  os  depoimentos  obtidos  no  decorrer \ndas  investigações  realizadas  no  âmbito  da  denominada \n\"Operação Broca\"  ­,  em nenhum momento  a  Impugnante  é \ncitada  como  estando  envolvida  na  criação,  ou manutenção \ndas  intituladas  pseudo  pessoas  jurídicas,  mas  sim,  ao \ncontrário,  sempre  é  indicada  apenas  como  a  destinatária \n(adquirente) do café, o que ratifica plenamente a sua boa­fé; \n\n13. Diante  do  exposto,  a  Impugnante  protesta  pela \ndesconstituição  dos  lançamentos  fiscais  relativos  às multas \nde  ofício,  visto  que,  além  de  incabível  a  aplicação  desta \npenalidade  sobre  as  supostas  diferenças  apontadas  pela \nautoridade fazendária, os elementos de prova constantes dos \nautos  legitimas  as  compensações  efetuadas  pela \ncontribuinte,  de  modo  que  deverão  ser  afastadas  as \nindevidas  glosas  dos  seus  créditos  apurados  sob  a \nsistemática da não cumulatividade; \n\n14. Primeiramente,  cabe  novamente  salientar  que  nenhum  dos \nDiretores  ou  componentes  do  quadro  societário  da \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  8\n\nimpugnante  foram  denunciados  pelo  Ministério  Público \nFederal  nos  autos  da  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­3 \n(conforme certidão anexada aos presentes autos); \n\n15. Deve  ser  considerado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único,  do \nartigo 82, da Lei n° 9.430/96,  segundo o qual  as empresas \nque  comprovarem a  efetivação do pagamento do preço e o \nrecebimento das mercadorias não poderão ter seus créditos \nglosados; \n\n16. No  caso  presente,  não  restou  qualquer  dúvida  quanto  ao \nrecebimento  e  pagamento  das  mercadorias  por  parte  da \nImpugnante, até mesmo porque restou reconhecido ao menos \no  direito  ao  crédito  presumido  sobre  as  operações \nexaminadas nestes autos; \n\n17.  se  reporta  as  suas  razões  de  defesa  e  elementos  de  prova \nconstantes  das  Manifestações  de  Inconformidade \napresentadas  nos  processos  administrativos  relativos  ao \nressarcimento e compensação. \n\nO  impugnante cita legislação, doutrina e  jurisprudência e,  com \nbase na argumentação expedida, requer que: (1) seja declarado \nnulo  o  auto  de  infração;  (2)  ou,  se  ultrapassado  o  pedido  de \nnulidade,  no  mérito,  seja  considerado  improcedente  o \nlançamento, anulado o crédito lançado e arquivado o auto. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  1408/1436),  em  que,  por \nunanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  improcedente,  com  base  nos  fundamentos \nresumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010, \n09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011, \n25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011, \n13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011, \n14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 \n\nNulidade \n\nNão  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por \nautoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode \nexercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os \nrequisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo \nadministrativo fiscal. \n\nMatéria não Impugnada \n\nOperam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do \nprocesso  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante,  ou  em \nrelação  à  prova  documental  que  não  tenha  sido  apresentada, \nsalvo exceções legalmente previstas. \n\nMulta isolada. Compensação/Ressarcimento. Indevida. Cabível. \n\nCabível  a  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  (crédito)  indevidamente  compensado/ressarcido,  quando \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.633 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na  compensação  (ou  ressarcimento)  for  considerada  indevida \n(indevido). \n\nMulta de Ofício. Confisco.  \n\nAs  Instâncias  administrativas  de  julgamento  não  são \ncompetentes para apreciar questões de inconstitucionalidade de \nlei tributária que institui penalidade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010, \n09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011, \n25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011, \n13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011, \n14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 \n\nUso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade \nComercial. Dano ao Erário. Caracterizado. \n\nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente \ncriadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem \nqualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga \ntributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular \nnegócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude \ncontra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente \nqualquer eufemismo de planejamento tributário. \n\nA autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 19/8/2014 (fl. \n1442). Em 16/9/2014, protocolou o recurso voluntário de fls. 1444/1529, em que reafirmou as \nrazões de defesa suscitadas na peça impugnatória. \n\nEm aditamento,  inicialmente, a autuada esclareceu que: a) este processo era \nreflexo  ou  decorrente  dos  processos  nºs  10783.906706/2012­12,  10783.907165/2012­40, \n10783.907167/2012­39, 10783.907169/2012­28, 10783.907173/2012­96, 10783.906705/2012­\n78,  10783.907164/2012­03,  10783.907166/2012­94,  10783.907168/2012­83, \n10783.907172/2012­41, que  tratam de pedidos de ressarcimento parcialmente  indeferido e/ou \nde  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas;  e  b)  solicitou  sobrestamento  do \njulgamento  até  que  fosse  proferida  a  decisão  definitiva  no  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº \n796.939/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que analisada a constitucionalidade \ndos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, que trata \nda cobrança das multas isoladas normal de 50% sobre o valor, respectivamente, (i) do crédito \nobjeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e (ii) do crédito objeto de declaração \nde compensação não homologada, em ambos os casos, excepcionada a hipótese de falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\nEm  preliminar,  além  de  reiterar  as  razões  nulidade  do  procedimento  fiscal \nsuscitada  na  fase  impugnatória,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  recorrida  por \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  em  virtude  da  ausência  de  fundamentação  e  motivação, \nbaseada nos argumentos de que a Turma de Julgamento (i) analisara de forma genérica e sem \nqualquer  aprofundamento  a  questão  atinente  à  nulidade  do  procedimento  fiscal  e  (ii)  não  se \npronunciara  sobre  a  possibilidade  de  apropriação  de  crédito  integral  nas  aquisições  de \ncooperativas; por ilegítima inovação dos fundamentos da glosa dos créditos pleiteados. \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo mérito, reafirmou as razões de defesa aduzidas na peça impugnatória. Em \naditamento,  alegou  que:  a)  não  era  cabível  a  cobrança  das  multas  isoladas  sobre  as \ncompensações não homologadas, sob pena de cerceamento ao direito de petição e do princípio \ndo não confisco,  assegurados no  art.  5º, XXXIV,  “a”,  e  art.  150,  IV,  ambos da CF/1988;  b) \nhouve  ilegítima ocorrência de bis  in  idem,  em virtude da  aplicação da multa  isolada  sobre o \nmesmo montante objeto de pedidos de ressarcimento e compensação; c) eram insubsistentes as \nprovas emprestadas, colhidas no âmbito da operação “Broca”, porque supostas provas  foram \nobtidas mediante o indevido afastamento do sigilo de dados da recorrente, o que contaminara \ntambém  todas  as  eventuais  prova  derivadas;  e  d)  a  inocorrência  da  preclusão  apontada  pela \ndecisão  recorrida,  sob  argumento  de  questionou  em  suas  razões  de  defesa  todo  o  critério \nutilizado  pela  fiscalização  para  o  indeferimento  dos  créditos  e  a  não  homologação  da \ncompensação parcial dos débitos. \n\nEm 16/10/2014, os autos foram distribuídos a este Relator mediante sorteio. \nEm 6/3/2015, por meio do despacho de fls. 1533/1535, os autos foram devolvidos à SECAM \npara  que  fosse  providenciada  a  distribuição  dos  referidos  processos  principais,  ainda  não \ndistribuídos,  na  forma  do  art.  49,  §  7º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho \n(RICARF),  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Em  28/4/2015,  de \nacordo  com  o  despacho  de  fl.  1616,  os  presentes  autos  foram  devolvidos  a  este  Relator, \nacompanhado dos referidos processos principais que lhe foram distribuídos por conexão. \n\nEm 31/3/2015, a  recorrente protocolou a petição de fls. 1537/1544, em que \ncomunicou  que havia  fatos  novos  e  relevantes  para o  deslinde  da  controvérsia,  a  saber:  a)  a \npossibilidade de apropriação de créditos integrais das referidas contribuições, nas aquisições de \ncooperativas agropecuárias e agroindustrial, em face do entendimento exarado na Solução de \nConsulta Cosit 65/2014 e no Parecer PGFN/CAT nº 1425/2014; b) a impossibilidade de manter \na  cobrança  da multa  isolada  aplicada  em  razão  dos  pedidos  de  ressarcimento  indevidos,  em \nface da revogação da Medida Provisória 668/2015 e da sua aplicação retroativa; e c) as novas \nformas de utilização do crédito presumido agropecuário, apurado nas operações de aquisição \nde café in natura, instituídas pelo art. 7º­A da Lei 12.995/2014. \n\nEm 27/1/2016, reapresentou petição com o mesmo teor. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nInicialmente,  cabe  esclarecer  que,  os  processos  principais  que  foram \ndistribuídos a este Relator, que tratam dos pedidos de ressarcimento parcialmente indeferidos \ne/ou  de  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas,  serão  julgados  por  este \nColegiado na mesma assentada. \n\nEm  preliminar,  a  recorrente  pediu  o  sobrestamento  do  julgamento  até  que \nfosse  proferida  a  decisão  definitiva  de mérito  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  (RE)  nº \n796.939/RS,  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  que  trata  da  análise  da \nconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996,  incluído pelo art. 62 da Lei \n12.249/2010. Os referidos preceitos legais tratam da cobrança da multa isolada de 50% sobre o \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.634 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nvalor, respectivamente, (i) do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido \ne  (ii) do crédito objeto de declaração de compensação não homologada,  em ambos os casos, \nexcepcionada a hipótese de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\nCabe ainda consignar que, o  referido § 15 foi expressamente revogado pela \nart. 27, II, da Lei 13.137/2015, e ao § 17 foi dada nova redação pelo art. 8º da Lei 13.097/2015, \no que, certamente, implicará alteração do objeto do citado RE. \n\nDe qualquer sorte, o referido pleito não há como ser atendido, uma vez que \nnão há previsão no atual RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, para sobrestamento \nde processos, cuja matéria em discussão esteja com o julgamento, sob o regime de repercussão \ngeral,  sobrestado  no  âmbito  do STF. Tal  previsão  existiu  na  vigência do  art.  62­A,  §  1º,  do \nRICARF anterior, aprovado pela Portaria MF 256/2009. \n\nNo  recurso  colacionado  aos  autos,  a  interessada  suscita  questões \npreliminares, atinentes a nulidade do acórdão recorrido e do procedimento fiscal, e de mérito, \nconcernente ao insubsistência da aplicação das referidas multas isoladas. \n\nI DAS QUESTÕES PRELIMINARES \n\nEm  preliminar,  a  recorrente  alegou  (i)  nulidade  do  acórdão  recorrido,  por \ncerceamento  do  direito  de  defesa  e  inovação  dos  fundamentos  da  glosa  dos  créditos,  e  (ii) \nnulidade do procedimento fiscal por cerceamento do direito de defesa e ausência de provas. \n\nI.1 Da Nulidade da Decisão Recorrida. \n\nA  recorrente  alegou  que  a  decisão  recorrida  era  nula  por  cerceamento  de \ndireito de defesa, porque lhe faltava fundamentação e motivação, visto que a análise da questão \nda  nulidade  do  procedimento  fiscal  fora  feita  de  forma  genérica  e  sem  qualquer \naprofundamento. \n\nO  argumento  não  procede.  A  uma,  porque  o  voto  condutor  do  acórdão \nrecorrido  analisou,  de  forma  adequada  e  devidamente  fundamentada,  todos  os  argumentos \nrelevantes suscitados pela recorrente na manifestação de inconformidade, acerca dos supostos \nvícios de nulidade do procedimento fiscal. \n\nA  duas,  porque  o  fato  de  a  recorrente  não  concordar  ou  entender  que  os \nargumentos  apresentados  no  voto  condutor  do  julgado  não  são  corretos,  certamente,  não \nconfigura  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  da  recorrente  e  tampouco  macula  a \nlegitimidade da questionada decisão, principalmente,  tendo em conta que  lhe  foi  conferida  a \noportunidade de discordar da questionada decisão, por meio do recurso em apreço. \n\nA propósito, cabe ressaltar que o dever de fundamentação fixado no art. 93, \nIX,  da  CF/1988,  combinado  com  disposto  no  art.  31  do  Decreto  70.235/1972,  exige  que  a \ndecisão ou o acórdão se manifeste sobre todas razões de defesa de forma fundamentada, sem \ndeterminar que o julgador examine, completa e pormenorizadamente, cada uma das alegações \nou provas apresentadas pelas partes, nem que seja correto os fundamentos por ele aduzidos. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  entendimento  manso  e  pacífico  explicitado  na \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do externado no  julgamento \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  12\n\ndo AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, cujo enunciado da ementa segue \ntranscrito: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nINCIDÊNCIA  DO  ISSQN.  REGISTRO  PÚBLICOS, \nCARTORÁRIOS  E  NOTARIAIS.  ADI  3.089/DF. \nPOSSIBILIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  ISSQN  DEVIDO \nPELOS TABELIÃES. PREÇO FIXO OU PREÇO DO SERVIÇO. \nAUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  INDEFERIMENTO \nLIMINAR. ART. 543­A, § 5º, DO CPC. ART 5º, XXXV E ART. 93, \nIX,  AMBOS  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE \nFUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  RECURSO \nPREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. \n\n[...] \n\nIII.  A  Corte  Suprema,  nos  autos  do  AI­RG­QO  791.292/PE, \njulgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  reafirmou  a  sua \njurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição \nFederal  exigem  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam \nfundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, \ncontudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações \nou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. \n\nIV ­ Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no \nAgRg  no  AREsp  268.238/SP,  Rel.  Ministro  GILSON  DIPP, \nCORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014) \n\nA  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  também  segue  o \nmesmo  entendimento,  conforme  julgamento  realizado  sob  regime  de  repercussão  geral,  cujo \nenunciado da ementa segue transcrito: \n\nQuestão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em \nrecurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação \nde ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. \n93  da Constituição Federal.  Inocorrência. 3. O art.  93,  IX,  da \nConstituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam \nfundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, \ncontudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações \nou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. \n4.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão \ngeral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento \nao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados \nà  repercussão  geral.(AI  791292  QO­RG,  Relator(a):  Min. \nGILMAR  MENDES,  julgado  em  23/06/2010,  REPERCUSSÃO \nGERAL  ­ MÉRITO DJe­149 DIVULG 12­08­2010 PUBLIC 13­\n08­2010 EMENT VOL­02410­06 PP­01289 RDECTRAB v. 18, n. \n203, 2011, p. 113­118 ) ­ grifos não originais. \n\nTambém não há vício de nulidade do acórdão recorrido, por suposta inovação \ndos  fundamentos da glosa dos  créditos,  porque não ocorreu  a alegada  inovação. O  fato de o \nnobre Relator do voto condutor julgado ter mencionado o parágrafo único do art. 116 do CTN \nno  corpo  do  seu  didático,  claro  e  objetivo  voto  condutor  do  julgado,  serviu  apenas  para \nrobustecer os  fundamentos  jurídicos da  glosa da parcela dos  créditos  apropriada  ilicitamente \npela recorrente sobre as operações de compra forjadas das pessoas  jurídicas de “fachada”, as \ndenominadas  “pseudoatacadistas”,  e  assim  demonstrar  que  tinha  guarida  no  ordenamento \njurídico  tributário  do  País  o  procedimento  da  fiscalização  de  desconsiderar  as  operações  de \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.635 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncompra  simuladas  entre  as  “pseudoatacadistas”  e  considerar  as  reais  operações  de  compras \ndissimuladas,  efetivamente,  realizadas  com  os  produtores  rurais  ou  maquinistas,  pessoas \nfísicas. \n\nNos tópicos as seguir, será demonstrado que a recorrente, mancomunada com \noutros poderosas empresas do ramo de atividade de torrefação e exportação de grão de café, de \nforma planejada, contribuíram para o surgimento de fértil campo de criação pessoas jurídicas \n“laranjas” e de um grandioso mercado “negro” de venda de notas fiscais, com o deliberado e \nintencional propósito de angariar  créditos  indevidos das  referidas  contribuições,  por meio de \nplanejado esquema de interposição fraudulenta, que fora descortinado e sobejamente provado \nno âmbito das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”. \n\nPor essas razões, rejeita­se a preliminar de nulidade da decisão primeiro grau \nsuscitada pela recorrente. \n\nI.2 Da Nulidade do Procedimento Fiscal \n\nA  recorrente  alegou  nulidade  do  procedimento  fiscal,  consubstanciado  no \nmencionado Parecer e Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF), sob argumento de que \n(i) houve cerceamento do seu direito de defesa, (ii) a descaracterização dos negócios jurídicos \nde todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude exigiria a verificação da situação tributária \nde todas e (iii) ausência de comprovação da sua participação esquema de fraude envolvendo a \ncompra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. \n\nDo cerceamento do direito de defesa. \n\nInicialmente, ressalta­se a evidente contradição entre a alegação da recorrente \nde  que  houve  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e  a  robustez  da  peça  defensiva  por  ela \napresentada. A leitura das 86 páginas do denso recurso em apreço revela que a recorrente não \nsó  teve  pleno  conhecimento  das  irregularidades  que  lhe  foram  imputadas,  como  delas \ndefendeu­se adequadamente. \n\nPorém, em razão da falta de argumentos consistentes para contestar o mérito \ndas  graves  imputações  que  lhe  foram  feitas  pela  fiscalização  e  demonstradas  com  robusto \nacervo probatório colhido no curso das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”, a recorrente \napontou supostos vícios no procedimento fiscal, que, no seu entendimento, implicaria nulidade \nabsoluta de todo o procedimento fiscal. \n\nUm dos vícios apontados pela recorrente foi a falta de indicação da base legal \nda  descaracterização  das  supostas  operações  de  compra  do  café  em grão  das  pessoa  jurídica \ninexistente de  fato  e  a consequente  caracterização das  referidas operações  como compra dos \nprodutores rurais ou maquinistas, pessoas físicas. Para recorrente, tal procedimento subsumir­\nse­ia ao comportamento descrito no parágrafo único do artigo 116 do CTN, que prescindia de \nregulamentação  ainda  não  realizada,  logo,  não  poderia  gerar  quaisquer  efeitos  sobre  as \noperações examinadas no presente processo administrativo fiscal. \n\nSem razão a recorrente. O referido preceito legal trata da prática de simulação \nde  negócios  jurídicos  (portanto  de  atos  ou  negócios  lícitos),  geralmente  praticados  sem \npropósito  negocial  ou  abuso  de  forma,  com a  finalidade  de  “dissimular  a  ocorrência do  fato \ngerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.” \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  caso  em  tela,  certamente,  não  se  enquadra  no  figurino  comportamental \ndescrito  no  citado  preceito  legal.  Aqui  se  trata  de  um  gigantesco  esquema  fraude, \nimplementado mediante simulação de negócios ilícitos (operações de compra e venda fictícias) \ncom o evidente propósito de dissimular negócio jurídico lícito (operações de compra e venda \nreais). Em situações desse jaez, determina o ordenamento jurídico do País, que seja declarado \n“nulo o negócio jurídico simulado” e subsistente o dissimulado, “se válido for na substância e \nna forma”. Nesse sentido, dispõe o art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma. \n\n§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem; \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira; \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados. \n\n§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos \ncontraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) \n\nPortanto,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  está  em  perfeita \nconsonância  com  as  normas  legais  que  tratam  da  validade  dos  negócios  jurídicos  o \nprocedimento  adotado  pela  fiscalização  no  sentido  de  considerar  inválidas  as  operações \nsimuladas de aquisição de café em grão das pessoas jurídicas inexistentes de fato (amparadas \npor  notas  fiscais  comprovadamente  inidôneas,  compradas  por  quantias  ínfimas  das  referidas \npessoas  jurídicas de  “fachada”),  e válidas  as operações de  aquisição do  referido produto dos \nprodutores rurais ou maquinistas, que foram dissimuladas com o nítido propósito de apropriar­\nse ilicitamente de parcela indevida de crédito indevidos das referidas contribuições. \n\nOutro  vício  apontado  pela  recorrente  que  resultaria  no  cerceamento  do  seu \ndireito de defesa foi a falta de indicação de todos os produtores rurais de quem havia adquirido \no café em grão. Segunda a recorrente, a fiscalização deveria ter feito tais indicações de forma \nindividualizada, por trimestre, para cada um dos processos administrativos nos quais examinou \nos pedidos de ressarcimento/compensação. \n\nSem razão a recorrente. No caso, ao comprovar que as aquisições do café em \ngrão das empresas “pseudoatacatadistas” foram simuladas, para acobertar as reais compras dos \nprodutores rurais, pessoas físicas, a fiscalização poderia ter simplesmente desconsiderado tais \noperações e glosado a totalidade do crédito pleiteado, incluindo a parcela do crédito presumido \nagropecuário. Em decorrência dessa constatação, para  fim de apropriação da  referida parcela \ndo  crédito  presumido,  a  comprovação  de  que  tais  produtos  foram  adquiridos  de  produtores \nrurais  caberia  à  recorrente.  Assim,  ao  presumir  que  tais  compras  foram  realizadas  de \nprodutores rurais, a fiscalização evitou o árduo e grandioso trabalho probatório, certamente, da \nincumbência da recorrente. \n\nDessa  forma,  além  de  não  configurar  vício  de  nulidade  do  procedimento \nfiscal, a desconsideração de que tais compras não foram realizadas de pessoas físicas implicaria \nna glosa da parcela do crédito presumido agropecuário, já reconhecido pela autoridade fiscal, o \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.636 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nque resultaria na reformatio in pejus da decisão recorrida, o que, sabidamente, não é permitido \na este Colegiado. Por essa razão, fica demonstrado o completo despropósito desse argumento. \n\nPela mesma razão, também se revela sem o menor propósito o argumento da \nrecorrente  de  que  somente  mediante  a  quebra  do  “sigilo  fiscal/bancário”  das \n“pseudoatacadistas”,  a  fiscalização  poderia  revelar  os  dados  concretos  que  comprovariam  as \npráticas ilícitas que relatadas. \n\nAlém disso, na fase de procedimento fiscal, a instrução probatória trata­se de \nprocedimento da conveniência e da alçada do poder discricionário da fiscalização. Assim, se os \nelementos probatórios colhidos no âmbito das referidas operações revelaram­se suficientes para \ncomprovar  o  cometimento  da  referida  fraude,  por  óbvio,  que  a  quebra  do  sigilo  fiscal  ou \nbancário das mencionadas empresas revelava­se despicienda. \n\nAté  porque,  em  relação  à  recorrente,  as  planilhas  de  “PREVISÃO  DE \nPAGAMENTO DE CAFÉ”,  extraídas das mídias eletrônicas  apreendidas no estabelecimento \nda  recorrente  revelaram, de  forma  irrefutável, que os verdadeiros  fornecedores e  recebedores \ndos recursos financeiros foram os produtores rurais e/ou maquinistas. De acordo com os dados \nextraídos  da  referida  planilha,  eram  reais  os  pagamentos  das  compras  de  café  em  grão  dos \nprodutores  e/ou  maquinistas,  enquanto  que  os  pagamentos  às  empresas  “laranjas”  foram \nforjados para dissimular a existência da compra verdadeira. Também foi demonstrado que as \ncontas das referidas empresas “laranjas” foram utilizadas apenas como passagem dos recursos \nfinanceiros destinados aos produtores rurais e/ou maquinistas. \n\nOs  pagamentos  realizados mediante  TED  ou  depósito  bancário,  nas  contas \ncorrentes  das  empresas  de  “fachada”,  procedimento  padrão  utilizado  por  todas  as  empresas \ncompradoras,  de  fato,  foi  uma  tentativa  de  falsear  a  realidade  dos  fatos,  dar  aparência  de \nlegalidade a transação simulada e aparentar a condição de comprador de boa­fé. \n\nPor  todas  essas  razões,  rejeita­se  todos  os  argumentos  suscitados  pela \nrecorrente de que o procedimento  fiscal em destaque estava maculado pelo vício do  alegado \ncerceamento do direito de defesa. \n\nDos demais argumentos de nulidade do procedimento fiscal. \n\nA recorrente alegou nulidade procedimento fiscal, sob o argumento de que (i) \na descaracterização dos negócios jurídicos de todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude \nexigiria a verificação da situação  tributária de  todas e  (ii) a ausência de comprovação da sua \nparticipação esquema de compra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. \n\nTrata­se de argumentos de natureza meritória. O primeiro não procede, uma \nvez que a fiscalização se respaldou em documentos, colhidos no âmbito das operações “Tempo \nde  Colheita”  e  “Broca”,  que  comprovam  as  enormes  discrepâncias  entre  a  movimentação \nfinanceira  das  “pseudoatacadistas”  e  os  insignificantes  valores  das  receitas  declaradas  e \ntributadas.  No  que  tange  à  apresentação  da  DIPJ,  a  grande  maioria  das  referidas  pessoas \njurídicas  encontrava­se  na  situação  de  inativa  ou  omissa,  e  as  poucas  que  se  encontravam, \nformalmente,  em  situação  de  ativa  não  apresentavam  ou  apresentavam  recolhimentos  de \ntributos sem significância. Portanto, ao contrário do alegado pela recorrente, houve sim análise \nda situação tributária de todas as empresas “pseudoatacadistas” e com base nessa análise ficou \nconfirmado  que  tais  empresas  foram  utilizadas  apenas  para  fraudar  o  pagamento  das \ncontribuições e gerar créditos ilícitos para os compradoras das notas fiscais. \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  16\n\nNo que  tange ao argumento de que não havia comprovação da participação \nda recorrente no esquema de fraude em referência, os  fartos elementos probatórios acostados \naos autos demonstram o contrário. Com efeito, as declarações prestadas a termo por produtores \nrurais/maquinistas,  corretores,  sócios  (“laranjas”  e  de  fato)  e  demais  pessoas  ligadas  às \nempresas de fachada, colhidas no âmbito da operação “Tempo de Coheita”, corroboradas pelos \ndocumentos  apreendidos  no  estabelecimento  da  recorrente  e  da  outra  empresa  do  Grupo \nTristão1,  durante  a  operação  “Broca”,  não  deixam  qualquer  dúvida  no  sentido  de  que  os \ndirigentes  da  recorrente  tinham  total  conhecimento  da  existência  do  citado  esquema \nfraudulento  de  venda  de  notas  fiscais,  que,  se  não  descoberto  em  tempo  hábil,  teria \nproporcionado  à  recorrente,  ilicitamente,  elevados  valores  de  créditos  das  referidas \ncontribuições. Aliás,  foi  a quantidade  expressiva  de  e­mails  extraídos  das mídias  eletrônicas \napreendidas nas empresas do Grupo Tristão, que deram a verdadeira dimensão do esquema de \ninterposição fraudulenta das empresas “laranjas”. \n\nAs mensagens  eletrônicas  extraídas  da mídia  apreendida  evidenciam  que  o \ncomprador de café em grão das empresas do Grupo Tristão, no Estado do Espírito Santo, o Sr. \nRicardo Schneider, repassava aos setores contábil/fiscal, bem como a sala do café e ao setor de \nestoque,  os  dados  das  compras  diárias  de  produtores,  os  documentos  inidôneos  que \nacobertavam a operação, de modo que, para cada pedido de compra, era informado o nome do \nprodutor  seguido do nome da  empresa  laranja usada para  falsamente documentar  a operação \ncom nota fiscal comprada míseros centavos. \n\nDessa  forma,  o  modus  operandi  do  referido  esquema  de  fraude,  descrito \ndetalhadamente pelos agentes da cadeia de comercialização (produtor e/ou maquinista, corretor \ne representantes das fictas intermediárias ­ empresas “laranjas”), foi devidamente demonstrado \nmediante confrontação dos documentos colhidos no decorrer das  investigações  e  robustecido \ncom aqueles apreendidos na operação “Broca”, conforme excertos extraídos do citado Termo \nque segue transcrito: \n\nOs  e­mails  contidos  nas mídias  apreendidas  retratam  compras \nde  café  desde  o  ano  de  2004,  o  que  implica  dizer  que  a \ninterposição  de  empresas  laranjas  nas  aquisições  do  GRUPO \nTRISTÃO  remonta  aos  primórdios  da  nãocumulatividade  do \nPIS/COFINS. \n\nEssas  mensagens  foram  repassadas  por  cópia  para  os \ndirigentes/gerentes  das  empresas  do  Grupo:  LEONARDO \nMOREIRA  GIESTAS,  BRUNO  MOREIRA  GIESTAS, \nRAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, MÁRCIO CÂNDIDO \nFERREIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS MELLO. \n\nO  próprio  presidente  da  REALCAFÉ  e  TRISTÃO  CIA  DE \nCOMÉRCIO  EXTERIOR,  SÉRGIO  GIESTAS  TRISTÃO,  bem \ncomo  MARCELO  SILVEIRA  NETTO,  então  presidente  do \nC.C.C.V, receberam e­mails referentes às compras de café futuro \nonde  diziam  com  todas  as  letras  que  o  café  de  vendedor \n(produtor) seria guiado com nota de firma (Pessoa Jurídica). \n\n                                                           \n1  O  GRUPO  TRISTÃO  é  composto  das  seguintes  empresas:  REALCAFÉ  SOLÚVEL  DO  BRASIL \n(industrialização café solúvel), TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (comercialização café em \ngrão)  e  TRISCAFÉ  (armazenagem  e  rebeneficiamento).  A  REALCAFÉ  e  a  TRISCAFÉ  são  controladas  pela \nTRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.  SÉRGIO GIESTAS TRISTÃO  é  presidente  tanto  da \nREALCAFÉ quanto da TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e sócio com esta na TRISCAFÉ. \nO  comprador  de  café  no  Espírito  Santo  dessas  empresas  do  GRUPO TRISTÃO  foi  o  funcionário  RICARDO \nSCHNEIDER. MARCELO SILVEIRA NETO, então diretor da TRISTÃO, foi presidente do Centro de Comércio \nde Café de Vitória (C.C.C.V). \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.637 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nComo  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de \ncontrole  de  compras  da  TRISTÃO  denominado  “FOLHA  DE \nCOMPRA”  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor \n(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária \nfictícia  na  operação.  Destacava  claramente  no  campo \n“vendedor”  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo \nobservações o nome da empresa laranja. \n\nHá  e­mails  com  diálogos  estabelecidos  entre  o  corretor  e  a \nREALCAFÉ  em  que  aquele  informa  a  este  como  se  daria  a \nentrega do café. Melhor dizendo:  indicava que o produtor e/ou \nmaquinista  entregaria  o  seu  café  na  qualidade  estipulada  na \nconfirmação de compra e venda, mas seria faturado em nome de \ndeterminada empresa laranja, ... \n\nNa  falta  de  argumentos  para  contestar  tão  contundentes  imputações,  a \nrecorrente  limitou­se  a  tentar descaracterizá­las,  com base  no  argumento,  sem prova,  de  que \ntais  elementos  probatórios  foram  obtidos  irregularmente,  o  que  não  corresponde  aos  fatos \nprovados nos autos com base em documentos idôneos. \n\nAssim, fica demonstrado que não houve o alegado cerceamento do direito de \ndefesa  e  as  provas  colhidas  licitamente  demonstram  que  a  recorrente  não  só  conhecia  e \nparticipava, como contribuía e se beneficiava da prática dos atos fraudulentos apontados pela \nfiscalização. \n\nPor  todas essas considerações,  rejeita­se  todas as alegações de nulidade das \nautuações. E superadas todas as questões preliminares, passa­se a análise do mérito. \n\nII DAS QUESTÕES DE MÉRITO \n\nDe  acordo  com  auto  de  infração  de  fls.  1257/1267,  as  multas  isoladas \nimpostas  à  recorrente  foram  motivadas  por  compensações  indevidas  e  por  pedidos  de \nressarcimento indevidos. \n\nII.1  Das  Multas  Isoladas  Referentes  aos  Pedidos  de  Ressarcimento  Indevidos  ou \nFalsificados. \n\nAs  multas  aplicadas  sobre  os  valores  dos  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e Cofins indeferidos, objeto dos pedidos de ressarcimento indevidos, foram a multa \nisolada normal de 50% e a qualificada de 100%, ambas previstas, respectivamente, nos §§ 15 e \n16 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluídos pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, a seguir transcritos: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n[...] \n\nFl. 1646DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  18\n\n§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) \n\n§ 16. O percentual da multa de que  trata o § 15 será de 100% \n(cem  por  cento)  na  hipótese  de  ressarcimento  obtido  com \nfalsidade  no  pedido apresentado pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 12.249, de 2010) \n\n[...] \n\nOs  preceitos  legais  em  destaque,  conforme  já  mencionado,  foram \nexpressamente  revogados  pelo  art.  27,  II,  da  Lei  13.137/2015.  Dessa  forma,  por  força  do \ndisposto no art. 106, II, “a”, do CTN, os efeitos da referida revogação retroagem para alcançar \nos  atos  não  definitivamente  julgados  que  tratam  da  aplicação  de  penalidade  por  infração \ntipificada no correspondente preceito legal revogado. \n\nEm decorrência,  a  cobrança  das multas  isoladas  aplicadas  sobre  os  valores \ndos  créditos  indevidos,  objeto  dos  pedidos  de  ressarcimento  parcialmente  indeferidos,  deve \nintegralmente cancelada, em razão da excludente de responsabilidade decorrente da aplicação \nretroativa da  referida norma  legal  revogatória, que deixou definir como  infração as condutas \ndescritas nos citados preceitos legais revogados. \n\nII.2 Das Multas Isoladas Referentes às DComp Não Homologadas ou Falsificadas. \n\nDe  acordo  com  o  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA  MULTA \nISOLADA APLICADA S/ COMPENSAÇÕES NÃO­HOMOLOGADAS” de fls. 1246/1247, \nas multas isoladas aplicadas por compensações indevidas foram de dois tipos: \n\na) a multa qualificada de 150%, por DComp falsicada, estabelecida no art. 18 \nda Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos  indevidamente compensados com a parcela dos \ncréditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais \nemitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”; e \n\nb)  a  multa  normal  de  50%,  por  DComp  não  homologa  (sem  falsidade), \nprevista  no  art.  74,  §  17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010, \nreferentes aos débitos indevidamente compensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e \n1° e 2° trimestres de 2010, calculados sobre os demais créditos glosados. \n\nDa multa qualificada por falsidade da DComp. \n\nA  multa  qualificada  em  apreço  encontra­se  definida  no  art.  18  da  Lei  nº \n10.833/2003,  que,  na  parte  que  interessa,  na  data  da  ocorrência  dos  fatos,  tinha  a  seguinte \nredação, in verbis: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da \ncompensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488, de 2007) \n\n[...] \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 \n\nFl. 1647DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, \ne  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nDa leitura do dispositivo transcrito, infere­se que a base de cálculo da multa \nisolada qualificada em apreço é o valor total do débito indevidamente compensado e a conduta \nsancionada é a apresentação de falsa Declaração de Compensação (DComp). \n\nNo  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a \nfiscalização  informou  que  o  motivo  da  imposição  da  referida  multa  foi  a  utilização,  nas \nreferidas DComp da parcela do valor dos créditos da Cofins do 3º trimestre de 2009, excedente \nao valor do crédito presumido agropecuário, calculado sobre o preço de aquisição do café em \ngrão  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pela  empresas  de  “fachada”  inseridas  como \nintermediárias fictícias entre o produtor rural/maquinista e a recorrente. \n\nPortanto,  trata­se  de  falsidade  ideológica,  que  se  verifica  quando  alguma \ninformação falsa é inserida em um documento, inclusive mediante fraude, com a finalidade de \nobter vantagem indevida. No caso, a recorrente tentou extinguir débitos tributários com parcela \nde créditos da Cofins apropriados ilicitamente sobre o preço das compras do café em grão das \nempresas “pseudoatacadistas”. \n\nA  fraude  nas  compras,  praticadas  pela  recorrente,  mediante  simulação  de \ncompras fictícias do café em grão das empresas inidôneas, para dissimular a compra efetiva do \nproduto de produtores rurais e maquinistas, com objetivo de apropriar­se de parcela de créditos \nindevida  das  referidas  contribuições,  foi  devidamente  comprovada  nos  autos  do  processo \nprincipal (processo nº 10783.906706/2012­12), conforme se extrai da leitura do voto que serviu \nde  fundamento  da  decisão  exarada no  julgamento  do  recurso  voluntário  integrante  do  citado \nprocesso  principal,  o  qual  deve  ser  considerado  como  parte  integrante  e  fundamento  deste \njulgamento. \n\nA  recorrente  alegou que não houve subsunção da conduta  infracionária que \nlhe  foi  imputada  ao  comportamento  típico  hipoteticamente  veiculado  no  preceito  legal \ntranscrito,  baseada  no  argumento  de  que  todas  as  operações  que  deram  origem  ao  direito \ncreditório  encontravam­se  devidamente  registradas  na  sua  escrituração  contábil  e  fiscal, \ninclusive a fiscalização havia reconhecido o valor do crédito presumido agropecuário sobre as \nditas operações. \n\nSem  razão  à  recorrente.  No  caso,  a  fiscalização  declarou  insubsistente  as \noperações  de  compra  das  empresas  “pseudoatacadistas”,  por  simulação  e,  em  decorrência, \nmanteve  as  compras  dissimuladas,  realizadas  perante  os  produtores  rurais  e  maquinistas, \npessoas físicas. Esse procedimento está em perfeita consonância com disposto no art. o art. 167 \ndo  Código  Civil,  que  trata  da  validade  dos  negócios  jurídicos.  Assim,  diferentemente  do \nalegado,  todas  as  compras  fraudulentas  foram  consideradas  inidôneas  e,  por  conseguinte, \nconsiderados  inverossímeis  os  preços  de  aquisição  dos  produtos  das  empresas \n“pseudoatacadistas”. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente que não havia provas de que \nagira com dolo ou má fé, pois, ao contrário do alegado, as robustas provas coligidas aos autos, \n\nFl. 1648DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  20\n\nmencionadas no voto condutor do julgado encartado no citado processo principal, evidenciam \nque a autuada agiu de forma dolosa, caracterizada pela utilização de documentos que sabia ou \ndeveria saber eram falso, assim como a inserção de dados não verdadeiros em livros exigidos \npela  legislação  tributária  e  em  declaração  de  apuração  dos  débitos  e  créditos  das  referidas \ncontribuições. Tais fatos, inequivocamente, demonstram a evidente intenção da fiscalizada de \nfraudar a correta apuração dos créditos das referidas contribuições, assim obter ressarcimento \ndo Erário de créditos indevido ou a compensação indevida débitos tributários. \n\nA fiscalização demonstrou que o modus operandi do esquema de fraude em \ncomento  consistia  na  inserção  de  empresas  de  fachada  como  intermediárias  fictícias  nas \noperações  simuladas  de  compra  e  venda  do  café  em  grão,  utilizadas  para  dissimular  as \nverdadeiras  aquisições de café  em grão dos produtores  rurais  e/ou maquinistas,  com o único \npropósito de se apropriar de créditos integrais das referidas contribuições. \n\nOs  documentos  apreendidos,  as  declarações/depoimentos  prestados  e  as \nmensagens  eletrônicas  extraídas das mídias  eletrônicas  apreendidas no  âmbito das operações \n“Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  regularmente  juntadas  aos  autos,  demonstram  que  os \ndirigentes e os representantes da recorrentes, em especial o comprador Ricardo Schneider, não \nsó  tinham  pleno  conhecimento  da  fraude,  como  também  contribuíram  para  o  surgimento  e \ncontinuidade  do  esquema  de  fraude.  Além  disso,  se  não  descoberto  oportuna  e \ntempestivamente  pela  fiscalização,  certamente  a  recorrente  seria  uma  das  principais \nbeneficiárias do esquema fraude em comento. \n\nPor essas razões, deve ser mantida a multa qualificada em apreço. \n\nDa multa por compensação não homologada. \n\nA multa por compensação não homologada encontra­se prevista no art. 74, § \n17, da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010 e posteriormente alterado pelo \n8º da Lei 13.097/2015, a seguir transcritos: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n[...] \n\n§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor \ndo  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de \n2010) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.097, de 2015) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDa  leitura  dos  dispositivos  transcritos,  extrai­se  que  a  base  de  cálculo  da \nmulta isolada por compensação não homologada é o valor do crédito (na redação alterada) ou \ndébito (na redação vigente) não compensado e a conduta sancionada é a simples apresentação \nDcomp,  cujos  débitos  totais  ou  parciais  não  foram  homologados.  Trata­se  de  multa \nsancionadora de conduta que prescinde da existência do dolo do infrator. \n\nNo  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a \nfiscalização informou que o motivo da imposição da referida multa foi a não homologação da \ncompensação  dos  débitos  informados  nas  correspondentes  DComp  com  os  créditos  do  4° \ntrimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, o que de fato ocorreu, conforme extratos dos \nrespectivos processos de cobrança. \n\nNa  petição  de  fls.  1537/1544,  apresentada  após  o  prazo  o  recursal,  a \nrecorrente  alegou  que  a  nova  redação  dada  pela  Lei  13.097/2015,  ao  art.  74,  §  17,  da  Lei \n9.430/1996, a base de cálculo da multa isolada no percentual de 50%, passou a ser o “valor do \ndébito”  informado  na  DComp,  e  não  mais  o  “valor  do  crédito”.  Por  esta  razão,  ainda  que \nmantida a aplicação da referida multa sobre as compensações não homologadas, o que cogitava \napenas como argumento, a mesma deveria ser recalculada sobre o valor do “débito”, informado \nna DComp, conforme estabelecido pela Lei na 13.097/2015. \n\nA alegação da  recorrente não procede, uma vez que o  cálculo da multa em \napreço foi feito com base no valor do débito não compensado. \n\nAssim, com base nas razões expostas, deve ser mantida a cobrança da multa \nem apreço. \n\nDas demais alegações pertinentes à cobrança de ambas as multas. \n\nA recorrente alegou que a imposição da multa de ofício isolada, em casos de \nnão homologação de DComp, violava os arts. 97, V, e 113 do CTN, que prevêem apenas dois \ntipos  de  obrigações  tributárias  de  dar:  a)  pagar  tributos  (e  respectivos  acessórios, \ncorrespondentes aos juros e à multa); ou b) pagar, isoladamente, penalidade pecuniária (multa) \ndecorrente do descumprimento de obrigação acessória (obrigação de fazer). \n\nA referida alegação implica análise da constitucionalidade das normas legais \nque  instituíram as correspondentes  infrações e  respectivas penalidades, o que é defeso  a este \nColegiado,  por  expressa  determinação  legal  do  art.  26­A  do Decreto  70.235/1972. Aliás,  no \nâmbito deste Conselho, a matéria foi objeto da Súmula CARF nº 2, de adoção obrigatória pelos \nintegrantes  deste Conselho,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “O CARF  não  é  competente \npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nAlém disso, a jurisprudência do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes e \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), mencionada pela recorrente, não se aplica ao \ncaso em tela, porque não há similitude fático­jurídica com a infração e penalidade objeto dos \npresentes autos. \n\nPelas mesmas razões anteriormente aduzidas, não se toma conhecimento do \nalegado  efeito  confiscatório  das  referidas  multas  isoladas,  vedado  pelo  art.  150,  IV,  da \nCF/1988. \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  22\n\nA recorrente ainda alegou que as multas  isoladas em questão não poderiam \nser exigidas, cumulativamente, com a multa de mora de 20% calculados sobre os débitos não \ncompensados, ou, na hipótese daquelas serem mantidas, o que admitia apenas para argumentar, \nesta não poderia ser exigida. \n\nNão  procede  tal  alegação.  A  imposição  das  referidas  multas  isoladas  tem \nfundamento distinto da multa de mora. Aquelas visa sancionar a compensação indevida ou não \nhomologada,  enquanto  esta destina­se  a  sancionar o pagamento  espontâneo,  após o prazo de \nvencimento,  de  débito  tributário.  As  primeiras  estão  previstas  nos  preceitos  legais \nanteriormente  transcritos,  ao passo que a segundo encontra­se expressamente prevista no art. \n61  da  Lei  9.430/1996.  Assim,  por  terem  condutas  típicas  distintas,  induvidosamente,  as \nreferidas penalidades podem ser, cumulativamente, aplicadas e cobradas, sem qualquer óbice \nde natureza legal. \n\nA recorrente alegou que, por  força do princípio da consunção, ainda que as \nmultas  isoladas  e  moratória  decorressem  de  fatos  distintos,  tais  fatos  estavam  estritamente \nvinculados,  sendo  inegável  que  tais  multas  eram  motivadas  por  um  único  e  isolado \ncomportamento do contribuinte, o que deixava patente a cumulatividade e, por conseguinte, a \nimprocedência da pretendida cobrança dos tipos de multas. \n\nMais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Não  há  identidade  nem \nsemelhança  entre  a  conduta  que  justifica  a  imposição  da  multa  mora  e  as  condutas  que \nembasam  a  aplicação  das  multas  referidas  isoladas.  Assim,  como  se  trata  de  fatos \nindependentes e dessemelhantes, não se aplica ao caso em comento, os efeitos do princípio da \nconsunção, conforme alegado pela recorrente. \n\nTambém não procede a  alegação de que houve  ilegalidade na obtenção das \nsupostas provas colhidas no âmbito da operação “Broca”, mediante o indevido afastamento do \nsigilo de dados da recorrente, que atingia e contaminava todas as eventuais provas derivadas, \nporque  referidas  provas  foram  apreendidas  com  base  em  expressa  autorização  judicial  e \nregularmente repassadas a fiscalização pela autoridade judiciária competente. \n\nA propósito do assunto, em recente Sessão realizada no 24/2/2016, o Plenário \ndo Supremo Tribunal Federal  (STF)  concluiu o  julgamento  conjunto de  cinco processos que \nquestionavam  dispositivos  da  Lei  Complementar  (LC)  105/2001,  que  permitem  à  Receita \nFederal  receber  dados  bancários  de  contribuintes,  fornecidos  diretamente  pelos  bancos,  sem \nprévia autorização judicial. E por maioria de votos (9 a 2), prevaleceu o entendimento de que a \nnorma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita \nbancária  para  a  fiscal,  ambas  protegidas  contra  o  acesso  de  terceiros.  A  transferência  de \ninformações  é  feita  dos  bancos  ao  Fisco,  que  tem  o  dever  de  preservar  o  sigilo  dos  dados, \nportanto não há ofensa à Constituição Federal. \n\nEnfim, cabe ressaltar que perdeu relevância a alegação da recorrente de que \nhouve ilegítima ocorrência de bis in idem, em virtude de aplicação, simultânea, sobre o mesmo \nvalor  da  multa  isolada  por  compensação  indevida  e  da  multa  isolada  por  pedido  de \nressarcimento indevido, uma vez afastada a cobrança da última multa isolada. \n\nDo reflexo da decisão proferido nos processos principais. \n\nEm  face  do  provimento  parcial  dos  recursos  voluntários  interpostos  pela \nrecorrente perante os correspondentes processos principais, em que foi reconhecido o direito de \na recorrente apropriar­se do valor integral dos créditos calculados sobre as aquisições do café \nem grão das cooperativas de produção agropecuária ou  industrial, por conseguinte, a base de \n\nFl. 1651DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ncálculo das multas isoladas em apreço deverá ser ajustada, para deduzir a parcela dos débitos a \nserem  compensados  até  o  limite  do  valor  do  crédito  restabelecido  nos  correspondentes \njulgados. \n\nIII DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  exposto,  vota­se  pela  rejeição  das  preliminares  de  nulidades  e,  no \nmérito,  pelo  PROVIMENTO  PARCIAL  do  recurso,  para  determinar  o  cancelamento  da \ncobrança das multas  isoladas  relativas aos pedidos de ressarcimento e manter a cobrança das \nmultas isoladas, qualificada (150%) e normal (50%), calculadas sobre o valor dos débitos não \ncompensados, que deverá  ser ajustado mediante a dedução da parcela do valor dos débitos a \nserem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos  restabelecidos  nos  correspondentes \nprocessos principais. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1652DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001950/2007-35", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653320", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.269", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001950200735.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13161001950200735_5653320.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554754", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:07.023Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688277848064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n19\n50\n\n/2\n00\n\n7-\n35\n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.269. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001950/2007­35 \nAcórdão n.º 3302­003.269 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3369, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",63037], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",31729, "Primeira Seção de 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