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4579237 #
Numero do processo: 10680.003909/2004-01
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 LIVRO CAIXA. NECESSIDADE DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA FONTE DE RENDA: Nos termos da legislação de regência, o contribuinte que perceber rendimentos de trabalho não assalariado pode deduzir as despesas de custeio pagas, desde que provada sua necessidade para a percepção da receita respectiva e a manutenção da fonte produtora. No presente caso, o contribuinte não logrou produzir prova neste sentido, alegando que as despesas glosadas seriam meros repasses, mesmo tendo pleiteado a restituição de todo o Imposto de Renda retido na Fonte a título de antecipação. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-001.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

4741959 #
Numero do processo: 10580.720900/2007-21
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 IRPF. RECOLHIMENTO CARNÊ-LEÃO. Somente são dedutíveis os valores de imposto retido na fonte, correspondentes aos rendimentos incluídos na base de cálculo, porém não se comprovando que os valores pagos referem-se aos rendimentos declarados, o correto é não admitir a dedução, a apuração de uma omissão de rendimentos resolve-se com um novo lançamento tributário pela autoridade competente no qual serão dedutíveis os recolhimentos de carnê-leão respectivos. Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-000.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JORGE CLÁUDIO DUARTE CARDOSO

4579340 #
Numero do processo: 11065.100776/2006-94
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA COFINS. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. A cessão de créditos escriturais não se caracteriza como receita, sendo mero ressarcimento de custo tributário, inexistindo acréscimo patrimonial para as sociedades empresárias industriais ou repasse dos valores aos produtos ou aos consumidores finais. Os créditos de ICMS repassados a terceiros não se referem a valores anteriormente deduzidos no resultado da pessoa jurídica e posteriormente recuperados, configurando-se, no contexto da técnica da não cumulatividade, numa forma de absorção de créditos não compensados com impostos de mesma natureza incidentes sobre vendas no mercado interno.
Numero da decisão: 3803-002.447
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o relator. Designado para redação do voto vencedor o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

6698881 #
Numero do processo: 13808.000820/99-99
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 1989, 1991, 1992 PROCESSO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇÃO Recurso apresentado fora do prazo caracteriza perempção, impedindo o julgador de conhecê-lo. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SÚMULA N° 8 STF. Os prazos para constituir crédito da Fazenda Nacional pertinente às contribuições para a Seguridade Social são de cinco anos previstos nos artigos 150, § 4° ou 173, I, do CTN, em conformidade com a Súmula nº 8 do STF que declarou inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91 que fixava o prazo de dez anos. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A despeito de não ser apreciado o recurso, cumpre examinar a aplicação de oficio das orientações cabíveis, a teor da Súmula nº 8 do STF (art. 103-A da CF/88) que vinculam tanto o Poder Judiciário como Administração Pública em Geral. O Parecer PGFN/CRJ/CDA N" 1437/2008 corrobora a obrigatoriedade de reconhecimento "ex officio" da consumação dos prazos extintivos de decadência e prescrição. Assim, no que diz respeito à decadência das contribuições destinadas à Seguridade Social, deve ser aplicado o prazo previsto no Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3202-000.101
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário e, por maioria, declarar de Oficio a decadência por aplicação da súmula n°. 08/STF, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, que entendia não ser cabível manifestação quanto à decadência.
Nome do relator: HERODES BAHR NETO

8476627 #
Numero do processo: 10830.726924/2015-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2010 SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária NULIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, deve-se afastar o pedido de nulidade formulado pela parte. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa, se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exequibilidade (CTN, artigo 151, III); quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). SÚMULA CARF Nº 49 A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Portaria CARF nº 49, de 1/12/2010, publicada no DOU de 7/12/2010, p. 42) SÚMULA CARF Nº 46 O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei nº 8.212/91, pela lei 11.941/09. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei. MULTA POR ATRASO. GFIP. É devida a multa no caso de entrega da GFIP fora do prazo estabelecido.
Numero da decisão: 2301-007.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Thiago Duca Amoni, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

4750966 #
Numero do processo: 14474.000032/2007-28
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 13/12/2006 ARTIGO 30, I, "a", DA LEI N.° 8.212/1991 C/C ARTIGO 283, I, "g" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99. ARRECADAR MEDIANTE DESCONTO DAS REMUNERAÇÕES, AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A inobservância de obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 30, I, "a", da Lei n.° 8.212/91 c/c artigo 216, I, "a" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-000.013
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

4574027 #
Numero do processo: 11516.001148/2009-14
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Para fins de creditamento da Contribuição Social não cumulativa, insumos são todos aqueles bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados no processo produtivo, ou que o viabilizem, e na prestação de serviços, sem os quais não se realizem ou se incorra na perda substancial de qualidade dos produtos ou dos serviços prestados. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ADMISSIBILIDADES. Ensejam direito a crédito, enquanto insumos da atividade produtiva: i) os custos da recuperação ambiental inerentes ao compromisso assumido em Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público, condicionante do exercício da atividade produtiva; ii) os custos dos serviços de retificação de motores de vida útil inferior a 1 (um) ano, diretamente vinculados ao processo produtivo; e iii) as despesas de depreciação incidentes sobre bens usados adquiridos e destinados ao ativo imobilizado. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido m Parte
Numero da decisão: 3803-003.370
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, para reverter as glosas dos créditos decorrentes dos custos da recuperação ambiental inerentes aos compromissos assumidos no TAC, e dos custos dos serviços de retificação de motores diretamente vinculados ao processo produtivo do ora recorrente, desde que os bens retificados tenham vida útil inferir a 1 (um) ano, efetivamente comprovados nos autos; e, por maioria de votos, para admitir o creditamento das despesas de depreciação de bens adquiridos usados. Vencido o Relator. Designado para a redação do voto vencedor, quanto a esta matéria, o Conselheiro Belchior Melo de Sousa.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4687807 #
Numero do processo: 10930.004083/2004-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Descabe a alegação de cerceamento de defesa se o sujeito passivo foi devidamente cientificado de todos os termos e demonstrativos que compõem a exação. IRPJ – SIMPLES – PRESUNÇÃO – Não há o que se falar em presunção, quando as exigências foram apuradas com base nas receitas lançadas pelo próprio contribuinte em seus livros fiscais. MULTA DE OFÍCIO – CONFISCO – “Súmula 1º. CC n. 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la nos moldes da legislação que a instituiu. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Aplica-se as exigências reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido a intima relação de causa e efeito entre elas. Recurso Negado.
Numero da decisão: 101-96.343
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4690903 #
Numero do processo: 10980.003893/2004-44
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES Ano-calendário: 2004 PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN. Sendo atendido o requisito de comprovação de regularização das obrigações tributárias junto à Dívida Ativa da União e não restando outro impedimento, o contribuinte, o contribuinte adquire do direito de admissão no Sistema Integrado de Contribuições - SIMPLES, a partir do 10 dia do exercício subseqüente a sua regularização SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. É devida a inclusão retroativa de contribuinte que recolheu seus impostos como se enquadrado estivesse. REINCLUSÃO. Comprovado nos autos que o contribuinte não mais apresenta situação impeditiva, torna-se devida a reinclusão a partir de 01/01/2005. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 303-35.221
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para incluir a empresa no Simples a partir de 01/01/2005, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4751128 #
Numero do processo: 35244.001124/2006-28
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 07/08/2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. O prazo para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos é de cinco anos contados da homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-000.059
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto vencedor apresentado pelo redator designado Conselheiro OSEAS COIMBRA JUNIOR, vencidos os conselheiros CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE (relatora), GUSTAVO VETTORATO e VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA JÚNIOR