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6674351 #
Numero do processo: 10940.901895/2009-81
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Ano-calendário: 2005 ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. O art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. (SCI Cosit nº 19, de 2011).
Numero da decisão: 1803-001.195
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, devendo os autos retornarem à unidade de origem para análise do mérito do pedido.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES

9266219 #
Numero do processo: 10735.902631/2008-90
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURíDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 PAF. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. EXISTÊNCIA POSTERIOR DE AUTO DE INFRAÇÃO. Não se pode não homologar a compensação regularmente realizada e deferida pela contribuinte pela existência posterior de auto de infração no qual não se observou o já aproveitamento do crédito decorrente de saldo negativo. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DEVER FUNCIONAL. É dever funcional da autoridade administrativa determina o montante tributável do tributo, podendo somente haver o agravamento da exigência por meio de lançamento complementar, nos termos do art. 41 de Decreto 7.574/2012. Recurso voluntário provido Crédito tributário exonerado
Numero da decisão: 1102-001.311
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES

4745489 #
Numero do processo: 10410.008076/2007-90
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 30/05/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCALMPF/ NULIDADE. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST/SENAT. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS FRENTISTAS. DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES NA LEI N° 8.212/91. LEGALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado, em preliminar. Na forma da Súmula Vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal STF, são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O ato não será considerado nulo se observado seus aspectos formais e materiais. Não há previsão de se excluir da base de cálculo utilizada no lançamento os valores referentes ao ICMS. Não ocorre cerceamento de defesa se não tiver sido mitigado o exercício amplo do direito de fazê-la e do contraditório no devido processo legal. A empresa tomadora de serviço de transporte rodoviário autônomo se sujeita à obrigação de reter e recolher as contribuições dos prestadores. O inciso III , do artigo 22 da Lei n° 8.212/91 tem previsão do fato gerador determinando que se observem vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços ao tomador. O artigo 106, “c” do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2403-000.774
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, na preliminar, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência do crédito lançado para as competências até 11/2002, inclusive, com base nos critérios estabelecidos no Art.150, § 4º, CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. No mérito: por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, promovendo o recálculo da multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da multa mais benéfica para o contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

9270468 #
Numero do processo: 11634.000078/2010-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008 ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL. CONFISSÃO. CORRELAÇÃO COM O PROCESSO PRINCIPAL. É hígido o crédito tributário constituído através da declaração em GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas aos segurados que lhe prestaram serviços à empresa no período de apuração, quando o sujeito passivo confessa e adere a parcelamento especial em relação aos fatos geradores decorrentes do descumprimento da obrigação tributária principal.
Numero da decisão: 2201-009.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra

9266215 #
Numero do processo: 13603.001439/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2003 INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. DA RETIFICAÇÃO DA DCTF. PERDA DA ESPONTANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não será aceita a DCTF retificadora que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições, em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA MENSAL. IRPJ. VERIFICAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. Entendendo-se o recolhimento de estimativas mensais, no caso das empresas tributadas com base no lucro real como simples antecipação do montante devido ao final do exercício, a ausência do seu recolhimento somente importa em atuação sancionável quando verificada ainda dentro do exercício correspondente. Assim, se a verificação ocorreu antes do encerramento do exercício aplicável a exigência da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.931
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ

4812490 #
Numero do processo: 10845.002403/85-96
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 1986
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES: (art. 169, I, "b", do DL 37/66). Validade de aditivo à GI, uma vez comprovadamente emitido antes do desembaraço da mercadoria. Aplicação do § 7º inciso II, do art. 169 do DL 37/66
Numero da decisão: CSRF/03-01.1362
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fis- cais, por maioria de votos: a) rejeitar a preliminar de diligência, a CACEX, levantada pelo Cons. Hélio Loyolla de Alencastro. Vencidos, além do propositor, os Cons. José Façanha Mamede e Paulo César deAvila e Silva; b) no mérito, negar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Cons. Hélio Loyolla de Alencastro.
Nome do relator: PAULO CESAR DE AVILA E SILVA

4745981 #
Numero do processo: 10932.000323/2007-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1999 a 01/01/2004 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. GFIP. DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO. RECÁLCULO DA MULTA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 32-A DA LEI N. 8.212/91. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4º, havendo antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação. Aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN, para a plicar a multa do art. 32-A da Lei n. 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.861
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a decadência do período compreendido entre: 12/2001 a 06/2002, com base no art. 150, § 4º do CTN. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

9266227 #
Numero do processo: 10935.000408/2006-98
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-Calendário: 2003 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Identificada a ausência de registro de depósitos na escrita contábil da empresa cabe ao contribuinte apontar a sua origem e justificar a sua não escrituração. O efeito de sua desídia consiste na atribuição aos valores não justificados a condição de receitas omitidas, a teor do art. 42 da Lei nº 9.430/96. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDA CONSUMIDA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). MULTA QUALIFICADA. Aplica-se a multa qualificada de 150% restando caracterizada a utilização fraudulenta da personalidade jurídica da empresa bem como a conduta reiterada de omissão na declaração e pagamento dos tributos devidos LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - SIMPLES Contribuição para o PIS/Pasep - SIMPLES Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-Cofins - SIMPLES Contribuição para a Seguridade Social - INSS - SIMPLES
Numero da decisão: 1803-001.438
Decisão: Acordam os membros da 3ª Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA

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Numero do processo: 10680.011918/2007-19
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1997 a 28/02/2002 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4º, havendo antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-000.872
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência total com base no art. 150 § 4º do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4745541 #
Numero do processo: 36378.002711/2007-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2006 INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO Da decisão de primeira instância cabe recurso dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso protocolizado em prazo superior não será conhecido.
Numero da decisão: 2403-000.822
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI