Numero do processo: 16191.002212/2011-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NFLD - VALORES DECLARADOS EM GFIP E NÃO RECOLHIDOS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE TODA FASE CONTENCIOSA - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUJEITO PASSIVO
Ao instaurar procedimento fiscal, com a intimação do contribuinte para apresentar os documentos contábeis e fiscais, e realizar o confronto entre os valores declarados em GFIP, os constantes de folha de pagamento e livros e os valores recolhidos, simplesmente oportunizou o auditor a rediscussão de toda a matéria.
Ao proceder o lançamento de valores anteriormente declarados em GFIP, abriu mão o órgão previdenciário de proceder a cobrança eletrônica, por inconsistência de seus sistemas, para instaurar toda uma fase contenciosa, concedendo ao contribuinte a oportunidade de rediscutir todos os fatos geradores anteriormente declarados, inclusive, aplicando-se redução de multa, face a declaração dos mesmos, o que denota, não existir impedimento algum, para que ocorresse o lançamento, muito menos para que seja declarada sua nulidade.
Considerando que o lançamento encontra-se devidamente constituído, constando do mesmo todas as intimações e relatórios necessários, possibilitando ao sujeito passivo e pleno conhecimento dos valores lançados, dos fatos geradores e da fundamentação legal que norteia o lançamento, o que conferiu a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, afasto a nulidade decretada pela relatora.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA EM GFIP E NÃO RECOLHIDA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA - CABIMENTO.
A falta ou insuficiência de recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que o crédito tributário objeto da NFLD tenha sido confessado em GFIP, sujeita o contribuinte infrator à penalidade pecuniária capitulada na legislação.
JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
É legítima a cobrança dos encargos legais em percentuais estabelecidos de acordo com a própria legislação, bem como também é legítima a cobrança dos juros com a utilização da taxa Selic no seu cálculo, conforme Súmula nº 04 do CARF e posicionamento do STF em sede de repercussão geral (RE 582.461) sobre o assunto.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, rejeitar a nulidade arguida de ofício. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim (relatora); II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Redatora Designada e Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 CARF.)
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 10120.010229/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício:2007
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção relativa de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
JUROS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE
É cabível a incidência dos juros sobre a multa de ofício, não havendo ilegalidade na cobrança de tal acréscimo sobre tal exação.
Numero da decisão: 2202-002.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros PEDRO ANAN JUNIOR (Relator), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado) e FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte o Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ. QUANTO AO MÉRITO: Por maioria de voto, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros PEDRO ANAN JUNIOR (Relator), e FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT que proviam em parte o recurso. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte o Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez - Presidente Redator Designado
(Assinado digitalmente)
Pedro Anan Junior Relator
Participaram Do Presente Julgamento Os Conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), SUELY NUNES DA GAMA, PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT. Ausente, justificadamente, o Conselheiro RAFAEL PANDOLFO.
Nome do relator: Pedro Anan Junior Relator
Numero do processo: 10950.003579/2004-19
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
Restando comprovado nos autos que a Recorrente, não realiza atividades relacionadas à terraplanagem e pavimentação (construção civil), vedadas ao SIMPLES sob a égide da Lei nº 9.317/96, exercendo atividade de locação de equipamentos para terraplanagem, não vedada ao SIMPLES, é de ser reconhecida a possibilidade de sua inclusão na opção pelo sistema do SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3803-000.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que negou provimento.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF).
Participaram do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda.
Nome do relator: Francisco José Barroso Rios
Numero do processo: 16349.000039/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
O contribuinte que faz jus ao Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial previsto na Lei 10.925/04 tem direito à utilização dos valores correspondentes como ressarcimento ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que tais créditos tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.
CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA.
O contribuinte que apura Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial nos termos da Lei 10.925/04, não tem direito à correção dos valores correspondentes, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o precedente veiculado no Recurso Repetitivo nº. 1035847 decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-001.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer a possibilidade de utilização dos créditos para ressarcimento/compensação. Pelo Voto de Qualidade, não foi acatado o pedido de correção monetária suscitado em memoriais e durante a sustentação oral. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Leonardo Mussi da Silva, que substituiu o Conselheiro Helder Massaaki Kanamaru, ausente momentaneamente, e Nanci Gama. O Conselheiro Leonardo Mussi da Silva fará declaração de voto quanto ao mérito e o Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, quanto à correção monetária.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente em Exercício e Relator.
EDITADO EM: 05/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, e Leonardo Mussi.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10680.004625/2008-58
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DE DECLARAÇÃO QUE COMPLETA AS INFORMAÇÕES DAS NOTAS FISCAIS.
Completadas as informações constantes nos recibos voltados à comprovação de despesas médicas, mediante declaração do profissional de saúde, deve ser restabelecida a correspondente dedução na Declaração de Ajuste Anual.
DESPESAS COM APARELHO AUDITIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NECESSÁRIA EM MATÉRIA DE ISENÇÃO.
A dedução de despesas com aparelhos auditivos não tem previsão legal, impondo-se a interpretação literal em matéria de isenção, consoante regra o art. 111 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-003.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2003 deduções de despesas médicas no valor de R$ 11.610,00 (onze mil, seiscentos e dez reais), nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Júnior, Ronnie Soares Anderson e Carlos André Ribas de Mello. Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 19839.007587/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2005
INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE REQUISITOS DE ISENÇÃO POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
As ações judiciais da recorrente, não definitivamente julgadas, têm por objeto a declaração de inconstitucionalidade da instituição de requisitos de isenção por meio de lei ordinária e o reconhecimento de direito adquirido à isenção.
A discussão judicial concomitante à administrativa importa em renúncia ao contencioso administrativo na parte em que houver identidade de objeto, considerando que é soberano o provimento judicial, o qual deverá ser replicado neste processo quando ocorrer o trânsito em julgado.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO TRANSITADO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA ISENÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA CERTIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE.
A Entidade deixou de fazer jus à isenção a partir de 10 de fevereiro de 1999, conforme ato cancelatório de isenção transitado em julgado administrativo, ficando, desde então, sujeita ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.212/91.
Cancelada a isenção, seu gozo passava a depender de nova certificação pelo órgão fazendário, mediante requerimento da entidade no qual ficasse comprovado o atendimento de todos os requisitos arrolados nos incisos I a V do art. 55 da Lei 8.212/91. Inteligência do § 1o do art. 55 da Lei 8.212/91.
No período do lançamento não se aplica a legislação posterior que passou a dispensar a certificação do reconhecimento da isenção pelo órgão fazendário, introduzida pela Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues, que votaram por anular a decisão recorrida.
Julio César Vieira Gomes- Presidente
Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente o Conselheiro Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 11080.732373/2011-88
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. INDEDUTIBILIADE.
Descabe a dedutibilidade de prêmios de seguro de vida na declaração de ajuste anual, a título de despesas de previdência privada, por falta de previsão legal.
DESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIOS NÃO DEPENDENTES. INDEDUTIBILIDADE.
A dedutibilidade de despesas médicas na declaração de ajuste anual restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento ou de seus dependentes.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONTEMPORANEIDADE.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou da escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do CPC. Os instrumentos jurídicos admitidos pela legislação devem ser contemporâneos aos pagamentos efetuados.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 15586.000885/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/05/2007
AÇÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste na espécie ação judicial com o condão de impedir o lançamento fiscal.
ENQUADRAMENTO FISCAL PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SAT/RAT E BASE DE CÁLCULO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
O sujeito passivo não impugnou o enquadramento de ofício do seu grau de risco, o qual deve prevalecer, posto que foi efetuado pela autoridade lançadora com esteio na documentação apresentada no curso da ação fiscal. Também não houve insurgência contra a base de cálculo adotada.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA.
Não tendo o sujeito passivo comprovado que as contribuições lançadas foram objeto de confissão de dívida, descabem os seus argumentos relativos a pedido judicial de revisão dos valores confessados e da impossibilidade de aplicação de multa.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Deve-se aplicar retroativamente a legislação que passou a excluir a aplicação de multa de ofício nos lançamentos prevenir a decadência, lavrados em face de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das causas previstas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos dar provimento parcial ao recurso de modo que seja excluída a multa, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que mantinham a multa aplicada.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11080.725301/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os fundamentos adotados em processo correlato com decisão definitiva não se tornam preclusos, mas apenas a parte dispositiva. É possível a discussão da procedência dos mesmos fundamentos em outro processo cujos objeto e finalidades sejam distintos; no entanto, não se discute em processo de constituição do crédito tributário o direito à opção pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2402-004.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 12897.000196/2010-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
Ementa:
CONVENÇÕES: BRASIL E PORTUGAL. BRASIL E EQUADOR. AMPLITUDE.
As Convenções firmadas pelo Brasil com as Repúblicas do Equador e Portuguesa, destinadas a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre rendimentos, não contém cláusula capaz de impedir a tributação dos lucros auferidos por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional por meio de participações em empresas sediadas no exterior, mas, sim, a tributação, pelo Brasil, dos lucros auferidos pelas próprias empresas sediadas no exterior. A previsão de mecanismo que autoriza a compensação dos impostos pagos, efetiva o objetivo do acordo no sentido de evitar a dupla tributação, ratifica a inexistência de vedação à denominada tributação em bases universais das pessoas jurídicas domiciliadas no país e, por outro lado, invalida a interpretação acolhida na instância julgadora a quo.
Numero da decisão: 1301-001.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, vencidos os Conselheiros Carlos Augusto de Andrade Jenier (relator), Valmir Sandri e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior . Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
(Assinado digitalmente)
WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Carlos Augusto de Andrade Jenier, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
