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7220118 #
Numero do processo: 13839.913318/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/03/2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. As alegações constantes da manifestação de inconformidade devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Não tendo sido apresentada documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-005.012
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (Assinado com certificado digital) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

7128793 #
Numero do processo: 13855.900433/2012-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PARCIALMENTE EXISTENTE. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. Comprovado nos autos que o crédito informado como suporte para a compensação foi parcialmente utilizado pela contribuinte na extinção de outros débitos, mantém-se os termos do despacho decisório que homologou parcialmente a compensação.
Numero da decisão: 3001-000.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente. (assinado digitalmente) Cássio Schappo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cássio Schappo, Renato Vieira de Avila e Cleber Magalhães.
Nome do relator: CASSIO SCHAPPO

7151225 #
Numero do processo: 10880.689980/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 NULIDADE. DECISÃO COM TERMOS IGUAIS AOS DE OUTRAS PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A simples verificação da existência de decisões de mesmo teor e termos em processos administrativos distintos, mas de um mesmo contribuinte, não configura, objetivamente, cerceamento de defesa. A verificação de nulidade das decisões administrativas pela constatação de ocorrência de cerceamento de defesa depende, primeiramente, da demonstração clara, concreta e específica de como o decisório causou prejuízo às prerrogativas postulatórias da parte e seu direito. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 CRÉDITO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA DE RETIFICADORA. NECESSIDADE DE PROVA HÁBIL. O reconhecimento de direito creditório oriundo pagamento utilizado para a quitação de débito declarado e constituído pelo próprio o contribuinte demanda a comprovação, mediante documentação adequada, hábil e pertinente, da ocorrência de recolhimento a maior ou indevido.
Numero da decisão: 1402-002.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Julio Lima Souza Martins, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

7121237 #
Numero do processo: 11829.720019/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 01/01/2005 a 30/08/2007 RECOF. EXTINÇÃO. EXPORTAÇÃO. AVERBAÇÃO. IN SRF Nº 28/94. Somente será considerada exportada, para fins extinção do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF), a mercadoria cujo despacho de exportação tiver sido averbado. A averbação é o ato final do despacho de exportação que consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria. Não se verifica ilegitimidade na Instrução Normativa SRF nº 28/94 para regular a exportação, inclusive aquela relativa à extinção de regime aduaneiro. Não dispondo as normas relativas ao Recof, de forma específica, no sentido de que a exportação para fins de extinção desse regime devesse ser efetuada de outro modo, é de se concluir que ela deve ser realizada em conformidade com as normas gerais aplicáveis às exportações, mesmo porque assim determina o art. 66 da Instrução Normativa SRF nº28/94. DILIGÊNCIA. EXPORTAÇÕES COMPROVADAS. DECISÃO RECORRIDA. MANTIDA. Deve ser mantida a exoneração de tributos e multas de ofício efetuada pela decisão recorrida em conformidade com a apuração da fiscalização na diligência, em análise de nova documentação apresentada pela impugnante, no sentido de que as exportações apresentadas comprovavam a extinção do regime aduaneiro especial. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. NÃO CONFIGURADA. MULTA. EXONERAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. MANTIDA. Deve ser mantida a exoneração da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, efetuada pela decisão recorrida em conformidade com o apurado pela fiscalização na diligência. Tendo a fiscalização apurado posteriormente, em nova análise de dados extraídos do Siscomex, correspondência entre as informações das mercadorias constantes nas Declarações de Importação de nacionalização e aquelas das Declarações de Admissão no Recof, é de ser considerada a regularidade da introdução das mercadorias no País, mormente, quando o Laudo Técnico do sistema informatizado de controle do regime atesta que não haveria a possibilidade de uma mercadoria ser nacionalizada sem que antes tivesse sido objeto de uma Declaração de Admissão nesse regime. Recurso de Ofício negado Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-004.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente Substituto (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado).
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

7192745 #
Numero do processo: 11516.006725/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ. SERVIÇOS HOSPITALARES CARACTERIZAÇÃO À luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a expressão “serviços hospitalares” para fins de quantificação do lucro presumido por meio do percentual mitigado de 8%, inferior àquele de 32% dispensado aos serviços em geral, deve ser objetivamente interpretado e alcança todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, mesmo eventualmente prestadas em ambientes externos ou por outras pessoas jurídicas. O critério adotado de constituição da empresa como sociedade empresarial e a tributação diferenciada quanto às alíquotas no IRPJ e CSLL, somente foi implementado com o advento da Lei nº 11.727/2008. Antes, porém, vigorava a Lei nº 9.249/95 que não estabelecia tais parâmetros de sociedade empresarial como condição para a tributação e aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. Não há obrigatoriedade de ser constituída como sociedade empresária para os fatos geradores ocorridos anteriormente a 01/01/2009, data em que passou a produzir efeitos o art. 29 da Lei n. 11.727/2008. Somente após esta data, é que se deve observar as alterações e imposições trazidas pelo texto legal.
Numero da decisão: 1401-002.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

7233483 #
Numero do processo: 10925.904179/2012-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. Devem ser providos os procedimentos de compensação quando existem nos autos elementos suficientes para legitimação do crédito. PRECLUSÃO. NOVOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL. Em caso de, inovação dos argumentos que buscam justificar a ocorrência de pagamento a maior, não deve ser conhecido esta parte do recurso voluntário.
Numero da decisão: 3001-000.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer em relação à preclusão do direito de defesa, vencidos os conselheiros Cássio Schappo e Cleber Magalhães que conheceram totalmente do Recurso. Por voto de qualidade, acordam em rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência, vencidos os conselheiros Cássio Schappo e Cleber Magalhães, que votaram pela conversão em diligência. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, com retorno do autos à Unidade de Origem para que se analise os documentos acostados e intime o recorrente a comprovar alegações. Os conselheiros Cássio Schappo e Cleber Magalhães não se manifestaram em relação ao mérito. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri- Presidente (assinado digitalmente) Renato Vieira de Avila - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Cássio Schappo e Cleber Magalhães
Nome do relator: RENATO VIEIRA DE AVILA

7210720 #
Numero do processo: 10980.725450/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2011 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AGÊNCIAS DE FOMENTO. TRIBUTAÇÃO. As agências de fomento, ainda que componentes do Sistema Financeiro Nacional, não se caracterizam, nem se equiparam pelas atividades exercidas, com as instituições financeiras ou empresas excluídas da apuração pelo regime não-cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. TRIBUTAÇÃO RECEITA FINANCEIRA. REDUÇÃO PARA ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Cofins, incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa dessa contribuição, aplica-se também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas à sistemática da não-cumulatividade. O fato de as receitas financeiras serem consideradas como receitas típicas/operacionais de determinada pessoa jurídica não retira dessas receitas a sua caracterização como "receitas financeiras", pois a natureza de financeira dessas receitas persiste. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES. DESCONTO. CONCEITO DE INSUMOS. É devido o desconto de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados com base em despesas com obrigações por empréstimos e repasses efetuados pela pessoa jurídica, visto que se enquadra no conceito de insumos relacionado à prestação de serviços da Recorrente. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2011 Ao PIS, deverão ser aplicadas as mesmas conclusões dispostas nos tópicos acima, relacionadas à COFINS. Recurso Voluntário Provido em Parte. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3301-004.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, em I) negar provimento ao Recurso de Ofício e II) em relação ao Recurso Voluntário: i) por unanimidade de votos, a) em negar provimento quanto à equiparação do contribuinte às instituições financeiras e tributação com base no regime da cumulatividade; e b) em dar provimento para reconhecer como devido o desconto de créditos das contribuições para o PIS e a COFINS, calculados com base em despesas de repasse efetuadas por entidades oficiais às agências de fomento, por serem, nos termos da lei de regência, insumos para a prestação de serviços no cumprimento do seu objeto social; e ii) por maioria de votos, em dar provimento para determinar que seja excluída da autuação a integralidade das receitas financeiras da recorrente, tanto aquelas relacionadas às suas aplicações financeiras (conta 7.1.5) quanto aquelas relacionadas à concessão de financiamentos (conta 7.1.1), em razão da aplicação da alíquota zero disposta no art. 1º do Decreto nº 5.442/2005, vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira e Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, que entendiam pela exclusão apenas das receitas relacionadas às aplicações financeiras. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente).
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

7131014 #
Numero do processo: 11065.722563/2013-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 01 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinatura digital) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinatura digital) Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior e Walker Araujo. 1. Relatório Trata-se de auto de infração para lançamento da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, do relatório da ação fiscal, fls.1014 e seguintes, retiram-se os seguintes trechos: 1. Introdução (...) De acordo com o contrato social, a fiscalizada tem como objeto social o comércio varejista de gêneros alimentícios e utilidades domésticas, além de atividades afins. Em conformidade com o Mandado de Procedimento Fiscal n° 10.1.07.00-2012-00779-0, a fiscalização se refere à apuração da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas relativamente ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2010. No referido período, a fiscalizada apresentou DIPJ indicando ser tributada pelo regime do Lucro Real. (...) 2. Irregularidades em Relação aos Créditos 2.1 Créditos sobre aquisição de mercadorias/insumos/industrialização por encomenda 2.1.1 Da legislação (...) 2.1.2 Da apuração efetuada pela Fiscalização (...) O Termo de Intimação Fiscal nº 08 detalhou, em seus Anexos I a XII (que correspondem aos Anexos I a XII deste Relatório), as compras tributadas reconhecidas pelo contribuinte, com os ajustes decorrentes de incorreções verificadas pela Fiscalização. Essas incorreções estão detalhadas nos Anexos XIII, XIV, XV e XVII daquele Termo, que correspondem aos Anexos de mesmo número deste Relatório. O Anexo XIII relaciona diversas mercadorias tributadas à alíquota zero e produtos genéricos sem descrição que permitisse a identificação (NCM 999999) e que estavam integrando a base de cálculo dos créditos indevidamente. Por intermédio do Termo em tela, o contribuinte foi solicitado a apresentar a documentação fiscal relativa a tais produtos sem descrição para permitir a análise da apropriação dos créditos. Em resposta, o contribuinte concordou com a exclusão dessas aquisições da base de cálculo dos créditos. De outra parte, o Anexo XIV demonstra aquisições de mercadorias que ensejam a apropriação de crédito presumido (carnes bovinas) e que estavam integrando a base de cálculo do crédito básico integral indevidamente. Adicionalmente, o Anexo XV relaciona mercadorias que ensejam a apropriação de créditos integrais, mas que o contribuinte não incluiu na sua apuração. Finalmente, o Anexo XVII apresenta mercadorias que o contribuinte equivocadamente incluiu na base de cálculo do crédito presumido, mas que teria direito ao crédito integral. No Anexo XVI (do TIF 08 e deste Relatório) está demonstrado a base de cálculo do crédito presumido apurado pelo contribuinte, corrigido pelas reclassificações quantificadas nos Anexos XIV e XVII. Ou seja, foram excluídas as mercadorias que passaram a integrar a base de cálculo do crédito integral (Anexo XVII) e incluídas as mercadorias que estavam indevidamente na base de cálculo do crédito integral (Anexo XIV). (...) 2.1.3 Da inclusão na Base de Cálculo dos créditos do ICMS ST incidente nas compras (...) 2.1.4 Da quantificação das irregularidades relativas a créditos na compra de insumos/mercadorias (...) 2.1.4.1 Da quantificação das irregularidades relativas aos créditos básicos da não-cumulatividade (...) Tabela 3: PIS/Cofins Incidente sobre Diferenças nos Créditos sobre Compras/Dev. Vendas (R$) FISCALIZAÇÃO DACON DIFERENÇA Mês A=Compras Tributadas (Linha H Anexos I a XII) B=Mercadorias (Linha 1 Fichas 06A e 16A) C=Insumos (Linha 2 Fichas 06A e 16A) D=Dev Vendas (Linha 12 Fichas 06A e 16A) E=Total Dacon (E=B+C+D) F=BC lançamento (F=E-A) G=Cofins (G=Fx7,6%) H=PIS (H=Fx1,65%) jan/10 22.860.341,80 22.373.365,68 1.513.584,07 138.580,83 24.025.530,58 1.165.188,78 88.554,35 19.225,61 fev/10 25.917.277,42 24.900.114,02 1.620.111,59 137.270,41 26.657.496,02 740.218,60 56.256,61 12.213,61 mar/10 37.177.638,03 37.428.756,76 1.959.332,11 184.102,67 39.572.191,54 2.394.553,51 181.986,07 39.510,13 abr/10 24.839.954,33 23.656.779,53 2.646.458,61 203.738,42 26.506.976,56 1.667.022,23 126.693,69 27.505,87 mai/10 29.113.164,77 26.829.414,11 3.282.679,31 157.485,64 30.269.579,06 1.156.414,29 87.887,49 19.080,84 jun/10 28.998.635,90 29.020.350,51 2.061.191,12 161.359,07 31.242.900,70 2.244.264,80 170.564,12 37.030,37 jul/10 31.074.359,77 31.251.417,03 2.215.682,42 141.988,53 33.609.087,98 2.534.728,21 192.639,34 41.823,02 ago/10 29.535.136,06 29.113.197,86 1.876.511,50 151.537,04 31.141.246,40 1.606.110,34 122.064,39 26.500,82 set/10 34.713.183,95 33.146.090,67 3.097.106,84 129.757,85 36.372.955,36 1.659.771,41 126.142,63 27.386,23 out/10 33.633.676,49 31.396.285,55 3.124.277,11 141.286,12 34.661.848,78 1.028.172,29 78.141,09 16.964,84 nov/10 32.483.406,36 31.038.103,73 2.621.666,73 242.074,81 33.901.845,27 1.418.438,91 107.801,36 23.404,24 dez/10 36.453.316,91 35.332.845,84 2.436.656,32 555.377,16 38.324.879,32 1.871.562,41 142.238,74 30.880,78 2.1.4.2 Da quantificação das irregularidades relativas aos créditos presumidos (...) 2.2 Outras Operações com Direito a Crédito No mês de dezembro de 2010, o contribuinte apropriou-se de créditos sobre dispêndios que montam R$ 8.636.413,45 e foram informados na Linha 13 das Fichas 06-A e 16-A “Outras Operações com Direito a Crédito” do Dacon. Tabela 5: (em R$) Conta Período Base de cálculo 1. Conta 3219 - Desinsetização 2006 e 2007 245.306,26 2. Conta 3098/3216 - Manutenção Predial 2006 e 2007 749.382,99 3. Conta 3322 - Serviços de Cooperativas 2006 e 2007 2.318.817,25 4. Conta 3118 - Gás e Querodiesel 2006 a 2010 5.217.307,64 5. Conta 3216 - Manutenção e Reparos de Prédios dez/10 80.733,12 6. Conta 3217 - Manutenção de Máquinas e Equip. dez/10 24.869,19 Total 8.636.416,45 Como se verifica, trata-se fundamentalmente de crédito extemporâneo relativo a dispêndios diversos verificados nos anos 2006 e 2007 e, no caso de gás e óleo diesel, até o final do ano de 2010. Os dispêndios com manutenção predial, contabilizados a débito de conta de resultado, por falta de previsão legal, serão glosados. Nesse particular, cabe lembrar que, em relação aos prédios, somente integram a base de cálculo dos créditos os valores incorporados ao imobilizado, com base na depreciação. Da mesma forma, os créditos sobre desinsetização, por falta de previsão legal, não serão admitidos na base de cálculo dos créditos. Tais dispêndios não caracterizam insumos utilizados diretamente no processo produtivo, nem estão incluídos em outras hipóteses geradoras de créditos. Já em relação às aquisições de gás e diesel, o contribuinte discriminou a utilização do gás por centro de custo e os respectivos valores. Parcela significativa é referente ao gás utilizado nas padarias ou na geração de energia elétrica, que ensejam a apropriação do crédito da não cumulatividade. Todavia parcela dos valores refere-se ao gás utilizado como combustível de empilhadeiras ou nas cozinhas dos refeitórios. Nesse caso, não caracterizam-se como insumos, nem estão enquadrados em qualquer outra hipótese geradora de créditos. (...) Tabela 6: (em R$) Centro de Custo Valor Utilização Filial 03 - Macromix Esteio 595,00 Gás para cozinha Filial 39 - Indústria 4.322,88 Gás para utilização em empilhadeiras Filial 40 - Sacola Econômica 78,99 Gás para fogão Filial 41 - CAD 1 145.270,62 Gás para utilização em empilhadeiras Atacados 2.064,00 Gás para utilização em empilhadeiras Atacado CBS 288,00 Gás para utilização em empilhadeiras Atacado Valore 3.006,85 Gás para utilização em empilhadeiras Atacado Bandeira Dec Sul 3.360,00 Gás para utilização em empilhadeiras CAD II 58.565,60 Gás para utilização em empilhadeiras Trocas Matriz 3.289,70 Gás para utilização em empilhadeiras Manutenção 15,00 Gás para liquinho Serviços Corporativos 27.343,60 Gás para cozinha Total 248.200,24
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA

7217167 #
Numero do processo: 19679.009564/2005-86
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 DCTF. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Comprovada a sujeição do contribuinte à obrigação, o descumprimento desta ou seu cumprimento em atraso enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação de regência. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº. 49. A denúncia espontânea não afasta a aplicação da multa por atraso no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Aplicação da Súmula CARF n. 49. Assim, impossível aplicar-se o benefício previsto no art. 138 do CTN no caso de multa por entrega de DCTF em atraso. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA O caráter punitivo da reprimenda obedece a natureza objetiva. Ou seja, queda-se alheia à intenção do contribuinte ou ao eventual prejuízo derivado de inobservância às regras formais.
Numero da decisão: 1002-000.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado. Julio Lima Souza Martins - Presidente. Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (presidente da turma), Breno do Carmo Moreira Vieira (vice-presidente), Ailton Neves da Silva e Leonam Rocha de Medeiros
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA

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Numero do processo: 10680.901866/2012-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA REALIZADA. Não há que se falar em nulidade da autuação pela ausência de diligência in loco. Os princípios do contraditório e do devido processo legal foram respeitados durante o transcurso processual. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMOS. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins refere-se aos produtos e serviços necessários ao processo produtivo. Geram direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS e da Cofins apuradas de forma não-cumulativa na atividade exercida pela recorrente os gastos incorridos com (i) serviços prestados no mineroduto; (ii) aluguel de veículos, de máquinas e equipamentos; (iii) locação de dragas, reboque, serviço de rebocador e portuários; (iv) serviços de limpeza, recolhimento e transporte de rejeitos; (v) serviços de topografia, operações de efluentes, serviços de drenagens, análises físicas e químicas; (vi) usinas manutenção e conservação; (vii) obras de construção civil e (viii) combustíveis. Aos créditos concedidos em relação (i) aos serviços prestados no mineroduto e (ii) a obras civis e outros serviços sobre máquinas e equipamentos devem ser respeitadas as regras de depreciação, conforme inc. III, do § 1° do art. 3° das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Numero da decisão: 3201-003.322
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, que negava provimento ao aluguel de veículos leves e caminhão munck 10 ton. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente em exercício e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA