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7245715 #
Numero do processo: 10580.729053/2010-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2006 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS. DESCONTO, DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada a descontar, declarar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Ao deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições dos segurados, a empresa está sujeita à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.
Numero da decisão: 2301-005.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa, João Maurício Vital e Wesley Rocha.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

7258319 #
Numero do processo: 11065.004895/2008-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2005, 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSA PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. Acolhem-se embargos de declaração para desconsiderar falsa premissa fática, dando-lhes efeitos infringentes. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2005, 2006 CESSÃO DE CRÉDITO. RECEITA TRIBUTÁVEL. Incluem-se na base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas as receitas decorrentes de cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (art. 15, §1º, alínea “c” da Lei nº 9.249/95), sendo, consoante a lei civil, distintas a natureza da cessão e da receita de exportação que originou o respectivo crédito. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2005, 2006 CESSÃO DE CRÉDITO. RECEITA TRIBUTÁVEL. Incluem-se na base de cálculo da CSLL as receitas decorrentes de cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (arts. 2º e 6º da Lei nº 7.689/88), sendo, consoante a lei civil, distintas a natureza da cessão e da receita de exportação que originou o respectivo crédito.
Numero da decisão: 1201-002.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração concedendo-lhes efeitos modificativos para reformar a decisão consubstanciada no Acórdão nº 1202-00.660, para negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) José Carlos de Assis Guimarães - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente convocado), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, José Carlos de Assis Guimarães e Luis Fabiano Alves Penteado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: JOSE CARLOS DE ASSIS GUIMARAES

7324972 #
Numero do processo: 10882.903770/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. A transmissão de declaração de compensação, antes de findo o prazo decadencial de cinco anos para a formalização de pedido de restituição, não tem o mesmo efeito atribuído a pedido de restituição ou de ressarcimento, não se lhe aplicando a possibilidade de garantir a utilização de saldo de créditos em declarações de compensação transmitidas posteriormente ao prazo decadencial referido.
Numero da decisão: 1402-003.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em face de decadência. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone (Presidente) e Ailton Neves da Silva (Suplente convocado).
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

7324921 #
Numero do processo: 10768.908975/2006-63
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1001-000.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7337324 #
Numero do processo: 11543.720370/2014-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Considerada intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do prazo de trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da exigência, não se instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal.
Numero da decisão: 2202-004.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (Assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6434656 #
Numero do processo: 13808.004961/2001-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002 GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA NO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976. A isenção prevista no artigo 4º do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. O contribuinte somente tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, quando restar comprovado erro ou recolhimento indevido do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-003.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto, que deram provimento ao recurso. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. Fez sustentação oral, pelo contribuinte, a advogada Ana Carolina Borges de Oliveira, OAB/DF nº 32.282. Acompanhou o julgamento o advogado Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, OAB/DF nº 16.746. (Assinado digitalmente) MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Redator designado. (Assinado digitalmente) DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

6341536 #
Numero do processo: 10530.003089/2005-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 A autuação justificada na omissão de receitas decorrentes de ordens de pagamentos do exterior como garantias bancárias de operações de exportação, mas que ao final aponta a não contabilização de receitas, deve ser compreendida como relacionada ao registro dos adiantamentos, sobretudo em função do período fiscalizado, o que não revela necessariamente renda tributável, considerando que as operações podem sequer se concretizarem ou podem ser negociadas por valores diversos dos originais. Nesse sentido, embora tornada incontroversa a questão da existência de provas capazes de demonstrar a relação entre ordens de pagamento, contratos de câmbio e faturas de exportação, infirmando-se assim a presunção de omissão de receitas, torna-se irrelevante discussão sobre este aspecto. A constituição de crédito tributário fundamentada na não contabilização das receitas de exportação propriamente ditas impõe a precisa identificação dos montantes efetivamente praticados, em operações concretizadas e nos intervalos temporais apropriados, para que verdadeiramente se alcance uma materialidade tributável, determinação esta imprescindível, que compete à autoridade fiscal, assim como a produção probatório para sustenta-la. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Contribuição ao Pis. Cofins. Anos-calendário: 2000 Tributação decorrente, à qual aplicam-se as mesmas conclusões relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.
Numero da decisão: 1302-001.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, 1) Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, votou pelas conclusões os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ana de Barros Fernandes Wipprich; e 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado (documento assinado digitalmente) DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO - Relatora (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Rogério Aparecido Gil, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Daniele Souto Rodrigues Amadio (Relatora), Ana de Barros Fernandes Wipprich e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO

6443044 #
Numero do processo: 10425.000116/2001-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA PLEITEAR. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TERMO INICIAL. O direito de pleitear restituição ou compensação de indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir do pagamento tido por indevido, para os pedidos de restituição e declarações de compensação apresentados a partir de 09/06/2005. Para pedidos e declarações apresentados antes dessa data, o prazo é de dez anos, contados do fato gerador tributário. Decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621, no regime do art. 543-B do CPC. Aplicabilidade do § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 1301-002.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, José Roberto Adelino da Silva e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6330646 #
Numero do processo: 10972.720019/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NOTA FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Constitui infração à legislação tributária previdenciária, a empresa apresentar o documento a que se refere o art. 32, inc. V, § 5º da lei n° 8.212, de 24/07/1991, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALINHAMENTO COM DECISÃO JUDICIAL. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do inciso IV da Lei 8.212/1991, redação conferida pela Lei 9.876/1999, que prevê a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Com isso, uma vez declarada a inconstitucionalidade desse fato gerador instituído pela Lei 9.876/1999, em decisão definitiva do STF e na sistemática da repercussão geral, por força do artigo 62, §2o do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, as Turmas deste Conselho devem reproduzir o mesmo entendimento em seus acórdãos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Marcelo Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

6407433 #
Numero do processo: 16327.720152/2014-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EMPREGADOS. PLANO DE OPÇÃO PARA COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS. NATUREZA SALARIAL. DESVIRTUAMENTO DA OPERAÇÃO MERCANTIL. CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS AFASTAM O RISCO. Ocorrendo o desvirtuamento do stock options em sua concepção inicial, tanto pela adoção de política remuneratória na forma de outorga de ações quanto pela correlação com o desempenho para manutenção de talentos, fica evidente a intenção de afastar o risco atribuído ao próprio negócio, caracterizando uma forma indireta de remuneração. Na maneira como executado o Plano, com a minimização do risco, passa a outorga de ações a representar a verdadeira intenção de ter o trabalhador a opção de ganhar com a compra das ações. As vantagens econômicas oferecidas aos empregados na aquisição de lotes de ações da empresa, quando comparadas com o efetivo valor de mercado dessas mesmas ações, configuram-se ganho patrimonial do empregado beneficiário decorrente exclusivamente do trabalho, ostentando natureza remuneratória, e, nessa condição, parcela integrante do conceito legal de Salário de Contribuição - base de cálculo das contribuições previdenciárias. PLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES -STOCK OPTIONS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INDEPENDE SE AS AÇÕES FORAM VENDIDAS A TERCEIROS. O fato gerador ocorre (aspecto temporal), na data do exercício das opções pelo beneficiário, ou seja, quando o mesmo exerce o direito de compra em relação às ações que lhe foram outorgadas. Não há como atribuir ganho se não demonstrado o efetivo exercício do direito sobre as ações. Desnecessidade de que efetivamente realize a venda posterior, para que se verifique o fato gerador da contribuição em caso, se o direito lhe foi conferido e a vantagem foi incorporada a sua esfera patrimonial. PLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO PELA INDEVIDA INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo é uma ordem de grandeza própria do aspecto quantitativo do fato gerador. O ganho patrimonial, no caso, há que ser apurado na data do exercício das opções e deve corresponder à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas e o valor efetivamente pago pelo beneficiário. O ganho patrimonial do trabalhador se realiza nas vantagens econômicas que aufere quando comparadas com as condições de aquisição concedidas ao investidor comum que compra idêntico título no mercado de valores mobiliários. Precedente: Acórdão 2302-003.536 - 2ª TO/3ª CÂM/2ª SEJUL/CARF. Sendo declarada a improcedência do lançamento, em face de vício na indicação da base de cálculo eleita, desnecessário apreciar as demais alegações do recorrente, no que tange a nulidades e decadência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Dílson Jatahy Fonseca Neto votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral, pelo contribuinte, a advogada Maria Isabel Tostes da Costa Bueno, OAB/SP nº 115.127 e, pela Fazenda Nacional, a Procuradora Raquel Godoy de Miranda Araújo Aguiar. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Márcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA