Sistemas: Acordãos
Busca:
5017509 #
Numero do processo: 10980.914083/2009-20
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO POR ESTIMATIVA MENSAL. ERRO NA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO NA DEDUÇÃO DO IMPOSTO ANUAL OU PARA COMPOR O SALDO NEGATIVO DO IMPOSTO. ÓBICE AFASTADO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À UNIDADE DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO NA DCOMP. Regra geral, os saldos negativos do IRPJ e da CSLL, apurados anualmente, poderão ser restituídos ou compensados com o imposto de renda ou a CSLL devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, mediante a entrega do PER/Dcomp. A diferença a maior, decorrente de erro do contribuinte, entre o valor efetivamente recolhido e o apurado com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução, está sujeita à restituição ou compensação mediante entrega do PER/Dcomp. Essa restituição/compensação poderá ser feita no curso do ano-calendário, eis que a apuração do valor pago a maior não depende de evento futuro e incerto. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. (Súmula CARF nº 84).
Numero da decisão: 1802-001.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para devolver os autos à DRF de origem. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5051604 #
Numero do processo: 10830.917630/2009-42
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 3801-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5074801 #
Numero do processo: 13749.720204/2011-20
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2011 NULIDADE. Não há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO NECESSÁRIA. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5154277 #
Numero do processo: 13975.000456/2002-74
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 MULTA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DESCABIMENTO. A multa isolada, por compensação indevida, após a edição da MP nº 135/2003, aplicava-se, unicamente, às hipóteses de: o crédito ou o débito não ser passível de compensação, por expressa disposição legal; de o crédito ser de natureza não tributária; ou em que ficar caracterizada a prática de sonegação, fraude ou conluio, restando descabida, fora das infrações citadas. Tratando de aplicação de penalidades, por força do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN, a novel legislação aplica-se a fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-002.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

5065401 #
Numero do processo: 10640.902913/2009-27
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 Ementa: Afastado o óbice que serviu de fundamento legal para a não homologação da compensação pleiteada e, não havendo análise pelas autoridades a quo, quanto ao aspecto quantificativo do direito creditório alegado e a compensação objeto do PERDCOMP, deve ser analisado o pedido de restituição/compensação à luz dos elementos que possam comprovar o direito creditório alegado
Numero da decisão: 1802-001.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Antonio Nunes Castilho – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

5065389 #
Numero do processo: 10640.902901/2009-01
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 Ementa: Afastado o óbice que serviu de fundamento legal para a não homologação da compensação pleiteada e, não havendo análise pelas autoridades a quo, quanto ao aspecto quantificativo do direito creditório alegado e a compensação objeto do PERDCOMP, deve ser analisado o pedido de restituição/compensação à luz dos elementos que possam comprovar o direito creditório alegado
Numero da decisão: 1802-001.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Antonio Nunes Castilho – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

5053235 #
Numero do processo: 10907.002049/2009-93
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2004, 2005 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO ACERCA DA CARGA TRANSPORTADA. Aplica-se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, em caso de descumprimento da obrigação de registrar o embarque no Siscomex, prazo e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138, CTN. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Súmula nº 49, CARF).
Numero da decisão: 3802-001.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Paulo Celani que dava provimento ao apelo recursal. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5019918 #
Numero do processo: 10972.000186/2008-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 CUSTO DO INSUMO. AJUSTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRODUTOS NÃO ACABADOS E ACABADOS MAS NÃO VENDIDOS. No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos. Apenas a dedução do saldo negativo desse incentivo, apurado no encerramento de um ano-calendário, deve ser feita em janeiro do ano subsequente. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE PIS. NÃO INCIDÊNCIA DO IR E CSLL. Os créditos de PIS não são redutores do custo de aquisição dos produtos e não constituem receita. Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 1402-001.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinada digitalmente) Carlos Pelá – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: CARLOS PELA

5077504 #
Numero do processo: 15563.000615/2009-84
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006, 2007 Ementa: MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE. Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não expressamente contestada na peça recursal. ICMS NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NO CUSTO. LICITUDE. A regra geral é que o ICMS recuperável na escrita fiscal não compõem o custo da mercadoria adquirida. No entanto, quando o produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do ICMS, a aquisição da mercadoria com ICMS destacado deixará de ser recuperável uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento sem o destaque do imposto. Assim, é lícita a apropriação como custo dos créditos do imposto estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de crédito presumido pelos Estados de origem das matérias-primas. DESPESAS COM FESTAS DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDEDUTIBILIDADE. Despesas incorridas com a realização de festa de confraternização de fim de ano dos funcionários não se enquadram na definição de despesas necessárias, estabelecida pela legislação tributária, não sendo passíveis de exclusão na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
Numero da decisão: 1802-001.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Antonio Nunes Castilho – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

5074788 #
Numero do processo: 10880.720722/2013-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO.DECADÊNCIA. Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO. A Advocacia Geral da União, seguindo orientação ditada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 478.410/SP, que considerou inconstitucional a tributação previdenciária incidente sobre vale transporte pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. Com base nisto, editou a Súmula 60, de 08 de dezembro de 2011, verbis: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba .” VERBA PARA MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. Os valores entregues aos empregados a título de manutenção dos uniformes providos pela empresa integram o salário-de-contribuição das contribuições previdenciárias, por não constarem do rol das verbas excluídas de incidência. Lei 8.212/91, art. 28. É procedente alegar que disposições contidas em convenções coletivas de trabalho devem ser respeitadas, entretanto, esses instrumentos de negociação não podem dispor de forma contrária à lei. ALIMENTAÇÃO "IN NATURA" EM DESACORDO COM O PAT. No que se refere ao fornecimento de alimentos “IN NATURA ” proporcionado pelo contribuinte aos seus empregados há observar a manifestação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional - PGFN quando no ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011 de sua emissão: DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”.Desse modo , descabe constituir créditos tributários sob tais fatos. JUROS. TAXA SELIC. Conforme a súmula n° 4 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” MULTA DE MORA Na forma do revogado art. 35, I, II, III da Lei n Lei 8.212/91, os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos, são acrescidos de multa de mora e juros de mora. A redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, aduz que os débitos serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA MAIS BENÉFICA. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, a lei não retroage para prejudicar, há que se observar a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores conforme o comando do artigo 149 do Código Tributário Nacional - CT e assim também quanto a multa de ofício, com previsão para lançamentos de fatos geradores ocorridos e notificados a partir da lei 11.941, de 2009. Recurso voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, reconhecer a decadência para as competências 08/2004 e anteriores com base no §4º do art. 150 do Código Tributário Nacional - CTN. No mérito: I) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso determinando que os créditos constituídos para os levantamentos "(REF) REFEIÇÃO SEM PAT" e -(VAT) - VT PAGO EM DINHEIRO- sejam desconsiderados II) por maioria de votos dar provimento ao recurso para afastar a tributação incidente sobre -Manutenção dos Uniformes-. Vencidos o relator Ivacir Julio de Souza e o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Por maioria de votos afastar a multa de oficio aplicada, vencidos os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente. Ivacir Julio de Souza - Relator. Marcelo Freitas de Souza Costa - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA