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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-14T00:00:00Z", "id":"5492022", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:28.152Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809360728064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n204 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11030.000759/2006­55 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.722  –  3ª Turma  \n\nSessão de  14 de novembro de 2013 \n\nMatéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­ \nEPP           \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. \n\nA exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito \npresumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do \ncampo de incidência do imposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam \nprovimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n07\n59\n\n/2\n00\n\n6-\n55\n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco \nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \nem face ao acórdão de número 3101­000.784, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª \nCâmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito \npresumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados \nsob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra \ndenominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido \nde  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o \nretorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de \nmérito, conforme ementa a seguir: \n\n“IPI.  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO \nPRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS. \nCONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. \n\nA  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir \n“receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita \ndeve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos \nindustrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo \nconfundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora \ndo campo abrangido pela tributação do imposto. \n\n“IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  – \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A \nbase de cálculo do crédito presumido será determinada mediante \na  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem \nreferidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \n9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê \nqualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem \nque o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, \nem relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas \nà COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem \ncomo  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram \ndireito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões \nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, \nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndas  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou \nmodificar o texto da norma que complementam. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.” \n\nInconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do \ncontribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados \nsob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão \nrecorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo, \nentretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743. \n\nFundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei \n9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da \nincidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos \nexportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas \nos estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem \nusufruir o incentivo fiscal”. \n\nComplementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como \nestabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI, \ntendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera \nestabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde \nse conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter \neconômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no \nconceito de estabelecimento industrial”. \n\nNo  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos \nacórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte \nforma: \n\nAcórdão nº 9303.01.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. \n\nA  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao \naproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, \npor não estarem os produtos dentro do campo de incidência do \nimposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de \nnúmero 9303.00.743, detém a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 9303.00.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. \n\nimprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão \nde um \"plus\", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é \nespécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal \npara atualização dos valores objeto deste instituto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nEm exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira \nSeção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto \npela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para \nembasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi \nanexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue: \n\n“Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­\n00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no \ncorpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é \nrelativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011. \nOcorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente, \nfoi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743), \nsendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção \ndo  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da \nprimeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação \n(fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao \nprocesso cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que \nnão guarda a menor relação com a divergência suscitada.” \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões \nrequerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem \ncomo  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a \nanalisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de \nparte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic \nem pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a \nementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de \naproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”. \n\nComo  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da \nPrimeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido \napreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido \nde  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas \nfísicas e cooperativas. \n\nEm uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada, \neis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre \nincidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso, \nafastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual \nRegimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue: \n\n“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor \ndos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da \npublicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a \napresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.” \n\nSucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que \nreproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º \nacima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo \nartigo, segundo o qual: \n\n“§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente, \nser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua \nintegralidade, em seu texto oficial.” \n\nAssim,  revendo minha posição, conheço do  recurso especial  interposto pela \nFazenda Nacional.  \n\nPasso ao mérito do recurso. \n\nA controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se \nos insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ \npela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPrimeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir \no benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias \nnacionais”, não o restringe apenas aos produtos industrializados. \n\nAssim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias \nnacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. \n\nNesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. \nConselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do \nRecurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: \n\n“Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção \nonde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última \noperação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por \nhaver um distanciamento do critério legal de apuração da carga \nde contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­\nia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto \nem lei para os casos em que a carga de contribuições contida no \nvalor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da \naplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número \nde etapas que tenha percorrido. \n\nO erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na \núltima  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A \ntentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às \nempresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das \ncontribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela \ncritérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência \nindevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de \napuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. \n\nComo  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral, \nexpressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a \noperação de aquisição não está sujeita à incidência do referido \nimposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o \ntratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas \ndiversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão), \ncomo  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não \nTributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em \nque  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito \npassível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma \nforma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido \ndas  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o \nIPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da \n\n                                                 \n1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito \npresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições \nde que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro \nde  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no \nmercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para \nutilização no processo produtivo.” (grifou­se) \n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlegislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem \n(art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser \nressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe \naltera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição \npara o PIS e COFINS. \n\nFinalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir \neventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do \nressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve \nessa incidência na operação anterior por não ser praticada por \ncontribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas, \nentre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas \nque  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e \nPASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do \ncrédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente \nprejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas, \nsendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela \ncumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a \ncompetitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde \na regra é a não exportação de tributos. \n\nEntendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi \nconcebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete \naprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da \nopinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo, \nessas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas \nmercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações \ndevem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela, \nsendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.” \n\n(...) \n\n“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de \ndesonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como \nconseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal \nentendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente \ndefendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado \ndiploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos \nnacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os \nprodutos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para \no exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade \nde  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos \nexportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da \nbalança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e \nmaior arrecadação.”2. \n\nDiferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao \n\n                                                 \n2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas \nComplementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\njulgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº \n586.392/RN3. \n\nCreio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate, \nque do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que \ntrata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação; \nbeneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e \nrecondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as \n“mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem \nanimal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo, \nmesmo que classificados como NT. \n\nNeste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de \nOliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do \nIPI – Hipóteses de Conflito”4:” \n\n(...) \n\n“Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no \nato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade \nda hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o \nproduto. \n\nAssim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre \nindustrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste \nsentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do \nmestre Geraldo Ataliba, verbis: \n\n“... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se \nobtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou \nindustrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de \nincidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de \ntributo diverso.” \n\nPorém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a \nmaterialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras \npalavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é \nsuficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do \nimposto? \n\nQuer nos parecer que não.” \n\n(...) \n\n“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se \nfaz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está \nexpressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora \nde mercadorias nacionais. \n\nO  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível \nrestringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto \nindustrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado \n\n                                                 \n3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão \npublicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 \n4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, \n2003, pp. 221 a 238 \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, \nconseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” \n\nNesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito \npresumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas \nanteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua \nsaída final. \n\nCom efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional \nno que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\nNanci Gama \n\n \n\n \n\n                                                 \n5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque \nde Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova \nFronteira, 1999  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado \n\nOuso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em \njulgamento. \n\nA matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à \nquestão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e \nda  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não \ntributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu \nRecurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito. \n\nVisando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor \nagregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das \ncontribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno \n(nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados \nno processo produtivo de bens exportados. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95 \ne  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e \nexportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de \nprodução da mercadoria a ser exportada. \n\nTal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder \nJudiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto \nadministrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes, \nora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma \ninsegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo \nque  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se \nmanifestaram a respeito. \n\nPorém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais \nde negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são \nconsideradas industrializadas (NT). \n\nPodemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do \ncrédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel. \nJuiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009. \n\nApelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês. \nFederal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008. \n\nTRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308, \nRel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009. \n\nApelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel. \nDes. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007. \n\nComo  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram \ndiretamente sobre o tema. \n\nPara  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da \ndemanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos \nem que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no \ncampo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa \nprodutora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo. \n\nA  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições \naos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos \nusados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A \nLegislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações \nde quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do \nIPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados. \n\nO  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações” \nconsiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou \nindiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como \nobjetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\neconômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei \n9.363/96: \n\n“Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo”. \n\n“Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior”. \n\nConsiderando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do \nbeneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre \noutras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total \nimpossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos \ncujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos \nque produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação \nfiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é \nconsiderada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta \npelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente \nrelacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é \ncaracterística  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus \nprodutos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e \nreduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam \nmais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais \nextensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico. \n\nNão é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que \nesta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história. \n\nCom efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado \ndas  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta \ninterpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a \ninterpretação de modo aleatório e intuitivo. \n\nNem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar \nconcluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são \ncontribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma \ninterpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei \nexpressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo \nresultado, como acontece com os texto legais bem elaborados. \n\nDeve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em \nharmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e \ncom o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n    Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a \nlegislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o \nlegislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos \nprodutos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI. \n\nA Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento \nprodutor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo \naquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção \neconômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como \nestabelecimento industrial ou estabelecimento produtor. \n\nÉ pacífico que os produtos classificados na TIPI como \"NT\" não estão \nincluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo \n2° do RIPI/98. \n\n(Decreto 2.637, de 25/06/98). \n\n\"Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto \nabrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, \nrelacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas \nrespectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que \ncorresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10 \nde setembro de 1997, art. 13 )” \n\nLogo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de \nindustrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da \nlegislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo \ncom o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve: \n\nArt. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado, \nainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. \n3°). \n\nEstabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual, \ncumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.  \n\nOra, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados \nsujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial \nexportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a \nsistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.  \n\nSe o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras, \nsem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução \nprevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura \ncompensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes. \nTodos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no \nreferido livro.  \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAdemais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os \nexportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e \nexportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”. \n\nEstá  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa \ncontida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e \nresolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a \nhermenêutica jurídica. \n\nPrimeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do \nlatim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o \nmeio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o \nmelhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras \nque  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta \ninterpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a \nrespeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. \n\nÈ o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também \nque  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração \nlegislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que \nconsideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma \nconclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito \npresumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência \ndo imposto. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nAlém do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve \nter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos. \n\nÉ necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face \ndo principio da legalidade. \n\nComo se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever \naos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que \nsomente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a \nliberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente \nfazer o que a lei autoriza ou determina. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção. \nSabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial. \n\nÈ  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever, \npormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser \nexaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou \ninterpretações não jurídicas. \n\nO  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os \ncontornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador \nda lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte. \n\nCom  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito \npresumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de \nexportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os \ninsumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à \nexportação. \n\nPara  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar \ntrago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066: \n\n“A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no \ntocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na \nconfecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI \ncom  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação, \nlonge  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na \ndoutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos \ncontribuintes, dependendo da composição das Câmaras. \n\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é \naquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às \nexportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que, \nnos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora \ndesse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às \nempresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a \nduas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso \nporque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não \nsão,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como \nprodutor. \n\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos \nao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não \nsão consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor \ndo  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento \nprodutor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao \nimpôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da \nTabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados) \nestão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por \nconseguinte, não estão sujeitos ao imposto. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOra,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a \nempresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por \nconseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o \nbeneficio em apreço, o de ser produtora. \n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor \nfiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos \nelaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados. \nPara  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos \nprodutores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, \nafora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa \nfoi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading \ncompanies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor \nfiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos \ntributados a serem exportados. \n\nCabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito \npresumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram \nconcedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que \nsujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar \no extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e \no  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a \ninsumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados. \nNeste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a \nexportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se \nreferir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos \nrelacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no \nparágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. \n\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a \nmudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16, \nconsistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de \nincidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e \nembalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa \nmudança na tributação veio justamente para atender aos anseios \ndos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito \npresumido de IPI nas exportações desses produtos.  \n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos \nexportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no \ncampo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT \n(não tributado), não geram crédito presumido de IPI”. \n\nTambém, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho, \nem voto recentemente proferido neste plenário: \n\nPor outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI \ncomo “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI. \nLogo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações \nde industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as \noperações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento \naprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não \né  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto, \ncomo estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o \nart. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\né  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou \nseja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de \nindustrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto \n“tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário, \nnão  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que \nelabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT), \nbem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de \nindustrialização dado pelo RIPI. \n\n“Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto \ntributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art. \n3º).” \n\nNeste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo \nsobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 \ne 57, assim assevera:  \n\n“Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos \nsujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem, \nacondicionamento/reacon­dicionamento  e \nrenovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto \ntributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base \nlegal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo \n12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se \nestabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar \nprodutos sujeitos ao imposto’(art. 8º). \n\nAs  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a \n‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II). \n\nSe  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota \npositiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o \nimposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações \nconcernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, \nassumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de \nobrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples \n(art. 20­I, 23­II e 107). \n\nSe  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou \nfor  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem \nrecolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às \ndemais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no \nRipi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações \nacessórias (art. 21). \n\nContrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser \nestabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora \nprodutos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem \nassim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de \nindustrialização pelo artigo 5º do RIPI.” \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT” \naposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de \nincidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a \nprodutos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações, \npara  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento \nindustrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento \nde  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que \nseja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, \nno  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie \nimplica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou \ndébitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros \n(dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal \ndecorrente dos segundos (dos débitos). \n\nNessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito \npresumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o \npreceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art. \n3º, ambos da Lei nº 9.363/96: \n\n“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados (...). \n\nArt. 3º (...). \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação \n(...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o \nestabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e \nde produção, (...).” \n\nLógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do \n“produtor\". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI, \n“estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos \nsujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei: \n\n“Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que \nindustrializar produtos sujeitos ao imposto.” \n\nConsiderando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza \na  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento \nprodutor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a \nmatriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, \nnão resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e, \nconseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os \nestabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados \ncomo “NT” na TIPI. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes \nconclusões: \n\nO estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos \nsujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda \nque de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nque  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por \nconstar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito \npresumido de IPI; \n\nA  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito \npresumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam \ndecorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da \nlegislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos \ntributados por essa exação. \n\nAssim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por \nisso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como \naliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais.. \n\nTambém não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT, \nestarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação \nsobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato \ngerador, dentre outros. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nDessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela \nempresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial \nexportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados \npelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação. \n\nMesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem \nfazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis: \n\nInterpretação e Integração da Legislação Tributária \n\nArt.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o \ndisposto neste Capítulo. \n\nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade \ncompetente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará \nsucessivamente, na ordem indicada: \n\nI ­ a analogia; \n\nII ­ os princípios gerais de direito tributário; \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ os princípios gerais de direito público; \n\nIV ­ a eqüidade. \n\n§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de \ntributo não previsto em lei. \n\n§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do \npagamento de tributo devido. \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para \npesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus \ninstitutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários. \n\nArt.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o \nconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas \nLeis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para \ndefinir ou limitar competências tributárias. \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a \nanalogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito \nao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como NT.  \n\nPorém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­\nse  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em \nrelação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo: \n\nArt.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:  \nI  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto; \nII –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores”. \n\nFica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos \naplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento \nde crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que \nnão há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser \nclara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nO próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao \nincentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da \nmercadoria a ser exportada. \n\nO Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI \nem relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI. \n\nEssa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas \nas técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com \nas demais legislações do IPI. \n\nÀqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa, \npodemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão \nacima exposta. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 30/06/1999\nDECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  a  presente  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  lavrada  em \n19/12/2007, com ciência pelo sujeito passivo em 22/12/2007, de contribuições previdenciárias \npatronais, devidas para o seguro acidente do trabalho e às destinadas aos Terceiros, incidentes \nsobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  constantes  das  folhas  de  pagamento  da \nnotificada  ,  nas  competências  de  12/1998  a  06/1999.  Refere­se,  também,  o  crédito  às \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  contribuintes \nindividuais. \n\nO contribuinte apresentou impugnação à notificação lavrada e Acórdão de fls. \n86/90, pugnou pela improcedência do lançamento, frente à homologação tácita do crédito, com \nbase no artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional, recorrendo a este Colegiado em função \ndo valor exonerado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12259.000199/2008­99 \nAcórdão n.º 2302­003.237 \n\nS2­C3T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Liege Lacroix Thomasi, Relatora \n\nCompulsando os autos é de se ver que a Notificação Fiscal de Lançamento de \nDébito  foi  cientificada  ao  sujeito  passivo  em  22/12/2007,  compreendendo  o  período  de \n12/1998 a 06/1999. \n\nAssim, quanto à decadência, observa­se que nas sessões plenárias dos dias 11 \ne 12/06/2008, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante \nn° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em \n20/06/2008, todos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula \nVinculante.  \n\nAs  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, \ndevendo observar  a  regra prevista  no  art.  150,  parágrafo  4o  do CTN. Havendo o  pagamento \nantecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN. \nEntretanto,  somente  se  homologa  pagamento,  caso  esse  não  exista,  não  há  o  que  ser \nhomologado, devendo ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o \ncrédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha \nocorrido dolo, fraude ou simulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 4o do \nCTN, sendo aplicado necessariamente o disposto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de \nter havido o pagamento antecipado. \n\nNo caso presente, se pode observar pelo DAD – Discriminativo Analítico do \nDébito,  fls.  07/09,  a  existência  de  recolhimentos  parciais  que  foram  abatidos  do  débito \napurado, durante todo o período lançado, devendo, portanto, ser observado o prazo decadencial \nexposto no Código Tributário Nacional, artigo 150, § 4º: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12259.000199/2008­99 \nAcórdão n.º 2302­003.237 \n\nS2­C3T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n... \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPortanto,  mostrou­se  correta  a  decisão  recorrida  que  pugnou  pela \nimprocedência do lançamento. \n\nPelo exposto, \n\nVoto por negar provimento ao Recurso de Ofício. \n\nLiege Lacroix Thomasi ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005\nPEDIDO DE ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração \nde  Obrigação  Acessória  –  AIOA  ­  DEBCAD  37.160.829­5  –  CFL.35,  deixar  a  empresa  de \nprestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  todas  as  informações  cadastrais, \nfinanceiras  e  contábeis  de  interesse  do mesmo,  na  forma por  ele  estabelecida,  bem como os \nesclarecimentos necessários a fiscalização, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. \n32, III, combinado com o art. 225, III, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado \npelo  Decreto  n.  3.048,  de  06.05.99.  Para  empresa  que  utiliza  sistema  de  processamento \neletrônico  de  dados,  conforme previsto  na Lei  n.  8.212,  de  24.07.91,  art.  32,  III  e na Lei  n. \n10.666, de 08.05.03, art. 8., combinados com o art. 225, III e parágrafo 22 (acrescentado pelo \nDecreto n. 4.729, de 09.06.2003) do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo \nDecreto n. 3.048, de 06.05.99, a partir de 01/07/2003, conforme Relatório Fiscal da Infração ­ \nREFISC, de fls. 06 e 07, com período de apuração de 01/2004 a 12/2004, Termo de Início da \nAção Fiscal – TIAF, de fls.  10 e 11.  \n\nO sujeito passivo  foi cientificado do  lançamento, em 30/05/2008, conforme \nFolha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA, de fls. 01. \n\nO  contribuinte  apresentou  sua  defesa/impugnação,  petição  com  razões \nacostada, as fls. 34 a 39, recebida, em 01/07/2008, estando acompanhada dos documentos, de \nfls. 40 a 68. \n\nA impugnação foi considerada total e tempestiva, fls. 69 e 71. \n\nO  órgão  julgador  de  primeiro  grau  emitiu  o  Acórdão  Nº  15­28.117  ­  5ª, \nTurma DRJ/SDR, em 24/08/2011, fls. 72 a 75. \n\nA impugnação foi considerada improcedente. \n\nO  contribuinte  tomou  conhecimento  desse  decisório,  em  14/11/2011, \nconforme AR, de fls. 64. \n\nIrresignado  o  contribuinte  impetrou  o  Recurso  Voluntário,  petição  de \ninterposição com razões recursais, as fls. 79 a 84, recebida, em 13/12/2011, acompanhada dos \ndocumentos, de fls. 85 a 89. \n\nAlega­se em síntese, o que abaixo segue.  \n\nRequisito de admissibilidade. \n\n· que o recurso é tempestivo; \n\nMérito. \n\n· que  a  recorrente  é  primaria,  sendo  dever  do  INSS  avaliar  as  causas \natenuante aplicáveis, pois é o primeiro equivoco e este foi corrigido, \nque  a  IN/INSS/DC  Nº  100/2003  diz  que  “Constitui  circunstância \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\natenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até \na  decisão  de  autoridade  julgadora  competente”,  e  sendo primária  e \ntendo  corrigido  a  falta  tem  o  direito  a  atenuação  da  penalidade \naplicada, inclusive, com a possibilidade de relevação, parágrafos 1º 2 \n4º, do artigo 684, da IN citada; \n\n· que  a  recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  para  a  atenuação  da \npenalidade  e  a  desconsideração  da  multa,  tornando­se  verdadeiro \nconfisco  se  isso  não  ocorrer,  pois  deixa  de  haver  o  motivo  para \naplicação da multa; \n\n· que o lançamento fiscal está equivocado, deixando a turma julgadora \nde considerar a verdade material dos fatos; \n\n· que  requer­se  revisão  fiscal  para  confrontação  documental  com  a \nrealização  de  perícia  no  estabelecimento,  com  sua  notificação  para \nparticipação, sob pena de nulidade;  \n\n· Do  pedido  e  requerimento:  a)  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau, \ndeclarando­se  a  improcedência  da  autuação,  devido  a  inexistência \ndesta  e  de  respeito  ao  princípio  da  equidade,  eficiência  da \nadministração,  declarando­se  a  inexistência  da  omissão  de \ninformação,  desonerando  a  impugnante  da  penalidade  tributária;  b) \nrequerendo,  ainda,  caso  não  atendido  o  primeiro  pedido,  que  se \nconsidere  a  situação  de  primário  e  a  correção  parcial  da  falta \nsupostamente  cometida,  com  a  relevação  da  penalidade  ou  com  sua \natenuação. \n\n \n\n A autoridade preparadora reconheceu a tempestividade do recurso, fls. 91. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho, de fls. 91. \n\nOs autos  foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 21/11/2013, \nfls. 104. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Oliveira. \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  considerando  o  preenchimento  dos \ndemais requisitos de sua admissibilidade ele merece ser apreciado.  \n\nA tempestividade foi reconhecida. \n\nO fato da recorrente ser primária, ser este seu primeiro equivoco e ser dever \ndo  INSS,  à  época,  avaliar  as  causas  de  atenuação  e  relevação,  não mudam as  exigências  da \nlegislação para a concessão da atenuação ou relevação da multa. \n\nAs exigências referidas mudaram e a recorrente baseia seu pedido em norma \nrevogada, pois  a  IN/INSS/DC Nº 100/2003  foi  revogada pela  IN/MPS/SRP Nº 03/2005, que \nassim dispunha. \n\nSubseção III \nCircunstância Atenuante \n\n  \nArt.  656.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do \nprazo  para  impugnação  do  Auto­de­Infração.  (Nova  redação \ndada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) \n  \n§ 1º A multa será relevada, ainda que não contestada a infração, \nse o infrator: \n  \nI ­ formular pedido dentro do prazo de impugnação e comprovar \na correção da  falta no prazo referido no caput;  (Nova redação \ndada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) \n \nII ­ for primário; e \n  \nIII ­ não tiver incorrido em circunstância agravante. \n  \n§ 2º A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator \ntiver corrigido a falta no prazo referido no caput. \n\nAssim  sendo,  para  obter  a  atenuação,  bastava  corrigir  a  falta  no  prazo  de \nimpugnação, ou seja, no prazo de trinta dias, após a cientificação da autuação. \n\nEntretanto, corrigir a  falta significa eliminar  todas as  falhas e não parte das \nfalhas, assim sendo no caso em análise a recorrente cometeu três faltas ou falhas, pois deixou \nde apresentar os documentos a seguir descritos. \n\nDemonstrativo  Mensal  Elaborado  por  Contratante  e  por \nContrato; \n\n­ Livros de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados ou \nDeclaração \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEletrônica de Serviços referentes ao ISS; \n\nO órgão julgador a quo reconheceu que a recorrente corrigiu duas das faltas \nou falhas, mas subsistiu uma, veja a transcrição. \n\nEntretanto,  a  falta  de  comprovação  da  entrega  dos  livros  de \nregistros  de  notas  fiscais  de  serviços  prestados  ou  declaração \neletrônica  de  serviços  referentes ao  ISS  firma o  convencimento \nda  conduta  faltosa,  com  fulcro  nos  fundamentos  fáticos  e \nnormativos acima expostos.  \n\nDessa forma, a recorrente não preenche os requisitos para usufruir de nenhum \ndos dois benefícios, pois não houve correção da falta, sendo este o principal e mais importante \nrequisito  para  aplicação  dos  benefícios  fiscais,  embora  a  relevação  exija mais  três  de  forma \ncumulativa. \n\nO  lançamento  não  está  equivocado  a  empresa  deixou  de  atender  as \nsolicitações da fiscalização e não forneceu os documentos solicitados, quando do procedimento \nfiscal  realizado  no  contribuinte,  permanecendo  e  persistindo  o  contribuinte  na  infração,  pois \ncontinuou sem apresentar todos os documentos faltantes. \n\nAo  contrário  do  que  diz  a  recorrente,  a  turma  julgadora  de  primeiro  grau \njustamente fez considerar a verdade material ou real, pois não é possível dizer que a infração \nfoi corrigida se uma das faltas, ainda, persiste. \n\nA  revisão  fiscal  se  faz  no  curso  do  PAF,  artigo  145  e  149,  ambos,  da Lei \n5.172/66 e o presente caso não requer e nem depende de perícia, pois os fatos estão claros nos \nautos e não é necessário conhecimento técnico específico para a sua solução, sendo a perícia \nmeio  de  prova  para  possibilitar  a  formação  do  livre  convencimento  motivado  do  julgador \npodendo e devendo ser indeferida, quando desnecessária, como no presente caso. \n\nO  valor  da  multa  estabelecida  pelo  legislador  é  único  independente  do \nnúmero  de  faltas. Assim,  cometida  uma ou  várias  faltas  o  valor  seria  igual  e  caso  cometida \nvárias como é a situação dos autos todas devem ser corrigidas do contrário o valor monetário \nnão se altera, ante a subsistência de uma falta.  \n\nAssim com esses  esclarecimentos  rejeito  todas  as  alegações  suscitadas pela \nrecorrente, rejeitando todos os pedidos. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no  mérito  negar­lhe \nprovimento. \n\n(Assinado digitalmente). \n\nEduardo de Oliveira.\n\n           \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13746.000259/2003-30", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366764", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.670", "nome_arquivo_s":"Decisao_13746000259200330.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"13746000259200330_5366764.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "id":"5560882", "ano_sessao_s":"2014", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:\nA empresa Nitriflex S/A Indústria e Comércio apresentou o requerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos para a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS, créditos esses que a Nitriflex S/A estaria autorizada judicialmente a transferir a terceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de Segurança n° 2001.02.01.035232-6 (processo originário 2001.51.1.0001025-0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos da IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de terceiros na compensação.\nUtilizando-se destes créditos a MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS acima qualificada apresentou através de seu procurador (fls.07), o formulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele apontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A e constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99-70, apensado ao de n° 10735.000001/99-18. 0 Parecer Seort n° 362, de 2008 e respectivo Despacho Decisório (fls. 28/24) ambos proferidos pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ, concluíram em síntese que:\nA sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio ajuizou ... a Ação Mandamental (Mandado de Segurança) n° 98.0016658-0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito presumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagens isentos, não tributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como seu direito de compensá-lo com o imposto (IPI) a recolher no final do processo industrial, obtendo decisão favorável, transitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.\nComo a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 somente lhe permitia utilizar o seu crédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio impetrou junto à 5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado de Segurança (MS), o de n° 2001.5110001025-0, esse visando afastar a incidência dos efeitos da Instrução Normativa SRF n°41/2000, obtendo sentença favorável que, em 12.09.2003, também transitou em julgado no sentido de reconhecer e de declarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a terceiros para que estes utilizem em compensação tributária.\n... a sociedade empresária Nitriflex S/A ... realizou diversas compensações tributárias de débitos próprios e, além disso cedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros...\n... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando desconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 transitada em julgado, obtendo vitória parcial, uma vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual recaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) anos, o que também reduziu em muito o valor primitivo do crédito.\nApós ter sido proferida a sentença da ação rescisória e já na vigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e Comércio pretendeu habilitar créditos junto Secretaria da Receita Federal para prosseguir realizando compensações tributárias com débitos de terceiros. O pedido de habilitação (processo n° 13746.000191/2005-51) foi indeferido administrativamente, sendo que, mais uma vez a Nitriflex S/A buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação do crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento.\nO Seort da DRF/Nova Iguaçu/RJ indeferiu o pedido de habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005-51.\nO Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo que:\n.... o ponto nevrálgico ... repousa em saber se o contribuinte pode ou não compensar seus débitos tributários mediante a utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal (IN/SRF n° 41/2000) vedando a utilização de crédito de um contribuinte para compensar débito de outro, a pessoa jurídica cedente do crédito obteve sentença transitada em julgado ... reconhecendo o seu direito de cedê-lo a terceiro.. ...sobre o assunto., a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe foi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no artigo 49 da Lei n° 10.637/02 tem o condão de restringir a utilização do crédito em questão, sem contudo ofender à autoridade da coisa julgada e sem que represente aplicação retroativa da lei.\nQuando o Mandado de Segurança n° 2001.51.10.001025-0 foi ajuizado inexistia lei expressa que dispusesse sobre a compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a utilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa SRF n° 41/2000 já vedasse esta espécie de compensação tributária.\nAssim, ... somente os pedidos de compensação tributária formalizados antes do dia 29.08.2002, data da publicação da Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS no 2000.5110001025-0 e, desta forma, somente naqueles pedidos é que pode ser utilizado crédito cedido pela sociedade empresária Nitriflex S/A.\nA DRF/Nova Iguaçu - RJ, continua em sua decisão, transcrevendo partes do parecer expedido pela PSFN/Nova Iguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado o MS 2001.51.10001025-0, vigorava a IN SRF n° 41/00, cujo artigo 1° vedava a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a Lei n°9.430/96 em seus arts. 73 e 74, dispositivos estes expressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a respeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a limitação imposta pela IN SRF 41/00.\nEntretanto, os referidos arts. 73 e 74 sofreram total reformulação através do art. 49 da MP n°66/02, convertida na Lei n° 10.637/2002 ...\n... se de uma decisão judicial decorre a coisa julgada, é certo que este efeito não prevalecerá se ocorrerem mudanças nas normas jurídicas que tratam da questão transitada em julgado. Hoje a situação fática-jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que era omissa sobre o tema, a partir de 30 de agosto de 2002 passou a ser clara ao prever como única possibilidade de compensação de tributos administrados pela SRF, inclusive os judiciais transitados em julgado, a efetividade entre créditos e débitos do próprio sujeito passivo.\n... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa julgada se operou.\nRessalvam-se, pois, os efeitos jurídicos dos pedidos de compensação efetivamente realizados por conta da decisão judicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, de 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002.\nRegistre-se: a lei nova não esta a alcançar fatos passados, compensações efetivadas perante a ordem jurídica anterior e com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova lei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e sobre a qual a coisa julgada não pode surtir efeitos, já que estamos diante de novos regramentos jurídicos. Logo, após as alterações da MP 66/02, convertida na Lei n° 10.637/02, as pretendidas compensações com débitos de terceiros não podem ser admitidas eis que não permitidas pela Lei, não sendo a mesma objeto de qualquer discussão judicial. Não há que se falar de violação coisa julgada e o suposto direito adquirido, como evidente, relaciona-se eis compensações requeridas — fatos consumados sob efeitos da coisa julgada, jamais aos pedidos de compensação formulados depois das alterações legislativas supervenientes a coisa julgada.\nAo final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da PGFN para propor a não homologação da compensação pleiteada.\nO Despacho Decisório de fls. 24, aprovou integralmente o parecer e determinou fosse dada continuidade à cobrança e tomadas as demais providências cabíveis.\nO processo foi encaminhado à ARF/Criciiima/SC, domicilio fiscal da interessada para ciência da decisão.\nA interessada tomou ciência do Parecer Seort/DRF/NIU/RJ n° 362, de 2008 e respectivo Despacho Decisório em 24/07/2008 (fls. 30).\nPelo requerimento de fls. 31/32 e arrazoado de fls. 33/61, a interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese que:\nNão se tratando de hipótese do art: 74, §12, da Lei 9.430/96, requer o processamento da presente com efeito suspensivo, de forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN.\nNos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art. 49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito da Interessada de manifestar seu inconformismo quanto a decisão que não homologou a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão.\nO MS 98.0016658-0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento do direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, decorrente da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero...\n... a Nitriflex lançou mão de medida judicial para afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 (que passou a proibir a cessão de crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o MS 2001.51.10.001025-0 para se alcançar tal desiderato...\nEm 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 2º Região que, convalidando a medida liminar deferida initio litis e concedendo a ordem, decidiu pela irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena disponibilidade do crédito (IN/SRF 41/00) para alcançar fatos consumados sob a égide de normas que o garantiam expressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97.\nPor fim, foi ajuizada pelo Fisco, em 15/04/2003, a ação rescisória 2003.02.01.005675-8 visando a desconstituição da coisa julgada produzida no MS 98.0016658-0. Embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a Região, foram interpostos pela Nitriflex recursos pendentes de análise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a execução da coisa julgada, que, por isto, continua produzindo efeitos.\nOutra alegação trazida ao processo e que se refere à propriedade dos créditos foi assim aduzida: A coisa julgada ... reconheceu o direito ao crédito de IPI ... Ou seja, a coisa julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito.\nDefinindo o conteúdo e alcance do direito a propriedade, ... o art. 1.228 do Código Civil ...\nNão podendo a legislação tributária alterar o conteúdo e alcance dos institutos e conceitos de direito privado utilizados para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 do CT1V)\nA propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de 2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no caso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Alega que a limitação legal apontada no despacho decisório só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à sua entrada em vigor, acrescentando que, admitir o contrário, resultaria no descumprimento de uma ordem judicial, no desrespeito à coisa julgada material e aos princípios da não-cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis.\nRessalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0, para impedir que a IN SRF n'). 41, de 2000, obstasse a livre disposição do crédito do IPI, conquistado, em juízo, pela Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Diz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado acórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de livre disposição do crédito decorrente da decisão judicial relativa ao processo n° 98.0016658-0.\nProsseguindo em sua contestação:\nNoutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão de afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 com base no principio constitucional da irretroatividade das leis, segundo o qual a lei nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de sua entrada em vigor. Entendeu a E. Corte que a instrução normativa, sobre ser ilegal, não poderia retroagir para afetar fatos consumados sob a égide de legislação que permitia a cessão para terceiros do crédito de IPI reconhecido no MS 98.0016658-0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa julgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação jurídica segundo a qual o crédito de IPI, no tocante ao seu aproveitamento, sujeita-se à legislação em vigor na época da ocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88 e 07/98.\nA corroborar sua tese referente à irretroatividade da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo doutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba.\nA reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a não utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trazida pela Lei n° 10.637, de 2002, salientando trecho da ADI-MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do Relator Min. Celso de Melo.\nA reclamante transcreve, dentre outras, ementa do EREsp 488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao Min. Teori Albino Zavascki : inviável, na hipótese, apreciar o pedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.\nE prossegue em seus argumentos:\nE sabido que em 25/02/2005 foi publicada a IN/SRF 517, que passou a exigir a habilitação de créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado.\nPara não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que a Nitriflex sujeitou-se à mencionada regra.\n... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos posteriores a entrada em vigor da regra. No presente caso, a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao crédito de IPI transitou em julgado em 18/04/2001, anteriormente a entrada em vigor da IN/SRF 517, por isto inaplicável.\nPortanto, a inexistência de habilitação do crédito de IPI não é óbice para sua utilização.\nNo que tange à ação rescisória a empresa, em sua peça de defesa, argumentou transcrevendo o artigo 489 do CPC e concluindo que \"somente o deferimento de tutela de urgência\" ou \"o trânsito em julgado da decisão rescindente tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindida\".\nAo final, pede a reforma da decisão com a conseqüente homologação das compensações e a extinção dos créditos tributários compensados.\nEm despacho anexado às fls. 98, a DRF/Florianópolis/SC evidenciou a existência do processo administrativo n° 11516.002704/2004-65 com créditos de terceiros idênticos aos do presente processo e, às fls. 101/104, se encontra cópia do Despacho Decisório proferido pela DRF/Florianópolis/SC que decidiu o processo n° 11516.002704/2004-65, não homologando as compensações nele pleiteadas.\nTendo em vista que o processo n° 11516.002704/2004-65 se encontrava na DRJ/Ribeirão Preto/SP, o presente foi encaminhado também àquela DRJ.\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP emitiu o despacho de fls. 99/100 onde concluiu que não detinha competência para apreciar o presente processo.\nO presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por sua vez, questionou a Superintendência da 9ª Região Fiscal a respeito dos procedimentos a serem adotados face à existência de dois processos com o mesmo pedido.\nA DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 onde historia sobre ambos os processos administrativos e seus respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve a apresentação de duas vias de cada pedido de compensação, uma perante a DRF-Nova lguaçu-RJ (domicilio fiscal do credor) e outra perante a DRF-Florianópolis-SC (domicilio fiscal do devedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria o pedido seria a DRF-Nova lguaçu-RJ, tendo a via entregue à DRF-Florianópolis apenas o caráter de comunicado.\nA DRF-Nova lguaçu-RJ analisou os pedidos, não os homologando, com fundamento na impossibilidade de compensação do crédito de um com o débito de outro, eis que embora não aplicável a IN SRF 41-2000, sobreveio posteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida na lei 10.637, de 2002, vedando tal tipo de compensação. Ou seja, segundo a DRF-Nova Iguaçu, a coisa julgada não teria eficácia contra a vedação imposta por ato legal.\nContra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. A DRJ competente para julgá-la seria a DRJ-Juiz de Fora-MG (eis que se trataria de decisão exarada na 7ª Região Fiscal relativa a crédito de IPI).\n... a DRF-Florianópolis já havia julgado as suas vias dos pedidos apresentados pelo devedor-cedente ..., também não homologando as compensações, sendo que tendo ocorrido apresentações de manifestações de inconformidade seguiram para a DRJ-Ribeirão Preto (competente para as decisões exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações de inconformidade, em alguns casos estão aguardando julgamento, sendo que em outros já foram julgadas, com a apresentação de recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nPor essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e de modo a se evitar julgamentos conflitantes), encaminhou também as manifestações de inconformidade que atacavam as decisões da DRF-Nova lguaçu-RJ para a DRJ Ribeirão Preto ...\nA DRJ- Ribeirão Preto, por seu turno, devolveu os processos dizendo não ser competente para as causas que tenham por objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal.\nA Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando àquela DRF/Florianópolis/SC que encaminhasse o presente processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004-65 ao CARF e que fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do outro.\nAdotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação.\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09-28974, de 09 de abril de 2010, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\nPeríodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE\n1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. 2. As compensações declaradas a partir de 1 de outubro de 2002, de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiros, esbarram em inequívoca disposição legal - MP n° 66, de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 2002 - impeditiva de compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar compensações de débitos do requerente, com crédito de terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data, que afastou a vedação, outrora existente, em instrução normativa.\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPerfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.\n1. Não cabe apreciar questões relativas à ofensa a princípios constitucionais, tais como da legalidade, da não-cumulatividade ou da irretroatividade de lei, competindo, no âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado.\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:\nTeve ciência do despacho decisório de não homologação das compensações após cinco anos da entrega das declarações, fato que determina a homologação tácita das declarações de compensação;\nAo contrário do decidido pela DRJ, a coisa julgada produzida no MS n.° 98.0016658-0 não só reconheceu o direito de crédito, como também sua plena disponibilidade, sendo certo que o MS n.° 2001.51.10.001025-0 só foi impetrado para preventivamente afastar a interpretação restritiva do Fisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então inexistente. É dizer: o direito de disponibilidade do crédito já havia sido reconhecido no bojo do MS n.° 98.0016658-0. A coisa julgada proferida no MS n.° 2001.51.10.001025-0 só veio confirmar aquele direito, afastando a limitação imposta pelo Fisco;\nTornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor 01/10/02, no que só pode afetar créditos desde então gerados. E mesmo que se empreste vigor à MP 66/02, somente créditos gerados a partir de 29/08/02 poderiam ser afetados pela novel regra. Os fatos jurídicos que ensejaram o direito creditório em tela são anteriores àquela data (08/88 até 07/98), não podendo, pois, ser afetados;\nÉ inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos pedidos de compensação pautado na falta de demonstração do saldo remanescente do crédito utilizado. A gerência do crédito cabe ao Fisco e caso realmente existisse suspeita de insuficiência de crédito, deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da cedente (NITRIFLEX) apurar o valor e informar no r. Despacho decisório que considerou não homologadas as compensações\nTermina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins de que seja declarada a homologação tácita das declarações de compensação apresentadas contidas neste processo. Alternativamente, caso afastada a homologação tácita, que sejam homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.\nÉ o relatório.\n\n\n\n\n\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:37.922Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809694175232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13746.000259/2003­30 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.670  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  22 de julho de 2014 \n\nAssunto  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  MAXIMILIANO GAIDZINSKI S A ­ ELIANE S A ­ REVESTIMENTOS \nCERÂMICOS \n\nRecorrida  DRJ JUIZ DE FORA (MG)           \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli \nJunior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz \nda Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n37\n46\n\n.0\n00\n\n25\n9/\n\n20\n03\n\n-3\n0\n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: \n\nA  empresa  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio  apresentou  o \nrequerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos \npara a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA ­ ELIANE \nS  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS,  créditos  esses  que  a \nNitriflex  S/A  estaria  autorizada  judicialmente  a  transferir  a \nterceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de \nSegurança  n°  2001.02.01.035232­6  (processo  originário \n2001.51.1.0001025­0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos \nda IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de \nterceiros na compensação. \n\nUtilizando­se  destes  créditos  a  MAXIMILIANO  GAIDZINSKI \nS/A  ­  ELIANE  S  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS  acima \nqualificada  apresentou  através  de  seu  procurador  (fls.07),  o \nformulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele \napontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A \ne constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99­70, \napensado ao de n° 10735.000001/99­18. 0 Parecer Seort n° 362, \nde  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  (fls.  28/24)  ambos \nproferidos  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Nova \nIguaçu/RJ, concluíram em síntese que: \n\nA  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio \najuizou  ...  a  Ação  Mandamental  (Mandado  de  Segurança)  n° \n98.0016658­0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito \npresumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagens  isentos,  não \ntributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como \nseu  direito  de  compensá­lo  com  o  imposto  (IPI)  a  recolher  no \nfinal  do  processo  industrial,  obtendo  decisão  favorável, \ntransitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo \nTribunal Regional Federal da Segunda Região. \n\nComo  a  decisão  transitada  em  julgado  no  Mandado  de \nSegurança n° 98.0016658­0 somente  lhe permitia utilizar o  seu \ncrédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade \nempresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio  impetrou  junto à \n5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado \nde  Segurança  (MS),  o  de  n°  2001.5110001025­0,  esse  visando \nafastar  a  incidência  dos  efeitos  da  Instrução  Normativa  SRF \nn°41/2000,  obtendo  sentença  favorável  que,  em  12.09.2003, \ntambém  transitou  em  julgado  no  sentido  de  reconhecer  e  de \ndeclarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a  terceiros \npara que estes utilizem em compensação tributária. \n\n...  a  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  ...  realizou  diversas \ncompensações  tributárias  de  débitos  próprios  e,  além  disso \ncedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros... \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando \ndesconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° \n98.0016658­0  transitada  em  julgado,  obtendo  vitória  parcial, \numa vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual \nrecaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) \nanos,  o  que  também  reduziu  em  muito  o  valor  primitivo  do \ncrédito. \n\nApós  ter  sido  proferida  a  sentença  da  ação  rescisória  e  já  na \nvigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e \nComércio  pretendeu  habilitar  créditos  junto  Secretaria  da \nReceita  Federal  para  prosseguir  realizando  compensações \ntributárias  com  débitos  de  terceiros.  O  pedido  de  habilitação \n(processo  n°  13746.000191/2005­51)  foi  indeferido \nadministrativamente,  sendo  que,  mais  uma  vez  a  Nitriflex  S/A \nbuscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação \ndo crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento. \n\nO  Seort  da  DRF/Nova  Iguaçu/RJ  indeferiu  o  pedido  de \nhabilitação contido no processo n° 13746.000191/2005­51. \n\nO Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo \nque: \n\n....  o  ponto  nevrálgico  ...  repousa  em  saber  se  o  contribuinte \npode  ou  não  compensar  seus  débitos  tributários  mediante  a \nutilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois \nnuma época em que não havia lei mas apenas norma infralegal \n(IN/SRF  n°  41/2000)  vedando  a  utilização  de  crédito  de  um \ncontribuinte para compensar débito de outro, a pessoa  jurídica \ncedente  do  crédito  obteve  sentença  transitada  em  julgado  ... \nreconhecendo  o  seu  direito  de  cedê­lo  a  terceiro..  ...sobre  o \nassunto.,  a  Procuradoria  Seccional  da  Fazenda  Nacional  em \nNova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra \ncontida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe \nfoi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no \nartigo  49  da  Lei  n°  10.637/02  tem  o  condão  de  restringir  a \nutilização  do  crédito  em  questão,  sem  contudo  ofender  à \nautoridade  da  coisa  julgada  e  sem  que  represente  aplicação \nretroativa da lei. \n\nQuando  o Mandado  de  Segurança  n°  2001.51.10.001025­0  foi \najuizado  inexistia  lei  expressa  que  dispusesse  sobre  a \ncompensação tributária de débito de um contribuinte mediante a \nutilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa \nSRF  n°  41/2000  já  vedasse  esta  espécie  de  compensação \ntributária. \n\nAssim,  ...  somente  os  pedidos  de  compensação  tributária \nformalizados  antes  do  dia  29.08.2002,  data  da  publicação  da \nMedida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS \nno 2000.5110001025­0 e, desta forma, somente naqueles pedidos \né  que  pode  ser  utilizado  crédito  cedido  pela  sociedade \nempresária Nitriflex S/A. \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  DRF/Nova  Iguaçu  ­  RJ,  continua  em  sua  decisão, \ntranscrevendo  partes  do  parecer  expedido  pela  PSFN/Nova \nIguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado \no  MS  2001.51.10001025­0,  vigorava  a  IN  SRF  n°  41/00,  cujo \nartigo  1°  vedava  a  compensação  de  débitos  do  sujeito  passivo \ncom créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a \nLei  n°9.430/96  em  seus  arts.  73  e  74,  dispositivos  estes \nexpressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a \nrespeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a \nlimitação imposta pela IN SRF 41/00. \n\nEntretanto,  os  referidos  arts.  73  e  74  sofreram  total \nreformulação através do art.  49 da MP n°66/02,  convertida na \nLei n° 10.637/2002 ... \n\n...  se  de  uma  decisão  judicial  decorre  a  coisa  julgada,  é  certo \nque  este  efeito  não  prevalecerá  se  ocorrerem  mudanças  nas \nnormas  jurídicas que  tratam da questão  transitada em  julgado. \nHoje a situação fática­jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que \nera  omissa  sobre  o  tema,  a  partir  de  30  de  agosto  de  2002 \npassou  a  ser  clara  ao  prever  como  única  possibilidade  de \ncompensação  de  tributos  administrados  pela  SRF,  inclusive  os \njudiciais  transitados  em  julgado,  a  efetividade  entre  créditos  e \ndébitos do próprio sujeito passivo. \n\n... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito \nsuperveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa \njulgada se operou. \n\nRessalvam­se,  pois,  os  efeitos  jurídicos  dos  pedidos  de \ncompensação  efetivamente  realizados  por  conta  da  decisão \njudicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, \nde 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002. \n\nRegistre­se:  a  lei  nova  não  esta  a  alcançar  fatos  passados, \ncompensações  efetivadas  perante  a  ordem  jurídica  anterior  e \ncom espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova \nlei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e \nsobre  a  qual  a  coisa  julgada  não  pode  surtir  efeitos,  já  que \nestamos  diante  de  novos  regramentos  jurídicos.  Logo,  após  as \nalterações  da  MP  66/02,  convertida  na  Lei  n°  10.637/02,  as \npretendidas compensações  com débitos de  terceiros não podem \nser  admitidas  eis  que  não  permitidas  pela  Lei,  não  sendo  a \nmesma  objeto  de  qualquer  discussão  judicial.  Não  há  que  se \nfalar  de  violação  coisa  julgada  e  o  suposto  direito  adquirido, \ncomo  evidente,  relaciona­se  eis  compensações  requeridas  — \nfatos  consumados  sob  efeitos  da  coisa  julgada,  jamais  aos \npedidos  de  compensação  formulados  depois  das  alterações \nlegislativas supervenientes a coisa julgada. \n\nAo final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da \nPGFN  para  propor  a  não  homologação  da  compensação \npleiteada. \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  Despacho  Decisório  de  fls.  24,  aprovou  integralmente  o \nparecer  e  determinou  fosse  dada  continuidade  à  cobrança  e \ntomadas as demais providências cabíveis. \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  ARF/Criciiima/SC,  domicilio \nfiscal da interessada para ciência da decisão. \n\nA  interessada  tomou  ciência  do  Parecer  Seort/DRF/NIU/RJ  n° \n362,  de  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  em  24/07/2008 \n(fls. 30). \n\nPelo  requerimento  de  fls.  31/32  e  arrazoado  de  fls.  33/61,  a \ninteressada manifestou sua inconformidade alegando em síntese \nque: \n\nNão  se  tratando  de  hipótese  do  art:  74,  §12,  da  Lei  9.430/96, \nrequer  o  processamento  da  presente  com  efeito  suspensivo,  de \nforma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na \nforma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN. \n\nNos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art. \n49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito \nda  Interessada  de  manifestar  seu  inconformismo  quanto  a \ndecisão  que  não  homologou  a  compensação,  no  prazo  de  30 \n(trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão. \n\nO MS 98.0016658­0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento \ndo direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, \ndecorrente  da  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou \nsujeitos a alíquota zero... \n\n...  a  Nitriflex  lançou  mão  de  medida  judicial  para  afastar  a \naplicação  da  IN/SRF  41/00  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de \ncrédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o \nMS 2001.51.10.001025­0 para se alcançar tal desiderato... \n\nEm 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo \nE.  TRF  da  2º  Região  que,  convalidando  a  medida  liminar \ndeferida  initio  litis  e  concedendo  a  ordem,  decidiu  pela \nirretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena \ndisponibilidade  do  crédito  (IN/SRF  41/00)  para  alcançar  fatos \nconsumados  sob  a  égide  de  normas  que  o  garantiam \nexpressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei \nn.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97. \n\nPor  fim,  foi  ajuizada  pelo  Fisco,  em  15/04/2003,  a  ação \nrescisória  2003.02.01.005675­8  visando  a  desconstituição  da \ncoisa julgada produzida no MS 98.0016658­0. Embora o pedido \ntenha sido  julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a \nRegião,  foram  interpostos  pela  Nitriflex  recursos  pendentes  de \nanálise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a \nexecução  da  coisa  julgada,  que,  por  isto,  continua  produzindo \nefeitos. \n\nOutra  alegação  trazida  ao  processo  e  que  se  refere  à \npropriedade dos  créditos  foi  assim aduzida: A coisa  julgada  ... \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nreconheceu  o  direito  ao  crédito  de  IPI  ...  Ou  seja,  a  coisa \njulgada reconheceu o direito à propriedade do crédito. \n\nDefinindo  o  conteúdo  e  alcance  do  direito  a  propriedade,  ...  o \nart. 1.228 do Código Civil ... \n\nNão  podendo  a  legislação  tributária  alterar  o  conteúdo  e \nalcance  dos  institutos  e  conceitos  de  direito  privado  utilizados \npara fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 \ndo CT1V) \n\nA propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a \ncoisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de \n2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no \ncaso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada \nem  julgado. Alega que a  limitação  legal apontada no despacho \ndecisório  só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à \nsua  entrada  em  vigor,  acrescentando  que,  admitir  o  contrário, \nresultaria  no  descumprimento  de  uma  ordem  judicial,  no \ndesrespeito  à  coisa  julgada  material  e  aos  princípios  da  não­\ncumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis. \n\nRessalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de \nSegurança nº 2001.51.10.001025­0, para impedir que a IN SRF \nn').  41,  de  2000,  obstasse a  livre  disposição  do  crédito  do  IPI, \nconquistado,  em  juízo,  pela Nitriflex S/A  Indústria  e Comércio. \nDiz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado \nacórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de \nlivre  disposição  do  crédito  decorrente  da  decisão  judicial \nrelativa ao processo n° 98.0016658­0. \n\nProsseguindo em sua contestação: \n\nNoutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão \nde afastar a aplicação da  IN/SRF 41/00 com base no principio \nconstitucional da  irretroatividade das leis, segundo o qual a lei \nnova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de \nsua  entrada  em  vigor.  Entendeu  a  E.  Corte  que  a  instrução \nnormativa,  sobre  ser  ilegal,  não  poderia  retroagir  para  afetar \nfatos  consumados  sob  a  égide  de  legislação  que  permitia  a \ncessão  para  terceiros  do  crédito  de  IPI  reconhecido  no  MS \n98.0016658­0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei \nn° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa \njulgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação  jurídica \nsegundo  a  qual  o  crédito  de  IPI,  no  tocante  ao  seu \naproveitamento,  sujeita­se  à  legislação  em  vigor  na  época  da \nocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88 \ne 07/98. \n\nA  corroborar  sua  tese  referente  à  irretroatividade  da  nova \nredação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo \ndoutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba. \n\nA reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da \nirretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a \nnão utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLei  n°  9.430,  de  1996,  trazida  pela  Lei  n°  10.637,  de  2002, \nsalientando trecho da ADI­MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do \nRelator Min. Celso de Melo. \n\nA  reclamante  transcreve,  dentre  outras,  ementa  do  EREsp \n488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao \nMin.  Teori  Albino  Zavascki  :  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o \npedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos \nnormativos,  ao  mesmo  tempo  em  que  ampliaram  o  rol  das \nespécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização \nda compensação a outros requisitos, cuja existência não constou \nda  causa  de  pedir  nem  foi  objeto  de  exame  nas  instâncias \nordinárias. \n\nE prossegue em seus argumentos: \n\nE  sabido  que  em  25/02/2005  foi  publicada  a  IN/SRF  517,  que \npassou  a  exigir  a  habilitação  de  créditos  reconhecidos  por \ndecisões judiciais transitadas em julgado. \n\nPara não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que \na Nitriflex sujeitou­se à mencionada regra. \n\n... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos \nposteriores  a  entrada  em  vigor  da  regra.  No  presente  caso,  a \ndecisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito \nao  crédito  de  IPI  transitou  em  julgado  em  18/04/2001, \nanteriormente  a  entrada  em  vigor  da  IN/SRF  517,  por  isto \ninaplicável. \n\n Portanto, a  inexistência de habilitação do crédito de IPI não é \nóbice para sua utilização. \n\nNo  que  tange  à  ação  rescisória  a  empresa,  em  sua  peça  de \ndefesa,  argumentou  transcrevendo  o  artigo  489  do  CPC  e \nconcluindo que \"somente o deferimento de tutela de urgência\" ou \n\"o  trânsito em julgado da decisão rescindente  tem o condão de \nimpedir o cumprimento da decisão rescindida\". \n\nAo  final,  pede  a  reforma  da  decisão  com  a  conseqüente \nhomologação  das  compensações  e  a  extinção  dos  créditos \ntributários compensados. \n\nEm  despacho  anexado  às  fls.  98,  a  DRF/Florianópolis/SC \nevidenciou  a  existência  do  processo  administrativo  n° \n11516.002704/2004­65  com  créditos  de  terceiros  idênticos  aos \ndo  presente  processo  e,  às  fls.  101/104,  se  encontra  cópia  do \nDespacho  Decisório  proferido  pela  DRF/Florianópolis/SC  que \ndecidiu o processo n° 11516.002704/2004­65, não homologando \nas compensações nele pleiteadas. \n\nTendo  em  vista  que  o  processo  n°  11516.002704/2004­65  se \nencontrava  na  DRJ/Ribeirão  Preto/SP,  o  presente  foi \nencaminhado também àquela DRJ. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nRibeirão  Preto/SP  emitiu  o  despacho  de  fls.  99/100  onde \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconcluiu que não detinha competência para apreciar o presente \nprocesso. \n\nO presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por \nsua  vez,  questionou  a  Superintendência  da  9ª  Região  Fiscal  a \nrespeito  dos  procedimentos  a  serem  adotados  face  à  existência \nde dois processos com o mesmo pedido. \n\nA DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 \nonde  historia  sobre  ambos  os  processos  administrativos  e  seus \nrespectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve \na  apresentação  de  duas  vias  de  cada  pedido  de  compensação, \numa perante a DRF­Nova lguaçu­RJ (domicilio fiscal do credor) \ne  outra  perante  a  DRF­Florianópolis­SC  (domicilio  fiscal  do \ndevedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria \no  pedido  seria  a DRF­Nova  lguaçu­RJ,  tendo  a  via  entregue  à \nDRF­Florianópolis apenas o caráter de comunicado. \n\nA  DRF­Nova  lguaçu­RJ  analisou  os  pedidos,  não  os \nhomologando,  com  fundamento  na  impossibilidade  de \ncompensação do  crédito  de  um  com  o  débito  de  outro,  eis  que \nembora  não  aplicável  a  IN  SRF  41­2000,  sobreveio \nposteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida \nna  lei  10.637,  de  2002,  vedando  tal  tipo  de  compensação.  Ou \nseja,  segundo  a  DRF­Nova  Iguaçu,  a  coisa  julgada  não  teria \neficácia contra a vedação imposta por ato legal. \n\nContra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de \ninconformidade.  A DRJ  competente  para  julgá­la  seria  a DRJ­\nJuiz de Fora­MG (eis que se  trataria de decisão exarada na 7ª \nRegião Fiscal relativa a crédito de IPI). \n\n...  a  DRF­Florianópolis  já  havia  julgado  as  suas  vias  dos \npedidos  apresentados  pelo  devedor­cedente  ...,  também  não \nhomologando  as  compensações,  sendo  que  tendo  ocorrido \napresentações  de  manifestações  de  inconformidade  seguiram \npara  a  DRJ­Ribeirão  Preto  (competente  para  as  decisões \nexaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações \nde  inconformidade,  em  alguns  casos  estão  aguardando \njulgamento,  sendo  que  em  outros  já  foram  julgadas,  com  a \napresentação  de  recursos  voluntários  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\nPor essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e \nde  modo  a  se  evitar  julgamentos  conflitantes),  encaminhou \ntambém  as  manifestações  de  inconformidade  que  atacavam  as \ndecisões da DRF­Nova lguaçu­RJ para a DRJ Ribeirão Preto ... \n\nA  DRJ­  Ribeirão  Preto,  por  seu  turno,  devolveu  os  processos \ndizendo  não  ser  competente  para  as  causas  que  tenham  por \nobjeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal. \n\nA Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando \nàquela  DRF/Florianópolis/SC  que  encaminhasse  o  presente \nprocesso à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004­65 ao CARF e \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nque  fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do \noutro. \n\nAdotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o \nmesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação. \n\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora  (MG)  julgou  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09­28974, de 09 de abril de 2010, \ncuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  TERCEIROS. \nHOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  TÍTULO \nJUDICIAL. INAPLICABILIDADE \n\n1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas \nem créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. \n2.  As  compensações  declaradas  a  partir  de  1  de  outubro  de \n2002,  de  débitos  do  sujeito  passivo  com  crédito  de  terceiros, \nesbarram em inequívoca disposição  legal ­ MP n° 66, de 2002, \nconvertida  na  Lei  n°  10.637,  de  2002  ­  impeditiva  de \ncompensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar \ncompensações  de  débitos  do  requerente,  com  crédito  de \nterceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa \nfundada  em  decisão  judicial  proferida  anteriormente  àquela \ndata,  que  afastou  a  vedação,  outrora  existente,  em  instrução \nnormativa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPerfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 \n\nPRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E \nJURISPRUDÊNCIA. \n\n1.  Não  cabe  apreciar  questões  relativas  à  ofensa  a  princípios \nconstitucionais, tais como da legalidade, da não­cumulatividade \nou  da  irretroatividade  de  lei,  competindo,  no  âmbito \nadministrativo,  tão  somente  aplicar  o  direito  tributário \npositivado.  \n\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, \nno qual argumenta, em síntese, que: \n\na)  Teve ciência do despacho decisório de não homologação \ndas  compensações  após  cinco  anos  da  entrega  das \ndeclarações, fato que determina a homologação tácita das \ndeclarações de compensação; \n\nb)  Ao  contrário  do  decidido  pela  DRJ,  a  coisa  julgada \nproduzida no MS n.° 98.0016658­0 não só reconheceu o \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndireito  de  crédito,  como  também  sua  plena \ndisponibilidade,  sendo  certo  que  o  MS  n.° \n2001.51.10.001025­0  só  foi  impetrado  para \npreventivamente  afastar  a  interpretação  restritiva  do \nFisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então \ninexistente.  É  dizer:  o  direito  de  disponibilidade  do \ncrédito  já  havia  sido  reconhecido  no  bojo  do  MS  n.° \n98.0016658­0.  A  coisa  julgada  proferida  no  MS  n.° \n2001.51.10.001025­0  só  veio  confirmar  aquele  direito, \nafastando a limitação imposta pelo Fisco; \n\nc)  Tornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo \nque se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a \nnova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor \n01/10/02,  no  que  só  pode  afetar  créditos  desde  então \ngerados.  E  mesmo  que  se  empreste  vigor  à MP  66/02, \nsomente  créditos gerados  a partir  de 29/08/02 poderiam \nser  afetados  pela  novel  regra.  Os  fatos  jurídicos  que \nensejaram  o  direito  creditório  em  tela  são  anteriores \nàquela  data  (08/88  até  07/98),  não  podendo,  pois,  ser \nafetados; \n\nd)  É inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos \npedidos  de  compensação  pautado  na  falta  de \ndemonstração  do  saldo  remanescente  do  crédito \nutilizado.  A  gerência  do  crédito  cabe  ao  Fisco  e  caso \nrealmente  existisse  suspeita  de  insuficiência  de  crédito, \ndeveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da \ncedente  (NITRIFLEX)  apurar  o  valor  e  informar  no  r. \nDespacho decisório que considerou não homologadas as \ncompensações \n\nTermina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins \nde  que  seja  declarada  a  homologação  tácita  das  declarações  de  compensação  apresentadas \ncontidas  neste  processo.  Alternativamente,  caso  afastada  a  homologação  tácita,  que  sejam \nhomologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVOTO\n\nConforme  já  relatado  o  recorrente  busca  compensar  seus  créditos  tributários \ncom  créditos  reconhecidos  judicialmente  que  pertencem  a  terceiros.  No  pedido  de \ncompensação de crédito com débito de terceiro apresentado à fl. 02, identifico que o processo \nque contém o crédito pleiteado está pendente de decisão final. \n\nJá me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de \ncompensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo \nadministrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém \no crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final. \n\nEm  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência, \ndeterminando que acoste cópia da decisão definitiva proferida no processo nº 10735000202/99­\n70 e que seja elaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser restituído de acordo \ncom a decisão definitiva do processo acima citado. \n\nDepois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual.  \n\nSala das Sessões, 22/07/2014 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 05/02/2009\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nAplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.001031/2009-12", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351850", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-003.270", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128001031200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11128001031200912_5351850.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPaulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Antônio \nBorges,  Paulo  Sérgio  Celani,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva \nMurgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão, julgado pela 7ª. \nTurma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Fortaleza  (DRJ/FOR),  em  que  foi  julgada \nimprocedente a impugnação apresentada pela contribuinte, sendo o crédito tributário mantido. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de \nJulgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\n“O  presente  processo  é  referente  à  exigência  de  multa  pelo \ndescumprimento da obrigação acessória de prestar  informação \nsobre carga transportada, na forma e no prazoestabelecidos pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil. O lançamento, que foi \ncontestado  pela  empresa  autuada,  (...)à  época  de  sua \nformalização. \n\nDa Autuação \n\nNo  campo  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  ENQUADRAMENTO \nLEGAL do Auto de Infração consta, em síntese, que a empresa \nautuada  solicitou,  após  o  decurso  do  prazo  para  prestar \ninformação  sobre  carga  transportada,  definido  na  Instrução \nNormativa RFB nº 800/2007, a retificação de dado já incluído no \nsistema  informatizado  de  controle  de  cargas.  Em  razão  dessa \nconduta,  a autoridade autuante  entendeu estar  caracterizada a \ninfração  tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº \n37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e aplicou a \nmulta ali prescrita. \n\nA  fiscalização  informou  que,  de  acordo  com  a  legislação \nregente,  o  controle  aduaneiro  da  movimentação  de  cargas, \nembarcações e unidades de carga é feito por meio do Siscomex \nCarga,  o  qual  deverá  ser  suprido  de  informações  a  serem \nprestadas pelos intervenientes no comércio exterior, inclusive as \nagências de carga ou de navegação, como é o caso da autuada. \nAs referidas informações estão dispostas nos Anexos da IN SRF \nnº  800/2007,  e  servem  para  gerar  o  conhecimento  eletrônico \n(CE) de carga. \n\nA autoridade lançadora esclareceu que, nos termos dos artigos \n3º e seguintes da IN RFB nº 800/2007, a autuada responde pelas \ninformações prestadas a destempo, e que essa responsabilidade \né  objetiva,  perfazendo­se  independentemente  da  intenção  do \nagente,  consoante  dispõe  o  art.  136  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nDiante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  lavrou  o  Auto  de \nInfração  em  debate,  tendo  como  fundamento,  além  dos \ndispositivos  legais  já  mencionados,  os  indicados  no  campo \nENQUADRAMENTO LEGAL do Auto de Infração. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDa Impugnação \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e  apresentou \nimpugnação, na qual aduz os argumentos a seguir sintetizados. \n\na) A conduta da impugnante não está tipificada no art. 107, IV, \n“e”, do Decreto­Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei n° \n10.833/2003,  uma  vez  que  ela  não  deixou  de  prestar  a \ninformação exigida e a norma punitiva não admite analogia ou \ninterpretação extensiva. \n\nb) Mesmo que a conduta da impugnante pudesse ser considerada \ninfração, ainda assim não seria cabível a multa aplicada, pois o \npedido  de  retificação  foi  feito  antes  de  qualquer  ação  fiscal, \nsendo  aplicável  ao  caso  o  instituto  da  denúncia  espontânea, \nconstante  no  art.  138  do  CTN,  para  fins  de  exclusão  da \npenalidade. \n\nc) A  penalidade  também não pode  ser  cominada à  impugnante \nporque ela não se reveste da condição de empresa de transporte \ninternacional,  nem  é  prestadora  de  serviço  de  transporte \ninternacional  expresso  porta­a­porta  ou  agência  de  carga.  É \napenas  uma agência  de  navegação,  que  tem por  fim prover  as \nnecessidades  do  navio  no  porto  de  destino,  e  não  pode  ser \nequiparada às empresas mencionadas anteriormente. \n\nd)  O  fato  de  a  agência  marítima  ser  representante  do \ntransportador  estrangeiro  não  implica  em  responsabilidade \nsolidária pela prestação de informação de forma irregular, pois \na solidariedade tem que estar prevista em lei. \n\ne) O Auto de Infração não atende às exigências legais, pois não \ntraz  o  transportador  como  sujeito  passivo  nem  apresenta \nqualquer  prova  ou  informação  que  possa  contribuir  para  sua \nidentificação. \n\nAo  final  a  defesa  requer  que  o  lançamento  seja  julgado \nimprocedente.” \n\n \n \n\nA  impugnação  foi  conhecida  pela  DRJ  de  origem,  sendo  julgada \nimprocedente. O acórdão da DRJ/FOR conta com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAGÊNCIA  MARÍTIMA  REPRESENTANTE  DE \nTRANSPORTADOR  ESTRANGEIRO.  PRESTAÇÃO \nINTEMPESTIVA  DE  INFORMAÇÃO.  LEGITIMIDADE \nPASSIVA. \n\nResponde pela prestação intempestiva de informação legalmente \nexigida  a  agência  de  navegação  marítima  representante  de \ntransportador  estrangeiro  que  tiver  concorrido  para  a  prática \ndessa infração ou dela se beneficiado. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA \nTRANSPORTADA.  RETIFICAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE \nREGISTRO.  IRRELEVÂNCIA  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE. \nMULTA \n\nA retificação de registro sobre carga transportada após o prazo \nfixado  para  prestar  essa  informação  confirma  que  o  dado \ncorreto  não  foi  apresentado  tempestivamente,  fato  que  é \ntipificado  como  infração  autônoma,  punível  com  multa \nespecífica, independente da intenção do agente. \n\nPRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA \nTRANSPORTADA.  DESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. \n\nA  prestação  de  informações  sobre  as  cargas  transportadas  na \nforma e no prazo legalmente estabelecidos é obrigação acessória \nautônoma,  cujo  descumprimento  não comporta  saneamento  via \ndenúncia  espontânea,  que  é  expressamente  afastada  após  a \natracação do veículo transportador. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada com a  improcedência  da  impugnação,  a  contribuinte  interpôs \nRecurso Voluntário a este Conselho, onde em suas razões, requer a reforma do acórdão. \n\nÉ o sucinto relatório. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Antônio Velloso da Silveira –Relator. \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nA  controvérsia  em  discussão  nestes  autos  se  refere  à  aplicação  da multa  à \nrecorrente Wilson Sons Agência Marítima Ltda. A questão em debate cinge­se à incidência da \nmulta  prevista  pelo  art.  107,  IV,  alínea  “e”  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  em  que  a  Recorrente \nprotesta pela atipicidade dos fatos praticados, pela nulidade do auto de infração que apresentou \nfundamentos  conflitantes  para  a  penalidade,  bem  como  requer  o  benefício  da  denúncia \nespontânea, haja vista ter apresentado as informações previstas pela IN/SRF nº 28/94. \n\nA multa aplicada está prevista no art. 107, inciso IV, alínea \"c\", do Decreto­\nlei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77, da Lei n° 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003, in verbis: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\nc) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, \nembaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, \ninclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo \nestipulado, a intimação em procedimento fiscal; \n\n \n\nPreliminarmente afasto o argumento da Recorrente de que, por ser a empresa \numa  agência marítima,  e  não  uma  transportadora,  não  está  configurada  sua  responsabilidade \nquanto à prática da infração objeto dos autos. \n\nOcorre que  a obrigação do  transportador,  de prestar as  informações  à RFB, \nencontra­se estabelecida no art. 37 do Decreto­Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da \nLei nº 10.833, de 2003, in verbis: \n\nArt.  37. O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre as  cargas  transportadas,  bem como sobre a \nchegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n\n§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, \nem nome do importador ou do exportador, contrate o transporte \nde  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste \nserviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nas  informações  sobre as operações que  executem e  respectivas \ncargas. \n\n \n\nUltrapassados tal argumento, entendo que a penalidade não deve ser aplicada \nno presente caso. Ocorre que, muito embora típica e perfeitamente subsumido o fato à norma, \nno caso em tela se está diante de uma excludente da punibilidade, haja vista a Recorrente estar \namparada pela hipótese legal da chamada denúncia espontânea. \n\nEsse  instituto  jurídico  tem  lugar  quando  o  contribuinte  informa  à \nadministração  as  infrações  por  ele  praticadas,  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento \nfiscalizatório.  A  vantagem  dessa  confissão  prévia  e  espontânea  para  o  contribuinte  está  na \nconsequência legal que o instituto lhe garante. É que a penalidade correspondente é excluída. \n\nOcorre  que  a  Recorrente  solicitou  através  de  petição  datada  de  20/01/2011 \n(fl.  21),  retificação  de  informação  do  CE­MERCANTE  n°  151005206011704,  referente  ao \nConhecimento  de  Carga  n°  MOLU13900291395,  consignado  à  empresa  New  Track \nImportação,  Exportação  e  Distribuição  Ltda.  A  informação  referia­se  ao  NCM  informado \nincorretamente. Assim, em 28/01/2011 foi promovida pela Receita Federal do Brasil a referida \nretificação, conforme consta no auto de infração. \n\nAssim,  somente  após  o  protocolo  da  petição  retificadora  da  NCM,  é  que \nocorreu  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  sendo  intimada  a  contribuinte,  por  carta  A.R.. \nPortanto, o Auto de Infração somente foi  lavrado após o protocolo da petição que retificou a \nNCM. \n\nLogo, o pedido de retificação prestado pela recorrente foi anterior à lavratura \nda Intimação, assim como antes também da lavratura do Auto de Infração. Deste modo, aplica­\nse ao presente caso o instituto da denúncia espontânea. \n\nO  Código  Tributário  Nacional  disciplina  no  art.  138  a  exclusão  da \nresponsabilidade quando a denúncia  espontânea  for  acompanhada do pagamento do  tributo e \ndos  juros  de  mora,  restringindo  tal  hipótese  quando  caracterizado  o  início  do  procedimento \nadministrativo ou qualquer medida de fiscalização, nos termos do parágrafo único. \n\nDestaca­se  também que até a edição da Medida Provisória nº 497, de 27 de \njulho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a caracterização da \ndenúncia  espontânea  não  contemplava  as  obrigações  acessórias  autônomas,  sem  qualquer \nvínculo  direto  com  o  fato  gerador  do  tributo.  Porém,  com  a  vigência  da  norma  acima,  foi \nmodificado  o  §  2º,  do  art.  102  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  incluindo  as  penalidades \nadministrativas dentre aquelas possíveis de aplicação da denúncia espontânea, in verbis: \n\nArt. 102. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. \n\n§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: \n\na)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da \nmercadoria; \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante \nato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \ntendente a apurar a infração. \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades \nde  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento. \n\n(grifou­se) \n\n \n\nNo presente caso, temos, portanto, que a retificação foi apresentada antes de \nqualquer  procedimento  de  fiscalização,  caracterizando  a  denúncia  espontânea,  devendo  ser \nexcluída a penalidade ora discutida, de natureza administrativa, conforme previsão do § 2º do \nartigo 102 do Decreto­Lei nº 37/66.  \n\nAcrescenta­se  ainda  que  este  Egrégio  Conselho  tem  compartilhado  deste \nentendimento, consoante se verifica pelos arestos abaixo: \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURAÇÃO \n\nA  retificação  de  informação  prestada  em  registro  de \nconhecimento  de  carga  antes  de  qualquer  procedimento  da \nfiscalização  aduaneira,  está  amparada  pela  denúncia \nespontânea  prevista  no  art.  102,  do  mesmo  diploma  legal \n(Acórdão 3101001.138, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão \nde 22/05/2012, Relator Conselheiro Luiz Roberto Domingo) \n\n \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  APLICAÇÃO  AS  PENALIDADES \nDE  NATUREZA  ADMINISTRATIVA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  \n\nA alteração do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/66 promovida pela \nMedida  Provisória  nº  497/2010,  posteriormente  convertida  na \nLei  nº  12.350/2010,  que  incluiu  as  penalidades  de  natureza \nadministrativa,  dentre  aquelas  alcançadas  pela  denúncia \nespontânea é aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, \nem  razão  da  retroatividade  benigna,  nos  termos  do  art.  106, \ninciso II, alínea “c” do CTN. (Acórdão 3102001.663, 1ª Câmara \n/ 2ª Turma Ordinária, sessão de 25/10/2012, Relator Conselheiro \nÁlvaro Arthur L. de Almeida Filho) \n\n \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  ADMINISTRATIVA \nADUANEIRA ISOLADA. DENUNCIA ESPONTÂNEA. \n\nPor força de dispositivo legal, a denúncia espontânea passou a \nbeneficiar  a  multa  administrativa  aduaneira  aplicada \nisoladamente  por  descumprimento  de  obrigação  acessória \ndenunciada  antes  de  quaisquer  procedimentos  de  fiscalização. \n(Acórdão 3301001.691, 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde  30/01/2013,  Relator  Conselheiro  Jose  Adão  Vitorino  de \nMorais) \n\n \n\nEm face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, \npara excluir a penalidade aplicada em razão da denúncia espontânea. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nÔNUS DA PROVA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente Substituta de Turma), Maria Anselma Coscrato  dos Santos, Arlindo  da \nCosta e Silva, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi. \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 10580.721381/2012­86 \nAcórdão n.º 2302­003.124 \n\nS2­C3T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nAdotamos trecho relatório do acórdão do órgão a quo (fls. 303 e seguintes), \nque bem resume o quanto consta dos autos: \n\nTrata­se  de  processo  que  agrupa  os  Autos  de  Infração  (AI) \nlavrados  por  descumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias,  sob  os  seguintes  DEBCAD  nº  51.000.981­6, \n51.000.982­4, 51.000.983­2, 51.000.984­0 e 51.000.985­9. \n\nA  ação  fiscal  foi  autorizada  através  do  MPF  nº \n05.1.01.00.201100744,  iniciada  através  do  Termo  de  Início  de \nProcedimento  Fiscal  –  TIPF  em  22/09/2011  (ciência  pessoal \nnesta  data,  fl. 42)  e  encerrada  em 07/02/2012  com a  lavratura \nTermo de Encerramento de Procedimento Fiscal (TEPF). \n\nA tabela abaixo apresenta um resumo dos Autos de Infração que \ncompõem o processo sob julgamento:  \n\n \n\n \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  4\n\nConsta  dos  autos  Relatório  Fiscal  que  explicita  cada  uma  das \ninfrações cometidas, bem como o cálculo das multas aplicadas e \nrespectivas fundamentações legais (fls. 1040). \n\nConsta  ainda  dos  autos  Termo  (fls.  295)  que  informa  a \napensação deste processo ao de número 10580.721378/2012­62 \nque é considerado como principal. \n\nO Autuado foi cientificado dos  lançamentos por via pessoal em \n07 de fevereiro de 2012, conforme assinaturas apostas nas folhas \nde rosto dos AI integrantes dos autos. Em 08 de março de 2012, \napresenta  impugnação, alegando,  em  síntese,  o que  se  relata a \nseguir. \n\nInsurge­se  contra  os  valores  cobrados  a  título  de  previdência \nprivada.  Aduz  que  tais  valores  não  possuem  natureza \nremuneratória.  Afirma  que  a  cobrança  é  equivocada,  estando \nenquadrada no art. 28, parágrafo 9º, alínea “p” da lei 8.212, de \n1991.  \n\n(...) \n\nComo  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada \nimprocedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  311  e \nseguintes, no qual alega, em apertada síntese: \n\n*  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada \nmensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91),  mesmo  com  o \nreconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros da empresa, \nvisto que disponível a todos; \n\n*  os  valores  relativos  ao  cartão  corporativo  não  representam  remuneração \nindireta dos dirigentes da empresa ou de outros contribuintes individuais, mas despesas desta; \n\n* insubsistência da multa de 75% em decorrência das alterações trazidas pela \nLei n° 11.941/2009. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 10580.721381/2012­86 \nAcórdão n.º 2302­003.124 \n\nS2­C3T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi \n\n \n\nPrevidência  Privada  e  Cartão  Corporativo.  Ônus  da  Prova. \nPrimeiramente, é de se ressaltar que os Autos de Infração de que tratam os autos referem­se ao \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e  não,  propriamente,  ao  recolhimento  de  tributos \nincidentes  sobre  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  ou  por  intermédio  de  cartão \ncorporativo. Todavia, as alegações da recorrente quanto à incidência de contribuições sobre as \nreferidas  bases  acabam  por  interferir  na  configuração  das  obrigações  acessórias  e, \nconseqüentemente,  na  apuração  da  ocorrência  de  seu  descumprimento.  Destarte,  serão \nanalisadas  as  razões  recursais,  mas  com  esta  advertência  inicial  de  que  o  processo  trata  de \nobrigações acessórias.  \n\nAlega  a  recorrente  que  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de \nprevidência  privada  mensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91), \nmesmo com o reconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros \nda  empresa,  visto  que  disponível  a  todos.  No  que  tange  aos  valores  relativos  ao  cartão \ncorporativo, aduz que não representam remuneração indireta dos dirigentes da empresa ou de \noutros contribuintes individuais, mas despesas desta. \n\nQuanto  aos  valores  de  previdência  privada,  a  recorrente  limitou­se  a \napresentar cópia do contrato do plano de previdência, não constando dos autos qualquer prova \nde  que  o  programa  de  previdência  privada  foi  disponibilizado  a  todos  os  funcionários  e \ndirigentes. Sendo assim, não comprovou que os valores gozam da isenção prevista no art. 28, § \n9°, p, da Lei n° 8.212/91. \n\nRaciocínio  semelhante  aplica­se  para  os  valores  lançados  relativamente  ao \ncartão corporativo, pois a recorrente apenas anexou cópias de faturas, nas quais constam gastos \ncom alimentação, combustível, passagens aéreas, hotéis e gastos pessoais dos diretores. Mesmo \nlhe  sendo  oportunizada  a  apresentação  de  esclarecimentos  sobre  os  gastos,  a  recorrente \nquedou­se  inerte,  razão  pela  qual  os  valores  foram  considerados  como  remuneração  indireta \ndos contribuintes individuais.  \n\nAssim,  pode­se  afirmar  que  as  alegações  da  recorrente  resumem­se  a \nafirmações vagas, que se encontram despidas de qualquer documento de suporte preciso. Em \nrazão  de  estarem  desacompanhadas  das  devidas  comprovações,  ensejam  a  aplicação  do \naforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”. Alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar.  \n\nNo processo administrativo, há norma expressa a respeito: \n\nLei n° 9.784/99: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  6\n\n(destaques nossos) \n\n \n\nPortanto,  embora  alegue  que  as  despesas  são  operacionais,  como  não  há \ncomprovação de tal alegação nos autos, nada há que se retificar quanto às bases lançadas. \n\n \n\nMultas. Direito Intertemporal. A recorrente discorda da aplicação da multa \nde 75% para algumas competências, ocorre que este percentual de multa não foi aplicado nos \npresentes  autos  que,  como  se  disse  de  início,  tratam  de  obrigações  acessórias,  cujos  valores \natribuídos em nada se assemelham ao patamar invocado. Todas as multas foram aplicadas em \nvalores fixos e únicos por cada modalidade de infração, com exceção do debcad 51.000.981­6, \ncuja multa foi calculada na forma do art. 32­A, I, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91. \n\nDestarte,  nenhuma  retificação  quanto  aos  valores  das  multas  é  devida  por \nforça da argumentação da recorrente. \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009\nRECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.\nA receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS das entidades fechadas de previdência complementar.\nDECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO.\nA receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base de cálculo determinada no provimento judicial obtido.\nRECEITA FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL. Os juros e os descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS .\nREMUNERAÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO DECISÃO JUDICIAL A remuneração dos recursos do Programa Administrativo que representam recursos próprios, são receitas financeiras e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.\nRENDIMENTOS GANHOS NÃO EQUIPARADOS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.\nEstes rendimentos sofrem a incidência do PIS em função de que são decorrentes das atividades relativas ao exercício do objeto social das entidades de previdência privada.\nRENDIMENTOS DECORRENTES DO CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO.\nTais investimentos integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas pela impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.\nRecurso de Ofício Negado\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720572/2012-69", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5356205", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.281", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720572201269.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720572201269_5356205.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Adriana Oliveira e Ribeiro. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Luiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa Martinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAntônio Lisboa Cardoso - Relator.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Fábia Regina Freitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-27T00:00:00Z", "id":"5503801", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:52.562Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810158694400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-04-16T20:27:11Z; Last-Modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dcterms:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:5df0f5be-0c01-4781-87e9-6898e52450c0; Last-Save-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; meta:save-date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-04-16T20:27:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-04-16T20:27:11Z; created: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:charsPerPage: 2411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-04-16T20:27:11Z | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 16.485 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n16.484 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720572/2012­69 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.281  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de março de 2014 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins \n\nRecorrentes  FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ­ PETROS \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 \n\nRECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.  \n\nA receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída \nda  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de \nprevidência complementar. \n\nDECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES \nRECEITA DE REAVALIAÇÃO. \n\nA receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas \nde mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, \nbase de cálculo determinada no provimento judicial obtido. \n\nRECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os  descontos \nrecebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a \nreceita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento \njudicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . \n\nREMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO \nJUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que \nrepresentam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a \nreceita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços de qualquer natureza. \n\nRENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.  \n\nEstes  rendimentos  sofrem  a  incidência  da  Cofins  em  função  de  que  são \ndecorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das \nentidades de previdência privada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n05\n72\n\n/2\n01\n\n2-\n69\n\nFl. 16485DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.486 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA \nADMINISTRATIVO. \n\nTais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações \ndesenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades \neconômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita \nbruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de \nqualquer natureza. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 \n\nRECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.  \n\nA receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída \nda  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de \nprevidência complementar. \n\nDECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES \nRECEITA DE REAVALIAÇÃO. \n\nA receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas \nde mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, \nbase de cálculo determinada no provimento judicial obtido. \n\nRECEITA  FINANCEIRA. DECISÃO  JUDICIAL. Os  juros  e  os  descontos \nrecebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a \nreceita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento \njudicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . \n\nREMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO \nJUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que \nrepresentam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a \nreceita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços de qualquer natureza. \n\nRENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.  \n\nEstes  rendimentos  sofrem  a  incidência  do  PIS  em  função  de  que  são \ndecorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das \nentidades de previdência privada. \n\nRENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA \nADMINISTRATIVO. \n\nTais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações \ndesenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades \neconômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita \nbruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de \nqualquer natureza. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 16486DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.487 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou­\nse provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia \nRegina  Freitas  e  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente  o  advogado \nLuiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa \nMartinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\nAntônio Lisboa Cardoso ­ Relator. \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Fábia  Regina \nFreitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\nFl. 16487DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.488 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRelatório \n\nCuidam­se de recursos e ofício e voluntário interpostos em face da decisão da \nDRJ/RJ  I,  que  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  aos  Autos  de  Infração  e \nPIS/Pasep e Cofins, do período de apuração de 01/09/2007 a 31/12/2009, lançados em face da \nContribuinte,  ora Recorrente,  uma Fundação,  entidade de  previdência  privada  fechada,  cujas \nbases de cálculos, a despeito da decisão judicial, continuam sujeita às disposições estabelecidas \npela Lei nº 9.718/98. \n\nSegundo  a  relata  a  decisão  recorrida,  a  qual  se  reporta  ao  Termo  de \nVerificação  Fiscal  de  fls.  32/48,  a  interessada  ingressou  com  Ação  Declaratória  nº \n2007.51.01.0021983, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na 19º Vara Federal do \nRio de Janeiro, na qual requer a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e da \nCOFINS, exigidas com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e Instruções Normativas SRF \nnº  215/2002  e  247/2002,  permitindo  à  autora  recolher  o  PIS  e  a  COFINS  com  base  no \nfaturamento, conforme disposto nos dispositivos legais vigentes anteriores à edição da Lei nº \n9.718/98. \n\nEm  06/06/2007  foi  publicada  sentença  julgando  procedente  o  pedido  da \nautora para declarar a inexistência da relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do Pis e \nda Cofins na forma estabelecida no §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e autorizando­a a compensar \nos valores indevidamente recolhidos, com base em tal dispositivo, nos seguintes termos: \n\nDo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar \na  inexistência  de  relação  jurídica  que  obrigue  a  Autora  ao \nrecolhimento do PIS e da COFINS na forma estabelecida no §1º \ndo art. 3º, da Lei n 9.718/98, e declarar a existência de relação \njurídica  a  autorizá­la  a  compensar  os  valores  indevidamente \nrecolhidos,  com  base  em  tal  dispositivo,  a  título  das  referidas \ncontribuições, nos últimos 5 anos que precedem ao ajuizamento \nda  ação,  vale  dizer,  a  partir  de  08/02/2002,  monetariamente \ncorrigidos,  mediante  aplicação  da  taxa  SELIC,  com  quaisquer \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nEm 07/01/2008 foi negado provimento ao recurso da União e foi dado parcial \nprovimento à remessa necessária para em virtude da declaração de inconstitucionalidade do §1º \ndo art. 3º da Lei nº 9.718/98, manter a base de cálculo constituída apenas pela receita bruta das \nvenda  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos \ntermos da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e com base na Lei nº 9.715/98 relativamente \nao PIS, conforme depreende­se da ementa do aresto abaixo transcrito: \n\nAcórdão  \n\nOrigem: TRF­2  \n\nClasse: AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 405330  \n\nProcesso:  200751010021983  UF:  RJ  Orgão  Julgador: \nTERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA  \n\nFl. 16488DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nData Decisão: 11/12/2007 Documento: TRF­200176774  \n\nFonte DJU ­ Data:: 07/01/2008  \n\nEmenta  \n\nCONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. BASE DE \nCÁLCULO.  LEI  9.718/98.  DECISÃO  DO  SUPREMO \nTRIBUNAL  FEDERAL.  INEXIGIBILIDADE  E  DIREITO  À \nCOMPENSAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o \njulgamento  do  RE  346.084  (rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  DJU \n9.11.2005),  em  que  se  questionava  a  constitucionalidade  das \nalterações promovidas pela Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base \nde  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS,  declarou,  por  maioria,  a \ninconstitucionalidade  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n.º  9.718/98.  A \nCorte Constitucional entendeu que esse dispositivo, ao ampliar o \nconceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a \nnoção  de  faturamento  prevista  no  art.  195,  I,  \"b\",  da \nConstituição Federal,  na  sua  redação original,  que  equivaleria \nao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e \nserviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza.  2.  Portanto, \ndeclarada a inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n.º \n9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e \nserviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei \nComplementar  n.º  70/91  (COFINS),  e  com  base  na  Lei \n9.715/98,  relativamente  ao  PIS.  3.  O  Superior  Tribunal  de \nJustiça é firme no sentido de se admitir a declaração do direito à \ncompensação,  sem  exame  de  contas  (RESP  435.489/AL,  2ª \nTurma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 25.04.05, p. 266; \nRESP  676051/AL,  1ª  Turma,  rel.  Min.  Teori  Zavascki,  DJU \n04.04.05,  p.  213;  RESP  514051/CE,  2ª  Turma,  rel.  Min. \nFranciulli  Netto,  DJU  14.03.05,  p.  255).  4.  Apelo  conhecido  e \ndesprovido.  Remessa  necessária  conhecida  e  parcialmente \nprovida.  \n\nRelator  Desembargador  Federal  JOSÉ  ANTONIO  LISBÔA \nNEIVA  \n\nDecisão  A  Turma,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao \nrecurso  e  deu  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  nos \ntermos do voto do Relator. \n\nTranscrevo  ainda  o  seguinte  trecho  do  v.  voto  condutor  do  mencionado \nAcórdão do TRF/2ª Região: \n\nPortanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da \nLei n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas \npela  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e \nserviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos  da Lei \nComplementar n.º 70/91 (COFINS), e com base na Lei 9.715/98, \nrelativamente ao PIS. \n\nA  autora  é  uma  entidade  privada  de  previdência  complementar \n(fl. 21) e, por  força do  inciso  I do art. 8º da  lei 10.637/02 e do \ninciso I do art. 10 da lei 10.833/03, continua sujeita à legislação \n\nFl. 16489DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.490 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nanterior às aludidas leis, tendo em vista a remissão feita ao § 6º \nda lei 9.718/98 (inciso III). \n\nConheço e nego provimento ao apelo. \n\nConheço  e  dou  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  para \nesclarecer  que  a  compensação  envolverá  a  diferença  entre  os \nrecolhimentos,  com  fulcro  na  base  de  cálculo  ampliada  em \nfunção do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, e aquela prevista na LC \n70/91 e na lei 9.715/98. \n\nO trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2008. \n\nPortanto, a decisão judicial não afasta a incidência de PIS e COFINS sobre os \nserviços  de  administração  e  execução  de  planos  de  benefício  de  natureza  previdenciária \nprestados  pela  PETROS,  tornando  improcedente,  tão  somente,  o  alargamento  da  base  de \ncálculo instituído pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nApesar do contribuinte não se enquadrar nos tipos de entidades que recolham \nPIS  sobre  a  folha  de  salários,  por  ser  entidade  fechada  de  previdência  privada,  a  mesma \ninformou que a partir de setembro de 2008 recolhe PIS sobre a folha de pagamento. \n\nA base de cálculo é constituída pela receita bruta das vendas de mercadorias, \nde mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar \nnº 70/91, para a COFINS, e da Lei nº 9.715/98, para o PIS. \n\nForam considerados no levantamento os pagamentos efetuados pela empresa \na título de PIS, ou informados em DCTF, ainda que calculados sobre a folha de salários. \n\nA  interessada foi  cientificada em 30/07/2012 e apresentou  impugnação  (fls. \n16.235/16.262) em 28/08/2012, alegando em síntese: \n\nA  decisão  judicial  afastou  por  completo  a  aplicação  da  Lei  nº  9.718/98 \ndeterminando  que  as  referidas  contribuições  somente  poderiam  recair  sobre  receitas  que \ndecorressem da venda de mercadorias ou serviços, nos termos da LC 70/91 (COFINS) e da Lei \nnº 9.715/98 (PIS). \n\nOs  valores  contabilizados  no  Programa  Administrativo  jamais  poderiam \ncorresponder ao valor de serviços prestados pela Impugnante, uma vez que são utilizados em \nbenefício  dos  participantes  dos  planos,  podendo  uma  parte  deles  ser,  inclusive,  utilizada  no \npagamento de benefícios previdenciários. \n\nA  parcela  das  contribuições  que  são  alocadas  ao  Programa  Administrativo \nnão corresponde à receita das EFPC, mas sim reembolso de despesas efetuados pela entidade \nem nome e por conta dos participantes dos planos que administram. \n\nO  item  5  do Anexo  E  – Normas  e  procedimentos  Contábeis  da Resolução \nCGPC nº 5, dispõe que somente são consideradas receitas do Programa Administrativo aquelas \ngeradas  pelo  próprio  programa  (conta  5.1)  devendo  os  recursos  oriundos  dos  programas \nprevidencial  e  assistencial  ser  considerados  reembolsos  de  despesas  e/ou  transferências \ninterprogramas. \n\nFl. 16490DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.491 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCita decisões do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro \nque entendeu que as entidades de Previdência privada não são contribuintes do ISS em razão \nde não auferirem receita decorrentes da prestação de serviços. \n\nNa hipótese de se entender que a  IMPUGNANTE é prestadora de serviços, \ndeverão ser expurgadas da base de cálculo do PIS e da COFINS lançados nos autos as receitas \nque  não  tem  origem  nas  contribuições  previdenciárias  pagas  pelos  beneficiários  dos  planos \nexecutados pela  Impugnante  e  também aquelas que não  se destinam ao  custeio do programa \nadministrativo. \n\nQuanto à receita de alienação de bens faltou excluir o valor de R$ 2.300,00. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.100.00.03.0002 \nMultas/Descontos sobre fornecedores, não se tratam de receita da prestação de serviços e sim, \nsão  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a  que  os  fornecedores  da \nImpugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à  impugnante  no  pagamento  de \nsuas obrigações. \n\nQuanto aos valores registrados na conta 5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação \nde imóveis corresponde a diferença entre o valor contábil e o de provável alienação do imóvel \nonde está localizada a sede da impugnante e não representa receita efetivamente auferida. \n\nCita  os  acórdãos  nº  20312.350  de  2007  e  acórdão  nº  340100.600  de \n17.03.2010. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo \nAdministrativo  não  podem  ser  considerados  receita  de  prestação  de  serviço,  já  que  não \ndecorrem de uma obrigação de fazer, mas sim da aplicação de capital  e não são pagos pelos \nsupostos  tomadores dos  serviços, mas por terceiros em razão do uso de capital que já estava \nintegrado  no  patrimônio  da  impugnante  em  razão  da  sua  prévia  alocação  ao  Plano \nAdministrativo. \n\nCita  os  acórdãos  nº  20218.131  e  nº  20312.067  do  2º  do  Conselho  de \nContribuintes. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não \nequiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas \n6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros prêmio, tendo os \nsaldos das demais contas sido negativos. Tais valores decorrem de aplicação de capital e não da \nprestação  de  serviços  e  não  integram  o  Programa  Administrativo,  já  que  se  destinam  ao \npagamento de benefícios previdenciários. \n\nEm  resumo,  entendendo­se  que  a  impugnante  preste  serviços,  a  base  de \ncálculo seria apenas as receitas administrativas registradas na conta 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 e \nda  parcela  das  contribuições  previdenciárias  transferidas  para  o  Programa  Administrativo \ncontabilizada na conta 3.4.2.3. Custeio. \n\nEncerra  requerendo o  cancelamento do  auto de  infração ou a  retificação  da \nsua base de cálculo. \n\nFl. 16491DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.492 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  decisão  recorrida,  acolheu  parcialmente  a  impugnação,  julgando \nparcialmente procedente os autos de infração de PIS e Cofins, conforme sintetiza a ementa a \nseguir reproduzida: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 \n\nRECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANENTE.  A \nreceita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve \nser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das \nentidades fechadas de previdência complementar. \n\nDECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES \nRECEITA DE REAVALIAÇÃO A receita de reavaliação não está \ncompreendida  na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de \nmercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base \nde cálculo determinada no provimento judicial obtido. \n\nRECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL.  Os  juros  e  os \ndescontos recebidos são classificados como receitas financeiras, \ne não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto, \nem razão do provimento judicial obtido não compõem a base de \ncálculo do PIS e da COFINS . \n\nREMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO \nJUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa \nAdministrativo que representam recursos próprios,  são  receitas \nfinanceiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do \ncontribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta \ndas  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços de qualquer natureza. \n\nRENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A \nAPLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE \nINVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos \nnegócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no \ndesempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, \nestão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de \nmercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de \nqualquer natureza. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 \n\nRECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANTENTE.  A \nreceita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve \nser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das \nentidades fechadas de previdência complementar. \n\nDECISÃO  JUDICIAL  .  BASE  DE  CALCULO. \nCONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO A  receita  de \nreavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas \nde  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de \n\nFl. 16492DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.493 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nqualquer natureza, base de  cálculo determinada no provimento \njudicial obtido. \n\nRECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os \ndescontos recebidos são classificados como receitas financeiras, \ne não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto, \nem razão do provimento judicial obtido não compõem a base de \ncálculo do PIS e da COFINS . \n\nREMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO \nJUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa \nAdministrativo que representam recursos próprios,  são  receitas \nfinanceiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do \ncontribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta \ndas  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços de qualquer natureza. \n\nRENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A \nAPLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE \nINVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos \nnegócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no \ndesempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, \nestão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de \nmercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de \nqualquer natureza. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nTendo sido cientificada do Acórdão recorrido em 25/04/2013, conforme AR \nàs fls. 16414, a interessada interpôs recurso voluntário de fls. 16.418, e seguintes, alegando, em \nsíntese, reiterando as alegações constantes de sua impugnação, merecendo ressaltar os pontos a \nseguir delineados. \n\nDe acordo com o art. 32, da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de \nprevidência  privada  têm  como  objeto  a  administração  e  execução  de  planos  previdenciários \ncomplementares, sendo vedadas a prestação de quaisquer outros serviços. \n\nNesse  sentido  transcreve dispositivo de  seu Estatuto Social,  cujos objetivos \nsão os seguintes: \n\n“I  –  instituir,  administrar  e  executar  planos  de  benefícios  das \nempresas  ou  entidades  com as  quais  tiver  firmado  convênio  de \nadesão; \n\nII – prestar serviços de administração e execução de planos de \nbenefícios de natureza previdenciária; \n\nAssim, para determinar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, será \nnecessário  identificar  o  montante  das  receitas  vinculadas  à  sua  atividade­fim,  que  são  as \nreceitas decorrentes da prestação de serviços a que se refere o seu estatuto social, quais sejam: \n(i) oriundos das contribuições dos beneficiários vertidas aos planos previdenciários, desde que \nos mesmos não sejam devolvidos sob a forma de benefícios (“ou seja, que estivessem voltados \nao custo do Programa Administrativo”). \n\nFl. 16493DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.494 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDe forma que, as demais receitas auferidas pela Recorrente jamais poderiam \nser consideradas preço de serviço prestado aos beneficiários dos planos, ainda que se destinem \nao custeio do Programa Administrativo, originárias de relações com terceiros, pugnando pela \nreforma  da  decisão  recorrida  os  valores  registrados  na  conta  “6.1.8  – \nRENDIMENTOS/GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS,  as \nquais  não  decorrem  das  contribuições  previdenciárias  nem  são  destinados  ao  custeio  do \nPrograma Administrativo, mas sim, canalizadas para o pagamento de benefícios” (atualização \nmonetária, juros, custódia de TVM, basicamente receitas financeiras). \n\nDa mesma  forma,  acrescenta  que  tais  valores  (grupo 6.1.8)  não  integram o \nPrograma Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios previdenciários, não \nse referem à taxa de administração paga pelos beneficiários. \n\nAssim, em razão de não decorrerem da prestação de serviços, não poderia ser \nexigido PIS e Cofins sobre essas receitas financeiras, nos termos da decisão judicial transitada \nem julgado. \n\nDiz  por  fim,  a  título  de  argumentação,  que  ainda  que  se  entenda  que  a \nRecorrente aufere receitas, passíveis de serem tributadas pelo PIS e Cofins, seriam restritas às \nreceitas administrativas registradas na conta “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS” e da parcela \ndas  contribuições  previdenciárias  para  o  Programa  Administrativo,  contabilizadas  na  conta \n“3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO”,  os  quais,  decorrem  das \ncontribuições  dos  participantes  e  se  destinam  ao  Programa  Administrativo  (cuja  base \nrecalculada, seria de R$208.974.909,99). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 16494DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.495 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso \n\nO recurso de ofício atende aos requisitos do art. 34 do Decreto nº 70.235, de \n6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e \nPortaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário, em razão de ter sido \ndesonerado crédito tributário em valor superior ao valor de alçada, ao qual passo a analisar. \n\nConforme  relatado,  o  Poder  Judiciário  não  afastou  a  incidência  de  PIS  e \nCOFINS, em favor da Recorrente, apenas tornou improcedente a ampliação da base de cálculo \ninstituída pelo §1º da Lei nº 9.718/98,  considerando como base de cálculo das  contribuições \napenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de \nqualquer natureza. \n\nA  interessada  é  entidade  de  previdência  privada  fechada.  Assim,  o  ponto \ncrucial da controvérsia é identificar quais receitas se enquadram no conceito de faturamento e \nconsequentemente  sobre  qual  base  de  cálculo  incidirão  as  contribuições  para o PIS  e para  a \nCofins. \n\nPara  tanto  é  importante  novamente  rememorar  a  descrição  que  a  decisão \nrecorrida fez sobre o conceito e a natureza do programa administrativo das EPPC contida na \nPortaria MPAS Nº 4.858 de 26/09/98: \n\nPrograma  Administrativo  Funciona  como  “prestador  de \nserviços”  para  os  demais  programas  da  Entidade.  Tem  como \natribuição  a  manutenção  das  atividades  necessárias  ao \nfuncionamento  de  uma  EFPP  e  pela  aquisição,  controle, \nmanutenção e baixa dos bens pertencentes ao Ativo Permanente, \nmantendo em contrapartida, no Passivo, Fundo Administrativo; \n\nEm relação à natureza dos valores contabilizados pela Recorrente no item 5.1 \n(receitas) consta o seguinte da Planilha de fls. 4953, analisado pela decisão recorrida: \n\n5.1.1.1.00.00.2.02.0002 Resultado na alienação de bens \n\n5.1.1.1.00.00.2.03.0002 Multa/Descontos sobre Fornecedores \n\n5.1.1.1.00.00.2.04.0002 Outras \n\n5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação de imóveis \n\nDe acordo com RESOLUÇÃO MPAS/CGPC Nº 5, de 30 de janeiro 2002 a \nconta Código: 5.1.1.1, se destina a contabilizar as receitas das entidades de previdência privada \ncomplementar. \n\nFl. 16495DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.496 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNeste  caso,  a  base  de  cálculo  continua  sendo  a  receita  bruta  da  pessoa \njurídica, com as exclusões contidas nos §§ 5º e 6º do mesmo art. 3º, sem abarcar, todavia, as \nreceitas  não  operacionais,  eis  que  o  art.  2º  e  o  caput  do  art.  3°  não  foram  declarados \ninconstitucionais. \n\nLogo, pelo o art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98 a receita decorrente da \nvenda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim,  acertadamente  considerou  a  decisão  recorrida  assistir  razão  à \ninteressada  quanto  à  exclusão  da  receita  de  venda  de  bens  do  ativo  permanente \n(5.1.1.1.00.00.2.02.0002) no valor de R$ 2.300,00, incluída no item 5.1, no mês de novembro \nde 2007 (Razão folha 6.903). \n\nIgualmente,  quanto  aos  valores  registrados  na  conta \n5.1.1.1.00.00.2.05.0002  ­  Reavaliação  de  imóvel,  a  interessada  alega  que  se  refere  à \nreavaliação  do  imóvel  onde  está  localizada  a  sede  da  impugnante  e  não  representa  receita \nefetivamente auferida, considerou a decisão recorrida, que, mesmo não havendo previsão para \nlegal de exclusão para tais receitas, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 10.637/2002, devem ser \nexcluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  PIS  e  Cofins,  por  força  da  decisão  judicial \ntransitada em julgado. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.1.1.00.00.2.03.0002 \nMultas/Descontos  sobre  fornecedores,  a  interessada  alega  que  não  se  trata  de  receita  da \nprestação  de  serviços  e  sim  são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a \nque  os  fornecedores  da  Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à \nimpugnante  no  pagamento  de  suas  obrigações,  por  isso,  considerou  o  acórdão  recorrido  ter \nrazão  a  interessada,  pois,  de  fato,  os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como \nreceitas financeiras, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de \ncálculo do PIS e da COFINS. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo \nAdministrativo, a interessada alega que nesta conta são registrados os rendimentos produzidos \na partir de investimentos efetuados com os recursos alocados no Programa Administrativo. \n\nDe acordo com a Resolução MPAS/CGPC nº 5, de 30 de janeiro 2002 a conta \n6.4.2.3.01 tem a seguinte função: \n\nCódigo: 6.4.2.3.01 \n\nConta: Programa Administrativo Custeio Administrativo \n\nFunção: Registrar a transferência de recursos para o Custeio da \nAdministração dos Investimentos. \n\nFuncionamento: \n\nDebitada: \n\nPela  transferência  de  recursos  do  Programa  de  Investimentos \npara o Programa Administrativo. \n\nCreditada: \n\nFl. 16496DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.497 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPela  transferência  do  saldo  para  a  conta  “Encerramento  do \nExercício”. \n\nA Resolução assim explica o funcionamento do Programa de investimentos: \n\n2.4. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS \n\nCREDITADO  Pela  transferência  de  recursos  oriundos  dos \ndiversos  programas,  para  cobertura  de  eventual  resultado \nnegativo dos investimentos. \n\nDEBITADO Pela transferência de recursos para: \n\nPrograma  Administrativo  relativamente  ao  custeio \nadministrativo  do  Programa  de  Investimentos,  e  também  pela \ntransferência do resultado positivo dos investimentos, desde que \nhaja  aplicação  do  Fundo  Administrativo  no  Programa  de \nInvestimentos; e (negritado) \n\nDemais  Programas  relativamente  ao  resultado  positivo  dos \ninvestimentos  \n\nLogo,  comprovado  está  que  a  conta  tributada  é  a  de  número \n6.4.2.3.01.00.1.00.0002  Remuneração  do  Fundo  Administrativo,  o  histórico  do  lançamento \ncontábil  efetivamente  é  transferência  inter  programas,  não  se  configurando  em  receita \ndecorrente da prestação de serviço da Recorrente. \n\nPortanto, nego provimento ao recurso de ofício. \n\nEm relação às demais  rubricas  indeferidas pela decisão  recorrida, objeto do \nrecurso  voluntário,  estão  contempladas  nas  contas  \"3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA \nADMINISTRATIVO, 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS, e 6.1.8 – RENDIMENTOS NÃO \nEQUIPARADOS À APLICAÇÕES FINANCEIRAS, em relação às quais, a Recorrente afirma \nnão poder integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. \n\n1)  3.4.2.3 – CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO \n\nA  Recorrente  afirma  que  os  valores  contabilizados  no  Programa \nAdministrativo jamais poderiam compor as bases de cálculos das contribuições PIS e COFINS, \numa vez que os mesmos são utilizados em benefício dos próprios participantes de seus planos \nprevidenciários, se destinando,  inclusive, para o pagamento de benefícios. Diz ainda, que por \nser  uma  entidade  de  previdência  complementar  (EFPC),  está  sujeita  às  normas  da  LC \n109/2001, sendo vedado a elas finalidade lucrativa, e constituída sob a forma de fundação, que \ncaracteriza por ser uma dotação patrimonial afetada para fim determinado. \n\nApesar  do  art.  69  da  LC  nº  109/01,  dispor  não  sobre  a  não  incidência  de \ntributos de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência \ncomplementar,  destinadas  ao  custeio  dos  planos  de  benefícios  de  natureza  previdenciária, \ntodavia, a decisão emanada do Poder Judiciário, expressamente manteve a exigência sobre as \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  “qualquer  natureza” \nrelacionadas à atividade da recorrente, senão vejamos: \n\nFl. 16497DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.498 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n2. Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei \nn.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela receita \nbruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços \nde  qualquer  natureza,  nos  termos  da  Lei  Complementar  n.º  70/91 \n(COFINS), e com base na Lei 9.715/98, relativamente ao PIS \n\nAssim, não há como afastar a exigência das contribuições PIS e Cofins sobre \nessa parcela. \n\n2) 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 OUTRAS \n\nSegundo  a  decisão  recorrida,  na  conta  “Outras”  se  refere  aos  registros \nefetuados com o histórico “TX ADM CONTRIB RISCO REPASSE SEGURADORA”, trata­se \nde  conta de  registro da  receita da  atividade da  interessada, devendo  ser mantida  igualmente, \nquer  seja  porque  de  acordo  com  o  que  determina  a  Lei  nº  9.718,  não  havendo  qualquer \nalargamento da base de cálculo, seja porque de acordo com a decisão judicial. \n\n3)  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS \n\nTranscrevo a seguir o trecho da decisão recorrida que analisou a natureza dos \nvalores contabilizados nesta conta: \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não \nequiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas \ncontas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros \npremio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que \ntais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não \nintegram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios \nprevidenciários. \n\nNão há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS \ne da COFINS. \n\nEntão, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas \nde atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento. \n\nTal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a \ninteressada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e \nserviços e de serviços de qualquer natureza. \n\nTais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a \nResolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das \naplicações de recursos da EFPC”. \n\nA interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da \nprestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem \nrelativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a \ngestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de \nformação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento \nde prestações mensais continuadas e vitalícias. \n\nA  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas \natividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social. \n\nFl. 16498DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.499 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAssim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 \natualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais \ninvestimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela \nimpugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. \n\nEmbora  constando  no  Programa  Administrativo  das  EFPC  que  tais \nrendimentos  não  são  equiparados  às  aplicações  financeiras,  todavia,  não  me  parece  que  os \nmesmos decorrem da venda de mercadoria ou da prestação de serviços, pelo que, entendo que a \nteor  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  não  devem  compor  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições PIS e COFINS,  \n\nEm face do exposto, e considerando os  termos da decisão judicial que deve \nbalizar, no caso, a decisão administrativa, voto no sentido de negar provimento ao recurso de \nofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a incidência do PIS e COFINS \napenas sobre as receitas registradas nas contas “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – outras” e das receitas \ncontabilizadas  na  conta  “3.4.2.3  –  Custeio  do  Programa  Administrativo”,  em  razão  de  se \ntratarem de receitas decorrentes da atividade econômica da Recorrente. \n\nAntônio Lisboa Cardoso ­ Relator \n\nFl. 16499DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.500 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO voto do conselheiro Antonio Lisboa Cardoso concluiu pela manutenção da \ntributação  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  as  contas  3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA \nADMINISTRATIVO  e  5.1.1.1.00.00.2.04.0002  OUTRAS,  no  que  foi  acompanhado  pelos \ndemais  conselheiros  sob  o  fundamento  de  que  estas  contas  são  receitas  decorrentes  das \natividades exercidas para cumprimento do seu objeto social. \n\nQuanto  à  conta  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À \nAPLICAÇÕES FINANCEIRAS, o ilustre relator entendeu por afastar a tributação do PIS e da \nCofins  sob  o  fundamento  de  que  as  receitas  nela  registradas  não  decorrem  da  venda  de \nmercadoria  ou  da  prestação  de  serviços.  Não  há  como  concordar  com  esta  decisão,  pois \nentendo que estas receitas decorrem do exercício do objeto social da recorrente. \n\nO STF, apesar de declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98, manifestou  entendimento  a  respeito  do  real  alcance  do  que  seria  faturamento  para \nfins  de  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos  a  ele  incidentes.  De  fato,  as  decisões  e \npronunciamentos dos Ministros do STF tem deixado a entender que o faturamento corresponde \nao somatório das receitas provenientes das atividades empresariais típicas. \n\nNo  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão \nmonocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, \nreceita estranha ao seu faturamento, in verbis: \n\n1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra \nacórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. \n3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de \ncálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão \nrecorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com \nnosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de \ninconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando \nassim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação \noriginal do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e \ncujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de \nmercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer \nnatureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício \ndas atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. \nMin. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS \ne  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos \njulgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). \n3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, \ndo  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, \nconcedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, \nreceita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido \nesse nos termos já suso enunciados.(Grifei) \n\nFl. 16500DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.501 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nJá no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro \nCezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: \n\n“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE \n150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal \nconceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de \natividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se \ninclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de \natividades empresariais típicas.” (Grifei) \n\n(...) \n\n“Por isso, estou insistindo na sinonímia \"faturamento\" e \"receita \noperacional\", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos \nque  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade \ninstitucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) \n\nExtrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de \ninconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser \nconsiderada  faturamento para  fins de sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculados ao \nexercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento \nrestringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. \n\nPeço  licença  para  transcrever  um  trecho  da  decisão  recorrida,  quando \ndiscorreu sobre as características das contas do grupo 6.1.8: \n\n(...) \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não \nequiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas \ncontas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros \npremio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que \ntais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não \nintegram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios \nprevidenciários. \n\nNão há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS \ne da COFINS. \n\nEntão, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas \nde atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento. \n\nTal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a \ninteressada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e \nserviços e de serviços de qualquer natureza. \n\nTais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a \nResolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das \naplicações de recursos da EFPC”. \n\nA interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da \nprestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem \nrelativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a \ngestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de \n\nFl. 16501DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.502 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nformação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento \nde prestações mensais continuadas e vitalícias. \n\nA  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas \natividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social. \n\nAssim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 \natualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais \ninvestimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela \nimpugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares.  \n\nDiante  do  exposto  e  estando  de  acordo  com  a  decisão  recorrida,  voto  por \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal – Redator Designado. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 16502DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 30/04/2004\nPIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.\nO valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAntonio  Borges,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  e  Jacques  Mauricio  Ferreira \nVeloso De Melo. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos: \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito \nnele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de \nCofins, relativo ao fato gerador de 30/04/2004. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte \nemitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a \nrestituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi \nutilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não \nrestando crédito disponível para restituição. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido \ncientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em \n20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com \nos argumentos a seguir sintetizados. \n\nInforma  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a \ntítulo  de  Cofins,  uma  vez  que  foram  pagos  sem  a  exclusão  do \nICMS da base de cálculo. \n\nTraz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais \nacerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar \no  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na \nescrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação \nao Fisco, terceiro titular de tais valores. \n\nCita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em \nfase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios \nconstitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que \nnão  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da \nreceita ou do faturamento. \n\nPor fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo \nem  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a \nexclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam \nacrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a \ndata da restituição/compensação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 30/04/2004 \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes \ncumulativo e não­cumulativo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso \nvoluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de \nInconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, \nporque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em \nDCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. \n\nNa análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o \nobjetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das \ndeclarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o \nmérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade \napresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório \npleiteado e sua fundamentação legal.  \n\nFoi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os \ncréditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em \nrazão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições. \n\nA questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é \nobjeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a \npresente data. \n\nNa  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da \nmesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar \npara determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais \nsuspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, § \n2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi \nsucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e, \nfinalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a \neficácia da medida cautelar anteriormente deferida. \n\nQuanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o \njulgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada \npelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento \ndo  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de \nconstitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria. \n\nContudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo \nem vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a \nmatéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que \nrevogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, \nque  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente \nentendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos. \n\nIsto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. \n\nO  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por \ndentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos \ntermos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento, \nque é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa \ndisposição legal para tanto. \n\nA Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS \n“quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto \ntributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas. \n\nEm relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei \n10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das \nreferidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim \nentendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à \npossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas \nleis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas \ndecorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações \nde exportação. \n\nEm relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada \na Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: \n\nSúmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CALCULO DO PIS.  \n\nEm  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o \nfaturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece: \n\nSúmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL. \n\nEste  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão \nliminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito \ndo REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do \nartigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da \nCOFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em \njurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO \nCONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. \nRECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nA  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que \n\"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo \ndo  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ\" \n(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg \nno  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de \n02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell \nMarques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., \nMin.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag \n1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de \n02/09/2009. \n\nOcorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da \nlegislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação \nfoge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de \ncompetência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no \nordenamento jurídico nacional. \n\nCom  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder \nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas \ndeve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, \nsob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão \njulgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus \nmembros. \n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008\nPROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.\nA produção da prova pericial só é cabível quando o julgador administrativo entender que seu convencimento necessita da produção desta prova, não configurando seu indeferimento cerceamento do direito de defesa.\nPRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO OPORTUNO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E TAXATIVOS.\nO momento oportuno para contraditar os termos do lançamento concentra-se na fase processual da impugnação. Nesta senda, compreende-se que apenas poderá ser admitida a apresentação de provas extemporâneas no Processo Administrativo Fiscal quando houver o requerimento da parte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita na qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua apresentação no momento próprio e oportuno, obedecendo o rol obrigatório e taxativo exposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72.\nSUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE AMPARO LEGAL.\nO pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação oral não tem amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF).\nAUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\nAs multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.\nNa hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, qualquer hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.732742/2011-95", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352474", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.976", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380732742201195.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"10380732742201195_5352474.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Juliana Campos de Carvalho Cruz e Bianca Delgado Pinheiro por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito, os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi e Liege Lacroix Thomasi acompanharam pelas conclusões.\nLiege Lacroix Thomasi - Presidente\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator\nArlindo da Costa e Silva – Redator designado\n\nConselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-18T00:00:00Z", "id":"5484772", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:10.757Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810317029376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2479; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 577 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n576 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.732742/2011­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­002.976  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  PELÁGIO OLIVEIRA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 \nPROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. \nA produção da prova pericial só é cabível quando o julgador administrativo \nentender  que  seu  convencimento  necessita  da  produção  desta  prova,  não \nconfigurando seu indeferimento cerceamento do direito de defesa. \nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  MOMENTO  OPORTUNO.  JUNTADA  DE \nNOVOS  DOCUMENTOS  APÓS  IMPUGNAÇÃO.  REQUISITOS \nOBRIGATÓRIOS E TAXATIVOS. \nO momento oportuno para contraditar os termos do lançamento concentra­se \nna  fase processual da  impugnação. Nesta  senda,  compreende­se que apenas \npoderá  ser  admitida  a  apresentação  de  provas  extemporâneas  no  Processo \nAdministrativo Fiscal quando houver o  requerimento da parte  interessada  à \nautoridade  julgadora do  lançamento ou do  recurso, mediante petição escrita \nna  qual  reste  demonstrado,  com  fundamentos  idôneos  e  comprovados,  a \nimpossibilidade  de  sua  apresentação  no  momento  próprio  e  oportuno, \nobedecendo  o  rol  obrigatório  e  taxativo  exposto  no  art.  16  do  Decreto  nº \n70.235/72. \n\nSUSTENTAÇÃO ORAL.  INTIMAÇÃO  PRÉVIA.  FALTA  DE  AMPARO \nLEGAL. \n\nO pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação \noral não  tem amparo no Regimento  Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais (RICARF). \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO \nDE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO \nTEMPUS REGIT ACTUM. \n\nAs multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação \nao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n73\n\n27\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n95\n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 578 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação \nencartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um \ntratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento \nda respectiva execução fiscal, qualquer hipótese de a legislação superveniente \nimpor  multa  mais  branda  que  aquela  revogada,  sempre  incidirá  ao  caso  o \nprincípio  tempus  regit  actum,  devendo  ser  aplicada em cada  competência a \nlegislação  pertinente  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal \nvigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  não  adimplido,  observado  o \nlimite máximo de 75%. \nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção  de  Julgamento,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nvencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Juliana Campos de Carvalho Cruz e Bianca \nDelgado Pinheiro por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% \nem decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na \nredação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e \nSilva fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito, os Conselheiros Arlindo da Costa e \nSilva,  André  Luís  Mársico  Lombardi  e  Liege  Lacroix  Thomasi  acompanharam  pelas \nconclusões. \n\nLiege Lacroix Thomasi ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator \n\nArlindo da Costa e Silva – Redator designado \n\n \n\nConselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), \nANDRE  LUIS  MARSICO  LOMBARDI,  ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA,  BIANCA \nDELGADO  PINHEIRO,  JULIANA  CAMPOS  DE  CARVALHO  CRUZ,  LEONARDO \nHENRIQUE PIRES LOPES. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 579 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \nTrata­se do Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Principal nº \n\n37.332.569­0,  lavrado  em  05/12/2011,  em  face  de  Pelágio  Oliveira  S.A,  no  valor  de  R$ \n1.463.030,16 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil e trinta reais e dezesseis centavos), \nreferentes às contribuições previdenciárias (cota patronal) devidas e não recolhidas, declaradas \nem  GFIP’s  no  período  fiscalizado,  as  quais  foram  objeto  de  compensações  consideradas \nindevidas pela fiscalização e, consequentemente, glosadas, no período de 04/2008 a 09/2008. \n\n \nConsoante  o Relatório Fiscal,  foi  constatado  que o  contribuinte  compensou \n\ncontribuições previdenciárias devidas na ocorrência do fato gerador com contribuições sociais \njá  recolhidas  e  declaradas  em  GFIP’s  anteriores,  que  na  interpretação  do  mesmo  seriam \nindevidas. Ademais, encontram­se vários erros nas planilhas, acostadas aos autos, que contém a \nMemória de Cálculo das compensações, uma vez que não apresenta, conforme previsto em lei, \nos cálculos das compensações. \n\n \nNeste  diapasão,  o  contribuinte  esclareceu  que  os  valores  utilizados  na \n\ncompensação são oriundos de questionamento perante a Justiça Federal em sede de Mandado \nde  Segurança  sobre  a  legalidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  acerca  das \nremunerações  pagas  nas  seguintes  rubricas:  valores  pagos  nos  15  (quinze) primeiros  dias  de \nafastamento  dos  empregados  doentes  (auxílio­doença)  ou  acidentados  (auxílio­acidente); \nsalário­maternidade; férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).  \n\n \nSegundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a apelação do \n\ncontribuinte  foi  julgada  parcialmente  procedente,  visto  que  foi  afastada  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “adicional de 1/3 de férias” e dos \n“quinze  primeiros  dias  de  afastamento  do  funcionário,  quando  da  concessão  do  auxílio­\ndoença”.  Além  disso,  reconhecida  a  natureza  salarial  das  rubricas  “férias”  e  “salário \nmaternidade”,  verificou­se  que  estas  não  fazem  jus  a  não­incidência  da  contribuição \nprevidenciária.  \n\n \nObserva­se  que  o  “auxílio  acidente”  foi  abordado  em  Embargos  de \n\nDeclaração,  e  a  este  também  foi  dado  provimento  a  não­incidência  das  contribuições \nprevidenciárias sob o fundamento de que este benefício possui natureza indenizatória. \n\n \nNo  entanto,  segundo  análise  do  Auditor  Fiscal,  o  sujeito  passivo  não \n\nobedeceu às determinações dadas pelo Poder Judiciário, haja vista que incluiu como “indébito” \ncontribuições incidentes sobre a rubrica “FÉRIAS”, cuja natureza salarial  foi  reconhecida em \njuízo. Ademais, utilizou UFIR para atualização monetária  juntamente com os  juros SELIC e, \nem  especial,  realizou  as  compensações  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial, \nignorando, por completo, o mandamento à observância do art. 170­A do CTN. \n\n \nImporta  consignar  que  não  houve  concessão  de  “liminar”  ou  de  “tutela \n\nantecipada”  que  amparasse  o  contribuinte  na  realização  da  compensação  antes  da  decisão \ntransitar em julgado.  \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 580 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \nCom  relação  à  multa,  valores  compensados  indevidamente  foram  exigidos \n\ncom os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 da Lei 8.212/91. Assim, aplicou­se a multa \nde mora (0,33% ao dia, limitado a 20%), com o fundamento legal nos art. 89, § 9º c/c art. 35 da \nLei 8.212/91. \n\n \n\nCiente da autuação, o contribuinte apresentou impugnação e esta foi julgada \nimprocedente, nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS \nINCIDENTES  SOBRE  AS  REMUNERAÇÕES  DE  SEGURADOS \nEMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nConstituem fatos geradores de contribuições sociais as remunerações pagas, \ndevidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. \nAs  contribuições  previdenciárias  incidentes  estão  previstas  nos  arts.  22, \nincisos  I  e  II  (parte  da  empresa  e  RAT  sobre  as  remunerações  dos \nempregados),  e  inciso  III  (parte  da  empresa  sobre  as  remunerações  dos \ncontribuintes individuais) da Lei 8.212/91. \n\nALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO  DE \nAFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de \njulgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  de \nacordo com o art. 26­A do Decreto nº 70.235/72. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO \n\nConforme prescreve o art. 18 do Decreto 70.235/72, a autoridade  julgador \nde primeira instância poderá indeferir o pedido de realização de perícias ou \ndiligências quando as considere prescindíveis ou impraticáveis. \n\nJUNTADA POSTERIOR. INDEFERIMENTO \n\nNão  cabe  a  juntada  posterior  de  documentos,  salvo  quando  demonstrado \nalgum dos requisitos do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n \nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo, \n\nalegando, em síntese, que: \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 581 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \na)  O recurso deve ser admitido \nb)  Ocorre  cerceamento  do  direito  de  defesa  devido  ao  indeferimento  da \n\nrealização da prova pericial. \nc)  Não  pode  ser  tolhido,  pelo  fisco  federal,  o  direito  da  recorrente  de \n\napresentar provas supervenientes à apresentação da impugnação.  \nd)  A  Recorrente  possui  o  direito  de  efetuar  a  compensação  dos  valores \n\nindevidamente  pagos  de  imediato,  independentemente  de  autorização \njudicial ou processo administrativo, pela simples aplicação do art. 66 da \nLei 8.383/91. \n\ne)  As  férias  e  o  terço  constitucional  de  férias  são  verbas  de  natureza \ncompensatória  /  indenizatória,  não  devendo,  portanto,  incidir  as  ditas \ncontribuições previdenciárias. \n\nf)  Seja  suspensa  a  exigibilidade  dos  créditos  tributários,  em  virtude  do \nMandado  de  Segurança  n.  0013029­81.2006.4.05.8100  que  ainda  se \nencontra em tramite. \n\ng)  O  advogado  do  contribuinte  seja  intimado  para  comparecer  na  data  do \njulgamento  para  sustentar  oralmente  as  razões  exposta  do  Recurso \nVoluntário. \n \n\nSem contra­razões. \n \nAssim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por \n\nmeio de Recurso Voluntário. \n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 582 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator. \n\n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nSendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. \n\n \nDo Pedido de Perícia \n\n \nQuanto ao pedido de perícia, o Decreto n° 70.235/72, é claro ao estabelecer, \n\nem seu artigo 18, que: \n \n\nArt. 18. A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de oficio ou a \nrequerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando \nentendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº \n8.748, de 1993) \n\n \nO dispositivo legal acima destacado é expresso ao afirmar que a realização de \n\nperícias ou diligências apenas será determinada pela autoridade julgadora quando entendê­las \nnecessárias...'', ou seja, é condição determinante para a produção pericial o convencimento do \njulgador acerca de sua necessidade. \n \n\nDestarte,  o  eventual  indeferimento  de  sua  produção  não  caracteriza \ncerceamento de defesa. \n \n\nNo  contexto  do  presente  processo,  a  produção  de  provas  periciais  serviria \napenas para prorrogar indevidamente a discussão sobre o lançamento, cuja procedência não há \nmais, em virtude do até agora exposto, que ser questionada. \n \n\nDiante disso, rejeito o pedido de produção da prova pericial. \n \nDa Produção de Provas Supervenientes \n \nCom  relação  à  produção  de  provas  supervenientes  à  apresentação  da \n\nimpugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  a  fase  adequada  para \ncontraditar os termos do lançamento concentra­se na fase processual da impugnação.  \n\n \nSendo  assim,  consoante  dispõe  o  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  após  a \n\napresentação  da  impugnação,  passa­se  à  frase  processual  seguinte.  Esta  frase  é  destinada  à \npreparação e à complementação da instrução do processo para que esteja apto ao julgamento. \nFrisa­se  que  esta  ocasião  tem  caráter  probatório  complementar,  uma  vez  que  a  prova \ndocumental já deve ter sido apresentada pelo contribuinte na fase instauratória, por ocasião da \nimpugnação,  em  conjunto  com  a  indicação  das  provas  diligenciais,  realização  de  perícia  e \nrespectivos quesitos. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 583 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \nNesse  diapasão,  a  juntada  de  novos  documentos  deverá  ser  requerida \n\nfundamentadamente  à  autoridade  julgadora,  nos  termos  dos  §§4º  e  5º  do  art.  16  do \nDecreto70.235/72: \n\n \n \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \n \n Art.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os \ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador \nno  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em que  for  feita  a  intimação da \nexigência. \n\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de \ndiscordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; (Redação  dada  pela  Lei  nº \n8.748, de 1993) \n\n IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \nexpostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos \nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei \nnº 8.748, de 1993) \n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1º Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que \ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar \nexpressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao \njulgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­\nlas. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \nprovar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos \nque: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n a)  fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 584 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de \n1997)  \n\n c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à \nautoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com \nfundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do \nparágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n \nDiante disso,  percebe­se  que  apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de \n\nprovas  extemporâneas  no  Processo Administrativo  Fiscal  quando  houver  o  requerimento  da \nparte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita \nna qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua \napresentação no momento próprio e oportuno, nos casos em que haja motivo de força maior \nque  tenha  impedido  o  seu  oferecimento  simultâneo  à  apresentação  da  impugnação  ou,  na \nprimeira  oportunidade,  em  que  o  documento  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente  à \nimpugnação, ou ainda, que se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação. \n\n \nPerlustrando  este  entendimento,  na  hipótese  do  Recorrente  não  atender  a \n\nnenhuma  das  assertivas  elencadas  no  referido  §5º  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  este \nColegiado não possui competência para autorizar a juntada de novas provas ou apreciação de \ndocumentos  juntados  em  fase  posterior  à  impugnação.  Devendo,  portanto,  esse  direito  ser \npleiteado perante o Poder Judiciário. \n\n \nDa  prévia  intimação  da  data  do  julgamento  para  a  realização  de \n\nsustentação oral \n \nEm  consonância  com  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de \n\nRecursos Fiscais (RICARF) ­ que regulamenta o julgamento em segunda instância e na \ninstância especial do contencioso administrativo fiscal federal, na forma do art. 37 do Decreto \nnº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ­ compreende­se que o pedido de \nintimação prévia dos representantes da recorrente para a sustentação oral não tem amparo no \nretro Regimento.  \n \n\nGarante­se, todavia, à Recorrente a publicação na Pauta de Julgamento no \nDOU com antecedência de 10 dias e na página da internet no sítio do CARF, na forma do art. \n55, parágrafo único, do Anexo II, do RICARF, devendo­a acompanhar tais publicações, pars \nque, desejando, possa então, na sessão respectiva, efetuar a sustentação oral, pessoalmente ou \npor intermédio de patrono.  \n\n \nDiante disso, frisa­se, que não existe previsão de prévia intimação nominal \n\naos representantes legais das partes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais. Devendo­os atentarem as publicações oficiais para terem ciência da data da \nsessão de julgamento do recurso voluntário.  \n\n \nDa apuração das bases de cálculo e da compensação antes do trânsito em \n\njulgado \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 585 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n \nAo analisar o caso concreto, percebe­se que a Recorrente possui o direito de \n\nnão ter englobado rubricas indenizatórias nas bases de cálculo utilizadas pela autoridade fiscal, \numa vez que tais verbas não seriam parte do salário de contribuição. Todavia, verifica­se que, \ndiante  da presente  situação  deve  ser  respeitado  o  art.  170­A do Código Tributário Nacional, \ncomo se verificará mais adiante. \n\n \nIsto porque a Constituição Federal, no seu art. 195,  I, alínea “a”,  instituiu a \n\ncontribuição social a ser recolhida pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada \nna  forma  da  lei,  incidente  sobre  “a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  pagos  ou \ncreditados, a qualquer  título, à pessoa  física ou  jurídica que  lhe preste  serviço,  sem vínculo \nempregatício”. \n\n \nComo  se  depreende  da  simples  leitura  do  dispositivo  constitucional,  a \n\ntributação  através  de  contribuições  previdenciárias  está  limitada  àquelas  verbas \ncorrespondentes  a  rendimentos  pagos  em  decorrência  da  prestação  de  serviços,  isto  é,  de \ncaráter  eminentemente  remuneratório,  como  compensação pelos  esforços despendidos  e \nserviços prestados. \n\n \nContrario  sensu,  o  dispositivo  constitucional  excluiu  as  verbas  de  natureza \n\nindenizatória ou não remuneratória, entendidas como aquelas destinadas a compensar a pessoa \nfísica ou jurídica prestadora dos serviços por renúncia a direito ou por prejuízo, econômico ou \njurídico,  que  tiver  sofrido.  É  que  estas  não  têm  qualquer  correspondência  com  o  serviço \nprestado ou o tempo posto à disposição da empresa, buscando apenas recompor o patrimônio \njurídico afetado. \n\n \nAssim,  somente  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \n\nprevidenciária os valores pagos em caráter  remuneratório, o que pode ser extraído,  inclusive, \nda literalidade do art. 22 da Lei nº 8.212/91: \n\n \nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, \nalém do disposto no art. 23, é de:  \nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas  a  retribuir  o \ntrabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de \nreajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei \nou do  contrato ou, ainda, de  convenção ou acordo coletivo de  trabalho ou \nsentença normativa; (grifa­se). \n \nNo tocante ao acréscimo de 1/3 de férias pago ao trabalhador, verifica­se que \n\na  Constituição  Federal  estabelece,  no  seu  art.  7º,  XVII,  que  o  empregado  terá  direito  ao \nacréscimo de 1/3 (um terço) do seu salário quando do gozo das férias. \n\n \nEntretanto,  é  nítido  o  caráter  não  remuneratório  de  tais  verbas,  já  que  o \n\nempregado recebe além do seu salário corrente, um acréscimo pelo período que ficará de férias, \nde modo que não deve ser submetido à incidência da contribuição previdenciária. \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 586 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \nNesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior \n\nTribunal de Justiça: \n \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE \nFÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO \nSTJ. \n1.  A  Primeira  Seção,  ao  apreciar  a  Petição  7.296/PE  (Rel.  Min.  Eliana \nCalmon),  acolheu  o  Incidente  de  Uniformização  de  Jurisprudência  para \nafastar  a  cobrança  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  o  terço \nconstitucional de férias. \n2.  Entendimento  que  se  aplica  inclusive  aos  empregados  celetistas \ncontratados por empresas privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. \nCésar Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). \n3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1358108/MG,  Rel. \nMinistro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n08/02/2011, DJe 11/02/2011). \n \n\n*** \n \nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. \nNÃO  INCIDÊNCIA.  ADEQUAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  AO \nENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. \n1.  A  Primeira  Seção  do  STJ  considerava  legítima  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. \n2. Entendimento diverso  foi  firmado pelo STF, a partir da compreensão da \nnatureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba \ncompensatória  e não  incorporável à  remuneração do  servidor para  fins de \naposentadoria. \n3.  Realinhamento  da  jurisprudência  do  STJ,  adequando­se  à  posição \nsedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição \nPrevidênciária  sobre  o  terço  constitucional  de  férias,  dada  a  natureza \nindenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana \nCalmon,  Primeira  Seção, DJe  10/11/2009;  Pet  7.296/PE,  Rel. Min.  Eliana \nCalmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. \n4.  Agravo  regimental  não  provido.  (STJ,  AgRg  1123792/DF,  1ª  Turma, \nMinistro relator Benedito Gonçalves, publicado em 17/03/2010). \n\n \n\nEsclarecido  o  meu  entendimento  acerca  da  não  incidência  da  contribuição \nprevidenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, cumpre examinar a incidência de contribuição \nprevidenciária sobre os primeiros quinze dias do auxílio doença e auxílio acidente pagos pelo \nempregador, tenho para mim que ela não ocorre. \n\n \nPois  bem.  O  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  é  definido  pela \n\nnatureza jurídica da parcela recebida pelo empregado. Assim, tratando­se de verba recebida em \nvirtude de prestação de serviço, incidirá a mencionada contribuição. \n\n \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 587 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNa hipótese dos autos, é mister notar que o empregado afastado por motivo \nde doença e de acidente não presta serviço. Por essa razão, recebe apenas uma verba de caráter \nprevidenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias do afastamento. Diante da \ndescaracterização  da  natureza  remuneratória  da  verba,  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. \n\n \nDesta feita, conclui­se que, quando o funcionário é afastado do trabalho por \n\nmotivo de doença e de acidente, não presta serviço à pessoa jurídica empregadora e, portanto, \nnão percebe salários (contraprestação), mas apenas uma verba de caráter previdenciário, sobre \na qual não incide contribuição, pois nítido o seu caráter indenizatório. \n\n \nCorroborando o  acima exposto,  importante  trazer a baila o  entendimento  já \n\npacificado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: \n \nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ AGRAVO REGIMENTAL ­ AUXÍLIO­\nDOENÇA  ­  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  PAGOS  PELO  EMPREGADOR  ­ \nNATUREZA  NÃO  SALARIAL  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA ­ PRECEDENTES ­ 1­ Esta Corte não se presta à análise de \ndispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de \nusurpar­se  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2­  A  jurisprudência \ndesta Corte sufraga entendimento no sentido de que os primeiros 15 (quinze) dias \ndo  auxílio  doença  pagos  pelo  empregador  não  possuem  natureza  salarial,  não \nincidindo, portanto, contribuição previdenciária sobre o referido período. 3­ Não \nhá que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não \nhouve  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  22  ou  28  da  Lei  nº  8.213/91, \nantes,  apenas  foi  reconhecida  a  natureza  não  salarial  da  verba  em  debate.  4­ \nAgravo regimental não provido. (STJ ­ AgRg­AI 1.209.421 ­ (2009/0116280­4) ­ 2ª \nT ­ Rel. Min. Mauro Campbell Marques ­ DJe 30.03.2010 ­ p. 763) \n\n \n*** \n \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  RECURSO  ESPECIAL  ­ \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  AUXÍLIO­DOENÇA,  AUXÍLIO­\nACIDENTE  ­  VERBAS  RECEBIDAS  NOS  15  (QUINZE)  PRIMEIROS  DIAS \nDE AFASTAMENTO ­ NÃO­INCIDÊNCIA ­ 1­ O auxílio­doença pago até o 15º \ndia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que \nreferida  verba  não  possui  natureza  remuneratória,  inexistindo  prestação  de \nserviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. \nMinistro  LUIZ  FUX,  DJ  10.09.2007.  REsp  951.623/PR,  Rel.  Ministro  JOSÉ \nDELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ \n26.04.2007.  2­  Agravo  regimental  desprovido.  (STJ  ­  AgRg­REsp  1.039.260  ­ \n(2008/0055791­7) ­ 1ª T ­ Rel. Min. Luiz Fux ­ DJe 10.02.2010 ­ p. 918) \n\n \n*** \n\n \nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA \nFAZENDA  NACIONAL  ­  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  AUXÍLIO­\nDOENÇA  ­  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  ­ \nPRECEDENTES  ­  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  DÂNICA \nTERMOINDUSTRIAL  LTDA  ­  PRESCRIÇÃO  ­  MATÉRIA  DE  ORDEM \nPÚBLICA  ­  CONHECIMENTO  ­  POSSIBILIDADE  ­  1­  O  STJ  pacificou  o \nentendimento no sentido de que a quantia paga a título de auxílio­doença nos 15 \nprimeiros  dias do  benefício não possui natureza  remuneratória,  razão pela  qual \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 588 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nnão  atrai  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  2­ A  jurisprudência  desta \nCorte é assente no sentido de que é possível o conhecimento de matéria de ordem \npública, mesmo na ausência de prequestionamento, desde que a instância especial \ntenha sido aberta por outra questão. 3­ A Primeira Seção do Superior Tribunal de \nJustiça,  no  julgamento  dos  embargos  de  divergência  no  REsp  435.835/SC,  em \n24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução \nde  tributos  sujeitos  à  homologação,  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo \nTribunal  Federal,  a  prescrição  do  direito  de  pleitear  a  restituição  ocorre  após \nexpirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos,  a  partir  da  homologação  tácita.  4­  O  STJ,  por  intermédio  da  sua  Corte \nEspecial,  no  julgamento  da  AI  nos  EREsp  644.736/PE,  declarou  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  Lei  Complementar  nº \n118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os \nprincípios  da  autonomia,  da  independência  dos  poderes,  da  garantia  do  direito \nadquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada.  5­  Entendimento  reiterado \npela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial \nrepetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime \ndo art. 543­c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Embargos de declaração opostos \npela  FAZENDA  NACIONAL  rejeitados.  Embargos  de  declaração  opostos  por \nDÂNICA TERMOINDUSTRIAL LTDA. Acolhidos para sanar a omissão apontada, \nsem  efeitos  infringentes.  (STJ  ­  EDcl­AgRg­EDcl­EDcl­REsp  976.376  ­ \n(2007/0181642­8) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Humberto Martins ­ DJe 27.04.2010 ­ p. 1144)  \n\n \n*** \n \n\nTRIBUTÁRIO ­ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ­ AUXÍLIO­DOENÇA ­ \nNÃO­INCIDÊNCIA  ­  1­  O  STJ  pacificou  o  entendimento  de  que  não  incide \nContribuição  Previdenciária  sobre  verba  paga  pelo  empregador  ao  empregado \ndurante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto \nnão constitui salário. 2­ Agravo Regimental não provido. (STJ ­ AgRg­AI 1.272.784 \n­ (2010/0017465­0) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Herman Benjamin ­ DJe 20.04.2010 ­ p. 411) \n\n \n\n*** \n\nPROCESSUAL  CIVIL  ­  AGRAVO  REGIMENTAL  ­  AUSÊNCIA  DE \nIMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO \nAGRAVADA  ­  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ  ­  AUXÍLIO­DOENÇA  ­ \nPRIMEIROS  QUINZE  DIAS  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA ­ SÚMULA 83/STJ ­ AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. \n97  DA  CF,  E  DA  SÚMULA  VINCULANTE  10  DO  STF  ­  1­  O  agravo  de \ninstrumento  interposto  contra  decisão  denegatória  de  processamento  de  recurso \nespecial  que  não  impugna,  especificamente,  seus  fundamentos  não  merece \nconhecimento,  ante  o  óbice  imposto  pelo  enunciado  182  da  Súmula  do  Superior \nTribunal de Justiça. 2­ A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que \nnão  é  devida  a  contribuição  previdenciária  sobre  a  remuneração  durante  os \nquinze primeiros dias do auxílio­doença, ao contrário do que alega o recorrente \nque afirma ser indevida somente sobre o salário. 3­ A decisão agravada, ao julgar \na questão, decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação. Apenas \ninterpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à \nhipótese  de  declaração  de  inconstitucionalidade  sem  que  a  questão  tenha  sido \ndecidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido.  (STJ ­ AgRg­AI 1.166.859 ­ \n(2009/0051395­6) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Humberto Martins ­ DJe 16.04.2010 ­ p. 1239) \n\n \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 589 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nLogo,  o  auxílio  doença  e  o  auxílio  acidente,  pago  ao  trabalhador  nos \nprimeiros  quinze  dias  de  afastamento,  em  decorrência  de  enfermidade,  não  se  enquadra  na \ndefinição  de  remuneração  trabalhista,  justamente  pelo  fato  de  lhe  faltar  o  caráter  de \ncontraprestação à atividade laboral.  \n\n \nEvidente,  portanto,  a  natureza  não  salarial  dos  benefícios  denominados  de \n\nauxílio­doença e auxílio­acidente, razão pela qual não constitui base de cálculo para incidência \nde contribuição previdenciária. \n\n \nPerlustrando  o  entendimento  do  STJ,  vislumbra­se  que  é  não  devida  a \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de \nsalário­maternidade e férias.  \n\n \nCom  relação  ao  salário­maternidade,  adota­se  o  posicionamento  de  que  o \n\nsalário­maternidade  é  um  pagamento  no  período  em  que  a  segurada  encontra­se  afastada  do \ntrabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo, desta forma, natureza de benefício, a \ncargo  e  ônus  da  Previdência  Social  (arts.  71  e  72  da  Lei  8.213/91),  não  se  enquadrando, \nportanto,  no  conceito  de  remuneração  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  8.212/91.3.  Ademais, \nsalienta­se  que  seria  um  estímulo  à  contratação  apenas  de  trabalhadores  masculinos,  se \nafirmarmos  a  legitimidade  da  cobrança  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  o  salário­\nmaternidade,  visto  que  a  opção  pela  contratação  de  um  Trabalhador  masculino  será \nsobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora do sexo feminino. Isto aumentaria a \ndiscriminação que fortemente existe.  \n\n \nNeste mesmo sentido compreende o Superior Tribunal de justiça: \n \n\nRECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.SALÁRIO­MATERNIDADE  E  FÉRIAS  USUFRUÍDAS. \nAUSÊNCIA  DE  EFETIVAPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  PELO  EMPREGADO. \nNATUREZA  JURÍDICA  DA  VERBA  QUENÃO  PODE  SER  ALTERADA  POR \nPRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTERRETRIBUTIVO. AUSÊNCIA \nDE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃOINCIDÊNCIA DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PARECER  DO  MPF  PELOPARCIAL \nPROVIMENTO  DO  RECURSO.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO  PARA \nAFASTARA  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE \nOSALÁRIO­MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.  1. Conforme  iterativa \njurisprudência  das  Cortes  Superiores,  considera­se  ilegítima  a  incidência  de \nContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem \nà  remuneração  do  Trabalhador.  2.  O  salário­maternidade  é  um  pagamento \nrealizado no período em que a  segurada encontra­se afastada do  trabalho para a \nfruição  de  licença maternidade,  possuindo  clara  natureza  de  benefício,  a  cargo  e \nônus  da Previdência  Social  (arts.  71  e 72  da Lei  8.213/91),  não  se  enquadrando, \nportanto,  no  conceito  de  remuneração  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  8.212/91.3. \nAfirmar  a  legitimidade  da  cobrança  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  o \nsalário­maternidade  seria  um  estímulo  à  combatida  prática  discriminatória,  uma \nvez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira \nmaisbarata  do  que  a  de  uma  Trabalhadora  mulher.  4.  A  questão  deve  ser  vista \ndentro da  singularidade do  trabalho  feminino e da proteção da maternidade  e do \nrecém­nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar \nainda  mais  a  necessidade  de  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Contribuição \nPrevidenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, \n§ 9o., a da Lei 8.212/91.5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 590 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAI727.958/MG,  de  relatoria  do  eminente Ministro  EROS  GRAU,  DJe27.02.2009, \nfirmou  o  entendimento  de  que  o  terço  constitucional  de  férias  tem  natureza \nindenizatória. O  terço  constitucional  constitui  verba  acessória  à  remuneração  de \nférias  e  também  não  se  questiona  que  a  prestação  acessória  segue  a  sorte  das \nrespectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a \ncobrança  de Contribuição Previdenciária  sobre  o  terço  constitucional,  de  caráter \nacessório,  e  legítima  sobre  a  remuneração  de  férias,  prestação  principal, \npervertendo  a  regra  áurea  acima  apontada.  6.  O  preceito  normativo  não  pode \ntransmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário­maternidade quanto \nnas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, \nnão há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como \nentender  que  o  pagamento  de  tais  parcelas  possuem  caráter  retributivo. \nConsequentemente,  também  não  é  devida  a  Contribuição  Previdenciária  sobre \nférias  usufruídas.  7.  Da  mesma  forma  que  só  se  obtém  o  direito  a  um  benefício \nprevidenciário  mediante  a  prévia  contribuição,  a  contribuição  também  só  se \njustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício  (ADI­\nMC  2.010,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO);  destarte,  não  há  de  incidir  a \nContribuição  Previdenciária  sobre  tais  verbas.8.  Parecer  do  MPF  pelo  parcial \nprovimento  do  Recurso  para  afastara  incidência  de  Contribuição  Previdenciária \nsobre o salário­maternidade. 9. Recurso Especial provido para afastar a incidência \nde Contribuição Previdenciária sobre o salário­maternidade e as férias usufruídas. \n(STJ – 1322945/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de \nJulgamento: 27/02/2013, S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO). \n\n \n \nDiante  do  acima  exposto,  resta  incontroverso,  portanto,  que  não  há  que  se \n\nfalar em ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias ora exigidas.  \n \n\nOutrossim,  importa  consignar  que  o  afastamento  das  contribuições \nprevidenciárias em comento não significa reconhecer­lhe a inconstitucionalidade, uma vez que \nnão  se  impede  a  aplicação  de  qualquer  dispositivo  legal,  mas  tão  somente  de  dar  efetivo \ncumprimento às normas legais de acordo com a redação do art. 195 da Constituição Federal e \nart. 22 da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nVeja­se  que  não  existe  qualquer  norma  legal  expressa  determinando  a \n\nincidência da contribuição previdenciária sobre as verbas acima citadas, sendo que a exigência \nde tais valores decorre de interpretação da Receita Federal, que entende que todo o montante \nrecebido  pelo  empregado  que  não  esteja  excepcionada  no  art.  28,  §9º  da  Lei  nº  8.212/1991 \nconstitui verba remuneratório, o que não é a inteligência do art. 195 da Constituição Federal e \nart. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme já explicitado. \n\n \nSe não há, portanto, afastamento de dispositivo legal expresso, não há que se \n\nfalar  em  declaração  indireta  de  inconstitucionalidade,  mas  sim  de  aplicar  corretamente  os \ndispositivos legais. \n\n \nAlém do conteúdo já explanado, convém destacar que, embora a Recorrente \n\npossua o direito de não  ter  englobado  rubricas  indenizatórias nas bases  de  cálculo utilizadas \npela autoridade fiscal e de poder realizar compensação, verifica­se, contudo, que, neste caso, a \ncompensação não foi realizada da forma devida, uma vez que, consoante à dicção do art. 170­A \ndo  CTN,  “é  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 591 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncontestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial”. \n\n \nNesta senda, é nítido que o recorrente descumpriu o referido comando legal, \n\nao efetuar a compensação quando ainda não havia transitado em julgado decisão judicial que \nlhe foi favorável, conforme já explanado. \n\n \nSendo  assim,  a  inexistência  de  título  judicial  definitivo  afasta,  por \n\nconsequência, a existência de crédito apto a ser utilizado para fins de compensação. \n \nAdemais,  com  relação  ao  prazo  prescricional,  verifica­se  que  os  valores \n\nreferentes  aos  recolhimentos  de  contribuições  consideradas  indevidas  e  utilizados  nas \ncompensações  efetuadas  no  período  fiscalizado  retroagiram  aos  fatos  geradores  ocorridos  na \ncompetência 01/1998. Destarte, percebe­se que o contribuinte extrapolou o prazo prescricional, \npois  só  podia  utilizar  qualquer  recolhimento  anterior  a  04/2003,  haja  vista  estar  extinto  o \ndireito por decurso de prazo. \n\n \nNo  entanto,  salienta­se  que  isso  não  impede  que  o  contribuinte  efetue  a \n\ncompensação  pretendida  a  partir  do  direito  que  lhe  for  reconhecido  administrativamente, \nlogicamente após o transitado em julgado com sentença favorável. \n\n \n\nDa multa aplicada \n\n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 592 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 \ndesta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos \nprazos  previstos  em  le1gislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e  juros  de \nmora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos \ngeradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia \nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da \ncontribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última à utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 593 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge à dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 594 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \n\ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996) aplicando­lhe a que for mais \nbenéfica. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 595 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \nConclusão \n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  e  lhe  DOU  PARCIAL \nPROVIMENTO  apenas  para  que  seja  aplicada  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de \n04/2008 a 09/2008, a penalidade prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada \npela Lei  nº  11.941/2009,  c/c  o  art.  61  da Lei  nº  9.430/1996,  caso  seja mais  benéfica  para  o \ncontribuinte,  afastando  nesse  período  toda  e  qualquer  aplicação  de  multa  de  ofício  até  a \ncompetência 11/08. \n\n \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2014 \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 596 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nDA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL, FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFICIO. \n\n \n\nOuso  discordar,  data  venia,  do  entendimento  esposado  pelo  Ilustre  Relator \nrelativo  ao  regime  jurídico  aplicável  à  determinação  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação tributária principal formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nE para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio juris que ora se \nescultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe \nalterar ou modificar sua natureza jurídica. \n\n \nJULIET: \n”Tis but thy name that is my enemy; \nThou art thyself, though not a Montague. \nWhat's Montague? it is nor hand, nor foot, \nNor arm, nor face, nor any other part \nBelonging to a man. O, be some other name! \nWhat's in a name? that which we call a rose \nBy any other name would smell as sweet; \nSo Romeo would, were he not Romeo call'd, \nRetain that dear perfection which he owes \nWithout that title. Romeo, doff thy name, \nAnd for that name which is no part of thee \nTake all myself”. \n \nWilliam Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600. \n\n \n\nO  caso  ora  em  apreciação  trata  de  aplicação  de  penalidade  pecuniária  em \ndecorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante \nlançamento de oficio. \n\nUrge,  de  plano,  ser  destacado  que  no Direito  Tributário  vigora  o  princípio \ntempus regit actum, conforme expressamente estatuído pelo art. 144 do CTN, de modo que o \nlançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 597 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o \ncrédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo \nexcepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico \ntributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de \nser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha \nsido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a \nnovel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática. \n\nO  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de  penalidade \npecuniária em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal, vigente à data \ninicial do período de apuração em realce, encontrava­se sujeito ao regime jurídico inscrito no \nart. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nII­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 598 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nd) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\n \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876/99). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n§1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um \nacréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se \nrefere o caput e seus incisos.  \n\n§2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.  \n\n§3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor \nde  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser \nutilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo a que se refere o §1º deste artigo.  \n\n§4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta \npor cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nNo  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos \npromoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  oficio \nconsubstanciado no Auto de Infração nº 37.332.569­0, referente a fatos geradores ocorridos nas \ncompetências de abril a setembro de 2008. \n\nNessa perspectiva, tratando­se de lançamento de oficio formalizado mediante \no Auto de Infração acima indicado, a parcela referente à penalidade pecuniária decorrente do \ndescumprimento  de  obrigação  principal  há  que  ser  dimensionalizada,  no  período  anterior  à \nvigência da MP nº 449/2008, de acordo com o critério de cálculo insculpido no inciso II do art. \n35  da  Lei  nº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada \n“multa  de  mora”,  variando  de  24%,  se  paga  até  quinze  dias  do  recebimento  da  notificação \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 599 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nfiscal,  até  50%  se  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de \nRecursos da Previdência Social ­ CRPS, hoje CARF, enquanto não inscrito em Dívida Ativa. \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias não incluídas em notificações Fiscais, ou seja, quando o recolhimento não for \nresultante de lançamento de oficio, o montante relativo à penalidade pecuniária decorrente do \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser  dimensionalizado,  no  horizonte \ntemporal  em  relevo,  em  conformidade  com  a  memória  de  cálculo  assentada  no  inciso  I  do \nmesmo  dispositivo  legal  acima  mencionado,  que  estatui  multa,  aqui  também  denominada \n“multa  de  mora”,  variando  de  oito  por  cento,  se  paga  dentro  do  mês  de  vencimento  da \nobrigação, até vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da exação. \n\nTal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação \nprevidenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador – \nconsegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained, \ndeterminar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência: \n\n \n\nIF lançamento de oficio THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91  \n\nELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nTraduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento \nde oficio,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao \nrevés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições \nprevidenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse \nmesmo diploma legal. \n\n \n\nCom  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de \npenalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições \nprevidenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida \nna Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que \nse mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo \nObrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que \naquelas então derrogadas.  \n\nNesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, \nestatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas \noutras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de \nmulta de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nMas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada \nMedida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nSeguridade  Social  o  art.  35­A que  fixou,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  a  aplicação  de \npenalidade pecuniária, então denominada “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição, verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do \nart.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e \njuros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido \napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, \nainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n V  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 601 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488/2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488/2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte \npor cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.  \n\n \n\nComo  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento \nespontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições \nprevidenciárias  que,  antes  da  metamorfose  legislativa  promovida  pela  MP  nº  449/2008, \nencontravam­se acomodados em um mesmo dispositivo legal, cite­se, incisos I e II do art. 35 \nda  Lei  nº  8.212/91,  nessa  ordem,  agora  encontram­se  dispostos  em  separado,  diga­se,  nos \nartigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96, respectivamente, por força dos preceitos inscritos nos art. 35 \ne 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nNo  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada \nanteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando: \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 602 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n \n\nIF lançamento de oficio THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\nELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\n \n\nDiante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela \nreferente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal \nformalizada  mediante  lançamento  de  oficio  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o \ncritério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui \ndenominada “multa de ofício”, calculada de acordo com o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996.  \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  oficio,  o  montante  relativo  à  penalidade \npecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser \ndimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, \ncom  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui \nmulta, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art. \n61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nNão  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na \nlegislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação principal formalizada mediante lançamento de oficio, que nas ordens do Ministério \nda Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº \n8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela \ndenominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de \nrótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de oficio. \n\nNo  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  oficio,  o  título  designativo  adotado  por \nambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”. \n\nNão  exige  elevado  conhecimento matemático  a  conclusão  de  que  o  regime \njurídico  instaurado  pela MP nº  449/2008,  e  convertido  na Lei  nº  11.941/2009,  instituiu  uma \napenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante \nlançamento  de  oficio  (75%)  do  que  o  regramento  anterior  previsto  no  art.  35,  II  da  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se falar, \nportanto,  de  hipótese  de  incidência  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  II,  ‘c’  do \nCTN, durante a fase do contencioso administrativo. \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 603 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nDaí a divergência inaugurada por este Conselheiro. Em seu voto de relatoria, \no insigne Conselheiro Relator defendeu a aplicação retroativa, para as competências anteriores \na dezembro/2008, do limite de 20% para a multa de mora previsto no §2º do art. 61 da Lei nº \n9.430/96, por entender  tratar­se de hipótese de retroatividade benigna inscrita no art. 106,  II, \n‘c’ do CTN. \n\nNo caso, considerou o preclaro Relator que a comparação das normas deve \nocorrer em institutos da mesma natureza. Logo, multa de mora com multa de mora (art. 35 da \nLei 8.212/91), não com multa de ofício (art. 35­A da Lei nº 8.212/91), por considerar que tal \npenalidade  era  inexistente na  sistemática  anterior  à  edição  da MP 449/2008. Sendo  assim,  a \nmulta  de mora  aplicada  em  face  dos  autos  de  infração  relacionados  às  obrigações  principais \n(AIOP)  deveria  ficar  restrita  ao  percentual  de  20%  até  novembro/2008,  permanecendo  o \npercentual de 75% a partir de dezembro/2008. \n\nSe  nos  antolha  não  proceder  o  argumento  de  que  a  penalidade  referente  à \nmulta de ofício era inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008. \n\nConforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do \nadvento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91. De outro eito, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente \ndo descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício passou \na ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008. \n\nOcorre  que  ao  efetuar  o  cotejo  de  “multa  de  mora”  (art.  35,  II  da  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora”  (art. 35 da Lei nº \n8.212/91, com a redação dada pela MP nº 449/2008), promoveu­se data venia a comparação de \nnomem iuris com nomem iuris (multa de mora) e não de institutos de mesma natureza jurídica \n(penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício). \n\nDe  tal  equívoco,  no  entendimento  deste  Subscritor,  resultou  no  voto  de \nrelatoria  a  aplicação  retroativa  de  penalidade  prevista  para  uma  infração  mais  branda \n(descumprimento  de  obrigação  principal  não  inclusa  em  lançamento  de  ofício)  para  uma \ninfração tributária mais severa (descumprimento de obrigação principal formalizada mediante \nlançamento de ofício). Tal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106, \nII,  ‘c’  do  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de \nidêntica  natureza  jurídica,  in  casu,  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 604 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nobrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré \n(Jurandir Czaczkes Chaves, 1967).  \n\nReitere­se que não  se presta o preceito  inscrito  no  art.  106,  II,  ‘c’ do CTN \npara  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais \nbranda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei, \nespecificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica \n(multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas. \n\nComo visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a \nredação dada pela MP nº 449/2008,  c.c.  art.  61 da Lei nº 9.430/96  só  se presta para punir o \ndescumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante \nlançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade \npecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao \nprincípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de \nnormas. \n\nNessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de \nnormas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art. \n106,  II, ‘c’ do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no \nart. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com \na regra encartada no art. 35,  II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, \numa  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja, \npenalidades de idêntica natureza jurídica. \n\nNesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de \nlançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de \ntais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber: \n\na)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores,  circunstância  que  implica a  incidência de multa de mora nos \ntermos  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99,  na  razão  variável  de  24%  a  50%,  enquanto  não  inscrito  em \ndívida ativa. \n\nb)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009, que promoveu a inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da \nSeguridade Social, situação que importa na incidência de multa de ofício \nde 75%. \n\n \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 605 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nde mora aplicada nos termos do art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n9.876/99, sempre se mostrará menos gravoso ao contribuinte do que a multa de ofício prevista \nno  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que \njustifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta \nse revela mais ofensiva ao infrator. \n\nDessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência \nnovembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com \nobservância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela lei nº 9.876/99. \n\nNa mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da \ncompetência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada \nconsoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n11.941/2009. \n\nO  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a \ncorrespondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na \nredação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de \nobrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo \nAdministrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  \n\nDe  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando \ndefinitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este \nsatisfeito espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  tal crédito é  inscrito em \nDívida Ativa da União, pra subsequente cobrança judicial. \n\nOcorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no \nrecolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a \nmulta de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais \nbenéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido \nno art. 106, II, \"c\" do CTN concernente à retroatividade benigna, o novo mecanismo de cálculo \nda  penalidade  pecuniária  decorrente  da  mora  do  recolhimento  de  obrigação  principal \nformalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um \nlimitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o \ncrédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se \noperar o teto de 75% nos casos em que não houver ocorrido sonegação, fraude ou conluio. \n\nDa conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos \ncasos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo \ndescumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data \nde ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue: \n\na)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \nprincipal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 606 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\ncalculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. \n35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, \nobservado o limite máximo de 75%, desde que não estejam presentes \nsituações  de  sonegação,  fraude  ou  conluio,  em  atenção  à \nretroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ \ndo CTN. \n\nb)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  dezembro/2008, \ninclusive: A penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de \nobrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício deve \nser calculada de acordo com o critério fixado no art. 35­A da Lei nº \n8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009. \n\n \n\nNo  caso  dos  autos,  considerando  não  haver  sido  verificada  a  presença  dos \nelementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese,  qualifica­se  como  fraude  ou \nsonegação, tipificadas nos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, respectivamente, e que o período \nde  lançamento  do  débito,  em  sua  integralidade,  é  anterior  à  publicação  da MP  nº  449/2008, \nresulta  que  a  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal \nformalizada mediante o presente lançamento de ofício deve ser aplicada de acordo com o art. \n35, II da art. Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio \ntempus regit actum. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto no sentido de o regramento a ser dispensado \nà aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal formalizada \nmediante  lançamento  de  ofício  obedecer  à  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador, \nobservado  em  qualquer  caso,  unicamente,  o  limite  máximo  de  75%,  em  atenção  à \nretroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nÉ como voto \n\n \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, redator designado. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 26/10/2010\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nCompete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso.\nPROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nO momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge \nVictor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em \nque  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele \napurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali \ndescritos e analisados no bojo deste processo. \n\nO  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi \nintegralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho \nDecisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada \nresultou não homologada. \n\nIntimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da \ncompensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando \no que se segue: \n\na)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular \nprocessamento dos autos para julgamento pelo órgão competente; \n\nb) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve \nesclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer \nsituação que legitima o crédito postulado; \n\nc)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da \nindisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive \nem  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do \nencontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através \ndo Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído; \n\nd) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado \na fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a \nqual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade, \ndessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de \ninformática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado; \n\ne)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente \nintegravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal \nFederal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior; \n\nf)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do \ndireito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do \nindeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção \nposterior das provas. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904444/2012­11 \nAcórdão n.º 3803­004.794 \n\nS3­TE03 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes \ntermos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO \nPARA ESCLARECIMENTOS. \n\nA ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do \nprocedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada \ncom a manifestação de inconformidade. \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. \n\nAplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de \n1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de \n2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela \ninconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida \nnaquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi \nem  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando, \npor  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou \nprejudicar terceiros. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do \nqual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar \ntratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido \nsubmetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. \n\n \n\nDos pedidos de nulidade. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da \nDRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa. \n\nEntendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho \ndecisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta, \ndesde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o \nordenamento jurídico vigente. \n\nRessaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica, \nrealizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB. \nComo  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente \npreenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o \ncontribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados \ncomo devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF). \n\nAs principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas \nnos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses \nde  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e \nteve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades \ndistintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso \nvoluntário. \n\nO Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e \n170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei \n9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito \nlíquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou \ncomprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da \nDCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do \nDespacho Decisório por falta de fundamentação. \n\nDa mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão \nproferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de \num  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de \n1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de \nContribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla \ndefesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte. \n\n \n\nMérito e comprovação do crédito. \n                                                           \n1   Art. 59. São nulos: \n  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n          II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \ndefesa. \n          § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam \nconseqüência. \n          § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências \nnecessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n          § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de \nnulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela \nLei nº 8.748, de 1993) \n          Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não \nimportarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes \nhouver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904444/2012­11 \nAcórdão n.º 3803­004.794 \n\nS3­TE03 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito \ntributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme \ndetermina o artigo 170 do CTN. \n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública.” \n\nNeste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430. \n\nDaí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda \nNacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo, \ndesse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua \ndefesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas \nafirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\n“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIII  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” \n\nO recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a \nbase de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que \npor esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior. \n\nApesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não \nexpôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito \nmenos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o \nque de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito. \n\nNa  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do \ncontribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual \nseja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.  \n\nO inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que \njustifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação. \n\nNão há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido, \nnão  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro \nDiário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite, \nminimamente que seja, a sua aferição. \n\n No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de \nprovar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é \nassim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36: \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973­CPC: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nArt. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou \na  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­\nlhe as alegações. \n\nQuem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este \nprovar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB. \n\nDa apresentação das provas. \n\nO  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o \nmomento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem \ncomo as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: \n\n“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\n a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\n c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.” \n\nA  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento \ncorreto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual \nseja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado \nentendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de \nrecurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam \ncomplementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo \nneste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o \npedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de \nprevisão legal. \n\nConclusão. \n\nPelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904444/2012­11 \nAcórdão n.º 3803­004.794 \n\nS3­TE03 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17516, "Primeira Câmara",15591, "Segunda Câmara",15214, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13519, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12298, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",11941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11644, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",10775, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9834, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",9650, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9184, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",8967, "Quarta Câmara",8833, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",8746, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",7474], "camara_s":[ "Quarta Câmara",59914, "Terceira Câmara",48947, "Segunda Câmara",40249, "Primeira Câmara",12708, "3ª SEÇÃO",6787, "2ª SEÇÃO",4354, "1ª SEÇÃO",2830, "Pleno",665, "Sexta Câmara",252, "Sétima Câmara",150, "Quinta Câmara",114, "Oitava Câmara",105], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",88967, "Segunda Seção de Julgamento",85369, "Primeira Seção de Julgamento",55156, "Primeiro Conselho de Contribuintes",37069, "Segundo Conselho de Contribuintes",26697, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",17182, "Terceiro Conselho de Contribuintes",15838], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",3460, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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