Numero do processo: 13830.721652/2018-98
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1001-000.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 11030.000980/2008-75
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. GLOSA DE VALORES. MOTIVAÇÃO
ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA DA INTERESSADA. CAUSA DE NULIDADE NÃO
MATERIALIZADA.
O direito processual tem como regra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, com respeito à nulidade do processo, somente àquela que sacrifica os fins de justiça deve ser declarada pela autoridade julgadora.
A nulidade por cerceamento ao direito de defesa exige seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito por parte do sujeito passivo.
Não há nulidade quando a autoridade fiscal, de forma suficiente, demonstra os motivos pelos quais indeferiu o pleito da interessada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa que são assegurados ao administrado pela Constituição Federal, direito este cujo exercício restou
materializado nas alegações aduzidas na peça recursal.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS.
CRÉDITOS APURADOS EM RELAÇÃO A CUSTOS, DESPESAS E
ENCARGOS VINCULADOS A VENDAS PARA O MERCADO
INTERNO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
APENAS PARA A DEDUÇÃO DA CORRESPONDENTE
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
A legislação concernente ao regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS autoriza o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, ressalvadas determinadas condições em que aduzido direito não é permitido, nos termos das leis instituidoras do referido regime.
Os créditos apurados dessa forma deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução do valor devido das correspondentes contribuições a recolher.
Relativamente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação ou a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência
das contribuições em tela, a lei autoriza sua utilização para a compensação com outros tributos administrados pela RFB, ou ainda, mediante ressarcimento em espécie, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições a recolher até o final de cada trimestre do ano civil.
No entanto, o direito à ampla compensação ou ao ressarcimento em espécie não existe em relação às vendas efetuadas para o mercado interno, mesmo diante do fato de o produto estar sujeito a redução da base de cálculo da contribuição, posto que aludida redução não caracteriza hipótese de isenção ou de não-incidência
tributária, condições estas que estão albergadas pelo direito referenciado, nos termos ressaltados.
Assim, relativamente aos créditos do PIS-Pasep e da COFINS não-cumulativos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas para o mercado interno, tais créditos poderão ser utilizados, tão-somente, para a dedução da correspondente contribuição devida.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO FUNDADO EM DESPESAS DE
FRETES INTERNACIONAIS ONDE NÃO HOUVE A INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
No regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS é vedado o direito a creditamento decorrente da aquisição de serviços de fretamento não sujeitos ao pagamento da contribuição, cuja contratação foi meramente intermediada por despachantes aduaneiros e pessoas jurídicas que se dedicavam à atividade de agenciamento de fretes internacionais, operados por empresa com sede no exterior.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
Em função da vedação legal objeto do artigo 13 da Lei n° 10.833/03, c/c artigo 15, inciso VI, da mesma Lei, é inaplicável a correção monetária ou a incidência de juros sobre os créditos apurados no regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.515
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade aduzida pela interessada e, no mérito, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 10120.743439/2019-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/11/2017
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. LEGALIDADE.
Com o trânsito em julgado do RE 718.874/RS, o STF pacificou a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física, declarando a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II e inciso IV do art. 30, ambos da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01.
A contribuição do empregador rural pessoa física exigida a partir da Lei nº 10.256, de 2001, não foi afetada pela Resolução nº 15, de 2017, do Senado Federal.
Havendo decisão judicial, em ação interposta pelo produtor rural pessoa física, impedindo o adquirente de realizar a retenção das contribuições previdenciárias(Rural e SAT/GILRAT), fica a cargo do empregador rural pessoa física a obrigação de recolher a própria contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.
Numero da decisão: 2301-010.299
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da matéria preclusa, e por negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-010.295, de 07 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10120.743436/2019-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital- Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello, Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo, Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 10880.720395/2005-79
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/06/2001 a 30/06/2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO.
RECEITAS FINANCEIRAS E DE VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718, DE
1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
A ampliação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,
estabelecida no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que equiparou o conceito de faturamento a todos os tipos de receitas auferidas pela pessoa jurídica, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva plenária do C.
Supremo Tribunal Federal (STF).
Em decorrência dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade da referida norma, são passíveis de restituição, inclusive mediante compensação, as parcelas indevidas da Contribuição para o PIS/Pasep calculadas sobre as receitas financeiras e de variação cambial ativa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3802-000.550
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13984.000403/2002-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. PIS/PASEP E COFINS.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA. RECEITA BRUTA DE
EXPORTAÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PELA PESSOA
JURÍDICA PRODUTORA E EXPORTADORA.
A receita bruta de exportação e a receita operacional bruta a serem consideradas no cálculo do crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS devem ser as relacionadas ao produto da venda para o exterior e nos mercados interno e externo, respectivamente, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3802-000.488
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Relator, que dava provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Regis Xavier Holanda.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 11030.000970/2008-30
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. GLOSA DE VALORES. MOTIVAÇÃO
ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA DA INTERESSADA. CAUSA DE NULIDADE NÃO
MATERIALIZADA.
O direito processual tem como regra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, com respeito à nulidade do processo, somente àquela que sacrifica os fins de justiça deve ser declarada pela autoridade julgadora.
A nulidade por cerceamento ao direito de defesa exige seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito por parte do sujeito passivo.
Não há nulidade quando a autoridade fiscal, de forma suficiente, demonstra os motivos pelos quais indeferiu o pleito da interessada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa que são assegurados ao administrado pela Constituição Federal, direito este cujo exercício restou materializado nas alegações aduzidas na peça recursal.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS.
CRÉDITOS APURADOS EM RELAÇÃO A CUSTOS, DESPESAS E
ENCARGOS VINCULADOS A VENDAS PARA O MERCADO
INTERNO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
APENAS PARA A DEDUÇÃO DA CORRESPONDENTE
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
A legislação concernente ao regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS autoriza o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, ressalvadas determinadas condições em que aduzido direito não é permitido, nos termos das leis instituidoras do referido regime.
Os créditos apurados dessa forma deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução do valor devido das correspondentes contribuições a recolher.
Relativamente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação ou a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência
das contribuições em tela, a lei autoriza sua utilização para a compensação com outros tributos administrados pela RFB, ou ainda, mediante ressarcimento em espécie, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições a recolher até o final de cada trimestre do ano civil.
No entanto, o direito à ampla compensação ou ao ressarcimento em espécie não existe em relação às vendas efetuadas para o mercado interno, mesmo diante do fato de o produto estar sujeito a redução da base de cálculo da contribuição, posto que aludida redução não caracteriza hipótese de isenção ou de não-incidência
tributária, condições estas que estão albergadas pelo direito referenciado, nos termos ressaltados.
Assim, relativamente aos créditos do PIS-Pasep e da COFINS não-cumulativos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas para o mercado interno, tais créditos poderão ser utilizados, tão-somente, para a dedução da correspondente contribuição devida.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO FUNDADO EM DESPESAS DE
FRETES INTERNACIONAIS ONDE NÃO HOUVE A INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
No regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS é vedado o direito a creditamento decorrente da aquisição de serviços de fretamento não sujeitos ao pagamento da contribuição, cuja contratação foi meramente intermediada por despachantes aduaneiros e pessoas jurídicas que se dedicavam à atividade de agenciamento de fretes internacionais, operados por empresa com sede no exterior.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
Em função da vedação legal objeto do artigo 13 da Lei n° 10.833/03, c/c artigo 15, inciso VI, da mesma Lei, é inaplicável a correção monetária ou a incidência de juros sobre os créditos apurados no regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade aduzida pela interessada e, no mérito, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 13609.904042/2012-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3002-000.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para fins de averiguação acerca da existência dos créditos e, em caso positivo, apuração do valor do crédito decorrente das despesas apontadas na DACON (energia elétrica, aluguel de prédios locados a pessoas jurídicas, aluguel de máquinas e equipamentos e arrendamento mercantil).
(documento assinado digitalmente)
Wagner Mota Momesso de Oliveira- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Wagner Mota Momesso de Oliveira (Presidente) e Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.000958/2006-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2005
PROVA. RECEITA FINANCEIRA.
Em constatado que a fiscalização em procedimento apurou a base de cálculo da COFINS incidente sobre as receitas financeiras, posteriormente declaradas inconstitucionais pelo Judiciário, não há que se falar em insuficiência probatória.
PAGAMENTO. DARF AUTENTICADO.
É suficiente para demonstrar o pagamento do tributo devido o DARF devidamente autenticado com todas as características (período de apuração, tributo, valor, mora) do montante alegadamente em mora.
Numero da decisão: 3401-011.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte que trata de recolhimento de valores a maior, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar o lançamento sobre as receitas financeiras e sobre os recolhimentos extemporâneos demonstrados por meio dos DARFs coligidos aos autos, desde que disponíveis para utilização neste processo.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Numero do processo: 10880.928500/2010-83
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA.
Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1003-003.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 11618.003325/2006-14
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 10/01/1995 a 15/09/2004
SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), decidiu que a norma veiculada pelo art. 56 da Lei nº 9.430, de 1996, revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, prevista no inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 1991.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 10/01/1995 a 15/09/2004
ARGUMENTO EM DEFESA DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO
INEXISTENTE. PEDIDO PREJUDICADO.
Constatada a legitimidade dos pagamentos apontados pela recorrente como alicerce de seu pedido de compensação, patente a inexistência de indébito tributário e, consequentemente, prejudicado qualquer exame quanto à alegada inexistência de prescrição do direito de pleitear a restituição do crédito.
EXAME DE ALEGAÇÃO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa falece competência para afastar a aplicação de norma sob fundamento de sua inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do Poder Judiciário. Tal questão, inclusive, é objeto da Súmula no 2 do CARF.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.539
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares aduzidas pela recorrente e, no mérito, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
