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6393968 #
Numero do processo: 10855.004884/2003-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do Fato Gerador: 01/01/1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA Nos termos do artigo 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Embargos de Declaração somente são oponíveis quando o acórdão contiver contradição, omissão ou obscuridade entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. Não identificado tal pressuposto, incabíveis os embargos, especialmente quando pretende dar aos embargos efeitos infringentes. Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 3201-002.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. (assinado digitalmente) CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim,Tatiana Josefovicz Belisário, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Elias Fernandes Eufrásio.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

6364413 #
Numero do processo: 14041.001185/2008-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do Fato gerador: 18/11/2008 GFIP. INFORMAÇÕES INCORRETAS COM DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO. Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa informar incorretamente, pela GFIP, os dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, INFORMAR DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. A regra de decadência aplicável à obrigação acessória é a do artigo 173 do CTN. ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido à isenção com base no Decreto Lei 1.572/1977. Não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. CÓDIGO FPAS 639. O uso do código FPAS 639 é exclusivo das entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2201-002.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, por unanimidade do votos, negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari Relator Eduardo Tadeu Farah Presidente Substituto Participaram do presente julgamento, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH (Presidente Substituto), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

6462890 #
Numero do processo: 13888.002470/2005-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação tão­somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para suprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9202-004.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI - Relatora. (assinado digitalmente) HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Redator designado. EDITADO EM: 18/07/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

6455596 #
Numero do processo: 11516.003195/2003-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001 VÍCIOS DO MPF NÃO GERAM NULIDADE DO LANÇAMENTO. As normas que regulamentam a emissão de mandado de procedimento fiscal - MPF, dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto, eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento Recurso Especial negado.
Numero da decisão: 9202-003.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) ANA PAULA FERNANDES - Relatora. EDITADO EM: 12/07/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES

6386354 #
Numero do processo: 10715.721961/2011-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 26/01/2009 a 29/10/2009 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial exigem que se comprove a divergência jurisprudencial consubstanciada na similitude fática entre as situações discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, com decisões distintas; que tenham sido prolatadas na vigência da mesma legislação, que a matéria tenha sido prequestionada, que o recurso seja tempestivo e tenha sido apresentado por quem de direito. Justamente, o que ocorreu no caso sob exame, onde há similitude fática entre as situações discutidas no recorrido e no paradigma, a saber: exigência da multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada. As decisões foram proferidas na vigência da mesma legislação - após as alterações introduzidas pela Lei 12.350, de 2010. No recorrido, aplicou-se a denúncia espontânea, já no acórdão paradigma, não. Acrescente-se, ainda, que a matéria foi prequestionada e o recurso foi apresentado, no tempo regimental, por quem de direito. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 26/01/2009 a 29/10/2009 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que não conheciam, e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial, para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6393878 #
Numero do processo: 19515.721473/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro se declarou impedido de votar. Esteve presente ao julgamento o Dr. Rodrigo César de Oliveira Marinho, OAB/SP nº 233.248. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6383806 #
Numero do processo: 10580.726441/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento dos embargos de declaração em diligência, nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Leonardo de Andrade Couto que votaram por negar provimento aos embargos de declaração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Gilberto Baptista, Paulo Mateus Ciccone e Demetrius Nichele Macei. Relatório Transcrevo abaixo o Despacho de admissibilidade dos embargos de declaração interpostos pelo sujeito passivo que bem resumem a questão ora sob exame: O sujeito passivo interpôs embargos de declaração contra o Acórdão 1402- 001.664 prolatado por este Colegiado e que, na parte que interessa ao recurso, negou provimento ao recurso voluntário. Sintetizando as razões do embargante, a decisão teria incorrido em: - Primeira omissão, por não ter apreciado o argumento segundo o qual independentemente de ser empresa imobiliária os imóveis objeto do PAC deveriam ser registrados no ativo permanente; - Segunda omissão, por não ter apreciado a questão do diferimento da tributação do lucro imobiliário; - Terceira omissão, por não ter analisado a questão referente à venda do apartamento Phileto Sobrinho; - Primeira contradição, ao afirmar que não haveria obrigatoriedade pelas empreendedoras de pagar os fluxos projetados a ainda assim estabelecer um preço líquido passível de tributação; - Segunda contradição, ao afirmar que não haveria obrigatoriedade pelas empreendedoras de pagar os fluxos projetados e ao mesmo tempo entender que os TAC contemplariam todos os requisitos essenciais ao contrato definitivo de compra e venda; e: - Terceira contradição, ao afirmar que os TAC representariam negócios sob condição resolutiva quando na verdade as cláusulas seriam suspensivas; O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado e preenche as condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Na análise de mérito dos embargos de declaração percebe-se que o sujeito passivo utiliza o recurso em sua maior parte como uma tentativa de suscitar nova apreciação das razões de defesa explanadas no recurso voluntário, o que se mostra impraticável em sede de embargos de declaração. Relativamente à suposta primeira omissão voto assim se pronunciou: [...]Ao contrário do alegado, e conforme Quadro indicativo no bojo do voto condutor do acórdão hostilizado, mostra-se relevante o volume de operações com terceiros relativamente àquelas realizadas com coligadas e controladas. Assim, os valores recebidos em decorrência dessas operações constituem-se em receita operacional de vendas e não estão sujeitos à apuração de ganhos de capital. Mostra-se equivocado o procedimento do sujeito passivo em registrar no ativo permanente os imóveis em questão. O correto seria considerá-los como integrantes do estoque, no ativo circulante. [...]Quanto ao diferimento da tributação, a decisão recorrida manifestou-se: [...]Definido que a compra e venda de imóveis é atividade principal da recorrente, não se justifica a aplicabilidade ao caso do diferimento estabelecido no art. 421 do RIR/99. [....]Isso porque o dispositivo mencionado aplica-se a situações de alienação de bens do ativo permanente, o que não seria o caso da recorrente conforme explicitado na decisão. Relativamente à terceira omissão, de fato o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a venda do apartamento integrante do Edifício Phileto Sobrinho, matéria tratada nos processos apensados. Nesse caso a omissão ficou caracterizada. A suposta primeira contradição foi demonstrada eis que o voto deixa claro a origem do preço passível de tributação: Outro questionamento nessa linha dirige-se à suposta inexistência de valores devidos pelas empreendedoras à recorrente até que fossem celebrados os compromissos de compra e venda com terceiros. Não concordo pois parece-me claro que o Anexo IV do TAC estabelece os valores a serem pagos. Também não vislumbrei a suposta segunda contradição suscitada. O posicionamento do redator quanto aos requisitos do contrato de compra e venda está devidamente justificado: [...]Além disso, a eficácia do contrato de compra e venda de imóveis não se vincula necessariamente à entrega do bem, bastando a formalização do compromisso numa promessa de compra e venda, desde que esse instrumento contenha os requisitos essenciais do contrato principal, nos termos do art. 462, do Código Civil de 2002, exceto por óbvio quanto à forma. Lembrando que para efeitos tributários a legislação não faz distinção entre a promessa de compra e venda e o contrato formal dessa natureza, a análise dos TACs indica a existência dos elementos essenciais de que trata o parágrafo anterior. A recorrente manifesta interesse em alienar os imóveis e as incorporadoras em adquiri-los. A interessada também admite receber o preço em moeda corrente nas condições lá estabelecidas. Por fim, os imóveis estão perfeitamente identificados. Assim, identificadas as partes capazes, o objeto e a forma de recebimento do preço. Em termos formais, o TAC se enquadraria no conceito de contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóveis. [....]Em relação à suposta terceira contradição, não há qualquer mácula no voto questionado eis que a condições resolutivas referem-se às cláusulas rescisórias que não poderiam obstaculizar o negócio sem que implementadas as condições nelas previstas: [...]Lembrando que este voto sustenta tratar-se de promessa de compra e venda, as cláusulas rescisórias tem natureza resolutória sem impacto na ocorrência do fato gerador, ou seja, efetivadas as condições celebrar-se-iam os contratos de compra e venda. [...]Por fim, não haveria necessidade de menção específica ao TAC celebrado com a Tenela eis que a rescisão envolvendo esse instrumento não teria impacto na análise. [...]Os demais argumentos de defesa envolvendo as cláusulas rescisórias não desqualificam o até aqui exposto, pois envolvem as circunstâncias naturais de um compromisso preliminar pelo qual as partes se comprometem a formalizar um contrato de compra e venda sob determinadas condições. Ratifico que tal situação não tem qualquer impacto sobre a ocorrência do fato gerador tributário eis que, cumpridas as condições, a assinatura do contrato de compra e venda é obrigatória, não deixando dúvida quanto à validade e aos efeitos da promessa de compra e venda desde quando pactuada. [...]Do exposto, declaro PROCEDENTES EM PARTE as alegações suscitadas e admito os embargos de declaração EXCLUSIVAMENTE em relação à omissão quanto à receita decorrente da venda do apartamento situado no Edifício Phileto Sobrinho. Cientificada, a interessada peticionou reclamando que o despacho não abordou a questão referente à aplicabilidade ao caso do art. 416 do RIR/99, devidamente suscitada no recurso. É o Relatório Voto Vencido Conselheiro Leonardo de Andrade Couto Conforme despacho de admissibilidade, os embargos de declaração foram tempestivos e interpostos por signatário devidamente legitimado. Na parte admitida, o despacho entendeu pela omissão quanto à apreciação da razão recursal sobre a venda do apartamento integrante do Edifício Phileto Sobrinho - matéria tratada nos processos apensados - e que , segundo alega, pertenceria a terceiros. Em petição complementar, após cientificada do despacho que acolheu parcialmente os embargos de declaração, a interessada reclama que não foi analisada no despacho a arguição de omissão quanto ao pleito pela aplicação do art. 413, do RIR/99 na apuração do valor tributável. Entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, de fato, nem o Acórdão recorrido e nem o despacho de admissibilidade trataram da questão. No que se refere ao apartamento, o registro da venda do bem (R$ 344.000,00) consta no Livro Razão da recorrente como pertencente a ela. A alegação de que houve um equívoco e que, na verdade, o imóvel seria de propriedade da empresa Haya Empreendimentos e Participações Ltda. (ligada à recorrente) veio acompanhada apenas de um instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos de imóvel, pelo qual esses direitos são cedidos à Bahiamaq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda , sem qualquer registro em cartório. Também não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a suposta dívida da interessada com a adquirente do bem, divida essa que teria sido quitada no momento da alienação. A partir do instante em que o sujeito passivo contesta o próprio registro contábil seria de se esperar uma preocupação maior em apresentar provas robustas de suas alegações. Não foi o que ocorreu. A decisão recorrida já havia deixado claro que o instrumento particular não seria suficiente nesse sentido e alertou para a necessidade de que fosse comprovada a propriedade do imóvel por instrumento hábil. Mesmo assim, a recorrente limitou-se a ratificar que o documento em questão demonstraria o alegado. Nega-se provimento ao recurso nessa questão Quanto à aplicabilidade do art. 413, cabe em primeiro lugar a transcrição desse dispositivo: Art. 413.Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29): I- o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso; II- por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período; III- a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido; IV- se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no§2ºdo art. 412. §1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, §1º). §2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10) Percebe-se que o exercício da opção pelo diferimento proporcional implica na adoção de procedimentos específicos na escrituração que vão além da pura e simples aplicação do regime de caixa. Como exemplo, cabe o registro do lucro bruto em conta de resultado de exercícios futuros com indicação da receita de venda e do custo do imóvel, como primeiro passo para a aplicação da proporcionalidade. Assim, para apuração nos termos do dispositivo a recorrente deveria retificar a escrituração com o reconhecimento da receita nos moldes acima, acompanhada do custo respectivo. Se assim procedesse, entenderia como razoável o pleito e manifestar-me-ia pela retificação e adequação do lançamento. Entretanto, conforme relatado no Termo de Verificação, intimada a informar o custo dos imóveis vendidos a interessada preferiu não responder sob a alegação de que não teria havido a baixa do custo de quaisquer dos terrenos. Tal fato reflete a impossibilidade de se exigir do Fisco que faça os ajustes necessários ao diferimento, pois a recorrente sequer reconhece a realização das alienações implicando na ausência dos elementos necessários à apuração correta. Assim se manifestou a autoridade lançadora, no que foi acompanhada pela decisão de primeira instância. Entendo que a situação não guarda similitude com a compensação de prejuízos. Nesse caso, os valores estão devidamente registrados na escrituração e não se justifica que sejam desprezados pela Fiscalização quando da apuração da exigência tributária. De todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração e ratificar o teor do Acórdão 1402-001.664. Leonardo de Andrade Couto - Relator
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6429191 #
Numero do processo: 16327.001307/2010-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 30/04/2008 TÍTULO MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. Classificam-se no ativo circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F, recebidas em virtude da operação chamada desmutualização da Bolsa de valores de São Paulo Bovespa e BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. VENDA DE AÇÕES. DESMUTUALIZAÇÃO As pessoas jurídicas que exercem atividade de corretora de valores mobiliários que tem por objeto a subscrição de ações compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento (Receita Bruta) operacional, receitas típicas de compra e venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-004.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento. Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que conheciam integralmente e davam provimento. As Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello apresentarão declaração de voto. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Demes Brito - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto, Henrique Pinheiro Torres,Tatiana Midori Miyiana, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Érika Costa Camargos, Júlio César Alves Ramos, Vanessa Cecconello e Maria Teresa Martínez.
Nome do relator: DEMES BRITO

6386774 #
Numero do processo: 13851.001304/2006-19
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. FATO GERADOR. A presunção legal de omissão de receitas por passivo não comprovado é chamada de presunção justamente porque, não sendo possível conhecer o exato momento em que a receita não oferecida à tributação foi auferida, presume-se a sua ocorrência quando se dá o registro contábil desse passivo. De outra forma, não seria possível presumir-se a omissão de receitas. Recurso Especial do Procurador Provido em parte.
Numero da decisão: 9101-002.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em relação à preliminar argüida pelo contribuinte de impedimento da relatora, que o despacho de admissibilidade do Presidente de Câmara (Câmara de Seção ou CSRF) não impede sua participação no julgamento na CSRF, nos termos da manifestação apresentada por ocasião da sessão, que integra o presente voto. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido por unanimidade e, no mérito, dado provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, com retorno dos autos à Turma a quo, por unanimidade de votos. (Assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente (Assinado digitalmente) ADRIANA GOMES RÊGO - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, NATHALIA CORREIA POMPEU, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ e CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO

6448949 #
Numero do processo: 19396.720002/2011-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 15/05/2007, 31/07/2007, 18/09/2007, 09/10/2007, 05/11/2007, 28/10/2009 REPETRO. MULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO USADO. OBRIGATORIEDADE. O dano ao erário não se restringe somente a falta de pagamento dos tributos devidos, mas também a falta da prestação das informações necessárias ao perfeito controle aduaneiro. RECURSO ESPECIAL DA PGFN PROVIDO.
Numero da decisão: 9303-003.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. A Conselheira Vanessa Marini Cecconello apresentou declaração de voto. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS