Numero do processo: 10935.000172/2010-76
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 11/01/2010
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INAPLICABILIDADE.
A regra contida no art. 134 do CTB, que atribui responsabilidade solidária ao antigo proprietário de veículo, quando o novo proprietário não toma as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo e o antigo não comunica ao órgão de trânsito a transferência do bem, não se aplica às infrações à legislação aduaneira, pois para estas existem normas de responsabilidade específicas, previstas nos arts. 94 e 95 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A transferência de propriedade de veículo automotor pode ser comprovada por outros meios que não a comunicação ao órgão de trânsito, conforme a inteligência do Enunciado 489 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal comprovação deve se pautar por meios de prova idôneos, que levem ao convencimento do julgador de que a transferência ocorreu e que demonstrem quando ela ocorreu, quem é o novo proprietário do bem e como foi efetuado o pagamento, se for o caso.
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. REGRA DO ART. 95, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. MERA PROPRIEDADE DE VEÍCULO DE PASSEIO. INSUFICIÊNCIA.
A responsabilidade pelas infrações aduaneiras é, em regra, objetiva, ou seja, independe da intenção (culpa) do responsável para sua configuração, sendo necessário, contudo, que haja nexo causal entre a conduta (ainda que omissiva) do sujeito passivo e a infração verificada, sendo a propriedade de veículo de passeio, por si só, uma condição insuficiente para determinar que o proprietário concorreu para a conduta infratora ou dela se beneficiou para fins da aplicação da regra de responsabilidade do inciso I do art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966.
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. REGRA DO ART. 95, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. PROPRIEDADE DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGAS OU PASSAGEIROS. RISCO DA ATIVIDADE.
A propriedade de veículo automotor é elemento suficiente para atribuição de responsabilidade pela infração aduaneira quando se trate de veículo destinado ao transporte de cargas ou passageiros. Neste caso, configura-se a responsabilidade prevista no inciso II do art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966, que é a típica responsabilidade pelos riscos advindos da atividade do sujeito.
MULTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº. 2.
O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma.
Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3001-002.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos de inconstitucionalidade da norma. Na parte conhecida, por maioria de votos, por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, afastar a exigência do crédito tributário. Vencido o Conselheiro Marcelo Costa Marques DOliveira, que votou pela rejeição da preliminar.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: João José Schini Norbiato
Numero do processo: 15540.000352/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 08 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Tendo em vista que, por força do Decreto n° 7.237, de 20/07/2010, que regulamente a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, não mais se julga Pedidos de Isenção, bem como Atos Cancelatórios de Isenção, o pedido de sobrestamento não procede e o presente julgamento não deve ser sobrestado.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ABRANGÊNCIA. LEI N.º 11.457/07.
As contribuições destinadas a terceiros enquadram-se como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF), não estando abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Cabe observar que a Lei n.º 11.457/07 criou hipóteses de isenção no tocante às contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos para aqueles sujeitos passivos que ostentem a imunidade insculpida no art. 195, § 7º, da Carta Magna e disciplinada no art. 55 da Lei n.º 8.212/91.
DIREITO ADQUIRIDO. IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Mesmo as entidades que estavam resguardadas, por força do direito adquirido, da exigência de requerer à Administração Tributária o reconhecimento da imunidade das contribuições sociais, para manter essa condição deveriam comprovar o atendimento aos requisitos legais para fruição do benefício, previstos na legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE. PRESSUPOSTOS MATERIAIS FRUIÇÃO. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos no Recurso Extraordinário n° 566.622/RS, entendeu por fixar a tese relativa ao Tema n° 32 de repercussão geral, nos seguintes termos: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. O espaço normativo que subsiste para a lei ordinária diz respeito apenas à definição dos aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo (ADIs 2.028; 2.036; 2.228; e 2.621, bem como no RE-RS 566.622).
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
Numero da decisão: 2401-010.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira que dava provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Renato Adolfo Tonelli Junior, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 10920.003850/2008-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIREITO CREDITÓRIO JÁ UTILIZADO EM COMPENSAÇÕES ANTERIORES.
Verificado que o crédito objeto das Declarações de Compensação já havia sido plenamente utilizado em compensações anteriores, há que se decidir pela não homologação das presentes compensações.
Numero da decisão: 1401-006.330
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 13888.720548/2014-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 18 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Dec 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2009
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. RECEITA DA VENDA DE PLANOS DE SAÚDE. FALTA DE DETALHAMENTO DO SERVIÇO PESSOAL PRESTADO POR ASSOCIADO.
Do exame das faturas, é possível confirmar que elas não segregam a parcela do IRRF correspondente à remuneração por tais serviços, distinguindo-a da parcela correspondente à remuneração por outros custos, não havendo qualquer outro documento nos autos que seja hábil à comprovação que se faz necessária.
Uma vez que as faturas não detalham os valores relativos aos serviços pessoais efetivamente prestados por associados da cooperativa a pessoas jurídicas, distinguindo-os dos demais custos, e que a contribuinte não conseguiu comprovar por outro meio que os valores de imposto retido estariam vinculados ao tipo de remuneração aludida no caput do art. 652 do RIR/1999, não resta configurada a existência do direito creditório líquido e certo.
Numero da decisão: 1301-006.213
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.210, de 18 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 13888.720484/2014-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Giovana Pereira de Paiva Leite Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo Jose Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10715.721870/2011-84
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 13/06/2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
De acordo com a Súmula CARF nº 11, Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA E DO INCISO IV DO ART. 107 DO DL Nº 37/66. SÚMULA CARF Nº 2
De acordo com a Súmula nº 2, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3001-002.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecido o argumento de que a autuação afronta princípios constitucionais, e, na parte conhecida, afastar a preliminar de prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques dOliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques dOliveira, João José Schini Norbiato e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: Marcelo Costa Marques d'Oliveira
Numero do processo: 15758.000549/2010-07
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005,2006
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.
Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados ou o pagamento não foi efetuado.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 2802-001.337
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para restabelecer dedução de despesas médicas no ano-Calendário de 2003 de R$ 4.115,00, no AnoCalendário
de 2004 de R$ 5.651,00 e Ano-Calendário de 2005 de R$ 5.945,00., nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
Numero do processo: 13971.723958/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jan 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A responsabilidade tributária dos administradores prevista no art. 135, do CTN depende da confirmação dos seus poderes de gestão e da individualização dos atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
DECADÊNCIA. ÁGIO
A análise da formação do ágio tem natureza de prova e independentemente da data do fato a que se reporte, está sujeita à livre apreciação pelo fisco que pode efetuar o lançamento com base nela desde que o fato gerador esteja dentro do prazo decadencial.
ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO.
Verificada a artificialidade e ausência de propósito negocial da empresa veículo, deve ser glosado o ágio amortizado.
ÁGIO INTERNO.
Por absoluta ausência de restrição legal, a proibição de dedução de ágio interno só passou a existir a partir do início do advento da Lei nº 12.973/14, devendo ser afastadas as glosas relativas a fatos geradores anteriores à entrada em vigor da referida lei.
SUBCAPITALIZAÇÃO. ANTERIORIDADE.
A Lei 12.249, de 2010, ao implementar critérios objetivos para o nível de endividamento das pessoas jurídicas residentes no Brasil, para definir quando as despesas com juros pagos ou creditados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior poderão ser consideradas operacionais - no sentido empregado pelo art. 47 da Lei 4.506, de 1964 (art. 299 do RIR/99), majorou a base de cálculo do IRPJ para os contribuintes que se enquadravam nos novos critérios estabelecidos. As regras de subcapitalização passaram a produzir efeitos para fins de determinação do lucro real a partir do primeiro dia de janeiro de 2011, em obediência ao Princípio da Anterioridade. As regras de subcapitalização passaram a produzir efeitos para fins de determinação da base de cálculo da CSLL a partir a partir de 16/03/2010, em obediência ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO.
A ratio decidendi da Súmula CARF nº 105 permanece aplicável mesmo após as alterações promovidas pela MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007). A exigência concomitante de multa isolada e multa de ofício representa a dupla penalização do contribuinte, tendo em vista que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento da obrigação principal.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A multa de ofício prevista é de 75%, sendo elevada a 150% caso se constate a subsunção às hipóteses agravantes indicadas. O "evidente intuito de fraude" encontra-se presente nas definições de sonegação, fraude e conluio. Não há evidente intuito de fraudar quando a controvérsia diz respeito fundamentalmente a questões jurídicas, de direito, de lei, de interpretação e ou aplicação dos preceitos normativos
Numero da decisão: 1401-006.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso voluntário do responsável Pedro Parente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar integralmente a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída; (iii) conhecer do recurso voluntário da Contribuinte para rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, (a) por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para (i) exonerar o crédito tributário relativo à infração de excesso de juros; vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves, que mantinham o lançamento da respectiva infração e (ii) manter a exigência relativa à glosa de ágio; vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e Lucas Issa Halah que davam provimento ao recurso no ponto; votaram pelas conclusões os Conselheiros Claudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Claudio de Andrade Camerano; (b) por empate na votação e de acordo com o disposto no artigo 19-E da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.988/2020, afastar a multa isolada; vencidos os Conselheiros Claudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; (c) por unanimidade de votos, afastar a multa qualificada sobre as infrações relativas à subcapitalização; (d) por unanimidade de votos, manter os juros de mora sobre as multas de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
André Luis Ulrich Pinto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10880.935648/2014-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1401-000.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 11080.729225/2018-52
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2014
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1002-002.509
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: Fellipe Costa
Numero do processo: 12448.911400/2017-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2016
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ÔNUS DA PROVA.
Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, inclusive quando se tratar de retificação dos dados declarados, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior.
Numero da decisão: 1301-006.137
Decisão:
Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno à Unidade de Origem, nos termos do voto do Relator. Votou pelas conclusões o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva .
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Marcelo Jose Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Giovana Pereira de Paiva Leite e o conselheiro(a) Eduardo Monteiro Cardoso.
Nome do relator: ILIANA ZAVALA DAVALOS
