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4753004 #
Numero do processo: 10825.002067/00-01
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. Havendo contradição no julgado, cabível a apresentação de embargos de declaração de forma a saneá-lo. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA - Mantida a omissão de receitas oriunda da não contabilização de aluguel recebido esta mesma receita deve integrar a recomposição do caixa, reduzindo o saldo credor, de forma a evitar a cobrança em duplicidade oriunda da mesma receita. LANÇAMENTO DECORRENTE. PIS-COFINS-. CSLL - Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o mesmo decidido quanto àquele do qual decorre, se não houver elemento de prova novo ou argüição de matéria específica. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 1201-000.028
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratific o Acórdão n° 103-23.484, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4747568 #
Numero do processo: 10980.004431/2008-78
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Anocalendário: 2003 DECADÊNCIA. Para os tributos cujo lançamento é tido por homologação, não havendo prévio pagamento, o dies a quo para contagem da decadência é nos termos do art. 173, I do CTN o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional, respondem solidariamente pelos tributos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 1803-001.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do recurso, e no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

4754023 #
Numero do processo: 10675.002105/2006-18
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Auto de Infração de IRPJ e CSLI, por arbitramento do lucro. Ano Calendário 2001 Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO — AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ROUBO DA DOCUMENTAÇÃO CONTABIL — A ausência da documentação contábil e da escrituração contraria as disposições das leis comerciais e fiscais, acarretando o inevitável arbitramento do lucro, como única forma legal para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL Na espécie, a alegação incomprovada de roubo dos livros Diário e Lalur, sequer especificados na ocorrência policial, não ilide a forma de tributação pelo lucro arbitrado. RECEITA BRUTA — PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS INCOMPROVADOS — Não comprovada a receita bruta através de escrituração contábil e fiscal, impondo-se o arbitramento do lucro, é licito ao fisco presumir a receita bruta a partir dos depósitos bancários efetuados em contas correntes bancárias da fiscalizada, observadas as disposições do art. 42 da Lei n° 9430/96. PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO DO LUCRO — COMÉRCIO ATACADISTA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO — Ao teor do disposto no art 15, caput, da Lei n" 9.249/95, combinado com o art, 16, caput, da Lei n" 9,249/95, quando a receita bruta é derivada do comércio distribuidor atacadista de petróleo e seus derivados, álcool etílico hidratado combustível e lubrificantes", o percentual de arbitramento do lucro é de 9,6%, isto é, oito por cento, acrescidos de vinte por cento. MULTA DE OFICIO QUALIFICADA — CABIMENTO, Comprovado nos autos de que o contribuinte procedeu com evidente intuito de fraude, nos termos do definido nos art. 71 e 73 da Lei if 4.502/64, e que operou através de interpostas pessoas, é cabível a aplicação de multa de oficio, qualificada, de 150%.
Numero da decisão: 1103-000.233
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Ausente, justificadamente, o conselheiro Hugo Correia Sotero.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald

4754076 #
Numero do processo: 13896.000722/2004-19
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Mieroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2001 Ementa: SIMPLES — VEDAÇÕES À OPÇÃO — Não poderá optar pelo SIMPLES, ao teor do disposto no inciso IX do art, 9º da Lei nº 9317/96, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global, no ano, ultrapasse o limite para as empresas referidas no inciso II do art. 2º da Lei n° 9.317/1996, fixado em R$ 1.200,000,00 para o ano calendário de 2001 (Lei nº 9,732/98, art, 3º).
Numero da decisão: 1103-000.259
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald

4753527 #
Numero do processo: 10380.009752/2001-51
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2001 RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. NÃOINCIDÊNCIA. A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC é imprestável como instrumento de correção monetária de valores decorrentes de ressarcimento, pois inexiste disposição legal para tanto. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.569
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes, Andréa Medrado Darze e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Não Informado

4747583 #
Numero do processo: 10980.010313/2007-18
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA. Aplica-se a multa isolada prevista no art. 18, § 4º da Lei nº 10.833/2003 nos casos de compensação não declarada prevista no inciso II, § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, independentemente de seu enquadramento cumulativo com o disposto no inciso I do mesmo dispositivo legal. Limita-se porém, a base de cálculo da multa aos débitos ainda não extintos por pagamento até o início do procedimento de ofício para exigência da penalidade.
Numero da decisão: 1803-001.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores pagos até 10/09/2007, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos o relator, Sérgio Rodrigues Mendes, e o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman. Designado o Conselheiro Walter Adolfo Maresch para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

4751894 #
Numero do processo: 10820.000312/00-23
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N.° 9.363/96. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2' da Lei n° 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo beneficio. (Ac. CSRF/02-01.336). Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.202
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

4753035 #
Numero do processo: 13805.009402/96-81
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal - Exercício: 1992- Ementa: NULIDADE Correta a declaração de nulidade do lançamento, por vício formal, quando a notificação que o formaliza deixa de observar um ou mais requisitos necessários a sua validade. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário -Exercício: 1992 Ementa: NULIDADE. VICIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. PRAZO O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterionnente efetuado.
Numero da decisão: 1201-000.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de oficio, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Relator) e Adriana Gomes Rego, que davam provimento para afastar a nulidade de lançamento e determinar e retorno dos autos à DRJ para exame das demais razões recursais, nos termos do relatório e voto que integram o presente. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4753211 #
Numero do processo: 10510.004485/2007-99
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: VERDADE MATERIAL — do Princípio da Verdade Material, ao qual se sujeita o contencioso administrativo fiscal, não decorre obrigação ao julgador de aceitar todo e qualquer pedido de formação probatória. O mandamento apenas anula as amarras da verdade formal, que impede a apreciação de provas que não estejam nos autos. LUCRO PRESUMIDO — ARBITRAMENTO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA — suscitou-se a improcedência do lançamento segundo o regime do lucro presumido em razão de a escrituração não ter possibilitado à autoridade identificar a movimentação financeira que serviu de base para a presunção de omissão de receitas. Como a movimentação foi obtida por meios diversos, segundo a alegação, o lançamento deveria ter sido formalizado com base no lucro arbitrado nos termos do art. 530, inciso II, alínea "a" do RIR/99. Todavia, o lançamento pelo lucro presumido, no presente caso, deve ser mantido por diversas razões. Primeira, a manutenção do regime de tributação pelo lucro presumido beneficia o infrator, pois o percentual aplicável sobre a receita conhecida é inferior àquele relativo ao regime do lucro arbitrado. Assim, ainda que o lançamento pudesse ter sido promovido por meio de bases arbitradas, anulá-lo por ter sido realizado segundo um regime mais ameno é beneficiar ainda mais o autor da própria torpeza Segunda, o arbitramento, conforme jurisprudência de longa data já consolidada neste Colegiado, é medida de exceção e, como tal, só deve ser promovida no caso de não haver segurança na apuração das bases segundo o regime ordinário de tributação do sujeito passivo, o que não se caracterizou no presente caso, uma vez que a autoridade teve conhecimento da movimentação financeira do contribuinte. Terceira, os dispositivos do Regulamento consolidam as leis vigentes na data de sua edição — no caso, a Lei n° 8.981/95 e a Lei n° 9.430/96 —, época em que não havia dispositivos legais que atribuíssem procedimentos céleres e eficazes para o Fisco obter informações de movimentação financeira sem a colaboração do sujeito passivo. Em razão disso, outrora, as falhas cometidas no registro da movimentação financeira eram extremamente graves para o procedimento de fiscalização, o que exigia uma disciplina mais rigorosa. Urna vez constatado que os lançamentos contábeis não refletiam a contento as operações com instituições financeiras, a autoridade fiscal não tinha à disposição outros meios eficazes de aferir tal movimentação e, assim, ter segurança na auditoria dos demais fatos econômicos da entidade, especialmente, a própria receita. Assim; estava legitimada a concluir que a receita não era conhecida e, com esta premissa, aplicar o arbitramento. Hoje, com o advento da Lei Complementar 105/01 e da Lei Ordinária n° 10.174/01 que estabelecem poderes aos agentes da Fazenda de obter informações financeiras sem a colaboração do sujeito passivo, os vícios cometidos no registro contábil da movimentação bancária aptos a ensejar o arbitramento devem ser analisados com mais parcimônia. MULTA QUALIFICADA — são as circunstâncias da conduta que caracterizam o aspecto subjetivo da prática ilícita. Os valores omitidos são de elevada monta e se perpetuam por diversos anos, o que permite concluir que a conduta omissiva da autuada não decorreu de um mero desleixo na condução de seus negócios, mas sim de prática intencional para deixar de levar ao conhecimento da Fazenda a maior parte de suas operações. DECADÊNCIA — caracterizado o aspecto volitivo da conduta delitiva, deve ser aplicada a regra de decadência prevista no art. 173, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 1201-000.308
Decisão: Acordam os membross do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, movimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4740712 #
Numero do processo: 16349.000383/2009-61
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Descabe ao Carf manifestarse, originalmente, em relação à matéria constitucional, como pressuposto a afastar a aplicação da lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PRODUTOS. A tributação monofásica é específica e distinta da incidência não cumulativa, que é geral, não havendo que se falar em créditos para a segunda decorrentes de entradas sujeitas à primeira. ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004. A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de cálculo, prevista na Lei no 11.033, de 2004, referese às hipóteses desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação monofásico previsto em legislação anterior. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.931
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto apresentaram declaração de voto. Fez sustentação oral em abril de 2011, pela recorrente, o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no 203.988. Esteve presente ao julgamento em maio de 2011 o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no 203988.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO