Sistemas: Acordãos
Busca:
4612690 #
Numero do processo: 10320.003116/2005-54
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES. Para o arbitramento dos tributos de contribuinte optante pelo SIMPLES é necessária a sua prévia exclusão daquela sistemática, atendidas as formalidade legais fixadas pela lei, em especial a expedição de Ato Declaratório Executivo e sua intimação ao sujeito passivo. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EFICÁCIA. Embora possa alcançar fatos geradores anteriores a sua edição, desde que não decaídos, o Ato Declaratório Executivo para exclusão da sistemática do SIMPLES tem eficácia a partir de sua ciência pelo sujeito passivo, sendo nulo o auto de infração que arbitrar o lucro do contribuinte pela sistemática ordinária antes da sua formal exclusão do SIMPLES, via regular emissão e intimação do referido Ato Declaratório Executivo. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO PARA SANAR NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTES DE SUA EDIÇÃO E INTIMAÇÃO. A posterior emissão e intimação de Ato Declaratório Executivo não convalida auto de infração anteriormente lavrado em face de contribuinte optante pelo SIMPLES, a fim de constituir crédito tributário arbitrado. Precedente do STF, RE 346.084-6, aplicável por analogia. Remessa oficial a que se nega provimento
Numero da decisão: 1201-000.201
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Regis Magalhaes Soares Queiroz

4347246 #
Numero do processo: 10120.006940/2006-01
Data da sessão: Tue Dec 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Sat Oct 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente quando há dúvidas quanto à prestação dos serviços. Em tais situações, a apresentação tão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para comprovar a efetividade dos serviços e dos correspondentes pagamentos. Somente são dedutíveis, na apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual, as despesas médicas efetuadas com o próprio declarante e com seus dependentes. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Assinado digitalmente Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Tânia Mara Paschoalin e Luiz Claudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

4566257 #
Numero do processo: 44021.000243/2007-50
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2000 a 30/04/2003 NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Incabível a argüição de nulidade do lançamento de ofício quando este atender as formalidades legais e for efetuado por servidor competente. Quando presentes a completa descrição dos fatos e o enquadramento legal, mesmo que sucintos, de modo a atender integralmente ao que determina o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. DECADÊNCIA PARCIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente. MULTA DE MORA. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. Por força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.741
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 03/2002, anteriores a 04/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator:Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4612411 #
Numero do processo: 10070.002420/2003-10
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF Exercício: 1987 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIVERGÊNCIA - DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não se pode conhecer do recurso extraodinário quan do há convergência entre as teses adotadas pelos acórdãos recorrido e paradigma (CSRF/02-02.088). No caso em apreço, o pedido de restituição de valores pagos a título de imposto de renda sobre verbas recebidas em razão da alegada participação em PDV se deu dentro dos cinco anos contados a partir de 06/01/1999, quando da publicação da Instrução Normativa SRF nº 165/98. Já no acórdão paradigma, o relator explicou que, mesmo considerando como termo inicial a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, o pedido de restituição de PIS foi feito a destempo. Recurso extraordinário não comnhecido.
Numero da decisão: 9900-000.154
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em NÂO CONHECER do recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Leonardo Andrade Couto, Elias Sampaio Freire, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho e José Adão Vitorino de Moraes (Suplente Convocado), que conhecem do recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allagi

4420495 #
Numero do processo: 10980.016697/2007-82
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SOCIEDADE CONJUGAL. Tratando-se de contribuinte que faz parte de sociedade conjugal, excetuando-se aqui apenas os casos de casamentos regidos pelo regime de separação total de bens, não há como elaborar demonstrativo de evolução patrimonial sem que os recursos e os dispêndios de ambos os cônjuges sejam levados em consideração, sob pena de o demonstrativo não espelhar a realidade fática. Assim, apurado acréscimo patrimonial a descoberto, levando-se em consideração os recursos e os dispêndios do casal, o crédito tributário decorrente de tal infração é de responsabilidade de ambos os participantes da sociedade conjugal, salvo se o fato determinante do acréscimo patrimonial a descoberto recair sob bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula nº 2, Portaria CARF nº 52, de 21/12/2010) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. Os juros de mora são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo. No caso do IRPF, tem-se a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DAA. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso voluntário apresentado por Antonio Ivanir Gonçalves de Azevedo por intempestivo, e, no tocante ao recurso voluntário interposto por Flávia Apolo, acordam em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso. Assinado digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente Assinado digitalmente Núbia Matos Moura – Relatora EDITADO EM: 26/10/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4410605 #
Numero do processo: 11516.003273/2007-05
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/10/1997 NFLD 370049780 Consolidado em: 31/05/2006 EMENTA. DECADÊNCIA A decadência é questão de ordem pública e deve ser examinada de ofício, ainda que não argumentada pelo Recorrente, o que não é o caso ora examinado. Efeito da Súmula Vinculante n 08. No presente caso, não importa se houve recolhimento ou não, uma vez que em qualquer das hipóteses determinadas pelos dispositivos legais do CTN, artigos 150 § 4°, ou 173, I, o Crédito Tributário apurado encontra-se em decadência total. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-003.038
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digidalmente) Marcelo Oliveira – Presidente (assinado digidalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro Lopes.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4614884 #
Numero do processo: 13971.002388/2004-80
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000, 2002, 2003 SOCIEDADES COOPERATIVAS - SOBRAS LÍQUIDAS DA PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS - NÃO INCIDÊNCIA DA CSLL A simples intermediação realizada pelas sociedades cooperativas, com a finalidade de facilitar a comercialização de produtos ou a prestação de serviços pelos seus cooperados, não desfigura o ato cooperativo, e as sobras desta atividade de intermediação não se confunde com o lucro das empresas, como definido na legislação tributária e comercial. Em relação aos atos cooperativos, os resultados positivos da entidade não se subsumem à norma de incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Numero da decisão: 1802-000.069
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.Vencido o Conselheiro Décio Lima Jardim (Suplente-Convocado) que negava provimento ao recuso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa

4508631 #
Numero do processo: 10865.002033/2005-91
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 PAF. DILIGÊNCIA. CABIMENTO. A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a adoção de providências considerados necessários para a formação de convencimento sobre as matérias em discussão no processo, e não para produzir provas de responsabilidade das partes. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. Havendo procedimento fiscal em curso, os agentes fiscais tributários poderão requisitar das instituições financeiras registros e informações relativos a contas de depósitos e de investimentos do contribuinte fiscalizado, sempre que essa providência seja considerada indispensável por autoridade administrativa competente. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Desde 1º de janeiro de 1997, caracteriza-se como omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 20 de dezembro de 2012 Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe e Ewan Teles Aguiar (suplente convocado). Ausente justicadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4577819 #
Numero do processo: 15983.000305/2007-57
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2000 a 30/04/2007 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante n° 8, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra do Código Tributário Nacional. O lançamento fiscal encontra-se parcialmente decadente. GFIP. LEI 11.941/2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA. Apresentar GFIP é dever legal, sendo passível de autuação fiscal o contribuinte que descumprir a lei. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória 449 de 2008, convertida na Lei 11.941/2009. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei 8.212/91. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. CERCEAMENTO DE DEFESA. Relatório fiscal contendo descrição do fato, disposição legal infringida, penalidade aplicada e discriminação do cálculo do valor da multa, garante o direito de defesa do autuado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência das competências 01/2000 a 11/2001, inclusive, nos termos do art. 173, inciso I do CTN, e aplicar a multa prevista no art. 32-A, inciso I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

4613536 #
Numero do processo: 10880.041213/95-58
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1990 JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO - MATÉRIA QUE DEVE SER CONHECIDA E ENFRENTADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - PROCESSO QUE SE DEVOLVE À CÂMARA RECORRIDA. É inquestionável que a Secretaria da Receita Federal do Brasil exige juros de mora sobre a multa de oficio, a partir do mês seguinte ao trintidio contado da ciência do auto de infração. Esta matéria faz parte do lançamento e, quando o contribuinte se insurge com relação a ela, deve ser enfrentada pelo CARF, sob pena, inclusive, de cerceamento do direito de defesa. Em razão da ausência de apreciação da questão pelo acórdão recorrido, o processo deve retornar à Câmara de origem. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.020
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para devolver os autos à Câmara aquo a fim de que se manifeste acerca da incidência ou não de juros de mora sobr a multa de oficio. Vencidos os conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allagi