Numero do processo: 13971.900713/2008-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ADMISSIBILIDADE.
O crédito tributário do contribuinte nasce do pagamento indevido ou a maior que o devido, porém ele apenas se torna oponível à Receita Federal após a devida retificação e/ou correção das respectivas Declarações, quando então o Órgão Administrativa poderá tomar conhecimento daquele direito creditório em questão.
De qualquer forma, em determinadas situações, em razão do procedimento eletrônico de compensação, em que não há espaço para emendas ou correções pelo contribuinte, há que se admitir e analisar a retificação da DCTF efetuada posteriormente ao despacho decisório, sob pena de excesso de rigorismo, que não resolve satisfatoriamente a lide travada e leva o contribuinte ao Poder Judiciário, apenas fazendo aumentar a condenável litigiosidade.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-003.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e do Voto que fazem parte integrante do presente.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
Numero do processo: 10845.001741/2005-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005
IOF. RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO.
No ressarcimento do IPI e nas outras modalidades em que a lei prevê a restituição de tributos, o ônus da prova é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve apresentar toda a documentação comprobatória do seu direito. A realização de eventual diligência só se justifica no interesse da administração tributária e quando demonstrada sua necessidade para dirimir dúvidas geradas diante da documentação apresentada.
IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal não alcança o IOF sobre aplicações financeiras efetuadas por instituições de ensino, porquanto diz respeito apenas aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades nele elencadas.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3301-002.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Mônica Elisa de Lima e Fábia Regina Freitas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Fábia Regina Freitas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 16327.001145/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. JUROS DE MORA.
Incabível a exigência de juros de mora em lançamento efetuado apenas para prevenir a decadência quando o sujeito passivo houver depositado em juízo o montante integral do crédito tributário em litígio.
Numero da decisão: 1201-001.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco (suplente convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 15586.000443/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
Formalizada, expressamente, a desistência do recurso pela recorrente, em virtude de pedido de parcelamento, deve ser homologado o referido ato, não se conhecendo do apelo voluntário.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3202-001.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10980.007482/2004-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA CONSTATADA.
Identificados no acórdão recorrido omissão sobre pedido do acórdão devem ser conhecido os embargos aclaratórios.
INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS COM BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. PERÍCIA SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.
O art. 23, § 2º, da Lei nº 9.249/95 é claro ao dispor que na hipótese de integralização de bem entregue por montante superior ao que consta da declaração da pessoa física, a diferença a maior será tributada como ganho de capital. Para tanto, é desnecessária a unidade preparadora produzir perícia sobre o valor de mercado.
Numero da decisão: 2102-003.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer dos embargos de declaração. Vencidos os Conselheiros Bernardo Schmidt e Núbia Matos Moura, que não conheciam dos embargos. Por unanimidade de votos, rerratificar o Acórdão nº 2102-01.969 de 18/04/2012, para indeferir o pedido de perícia, que não havia sido apreciado na decisão embargada. Acompanhou o julgamento a Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, OAB/SP nº 10.264.
assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente
assinado digitalmente
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - Relator
EDITADO EM: 30/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Bernado Schimidt, Alice Grecchi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 11020.006663/2008-81
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003
EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
A instância administrativa não possui competência para afastar a aplicação de norma sob fundamento de sua inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal. Tal questão, inclusive, é objeto da Súmula no 2 do CARF.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.
A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.
A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados, materializada na apresentação de pleito alicerçado em inconstitucionalidade de norma, impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-003.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim e Waldir Navarro Bezerra. Declarou-se impedido o conselheiro Solon Sehn.
Nome do relator: Francisco José Barroso Rios
Numero do processo: 12571.000123/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator. Vencido o Conselheiro Eduardo de Andrade que negava provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Leonardo Mendonça Marques, Guilherme Pollastri Gomes da Silva.Relatório
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela autoridade julgadora (fl. 915) e Recurso Voluntário interposto por L. ANTUNES TRANSPORTES LTDA., já qualificada neste processo, visando a reforma do Acórdão no 06-29.685, de 16/12/2010, da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR.
O acórdão acima mencionado foi proferido em processo administrativo que trata de lançamentos de:
a) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ (fls. 648/661): valor de R$ 1.096.929,52, devido a:
a.1) Omissão de receita, identificada devido a depósitos bancários recebidos em contas de sua titularidade em instituições financeiras, de origem não comprovada (período de apuração 01/01/2006 a 31/12/2007);
a.2) Receitas de Transporte informadas na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica PJSI; arbitramento do lucro;
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL (fls. 662/673): valor de R$ 511.951,81, relativa à mesma infração e períodos;
c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins-Simples (fls. 677/689): valor de R$ 1.430.931,35, relativa às mesmas infrações, nos períodos mensais de 01/2006 a 12/2007;
d) Contribuição ao Programa de Integração Social PIS (fls. 693/705): valor de R$ 311.626,13, relativa às mesmas infrações, nos períodos mensais de 01/2006 a 12/2007;
e) Exigem-se a multa de ofício de 112,50% do art. 44, I, § 2° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 18 da Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, e da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007; e juros de mora segundo o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430, de 1996.
Os autos de infração relativos aos trimestres 1° a 4°, de 2006, e 1° a 4°, de 2007 foram lavrados com base no regime do lucro arbitrado, visto que a contribuinte, que declarava pelo Simples, não possuía escrituração na forma exigida pela legislação comercial e fiscal, conforme descrito no Relatório do Procedimento Fiscal, às fls. 598/603 e 606/607, itens 28 a 39.5 e 56 a 58, às fls. 885/886.
Além do presente processo administrativo, foi constituído o processo n° 12571.000018/2009-62, Representação para Exclusão de Ofício - Simples Nacional a partir de 01/01/2006, e foram lavrados autos de infração, na sistemática do Simples, relativamente ao ano-calendário 2005, objetos do processo administrativo n° 12571.000111/2010-19 (fl.886).
Às fls. 717/750, o interessado apresentou, em 06/09/2010, impugnação, alegando, em suma:
(i) nulidade do ato de infração pelo arbitramento do lucro sem o devido processo administrativo:
- preliminarmente, suscita a nulidade do auto de infração porque se arbitrou a receita mediante presunção desobedecendo o processo regular do contraditório, devido ao arbitrário afastamento de sigilo bancário e devido a lançamentos em duplicidade;
- afirma que a referida nulidade baseia-se no artigo 148 do CTN que dispõe que o cálculo do tributo deve ter por base o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos desde que seja sejam fidedignos os documentos fornecidos pelo contribuinte;
- aduz que a exceção ocorrerá quando, após observado o contraditório, a autoridade administrativa concluir que os referidos documentos não tenham sido apresentados mesmo depois de instaurado o referido processo, ou, ainda que apresentados, "não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
- neste sentido, alega que apenas o devido processo regular pode afastar a idoneidade dos documentos prestados ou suprir a omissão da apresentação (fl. 690); entretanto, o auto lavrado baseou-se na denominada pauta fiscal, porque, fazendo o mero confronto entre valores declarados pela sociedade empresária que agora se defende e aqueles obtidos na movimentação bancária do contribuinte, a autoridade fazendária desconsiderou a fidedignidade de quaisquer outros documentos;
- assevera que o arbitramento é forma excepcionalíssima e que este só pode ser aplicado na impossibilidade de apuração dos valores e após instaurado o devido processo legal administrativo;
(ii) nulidade do auto de infração pelo afastamento do sigilo bancário:
- ainda de forma preliminar, afirma que o auto é nulo pelo afastamento do sigilo bancário; ocorre que o contribuinte, intimado, não apresentou os extratos bancários e, com base no art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, o autuante afastou o sigilo bancário da autuada, ao requerer diretamente às instituições financeiras as informações acerca dos depósitos que recebeu em suas contas;
- portanto, pela falta de congruência entre os valores desses depósitos e o recolhimento de tributos, entendeu ter havido omissão de receita, servindo tal discrepância para afastar o regime de apuração do Simples, e apuração no regime do lucro arbitrado;
- a obtenção dos dados, reafirma, deu-se por ato forte da autoridade fazendária. Tal ato, porém, macula o lançamento fiscal, pois o afastamento de sigilo bancário está no espectro da denominada reserva constitucional da jurisdição. Apenas o magistrado pode afastar o sigilo bancário e cita julgado do Supremo Tribunal Federal;
(iii) mérito presunções ilegais; depósitos efetuados não configuram receita e lançamentos efetuados em dobro:
- o contribuinte alega que o auto lavrado é improcedente e ilegal, pois baseado em presunções interpretadas de maneira extensiva;
- afirma, após, que sua receita provém apenas de comissões por intermediação de produtos agrícolas, não realizando compra e venda destes, sendo que os depósitos não configuram receita, mas ingresso efetuado pelos adquirentes dos produtos para serem repassados aos produtores rurais e, por este motivo, o contribuinte tem elevada movimentação financeira;
- em relação à duplicidade, apresenta por amostragem, relação de valores, que afirma se tratar de depósitos efetuados no Caixa Eletrônico e sua posterior confirmação; ato contínuo, argumenta que existem vários lançamentos ("Caixa Reserva V. Transf. do Banco Itaú e Capital - Crédito e Juros Crédito do Banco do Brasil) referentes a saque de aplicação financeira que não devem compor a base de cálculo; ademais assevera que os juros decorrentes de tal aplicação financeira não deveriam compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, em face da declaração de inconstitucionalidade ela Lei n° 9.718, de 27 ele novembro de 1998, pelo STF; por fim, afirma que nas contas do Banco do Brasil constam campos em duplicidade referentes a desbloqueio de depósito;
(iv) multa majorada:
- ao final, impugna a aplicação da multa, pois os agentes fiscais, baseados em suposições, argumentaram na descrição fática que a autuada agiu com evidente intuito de fraude e dolo, aplicando multa de 112,5%, sem juntar provas que os demonstrem.
Sobreveio decisão da 2ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 913/942), a qual julgou a impugnação parcialmente procedente, nos seguintes termos de sua ementa:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2006a 31/12/2007 SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. DETERMINAÇAO LEGAL.
A legislação autoriza à autoridade competente requisitar informações referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, e depois de o sujeito passivo ter sido intimado para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras necessárias à execução do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS. ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÔSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NAO FOI COMPROVADA. RECEITA BRUTA Os impostos e contribuições exigidos na sistemática do lucro arbitrado são apurados sobre a Receita Bruta conhecida que, no caso de omissão de receitas por presunção legal, corresponde ao montante dos depósitos bancários cuja origem não foi comprovada.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DUPLICIDADE.
Cabe excluir do valor da omissão de receitas os depósitos bancários considerados em duplicidade.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MEROS VALORES TRANSFERIDOS. RECEITA DE COMISSOES.
As alegações de que os depósitos recebidos meramente transitaram em suas contas bancárias e que suas receitas seriam de 1% do valor, a título de comissões por intermediação nas compras de produtos agrícolas, não justificam a origem dos depósitos recebidos em contas bancárias de titularidade da autuada, se desprovidas de comprovação com documentação hábil e idônea.
"PAUTA FISCAL" Descabida a reclamação de arbitramento de receita por "pauta fiscal" dado que não se recorreu a valor mínimo ou de pauta para apurar a receita bruta, que foi a receita considerada omitida.
PROCESSO REGULAR DE CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
Descabe a reclamação de que não foi oportunizada à contribuinte a contestação à não consideração de documentos apresentados, se estes se apresentavam incompletos e inadequados e se lhe é concedido o direito à contestação, na impugnação aos autos de infração julgada neste Acórdão e sendo-lhe ainda concedido o direito ao recurso junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. APLICAÇÃO.
Aplicável a majoração da multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, se a contribuinte, reiteradamente, não atendeu, no prazo marcado, intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas e/ou livros e documentos de natureza contábil e ocultou existência de conta bancária.
LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS E CSLL.
Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
Impugnação Procedente em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Nesse passo, de tal decisão foi o contribuinte intimado em data de 05/01/2011, assim, originou-se Recurso Voluntário (fls. 955/979) com as seguintes alegações:
- reitera a nulidade do auto de infração, haja vista o afastamento do sigilo bancário pelo autuante frente a não apresentação pelo contribuinte dos extratos bancários solicitados, ato que macula o lançamento fiscal, pois apenas o magistrado pode determinar o referido afastamento; após, colaciona notícia que veicula decisão do STF sobre o tema;
- não obstante a DRJ/PR tenha mantido a omissão de receita como premissa para o lançamento do crédito tributário, sob o fundamento de que a referida intermediação não foi comprovada, a recorrente alega que esta foi comprovada, conforme consta na própria decisão (ponto n. 57) e reafirma que esta não contemplou a atividade específica do contribuinte, que consiste na intermediação de produtos agrícolas;
- afirma ser usual em empresas prestadoras de serviços o ingresso de valores que correspondem apenas à movimentação de caixa e devem ser consideradas como receita apenas as comissões percebidas em razão do intermédio da comercialização dos produtos, distinguindo-se ingresso de receita, trazendo no bojo do recurso os conceitos de ambos;
- por fim, caso mantido o crédito tributário, argumenta que a multa aplicada é abusiva e ilegal e que não foi demonstrado fraude ou dolo; ainda que, apesar de a decisão da DRJ/PR, em seus fundamentos, manter a multa com base nas próprias alegações do contribuinte em sua impugnação, na qual afirmou que resistiu, relutou e refugou entregar os extratos bancários, a simples omissão não caracteriza fraude ou dolo e estes não podem ser presumidos.
A recorrente, todavia, entre outras razões recursais, argui a inconstitucionalidade do afastamento do sigilo bancário, operação pela qual a fiscalização obteve acesso, administrativamente, à movimentação bancária da contribuinte, sem a prévia autorização do Poder Judiciário.
Nesse passo, esta corte ao analisar o presente caso decidiu (fls. 1793/1804) em data de 06/03/2013 pelo sobrestamento do julgamento nos termos do art. 62-A, § 1º, do Anexo II do RICARF.
No entanto, o dispositivo utilizado para realizar o sobrestamento do julgamento (art. 62-A, § 1º, do Anexo II do RICARF) após a decisão por esta d. Corte foi revogado pela Portaria MF nº 545, de 18 de novembro de 2013, situação esta que afastou o sobrestamento no presente processo, ensejando assim o julgamento do recurso voluntário interposto pela ora recorrente.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10909.001216/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
IMUNIDADE DOS TEMPLOS.
A recorrente foi constituída, ab ovo, por livre disposição dos seus associados originários, como uma organização religiosa que faz parte junto com a Convenção das Igrejas Assembléia de Deus do Estado de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná da Igreja Assembléia de Deus nesta parte do país. Assim, fazendo prevalecer a substância sobre a forma, superoa-se o fato de que a recorrente se autointitulou associação isenta, para concluir que, em verdade, ela goza de imunidade tributária.
Numero da decisão: 1302-001.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 17883.000468/2008-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004
VÍCIO MATERIAL E FORMAL. DISTINÇÃO.
Quando se relacione à (i) exteriorização do lançamento, o vício formal é corrigido como o mero refazimento deste, mediante a correção da forma utilizada - exteriorização. Todavia, pode ocorrer do vício se relacionar à (ii) formalização da fundamentação (motivação) de fato e de direito, desde que esta não necessite ser alterada substancialmente, apenas aclarada ou depurada. Isso ocorre somente quando a fundamentação (motivação) preexiste, mas não foi devidamente formalizada, ou seja, vertida em linguagem adequada nos autos. Uma terceira situação de vício formal, ocorre pela não observação do (iii) iter procedimental.
No vício material, há (i) modificação das razões de fato e de direito (motivação) do lançamento ou mesmo (ii) posterior elaboração ou descobrimento pela autoridade fiscal da fundamentação (motivação). Portanto, para que seja suprido, há necessidade de mudança de compreensão, de entendimento ou até mesmo a criação de um novo fundamento para o lançamento anteriormente efetuado, não se restringido a um mero reforço argumentativo ou a transformação em linguagem adequada daquelas razões de fato e de direito (motivação) que haviam dado ensejo ao lançamento.
DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL.
O reconhecimento de vício meramente formal enseja o deslocamento da regra de contagem do prazo decadencial para a previsão do artigo 173, II, do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a anulação do lançamento por vício formal, conforme declarado pela decisão de primeira instância.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 14485.001758/2007-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005
NORMAS GERAIS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DIVERGÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS DIVERSOS. FINALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
A comprovação da existência de divergência requer que se verifique que as decisões conflitantes se deram ante a interpretação do mesmo dispositivo da legislação.
No caso, a divergência apresentada não afetará a decisão, pois inservível, motivo do não conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-003.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Adriano Gonzales Silverio (suplente convocado), Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
