Numero do processo: 10580.900948/2012-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF NECESSIDADE SUPERADA POR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Em que pese as normas da Secretaria da Receita Federal exigirem a retificação da DCTF nos casos de erro nas informações constantes da declaração original, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.133.027/SP, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (atual artigo nº 1.041 do CPC/2015), vincula as decisões do CARF, nos termos do art. 62, § 2º do RICARF, devendo ser afastada a necessidade da transmissão da DCTF retificadora, como condição para a homologação da compensação.
COMPENSAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DE SUA PRESTAÇÃO
No procedimento de compensação, as provas do direito creditório deverão ser trazidas pelo contribuinte, por se tratar de procedimentos tributário voluntário, cuja instauração depende de sua iniciativa. Tratando-se de apuração de IRPJ no regime de lucro presumido auferido por empresa que presta serviços hospitalares, cabe ao contribuinte comprovar a prestação dos serviços que justificaram a adoção do percentual de 8% de presunção do lucro. Tais provas deverão ser produzidas por meio de documentos contábeis, notas fiscais, contratos, faturas etc. A falta de provas da prestação dos serviços hospitalares, especialmente quando o contrato social da empresa não prevê claramente sua prestação, não permite a aferição das receitas decorrentes desse tipo de serviços.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 1302-005.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório e Flávio Machado Vilhena Dias, que votaram pela conversão do julgamento em diligência. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo votou pelas conclusões do relator. Processo julgado na sessão do dia 12/11/2020.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cleucio Santos Nunes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Fabiana Okchstein Kelbert e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: CLEUCIO SANTOS NUNES
Numero do processo: 13896.001396/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2001
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETENÇÃO NA FONTE. GLOSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Na falta de prova da retenção pela fonte pagadora, cabe manter a glosa do imposto de renda retido na fonte deduzido pela pessoa física na sua declaração de ajuste anual.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. LANÇAMENTO FISCAL.
A retificação da declaração de ajuste anual da pessoa física por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE MORA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O imposto de renda apurado em decorrência da alteração do valor do imposto retido na fonte, compensado indevidamente pela pessoa física na sua declaração de ajuste anual, está sujeito à multa de mora, e não à multa de ofício. É descabida a conversão da multa de ofício em multa de mora em sede de julgamento no contencioso administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2401-008.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a multa de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo e André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado).
Nome do relator: Cleberson Alex Friess
Numero do processo: 10935.005019/2006-59
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Exercício: 2005, 2006
ARBITRAMENTO, ESCRITURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
Correta a tributação com base nos critérios do lucro arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.
Numero da decisão: 9101-000.670
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar o Acórdão que declarou nulo o lançamento e determinar o retorno dos autos à câmara ordinária para nova decisão
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS
Numero do processo: 10580.906740/2009-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2006
DCTF. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO ANTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.
A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária após comprovação de sua certeza e liquidez.
Tendo em vista que a situação fática que fundamentou o despacho decisório foi alterada substancialmente com a retificação promovida pelo contribuinte em sua Declaração para correção do erro apontado, cabe à autoridade administrativa analisar novamente a certeza e liquidez do crédito alegado.
Numero da decisão: 3402-007.943
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para anular o Despacho Decisório, devendo a unidade de origem proceder à reanálise do PER/DCOMP objeto deste litígio, considerando as informações constantes da DCTF e DACON retificadores, bem como demais documentos comprobatórios já apresentados neste processo, e outros que entender necessários para comprovação do respectivo direito creditório, emitindo novo Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-007.936, de 14 de dezembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10580.906731/2009-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Maysa de Sa Pittondo Deligne, substituída pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10410.720106/2010-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. ARTIGO 16, DO DECRETO Nº 70.235/72.
Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72, a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no inciso III, do art. 16, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
A prova documental apresentada após a impugnação, somente é admitida quando comprovada uma das hipóteses de exceção previstas na legislação (§4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235/72, o que não ocorreu nos autos, portanto, precluso o direito da Recorrente em apresentar os documentos quando da interposição do Recurso Voluntário.
DEPUTADO ESTADUAL. VERBAS DE GABINETE. NATUREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. SÚMULA CARF Nº 87 - NÃO ADERENTE
Os valores recebidos pelos parlamentares, a título de verba de gabinete, necessários ao exercício da atividade parlamentar, somente não se incluem no conceito de renda quando comprovado que foram despendidos no exercício da atividade (recursos para o trabalho e não pelo trabalho).
Ocasião em que a autuação decorreu de operação instaurada pela Polícia Federal (Operação Taturana), acompanhada pelo Ministério Público Federal, que resultou em confecção de Laudo de Exame Contábil em face do contribuinte, o qual constatou: (i) a ausência de prestação de contas da destinação dada aos valores recebidos a título de verbas de gabinete; e (ii) que houve excesso de pagamento mensal de verba de gabinete ao contribuinte, acima do limite permitido pelas normas da Assembleia legislativa do Estado de Alagoas (art. 2° da Resolução n° 392/95 da ALE/AL, alterada pelas Resoluções 428/2002, 462/2006 e 471/2007).
Contribuinte que não comprova que o dispêndio dos recursos intitulados verbas de gabinete se deu no exercício de sua atividade. Manutenção do lançamento de IRPF ante a constatação de que os gastos ocorreram em benefício exclusivo da própria pessoa do parlamentar e não da função parlamentar, revelando que tais rendimentos possuem natureza tributável.
Numero da decisão: 2202-007.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de unanimidade, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juliano Fernandes Ayres - Relator
(documento assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (Suplente), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: JULIANO FERNANDES AYRES
Numero do processo: 10480.900727/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
CRÉDITO DECORRENTE DE RESSARCIMENTO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. OPOSIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
É indevida a correção monetária ao creditamento do IPI quando inexiste oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (Súmula nº 411/STJ).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-007.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata da Silveira Bilhim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a Conselheira Maysa de Sa Pittondo Deligne, substituída pela Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada).
Nome do relator: RENATA DA SILVEIRA BILHIM
Numero do processo: 10880.723788/2015-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2012
EMBARGOS INOMINADOS.
O erro material verificado no acórdão é sanável pela via dos embargos inominados.
A matéria a ser apreciada em sede de embargos inominados limita-se a parte da decisão afetada pelo lapso manifesto.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUSPENSÃO.
Não há previsão legal de imediata suspensão do processo administrativo fiscal face ao reconhecimento de Repercussão Geral em sede de julgamento de Recurso Extraordinário.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
As bases de cálculo das contribuições previdenciárias (aplicáveis às contribuições para outras entidades e fundos) apuradas nas autuações tratadas no presente processo são identificadas em conformidade com o que dispõe a Lei n° 8.212/1991.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIO SUCESSOR.
A qualidade de sucessor obriga o sujeito passivo a prestar esclarecimentos exigidos no curso da ação fiscal, ainda que referentes a período anterior à aquisição da sucedida; bem como a responder pelo crédito tributário exigido, o que inclui os encargos penais e moratórios.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. FPAS
Por força da classificação de FPAS identificada pela fiscalização, qual seja a 507 (setor industrial) e 531 (setor de abate), não infirmada pela recorrente, impõe-se a contribuição para as outras entidades e fundos consideradas na autuação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. SEBRAE.
As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.
Numero da decisão: 2301-008.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanando o vício apontado, reratificar o acórdão 2301-006.507 de 8 de outubro de 2019, de modo a negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Wesley Rocha e Letícia Lacerda de Castro, que na matéria devolvida, deram provimento parcial para excluir da base de cálculo o salário maternidade.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paulo César Macedo Pessoa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA
Numero do processo: 10183.003579/2005-38
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO.
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à não de incidência do ITR sobre área de preservação permanente cuja existência foi comprovada por laudo técnico.
Numero da decisão: 9202-009.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar-lhe provimento parcial para restabelecer a glosa de 1.498,30 ha, a título de Área de Preservação Permanente (APP), vencidos os conselheiros Maurício Nogueira Righetti (relator), Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento integral. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti Relator
(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 10875.901260/2015-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE
O erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.
Assim, reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte.
Numero da decisão: 1301-004.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo e determinar o retorno dos autos à unidade de origem, para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Heitor de Souza Lima Junior, que negavam provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Bianca Felicia Rothschild, Lucas Esteves Borges, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13799.000187/2008-10
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 30/09/2008
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 68. OMISSÃO DE FATO GERADOR EM GFIP. PEDIDO DE RELEVAÇÃO INTEGRAL DA MULTA JÁ DEVIDAMENTE APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE NOVO PEDIDO DE RELEVAÇÃO.
Constitui infração prevista no art. 32, inciso IV, parágrafo 5°, da Lei 8.212/91, apresentar o sujeito passivo Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Multa já relevada pela Primeira Instância dentro da previsão legal cabível, uma vez que a contribuinte cumpre integralmente as condições legais para tal; descabimento de novo pedido de relevação.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, além da doutrina pátria não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados e entendimentos não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão ou apreciação.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ATENDIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
A lide e o processo administrativo não ferem nenhum princípio constitucional, vez que plenamente adstritos ao Princípio da Legalidade. Arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades Administrativas.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
A impugnação já deve mencionar as perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas. Revestidos os autos de todos os documentos e provas pertinentes para a formação da convicção do julgador em sede administrativa, desnecessária a perícia requisitada, e devem ser apreciados os autos na forma como se encontram.
Numero da decisão: 2003-002.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Wilderson Botto e Ricardo Chiavegatto de Lima (Relator).
Nome do relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
