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4289978 #
Numero do processo: 10925.001412/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO NO SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. No âmbito do sistema não-cumulativo de apuração das Contribuições para o PIS, é expressamente vedado aos comerciantes atacadistas e varejistas o aproveitamento de créditos em relação aos custos dos bens adquiridos para revenda, sujeitos a tributação concentrada nos fabricantes e importadores destes bens. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os conselheiros Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto acompanharam o relator pelas conclusões. A conselheira Fabiola Cassiano Keramidas fará declaração de voto. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva - Presidente (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Amauri Amora Câmara Júnior, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4334535 #
Numero do processo: 10845.003553/2008-00
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. A pensão alimentícia somente é dedutível quando paga em cumprimento às normas do Direito de Família e conforme constar do acordo homologado judicialmente ou da decisão judicial. Tendo a decisão judicial estabelecido que o pagamento seria realizado com depósito em conta bancária aberta na Caixa Econômica Federal, recibos firmados pelos alimentandos não são hábeis e idôneos para a dedução, mormente quando os alimentando sequer eram civilmente capazes à época dos pagamentos.
Numero da decisão: 2802-001.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 18/10/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Ewan Teles Aguiar, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

4421206 #
Numero do processo: 10380.913369/2009-57
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1802-000.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) ESTER MARQUES LINS DE SOUSA - Presidente. (documento assinado digitalmente) NELSO KICHEL- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL

4473073 #
Numero do processo: 13888.721754/2011-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ÁREA UTILIZADA. COMPROVAÇÃO. A comprovação da área utilizada no cultivo de produtos vegetais (cana de açúcar) pode ser realizada com relatórios de produção acompanhados de notas fiscais de entrada que atestem uma produção compatível com a área declarada.
Numero da decisão: 2201-001.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. EDITADO EM: 09/01/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Ewan Teles Aguiar (suplente convocado) e Marcio de Lacerda Martins. Ausentes, justificadamente, Gustavo Lian Haddad e Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

4485503 #
Numero do processo: 16832.000267/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 RECURSO DE OFICIO. INVESTIMENTO REAVALIADO. DECORRÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DE ATIVO NA SOCIEDADE INVESTIDA. TRIBUTAÇÃO. Verificado que a reavaliação do ativo na sociedade investida foi realizado com base em laudo proferido por técnico especializado, a tributação da reserva de reavaliação ocorrerá na alienação ou liquidação do investimento. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 1402-001.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Antônio José Praga de Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

4487411 #
Numero do processo: 13161.000217/2006-12
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). AVERBAÇÃO. ISENÇÃO. A ARL, devidamente averbada, antes da ocorrência do falto gerador do tributo proporciona a isenção de ITR, determinada pela Legislação. No presente caso, a ARL foi devidamente averbada antes da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 9202-002.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann ( Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4432961 #
Numero do processo: 13955.000792/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 A DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SÓ PODE SER ACEITA COMO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF, SE DECORRENTE DE DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL, NOS LIMITES NELES ESTABELECIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE É admissível a dedução da base de cálculo do imposto apurado na DIRPF, dos valores pagos a título de pensão alimentícia, nos limites estabelecidos na decisão ou acordo judicial. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS COM DEPENDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO A falta de comprovação da condição de dependente impede a dedução de valor de despesas médicas da base de cálculo do imposto, uma vez que a exclusão de tais despesas é restrita ao custo com o titular ou daqueles comprovadamente declarados como dependentes.
Numero da decisão: 2102-002.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer a dedução de pensão alimentícia judicial no valor de R$ 14.642,40. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Presidente Assinado digitalmente ATILIO PITARELLI Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4296579 #
Numero do processo: 10940.900811/2008-10
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2003, 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito sem os documentos fiscais comprobatórios de suas alegações. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário negado,
Numero da decisão: 3801-001.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flavio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. EDITADO EM: 13/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio De Castro Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Paulo Sérgio Celani, Jacques Maurício Ferreira Veloso De Melo, Maria Inês Caldeira Pereira Da Silva Murgel e eu Sidney Eduardo Stahl (Relator)
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

4419120 #
Numero do processo: 13603.723217/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1202-000.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho – Presidente (documento assinado digitalmente) Geraldo Valentim Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno. Relatório Consiste o presente processo em Autos de Infração lavrados contra a contribuinte INTERPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., consubstanciados em lançamentos de IRPJ e CSLL, somados à multa de ofício e juros, decorrentes de suposta falta de contabilização de ganho de capital apurado em participação extinta em fusão, cisão ou incorporação, o que teria gerado redução indevida do lucro sujeito à tributação, conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 05/13). Inconformada com a lavratura dos Autos de Infração a contribuinte apresentou Impugnação (fls. 371/396) baseada, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) Os Autos de Infração decorreram de outro lançamento fiscal, cujo sujeito passivo é a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A, referente aos anos-calendário de 2004 e 2005, no qual houve a glosa de amortização de ágio. Referida autuação originou o processo administrativo nº 13603.723112/2010-75 e os valores discutidos naqueles autos foram incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009. (ii) Demonstra que a amortização do ágio glosada da pessoa jurídica Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A originou-se de duas operações de reorganização societária. A glosa se deu sob o argumento de que o ágio decorreu de “operações irregulares, baseadas em simulações”. (iii) As operações societárias que culminaram na glosa da amortização de ágio em referido processo administrativo também foram objeto dos lançamentos que ora se analisam, quais sejam: REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DE 2004 As operações realizadas em 2004 envolveram as empresas Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (“DOCIASA”), Inter Participações e Empreendimentos S/A e RRTM, da seguinte forma: a.1) Em 02.06.2003, a Inter Participações e Empreendimentos S/A adquiriu 99% das ações da empresa RRTM, por R$ 946.000,00; a.2) No mesmo dia, a Inter Participações e Empreendimentos S/A adquiriu as marcas comerciais (VILMA e outras) da sua controlada, Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (“DOCIASA”), por R$ 315.671,74. a.3) Ainda na mesma data, a Inter Participações e Empreendimentos S/A integralizou aumento de capital na RRTM, mediante cessão das marcas comerciais (VILMA e outras); a.4) Em 12.04.2004, Inter Participações Empreendimentos S/A (controladora) aumentou capital na Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (“DOCIASA”) com integralização mediante conferência de ações da RRTM, com ágio amparado em laudo de avaliação, nos seguintes valores: um lançamento de R$ 1.261.671,74 e um lançamento de R$ 59.135.325,00 (este na conta Reserva Especial de ágio); a.5) Em julho de 2004, a DOCIASA incorporou a RRTM pelo seu valor patrimonial, recebendo ágio para amortização (R$ 59.135.325,00). REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DE 2005 As operações realizadas em 2005 envolveram as empresas DOCIASA, Interpar Participações (“INTERPAR”) e DCPC Participações Ltda. (“DCPC”), da seguinte forma: b.1) Em 22/07/2005 foram constituídas duas novas empresas: Interpar Participações Ltda. (contribuinte interessada neste processo) e DCPC Participações Ltda., ambas tendo como sócios as pessoas físicas do Sr. Domingos Costa e da Sra. Patrícia Macedo Costa; b.2) Na primeira alteração contratual da Interpar Participações Ltda. os sócios pessoas físicas subscreveram e integralizaram aumento de capital de R$ 72.111.551,00 mediante entrega de 99.998 ações da empresa Inter Participações e Empreendimentos S/A e uma quota da empresa DCPC Participações Ltda; b.3) Na 1ª alteração contratual da DCPC, o sócio Sr. Domingos Costa retira-se dessa sociedade e entra em seu lugar a empresa INTERPAR. Nesta mesma oportunidade foi aprovado o aumento de capital da DCPC no valor de R$ 281.229.375,00, correspondente à absorção da parcela cindida a valor de mercado, passando o capital social a ser constituído por 281.229.375 quotas atribuídas à controladora, INTERPAR e 28.123 quotas atribuídas à sócia Patrícia Macedo Costa; b.4) No mesmo ato a sócia Patrícia Macedo Costa cede e transfere 9.998 quotas da DCPC para a sociedade INTERPAR. Como resultado, os sócios da DCPC Participações passam a ser: INTERPAR, com 9.999 quotas, e Patrícia Macedo Costa, com 1 quota. Aqui houve uma cisão parcial com parcelas da Inter Participações e Empreendimentos S/A sendo vertidas para DCPC (objeto dos autos); b.5) A parcela cindida da Inter Participações e Empreendimentos S.A vertida para a DCPC Participações Ltda. refere-se ao investimento que a cindida detinha na DOCIASA. Referido investimento foi integralizado a valor de mercado na DCPC, com base no artigo 36 da Lei nº 10.637/2002 (objeto dos autos); b.6) Com essa 2ª alteração, o capital da DCPC foi aumentado para R$ 281.229.375,00, com emissão de 281.229.375 novas quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, da seguinte forma: 281.201.252 quotas a serem atribuídas à Interpar Participações Ltda. e 28.123 quotas a serem atribuídas à sócia Patrícia Macedo Costa; b.7) A 3ª alteração contratual da DCPC aprovou o Protocolo de Incorporação da DCPC pela DOCIASA, com extinção da DCPC. O patrimônio líquido da incorporada foi avaliado pelo valor contábil no montante de R$ 284.812.783,19. Tendo em vista todo o cenário acima exposto, além do lançamento constante no presente processo, dessa ação fiscal decorreram mais dois Autos de Infração distintos, quais sejam: (i) Processo nº 13603.723112/2010-75, cujo sujeito passivo é a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A, tendo sido lançados IRPJ, CSLL, mula qualificada de 150% e multas isoladas. Fundamentalmente, foram efetuadas glosas de despesas com amortização periódica de “ágio” gerado internamente, criado a partir de simulação de reorganização societária. Ao justificar a qualificação da multa, o Fisco considerou que as reorganizações societárias procedidas não passaram de simulação no intuito de obterem-se vantagens ilícitas, notadamente a de suprimir ou de não pagar os pertinentes tributos devidos. Nesse processo o sujeito passivo impugnou parcialmente a exigência, tendo decaído a discordância apenas na aplicação da multa de ofício qualificada em concomitância com as multas isoladas e posteriormente incluiu os valores ali discutidos no REFIS; (ii) Processo nº 13603.723111/2010-21, cujo sujeito passivo identificado naquela relação processual é a empresa Inter Participações e Empreendimentos S/A, tendo sido lançado IRPJ, CSLL e respectivas multas isoladas, decorrentes da realização da reserva de reavaliação, constituída em 2004, e utilizada para aumento de capital em 2005. Fundamentalmente, a realização da reserva especial de ágio, registrada em 12.04.2004, no Livro Diário da Impugnante, foi o que motivou o lançamento. Esse processo encontra-se aguardando julgamento no CARF. Os argumentos da contribuinte em sua Impugnação se baseiam quase que totalmente na justificativa das autoridades fiscais para lavrarem o Auto de Infração, cujo sujeito passivo é a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (“DOCIASA”), em que foram desconsideradas todas as operações ocorridas por suposta simulação. Segundo o TVF que originou o referido processo administrativo, teria ocorrido “planejamento tributário, visando suprimir o recolhimento de valores relativos ao IRPJ e à CSLL, por via de criação de ágio amortizável, gerado através de simulação, com a aparente ocorrência de incorporações, cessão de direitos e alterações de domínio de capital social entre empresas do mesmo grupo ou simplesmente empresa-casca e cujas bases alegadas configuram-se mera transferência de riqueza ficta, exclusivamente para a consecução deste fim de evasão fiscal”. E ainda, segundo a contribuinte, no mesmo TVF o Fisco teria enfatizado o fato de que as marcas comerciais (VILMA e outras), que foram cedidas à Inter Participações, nunca foram efetivamente transferidas da Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A, que continuou sendo de fato e de direito, proprietária das mesmas (vide item a.2; a.3 e a.4). Com base nas justificativas utilizadas pelas autoridades fiscais no processo administrativo citado acima, a contribuinte se defende nesses autos argumentando que a operação que teria lhe resultado um ganho de capital não existiu, segundo comprovado pela própria fiscalização naqueles autos. Para justificar toda a operação efetuada e a não tributação no ganho de capital decorrente da integralização de capital feita pela Interpar Participações Ltda. na DCPC Participações, transferindo participação societária que detinha da DOCIASA (b.5 e b.7), a contribuinte alega que em outras oportunidades, quais sejam, no processo administrativo nº 13603.723112/2010-75, o Fisco considerou toda a operação como simulação e entendeu que as marcas VILMA e outras nunca saíram da titularidade da DOCIASA. Os autos foram encaminhados para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte – MG, que houve por bem julgar procedente a Impugnação, nos termos da ementa abaixo reproduzida: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005 Ganho de Capital. Hipótese legal de diferimento da tributação vigente até 21/11/2005. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. O valor da diferença apurada será controlado na parte ‘B’ do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: (a) na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; e (b) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observado o controle do ganho de capital na parte “B” do LALUR, a ser tributado quando houver alienação, liquidação, baixa ou qualquer tipo de realização. Até 21 de novembro de 2005, vigorou disposição expressa de lei que autorizava as empresas realizar planejamento fiscal ou tributário, permitindo a reavaliação de investimento com diferimento da tributação do ganho de capital, no caso de cessão do investimento, a valor de mercado, para integralizar capital em outra empresa. Era permitido que uma empresa integralizasse capital em outra empresa, mediante o seu investimento numa terceira empresa, a valor de mercado, sem, todavia, tributar o ganho de capital (diferença entre valor de mercado e de custo contábil da participação societária) decorrente dessa operação. No caso dos autos, a pessoa jurídica (sujeito passivo) valeu-se do investimento que possuía numa empresa que controlava, ao integralizar capital em outra, que também era sua controlada, mediante versão do patrimônio reavaliado a valor de mercado em procedimento de cisão parcial. É inegável que essa operação se subsume ao benefício fiscal que vigorava na data dessa operação. Numa operação seguinte, a empresa que recebeu o investimento foi num procedimento de ‘incorporação reversa’ incorporada por uma terceira empresa. Todavia, a operação de incorporação não era considerada como realização ou alienação para fins de tributação do ganho diferido, desde que a empresa subscritora (controladora) que inicialmente cedeu a sua participação societária reavaliada continuasse efetuando o controle desse ganho na parte ‘B’ do LALUR. Os procedimentos de reorganizações societárias entre empresas ligadas que resultaram no reconhecimento contábil do ganho de capital, informado na DIPJ, mas excluído na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL, se deram segundo o direito e a lei vigentes à época dos fatos. O diferimento do ganho de capital prevalecerá até o momento em que se operar a realização ou a alienação dessa participação, nas hipóteses previstas no próprio dispositivo legal. No caso, o contribuinte cumpre a determinação legal, controlando o valor da diferença diferida na parte ´B´ do LALUR, a ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que houver a qualquer título sua realização ou alienação, ainda que por meio de fusão, cisão ou incorporação. Impugnação Procedente. Crédito Tributário Exonerado Tendo sido exonerado todo o crédito tributário, a decisão da DRJ foi submetida a reexame, via Recurso de Ofício. Embora intimada da decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional não se manifestou. Oportunamente os autos foram encaminhados a este Colegiado. Tendo sido designado relator do caso, requisitei a inclusão em pauta para julgamento do recurso. É o relatório.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

4350668 #
Numero do processo: 11444.000351/2010-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2005 a 31/12/2008 EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL, NESSA QUALIDADE NÃO AMPARADO POR RPPS. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. As pessoas físicas exercentes de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, não amparadas, nessa qualidade, por Regime Próprio de Previdência Social, são qualificadas como segurados obrigatórios do RGPS, ficando sujeitos os agentes políticos e as respectivas pessoas jurídicas de direito público interno às obrigações tributárias fixadas na Lei de Custeio da Seguridade Social. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Todos os fatos geradores apurados pela fiscalização houveram por ocorridos em período ainda não vitimado pelo decurso do prazo decadencial. AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM. Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da pessoa jurídica de direito público interno, sempre que a auditoria fiscal se desenvolver no órgão público da administração direta, seguido da identificação do órgão fiscalizado, devendo constar do relatório fiscal a identificação dos respectivos dirigentes e os correspondentes períodos de gestão. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. Não enseja nulidade do lançamento a lavratura de Auto de Infração fora do estabelecimento do contribuinte. O local da verificação da falta está vinculado à jurisdição e à competência da autoridade, sendo irrelevante o local físico em que se houve por lavrado o auto. Súmula nº 6 do CARF. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela por ela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada, em cada competência, a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. CARF. COMPETÊNCIA. À 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF foi deferida, tão somente, a competência para processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação aplicável a Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, e sobre a aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente a tal tributo. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008. Liége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), Adriana Sato, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA