Numero do processo: 13502.000497/00-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: INCORPORAÇÃO – DECLARAÇÃO FINAL DA INCORPORADA – LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – INAPLICABILIDADE - No caso de compensação de prejuízos fiscais na última declaração de rendimentos da incorporada, não se aplica a norma de limitação a 30% do lucro líquido ajustado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06.682
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 13128.000004/95-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - ARBITRAMENTO DE LUCRO - RECEITA CONHECIDA.- Quando o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, torna correto o procedimento fiscal de arbitrar os lucros do exercício, não obstante a suposta destruição de livros e documentos por incêndio, na medida em que não se providenciou o refazimento da escrita após o decurso de prazo razoável.
BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do lucro arbitrado é apurada aplicando-se o percentual de 15% previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.648/78, sendo inaplicável a Portaria MF n° 22/79, por ter sido editada com base em competência expressamente revogada pelo artigo 25 do ADCT.
ARBITRAMENTO DE LUCRO - RECEITA NÃO CONHECIDA - Não cabe o arbitramento do lucro quando não conhecida a receita bruta, mediante a aplicação de quaisquer dos coeficientes previstos na IN SRF nº 108/80, uma vez que referido ato deixou de vigorar como previsto no artigo 25 do ADCT e o § 4º do art. 8º do Decreto Lei n1.648/78 ( base legal da IN SRF n108/80 ) apenas mencionou as bases de cálculo que poderiam vir a ser utilizadas, sem, contudo, estabelecer os critérios e coeficientes a serem adotados.
DECORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida, no que couber, ao lançamento relativo ao imposto de renda pessoa jurídica é aplicável ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Nos termos do art.106, inciso II letra “c” da Lei n 5.172/66, é de se convolar a multa de lançamento de ofício quando a nova lei estabelecer penalidade menos severa que a prevista à época da infração.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Não cabe a cobrança cumulativa da multa de ofício e de multa por atraso na entrega de declaração.
TRD-É ilegítima a incidência da TRD como fator de correção, bem assim sua exigência como juros no período anterior a 30 de julho de 1991.(Publicado no D.O.U, de 01/12/97)
Numero da decisão: 103-18666
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA para uniformizar o percentual de arbitramento dos lucros em 15% da receita bruta, em relação aos exercícios fimanceiros de 1990 1991 e 1992, excluir as exigências relativas aos períodos de apuração de 1º/01/92 a 31/01/93, vencido nesta matéria o cons. Cândido; excluir a exigência do IRF, excluir a incidência da TRD no período anterior a 30 de julho de 1991; reduzir a multa de lançamento ex ofício de 100% para 75% e excluir a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 13133.000137/95-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - Erro no preenchimento do DITR - Constatado de forma inequivoca, o erro no preenchimento do DITR, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. Sendo mifestamente imprestável o Valor da Terra Nua declarado pelo contribuinte na DITR e havendo nos autos elemento que possa servir de parâmetro para fixação da base de cálculo do tributo num valor superior ao mínimo fixado por norma legal, esse valor deve ser adotado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-34407
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 13153.000159/95-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - GRAU DE UTILIZAÇÃO - A não utilização econômica de imóvel situado na Amazônia Oriental, com dimensões até 40 ha, enseja a aplicação da alíquota do imposto de 0,20%, conforme previsto no inciso II, artigo 5, da Lei nr. 8.847/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS - Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa (Decreto-Lei nr. 1.736/79). A multa de mora somente pode ser exigida se o crédito tributário, tempestivamente impugnado, não for pago nos 30 dias seguintes à intimação da decisão administrativa definitiva. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-04485
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, a multa de mora.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13608.000232/2003-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000, 2001
Ementa: MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício aplicada no patamar de 75% do tributo lançado tem amparo legal, não possui natureza confiscatória e é absolutamente pertinente à hipótese, consideradas as divergências encontradas pela fiscalização entre os valores declarados (e/ou pagos) pela contribuinte e aqueles por ela escriturados.
Recurso voluntário a que se negar provimento.
Numero da decisão: 103-23.472
Decisão: ACORDAM os MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA, DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 13411.000011/96-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS — PEREMPÇÃO — Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72.
Por perempto, dele não se toma conhecimento
Numero da decisão: 202-11.398
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso, por perempto.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 13405.000238/2001-13
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatando-se que houve contradição entre os fundamentos da decisão e as provas constantes dos autos, devem ser acolhidos os embargos.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - RENDIMENTOS ISENTOS - O pagamento, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, em substituição ao gozo do benefício, possui natureza de indenização, sendo isento do Imposto de Renda o respectivo rendimento. É irrelevante que o não gozo da licença prêmio tenha sido por necessidade do serviço ou por opção do servidor, em face do caráter indenizatório dos aludidos valores.
Embargos acolhidos.
Acórdão rerratificado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.783
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para, retificando o Acórdão 104-20.542, de 17/03/2005, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
Numero do processo: 13151.000067/92-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso administrativo deve ser apresentado no prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nr. 70.235/72. Não observado o preceito legal, não se toma conhecimento do recurso, por perempto.
Numero da decisão: 201-72475
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto; impedido o Conselheiro Valdemar Ludvig.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 13629.000460/2003-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Simples. Inclusão no sistema. Prestadora de serviços de agenciamento e vendedora de ferragens, acessórios automotivos, eletro-eletrônicos, gêneros alimentícios e materiais de construção. Atividade permitida.
É permitida a inclusão das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de agenciamento e concomitantemente vendedoras de ferragens, acessórios automotivos, eletro-eletrônicos, gêneros alimentícios e materiais de construção no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples). A vedação imposta pelo inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317, de 1996, não alcança as microempresas nem as empresas de pequeno porte constituídas por empreendedores que agregam meios de produção para explorar atividades econômicas de forma organizada com o desiderato de gerar ou circular bens ou prestar quaisquer serviços. Ela é restrita aos casos de inexistência de atividade economicamente organizada caracterizada pela prestação de serviços profissionais como atividade exclusiva e levada a efeito diretamente pelos sócios da pessoa jurídica qualificados dentre as atividades indicadas no dispositivo legal citado.
Simples. Inclusão no sistema. Início dos efeitos. Marco temporal.
O tratamento tributário diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte produz efeitos na data da sua inscrição no CNPJ, a partir de 1º de janeiro de 1997, quando concomitantemente formalizada a opção ou quando seja possível identificar essa vontade inequívoca desde então.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.994
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Zenaldo Loibman. Os Conselheiros Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 13607.000095/96-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - EXIGÊNCIAS DECORRENTES - Cancela-se o Auto de Infração
relativo às contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, quando este for decorrente de exigências relativas a omissão de receitas, canceladas no julgamento do Auto de Infração do IRPJ.
Numero da decisão: 107-06.561
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
