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5778814 #
Numero do processo: 11080.921354/2011-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3302-000.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Walber José da Silva Presidente (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède. RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica

5799194 #
Numero do processo: 35065.000583/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 RESPONSABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N° 8.212/1991. REVOGAÇÃO. Com a revogação do art. 41 da Lei n° 8.212/1991 pela MP n° 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado, devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5812985 #
Numero do processo: 16561.000188/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 REMUNERAÇÃO POR FIANÇA PRESTADA POR SÓCIO CONTROLADOR. DESPESAS NECESSÁRIAS. São dedutíveis as despesas necessárias e usuais pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa e voltadas para a manutenção da respectiva fonte produtora, nos termos do art. 299 do RIR/99. São necessárias e usuais as despesas relacionadas à remuneração por garantia prestada pelo controlador na forma de fiança em contrato de empréstimo tomado junto ao BNDES, quando o mútuo está claramente relacionado com as atividades da empresa, e o pagamento se deu com base em taxas compatíveis com as cobradas no mercado. IRPJ. ROYALTIES PAGOS A SÓCIO. DESPESA INDEDUTÍVEL. Não são dedutíveis, da base de cálculo do IRPJ, os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, por expressa vedação do art. 353, inciso I, do RIR/99 (art. 71 da Lei nº 4.506, de 1964). DECADÊNCIA. FATOS COM REPERCUSSÃO EM PERÍODOS FUTUROS. É legítimo o exame de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento fiscal para deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não atingidos pela decadência. Desse modo, é possível o lançamento de infrações relativas aos efeitos tributários decorrentes da amortização de ágio dos últimos cinco anos, mesmo que a origem do ágio date de período anterior, estando a empresa obrigada a manter a escrituração de fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.430, de 1996 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. USO DE EMPRESA VEÍCULO. APROVEITAMENTO POR OUTRA EMPRESA DO GRUPO. PROPÓSITO NEGOCIAL. POSSIBILIDADE. Em regra, é legítima a dedutibilidade de despesas decorrentes de amortização de ágio efetivamente pago, devidamente fundamentado na mais valia do ativo ou em rentabilidade futura, e decorrente de transação entre partes independentes. Caso exista um propósito negocial válido e se demonstre ser possível a dedução do ágio por incorporação direta, não há óbices para que o grupo econômico “transfira” o ágio efetivamente pago para outra de suas empresas, aproveitando-se do benefício fiscal em outra parte da estrutura societária, mesmo se para isso se utilizar de empresa veículo. Do mesmo modo que é necessário frear os planejamentos que criem benefícios fiscais aos quais o contribuinte não faça jus, não se deve permitir que um formalismo exacerbado impeça o uso de direito legitimamente adquirido. ÁGIO. FUNDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NECESSIDADE. A lei exige que o lançamento do ágio com base no valor de mercado ou na expectativa de rentabilidade futura seja baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. Não há a exigência de que a comprovação se dê por laudo, mas por qualquer forma de demonstração, contemporânea aos fatos, que indique por que se decidiu por pagar um sobrepreço. Contudo, não é possível se admitir que laudo elaborado mais de um ano após os fatos, sem qualquer suporte em documentos contemporâneos à aquisição de terceiros, sirva para fundamentar o ágio em uma das modalidades que permitam o benefício fiscal. ÁGIO DECORRENTE DE REAVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A VALOR DE MERCADO. INDEDUTIBILIDADE. Não é dedutível o ágio decorrente de incorporação de ações reavaliadas a valor de mercado, por ter sido criado dentro do próprio grupo econômico, sem a ocorrência de efetivo desembolso nem tendo como contrapartida a apuração de ganho de capital. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LUCRO REAL. REGRAS DE APURAÇÃO. O artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza aplicar à base de cálculo da CSLL as mesmas regras expressamente endereçadas pela lei para a apuração do lucro real (entendimento majoritário da Turma, ressalvada a opinião do relator). CSLL. ROYALTIES PAGOS A SÓCIO. DESPESA NECESSÁRIA E DEDUTÍVEL A regra do art. 353, inciso I, do RIR/99 (art. 71 da Lei nº 4.506, de 1964), que veda a dedução de royalties pagos a sócios da base de cálculo do IRPJ, não se aplica à CSLL por falta de previsão legal. A princípio, o pagamento de royalties por marca detida por outra empresa do grupo consiste em despesa necessária e usual à atividade da empresa, em especial se, na acusação, não há qualquer ponderação sobre alguma vantagem tributária ilícita obtida com a prática. LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA Para as demais infrações, aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrer da mesma matéria fática. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-001.182
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir a dedução de despesas com fiança prestada pela controladora, vencidos os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho e Francisco Alexandre dos Santos Linhares que reconheciam as depreciações e amortizações do ágio da empresa Igaras Papéis e Embalagens S/A. Os conselheiros João Carlos de Figueiredo Neto e Ricardo Marozzi Gregório votaram pelas conclusões com relação aos ágios. Os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho e João Carlos de Figueiredo Neto votaram pelas conclusões quanto à dedução das despesas de royalties da base de cálculo da CSLL. O conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho apresentou declaração de voto.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5754457 #
Numero do processo: 15277.000347/2009-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 29/06/2005 Ementa: RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FORMULAÇÃO DE PEDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. De acordo com o previsto no art. 55 da Lei n 8.212 (na redação vigente à data do pedido) é necessário que a entidade entre outros requisitos formulasse o requerimento, o que somente foi realizado em 29 junho de 2005. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Manoel Coelho Arruda Junior, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Adriana Sato
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5784998 #
Numero do processo: 11070.720051/2008-18
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento que seja lavrada por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SIPT. VALOR MÉDIO DAS DITR. A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal. O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra. O arbitramento com base no valor médio das DITR para o município de localização do imóvel, por não atender aos critérios legais, não pode prevalecer. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. ÁREA UTILIZADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. Estando em aberto discussão administrativa sobre lançamento que se baseia na DITR/2005 do contribuinte, considerando o art. 145, III, e o art. 149, VIII, todos do CTN e em homenagem ao princípio da verdade material, devem ser conhecidos e analisados os documentos acostados aos autos, para se formar a convicção sobre o real valor da terra nua no exercício em questão. Lado outro, a ausência de comprovação da existência de gado e, conseqüentemente, da exploração de atividade pecuária, impedem a revisão do grau de utilização calculado a partir das informações declaradas pelo contribuinte. LANÇAMENTO. OBJETO. REVISÃO. DELIMITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. Se o objeto do lançamento foi a alteração do “Valor da Terra Nua Declarado”, porquanto não comprovado á época dos fatos, não se mostra adequada a alteração, pelo julgador administrativo, da área total do imóvel, ainda mais em prejuízo do contribuinte (reformatio in pejus). MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. (Art. 44, da Lei 9.430/1996). Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para aplicar como valor da terra nua R$ 184.000,00 (R$ 1.340,13/ha). Vencido o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada (Relator) que dava provimento parcial ao recurso para aplicar como valor da terra nua R$ 184.000,00 (R$ 1.340,13/ha) e alterar a área total para 137,3 hectares. Designado Redator do voto vencedor Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida – Redator designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio Henrique Sales Parada, José Valdemir da Silva e Flavio Araujo Rodrigues Torres.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5821905 #
Numero do processo: 10120.006447/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2008 a 31/03/2010 VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE. HORA DE LAVRATURA, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Vício formal no ato administrativo de lançamento ocorre na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. A ausência de hora de lavratura não se constitui em formalidade indispensável ao lançamento, sendo suprida pela ciência posterior do sujeito passivo. A não configuração de prejuízo à defesa corrobora a falta de motivação para a declaração de nulidade. DESCRIÇÃO DO FATO. MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE Demonstrado que houve a correta descrição do fato, bem como a menção ao dispositivo legal infringido, não há que se falar em nulidade do auto de infração. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP. INCIDÊNCIA DA SUMULA CARF 88. A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos
Numero da decisão: 2301-004.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério. Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa por obrigação acessória o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. Marcelo Oliveira – Presidente e Redator Designado Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

5821292 #
Numero do processo: 10831.001223/2001-54
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 27/08/1998, 28/08/1998, 21/09/1998, 24/09/1998, 28/09/1998, 30/10/1998 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. Encontra-se plenamente observado o princípio do contraditório quando a auditoria fiscal se pauta em amplo trabalho investigativo, seja pela via das intimações, seja por meio de exames na escrita fiscal e documentos que a lastreiam realizados no estabelecimento da pessoa jurídica, em que ao sujeito passivo se franqueou amplo espaço para manifestação. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente (Súmula CARF nº 100). É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte (Súmula CARF nº 6). PEDIDO DE PERÍCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. Cabe pedido de perícia apenas na primeira instância, devendo ser indeferido o pedido quando os elementos que integram os autos se mostram aptos à formação da convicção do julgador. AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa, fundada em amplo material probatório fornecido pelo sujeito passivo, não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-006.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Carolina Gladyer Rabelo, Paulo Renato Mothes de Moraes e Samuel Luiz Manzotti Riemma.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5778761 #
Numero do processo: 10730.903111/2010-69
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/09/2004 LUCRO PRESUMIDO. REGIME CUMULATIVO. ALÍQUOTA DE 3%. As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido sujeitam-se à tributação da Cofins no regime cumulativo, por força do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota básica de 3%, prevista no art. 8º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVA. MOMENTO. No julgamento de segunda instância administrativa, devem ser apreciados e aceitos como prova do direito de crédito utilizado em declaração de compensação não homologada, documentos fiscais e contábeis apresentados no recurso voluntário, quando apenas na decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que manteve o despacho decisório eletrônico, fica claro que a não-apresentação destes documentos é a razão para o indeferimento do pedido de crédito e a não-homologação da declaração de compensação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-004.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente (assinado digitalmente) Paulo Sergio Celani – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5749839 #
Numero do processo: 16327.721421/2012-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. Recurso voluntário negado. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.INCIDÊNCIA. O crédito tributário compreende tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei.
Numero da decisão: 3202-001.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar a prejudicial de mérito referente à existência de concomitância e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda e Thiago Moura de Albuquerque Alves. Fizeram sustentação oral, pela recorrente, o advogado Luiz Romano, OAB/DF nº. 14.303, e, pela recorrida, o Procurador da Fazenda Nacional Frederico Souza Barroso. Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira - Presidente. Charles Mayer de Castro Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira (presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5779082 #
Numero do processo: 10670.720957/2013-60
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. Não demonstrando cabalmente o auditor fiscal os motivos que o levaram a desconsiderar a prestação de serviços por pessoa jurídica, não há como manter o lançamento efetuado. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado:
Numero da decisão: 2803-003.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira e Oseas Coimbra Junior votaram pelas conclusões. (assinatura digital) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente (assinatura digital) Ricardo Magaldi Messetti - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI