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5628285 #
Numero do processo: 10980.014863/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003 REAQUISIÇÃO DA ESPONTANEIDADE. Decorrido o prazo de sessenta dias, o sujeito passivo readquire a espontaneidade pela inércia da fiscalização na prática de ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Ao cabo do prazo sexagesimal, os atos praticados no curso dele têm os efeitos da espontaneidade. IRPF. DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reconhecer a denúncia espontânea no tocante às infrações do exercício 2002, nos termos do voto do relator. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos, Presidente na data da formalização. Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho - Relator. EDITADO EM: 14/05/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Eivanice Canário da Silva e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5612067 #
Numero do processo: 13312.720020/2006-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 LUCRO DA EXPLORAÇÃO. PROVISÕES INDEDUTÍVEIS LUCRO REAL. ADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A composição do lucro de exploração tem como escopo isolar o resultado da atividade, cuja exploração seja objeto do incentivo, da totalidade dos valores que determinaram o lucro líquido do período e não o lucro real. Assim, uma provisão tida como indedutível perante a lei fiscal não é de per si circunstância que afete a apuração do lucro da exploração. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. A compensação do imposto pago no exterior com o tributo apurado no Brasil submete-se a regras formais para sua implementação, dentre elas o reconhecimento do documento de arrecadação pelo Órgão diplomático brasileiro no país em que o imposto foi pago.
Numero da decisão: 1402-001.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

5618060 #
Numero do processo: 10680.015162/2008-50
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006 IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. (Súmula CARF n.º 43) Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar o lançamento, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5573917 #
Numero do processo: 10580.720309/2009-36
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB. É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. IRPF. JUROS DE MORA. PAGAMENTO FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. No caso dos autos a verba não foi recebida no contexto de rescisão de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, de forma que incide o imposto de renda sobre as parcelas intituladas juros de mora, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça STJ. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP. Em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento decorreu diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica, portanto, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no RESP 1.118.429/SP. MULTA DE OFÍCIO. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS COM ERRO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL CONFORME OS COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2802-003.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para que seja excluída a multa de ofício, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: Jaci de Assis Junior

5586861 #
Numero do processo: 10875.907942/2012-27
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/05/2011 PAGAMENTO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento de débitos vencidos, com a inclusão de eventuais juros de mora, antes da entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, a multa de mora deve ser excluída Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-003.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Sergio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5610782 #
Numero do processo: 10950.904877/2009-32
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2001 a 31/10/2001 MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Cabe à autoridade administrativa autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A ausência de elementos imprescindíveis à comprovação desses atributos impossibilita à homologação. ALEGAÇÕES E PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72
Numero da decisão: 3803-005.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - Presidente. (Assinado digitalmente) JORGE VICTOR RODRIGUES - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, juliano Eduardo Llirani; Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues., João Alfredo Eduão Ferreira, e Corintho Oliveira Machado (Presidente).
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

5597951 #
Numero do processo: 10855.003125/2003-45
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. A ausência de MPF quando da lavratura de lançamento de ofício na hipótese de constatação de incorreções nos saldos a pagar informadas pelo contribuinte em DCTF não contamina o auto de infração com os vícios insanáveis que possam conduzir a sua nulidade, principalmente, quando atendidos os requisitos formais do lançamento decorrente de auditoria interna de débitos declarados e disponibilizado o direito de defesa após a instalação do contraditório. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. Se no momento da lavratura do auto de infração “eletrônico”, cujo fundamento foi a falta de pagamento/declaração inexata, em razão da não comprovação da suspensão de exigibilidade do crédito tributário no processo judicial informado, não mais subsistia a hipótese de suspensão da exigibilidade amparada pela ação judicial, deve ser considerado procedente o lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. Incumbe à recorrente o ônus processual de provar o direito resistido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-004.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel que davam provimento integral. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5605030 #
Numero do processo: 19515.722643/2012-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS. DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30%. Não há previsão legal que permita a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas acima do limite estabelecido, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa. A Medida Provisória nº 998, de 1995, convertida na Lei nº 9.065, de 1995, apenas permite a compensação até o limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, e sua Exposição de Motivos somente assegura a compensação integral dos prejuízos e bases negativas acumulados se estes valores forem inferiores a 30% do resultado do período. A renda da pessoa jurídica corresponde à diferença entre a universalidade patrimonial no início do período de apuração e a universalidade patrimonial no final do mesmo, descontadas as transferências patrimoniais, e não contempla prejuízos e bases negativas apurados em períodos anteriores. Interpretação restritiva de norma que exclui crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO. DECISÕES DE ÓRGÃOS COLEGIADOS. EFICÁCIA NORMATIVA. Para que as decisões do então Conselho de Contribuintes e do atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF usufruam o caráter de norma complementar, há necessidade de lei especifica atribuindo tal eficácia. JUROS DE MORA. Inexiste previsão legal que autorize a exclusão de juros de mora sobre o principal devido. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO. CONTROLE COMUM. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico (Súmula CARF nº 47). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-001.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao principal exigido, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra; 2) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à multa de ofício, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra; 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de voluntário relativamente aos juros de mora sobre o principal lançado; e 4) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e Marcos Vinícius Barros Ottoni, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5619338 #
Numero do processo: 10980.723708/2012-41
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALÍQUOTAS SAT/RAT. AUTOENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO DE ERRO NO AUTOENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA DO FISCO PARA ORIENTAR E LANÇAR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo ao Fisco revê-lo a qualquer momento. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Segundo informa o § 5º do art. 202 do RPS, a responsabilidade do auto enquadramento é da empresa, cabendo ao Fisco revê-lo a qualquer tempo na hipótese de verificação de erro, situação que permitirá à autoridade administrativa adotar as medidas necessárias à sua correção. O Fisco deve ainda orientar o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. A regra em relação ao ponto controvertido é muito clara. A empresa faz o auto enquadramento mensal no grau de risco relativamente à sua atividade preponderante, conforme o § 3º do art. 202 do RPS e, se incorreto, o fisco lançará a diferença. A diferença lançada pela autoridade administrativa, embasada em regra distinta da acima referida não merece prosperar. O enquadramento da atividade preponderante baseado no anexo V do Decreto nº 3.048, ou seja, CNAE x Alíquota não tem amparo legal. Ao contrário do posicionamento da fiscalização e dos julgadores de primeira instância administrativa, a contribuição em debate não decorre da atividade econômica da empresa, mas de sua atividade preponderante, conforme dispõe o § 3º do art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-003.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima quanto à contribuição de SAT/RAT. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5604254 #
Numero do processo: 15215.720050/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO ART. 173, INC. I, DO CTN. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. Nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem do prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ainda que, como no caso, tenha havido pagamento parcial antecipado.. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. O artigo 15 do Decreto 70.235/72 prevê prazo de 30 dias para impugnação do auto de infração, não havendo qualquer relação com o tempo de duração da fiscalização que precedeu a autuação. Tendo sido dado ao contribuinte amplo conhecimento dos fatos que lhes estão sendo imputados, assim como acesso aos autos e prazo legal suficiente para comprovar suas alegações, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. DA PROVA PERICIAL. A apreciação da prova trazida é objeto de convencimento do julgador, não implicando em cerceamento de defesa, tão somente, porque o julgador não acatou os argumentos postos pelo recorrente, não ensejando a diminuição no poder de defesa do mesmo. A perícia somente é necessária quando a matéria exige conhecimento técnico específico. INTIMAÇÃO EM NOME DO PROCURADOR. Segundo as normas aplicadas no CARF e previstas no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, as intimações devem ser endereçadas diretamente ao domicilio fiscal do sujeito passivo, não havendo menção de intimação em nome do procurador constituído no processo administrativo. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Não se verifica quebra de sigilo fiscal, quando todo o procedimento se baseia em documentos apresentados pelo contribuinte. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Descabida a pretensão quando presentes todos os requisitos do artigo 10º do Decreto 70.235/1972, no Auto de Infração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. ARTIGO 45 DO RIR/99. Não comprovado por meio de documentação hábil e idônea que os honorários advocatícios foram oferecidos a tributação, mesmo após a devida intimação do contribuinte, resta caracterizada a omissão de rendimentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. Por disposição legal, caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos relativos a essas operações, de forma individualizada. Precedentes. MULTA QUALIFICADA. Tendo sido comprovada o intuito de fraude pelo contribuinte, correta a qualificação da multa de ofício. FÉ PÚBLICA - FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se pode descartar um documento que reúna todos os requisitos de prova plena, e muito menos desconstituir essa prova com meros argumentos. Ao contribuinte cabe a prova contundente contra o documento que alega a inidoneidade, apontando elementos que indiquem a ocorrência da falsidade material ou ideológica. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. CARNÊ LEÃO. BIS IN IDEM E ESPECIFICIDADE. A cumulação da multa de ofício qualificada com a multa isolada, sobre a mesma base de cálculo, acarreta bis in idem. Em face do critério de especialidade e do quanto dispõe o art. 112 do CTN, deve prevalecer, com exclusividade, a multa isolada de 50% prevista no art. 44, II, ‘a’ da Lei nº9.430/96. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
Numero da decisão: 2202-002.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO AS PRELIMINARES: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. QUANTO AO MÉRITO: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fábio Brun Goldschmidt (Relator) e Rafael Pandolfo que proviam parcialmente o recurso para afastar a aplicação conjunta das sanções (multa de ofício e isolada), com aplicação exclusiva da multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. (Assinado Digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ – Presidente em exercício e Redator Designado. (Assinado Digitalmente) FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - Relator. EDITADO EM: 31/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Marcio de Lacerda Martins, Jimir Doniak Junior, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite, Fabio Brun Goldschmidt
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT