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Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em prescrição intercorrente. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS. Constitui condição \"sine qua non\" para aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. MULTA DE OFÍCIO. Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no art. 45 da Lei nº 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, inciso II, alínea \"c\". 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Os órgãos julgadores da Administração Fazendária\nafastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,\nsomente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade,\npor decisão do Supremo Tribunal Federal.\n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\n\nNos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário\nNacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve\napós o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de\nconstituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido,\nestando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da\ninterposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em\nprescrição intercorrente.\n\nIPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS.\n\nConstitui condição \"sitie qua non\" para aproveitamento dos\ncréditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que\nlhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo\nde industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda\nde propriedades físicas ou químicas, em função da ação\ndiretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e\nainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo\npermanente.\n\nMULTA DE OFICIO.\n\nNão se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da\nmulta de oficio quando o lançamento está de acordo com a\nlegislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro\ngrau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no\nart. 45 da Lei n2 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte,\nem obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em\nseu art. 106, inciso II, alínea \"c\".\n\nRecurso negado.\n\nVist , relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nEBERLE S/A.\t\n\n2akk_\n\n1\n\n\n\n22 CC-MF\n\n\t\n\n.\t Ministério da Fazenda Fl.\n\n\t\n\ntr,.(.1-\tSegundo Conselho de Contribuintes\n;fr-\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de junho de 2003.\n\nQh(0.5~- 4.-tbelar\nosefa Maria Coelho Marques\n\nPresidente\n\nSerafim Fernandes Corrêa\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mano de Abreu Pinto,\nJorge Freire, Roberto Velloso (Suplente), Antônio Carlos Atulim (Suplente), Sérgio Gomes\nVelloso e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n2\n\n\n\nb; r CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nEL\n'55 72, 11. \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n.; te:4k ;fr\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nRecorrente : EBERLE S/A\n\nRELATÓRIO\n\nAdoto como relatório o de fls. 280/281 do julgamento de P Instância com as\nhomenagens de praxe à DRJ em Porto Alegre - RS e acresço mais o seguinte:\n\n- o lançamento foi mantido parcialmente pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em\nPorto Alegre — RS; e\n\n- em seguida, me\t te arrolamento de bens, o contribuinte recorreu a este\nConselho reiterando basicament os argumentos apresentados na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n2° CC-MF\n\n\t\n\n-\t Ministério da Fazenda\nE.\n\n\t\n\n7, t \t Segundo Conselho de Contribuintes\n'Cr!,\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nDo exame do presente processo verifica-se que quatro são os pontos a serem\nexaminados no presente litígio:\n\na) a nulidade da decisão recorrida por não haver apreciado a alegação de\ninconstitucionalidade;\n\nb) a prescrição intercorrente;\n\nc) os créditos básicos de IPI; e\n\nd) a inconstitucionalidade da multa de 75% por considerá-la confiscatória.\n\nAprecio, a seguir, cada um dos itens.\n\nNULIDADE\n\nAlega a recorrente ter ocorrido a nulidade da decisão recorrida tendo em vista não\nter sido apreciado o argumento de que a multa de 75% é inconstitucional por ser confiscatória.\n\nO alegado não procede. Não compete à esfera administrativa, mas sim ao Poder\nJudiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade Essa é, aliás, a jurisprudência dos\nConselhos de Contribuintes como se vê dos Acórdãos, a seguir transcritos:\n\n\"Número do Recurso • I30332\n\nCâmara: QUINTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10510.004336/99-59\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ\n\nRecorrente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE SA.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA\n\nData da Sessão: 06/11/2002 00:00:00\n\nRelator: Maria Amélia Fraga Ferreira\n\nDecisão: Acórdão 105-13964\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no\n\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE D •\n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não está inquin, ia\n\nde nulidade a Decisão de Primeiro Grau que, nos li • da '-\nlei, contempla em exame todos os elementos proces\n\n-\t 4\n\n\n\n-4;•;1»..t,\t\n22 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n;;\"01-s)tz\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\ncoisa julgada apreciando os argumentos de defesa na\nconformidade de suas disposições.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -\nNEGATIVA DE EFEITOS DA LEI VIGENTE -\nCOMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento\nadministrativo estruturado como uma atividade de controle\ninterno dos atos praticados pela administração tributária, sob\no prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os\nefeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal\nAdministrativo indevidamente substituindo o legislador e\nusurpando a competência privativa atribuída ao Poder\nJudiciário.\nINCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa\nnão tem competência para decidir sobre a constitucionalidade\nde leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio\npara discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e\na decisão de questões que versarem sobre\ninconstitucionalidade dos atos legais é de competência do\nSupremo Tribunal federaL\n\nLUCRO REAL - DETERMINAÇÃO PRESCRITA EM LEI -\nVALORES E RUBRICAS CONTEMPLADOS - O lucro real a\nser apurado pelas pessoas jurídicas deve conformar-se às\nnormas insculpidas no Regulamento do Imposto de Renda. A\ninclusão de qualquer elemento não acolhido pelo dispositivo\nlegal implica em sua violação.\n\nRecurso não provido\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso• 131846\n\nCâmara: QUINTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10680.005498/2001-38\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ\n\nRecorrente: ELA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: 44 TURA1A/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nData da Sessão: 29/01/2003 00:00:00\n\nRelator:\n\nDecisão: Acórdão 105-14015\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscita,: -,\n\n\n\n-\t 2° CC-MF\nty\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\n\nRecurso n2 : 121.044\n\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nEmenta: IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -\nNULIDADE DA DECISÃO DE 1° GRAU - LIMITAÇÃO DA\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ARGÜIÇÃO\nDE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Não configura\ncerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da\ndecisão de 1° grau, a ausência de apreciação de\ninconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a\nexigência Os órgãos julgadores da Administração Fazendária\nafastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,\nsomente na hipótese de sua declaração de\ninconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal.\n\nRecurso negado.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso' tal\n\nCâmara: QUINTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13971.000184/2001-61\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO\n\nRecorrente: TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nData da Sessão: 06111/2002 00:00:00\n\nRelator: Álvaro Barros Barbosa Lima\n\nDecisão: Acórdão 105-13969\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nEmenta: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE - Não está\ninquinada de nulidade a decisão de primeira instância que,\nnos limites da lei, aprecia em exame todos os argumentos de\ndefesa E, assim sendo, é defeso à autoridade julgadora\nmanifestar-se sobre questões relativas à constitucionalidade e\nlegalidade dos diplomas que regulam e disciplinam a matéria\ntributária, a aplicação de penalidades e juros morató rios,\nmormente no que diz respeito à interpretação restritiva do\nalcance da norma jurídica, sob pena de estar invadindo a\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁ\n\n\n\n20 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\":`/n ; 2kt\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n);Mlf.tz\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nNEGATIVA DE EFEITOS DE LEI VIGENTE -\nCOMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento\n\nadministrativo estruturado como uma atividade de controle\ninterno dos atos praticados pela administração tributária, sob\no prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os\nefeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal\n\nAdministrativo indevidamente substituindo o legislador e\nusurpando a competência privativa atribuída ao Poder\nJudiciário.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa\nnão tem competência para decidir sobre a constitucionalidade\n\nde leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio\npara discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e\na decisão de questões que versarem sobre\ninconstitucionalidade dos atos legais é de competência do\nSupremo Tribunal FederaL\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO -\nCOMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - A Medida\nProvisória n° 812/94, convertida na Lei n° 8.981/95. com as\nmodcações introduzidas pela Lei n° 9.065/95, não contrariou\no princípio constitucional da anterioridade, eis que a\n\nContribuição Social sobre o Lucro exigida foi instituída pela\nLei n° 7.689/88, e tampouco violou o direito adquirido ao\nregular e disciplinar a sua apuração, quando o lucro líquido\najustado poderá ser reduzido por compensação de base de\n\ncálculo negativa apurada em períodos-base anteriores em, no\nmáximo, trinta por cento, mormente se os valores excedentes\npoderão ser compensados integralmente, sem qualquer\nlimitação temporal; nos períodos subseqüentes.\n\nRecurso não provido.\" (grifou-se)\n\nPRESCRICÃO INTERCORRENTE\n\nA outra alegação da recorrente diz respeito à prescrição intercorrente. Diz ela que\n\ntendo tomado ciência do auto de infração em 28 de junho de 1996 e ciência do julgamento de\n\nprimeira instância somente em 25 de abril de 2002, transcorreram os cinco anos previstos no art.\n174, c/c art. 150, § 42 do CTN.\n\nDiscordo de tal entendimento. Para que ocorra a prescrição é necessário que o\nFisco possa agir. Ora, uma vez apresentada impugnação à exigência, esta ficou suspensa nos\n\ntermos do art. 151,111, do CTN como se vê da transcrição, a seguir:\n\n\"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:\n\n1- moratória;\n\n- o depósito do seu ntante integral;\n\nIII - as reclamaçõe e o ecursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário\nadministrativo:\"\n\n7\n\n\n\n•,M.(y,\t 22 CC-MF\n•jorre: ''' ' Ministério da Fazenda-&-Cza ft,'\t Fl.\n1PP 7,1:t 1t..\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n1\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nE estando suspensa a exigência, não há que se falar em inércia do Fisco. Este é\nentendimento da jurisprudência:\n\n\"Número do Recurso • 129019\n\nCâmara: SÉTIMA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10805.000206/93-28\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente: EQUIFABRII. EQUIPADORA FABRIL S.A.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP\n\nData da Sessão: 1 7/04/2002 00:00:00\n\nRelator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\n\nDecisão: Acórdão 107-0659 7\n\nResultado: EPPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR\nUNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\nprescrição intercorrente e, no mérito, DAR provimento\nPARCIAL ao recurso.\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -\nPRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. Não se configura, no\nProcesso Administrativo Fiscal, a prescrição intercorrente. Se\no crédito está suspenso, nos termos do inciso III do art. 151 do\nCódigo Tributário Nacional - CTIV, não há falar-se em\nprescrição, pois, se a mesma decorre da inação do fisco que,\npodendo, deixa de promover a cobrança do crédito tributário,\nnão se pode admitir que se fizera consumada a condição\nnecessária á argüida prescrição.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. Não\né oponível, na esfera administrativa de julgamento, a arguição\nde incortstitucionalidade de norma legal, por ser matéria de\ncompetência privativa do Poder Judiciário.\nIRPJ - DESPESAS - DEDUTIBILIDADE. A documentação\ncomprobatória deve conter a identificação necessária para que\nse admita tenham esses dispêndios sido incorridos pelo sujeito\npassivo que os utilizou como dedução da base imponivel do\nimposto, sendo que meras explicações, desacompanhadas de\nprova documental, não podem ser aceitas como suficientes para\nsuprir as deficiências apontadas na documentação e qu\nlevaram à sua desqualificação como elemento de p\n\n4*-\t\n\n.\n\n44,,,\n\n\n\nCC-MF\n\"'• :c:ir \tMinistério da Fazenda\n\nFl.\n'é l\\,•;,lt \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n9 : 11020.000737/96-35\nRecurso e : 121.044\nAcórdão n9\t 201-76.985\n\nIRF'J - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os encargos de\ndepreciação devem ser calculados de conformidade com os\ncritérios estabelecidos na legislação que regula a matéria,\nglosando-se a dedução de excedentes calculados em desacordo\ncom essa legislação.\n\nIRPJ - PASSIVO FICTICIO - PERÍODO-BASE DE 1987. A\nmanutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza\npresunção de omissão no registro de receita, não podendo\nreferida presunção legal, no ano-base em referência, ser\nestendida à situação fática caracterizada pela existência de\npassivo não comprovado.\n\n1R_PJ - DOCUMENTAÇÃO IIVIDÔNEA. Não havendo dúvida\nquanto à existência da empresa emitente desses documentos,\nmantendo a mesma sua documentação contábil e fiscal sob a\nguarda de profissional habilitado, devidamente instalado em\nescritório de contabilidade com endereço conhecido, deve a\nautoridade fiscal, no mínimo, diligenciar no sentido de verificar\no tratamento dispensado, na escrita daquela empresa, aos\npagamentos que teriam sido efetuados, mormente se o foram\natravés de cheques, dentro do principio de que não deve ser\npoupado esforços para afastar eventuais dúvidas sobre a\ncerteza e segurança do lançamento.\n\nJUROS - INCIDÊNCIA - CABIMENTO. É correta a cobrança\nde juros de mora, na forrna exigida, pois são devidos a título de\nremuneração do capital que deveria ter sido recolhido, no\nrespectivo vencimento, aos cofres da União.\nRecurso parcialmente provido.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso: 130041 \n\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13884.000989/2002-75\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ\n\nRecorrente: HEATCRAFT DO BRASIL S.A. (ANTIGA MCQUAY DO\nBRASIL E COMÉRCIO S.A.)\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP\n\nData da Sessão: 28/01/2003 00:00:00\n\nRelator: Julio Cezar da Fonseca Furtado\n\nDecisão: Acórdão 103-21136\n\nResultado: RPU- REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMID\n\nW‘k\t\n9\n\n\n\nr CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n..4\"'\"'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n.;;;ÍM)\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nTexto da Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS\nPRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, POR\nMAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO\nRECURSO PARA: I) RESTABELECER A DEDUTIBILIDADE\nDAS DESPESAS CORRESPONDENTES AOS SUBITENS 1.11\nE 1.18, DO AUTO DE INFRAÇÃO; 2) RECONHECER O\nDIREITO À DEPRECIAÇÃO SOBRE OS ITENS ATIVA. VEIS,\nINDEVIDAMENTE APROPRIADOS COMO DESPESAS; 3)\nEXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A VERBA AUTUADA A TITULO\nDE \"PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS\"; 4)\nEXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ O VALOR DA\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO EXIGIDA EX\nOFFICIO\"; E 5) AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CSLL AO\nDECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ, VENCIDOS OS\nCONSELHEIROS VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE E\nCÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE PROVIAM TAMBÉM\nO SUBITEM 1.3 E OS CONSELHEIROS ALEXANDRE\nBARBOSA JAGUARIBE E VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE\nQUE PROVIAM MAIS OS SUBITENS 1.20 E 1.21 DO AUTO\nDE INFRAÇÃO. A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO\nDR LUIZ CARLOS ANDREZANI, INSCRIÇÃO OAB/SP IV°\n81.071.\n\nEmenta: PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE - INOCORRÊ NCIA -\nNos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário\nNacional, a ação para a cobrança do crédito tributário\nprescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos\ncontado da data de constituição definitiva do crédito\ntributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do\ncrédito em decorrência da interposição tempestiva de\nimpugnação, não há o quê se falar em prescrição\nintercorrente.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ERRO NOS\nCÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS DA AUTUAÇÃO -\nINOCORRÊNCIA - Constatado que os equívocos cometidos\npela Fiscalização na elaboração dos cálculos não causou\nqualquer prejuízo à defesa da Recorrente, é de se afastar a\nalegação de cerceamento do direito de defesa e, por\nconseguinte; da preliminar argüida.\n\nBENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO\nCUSTO OU DESPESA - GLOSA - Correta a glosa das\ndespesas de natureza permanente deduzidos como custo ou\ndespesa Por outro lado, há de se restabelecer a despesa nos\ncasos em que resta evidente não ter havido qualquer\nmelhoramento, acréscimo, aumento de vida útil, etc.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENS INTEGRANTES De\nATIVO PERMANENTE - DEPRECIAÇÃO - Tendo,/d\n\n10\n\n\n\n2Q CC-MF\n\n\t\n\nir\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\nS'fit 74 ..ar\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\n\n\tAcórdão \t n\t 201-76.985\n\nprocedida à ativação dos valores lançados indevidamente como\n\ncusto ou despesa, correta é a incidência da correção\n\nmonetária. Entretanto, se por um lado exige-ser a correção\n\nmonetária dos bens ativados, por uma questão de justiça, há de\n\nse admitir a respectiva parcela de depreciação.\n\nPROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - A provisão\npara devedores duvidosos incide sobre todos os créditos da\n\nempresa, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo\n\nartigo 221 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado\n\npelo Decreto n°85.450/80, não podendo a autoridade fiscal, via\n\ninterpretação, estender o comando legal para abranger\nsituações nele não previstas.\n\nPERDAS EM INVESTIMENTOS - GLOSA - Correta a glosa\n\npretendida pela Fiscalização pois a regra vigente no ano\n\ncalendário de 1992 era de que os resultados não operacionais\n\nnão influenciavam o lucro tributáveL\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO DE 75% - JUROS\n\nDE MORA SEL1C - INCONSTITUCIONALIDADE -\n\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO\n\nADMINISTRATIVO - Consoante entendimento pacifico dos três\n\nConselhos, não cabe ao julgador na via administrativa apreciar\n\nquestões atinentes à inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo.\n\nCSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento\n\nreflexo, no que couber, o decidido em relação ao processo\n\nprincipal se não existem razões para ensejar conclusão diversa.\n\nRecurso voluntário parcialmente provido. (Publicado no\n\nD.O.0 n°52 de 17/03/03).\" (grifou-se)\n\nCRÉDITOS BÁSICOS DE IPI \n\nA autuação decorreu da glosa de créditos extemporâneos referentes a aquisições\ntributadas pelo IPI, mas não integrantes do produto final Sustenta a recorrente ter direito aos\nmesmos em virtude do princípio da não-cumulatividade. Já a fiscalização assegura (fl. 09) serem\nos créditos indevidos, pois:\n\n• \"A atividade da empresa é fundição de peças metálicas, notadamente\nautopeças e carcaças de motores elétricos;\n\n• Nenhum dos produtos listados pela PACTUM é utilizado como matéria-prima,\n\nproduto intermediário ou material de embalagem, ou é consumido no processo\nde industrialização;\n\n• Nenhum dos produtos relacionados pela PACTUM sofre alterações, tais co •\n\ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em funçi, da\n\nação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou vic . ,:rsa,\nproveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrializa ;\n\n45%)\\-\t\nkiir 11\n\n\n\n,....\n4,-\t .-\t r CC-MF\n\n\t\n\n-.C.-=;,1,:.\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\ntc.-7,ts, \t Fl.\n\n\t\n\nsi r .4, ,!'\t segundo Conselho de Contribuintes\n'%rejsk\":5-\n\nProcesso n' : 11020.000737/96-35\nRecurso n' : 121.044\nAcórdão rr9. : 201-76.985\n\n• Os produtos relacionados pela PACTUM são utilizados na manutenção,\nconservação e fabricação/confecção/construção de máquinas, equipamentos,\nmoldes e das próprias instalações.\"\n\nSó o princípio da não-curnulatividade não é o suficiente para legitimar os créditos\nde IPI. Necessário que as aquisições sejam utilizadas no processo produtivo e integrem o produto\nfinal, ou, então, tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em\nfunção da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não\nestarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. Esta é a jurisprudência deste 2°\nConselho de Contribuintes, sendo a seguir transcritos alguns Acórdãos nesse sentido:\n\n\"Número do Recurso: 104337\n\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13962.000423/95-19\n\nTipo do Recurso: VOLLTIVTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: IRMA OS .ZEIV S.A.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-FLORLÁNOPOLIS/SC\n\nData da Sessão: 06/11/2001 14:00:00\n\nRelator: Otacilio Dantas Cartaxo\n\nDecisão: ACÓRDÃO 203-07787\n\nResultado: PPM - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA\n\nTexto da Decisão: a) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso\nem relação à auditoria. Vencido o Conselheiro Renato Scalco\nIsquierclo, que dava provimento parcial, para reduzir a base de\ncálculo; e, b) por unanimidade de votos, negou-se provimento\nna parte relativa aos créditos extemporâneos.\n\nEmenta: IPI - A UDITORLA DE PRODUÇÃO - A lei não autoriza que\ndiferenças apuradas em Auditoria de Produção, decorrentes da\nentrada sem registro de matérias-primas, sejam convertidas,\nquantitativamente, em produtos acabados, com\nsubseqüentemente valoração na forma do § I° do art. 343 do\nRIPI/82, para efeito de determinação da base de cálculo do\nimposto. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - PRESCRIÇA-0 - Os\ncréditos serão escriturados pelo beneficiário em seus livros\nfiscais no período de apuração, ou seja, em tempo certo\n(geralmente quinzenal ou mensal), estabelecido em\nregulamento e o direito de aproveitá-los prescreve no prazo de\n\n4cinco anos, contado a partir do período de apuração seguint\nàquele em que deveria ter ocorrido a escrituração dos referi s\ncréditos, isto é, seu aproveitamento. CRÉDITOS BA\t O\n\nd8S-\n\n\n\n2° CC-MF\n4-±: ,-.\t Ministério da Fazendab....v, .t.\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n--, -\n\nProcesso n 2 : 11020.000737/96-35\nRecurso 02 : 121.044\nAcórdão n° : 201-76.985\n\nINDEVIDOS - Constitui condição sine qua non para\naproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os\ninsumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham\nsido consumidos do processo de industrialização ou tenham\nsofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre\nprodutos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente.\nCORREÇÃO MONETÁRIA - Sendo o IPI regido pelo princípio\nda não-cumulatividade, o contribuinte tem direito ao crédito do\nimposto que incidiu sobre a opera 00 anterior, ainda que o\nfaça extemporaneamente. Todavia, o aproveitamento ocorrerá\npelo valor nominal, já que inexiste previsão legal para que\nsejam monetariamente corrigidos. Precedentes do STJ e STF.\nRecurso provido em parte.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso: 099504\n\nCâmara: PRIMEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13407.000093/95-02\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-RECIFE/PE\n\nData da Sessão: 20/11/96 00:00:00\n\nRelator: VALDEMAR LUDVIG\n\nDecisão: ACÓRDÃO 201-70510\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTato da Decisão:\n\nEmenta: IPI - CRÉDITOS - Incabível o crédito do imposto na\naquisição de produtos que não integram o processo produtivo.\nCORREçÃo MONETÁRIA DE CRÉDITOS\nEXTEMPORÂNEOS - Inadmissível a correção monetária de\ncréditos do IPI, mesmo extemporâneos, enquanto instrumentos\nda não-cumulatividade. Inexiste previsão legal para a hipótese\nnos diplomas de regência. Art. 114 do RIPI/82. Recurso a que\nse nega provimento.\" (grifou-se)\n\n,,,b.„....-.\"Número do Recurso- 098319\n\n10k\t\n13\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n4h:1—ta. 0.\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso 122 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 11080.012040/94-68\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: INDUSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: DRF-PORTO ALEGRE/RS\n\nData da Sessão: 05/12/95 00:00:00\n\nRelator: OSWALDO TANCREDO DE OLIVEIRA\n\nDecisão: ACÓRDÃO 202-08224\n\nResultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR\nUNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão:\n\nEmenta: 1P1 - INCONST1TUCIONALIDADE - Desde que não compete à\nautoridade administrativa rejeitar a aplicação de lei sob a\nalegação de inconstitucionalidade [ou seja, a declaração da\ninconstitucionalidade da lei], por se tratar de matéria de\ncompetência do Poder Judiciário, despicienda se torna a\napreciação da matéria sob esse aspecto. Crédito do imposto:\nmatéria perfeitamente disciplinada no art. 82 do RIPI/82, em\nconsonância com o art. 150, parágrafo 3, II da CE: só\ncabível o crédito em relação a produtos tributados, adquiridos\npara emprego na industrialização de produtos tributados,\nsalvo exceções expressas; incabível, pois, em bens do ativo\npermanente, ou bens para consumo próprio. Correção\nmonetária: não há previsão legal para correção de créditos\nextemporâneos. Multa de oficio: prevista expressamente no art.\n364, II do RIPI/82. Vigência da Lei n°. 8.383/91: na data de sua\npublicação no DOU, em 31.12.91, com efeitos a partir de\n1.992. TRD: excluída sua aplicação no período anterior a\n29.07.91. Recurso provido em parte.\" (grifou-se)\n\nMULTA CONFISCATÓRIA\nPor último, ataca a recorrente a multa aplicada que considera confiscatória.\n\nIgualmente neste item não procedem as suas alegações como se vê da jurisprudência, a seguir\ntranscrita:\n\n\"Número do Recurso:\t 103035\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10580.004651/96-3/\n\n14\n\n\n\nCC-MF\n•0'.:at.ar...\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n4X-A.41Vi\n\nProcesso n2 : 1 1020.000737/96-35\nRecurso J : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA\n\nData da Sessão: 15/10/2002 10:00:00\n\nRelator: Adolfo Monteio\n\nDecisão: ACÓRDÃO 202-14247\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de\ndiligência; II) em não conhecer do recurso, com relação à\nmatéria levada a apreciação do Judiciário; e III) em negar\nprovimento ao recurso, quanto à matéria remanescente.\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -\nDILIGÊNCIA - Pedido de diligência para a verificação de que\nhouve o registro das mercadorias recebidas em devolução ao\nqual não se acolhe, com base no art. 18 do Decreto n°\n70.235/72, com a nova redação dada pelo art. P da Lei n°\n8.748/93, por constatar que os elementos dos autos são\nsuficientes para o julgamento, visto que o recorrente não trouxe\nelementos que a justificasse, como a indicação de provas e\nformulação de quesitos. Preliminar rejeitada. NORMAS\nPROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - MATÉRIA\nSUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO - Com\nrelação aos itens que trata da glosa de créditos indevidos pela\napropriação de créditos básicos referentes à aquisição de\ninsumos isentos, sendo: a) decorrentes de entradas de\nconcentrados produzidos na Zona França de Manaus com\nprojeto aprovado pela SUFRAMA; e b) decorrentes de\naquisição de açúcar cristal saídos dos estabelecimentos\nprodutores e atacadistas localizados na área de atuação da\nSUDENE (Lei n° 8.393/1991), por se tratar de matérias\nsubmetidas à tutela autónoma e superior do Poder Judiciário,\nprévia o posteriormente ao lançamento, inibe o\npronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito\nda incidência tributária em litígio. Recurso não conhecido\nquanto aos itens mencionados. 'PI - CRÉDITO DO IMPOSTO-\nEm razão do princípio da não-cumulatividade (art 153, § 3°, II,\nda CF; arts. 49 da CTN e 81 do RIPI/82), é indevida a\napropriação de crédito de diversas origens, quer seja por falta\nde amparo legal ou porque não justificou os procedimentos\nadotados irregularmente; a) em razão de equívoco\nescrituração de saldo devedor com se fosse cred \t e\ncompensação de saldo credor irreal e ainda ré i s\n\nON-\t\n5\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\"ti-1:,:°44 ri\"\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nprovenientes de diferenças da correção monetária dos créditos\n\nfiscais escriturados e/ou aproveitados no mês subsequente à da\n\ncompra; b) decorrentes de entrada de mercadorias sem\ndestaque do IPI na saída do estabelecimento vendedor; c)\n\ndecorrentes de recolhimentos a título de multa de mora, em\n\ndiversos períodos, por entender que nos recolhimentos\n\nespontâneos após o prazo de vencimento do tributo não é\n\ndevida a penalidade (art. 138 do CTN), sem obtenção de\n\nautorização da administração tributária em processo\n\nespec(fico; d) por diferenças de valores entre o livro de\n\napuração do IPI e o demonstrativo de aquisição de insumos\n\napresentado; e) oriundos de entradas por devolução de vendas,\n\nsem comprovação, por falta de apresentação das notas fiscais;\n\ne j) glosa de saldo credor indevido proveniente de diversos\n\nperíodos anteriores. É inadmissível, por falta de amparo legal,\n\na aplicação de correção monetária aos saldos credores na\n\nconta corrente fiscal, devendo a compensação se operar pelo\n\nvalor nominal. TR - O lançamento obedeceu o dispositivo\n\ncontido na sentença judicial noticiada nos autos. MULTA DE\nOFÍCIO - Não se justifica falar em multa confiscatária pela\naplicação da multa de ofício quando o lançamento está de\nacordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade\njulgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75%\nem razão do disposto no artigo 45 da Lei n° 9.430/96, que é\nmais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no\nCódigo Tribunal Nacional, em seu artigo 106, inciso II, alínea\n'c'. Recurso negado.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso:\t 099856\n\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13603.000496/95-18\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS PILOTO LIDA\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/31G\n\nData da Sessão: 11/07/2001 14:00:00\n\nRelator: Mauro Wasilewski\n\nDecisão: ACÓRDÃO 203-07488\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao r rs\n\n16\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazendaf\t Fl.t`rtt it\" Segundo Conselho de Contribuintes\n\n;\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\n\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nEmenta: IPI - AÇÚCAR CRISTAL - ACONDICIONAMENTO EM\nEMBALAGENS - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA -\nacondicionamento de açúcar cristal constitui-se em\nindustrialização e, como tal, em fato gerador do imposto e\nsujeita o estabelecimento que procedeu tal operação ao seu\nrecolhimento. Todavia, em face do principio constitucional da\nnão-cumulatividade do tributo, todos os créditos relativos à\naquisição, ainda que não escriturados, mesmo os de\n\nfornecedores não contribuintes, devem ser considerados no\nprocedimento fiscaL MULTA CONFISCATORIA - Desde que\nprevista em lei, cabe ao Fisco propor a respectiva multa.\nQuanto ao efeito de confisco da multa, falece competência à\nesfera administrativa, em razão da previsão legal aceitar tal\nargüição, que, todavia, pode ser discutida sob a tutela judicia!\nINSCRIÇA O NA DIVIDA ATIVA - FATO FUTURO - Descabe\ndiscutir um fato futuro, como a inscrição na divida ativa, vez\nque, enquanto perdurar a lide administrativa, está suspensa a\nexigibilidade do crédito tributário. Recurso negado. (grifou-se)\n\nCONCLUSÃO\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso.\nÉ o meu voto.\nSala das S~:•- w, em I I de\t •\t 103.\n\nO\nSERAFINS FERNANDES CORRÊA\n\ntiL\n\n17\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO TDAs COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei nº 4.504/64. Precedentes. 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A única hipótese liberatória é para\n• pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei n°\n• 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.\n\n• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\nCAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\n\n• justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala das Sessões, em 17 de agosto de 1999\n\n)\nLuiza - e • -\t • te de Moraes\nPresidenta\n\nJorge Freire\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer,\n\nAna Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nEaal/mas\n\n\n\nMI INISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• .11:1\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'fra:41(4+,\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\n• Acórdão :\t 201-73.041\n\nRecurso :\t 110.725\n\nRecorrente :\t CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VElCULOS E SERVIÇOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa epigrafada recorre de decisão da DRJ Porto Alegre que manteve\na decisão do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS, o qual indeferiu o pedido\ninicial, cujo objeto era compensar Títulos da Divida Agrária da empresa peticionante com o\nvalor por ela devido referente ao PIS relativo ao mês de junho de 1998 e seus acréscimos,\n\npugnando que tal procedimento lhe confere espontaneidade.\n\nEm seu recurso não inova, postulando inicialmente acerca da possibilidade da\n\ncompensação, e, no mérito, aduzindo que os Títulos da Dívida Agrária, uma vez resgatáveis\ncom o vencimento do título, têm poder liberatório como se dinheiro fossem, e pede que sejam\ncompensados com o tributo mencionado e os encargos da mora de seu pagamento.\n\nÉ o relatório.\n\n)12)7\n\n2\n\n\n\nst .0\n•\t _\t MIINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE\n\nPreliminarmente cabe esclarecer que não há espontaneidade sem\n\npagamento. Portanto, sendo o pedido de compensação posterior ao vencimento de\ndeterminado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que, eventualmente,\nentenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito.\n\nA questão, no mérito, já está pacificada neste Colegiado, forte no voto\n\ncondutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de Morais no Recurso 101410, conforme,\nparcialmente, a seguir transcrevo, o qual adoto como fundamento das razões de decidir o\npresente feito.\n\n\"Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA, são\n\ntítulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para\n\npagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis\n\nrurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que\n\ntrata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer\n\nrelação com créditos de natureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a\n\nLei n° 8.383191 è estranha á lide e que o seu direito à compensação estaria\n\ngarantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei\n\ntrata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito\n\npassivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com\n\nprazo certo de vencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja\n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,\n\nautorizar compensação de créditos tributários com créditos\n\nlíquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a\n\nFazenda Pública (grifei)\".\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CFI88, assevera:\n\n3\n\n\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\n‘ si:1\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia\n\ndo quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até\n\nentão, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1,\n\nde 1969, e pelas posteriores.\" No seu § 5', assim dispõe: \"Vigente o novo\n\nsistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação\n\nanterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação\n\nreferida nos §§ 3\" e 4\".\".\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve\n\nser feita sob lei especifica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação\n\nda legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja\n\nincompatível com o novo sistema tributário nacional.\n\nOra, a Lei n° 4.504164, em seu artigo 105, que trata da criação dos\n\nTítulos da Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e\n\nutilizações. O § I° deste artigo, dispõe:\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a\n\ndoze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual\n\ndesvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho\n\nNacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até\n\ncinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;\"(grifos nossos).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a\n\nutilização dos Títulos da Divida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o\n\nartigo 84. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da\n\nConstituição, 105 da Lei n° 4.504164 (Estatuto da Terra), e 5 0 , da Lei n°\n\n8.177191, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova\n\nregulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11\n\ndeste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\nI. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural;\n\nII . pagamento de preços de terras públicas;\n\nIII. prestação de preços de terra públicas;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nIiNn-x‘: \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:\".447\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\nIV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou\n\nadministrativas;\n\nV. Caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a\n\nUnião;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\n\nautarquias federais e sociedades de economia mista, entidades\n\nou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este\n\nfim.\n\nvz. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas\n\nestatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação\n\ndepende de lei especifica, artigo 170 do CIN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à\n\nCF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do\n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi\n\nrecepcionado pela Nova Constituição, art. 34, § 50 do ADCT e que o Decreto\n\nn° 578/92, manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para\n\npagamento do ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas\n\nno artigo 11 deste Decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos\n\ntributários devidos por sujeitos passivos á Fazenda Nacional, a decisão da\n\nautoridade singular não merece reparo.\"\n\nOu seja, os TDAs, títulos cambiários emitidos face à previsão constitucional\n• (CF/88, art. 184), não podem ser compensadas, pelo seu valor de face, com tributos federais\n• por falta de previsão legal. A própria recorrente admite o fundamento, uma vez que menciona\n\nter o Ministro da Fazenda enviado ao Congresso Nacional projeto de lei em que estaria\n\nprevista a possibilidade de serem utilizados os TDAs, pelo seu valor de face, na quitação de\ntributos federais.\n\nTodavia, sem sequer a existência de tal norma, não há que se falar em\n\nutilizar tais títulos pelo seu valor de face para pagamentos de tributos federais, seja na sua\nforma direta, seja como pagamento indireto, como, v.g. na forma de compensação. Contudo,\n\ntais títulos uma vez resgatáveis, consoante prevê o Decreto 578/92, tem conversibilidade\n\nimediata em moeda corrente. Assim, uma vez apresentados os apontados títulos, deverão ser\n\nconvertidos pelo seu valor de mercado. Destarte, nada obsta que o valor em moeda nacional\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n`7.-4\t •\n\ntai\n\n• ,,:zSzW.-\n\nProcesso :\t 11080.005839198-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\nresultante desse resgate seja utilizado como melhor aprouver ao seu titular, inclusive para\n\npagamentos de tributos federais.\n\nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, devendo\n\ncontinuar a cobrança do tributo, com seus encargos decorrentes da mora.\n\nSala das Sessões, em 17 de agosto de 1999\n\nJORGE FREIRE\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199812", "ementa_s":"TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do CTN condiciona ao pagamento do tributo devido a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da mesma. Se não há pagamento, incabível se cogitar de denúncia espontânea. 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O. U.\n\nI 2 '2 De . 6 o R/ 19 'ZCS .0/\nc\n\nSrctuutruit,ey \nKuLneaMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'trr,.1\t ft\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nSessão\t • 09 de dezembro de 1998\nRecurso :\t 107.589\nRecorrente :\t MOVEIS MTRAGE LTDA.\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre — RS\n\nTÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA— COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E\nCONTRIBUIÇÕES FEDERAIS — IMPOSSIBILIDADE — 1) Por falta- de previsão\nlegal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com tributos e\n\ncontribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do\n\nartigo 11 do Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária —\n\nTDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à\n\nCSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nDENÚNCIA_ ESPONTANEA — O artigo 138 do C'TN condiciona ao pagamento do\n\ntributo devida a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da\n\nmesma. Se não-há pagamento, incabível se- cogitar de denúncia espontânea. Recurso a\nque se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\nMOVEIS M1RAGE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\njustificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala de Sessões, em 09 de dezembro de 1998\n\n4,\nLuiza e -na ‘-'.i'ante de Moraes\n\nPresidenta\n\nijurN\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\nDreyer, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio Gomes Velloso.\nLDS S/CF/CL\n\n1\n\n\n\no.4. 3 O•\n\n„„OR\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nRecurso\t :\t 107.589\n\nRecorrente : MOVEIS MIRAGE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adotamos o relatório da decisão recorrida:\n\n\"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do\n\nvalor de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com débitos\n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados e de diversos outros tributos,\n\ninclusive com relação a parcelamentos descumpridos, nos períodos que\n\nmenciona, pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que\n\nos direitos creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados\n\nnos autos do processo n° 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel-PR.\n\n2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à\n\ninexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts.\n\n156, I e 162, I e II do CTN, com o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e\n\nalterações posteriores, e com a Lei n° 9.430/96, também não aplicável ao caso.\n\n3. Discordando da decisão denegatória, o contribuinte\napresentou o recurso encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento, onde afirma que o contexto econômico fez com que não dispusesse\n\ndos recursos necessários para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não\n\nser a oferta de TDA's para tal fim. Afirma que os TDA's têm valor real\n\nconstitucionalmente assegurado, e que tem a mesma origem federal dos créditos\n\ntributários, pelo que estaria autorizada a sua compensação com estes. Menciona\n\nque o julgador desconsiderou os termos dos Decretos n os 1.647/95, 1.785/96 e\n1.907/96 que autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro\n\nde contas da União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu\n\nrecurso e reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem\noferecido.\"\n\nA autoridade recorrida não conheceu o pedido, assim ementando a decisão:\n\n2\n\n\n\nCA5.4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOW4j>\n..9(t3:jÉM\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\nAcórdão :\t 201-72.348\n\n\"COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES\n\nNão há previsão legal para compensação do valor de TDAs com débitos\n\noriundos de tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada\nno art. 66 da Lei n° 8.383/91, com as alterações das Leis nos 9.069/95 e\n9.250/95, nem nas hipóteses da Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e\n\ncerteza do crédito, exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da\n\nhipótese como \"pagamento\", nos termos do Código Tributário Nacional.\n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL\".\n\nIrresignada com a decisão a quo, a requerente, tempestivamente, interpôs\nrecurso voluntário, onde irresigna-se contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto\n\nAlegre - RS, e não diretamente a este Colegiado, e reitera as razões já apresentadas.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOrAVV.,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nPreliminarmente ao exame do mérito do recurso em foco, há que ser enfrentada\n\na questão da competência deste Colegiado para analisá-lo.\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no artigo 3°\n\nda Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que modificou o inciso II do\n\nreferido artigo da citada lei, que passou a apresentar a seguinte redação:\n\n\"Art. 3°. Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência\n\npor matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:\n\nI — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no\n\nprocesso a que se refere o art. 1° desta Lei (processos administrativos de\n\ndeterminação e exigência de créditos tributários);\n\nII — julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância, nos\n\nprocessos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento\n\nde créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.\"\n\nPor seu turno, a Portaria MF n° 55, de 16/03/98, em seu artigo 8°, discrimina a\ncompetência do Segundo Conselho de Contribuintes, como a seguir:\n\n\"Art. 8°. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de\n\noficio e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da\n\nlegislação referente a:\n\nI — Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos\ncompulsórios a ele vinculados;\n\nII — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações\nrelativas a Títulos e Valores Mobiliários;\n\n111—Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;\n\nIV — Contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social (PIS), para\n\no Programa de Formação do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de\n\nInvestimento Social (FINSOCIAL) e para o Financiamento da Seguridade Social\n\n(COFINS) quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte,\n\nem fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a\n\ndispositivos legais do imposto de renda;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nsf‘r,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nV — Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e\nde Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);\n\nVI— Atividades de captação de poupança popular;\n\nVII — Tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos\n\nna competência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da\n\nadministração federal.\n\nParágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os\n\nrecursos voluntários pertinentes a:\n\nI — ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;\n\nII — restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionas nos\n\nincisos I a VII; e\n\nHI — reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária.\" (grifamos)\n\nPelos dispositivos legais supra-invocados, a análise do presente recurso\n\nvoluntário por este Colegiado apenas pode ser justificada se considerarmos que tal competência\n\nestaria implicitamente determinada pelo inciso VII do artigo 8° da Portaria MF n° 55/98, que\n\nadmite a análise de \"matéria correlata\" a tributos e empréstimos compulsórios não incluída na\n\ncompetência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da administração federal.\n\nTambém o parágrafo único do mesmo artigo foi bastante abrangente ao admitir ser da\n\ncompetência do Segundo Conselho de Contribuintes a \"compensação dos impostos e\n\ncontribuições relacionados nos incisos I a VII\", ou seja, daqueles que são de sua competência\njulgadora.\n\nGize-se, ainda, a alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2°\n\nda Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\n\ndeterminou que às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete o julgamento de\n\nprocessos administrativos, após instaurada a fase litigiosa do procedimento, relativos a decisões\ndos Delegados da Receita Federal que tratem de compensação, in verbis :\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de julgamento compete julgar\n\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado tempestivamente, o \n\ncontraditório, inclusive os referentes à decisão dos Delegados da Receita Federal\n\nrelativo ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto\n\nde renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão,\n\nisenção e redução de tributos e contribuições administrativos pela Secretaria da\n\nReceita Federal.\" (grifamos)\n\n5\n\n\n\nCon.)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nV'Z'ç\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nPor tal dispositivos determina-se a competência para o julgamento, em primeira\n\ninstância, dos processos que versem sobre compensação.\n\nO artigo 50, LV, da CF/88, assegura a todos os que buscam a proteção\n\njurisdicional, seja administrativa ou judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e\n\nrecursos a ela e inerentes. É extreme de dúvidas a defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.\n\nÉ extreme de dúvidas que o direito ao- duplo grau de jurisdição inclui-se entre os meios\n\nnecessários para que a defesa dos litigantes seja amplamente assegurada, e como tal encontra-se\n\nentre os princípios consagrados pelo direito brasileiro.\n\nA legislação, ao determinar expressamente o órgão competente para o\n\njulgamento em primeira instância da espécie, por via de conseqüência, sugere a existência de um\n\nórgão a quem caiba à parte recorrer contra as decisões que lhe sejam desfavoráveis. Assim, cabe\n\nque seja feita a interpretação extensiva do dispositivo do artigo 8° da Portaria MF 55/98,\n\nadmitindo-se o julgamento da espécie por este Colegiado.\n\nTambém, preliminarmente à análise do mérito, tem-se a irresignação da\n\nrecorrente contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto Alegre - RS, e não diretamente\n\na este Colegiado.\n\nHá que se esclarecer que, quando se trata de pedido de restituição indeferido\n\npela Delegacia da Receita Federal, abre-se ao contribuinte o direito de impugnar,\n\nadministrativamente, tal decisão, apresentando suas razões de fato e de direito ao Delegado da\n\nReceita Federal de Julgamento de sua jurisdição, o que instaura a fase litigiosa do procedimento.\n\nTal ocorre em vista do disposto na já citada alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo\n\nartigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, em seu\nartigo 2.\n\nAssim, nos casos de pedidos de restituição negados pela Delegacia da Receita\n\nFederal, a fase litigiosa do processo administrativo se instala com a apresentação da peça\n\nimpugnatória para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, ou seja, as Delegacias\n\nda Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja\n\ndesfavorável, o recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes.\n\nVencidas as preliminares, passamos a examinar o mérito.\n\nComo já enfatizado no relatório, a questão cinge-se ao pedido de compensação\n\nde tributos e contribuições federais com Títulos da Dívida Agrária — TDA (fls. 01/04), onde o\n\npostulante pleiteia seja considerada tal operação para a cobertura de créditos tributários em atraso\n\n6\n\n\n\nCm,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-.L\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nconstantes de processos de parcelamento, de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, de\n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, de Contribuição para o\n\nPrograma de Integração Social — PIS, e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.\n\nDe acordo com o já citado artigo 8° da Portaria MF 55/98, passo a tomar\n\nconhecimento do recurso apenas quanto à matéria pertinente ao IPI, COFINS e PIS. No tocante à\n\nCSLL, deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, em processo\n\napartado, por ser o julgamento de tal matéria da sua competência.\n\nA controvérsia da compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com\n\ntributos e contribuições federais encontra-se pacificada neste Colegiado, tendo-\n\nse por base o voto condutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de\n\nMoraes, no Acórdão n° 201-71.069, o qual adoto como fundamento das razões\n\nde decidir o presente feito, e, por isso, passo a transcrever parcialmente:\n\n\"(...) Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são títulos de\n\ncrédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de\n\nindenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins\n\nde reforma agrária têm toda uma legislação específica, que trata de emissão,\n\nvalor, pagamento de juros e resgate, e não têm qualquer relação com créditos de\n\nnatureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91\n\né estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo\n\n170 do Código Tributário Nacional — CTN. A referida lei trata especificamente\n\nda compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda\n\nPública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados\n\npor Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de vencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN: \"A lei pode, nas condições e sob as garantias\nque estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade\n\nadministrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos\n\nlíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda\n\nPública.\"\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera: \"O sistema tributário nacional entrará\n\nem vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da\n\nConstituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação\n\ndada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores\". No seu parágrafo 5°,\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nassim dispõe: \"Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a\n\naplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a\n\nlegislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação\nreferida nos parágrafos 3 0 e 4'.\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\n\nlei específica; enquanto que o art. 34, § 50 (ADCT), assegura a aplicação da\n\nlegislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja\n\nincompatível com o novo sistema tributário nacional.\n\nOra, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\n\nDívida Agrária —TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1°\n\ndeste artigo dispõe: \"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis\n\npor cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual\n\ndesvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional\nde Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta\npor cento do Imposto Territorial Rural.\"\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos\nTítulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,\nda Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da\n\nConstituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n°\n\n8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova\n\nregulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. O artigo 11 deste\n\nDecreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I — pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\nTerritorial Rural;\n\nII— pagamento de preço de terras públicas;\n\nIII — prestação de garantia;\n\nIV — depósito para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV — caução para garantia de:\n\nquaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nempréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias\n\nfederais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às\natividades rurais para este fim.\n\n8\n\n\n\nczw. n„)\n,\t .\n\nÁt,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nVI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\nincluídas no Programa de Desestatização.\"\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei\nespecífica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos\nTDA em pagamentos de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o\nDecreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50% para pagamento do ITR e\nque entre as demais utilizações desses títulos, elencados no artigo 11 deste Decreto, não há\nqualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda\nNacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.\" \t (grifos do original)\n\nAssim, não cabe a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA, emitidos,\nem face da previsão do artigo 184, da CF/88, com créditos tributários decorrentes de tributos e\ncontribuições federais, pela inexistência de norma legal que a determine. Portanto, demonstrado\nclaramente está que nenhuma razão assiste à contribuinte.\n\nPretende, ainda, a recorrente, que a compensação pleiteada tenha o efeito de\ndenúncia espontânea, daí não caber se cogitar de atraso passível de indenização moratória.\n\nO artigo 138 do Código Tributário Nacional admite a exclusão da\nresponsabilidade por infrações cometidas pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o\ncaso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. In casu, não há que se falar da\nutilização dos Títulos da Dívida Agrária — TDA, pelo seu valor de face, para pagamento do tributo\ndevido, seja na sua forma direta, seja como pagamento indireto, na figura de compensação. Com\nefeito, não há que se falar em espontaneidade, que requer o pagamento do tributo devido.\nPertinente, aqui, a transcrição do posicionamento do ilustre Conselheiro Jorge Freire, no\njulgamento do Recurso n° 107.628: \"(...) sendo o pedido de compensação posterior ao\nvencimento de determinado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que,\neventualmente entenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito.\"\n\nCom essas considerações, nego provimento ao presente recurso.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 1998\n\nJc __QQ2-Rr=. 16oLyu=1,0_ANA 1~(LE OL TO HOLANDA\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199704", "ementa_s":"IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL - MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos expressamente pela parte recursante e embasados em sólida prova não desmentida pelo Fisco.\r\n\r\nAs despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em documento hábil.\r\n\r\nDescabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatória e, inclusive, procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes encarregados da fiscalização do tributo.\r\n\r\nÉ indevida a incidência da TRD no período anterior à agosto/91.\r\n(DOU - 30/05/97)", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-04-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000692/93-52", "anomes_publicacao_s":"199704", "conteudo_id_s":"4237832", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-18540", "nome_arquivo_s":"10318540_107403_110600006929352_006.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"Victor Luís de Salles Freire", "nome_arquivo_pdf_s":"110600006929352_4237832.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15.625%, reduzir a multa de lançamento ex officio agravada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; 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reduzir a multa de\n\nlançamento ex officio ag .vada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e\n\nexcluir a incidência da TR 15 no período de fevereiro a Julho de 1991, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a int'', r o presente julgado.\n\nC .Wr• RODR1GU\t I BER\n• ESIDENTE\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"-; .. ...\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-- r.\n\nProcesso n°.\n\n1\n\n 1 060.000692/93-52\nAcórdão n°. \t :\t 1 3-18.540\n\nVIC O- UíS il Ei\\ LLES FREIRE\nRE T a \n\nál\n\n•\n\nj\n\n2\t ----\n\nFORMALIZADO EM: 20 NA , 1 1997\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOLA, MÁRCIO\n\nMACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,\n\nRAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LóRI# MEIRA..\n\n2\n\n, _\n\n\n\nMinistério da Fazenda\n\n1° Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° 11060/000.692/93-52\n\nRecurso n° 107403\n\nAcórdão n° 103-18.540\nRecorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.\n\nRELATÓRIO\n\nA r. decisão monocrática de fls. 239/249 entendeu de\n\nprover apenas parcialmente a impugnação formulada contra o Auto de\nInfração vestibular para assim desonerar a contribuinte autuada do\n\nrecolhimento de crédito tributário relativo a multa por suposto atraso na\nentrega da declaração de rendimentos dentro do princípio de que as\n\npertinentes declarações efetivamente foram recepcionadas nos momentos\ndevidos.\n\nNo mais entendeu de prestigiar as acusações\nconstantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 174/176, peça básica\n\npara a sustentação do Auto de Infração de fls. 185 e respectivo anexo, a\nindicar ora omissão de receita tributável por várias períodos em base de\n\numa não contabilização de depósitos bancários de sua titularidade junto a\n\ncerta declinada conta de pessoa fisica em face da centralização do\nrecebimento do produto da venda do \"Vale Transporte\", ora\naproveitamento indevido de despesa com redução irregular e indevida do\n\nlucro operacional pela falta de suporte contábil ao aproveitamento de\ncertas contribuições a entidade sindical, ora ainda postergação do\n\nreconhecimento de receita tributável, de sorte inclusive a alterar-se o\n\nprejuízo fiscal sujeito a aproveitamento. Por igual remanesceram\nconfirmadas as penalidades agravadas e incidência da TRD.\n\nNo seu apelo de fls. 254/274, retomando a temática\ninaugural, insistindo em que \"é mais uma das vitimas do \"affaire\"\n\npolítico envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte de\nPassageiros da cidade de Santa Maria (RS), o seu Tesoureiro, políticos da\n\nmesma cidade, candidatos a cargos no executivo e legislativo municipal\"\nacaba a Recorrente por concluir que os \"Autuantes e o Julgador,\ndomiciliados na mesma cidade, exaltaram-se com os episódios em que as\n\n3 .\t Nor,\n\n\n\nMinistério da Fazenda\t PROCESSO N9 11060.000692/93-52\nluConselhodeContribuintes\n\nAC6RDA0 N9 103-18.540\n\nempresas de transporte urbano, indiretamente, via Sindicato, foram\n\nenvolvidas\". Neste diapasão insiste em questionar que os recursos\nadvindos da conta mantida pelo dirigente sindical fossem todas carreadas\n\npara os participes da conta consorciada alimentada pelo produto do vale\n\ntransporte, tanto que assim declinou a Fiscalização proverem aqueles\nfundos recursos a terceiros para, a seguir, continuar a insistir em que a\n\nproporção de participação remuneratória desde o início por ela indicada\nna referida conta corresponderia apenas ao percentual de 15,625%, até\ncolacionando documento que sustenta o referido percentual no âmbito do\n\napelo (fls. 279). não se preocupando os Srs. Agentes Fiscais em\n\"conhecer os precisos termos e condições em que operavam e ainda\n\noperam as empresas de transporte urbano na cidade de Santa Maria\". Por\nconsequência não aceita \"a pretensão do Fisco em ARBITRAR omissão\n\nde receita, na forma e valores descritos no item \"1\" do Auto de Infração\"\npara insistir na dedutibilidade de certos valores pagos diretamente a\n\nterceiros em base daqueles seus fundos disponíveis pela própria\napreensão fiscal dos documentos embasadores dos encargos deduzidos\n\n(contribuições ao Sindicato) e, igualmente, questiona a utilização da\nfigura da postergação na medida em que com o suposto saneamento da\n\nsua contabilidade, antes da ação fiscal, nulifica-se qualquer efeito\ntributário que vise questionar o reconhecimento tardio de receita dentro\nda escrituração. Ademais enfrenta o agravamento da multa dentro do\n\nprincípio de que não teria ficado configurado qualquer \"expediente de\n\nlançamento na escrituração comercial e fiscal, artificios e elementos\ninexatos e inexistentes, com o propósito de exonerar-se do pagamento do\n\nimpôsto\", inclusive para as decorrências, culminando pelo ataque à\nincidência da TRD.\n\nÉ o breve relato.\n\n4,\n\n(tS\n\n°St\\\n\n\n\nMinistério da Fazenda\n\n1° Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° 11060/000.692193-52\n\nAWRDÃO N9 103-18.540\n\nVOTO\n\nConselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;\n\nO recurso é tempestivo.\n\nNão foram suscitadas prejudiciais.\n\nNo âmago da questão, volvendo inicialmente para as\nomissões de receita dadas como verificadas, tem-se que a parte\n\nrecursante, no fimdo, não deixa de admitir a ocorrência do evento e neste\nsentido busca adaptar o percentual admitido no item 1.12 do Termo de\n\nVerificação de fls. 175 (20%) para o percentual consagrado no\ndocumento de fls. 279 (15.625%). Dentro de tal diapasão entendo justo o\n\npleito da parte haja vista que o documento capeado com a peça recursal,\ntanto que pré-existente à própria ação fiscal em face do reconhecimento\n\ndas firmas dos signatários da referida declaração anteriormente à\n\ninstauração do procedimento, dá confiabilidade e indica a justa\nparticipação remuneratória da Recorrente naquilo que se denominou de\n\"Consórcio Cidade-Campus\" em face da quantidade de ônibus de sua\npropriedade, que destinou à utilização pela população no referido trajeto,\n\ne que eram em menor quantidade do que a de outros parceiros, para\nassim tornar indevida a aplicação de percentual único a todas elas.\nAjustando-se assim a apontada omissão aos percentuais declinados,\nestar-se-á acolhendo integralmente o pleito defensório até porque, de\n\nresto, esta omissão, enquanto omissão, não foi em momento algum\nquestionada e a adoção do fenômeno da postergação para período ulterior\n\ndemonstra que, efetivamente, recursos da autuada se encontravam\n\ncarreados à conta centralizadora, movimentada pelo dirigente sindical.\n\nJá no que pertine ao aproveitamento indevido de\n\ndedução fiscal em base do pagamento direto pela conta declinada de\n\nencargos sindicais de responsabilidade da autuada, há de se admitir a\nredução indevida do lucro na medida em que inexistiu o suporte\n\n\n\nMinistério da Fazenda \t PROCESSO N9 11060.000692/93-52\n1° Conselho de Contribuintes\n\nACdRDÃO N9 103-18.540\n\ndocumental na escrituração, dentro dos princípios contábeis geralmente\naceitos, para sustentar a validade da dedutibilidade fiscal.\n\nNo que pertine ao agravamento da multa estou com a\nRecorrente em que de artificial e fraudulento não se pode cogitar a\nvertente omissão pelo simples fato de os valores terem sido centralizados\n\nem conta mantida por pessoa fisica, ligada à entidade sindical. Aliás, a\nformalização de acordo expresso, antes da autuação, regulando a\nparticipação remuneratória de cada um dos integrantes do consórcio no\n\nproduto da arrecadação do vale transporte indica que a intenção das\npartes não foi em momento algum escamotear a operação do\nconhecimento público para sonegar tributo. Haverá o percentual, assim,\n\nque se conformar respectivamente, o de 150% ao de 50%, e o de 300%\nao de 75% até pela consideração da legislação mais benigna introduzida\n\npela recente Lei 9430/96.\n\nQuanto à TRD é de se deferir o pleito em\n\nconformidade com a orientação prevalente nesta Câmara, afastando-a no\n\nperíodo anterior a agôsto/91.\n\nNo mais e com as ressalvas aqui contidas, subscrevo\n\no veredicto monocrático como razões de decidir.\n\nÉ como oto provendo parcialmente o apelo para\n\nreduzir os valores da omi -são da receita operacional ao percentual\n\nadmitido pela parte recurs. te(15.625%), afastar a incidência da multa\n\nfiliagravada, confirmar parci.), ente a incidência da TRD e finalmente\n\nretificar-se o prej ízo lança;. a FLAPI de fls. 237.\n\n,\t /.es.e.1 \t :es- 1. e , 417-, eg 15 de abril de 1997\n\nvicTOR hirs 0 : AUES FREIRE\n\n6.\n\n\n\tPage 1\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200308", "ementa_s":"PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.\r\n\r\nPRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. \r\n\r\nLOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). 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Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,\n\njurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau\n\nde fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.\n\n747/756.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de\n\nInfração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda\n\nRetido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei\n\nn.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°\n\n9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor\n\ndo imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.\n\n3\n\n\n\n**.\ntr. IL •\n\n''' -* -..- . MINISTÉRIO DA FAZENDA:=.. 4'\nt0.4..--St' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a\n\nomissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios\n\nem dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de \"bingo permanente\". Infração\n\ncapitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.\n\nOs Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do\n\nRelatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob\n\na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social\n\nprincipal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos\n\nautorizados pela Lei n°9.615, de 1998;\n\n- que a empresa em tela é responsável pela administração de um \"Bingo\n\nPermanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético\n\nClube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho\n\nde 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento\n\nformulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de\n\nfevereiro de 2001;\n\n- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal\n\nque, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e\n\nApreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &\n\nSilveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e\n\ndocumentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);\n\n=.........„,„-----\t\n4\n\n\n\n14'1i\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nk\",$PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nC,t1 )' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.\n\nMaria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração\n\noutorgado por Administradora de Jogos Silveira & Silveira Ltda., que lhe confere amplos,\n\ngerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os\n\nlivros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,\n\nlocalizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);\n\n- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime\n\nJoão Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ\n\n02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e\n\nJogos Silveira & Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria\n\nda Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre\n\ne identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame\n\nconforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;\n\n- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía\n\nescrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias\n\npara a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;\n\n- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,\n\napresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e\n\ntributação do lucro será \"Lucro Real\", informação esta retificada em declaração de 28 de\n\njunho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000\n\ne 2001 serão através do lucro presumido\" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o\n\ncontribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a\n\nelaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nRitsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros\n\nDiários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio\n\nde 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de\n\n2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;\n\n- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a\n\nexistência da conta de receitas \"3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista\", com\n\nlançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação \"Valor cfe. Demonstrativo\n\nSemanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)\";\n\n- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia\n\ndesses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam\n\nregistros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das\n\natividades do \"Bingo\", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a\n\ntítulo de \"linha\", \"bingo\", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago\n\npara \"linha\" e \"bingo\". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade\n\nesportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à\n\nremuneração da administradora;\n\n- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias\n\ndas folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi\n\npossível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já\n\nmencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.\n\n65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal\n\nprotocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;\n\n- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de\n\nconfigurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros\n6\n\n\n\n44 J,\nte\" .\"•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nde \"movimento diário do caixa\", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme\n\ntermo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas\n\nfolhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do \"bingo\", Sra. Maria\n\nde Fátima G. dos Santos;\n\n- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua\n\ncontabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito\n\ninferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à\n\nfiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,\n\nverifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na\n\ncontabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.\n\n80/90;\n\n- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,\n\nconfiguram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°\n\n8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;\n\n- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía\n\ndemonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),\n\nmantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa\n\nescriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía\n\nescrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações\n\nsolicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,\n\npara fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua\n\ncontabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito\n\ninferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração\n\ncorreta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na\n\noperação conjunta com a Polícia Federal;\n7\n\n\n\nal»tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt_et\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de\n\ncontabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota\n\num evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de\n\n1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;\n\n- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo\n\nqualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido\n\nà escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses\n\nprevistas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados\n\naproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo\n\ninclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da\n\nfiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de\n\npagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.\n\n166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito\n\ntributário.\n\nlrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em\n\n16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a\n\nImpugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em\n\nsíntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,\n\npor entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O\n\nque é vedado pelo art. 111 do CTN;\n\n- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o\n\nfisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento\n\n\n\n\t\n\n-•`—•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n14'14,,,:f• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nda contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com\n\na regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação\n\nanterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.\n\n45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de\n\n1993;\n\n- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em \"relatórios\n\nincompletos\" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar \"\" alguns\n\nperíodos encontra-se incompletos \"\" mas que pela ausência de elementos capazes de\n\ncomprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário \"fica\n\ncaracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais\";\n\n- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a\n\nnorma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar\n\no que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o\n\nvalor total da premiação.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação\n\nfiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de\n\nInfração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos\n\ncom exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os\n\nrequisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo\n\nobscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As\n\nprovas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.484\n\ncomentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente\n\nfundamentada;\n\n- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,\n\ndando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente\n\nfundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu\n\nidentificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o\n\nque lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;\n\n- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é\n\nprocedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação\n\nem vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,\n\nnão agindo com arbítrio;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não\n\naplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.\n\nEntende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,\n\nconforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de\n\nloteria ou de sorteio de qualquer espécie;\n\n- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),\n\nconclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não\n\nrestando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para\n\nos prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o\n\n§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata\n\nespecificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no\n\npróprio \"caput\" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela \"Administração do\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nServiço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior das Caixas Econômicas\n\nFederais\";\n\n- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer\n\nreferência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra\n\nde tributação prevista no \"caput\" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado\n\nvalor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no \"caput\" , ou seja, somente se aplica\n\npara os sorteios da Loteria Federal;\n\n- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido\n\nao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O\n\nCódigo tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação\n\ntributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o\n\nalcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando\n\ninterpretação ampliativa, nem integração por equidade;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199\n\nse refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.\n\nEmbora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo \"lucros decorrentes\", esclareça-se\n\nque o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos\n\narrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela\n\ncorrespondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse\n\npercentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.\n\nA ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos\n\nda ação fiscal é a seguinte:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nPeríodo de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001\n\nEmenta: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA\nprocedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da\n\nlegislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem\nas infrações.\n\nISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS\nPRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.\nEstão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,\nexclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo\nde bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do\nRIR/1999.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme\n\nTermo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em\n\ntempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.\n\n757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de\n\ndiligência.\n\nConsta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências\n\ncontida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de\n\nContribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n12\n\n\n\n.‘ 44.\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA4.•\n-o+ ...tv PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de\n\nadmissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,\n\nportanto, ser conhecido por esta Câmara.\n\nNa matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase\n\nrecursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.\n\nEstá em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de\n\nimposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios\n\ndistribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.\n\nEsclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das\n\nnormas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes\n\ndispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.\n\nDa análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua\n\nconvicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte\n\nincidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável\n\npara os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na\n\n13\n\n\n\n..e4k.44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ni0P L'itt\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nlegislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°\n\n8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).\n\nA autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,\n\nacatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de\n\nrecolhimento de imposto de renda na fonte.\n\nEm sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória\n\nquestionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus\n\nesclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese\n\nda peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,\n\njá exposta no Relatório.\n\nInicialmente é de se analisar o \"pedido de diligência\" mencionado na peça\n\nrecursal.\n\nNão pode prosperar o argumento de que \"sejam deferidas ao sujeito\n\npassivo todas as diligências adiante requeridas\", haja vista que não foram formuladas dentro\n\ndos parâmetros legais previstos na legislação de regência.\n\nO Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de\n\n1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:\n\n\"Art. 16 — A impugnação mencionará:\n\n(...).\n\nIV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos\n\n14\n\n-\t - -\n\n\n\n-4r4C,À,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-145•4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,\no endereço e a qualificação profissional do seu perito.\n\n§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que\ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.\n\n(...).\n\nArt. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício\nou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,\nquando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem\nprescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.\n\n§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,\na autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e\nintimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a\nambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo\no grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.\"\n\nComo se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão\n\ntem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à\n\nautoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os\n\npedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o\n\nindeferimento constar da própria decisão proferida.\n\nEntretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu\n\npedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.\n\nAssim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido\n\npelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou\n\nperícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,\n\nnão se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,\n\nrelacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nNo mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata\n\nsobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um\n\n\"Bingo Permanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians\n\nAtlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01\n\nde junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de\n\nfuncionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica\n\nFederal em 07 de fevereiro de 2001.\n\nSem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange\n\nà caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a\n\nadministradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à\n\nlegitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a\n\nmatéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o\n\nassunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e\n\nLei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.\n\nO texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta\n\ndiscussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela\n\nentidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às\n\nobrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja\n\nem face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em\n\nface das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.\n\nÉ de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que\n\neventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa\n\nhipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total\n\nresponsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a\n\n16\n\n\n\n,44:1&.\"\nMINISTÉRIO DA FAZENDAv,\n\nt4fr t:St• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';,-.1%,41N> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nnorma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa\n\nhipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.\n\nDiz a legislação que rege o assunto:\n\nLei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: \n\n\"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de\nadministração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que\ncomprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a\nparticipação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-\nse-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o\nfomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada\" Bingo\n\nou similar.\".\n\nLel n° 9.615, de 24 de março de 1998: \n\n\"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos\ntermos desta Lei.\n\nArt. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão\ncredenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou\neventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.\n\n(...).\n\nArt. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades\ndesportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa\ncomercial idónea.'\n\nLei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: \n\nAltera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.\n\n'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a\nempresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de\n\n17\n\n\n\n4°A;r1.4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntril,,,ist PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ntodos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as\nrespectivas receitas obtidas com essa atividade.\"\n\nDa análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem\n\nmargem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o\n\ncidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado\n\ndo imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,\n\nassim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória\n\nn° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,\n\nainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da\n\nentidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos\n\nincidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de\n\nserviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo\n\nser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o\n\nrecolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe\n\npermissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa\n\ncomercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.\n\nNo presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999\n\ne na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.\n\nTem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a\n\nobrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os\n\nparâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.\n\n18\n\n\n\n..?4ta\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nDentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento\n\nem que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que\n\nnasce a obrigação tributária correspondente.\n\nDada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura\n\nlegítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à\n\nmatéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na\n\nhipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de\n\nexclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da\n\nseguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou\n\nseja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da\n\ndistribuição dos prêmios.\n\nAssim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da\n\nsociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.\n\nMormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta\n\nConstitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.\n\nÉ fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de\n\n22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o\n\nlegislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela\n\nadministração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,\n\nsobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do\n\nrecolhimento de fonte.\n\nOra, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido\n\nque está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão\n\ncobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.\n19\n\n\n\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nWs!: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nAssim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para\n\nque a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em\n\nquestão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte relativo a prêmios e sorteios.\n\nTambém é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa\n\nobrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe\n\natribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa\n\ncomercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela\n\nretenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta\n\nresponsabilidade é intransferível.\n\nVê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado\n\npela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial\n\nresponsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda\n\nque, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.\n\nVerifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia\n\nrecolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco\n\nelaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento\n\ndo imposto de renda na fonte.\n\nCom base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira\n\ninstância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a\n\nautuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar\n\nem meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.\n\n20\n\n\n\n\t\n\n- • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':;‘,:le'kf.• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nÉ de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo\n\nregime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do\n\ndevido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte\n\npagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem\n\ncomo, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto\n\ndevido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,\n\nremetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo\n\nrendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.\n\nQuanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto\n\nn° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir\n\nadoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu\n\nentendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.\n\n5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)\n\ne de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de\n\nonze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em\n\nconcursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em\n\nsorteios realizados na exploração de jogos de bingo.\n\nAdemais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou\n\nampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.\n\nÉ notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de\n\nisenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n.° 3.000/99 (art. 676).\n\n21\n\n\n\n$ff i MINISTÉRIO DA FAZENDA' • 1 it\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';fikliz1/4•17-'4. QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nE esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do\n\nImposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que\n\ndevem ser instituídas através de leis.\n\nAssim, se fosse o caso, o conceito de \"isenção\", adotado por simples via\n\nregulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o\n\nregime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nDesta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no\n\nart. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,\n\nporque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria\n\nFederal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o\n\nimposto será recolhido pelo \"Serviço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior\n\ndas Caixas Econômicas Federais\". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos\" estão\n\nsujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos\n\nprêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.\n\nQuanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso\n\nacompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento\n\nde oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.\n\nEntendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada\n\nde 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,\n\nconforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de\n\nevidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\n22\n\n\n\n;;,;ÇA,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"'r4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nComo se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação\n\ndolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de \"escrituração\n\nparalela\"; \"demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios\";\n\n\"escrituração de livro Caixa paralelo\". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e\n\nreiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real\n\ndestinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da\n\nSecretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual\n\nseja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.\n\nNo momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como\n\ndeixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio\n\nque o objetivo final era sonegar o IRRF.\n\nNão há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento\n\ndurante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a\n\nmenor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente\n\npara a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste\n\ntipo qualificado tributário.\n\nTodos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o\n\nobjetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar\n\na retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.\n\nIndicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização\n\nda Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de\n\nter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a\n\nocorrência do fato jurídico tributário.\n\n23\n\n-\t -\n\n\n\n•\n\n40,1L'A4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"or t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nSó posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa\n\nqualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista\n\nno inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que\n\nesteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido\n\nda legislação tributária reguladora do IPI, \"é toda ação ou omissão dolosa, tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade\n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou\n\ncircunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a\n\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente\". Porém, para a\n\nlegislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente\n\ncom o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de \"evidente intuito de fraude\".\n\nComo se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo\n\n728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72\n\ne 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou\n\nparcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.\n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados\n\npelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada\n\nno artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de\nmodo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu\npagamento.\"\n\nEntendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\n\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\n\ndemonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a\n24\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'3\"frell,y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nrealidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente\n\nintenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.\n\nJá ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada\n\nsomente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,\n\ndevendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.\n\nDecisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob\n\nexame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na\n\nmedida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os\n\nagravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.\n\nTrata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e\n\narbitrariedades.\n\nO evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a\n\nsubjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento\n\ndo imposto de renda.\n\nDa análise dos documentos constantes dos autos e das operações\n\nrealizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o \"evidente intuito de\n\nfraude\" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.\n\nHá, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age\n\ncom vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos\n\nque sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação\n\nde realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios\n\npagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.\n25\n\n\n\nk \"LI MINISTÉRIO DA FAZENDA\nl't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n42:41L:t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nSendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse\n\nfavorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida\n\nde ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.\n\nAssim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa\n\nqualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo\n\n40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei\n\nn.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.\n\nPara um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude\n\nfiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o\n\nRegulamento do Imposto de Renda, nestes termos:\n\n\"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,\nde 1996, art. 4°):\n\nII — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis?\n\nÉ inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é\n\nóbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá\n\npenetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a\n\nintenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de\n\nalguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder\n\ndesta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de\n\nintenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.\n26\n\n\n\nSra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nO evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de\n\ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,\n\nnotas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,\n\netc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o\n\nevidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,\n\ntítulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos\n\nbens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,\n\npara incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer\n\ntítulo.\n\nÉ cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,\n\nfraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza\n\ncaracterística dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.\n\nEnfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de\n\nsonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em\n\nque o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela\n\ninserção de elementos que sabe serem inexatos.\n\nAssim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do\n\nDecreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente\n\ncientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a\n\npenalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração\n\ndeverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou\n\ninsuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais\n\ncorrespondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos\n\n27\n\n\n\n•\n\nt\n\n•-• ir . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ffir -Rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESest* a:. :„,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nI, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei\n\nn°9.430, de 1996.\n\nSem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do\n\ncontribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o\n\ntributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria\n\ntributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais\n\ncomo: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se\n\nconvertem também em obrigação tributária principal.\n\nPor outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária\n\nestabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a\n\nfacilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em\n\ndia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações\n\nsecundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde\n\ncom a multa por atraso do pagamento dos tributos.\n\nComo é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa\n\nessencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no\n\nadimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação\n\nacessória, é uma pena de natureza tributária.\n\nA denominada multa \"ex-officio\" é aplicada, de um modo geral, quando a\n\nFiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se\n\ndepara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no\n\nrecolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento\n\ntributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e\n28\n\n\n\ne\n\n..t;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntifr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ndessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto\n\ndevido.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR\n\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003\n\n/O • (lig\n\n29\n\n\n\tPage 1\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200509", "ementa_s":"PIS. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. A compensação tributária somente opera-se mediante autorização legislativa, não existindo diploma que avalize a utilização de Apólices da Dívida Pública Federal para quitação de pendências fiscais. Não se admite ao contribuinte o manejo dessas alegações para contornar a imputação tributária que lhe é oposta pela Fisco. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Não há previsão legal para excluir da base de cálculo do PIS a parcela do ICMS cobrada pelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante varejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturamento. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade da taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do entendimento do Conselho de Contribuintes. MULTA E JUROS DE MORA. A exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do art. 100 do CTN alcança situações em que o contribuinte observa fielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública. Incabível sua aplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo. 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COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM TÍTULOS\nDA DÍVIDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI\nAUTORIZATIVA.\n\nA compensação tributária somente opera-se mediante\nautorização legislativa, não existindo diploma que avalize\na utilização de Apólices da Dívida Pública Federal para\nquitação de pendências fiscais. Não se admite ao\ncontribuinte o manejo dessas alegações para contornar a\nimputação tributária que lhe é oposta pela Fisco.\n\n•\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO.\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.\n\nNão há previsão legal para excluir da base de cálculo do\nTtl\" pus\t uv susviv Cvuutuu pvtv\t ie.\n\n(contribuinte substituído) da cadeia de substituição\ntributária do comerciante varejista. O ICMS integra o\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t\npreço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturarnento.\nCONFERE COM O ORIGINAL \t NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DEBradá-DF, em 21/4 / // mar\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE\nMULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA4utlifikajuji\n\nSentida da Segunda Cirnam\t ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n\nNão é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade\nda taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do\nentendimento do Conselho de Contribuintes.\n\nMULTA E JUROS DE MORA.\n\nA exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo\núnico do art. 100 do CTN alcança situações em que o\ncontribuinte observa fielmente as orientações normativas\nfixadas pela Administração Pública. Incabível sua\naplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nUNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.\n\n1\n\n\n\n•\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• Ministério da Fazenda\n\nCC-NIF\n\nH.\n• Segundo Conselho de Contribuintes\n\nStaaltiafroF, em f2s1 11jj\nsceog ume dF oE RC oEn scek\n\nho doe Coonstrit izuedets.\n\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97 e za Àfuji\nRecurso ng : 120.366\t supaum, de deduede Cernem\n\nAcórdão n\t 202-16.544\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala d: essões, , 13 de setembro de 2005.\n\n/V fla •\n\n• onio Carlos Atulim\nPresidente\n\n111~1 la 1_\nD. e\t -\t ore\t traia-\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Evandro Francisco Silva Araújo\n(Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Maria Cristina Roza da Costa, Raimar da\nSilva Aguiar, Antonio Z,omer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.\n\n2\n\n\n\n. •\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t r CC-MF\n\nt ;,\t Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Brasába-OF. em^ / is aos-\n\nProcesso n2 : 11070.00178012001-97\t atjtátfuji\nSeerstibme de Seguida Câmara\n\nRecurso nt : 120.366\n\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\nRecorrente : UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social —\nPIS, levada a efeito contra a contribuinte, relativamente aos períodos de apuração entre janeiro\n\nde 2000 e março de 2001, em face da falta e/ou insuficiência de recolhimento da exação em\n\ncomento.\n\nEm impugnações, uma datada de 11/9/2001 (fls. 94 a 110), outra de 12/9/2001\n(fls. 122 a 154), a contribuinte, em apertada síntese, sustenta:\n\n(i) a não concordância com a glosa referente ao ICMS excluído da base de\ncálculo do PIS, em face da ilegalidade da Lei ne 9.718/98;\n\n(ii) a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa e dos juros arbitrados pela\nausência de recolhimento do PIS; e\n\n(iii) a possibilidade de compensação efetivada por meio de Títulos da Dívida\nPública.\n\nA Segunda Turma da DRJ em Santa Maria - RS, à unanimidade de votos, julgou\nprocedente o lançamento, em decisão que resta consubstanciada no Acordáo DKJ/S 1M ns:\n\n227/2002, de fls. 169 a 187.\n\nInconformada, a contribuinte apresenta seus recursos de fls. 192 a 209 e 214 a\n249, nos quais repisa seus argumentos de impugnações.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\n\n\t\n\n\t 22 CC-NIFSegundo Conselho de Contribuintes•-• :07,0`,,,\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\nCONFERE CO M O ORIGINAL\t Fl.\n?et \t Segundo Conselho de Contribuintes\t Z \t itcpS\n\nL.\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97\t aafaruji\nRecurso n2 : 120.366\t Sacnflána da Seguida cr.a\n\nAcórdão 112 : 202-16.544\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nComo Matado, analisamos na hipótese a insurgência do recorrente contra a\nexigência da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, relativamente aos\nperíodos de apuração entre janeiro de 2000 e março de 2001, em face da falta elou insuficiência\nde recolhimento da exação em comento.\n\nA recorrente, segundo a Fiscalização, teria deixado de recolher o tributo em razão\nda (i) \"exclusão da base de cálculo do PIS da parcela de ICMS que a contribuinte entende\ndevida pelo comerciante varejista, eis que os produtos que comercializa estão submetidos à\nsistemática do ICMS-Substituição Tributária\"; e (ii) \"compensação dos débitos ora apurados,\ncom valores decorrentes da Apólices da Dívida Públicas de es 354535 e 74961, emitidas em\n\njaneiro de 1902.\" (fl. 174).\n\nCom relação ao item (i), acima, não fossem suficientes as razões de decidir do\nacórdão recorrido para afastar a pretensão da recorrente, necessário se faz observar que a\njurisprudência do Segundo Conselho de Contribuintes há muito restou consolidada no sentido de\nque \"Não há previção kyr/ rara enrhotr da base dc cákuto da PIS a pai ceia do ICAIS cobrada\npelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante\n\nvarejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo,\n\ninclui-se na receita bruta ou faturamento.\"I\n\nNeste diapasão, socorro-me dos entendimentos da Conselheira Maria Teresa\nMartinez López sobre a matéria:\n\n\"Conforme relatado, trata-se de exigência de crédito tributário, no período de apuração\nde 01/01/1997 a 31/12/2001, relativo à parcela do ICMS devida pelos 'clientes da\nautuada comerciantes varejistas (imposto que foi recolhido pelo fabricante de bebidas -\nsubstituto tributário) que foi excluída/compensada mensalmente, da base de cálculo do\nPIS. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia integrar a base de\n\n\" cálculo da contribuição por ela devido.\n\nPeço vênia para transcrever parte das razões de decidir pela autoridade de primeira\ninstáncia:\n\n'18. A celeuma está centrada na inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da\ncontribuição, ou seja, se ele compõe ou não o faturamento da empresa.\n\n19. Para esclarecermos o tema faremos uma pequena digressão sobre o assunto. O ICM\n\nfoi inicialmente regulamentado pelo Decreto-Lei Nc) 406, de 21/12/1968, que revogou e\nsubstituiu os artigos 52 a 58 do Código Tributário Nacional. Novas incidências\nintroduzidas pela CF/I988 — serviços de transporte e comunicação e passando a\ndenominar-se 1CMS — não previstas naquele diploma, foram regulamentadas pelo\nConvênio No 66/1988. Ambos sofreram alterações significativas introduzidas pela Lei\n\nComplementar 87 (a chamada 'Lei Kandir9, de 13/09/1996.\n\nAcórdão nts 203-09.443, Recurso Voluntário n2 122.478, Conselheira-Relatora Maria Teresa Martinez IÁSpez.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAa\".1.\n\n\t\n\n\t\nSegundo Conselho de Contribuintes\t r CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nCONFERE COMO MOINAI_ \t P1.\n\n-Wil,..;\"‹\t Segundo Conselho de Contribuintes\t iresItm-DF. em 21/ I 11 1.~\n\nL.\nProcesso /12 : 11070.001780/2001-97 \t CiStitiajuji\nRecurso n2 : 120.366\t ~Ws sle Sega* Camara\n\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\n20. Com relação à matéria ora em exame, o Decreto-Lei 406/1968 assim dispunha no §\n\n7°de seu artigo 20, que abaixo transcrevo:\n'O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que\nse refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de\ncontrole'.\n\n21. E a Lei Complementar n° 87/1996, também praticamente repetindo o mesmo texto\n\ndo DL 406, no inciso Ido § 1°do seu art. 13, assim dispõe:\n\n'§ 10— Integra a base de cálculo do imposto:\nI- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação\npara fins de controle.'\n\n22. Esta regra aplica-se, como sempre se aplicou, a toda e qualquer operação sobre a\nqual incida o ICMS, e integra a 'técnica de tributação'. prestando-se para determinar\nque o ICMS deve ser embutido no preço da mercadoria e dos serviços fornecidos.\n\n23. Tal regramento destina-se, apenas, para determinar que o ICMS deve ser embutido\nno preço total da operação ('por dentro), e não destacado e adicionado ao preço ('por\nfora), ou seja, para caracterizar o ICMS como um imposto indireto (cujo encargo é\norrinsforidnan ennersmitinrlreihrarin innr dentrn . rin prern diferenrinneln-va d,, IPT . Tbr\ntambém se trata de um imposto indireto, mas cobrado 'por fora'.\n\n24. A título de mero auxílio para melhor entendimento, demonstramos a diferença na\ntécnica da tributação entre esses dois impostos com os seguintes exemplos:\n\n10) ICMS — em uma venda de mercadoria pelo preço de R$ 18.000,00, esse será o valor\nconstante da nota fiscal; o ICMS, de 18%, ou seja, de RE 3.240,00, já está incluído no\npreço, mas é destacado em um espaço apropriado, para mero controle — o consumidor\nsomente paga R$ 18.000,00, vez que o imposto já está embutido, ou seja, já integra sua\nbase de cálculo;\n\n2°) IPI — em uma venda de produto industrializado pelo preço de R$ 18.000,00, esse\nserá o preço do produto constante da nota fiscal, mas o IPL de 1804 por hipótese, ou\nseja, de R$ 3.240,00, será adicionado ao preço do produto, e também destacado em um\n\n. espaço apropriado — o consumidor pagará o valor total de R$ 21.240,00, vez que o\nimposto não está embutido no preço, ou seja, não integra sua base de cálculo.\n\n25. Essa diferença entre a cobrança 'por dentro' e 'por fora' é de grande importância,\nvisto que o IPL por ser cobrado 'por fora'. não integra o faturamento da empresa para\nfins de incidência do PIS, da Cofins e do IRPJ, enquanto que o ICMS, ao contrário, por\nser cobrado 'por dentro', integra o faturamento da empresa, sobre ele incidindo esses\ntributos, o que já foi até sumulado pelo E. STJ (súmulas 68 e 94).\n\n26. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, dúvidas quanto a estes aspectos foram\nsuscitadas a partir da instituição do PIS (1970) e do extinto Finsocial (1982-1992),\nsendo todas dirimidas, seja a nível de órgãos normativos, seja a nível de contencioso,\nainda na década passada. Quando do advento da Cotins (1992), a questão da inclusão\ndo ICMS na base de cálculo das contribuições sobre o faturamento administradas pela\nSRF foi encarada com certa tranqüilidade.\n\n5\n\n\n\n••.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4.,t\t Segundo Conselho de Contribuintes\t 2° CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE CQM O ORIGIpAL\n•\n\ncal•-:,\t Fl\nt°fr\t Segundo Conselho de Contribuintes \t BrasIlie-DF, eme lt I II Iletis\t\n\n.\n\n';;Tekre\t j•\nProcesso n\" : 11070.001780/2001-97\t 6ffzáTYüafuJi\n\n~dna da Segunde C kin\nRecurso n' : 120.366\n\nAcórdão ii: 202-16.544\n\n27.Em 24 de junho de 1982 foi publicada a Portaria n° 119 que excluiu o IP! e o IUM\ndo conceito de Receita Bruta. Com efeito, a referida Portaria não inovou na ordem\njurídica e não alterou a base de cálculo do FINSOCL4L, estabelecido pelo Decreto-Lei\n\nn°1.940/1982 (art. 10, § 10 ) como sendo a receita bruta, quando excluiu de tal base\napenas o IPI e o IUM e não, também, o ICM, pois na verdade, o ICM (atual ICMS)\nintegra a receita bruta.\n\n28.Versando o assunto, 'Plutons mutandis ', diz o Parecer Normativo CS7' n° 77/1986,\nem sua ementa:\n\n'O ICM referente às operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e,\nconseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve\ncompor a receita bruta para efeito de base de cálculo das Contribuições ao PISRASEP e\nFINSOCIA.V.\n\n29.E nos itens e subitens 5, 5.1, 5.2 e 5.3, o mesmo Parecer Normativo esclarece:\n\n'5. A Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCL4L das empresas\nvendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços é, conforme o artigo 16 do\nRegulamento aprovado pelo Decreto no 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), a\n\n• receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto Sobre Produtos\nIndustrializados- IPI e do Imposto Unico Sobre Minerais- !UM observadas as exclusões\nautorizadas no art. 32 do referido regulamento'.\n\n'5.1 A legislação enuncia taxativamente que a base de cálculo da Contribuição para o\nF1NSOCIAL é a receita bruta de vendas, salvo aquelas cujas exclusões sejam\nexpressamente autorizadas. O artigo 32 do RECOFIS trata das exclusões da base de\ncálculo, dentre as quais não se encontra o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias'.\n\n'5.2 Através do Ato Complementar n° 27, de 08 de dezembro de 1966, foi acrescentado o\nparágrafo 4° ao artigo 53 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de\noutubro de 1966), que dispõe sobre o valor tributável do ICM, para declarar que o\nmontante desse imposto integra o valor ou o preço da operação, constituindo o\nrespectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para possibilitar o crédito do\nadquirente. O art. 2° do Decreto-Lei n°406, de 31 de dezembro de 1968, ao definir a\n\nbase de cálculo do ICM, ressalvou, no § 70, a disposição supra'.\n\n'5.3 Portanto, por disposição apressa de lei, o montante do ICM integra o valor ou o\npreço da operação. Considerando que a base de cálculo da Contribuição para o\nFINSOCIAL é a receita bruta (faturamento deduzido do IPI e IUM), excluídas desse\nvalor somente as parcelas expressamente enunciadas na legislação, não constando entre\nelas o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, é evidente que também sobre a\n\n- parcela concernente ao ICM, que compõe o valor total referente às operações próprias\nda empresa, há de incidir a Contribuição para o FINSOCL41,'.\n\n30. Anteriormente ao PN CM' n°77/1986 (e à Portaria MF n°119/1982), já se\n\napressara, aliás, no mesmo sentido, o Parecer Normativo n° 70/1972, em cuja ementa\nse lê:\n\n'Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo 'o valor da operação de que decorrer\na saída da mercadoria', integrando este valor o montante do próprio tributo:\nconseqüentemente, este integra o preço da mercadoria ou o seu custo'.\n\nÇ)Ssi\t\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribtantas\t 22 CO-ME\n\n.41\n, Ministério da Fazenda\t CONFERE CQM O ORIGINAL\n\ntirt,\"..;Nk-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t Braalles-DF, ern4iJiLJtCCY\n\t M.\n\niiiJt\n\nProcesso e : 11070.001780/2001-97\t usa ctratuji\nSomam da Uganda Célnált.\n\nRecurso n2 : 120.366\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\n31. Com referência à IN SRF 51, de 03/11/1978, cumpre ressaltar que, embora a mesma\nmencione a não inclusão dos 'impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou\ncontratante', é exaustiva e proposital a citação, no mencionado ato, apenas do Imposto\nSobre Produtos Industrializados e do então vigente Imposto Único Sobre Minerais, pois\no ICM, sendo imposto sobre vendas, compõe a receita bruta, conforme se depreende do\n\nDecreto-Lei na 1.598/1977, art. 12.\n\n32. Observa-se que a definição de faturamento da contribuição tende ao conceito de\nreceita bruta contida no Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que somente\nexclui os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador, dos quais\no vendedor seja mero depositário, como é o caso do IPI e não o do ICMS, e não tende\nao conceito de receita líquida, que admite a dedução de quaisquer impostos incidentes\nsobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços, como quer crer o litigante.\n\n33. Sobre esta matéria, o Poder Judiciário, afora as já referidas súmulas emanadas do\nSTJ, continua a pronunciar-se em sentido favorável às teses do Fisco, do qual é\nexemplo o Acórdão recentemente prolatado pelo TRF da 4aRegião:\n\n‘COFINS Inclusão do ICMS na base de cálculo. O ICMS, como parcela componente\ndo preço da mercadoria, faz parte do faturamento e, portanto, integra a base de\n\ncálculo da COFINS. Apelação improvida.' (Ac un da l aTurma do TRF 4\" Região — AC\n\n97.04.15027-0/PR e 9/. U4. 1.5u26- /FR — Reiaíw. Juiz V317:7:7-^r dc Castilim —j 27 OS 97\n— Apte.: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda.; Apda.: União Federal — DJU\nde 25/06/1997, p. 48.407). (Grifei).\n\nApós ter sido transcrito, parcialmente, o voto proferido pelo relator de primeira\ninstância, passo às minhas considerações:\n\nA autuada, atuando como distribuidora de bebidas, excluiu a parcela do ICMS da base\nde cálculo da contribuição. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia\nintegrar a base de cálculo do PIS por ela devido, nem antes e nem após a vigência da Lei\n\nn°9.718/98. Penso estar equivocada a recorrente. Senão vejamos.\n\nPelo regime de substituição tributária, o fabricante das mercadorias (contribuinte\nsubstituto) fica responsável pelo recolhimento do ICMS que será devido nas etapas\nseguintes da comercialização, até o consumidor final, pelos revendedores dos bens\n(contribuintes substituídos). Assim, ao realizar a venda das mercadorias, o fabricante\ntorna-se devedor do ICMS incidente sobre o seu preço de venda, e também do ICMS\ncalculado sobre a diferença entre esse preço e o máximo ou único a ser praticado na\nrevenda das mercadorias a consumidor final. Esse preço de venda é estabelecido pela\nprópria legislação do ICMS (preço preestabelecido - pauta), ou é calculado pelo\nfabricante de acordo com determinadas regras dispostas pela legislação. O atacadista\nou distribuidor (caso da autuada), assim como o varejista de mercadorias submetidas a\nesse regime de tributação, ficam dispensados do recolhimento do imposto por ocasião da\nrevenda das mercadorias. Portanto, não há que se falar mais em ICMS devido pelo\natacadista dou varejista, tampouco em débito e crédito do imposto, pois os valores\ndevidos de ICMS até a revenda ao consumidor final já foram recolhidos pelo fabricante\n\ndas mercadorias.\n\nTodo o ICMS devido nas várias etapas de comercialização já foi recolhido pelo\nfabricante, na condição de substituto tributário. Quando o distribuidor efetuar a venda\nda mercadoria ao comerciante varejista, nenhum valor a titulo de ICMS será devido ou\npor ele recolhido.\n\nC1/4-1-4—ç\t\nk)se\t 7\n\n\n\n•\nMinistério da Fazenda\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t 20 CC-M F\n,\"\" frat:--Ar,, \n\nSegundo Conselho de ContribuintesFl.\nnn•\t\n\nscecrEit.oh;itc,527iNntAt.\n\n•runo-DF, em tal 1.11_11.02,\n\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97\t\n14\n\nRecurso n2 : 120.366\nStionténe si ~Me CincaAcórdão\t : 202-16.544\n\nPor outro lado, deve ser observado que a base de cálculo do PIS é o faturamento da\nempresa, e que o ICMS, estando embutido no preço, faz parte desse faturamento\nintegrando a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, todo o valor cobrado do\nvarejista (cliente) nesta etapa da comercialização compõe a base de cálculo da\ncontribuição.\n\nNesse sentido, necessário transcrever os arts. 2 ° e 30 da Lei n°9.718, de 1998, que traz a\ndefinição da base de cálculo das contribuições mencionadas:\n\n. 'Art. 20 . As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas\njurídicas de direito privado, serão calculados com base no seu faturamento, observadas\na legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.\n\nArt. 30, O faturamento a que se refere o art. anterior corresponde à receita bruta da\npessoa jurídica.\n\n§ 10, Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa\njurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação\ncontábil adotada para as receitas. '(Grifei)\n\nA mesma lei, contudo, prevê a possibilidade de exclusões da receita bruta para fins de\ndeterminação da base de cálculo das contribuições em comento no § 2o do art. 3 o, como\nabaixo transcrito:\n\n'Art 30. § 20 . Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se\n\nrefere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:\n\nI — as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre\nprodutos Industrializados — IPI e o Imposto sobre Operações relativas á Circulação de\nmercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal\ne de Comunicação — ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos\nserviços na condição de substituto tributário;'.\n\n• Como se pode observar, o dispositivo acima é de clara interpretação. O legislador\nescolheu os itens passíveis de exclusão da receita bruta, para fins de compor a base de\ncálculo das contribuições em questão. Da análise da Lei n°9.718/19981 verifica-se que\nao efetuarem algumas alterações na legislação pertinente a matéria, incluíram nas\n426w:a de exclusão da base de cálculo da contribuição, o ICMS, quando cobrado pelo\nuendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.\nAssim, juntamente com IPI devido, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, o\nICMS devido pelo fabricante na condição de substituto tributário, por determinação\nlegal, poderá ser excluído do montante tributável da contribuição. As hipóteses de\nexclusão da base de cálculo da exação estão ali enumeradas de forma restritiva, sendo\nque o legislador não contemplou o intermediário da cadeia de substituição, caso da\nrecorrente, nessas hipóteses de exclusão.\n\nAntes da vigência da Lei n° 9.718/1998, o Parecer Normativo n° 77/1986 permitiria a\nexclusão da base de cálculo da parcela devida pelos seus clientes. Para tanto, oportuno\nverificar o que dizia o discriminado parecer ao referir-se ao regime de substituição:\n\n4(..)\n\n8\n•\n\n\n\n.. •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n22 CC-MFt. -,c1,:'?\";\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t '-'7C5:::f't\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\nernigg-mem 24 , /, bisar;\nL.\n\nProcesso n' : 11070.001780/2001-97\t\nleuza aGfuji\n\nRecurso n' : 120366\t ~tua Spoloi côn.\n\nAcórdão n9\t202-16.544\n\n6.2 - O ICM referente à substituição tributária é destacado na Nota Fiscal de venda do\ncontribuinte substituto e cobrado do destinatário, porém, constitui uma mera antecipação\ndo devido pelo contribuinte substituído.\n\n7 - Os atacadistas ou comerciantes varejistas, ao efetuarem a venda dos produtos, cujo\nICM tenha sido retido pelo contribuinte substituto, não destacarão na Nota-Fiscal a\nparcela referente ao imposto retido, mas no preço de venda dessas mercadorias,\nefetivamente estará contido tal imposto, devendo ser considerado como base de cálculo\npara contribuições do PIS/PASEP e FINSOCIAL, desses contribuintes, o valor total da\noperação.\n\n7.1 - Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e\nFINSOCIAL do contribuinte substituto, a parcela do ICM referente ao regime de\nsubstituição tributária, porque aquele valor será computado na base de cálculo daquelas\ncontribuições quando recolhidas pelo contribuinte substituído.' (grifei)\n\nComo pode ser observado na leitura da parte relativa à substituição tributária constante\ndo referido parecer, a determinação sempre foi de que o contribuinte substituto poderia\nexcluir de sua base de cálculo o ICM (hoje ICMS) recolhido por responsabilidade legal\n(substituição tributária). Verifica-se, portanto, não haver permissão de exclusão do\nICMS da base de cálculo do intermediário da cadeia de substituição.\n\nO único contribuinte que sempre possuiu a prerrogativa de excluir da baço de réfrific\niCALS devido nas demais etapas de comercialização é o substituto tributário. Afigura do\nsubstituto tributário pressupõe o recolhimento da contribuição devida nas etapas\nposteriores da comercialização, e ainda que a lei determine essa responsabilidade\ntributária a um dos componentes da cadeia. Nenhum desses requisitos é preenchido pela\nrecorrente relativamente às vendas de cerveja e bebidas.\n\nAssim, não havendo previsão legal para tal exclusão, devido é a Contribuição ao PIS\nsobre a totalidade do faturamento proveniente da venda de mercadorias, onde a\nrecorrente é intermediária da cadeia de substituição tributária, sendo permitida apenas a\nexclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.\n\nNo que diz respeito à ilegalidade das Leis, em especial, da Lei n° 9.715/1998 e Lei n°\n9.718/1998, bem como da inclusão do ICMS na base de cálculo, igualmente entendo que\nnenhuma razão assiste à recorrente, eis que da análise dos autos venfica-se ter sido\naplicada a legislação de regência. É princípio assente na doutrina pátria que os órgãos\nadministrativos não podem negar aplicação as leis regularmente emanadas do Poder\ncompetente, que gozam de presunção natural de constitucionalidade, presunção esta só\nelidida pelo Poder Judiciário.\n\nPor outro lado, cumpre observar, preliminarmente, ter me curvado ao posicionamento\ndeste Colegiado que tem, reiteradamente, de forma consagrada e pacifica, entendido não\nser este o foro ou instância competente para a discussão da\nilegalidade/constitucionalidade das leis, quando, principalmente, sobre a mesma\npairam dúvidas. Cabe ao Órgão Administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em\nvigor, tal como procedido pelo agente fiscaL\n\nNo mais, como exposto anteriormente, pela inexistência de previsão legal ou infralegal\nque permita as exclusões efetuadas pela recorrente (intermediária da cadeia de\nsubstituição - contribuinte substituída), entendo ser devido a Contribuição ao PIS\nincidente sobre a parcela do ICMS devida por 'seus clientes', já recolhida por 'seus\nfornecedores' (fabricante /substituto tributário).\"\n\n9\n\n\n\n.\t ' • •\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nMinistério da Fazenda \t\n2Segundo Conselho de Contribuintes \t 2 CC-MFV. •\n\nCONFERE C O Q RIGWAL\t n.Segundo Conselho de Contribuintes \t Ilradie-DE em C's / /(OoS\"-\n.;;''CIAk'';fr'.\t L.\n\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97\t euz Taajuji\nRecurso n2 : 120366\t mann da &punes Grata\n\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\nNo que diz respeito ao item (ii) de mérito sustentado pela recorrente, melhor sorte\nnão lhe está reservada, pois há muito o entendimento do Conselho de Contribuintes pacificou-se\nno sentido de que o \"CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação\nda obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam compensação, regulamentada no\nart. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite a compensação de créditos decorrentes de\npagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os\ndireitos creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma das\nhipóteses previstas naquele diploma legal Tampouco o advento da Lei n° 9.430/96 lhe dá\nfundamento, na medida em que trata da restituição ou compensação de indébito oriundo do\npagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira\n(ADP).\"2\n\nE se possível fosse a compensação pleiteada, aqui fazendo uma ilustração,\nimperioso seria reconhecer a prescrição de tais Títulos, como aliás, frisamos, já o fez o Superior\nTribunal de Justiça quando de análise de matéria em tudo semelhante à presente e por ocasião do\njulgamento do Recurso Especial n2 678110/SC3.\n\nPor fim, tratamos da alegada inconstitucionalidade da multa e dos juros lançados\ncontra a recorrente, pois não recolhida a exação em comento. A jurisprudência sustenta o\nentendimento de que não \"cabe ao Conselho de Contribuintes o controle da constitucionalidade\ndas leis, matéria afeta ao Poder Judiciário', sendo que, para a matéria ora em debate, relevante\né consignar que a\"exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do artigo 100 do\nCódigo Tributário Nacional alcança apenas as situações em que o contribuinte observa\nfielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública.\"5, o que, frisamos, não\né a hipótese destes autos\n\nDiante do exposto e fundamentado, nego provimento ao recurso interposto.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.\n\nSe 1\nDAL,T\t *Te 1, El 'E MIRANDA\n\n2 Acórdão n2 202-12.694, Recurso Voluntário ri2 112.239, Conselheiro relator Alexandre Magno Rodrigues Alves.\n3 Acórdão publicado no DM, I, de 21/3/2005, Ministro relator José Delgado, Primeira Turma do S.T.J.\n4 Acórdão 112 202-12.694.\n5 Acórdão ne 202-11.845, Recurso Voluntário ne 108.121, Conselheiro relator-designado Marcos Vinicius Neder de\nLima.\n\nk}.\t\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO – Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.003066/2002-91", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4160559", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.445", "nome_arquivo_s":"10422445_150951_11030003066200291_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11030003066200291_4160559.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos\n\nconsiderados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de\n\ninfração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.\n\nOu seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o\n\nContribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.\n\n411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.\n\nNão há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está\n\nsendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.\n\nEsse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo\n\nConselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-\n\n20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a\n\nquestão:\n\n4\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11030.003066/2002-91\nAcórdão n°.\t : 104-22.445\n\n\"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir\nque para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento\ndo ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava\nobrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de\nforma isolada.\n\nÉ cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de\ncrédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do\ntexto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança\nconcomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo\n(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o\nlançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento\nde oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo\nneste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento\nde ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência\ntributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas\ninfrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação\nespontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de\nimposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da\naplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de\ntributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora\nde forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a\nentrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não\nrecolhido está condensado na declaração de ajuste anual.\"\n\nAssim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu\n\nensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a\n\nimposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse\n\nitem.\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\n\nencaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a\n\naplicação da multa isolada.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007\n\n/ONIO\nAto li10n, fil\"\"\n\nNT\t O\t INEZ\n\n,\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199811", "ementa_s":"IPI - RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o IPI ressarcido, desde a data da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da aplicação à hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 3, da Lei nr. 8.383/91). 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O. U. n\n2.2\n\n............ is S5\n\nu\t :rttátlÁrkret.5.-xsaC\n\nMINISTDRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,,AISINLBD\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nSessão\t :\t 10 de novembro de 1998\n\nRecurso :\t 102.607\n\nRecorrente :\t INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA\n\nRecorrida :\t DE] em Porto Alegre - RS\n\nIPI — RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO — CORREÇÃO\n\nMONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o ressarcido desde a\n\ndata da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da\n\naplicação a. hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 30 ,\n\nda Lei n°8383/91). Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nINDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 1998\n\n49/\nLuiza Helena Gala , te de Moraes\n\nPresidenta\n\n0#1\n\nRei: tor\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig Serafim Femandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nLDSS/CF\n\n1\n\n\n\n150_ .\n\n.LON. I\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nRecurso\t :\t 102.607\n\nRecorrente : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA,\n\nRELATÓRIO\n\nJ.A. WIRTH & CIA. LTDA. pediu, em 11102/92, ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IPI, relativos à aquisição de insurnos utilizados na fabricação de produtos\n\nexportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e\n\nInformativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em\n\nNovo Hamburgo — RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancaria em\n\n06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.\n\nTendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,\n\npassados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o\n\nvalor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos\n\nrespectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92\n\nliFIR.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS, órgão jurisdicionante\n\nda requerente, através da fundamentada Decisão de fls. 167/170, denegou o pedido para corrigir o\n\nvalor do ressarcimento, calcada em legislação que cita e transcreve.\n\nInconformada com a negativa daquele órgão ao seu pedido, a recorrente\n\napresentou recurso tempestivo à Delegacia de Julgamento, pela Petição de fls. 170/175,\n\npleiteando a reforma da decisão anterior, pelas razões que cita.\n\nDiz, inicialmente, que a impugnação trata da discussão do cabimento e\n\npagamento referente à correção monetária sobre diversos pedidos de ressarcimento, cujas cópias\n\nestão acostadas, insistindo na desvinculação deste seu pleito atual com qualquer dos processos\n\nespecíficos de ressarcimento, devendo ser apreciado \"em sede de procedimento próprio\",\n\nchamando a atenção para sua nova razão social e CGC/MF, decorrentes da sucessão por\n\nincorporação.\n\nQuanto ao mérito, a impugnação defende o direito da aplicação ao\n\nressarcimento das normas de correção monetária instituídas para as restituições de tributos e\n\n2\n\n\n\n(M•\n\nt.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ncre-a/\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\nAcórdão :\t 201-72.221\n\ncontribuições, de acordo com o art. 66 da Lei n° 8.383/91. Entende que a imunidade do IPI na\n\nexportação de produtos industrializados se aplica a todas as fases anteriores e que o imposto pago\n\nnestas fases é indevido, o que dá direito ao ressarcimento via restituição do imposto incidente nos\n\ninsumos devidamente atualizado, trazendo à colação ementas de decisões do Segundo Conselho\n\nde Contribuintes favoráveis ao seu pleito. Pede que lhe seja deferido o direito à correção\n\nmonetária dos ressarcimentos de créditos de [PI elencados no presente processo, determinando-se\n\no pagamento correspondente ao valor grafado em UFIR, conforme demonstrativo acostado,\n\nabrangendo os ressarcimentos de jan/91 a jul/95.\n\nEntende a decisão recorrida que a Lei n° 8.383/91, art. 66 e § 30 (transcritos na\n\ndecisão da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo - RS às fls. 168), autorizou a\n\ncompensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de pagamento indevido\n\nou a maior de tributos e contribuições, que não é o caso de ressarcimento em dinheiro de créditos\n\nincentivados de IPI (não absorvidos pelos débitos).\n\nÀ luz de tal entendimento, repudiando jurisprudência deste Egrégio Segundo\n\nConselho de Contribuintes, a ilustrada Autoridade Julgadora indeferiu o pedido em questão,\n\nrelativo a este processo.\n\nIrresignada, a empresa interpõe o Recurso de tls. 183/189 a este Conselho,\n\nrenovando as alegações anteriormente aduzidas.\n\nContra-Razões da douta Procuradoria da Fazenda Nacional as fls. 193/195.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000206192-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA\n\nAlicerça a decisão recorrida o ilustrado entendimento de que não há previsão\n\nlegal para corrigir monetariamente o valor de ressarcimento de crédito incentivado de TI, não\n\ntendo aplicação ao caso a norma do art. 66 e § 3° da Lei n° 8.383/91.\n\nNo caso em foco, a recorrente pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IN, relativos â aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos\n\nexportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e\n\nInformativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em\n\nNovo Hamburgo - RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em\n\n06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.\n\nTendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,\n\npassados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o\n\n•valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos\n\nrespectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92\n\nNa verdade, como acentuado na decisão, a Lei n\" 8.383/91, art. 66 e § 3°,\n\nautorizou a compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de\n\npagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições.\n\nÉ, cediço, ao demais, como também afirmado na decisão monocrática, que\n\n\"ressarcimento e restituição são instituições diferentes\".\n\nParece-me, porém, que na esteira das decisões deste Egrégio Conselho outro é o\n\nenfoque da questão, uma vez que o que tem sido decidido é que o ressarcimento é de ser feito a\n\ntítulo de restituição, por força da norma contida no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383191, quanto à\n\nforma de atualização.\n\nNão há porque deixar de ressarcir ou adotar índices diferentes de atualização, na\n\nhipótese vertente, se a lei manda ressarcir \"a título de restituição\" e se a lei estipula critérios\n\npróprios para a correção, em se tratando de restituição.\n\n4\n\n\n\n.\t (33\n\nMINISTERrO DA FAZENDA\n\n+VO. g(,g\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nComo decidido no Recurso n° 96.432, in Processo n° 11020.002213/92-91,\nRelatora a douta Conselheira Selma Santos Salomão Wolszczack, \"quando a Lei determina que\nse pague a título de restituição elege por tipo aplicável exatamente a hipótese de pagamento a\nmaior ou indevido, que é a hipótese em que cabe restituição\". Vale dizer: aplicam-se os princípios\nda repetição de indébito na hipótese de ressarcimento dos créditos—prêmio do IPI, o que equivale\na reconhecer o direito da aplicação ao ressarcimento das normas de correção monetária instituídas\n\npara as restituições de tributos e contribuições, de acordo com o art. 66 e § 30 da Lei n° 8.383/91.\n\nEm tais condições, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o\ndireito da recorrente à correção monetária sobre o [PT ressarcido, a partir da data da\nprotocolização do pedido, nos termos da Petição de fls. 81/22 e Demonstrativo de fls. 23.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 1998\n\n624tkv1440/0\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200201", "ementa_s":"DCTF - NORMAS PROCESSUAIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO EM DCTF - A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança dos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que a declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação tributária. 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Oficial da Vaieis,\n\nI do\t I MJ 1 '2 0142, \n\nja\n1 r k\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•=t(,.-;:.:_r\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000726/96-13\n\nAcórdão :\t 202-13.549\nRecurso :\t 118.052\n\nRecorrente :\t DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\nInteressada :\t lochpe Maxion S.A.\n\nDCTF - NORMAS PROCESSUAIS — CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nDECLARADO EM DCTF — A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança\ndos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que\na declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação\ntributária. Recurso de oficio a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DRI\n\nEM PORTO ALEGRE - RS.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso de oficio.\n\nSala das Ses- •-s,s, em 23 de janeiro de 2002ii\n\n—\t ' 11 II\n\nMa cos i icius Neder de Lima\nPre ide t'\n\n,A.\n\ne • e ee ri\"\n;ar -• ator\n\n7\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo\nMontelo, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente), Eduardo da Rocha Schrnidt, Ana Neyle Olímpio\nHolanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nopr/cf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA:11::/yr\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\n\nProcesso :\t 11080.000726/96-13\n\nAcórdão :\t 202-13.549\n\nRecurso :\t 118.052\n\nRecorrente :\t DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\n\nRELATÓRIO\n\nA autoridade monocrática, por ter julgado improcedente o lançamento da\n\nContribuição para o Fundo de Investimento Social — F1NSOCIAL. (períodos de apuração de 01/91\n\na 03/92), de que trata este processo, o que implicou em dispensa de crédito tributário em\n\nmontante superior ao seu limite de alçada, recorre de ofício a este Conselho, em cumprimento ao\n\ndisposto na Lei n° 8.748/93.\n\nComo fundamento de sua decisão, em síntese, assevera que, dada a\n\nsimultaneidade de exigência do crédito tributário em dois procedimentos: o primeiro, via DCTF,\n\npor confissão de dívida, e o segundo em lançamento de ofício, cabe o cancelamento da referida\n\nexigência constante do Auto de Infrção, até o limite do valor declarado em DCTF, por\n\ndesnecessária, reativando-se o débito constante daquele documento para cobrança e, se for o caso,\n\nremessa à PGFN para sua inscrição na Divida Ativa da União.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n)f-t\ntrIAC • \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000726/96-13\n\nAcórdão :\t 202-13.549\n\nRecurso :\t 118.052\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nNão merece reparos a decisão de primeira instância, que houve por bem excluir\n\ndo lançamento os valores do FINSOCIAL já informados à Receita Federal através de DCTF,\n\ntendo em vista que essa declaração, como salientou a autoridade monocrática, por determinação\n\nlegal, tem a natureza de confissão de divida, conferindo liquidez e certeza à obrigação tributária\n\nnela declarada, sendo, portanto, titulo hábil para inscrição na Divida Ativa da União, e posterior\n\nexecução fiscal, o que toma despiciendo o lançamento de oficio sobre tributos já confessados.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso de oficio\n\nSala das Sessões, em 23 de janeiro de 2002\n\nANTIosl\t •—‹ NO RIBEIRO\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS\r\nData do fato gerador: 29/12/2003\r\nTRÂNSITO ADUANEIRO. 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EXTRAVIO DE CARGA. CASO\nFORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.\n\nA falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força\nmaior pelo transportador, comporta a inclusão de sua\nresponsabilidade quanto à carga extraviada.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\t MULTA\nCONFISCATÓRIA.\n\nA autoridade administrativa não possui competência para se\nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição\nreservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nrelatora.\n\nc't\t 40\nJUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e\n\nv&áa\t —5 60\nROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3 CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 136\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,\nLuciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro\nNogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da\nFazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3. CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 137\n\nRelatório\n\nO presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito\naduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela\ncontribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'\n03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e\nFatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas\nem \"Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro\" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de\nacordo com a IN/SRFri 2 248/02.\n\nPor entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele\nmomento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:\n\n\"G)\n\nO prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas\ndo dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao\n\ndestino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a\ncarga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua\n\nalegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'\n727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta\n\ndeclaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).\n\nNão tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em\n\ncomento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de\nInfração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito\ntributário referente ao Imposto de Importação, no valor de\nR518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.\n\n44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor\nde £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com\n\n110\t\nnova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.\n\nInconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a\nautuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,\n\nofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos\nde fls. 50 a 83.\n\nEm preliminar, aduz:\n\n- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de\npenaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de\ninfração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,\n\nacrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando \"bis in\nidem\", vez que tratam do mesmo fato inzponível;\n\n- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito\n\n(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,\npor entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,\n\nser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um\ndos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria\n\n3\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 1075.002552/2003-56\t CCO3iCO2\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 138\n\nchegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,\npor mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;\n\n-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização\ndo pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.\n\nNo mérito, argumenta:\n\n- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à\naliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,\nde 26/12/2002) em seu art. 628, III, \"d \", estipulou, para a infração em\ntela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor\ndo imposto incidente na importação;\n\n- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está\nequivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no\nConhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP\n\n•\nAR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o\noutro chegou ao seu destino final;\n\n- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa\nproporcional, relativamente à carga roubada;\n\n- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,\nentende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de\nimportação deve recair sobre o importador e não sobre o\ntransportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-\nse com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o\nroubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e\ninevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre\nde sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos\ndo art. 5' da CF;\n\n- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser\nexcluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se\ntratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por\n\n• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.\n\nRequer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na\npessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,\n598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,\nconsoante endereço mencionado no preâmbulo da presente\nimpugnação administrativa, da Decisão Proferida.\n\nPor meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a\nDR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação.\"\n\nEm decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,\nentendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências\nfiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,\n10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de\nsubsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão\nda multa de oficio, nos seguintes termos.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° I I 075.002552/2003-56 \t CCO3CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 1 39•\n\n\"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,\ncumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato\ngerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser\natribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que\nnão respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a\nlei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada\nno art. 628, III, \"d\" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de\n26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de\nque trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996.\"\n\nFinalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também\nentendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:\n\n\"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar\nque assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização\nequivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do \"Demonstrativo de\nApuração do Imposto de Importação\", parte integrante do auto de\n\n• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de\nTransporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.\n24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das\nmercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.\n25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao\nquantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo\nMIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o\nquantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito\naduaneiro em apreço.\"\n\nAinda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça\nprocessual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com\nlimdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no\nart. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 1 1 075.002552/2003-5 6 \t CC0ICO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t\n\nAs. 140\n\nVoto\n\nConselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora\n\nO recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser\nconhecido.\n\nCorno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela\nInteressada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a\ntransportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria\naduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a\nmesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.\n\n• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.\n\nCom efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara\nno sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do\ntransportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do\nAcórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:\n\n\"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de\nforça maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é\nmuito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de\n04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde\npelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por\nnatureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem\nque sejam imputáveis a algo ou alguém.\n\nO RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de\nresponsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela\n\n• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como\ncaso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento\ndeveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais\nrequisitos não foram plenamente satisfeitos.\n\n(s)\n\nNeste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade\ndo transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do\ntrânsito aduaneiro.\n\nPara comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito\n(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento\nprevisível), é indispensável comprovar que:\n\nI. o fato ocorreu;\n\n2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade\nou ação do homem; e\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3/002\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 141\n\n3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o\ntransportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser\nconsiderado necessário nem evitável.\n\nHá indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora\neste por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua\nocorrência. (...)\n\nEm segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a\nconfiguração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria\ncompleta. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,\npor exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou\nempenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no\nandamento do inquérito policial.\"\n\nPor oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.\n107, 11, do Decreto-lei n\" 37/66.\n\n11.\n\n\t\n\n\t Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o\nque segue:\n\n\"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os\ndispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e\ndentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de\ninterpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em\num quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,\nportanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,\nposto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do\ntransportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,\ntambém, mais este pleito da itnpugnante.\"\n\nA par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira\ninstância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de\nredação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada\npelo Poder Legislativo, confirmada pelo controle de constitucionalidade exercido pelas\nComissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,\nsancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com\nobservância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma\npresunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder\nJudiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva\nda Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.\n\nPelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário\napresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.\n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 2008\n\nTCa\t 0é\nROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora\n\n7\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17610, "Primeira Câmara",15866, "Segunda Câmara",15063, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12769, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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