11499118
# Numero do processo: 19515.721920/2012-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA.
A declaração de nulidade do auto de infração exige a efetiva demonstração de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Inexiste nulidade quando o lançamento foi devidamente motivado e formalizado, com indicação dos dispositivos legais infringidos, da multa aplicada, dos custos e despesas considerados não comprovados, dos valores e do período do fato gerador, atendendo ao princípio pas de nullité sans grief.
CUSTOS E DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
São dedutíveis na apuração do lucro real os custos e despesas operacionais que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 299 do RIR/99, estejam comprovados por documentação hábil e idônea. A simples apresentação de notas fiscais com histórico genérico, boletos ou comprovantes de pagamento não é suficiente para comprovar a dedutibilidade, sendo indispensável demonstrar a efetiva contraprestação dos serviços por meio de contratos, relatórios e demais documentos que evidenciem o objeto, a finalidade e a efetividade dos serviços prestados.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Estende-se à CSLL, no que couber, a decisão proferida em relação ao IRPJ, em decorrência da estreita relação de causa e efeito entre os respectivos lançamentos.
Numero da decisão: 1401-008.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, por voto de qualidade, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reverter as glosas de despesas com os seguintes fornecedores: (a) NOVA LINDÓIA HOTÉIS E TURISMO S/A e (b) Advance Coope Trab Prof. Vencidos os conselheiros Ana Cláudia Borges de Oliveira, Daniel Ribeiro Silva e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário em maior extensão, com a reversão das glosas de despesas com os seguintes fornecedores: (a) EXPO-BRASIL TUR PASSAGENS E TURISMO, (b) SINTONIA IMAGEM E PROMOÇÕES SS LTDA., (c) JORGE CURY PROMOÇÃO EVENTOS, (d) NOVA LINDÓIA HOTÉIS E TURISMO S/A, (e) DE MARCO TERCEIRIZAÇÃO e (f) Advance Coope Trab Prof. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11499187
# Numero do processo: 11831.000475/00-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996
RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ INCIDENTE SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
O reconhecimento de indébito decorrente de saldo negativo de IRPJ, originado de IRRF incidente sobre aplicações financeiras, demanda comprovação do cômputo, no lucro real, dos rendimentos correspondentes.
Hipótese em que restou comprovado que os rendimentos sobre as aplicações haviam sido oferecidos à tributação de acordo com o regime de competência, no período compreendido entre a aplicação financeira e seu resgate.
Numero da decisão: 1401-008.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Alberto Pinto Souza Junior, Matheus Ferreira Azevedo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva e Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
11499189
# Numero do processo: 10218.720413/2012-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E EMENTA. CABIMENTO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e o texto da ementa, devendo ser sanada contradição. São acolhidos os presentes embargos, sem efeitos infringentes, para corrigir o texto da Ementa.
Numero da decisão: 1401-008.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos opostos contra o acórdão 1401-007.540, sem efeitos infringentes, para correção da ementa, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
11499227
# Numero do processo: 19515.720511/2015-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
SIGILO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou que o art. 6˚ da LC 105/2001 é constitucional e a Receita Federal pode receber diretamente os dados bancários de contribuintes fornecidos pelas instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial, por não se tratar de quebra de sigilo bancário e, sim, transferência do sigilo.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA.
A disposição contida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 é de cunho probatório e afasta a possibilidade de se acatarem afirmações genéricas e imprecisas.
A comprovação da origem deve ser feita pelo contribuinte de forma minimamente individualizada, a fim de permitir a mensuração e a análise da coincidência entre as origens e os valores creditados em conta bancária.
Numero da decisão: 1401-008.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11499299
# Numero do processo: 10120.914318/2016-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.755
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10120.729529/2017-52 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, identificando o que remanesce para julgamento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.740, de 13 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10120.914322/2016-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosemburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11499315
# Numero do processo: 10120.914327/2016-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.763
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10120.729529/2017-52 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, identificando o que remanesce para julgamento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.740, de 13 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10120.914322/2016-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosemburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11499377
# Numero do processo: 12266.720266/2023-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 05/01/2018 a 28/12/2021
ADUANA. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. DUALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS.
No âmbito da importação de mercadorias coexistem dois regimes jurídicos distintos e autônomos: o regime aduaneiro, que rege as penalidades (art. 139 do Decreto-Lei nº 37/1966, com prazo quinquenal a contar do registro da Declaração de Importação), e o regime tributário, que rege os tributos devidos na importação (arts. 150 e 173 do CTN). A contagem do prazo decadencial para constituição dos tributos aduaneiros como o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação segue, portanto, a legislação tributária. Nos casos em que houve recolhimento antecipado (ainda que parcial), aplica-se o art. 150, §4º, do CTN, com prazo de cinco anos contado da data do registro da Declaração de Importação. Todavia, quando não há qualquer recolhimento dos tributos devidos, como ocorre na hipótese em que o contribuinte deixou de pagar as contribuições amparado por decisão judicial posteriormente reformada, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, I, do CTN, c/c art. 138, caput, do Decreto-Lei nº 37/1966 e art. 752, I, do Decreto nº 6.759/2009, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A declaração dos tributos na Declaração de Importação, desacompanhada de qualquer recolhimento, não equivale ao pagamento antecipado exigido para a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, tampouco para fins da Súmula nº 555 do STJ, uma vez que a mera declaração não constitui nem extingue o crédito tributário.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA.
A autoridade administrativa não pode usurpar a competência do legislador para substituir o juízo de proporcionalidade por ele exercido, com o fim de alterar o valor da multa definido na lei. O emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela Administração Pública, deve ser feito com observância simultânea do princípio da legalidade estrita, não autorizando, assim, o descumprimento de norma integrante da legislação tributária a fim de dispensar ou reduzir penalidades, mormente em se tratando de atividade administrativa plenamente vinculada.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%.
A multa proporcional de 75% prevista no inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96 é devida nos casos de lançamento de ofício decorrentes de falta/insuficiência de pagamento/recolhimento, ausência de declaração e de declaração inexata.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Os tributos federais em atraso sujeitam-se à incidência de juros moratórios equivalentes à Taxa Selic até a data do efetivo adimplemento, por expressa previsão legal. A tese de cessação dos juros após 360 dias, com fundamento no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, carece de amparo legal, pois referido dispositivo não prevê tal consequência como sanção processual, e a jurisprudência do STJ não reconhece efeito automático sobre a fluência dos juros pelo descumprimento do prazo de julgamento administrativo.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 05/01/2018 a 28/12/2021
JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo para discutir a exigibilidade das contribuições importa renúncia à instância administrativa quanto à mesma matéria de fundo, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 c/c entendimento consolidado do CARF. Não cabe à autoridade administrativa reexaminar o mérito de teses já submetidas ao Poder Judiciário pelo próprio contribuinte e decididas por tribunal competente.
Numero da decisão: 3401-014.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso com base no art. 37 do Decreto Lei 288/1967, mantendo integralmente o crédito tributário lançado, bem como a multa de ofício de 75% e os juros de mora. Vencido o conselheiro Mateus Soares de Oliveira que dava provimento com base no Tema 1239 do STJ.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11500648
# Numero do processo: 10730.734778/2022-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2017
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). INSUFICIÊNCIA. ART. 29 DA LEI Nº 9.393/1996.
A exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR está condicionada à comprovação do efetivo enquadramento legal da área como ambientalmente protegida. O Ato Declaratório Ambiental (ADA), quando exigido em conjunto com outros documentos comprobatórios, não é suficiente, por si só, para afastar a tributação. A ausência de provas adicionais, em afronta ao disposto no art. 29 da Lei nº 9.393/1996, impede o reconhecimento da não incidência do imposto.
Numero da decisão: 2102-004.078
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento para restabelecer a área de preservação permanente de 668,60 ha. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.077, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10730.734780/2022-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
11500655
# Numero do processo: 10730.723553/2018-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
Nos termos da Súmula CARF nº 180, para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de a fiscalização exigir elementos comprobatórios adicionais.
ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS.
Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para desconstituir o lançamento tributário. Sendo a atividade administrativa do lançamento vinculada e obrigatória, uma vez caracterizada a ocorrência do fato gerador cabe à autoridade tributária proceder ao respectivo lançamento, não havendo previsão legal que autorize a sua dispensa em decorrência de eventuais alegações desprovidas de elementos probatórios.
Numero da decisão: 2101-003.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Débora Fófano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
11500922
# Numero do processo: 10680.901709/2014-80
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Os acórdãos proferidos pelo E. STJ na sistemática de Recurso Repetitivo vinculam ao CARF e seus Conselheiros.
O E. STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 779), segundo o qual o critério jurídico adequado para a caracterização do direito à tomada de créditos é a necessidade e essencialidade do item em relação à atividade econômica do contribuinte.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES E CUSTOS LOGÍSTICOS NA IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.Admitem-se créditos sobre fretes e custos logísticos incorridos na importação de insumos, do desembaraço até o estabelecimento da pessoa jurídica, quando contratados de pessoa jurídica nacional, de forma autônoma à importação, e sujeitos à incidência das contribuições.
COFINS. AJUSTE DE PREÇO. NOTA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. VIA FORMAL PRÓPRIA.A existência de ajuste contratual de preço não autoriza, por si só, a apropriação direta de crédito mediante nota de débito, sem demonstração da observância dos instrumentos formais próprios de apuração, retificação, restituição ou compensação.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE DEMONSTRAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS. DESPESA DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.Serviços voltados à demonstração comercial de produtos acabados a potenciais clientes, embora relevantes à estratégia empresarial, não se qualificam como insumos da atividade industrial quando desvinculados do processo produtivo ou de exigência legal para comercialização.
Numero da decisão: 3001-004.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial para reverter a glosa relativa aos fretes e custos logísticos na importação, do desembaraço até a empresa. Ainda no mérito, por voto de qualidade, mantiveram as glosas relativas ao Congluagio PSA e aos serviços prestados por META Métodos Testes Automotivos Ltda., vencidos os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin e Leandro Wilhelm Wolff, que davam provimento parcial em maior extensão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-004.083, de 10 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.901702/2014-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
