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11218101 #
Numero do processo: 18470.900274/2014-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 25/03/2013 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NOVA DECISÃO. Inexiste homologação tácita quando a ciência do Despacho Decisório se deu antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir da transmissão da DCOMP (§5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), ainda que o referido ato administrativo seja revisto pela autoridade competente para prática do ato em decorrência de decisão da autoridade julgadora. MULTA MORATÓRIA. DCOMP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. Desnecessário o lançamento de ofício para cobrança da multa de mora, que tem caráter acessório e decorre de expressa disposição legal (art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996), quando ela não tiver sido informada em DCOMP transmitida pelo sujeito passivo e, por este motivo, prejudicada qualquer argumentação sobre ocorrência da decadência. MULTA MORATÓRIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DEPOSITADA JUDICIALMENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO INDÉBITO DESDE QUE ALBERGADAS POR DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL. Não subsiste a glosa de crédito decorrente de pagamento indevido ou maior em que o contribuinte tenha pago sem o acréscimo da multa moratória, mas que faz o depósito integral dessa parcela do crédito para fins discutir judicialmente a subsunção do instituto da denúncia espontânea em relação ao pagamento efetuado, pois, ainda que a decisão judicial lhe seja desfavorável, a conversão do depósito judicial em renda da União deverá ser imputada ao débito relativo a multa moratória, não havendo, portanto, prejuízo à Fazenda Nacional. DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, por estar condicionada a posterior homologação, logo, por depender de análise por parte da autoridade administrativa, não se equivale ao pagamento, que produz efeito imediato de extinção do crédito tributário.
Numero da decisão: 1301-007.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que acolhiam a preliminar de homologação tácita. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja restabelecido o indébito de R$ 263.113,03, decorrente de pagamento indevido ou maior de estimativa de agosto de 2011 da CSLL, efetuado em 25.03.2013, informado como pagamento a maior na DComp nº 15391.20218.210813.1.3.04-0134, objeto de depósito judicial. Manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: Iágaro Jung Martins

11221062 #
Numero do processo: 10325.722092/2019-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O Decreto nº 70.235/1972 PAF não prevê a possibilidade de exercício do direito de defesa previamente à lavratura de auto de infração. Os trabalhos de fiscalização têm a natureza de um procedimento investigativo, e o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas é diferido para depois de encerrada essa fase, sem qualquer prejuízo para os contribuintes ou responsáveis. Constatado que o contribuinte teve a ciência de todos os termos, documentos e demonstrativos que compõe o processo, e neles estão claramente descritos os fatos que motivaram o lançamento, as infrações que lhes foram imputadas, bem como as disposições legais infringidas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. MULTA POR TRANSMISSÃO DECLARAÇÕES COM OMISSÃO, INEXATIDÃO OU INCORREÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. UNIFICAÇÃO PUNITIVA. ART. 44, I DA LEI Nº 9430/96. CONSUNÇÃO. O art. 44, I da Lei nº 9.430/96 prevê a unificação punitiva nas hipóteses em que a falta de declaração ou declaração inexata ocorram juntamente com a falta de recolhimento dos tributos decorrentes das falhas do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A situação foi reconhecida pelo Parecer PGFN nº 433/2009, tornando a multa de ofício prevista no art. 44, I a única aplicável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 DO CTN. A comprovação da ocorrência de sonegação, fraude (strictu sensu) ou conluio contidas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 autoriza a imputação de responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135 DO CTN. Atribui-se responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros quando se comprova a ação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Numero da decisão: 1101-002.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11218097 #
Numero do processo: 17883.720019/2015-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Não há que se falar em nulidade do acórdão de primeira instância (DRJ) por ausência de intimação da parte para a data da sessão de julgamento, ato para o qual não há previsão legal de sustentação oral. O indeferimento motivado de diligências e perícias tidas como prescindíveis (art. 18 do Decreto 70.235/72) não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o ônus probatório original cabia à autuada, que se manteve inerte. É regular a intimação editalícia da pessoa jurídica autuada após restarem comprovadamente improfícuas as tentativas de intimação postal e pessoal em seu domicílio fiscal eleito. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade por sucessão prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional exige a prova da efetiva aquisição, por qualquer título, do fundo de comércio ou estabelecimento. O ônus de provar a ocorrência do trespasse (a aquisição) compete à autoridade fiscal, e, no caso, isso não ocorreu. Meros indícios de continuidade não são suficientes para caracterizar a sucessão. A circunstância de uma empresa se instalar em prédio antes ocupado pela devedora, mesmo que por força de contrato de locação firmado com esta, e a contratação de ex-empregados não são, por si sós, suficientes para comprovar a aquisição do estabelecimento. CONTRATO DE CONCESSÃO. INTRANSFERIBILIDADE. DISTRATO. ATO ORIGINÁRIO DA MONTADORA. Comprova-se a inexistência de aquisição quando os autos demonstram que houve um Distrato Amigável formal entre a devedora e a montadora e, posteriormente, a outorga de um novo contrato de concessão diretamente à recorrente, tratando-se de ato concessivo específico e originário da montadora. PRECEDENTE DO COLEGIADO. Orientação firmada por esta Turma Julgadora em caso idêntico, envolvendo as mesmas partes e fatos, no julgamento do Processo nº 17883.720018/2015-21 (Acórdão nº 1301-003.368). TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Sendo afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto ao crédito tributário principal (IRPJ), afasta-se também, por consequência, a responsabilidade quanto aos créditos reflexos (CSLL, PIS e COFINS).
Numero da decisão: 1301-007.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento ao recurso, para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente Forza Veículos LTDA., mantendo, ademais, os termos da decisão proferida pela DRJ, que manteve o crédito tributário exigido, como também a responsabilidade das demais pessoas imputadas. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11220983 #
Numero do processo: 15746.720189/2020-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016, 2017 LANÇAMENTOS EM DUPLICIDADE. IRRF. ROYALTIES. Lançamentos em duplicidade e relativos à variação cambial não devem integrar a base de cálculo do IRRF. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016, 2017 DÉBITO INFORMADO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO A transmissão de declaração de compensação após a constituição do crédito tributário por lançamento de ofício importa renúncia à esfera administrativa e desistência do recurso voluntário. REDARF. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE ORIGEM. Compete à Unidade de Origem analisar e decidir pedidos de retificação de DARF, não cabendo a este Conselho a alocação do pagamento objeto de REDARF.
Numero da decisão: 1202-002.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e não conhecer do recurso voluntário em relação ao: i) IRRF incidente sobre pagamentos da título de serviços técnicos e juros, por se tratar de matéria não impugnada e, portanto, alcançada pela preclusão; (ii) IRRF incidente sobre royalties de junho de 2016 (R$ 340.811,54), novembro de 2016 (R$ 10.241,18 ), fevereiro de 2017 (4.304,38) e outubro de 2017 (4.793,88): em razão da renúncia à instância administrativa diante do declaração de compensação transmitida após a lavratura do auto de infração; e: (iii) argumento de extinção do crédito tributário relativo ao IRRF incidente sobre royalties no mês de fevereiro de 2017 diante da alocação de pagamento objeto de REDARF. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a incidência do IRRF sobre royalties nos meses de março e junho de 2017 nos montantes de R$ 4.230.932,28 e R$ 138.557,56; respectivamente. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11220143 #
Numero do processo: 12448.736492/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 IRPJ. LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO REGULAR. HIPÓTESES DO ART. 530 DO RIR/1999. A falta de apresentação de livros obrigatórios, demonstrações financeiras e LALUR, aliada à manutenção de movimentação bancária significativa e não escriturada, autoriza o arbitramento do lucro com base nos arts. 41 da Lei nº 8.981/1995 e 529 a 532 do RIR/1999. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EMPRESA DE FACTORING. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL. Configuram omissão de receitas os créditos bancários sem comprovação de origem, ainda que a pessoa jurídica atue no fomento mercantil, cabendo ao contribuinte demonstrar, por documentação idônea e correlação com os extratos, que os valores pertencem a terceiros ou não constituem receita própria. Inaplicável o fator ANFAC quando não evidenciada a vinculação dos depósitos à atividade de factoring. PERCENTUAIS DE ARBITRAMENTO. ARTS. 519 E 532 DO RIR/1999. LEGALIDADE. É legítima a utilização dos percentuais previstos nos arts. 519 e 532 do RIR/1999 para determinação da base de cálculo do IRPJ em regime de lucro arbitrado, inexistindo tratamento diferenciado para empresas de fomento mercantil. TRIBUTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. MANUTENÇÃO. Mantido o lançamento de IRPJ com base em lucro arbitrado e omissão de receitas, subsistem os lançamentos reflexos de CSLL, PIS e Cofins dele decorrentes.
Numero da decisão: 1201-007.379
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah que votou por dar provimento parcial ao recurso e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11221060 #
Numero do processo: 11080.730584/2017-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO. A multa isolada não pode incidir quando a autuação decorre apenas da não homologação da compensação tributária. À luz do Tema 736 do STF, a negativa administrativa, desacompanhada de fraude, má-fé ou falsidade, não configura ilícito sancionável. Tratando-se de mera divergência entre Fisco e contribuinte quanto ao crédito pleiteado, impõe-se o afastamento integral da penalidade.
Numero da decisão: 1201-007.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103, e dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11221073 #
Numero do processo: 10314.727008/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS ALIENAÇÃO DE BENS A ACIONISTAS E DIRETORES POR VALOR NOTORIAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura a distribuição disfarçada de lucros a alienação de bem do ativo à pessoa ligada apenas pelo fato de ter sido realizada em valor inferior aos preços apurados na tabela de pesquisa de mercado elaborada pela FIPE. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS Para que seja configurada a distribuição disfarçada de lucros por alienação a sócio de bem por valor notoriamente inferior ao de mercado, deve restar provado claramente pelo Fisco este valor. Avaliações efetuadas com vícios e erros não podem ser aceitas como base para tributação. Incabível o aprimoramento do auto de infração realizado na Decisão de Primeira Instância ao não acatar a avaliação efetuada pela fiscalização e eleger outra com base em elementos juntados aos autos. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 1101-002.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i) não conhecer do recurso de ofício; ii) dar provimento ao recurso voluntário para cancelar integralmente o auto de infração; nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11224713 #
Numero do processo: 11080.736338/2018-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1001-004.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11224717 #
Numero do processo: 10283.720444/2013-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). NULIDADE. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO TRIBUTÁVEL. EXCLUSÕES. ÔNUS DA PROVA. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde ao resultado do exercício, ajustado nos estritos termos da legislação de regência. A exclusão de valores da base de cálculo exige previsão legal expressa e comprovação inequívoca dos fatos alegados. Inexistindo prova suficiente apta a afastar os elementos utilizados pela autoridade fiscal, os quais se fundaram na escrituração do próprio contribuinte, mantém-se a exigência tributária. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. COMPETÊNCIA. A alegação de caráter confiscatório da multa não pode ser acolhida no âmbito do CARF, que não possui competência para se manifestar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1001-004.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das razões levadas a apreciação do judiciário por concomitância, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relatora Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11226016 #
Numero do processo: 13971.720306/2015-35
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL.Caracteriza omissão de receitas a existência de depósitos bancários cuja origem não é comprovada pelo contribuinte, regularmente intimado, incumbindo-lhe o ônus de afastar a presunção legal mediante documentação hábil e idônea. SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105/2001. ACESSO DIRETO PELO FISCO. CONSTITUCIONALIDADE.É legítimo o acesso da autoridade fiscal a informações bancárias no curso de procedimento fiscal regularmente instaurado, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, não se exigindo prévia autorização judicial, conforme entendimento consolidado do STF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.Inexistem nulidades quando o auto de infração atende aos requisitos legais e o contribuinte dispõe de ampla oportunidade para apresentar esclarecimentos, documentos e exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo fiscal. RECEITAS DECLARADAS E TRIBUTADAS. ABATIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.Devem ser excluídos da base de cálculo da omissão de receitas os valores comprovadamente declarados e efetivamente tributados, quando plausível admitir que tais montantes transitaram pelas contas bancárias objeto da fiscalização, a fim de evitar dupla tributação. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁVEL. EXCLUSÃO.Valores recebidos a título de indenização por acordo judicial, destinados à recomposição patrimonial, não constituem renda ou faturamento, devendo ser excluídos da base de cálculo do lançamento. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.Não comprovada, de forma idônea, a natureza dos depósitos como distribuição de lucros isentos ou mútuo, mantém-se a presunção de omissão de receitas. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITOS EM EXERCÍCIO POSTERIOR. PROVA INSUFICIENTE.Não demonstrada de forma conclusiva a correlação entre depósitos bancários e receitas de exercício anterior, subsiste a tributação no período autuado.
Numero da decisão: 1001-004.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir do lançamento os valores declarados efetivamente tributados e o valor de R$ 49.986, 50 relativo ao acordo judicial. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relatora Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ