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11347055 #
Numero do processo: 10855.905526/2010-61
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006 DIREITO SUPERVENIENTE. CSRF. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1001-004.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante a aplicação das determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito cuja liquidez e certeza forem devidamente constatadas e, se houver necessidade, intimar a Recorrente a prestar esclarecimentos ou complementar a produção de provas. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11347995 #
Numero do processo: 10340.720299/2023-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2019, 2020 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA. A exclusão de ofício do Simples Nacional possui natureza meramente declaratória, não criando situação jurídica nova, mas apenas reconhecendo condição já configurada pela prática da infração. Por essa razão, seus efeitos retroagem à data em que verificada a causa legal de exclusão, impedindo que a contribuinte se beneficie da permanência indevida no regime favorecido. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. É legítima a exclusão do Simples Nacional quando verificado que o valor das despesas pagas no ano-calendário supera em mais de 20% os ingressos de recursos no mesmo período, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. A discrepância evidencia incompatibilidade econômico-financeira apta a caracterizar hipótese legal de exclusão do regime.
Numero da decisão: 1201-007.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11344845 #
Numero do processo: 17459.720031/2021-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 CONCOMITÂNCIA PARCIAL. SÚMULA CARF Nº 1. MATÉRIA DISTINTA. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE. A propositura de ação judicial importa renúncia à esfera administrativa apenas quanto às matérias coincidentes, sendo cabível a apreciação, pelo julgador administrativo, das questões distintas, nos termos da Súmula CARF nº 1. A ausência de manifestação da autoridade julgadora de primeira instância sobre matérias autônomas suscitadas pelo contribuinte configura preterição do direito de defesa e enseja nulidade da decisão, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1102-001.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao colegiado de primeira instância administrativa, para que profira nova decisão, com apreciação integral das matérias não abrangidas pela ação judicial, especificamente: (i) a nulidade do auto de infração por desrespeito ao art. 10, inciso VI, do Decreto nº 70.235/72; e (ii) a inaplicabilidade da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Acompanhou a Relatora pelas conclusões o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, o qual manifestou intenção de declarar voto. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11347411 #
Numero do processo: 10380.727221/2012-05
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008 “VICIOS” NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE TRIBUTO. MESMOS FATOS DE TRIBUTO FISCALIZADO. POSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF era um mero instrumento interno da Administração Tributária para controle e planejamento de suas atividades fiscalizatórias. O documento servia para que o contribuinte confirmasse, via internet, a validade do procedimento de fiscalização a que estava sendo submetido. Eventuais erros ou omissões do MPF não ensejam a nulidade de eventual lançamento, nos termos da Súmula CARF n° 171. Súmula CARF nº 46: o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Ou seja, tratando-se de mesmos fatos relativos ao IRPJ, por tratar-se de tributação reflexa de omissão de receita, aplicável o lançamento de CSLL, PIS e COFINS, ainda que não constem explicitamente no MPF. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITA. VENDA DE IMÓVEIS. No caso de venda de imóveis, na atividade imobiliária, cuja empresa encontra-se sujeita à apuração pelo lucro presumido, o valor submetido ao percentual de presunção (8%), corresponde ao valor bruto da venda, não sendo cabível a dedução de custos. OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS As receitas financeiras de renda fixa e de renda variável não estão sujeitas à incidência exclusiva do imposto de renda retido na fonte, devendo ser submetidas à tributação, quando da apuração do Imposto de Renda devido.
Numero da decisão: 1003-004.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (substituto[a] integral), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11352655 #
Numero do processo: 16327.902054/2016-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. GLOSA INDEVIDA. A transmissão da declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória. É vedado ao fisco desconsiderar estimativas mensalmente compensadas na apuração do saldo negativo de IRPJ sob o pretexto de que tais compensações ainda não foram homologadas definitivamente. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 18/2006. EFEITO VINCULANTE. Conforme diretriz vinculante da própria Receita Federal, os débitos de estimativa não homologados devem ser cobrados nos autos dos processos de compensação específicos. A glosa concomitante no saldo negativo configura duplicidade de exigência tributária. VERDADE MATERIAL. ERRO DE FATO. CRÉDITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. O reconhecimento parcial de estimativas em processos auxiliares (DCOMP de julho/2010) e a origem dos créditos em decisão judicial transitada em julgado impõem a reforma da decisão que reduziu o crédito disponível a zero.
Numero da decisão: 1102-001.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11352887 #
Numero do processo: 10830.726705/2014-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracteriza-se como omissão de receita os depósitos bancários em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11352386 #
Numero do processo: 10675.905558/2024-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2019 RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CONCOMITÂNCIA ENTRE AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. Verificada identidade entre a ação judicial, que discute a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o pedido administrativo de restituição fundado na mesma tese, resta caracterizado pressuposto processual negativo, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80. A tramitação simultânea de feitos com o mesmo objeto compromete a coerência do sistema e pode conduzir a decisões conflitantes, justificando a prejudicialidade da via administrativa no período abrangido pela ação judicial em curso. O reconhecimento de crédito enquanto a matéria estiver judicializada afronta a lógica do art. 170-A do CTN, que veda a fruição de crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Tese fixada para os processos afetados: Se o crédito discutido estiver dentro do período abrangido pelo mandado de segurança (a partir de 09/2018), há concomitância, o que impede a análise administrativa por se tratar de pressuposto processual negativo. Se o crédito estiver fora desse período, não há sobreposição com a ação judicial, devendo o recurso voluntário ser julgado procedente para que os autos retornem à instância de origem para exame do mérito. Resolução do caso paradigma: Provimento ao recurso voluntário para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, diante da ausência de concomitância material no período do crédito discutido.
Numero da decisão: 1201-007.468
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que lhe deu provimento parcial, para determinar o retorno dos autos à DRF de origem para proferir Despacho Decisório Complementar, analisando o direito creditório à luz do decidido nos autos do Mandado de Segurança e no processo administrativo nº 13136.721197/2023-25. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.465, de 27 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.905562/2024-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11345035 #
Numero do processo: 15746.720595/2023-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 ARBITRAMENTODOLUCRO.ESCRITURAÇÃOIMPRESTÁVEL.PROVA. A imprestabilidade da escrituração comercial deve ser trazida ao debate e objeto de prova, por parte daquele que alega a impossibilidade de apuração do lucro real. A pura e simples alegação de que a escrituração comercial é imprestável não é o bastante para afastar a tributação do IRPJ com base no lucro real. LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESE CONSTATADA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO. O arbitramento do lucro é uma medida subsidiária e excepcional, utilizada somente quando a autoridade fiscal não dispõe de meios regulares para apurar a base de cálculo do tributo. Assim, constatada a ocorrência de hipótese legal para sua realização, o arbitramento é medida que se impõe obrigatória. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A simulação, por sua natureza, visa a ocultar o ato dissimulado por meio de outro, aparentemente lícito e legítimo. Neste contexto, a prova não se dá por ateste positivo documental, mas por construção fundada em indícios e circunstâncias. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTADOR E ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. A atribuição da responsabilidade solidária aos mandatários, prepostos e administradores de fato da pessoa jurídica só é cabível quando os créditos tributários exigidos no lançamento de ofício decorram de atos daqueles, praticados com infração dolosa à lei. Nesse caso concreto, a responsabilidade deve ser afastada por não atender aos pressupostos. MULTA REGULAMENTAR. ENTREGA DE ECF/EFD COM INFORMAÇÕES OMITIDAS. NÃO CABIMENTO QUANDO ESTA MESMA OMISSÃO MOTIVOU O LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE TRIBUTOS. Informação inexata, incompleta ou omitida em ECF, EFD que se preste a reduzir a base de cálculo dos tributos apurados a partir daquela escrituração, ensejando seu lançamento de ofício com aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não se sujeita à penalidade prevista no art. 57, inciso III, alínea “a”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se à tributação reflexa da CSLL, PIS, COFINS, IPI idêntica solução dada ao lançamento principal, do IRPJ, em face da estreita relação da causa e efeito.
Numero da decisão: 1401-007.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer dos recursos voluntário e de ofício. Com relação ao recurso voluntário, (a) por maioria de votos, acordam em afastar a prejudicial de mérito de nulidade do arbitramento, vencida a conselheira Andressa Paula Senna Lísias (relatora) e (b) por unanimidade de votos, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para exonerar a multa regulamentar lançada.Com relação ao recurso de ofício, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Assinado Digitalmente Matheus Ferreira Azevedo – Redator designado para voto vencedor Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Matheus Ferreira Azevedo, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11347474 #
Numero do processo: 10480.910216/2016-59
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2012 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. ARTIGO 117 RICARF. CORREÇÃO. Nos termos do artigo 117 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao dispositivo do resultado do julgamento. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS NÃO COMPROVADAS. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL (BAF). REQUISITOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A compensação tributária, na sistemática do PER/DCOMP, constitui modalidade de extinção do crédito tributário condicionada à ulterior homologação pela autoridade administrativa, cabendo ao sujeito passivo o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a liquidez e a certeza do crédito pleiteado. A ausência de comprovação de recolhimentos que compõem o saldo negativo, especialmente no que se refere a estimativas não identificadas nos sistemas da Administração Tributária, afasta a legitimidade do crédito utilizado em compensação. O Bônus de Adimplência Fiscal (BAF) submete-se a requisitos legais estritos de enquadramento e de utilização, sendo vedada sua compensação com tributos diversos da CSLL, bem como sua fruição por contribuinte que incorra em quaisquer das hipóteses impeditivas previstas na legislação. A falta de comprovação do atendimento a tais requisitos e de sua adequada contabilização impede o reconhecimento do direito ao benefício.
Numero da decisão: 1001-004.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, apenas no que concerne o resultado da preliminar, para alterar o resultado do Acórdão Embargado para conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos acima expostos. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11346825 #
Numero do processo: 10480.905259/2017-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014 IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF).
Numero da decisão: 1201-007.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI