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10822238 #
Numero do processo: 11065.721911/2016-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011, 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A impugnação deve ser apresentada por escrito, acompanhada dos documentos que fundamentam a contestação, conforme os artigos 14 a 17 do Decreto nº 70.235/1972. A ausência de contestação expressa a determinado ponto implica a sua não impugnação. Tese nova não suscitada na impugnação inicial não pode ser apreciada em sede de recurso. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não se configura nulidade processual por cerceamento de defesa quando as provas apresentadas são devidamente analisadas e consideradas na decisão, cumprindo-se o dever de fundamentação previsto na legislação aplicável. A mera discordância quanto à valoração das provas não caracteriza omissão ou nulidade. A nulidade por cerceamento de defesa somente se verifica quando há omissão no exame de argumentos ou provas essenciais à defesa, o que não ocorre quando todos os elementos relevantes são expressamente abordados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO. CABIMENTO. Comprovada a presença de elementos característicos da relação de emprego — habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade —, é legítima a desconsideração do vínculo formal entre a empresa contratante e os prestadores de serviço. A fiscalização pode, nos termos do art. 229, §2º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), desconsiderar a contratação por meio de pessoa jurídica. DECADÊNCIA. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. Configurada a fraude, por meio da utilização de pessoas jurídicas interpostas para dissimular vínculos empregatícios e reduzir a carga tributária, e não se tratando de mero erro de interpretação da norma jurídica, aplica-se a regra de decadência prevista no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA DE 150% PARA 100%. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.689/2023. Comprovada a prática de fraude, aplica-se a multa qualificada. Contudo, a alteração introduzida pela Lei nº 14.689/2023, que reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, impõe a aplicação da retroatividade benigna, conforme o art. 106, II, c, do CTN. A nova penalidade, sendo mais favorável ao contribuinte, deve ser aplicada a atos ou fatos pretéritos. Assim, a multa qualificada é mantida, porém reduzida de 150% para 100%, em observância à legislação mais benéfica. ABATIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IRRF. DEDUÇÃO JÁ CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deve ser rejeitado o pedido de abatimento dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelas empresas interpostas, quando a fiscalização já considera esses recolhimentos na base de cálculo da multa de ofício e dos juros isolados. Não há configuração de bis in idem quando os valores são deduzidos no lançamento tributário.
Numero da decisão: 1001-003.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial aorecurso. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

10819287 #
Numero do processo: 16327.720713/2018-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 AMORTIZAÇÃO. ATIVO INTANGÍVEL. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. No pressuposto utilizado pela autoridade fiscal autuante de que o negócio entabulado se limitou à aquisição dos direitos inerentes a uma carteira de clientes, assim os artigos 324, e 325, 1, c, do RIR/99 permitiriam que o custo de aquisição fosse amortizado no prazo estipulado em cada um dos contratos. O ativo adquirido é intangível amortizável custo necessário, normal da atividade operacional, devendo ser levado ao resultado em confronto com a receita respectiva (princípio da confrontação das despesas com as receitas e com os períodos contábeis).
Numero da decisão: 1101-001.544
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10819318 #
Numero do processo: 10880.925701/2014-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. PER/DCOMP. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO INCIDENTE/PAGO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. A pessoa jurídica pode compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços. No entanto, no período em que não houver valor tributável (lucro real positivo), a pessoa jurídica não pode compensar o Imposto pago no exterior, devendo ser controlado na Parte B do Lalur para fins de aproveitamento nos anos-calendário subsequentes. Ao contribuinte não é dado o direito de compor o saldo negativo de IRPJ com o valor do imposto de renda pago no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real. Este tem a natureza de antecipação do imposto devido no ajuste final e é facultada a sua compensação desde que haja lucro real positivo, nos termos e limites previstos nas normas fiscais.
Numero da decisão: 1101-001.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10819891 #
Numero do processo: 19515.720156/2016-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INTERESSE COMUM São solidariamente obrigadas as pessoas físicas e jurídicas que tenham, comprovadamente, interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado respondem solidariamente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - GRUPO ECONÔMICO As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações tributárias. MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a multa qualificada para o patamar de 100%.
Numero da decisão: 1001-003.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância, apenas reduzindo a multa qualificada aplicada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

10824135 #
Numero do processo: 10880.997975/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80.
Numero da decisão: 1101-001.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10823283 #
Numero do processo: 11831.001815/2002-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 INCLUSÃO RETROATIVA. Verifica-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, que a Recorrente presta serviço impeditivo à opção pelo Simples Federal.
Numero da decisão: 1001-003.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

10820748 #
Numero do processo: 10283.720764/2010-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 RETIFICAÇÃO DE DARF. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMALIZADO. A ausência de pedido de retificação formalizado pelo contribuinte à unidade fiscal competente inviabiliza a apreciação do pleito em sede recursal, sendo incabível a autorização para retificação quando decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 642/2006. RETIFICAÇÃO DE DARF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA RFB. Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a análise de pedidos de retificação de DARF (REDARF), cuja competência é atribuída exclusivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DCOMP. A existência de saldo negativo de CSLL não torna inexigível, por si só, o débito de IRPJ, sendo indispensável a apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP) para a compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA MP Nº 449/2008. O art. 29 da MP nº 449/2008 vedou a compensação de tributos federais com débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, inexistindo óbice para a compensação do saldo negativo de CSLL com o IRPJ apurado no ajuste anual. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste erro de capitulação legal da infração passível de cancelamento do auto de infração, quando a autoridade fiscal indica o dispositivo legal original (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996), bem como a disposição legal que promoveu sua alteração (alterado pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007), vigente à época dos fatos. MULTA ISOLADA. INEXIGIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. A aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário é juridicamente válida, considerando a natureza autônoma e acessória da penalidade. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS CALENDÁRIO A PARTIR DE 2007. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 105 E DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. A partir do ano-calendário de 2007, é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. Em função da alteração normativa ocorrida, resta inaplicável ao fato a Súmula CARF nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento da antecipação mensal por estimativa tem, como bem jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, para fazer frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final do período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito tributário devido. Assim, não há que se falar em dupla penalização ou aplicação subsidiária do princípio da consunção. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DAS ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO RECOLHIDAS. A base de cálculo da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas é o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, por expressa previsão legal do art. 44, inciso II, alínea b da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.
Numero da decisão: 1301-007.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Relatora, Eduarda Lacerda Kanieski, e José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam parcial provimento para cancelar a multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ – Estimativa Mensal, exigida com base no art. 44, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Redator do Voto Vencedor Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

10812999 #
Numero do processo: 13956.720066/2014-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FORMULÁRIO IMPRESSO. APRESENTADO APÓS 29/09/2003. SISTEMA ELETRÔNICO SEM IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORMULADO. Inexistindo impedimento à utilização do sistema eletrônico para transmissão do pedido de restituição, apresentado após 29/09/2003 em formulário de papel, o mesmo será considerado como não formulado.
Numero da decisão: 1301-007.535
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.534, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 13956.720065/2014-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10809761 #
Numero do processo: 10660.900124/2011-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. O direito creditório a título de Saldo Negativo decorrente de estimativas compensadas deve considerar em sua formação o montante amortizado dos débitos compensados, e não o valor original do direito creditório que, valorado, foi usado para a compensação.
Numero da decisão: 1201-007.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito de crédito adicional, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque- Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

10815504 #
Numero do processo: 15746.720532/2023-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PEREMPÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. O sujeito passivo solidário deixou transcorrer o prazo recursal, configurando perempção. Nos termos da Súmula CARF nº 172, o Contribuinte não tem legitimidade para questionar a responsabilidade de terceiros. Recurso não conhecido nesse ponto. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LUCRO ARBITRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N. 59. No processo administrativo fiscal, admite-se a apresentação de documentos após a impugnação, desde que destinados a corroborar a apuração da verdade material, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a apresentação extemporânea de livros e documentos que deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal não invalida a aplicação do lucro arbitrado, conforme Súmula CARF nº 59. LUCRO ARBITRADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL HÁBIL. O arbitramento do lucro é medida subsidiária e excepcional, aplicável quando a escrituração contábil da empresa apresenta vícios que inviabilizam a apuração do lucro real. Constatadas omissões de receitas em decorrência da ausência de apresentação das escriturações contábeis obrigatórias (ECD, ECF, Livros Diário e Razão) e de outros documentos necessários à apuração do lucro real, o arbitramento foi corretamente aplicado com base nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte e não declaradas. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Restou caracterizado o intuito sonegatório da Contribuinte, demonstrado pela prática deliberada e consciente de atos que visavam impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da Autoridade Fazendária da ocorrência de fatos geradores, além da conduta reiterada de seus atos. O acórdão recorrido, baseado no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, reduziu a multa de 150% para 100%, aplicando ao caso em análise a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.309
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações relativas à responsabilidade tributária solidária, e, em relação à parcela conhecida, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO