Sistemas: Acordãos
Busca:
6054490 #
Numero do processo: 11831.000185/2003-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, sendo que, no caso do IRPJ e da CSLL, conta-se o prazo de cinco anos a partir do encerramento do respectivo período de apuração, seja ele mensal, trimestral, ou anual, conforme a legislação de regência da época. Entretanto, tendo o STJ firmado o entendimento de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos para a repetição do indébito tem início não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita do lançamento, está o CARF, nos termos do caput do artigo 62A do Anexo II do seu Regimento Interno, obrigado a reproduzir o referido entendimento no julgamento dos recursos, no âmbito administrativo, que versem sobre esta matéria, sempre que se tratar de casos já ajuizados ou pleiteados pela via administrativa antes de 9 de junho de 2005. Nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 566.621, na sistemática prevista pelo artigo 543B do CPC, que considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, o novo prazo previsto no artigo 3º deste mesmo diploma aplica-se às ações ajuizadas após a vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Numero da decisão: 1102-000.609
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

5960364 #
Numero do processo: 11516.001505/2003-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 NULIDADES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. - Aplicação da Lei nº 9.069/1995, artigo 1º. - Exclusão das operações que apontaram bis in idem quanto à aplicação da penalidade. - Dispensa da comunicação nas informações nos períodos de janeiro de 1998 a dezembro de 1999 com valor de alienação igual ou inferior a R$ 20.000,00. - Dispensa da comunicação da entrega do DOI nos casos em que houverem mais de 5 anos da ocorrência do fato jurídico nos termos do artigo 6º, inciso II, acima transcrito. MULTA. REDUÇÃO. LEI N° 10.426, DE 2002. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o novo diploma legal que comine penalidade menos gravosa ou severa à prevista na lei ao tempo da prática da infração apurada em procedimento de fiscalização quando o ato ou fato pretérito não foi definitivamente julgado (CTN, art. 106, inciso II, letra "c"), salvo nos casos em que comprovadamente o valor fixo de R$ 20,00 for maior que o percentual de 1% previsto na legislação à época dos fatos jurídicos. OPERAÇÕES CANCELADAS OU ANULADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. Por critério de razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da penalidade, as operações canceladas ou anuladas não produzem efeitos jurídicos, não podendo ser fundamento para a aplicação de penalidade, mesmo nos casos de obrigação acessória, desde que tenham sido identificadas quais foram as referidas operações anuladas ou canceladas. DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. Considerando a data da lavratura do Auto de Infração em 11/07/2003, se aplicássemos o prazo disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, entendimento que vem prevalecendo nessa corte em relação às multas isoladas, o prazo de início da contagem do prazo para os fatos geradores do período de 01/01/1998 a 31/05/1998, se iniciaria em 1999, finalizando em 31/12/2003, portanto, não teria ocorrido a decadência. MULTA. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - INTEMPESTIVIDADE. Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI, na forma das prescrições contidas no Decreto Lei n° 1510/76, art. 15, e § 1° e Lei n° 9532, de 1997, arts. 72 e 81, II, a falta ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita os serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, a penalidade prevista no Decreto-Lei n° 1510, de 1976, art. 15 § 2º. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, visto que a contribuinte fora intimada antes de qualquer procedimento de regularização da entrega. Recursos conhecidos e recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-001.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício, em AFASTAR as preliminares do recurso voluntário; e, no mérito, em DAR parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) RAFAEL CORREIA FUSO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vida de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

5959016 #
Numero do processo: 10805.720018/2013-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Helio Eduardo de Paiva Araujo, Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha e Marcio Rodrigo Frizzo. Relatório Trata-se de auto de infração sobre à dedução da despesa realizada pelo recorrente na apuração do seu lucro contábil do ano de 2009, relativa ao pagamento do IOF, juros e encargos, referentes ao processo n° 13805.014225/9636, no valor principal do IOF de R$ 62.509.961,68, juros de R$ 262.163.406,19 e encargos de R$ 74.311.145,10, pois a referida despesa era relativa a anos anteriores ao ano de 2009, sendo que o IOF devido era relativo ao ano de 1993, lançado em 1996, tendo sido definitivamente constituído em 28/07/2003, quando o recorrente tomou ciência da decisão do Conselho de Contribuintes. Os encargos incidentes sobre a cobrança da dívida pela PGFN, eram existentes desde 2003, quando o citado processo foi enviado para aquele órgão, após a ciência da decisão do Conselho tomada pelo fiscalizado em 28/07/2003. O AFRFB entendeu que o recorrente deveria ter contabilizado em 28/07/2003 as despesas correspondentes ao valor do principal do IOF lançado através do citado processo, no valor de R$ 62.509.961,68, bem como da multa e dos juros incidentes até aquela data, independente do pagamento das mesmas, e não realizando a contabilização das despesas teria sido desrespeitado o princípio da competência e prudência. O recorrente frente aos argumentos levantados pelo AFRFB em data de 18/02/2013 apresentou impugnação (fls. 599/624), dispondo em síntese: Embora a impugnante estivesse contestando administrativa e judicialmente a cobrança, era-lhe vedada a apropriação da despesa no momento em que renunciou à discussão judicial e efetuou o pagamento do tributo via "REFIS". Embora se tratasse de uma questão singela, na medida em que a despesa se reconhece a partir do momento em que não há mais contestação do montante exigido, a Autoridade Fiscal empreendeu uma simplista visão do regime de competência. O artigo 6º, parágrafos quarto e sexto, do Decreto-lei n° 1.598/77 previa que os valores originados em certos períodos, e que fossem, por determinadas razões, apropriados em exercícios subsequentes, em virtude de eventos que não permitissem o reconhecimento da despesa, não poderiam empacar o período de competência originário. Na medida em que as despesas de R$ 445.866.870,62, correspondentes a R$ 62.509.961,68 do Principal, R$ 46.882.357,65 da Multa de Ofício, R$ 262.163.406,19 de Juros e R$ 74.311.145,10 de encargos, não foram consideradas no período relativo às suas ocorrências, conquanto a impugnante estivesse discutindo administrativa e judicialmente o débito lançado, sendo tais despesas registradas apenas no ano de 2009 por ocasião do pagamento realizado pela impugnante e, portanto, deduzidas somente no momento em que reconhecida a referida despesa. O embasamento legal a respaldar o entendimento da impugnante se encontra previsto no artigo 6º , §§ 4º e 6º , do Decreto-Lei n° 1.598/77, bem como no artigo 247, do Decreto n° 3.000/99. O mérito da exigência fiscal encontrava-se em discussão judicial, não havendo que se falar na imposição de que tal despesa fosse deduzida antes da efetiva ocorrência. A própria Receita Federal já havia se manifestado para situações exatamente idênticas a presente, no o Parecer COSIT n° 09/2012. O mérito da exigência fiscal em questão ("IOF") fora objeto de debate em discussão judicial via oposição de Embargos à Execução, autuado sob o n° 2008.61.26.0041506, não havendo reconhecimento da despesa pela impugnante. A expectativa decorrente da discussão judicial desobrigou que o débito fosse objeto de provisão até o exercício de 2009, momento em que incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, conforme normas contábeis vigentes. O regime de caixa, no âmbito do Imposto de Renda, estabelece que as receitas e os custos operacionais apenas são reconhecidos nas contas de resultado do contribuinte quando recebidos e pagos em dinheiro. A adoção do regime de caixa, em situações peculiares, não se revela em quebra indevida do regime de competência, mas propriamente em uma justiça fiscal, na medida em que os tributos discutidos judicialmente são obrigações fiscais sem data definida para pagamento e que possuem incerteza em relação à sua ocorrência, a depender da decisão do Poder Judiciário definitiva. Assim, as despesas em discussão judicial não reúnem condições para serem reconhecidas e deduzidas, já que não são definitivas e devidas, enquanto perdurar a lide. A pessoa jurídica que considera o tributo indevido e o contesta judicialmente não pode contabilizar a despesa como devida, pois se assim o fizer, além de incorreta e incoerente, seria conflitante com o sistema, pois o contribuinte irá deduzir uma despesa que eventualmente jamais poderá acontecer. Mostra-se equivocada a posição da Autoridade Fiscal, ao entender que ainda que pendente a discussão judicial sobre a exigência do tributo, a impugnante deveria ter registrado a despesa e deduzido na apuração do Imposto de Renda, pois; repisa-se, trata-se de uma situação indefinida, cuja despesa poderá nunca ocorrer. Caso o entendimento fosse diverso, que a impugnante tivesse deduzido a despesa durante a discussão judicial, sem que tivesse havido o efetivo pagamento do tributo, seria o caso de redução indevida do lucro real, pois permaneceria com o recurso público que deixaria de recolher, deduzindo, ainda, os valores não pagos do resultado apurado para fins de cálculo do imposto de renda, caracterizando dupla vantagem. Mesmo tivesse sido provisionado em exercícios anteriores ao do seu pagamento (no ano de 2009), o mesmo seria objeto de adição no Lucro Real no momento de sua provisão como despesa não dedutível. Assim, no momento do efetivo pagamento da obrigação, o valor adicionado no lucro real em períodos anteriores seria objeto de exclusão na apuração do lucro real no período em que efetivamente realizado o pagamento, qual seja, em 30 de novembro de 2009, fato que teria o mesmo efeito como se o débito em questão tivesse sido apropriado e pago da forma que a impugnante procedeu. A Autoridade Fiscal pautou a lavratura do auto baseada em apenas um ponto: a ocorrência de decadência pelo fato da impugnante não ter se apropriado da despesa quando do lançamento originário. O único argumento está lastreado em uma premissa absolutamente incorreta, e que transpira um certo grau de absenteísmo por parte da Autoridade Fiscal quanto a legislação processual brasileira: a de que os Embargos à Execução não se constitui em forma de contestação do crédito tributário. A Autoridade Fiscal confunde Embargos à Execução, com Embargos de Declaração e o mesmo com Exceção de Pré-Executividade, os quais, como se sabe, possuem natureza jurídica absolutamente distintas. O mais grave é de que se parte da premissa de que os Embargos não são medida autônoma. A Fiscalização se equivocou ao entender que os Embargos à Execução Fiscal não é uma ação que busca a desconstituição judicial do crédito tributário. Os Embargos à Execução, além de possuir a natureza de ação autônoma, é o meio por excelência para se discutir em juízo a cobrança executiva, fundada em uma decisão proferida no âmbito administrativo. Mais especificamente, a discussão para hipótese debatida nos autos do Processo Administrativo em referência, tem-se que o fato da IMPUGNANTE ter ajuizado, tempestivamente, seus competentes Embargos à Execução para discutir o mérito da exigência fiscal objeto do Processo Administrativo n° 13805.014225/9636 constitui demonstração suficiente quanto ao afastamento do instituto da decadência do direito desta contabilizar os custos incorridos. A decadência, por natureza, é a penalização pela inércia, no exercício de um direito. Tal hipótese não ocorre no parcelamento, mencionado no Acórdão supramencionado, tampouco quando há discussão de mérito em ação proposta perante o Poder Judiciário. O prazo decadencial para dedutibilidade somente poderia ser computado quando se tornasse definitiva a despesa, tendo em vista a oposição dos Embargos visando contestar a relação jurídica tributária com o Fisco, o prazo decadencial somente pode ser computado a partir do trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável ou no momento em que for reconhecida como despesa, o que somente ocorreu por ocasião da adesão ao parcelamento instituído pelo REFIS. Demonstrada a inocorrêncía do decurso do prazo decadencial, deverá ser reconhecido o direito da impugnante deduzir do exercício de 2009 o montante pago para quitação do débito de "IOF" consubstanciado no Processo Administrativo n° 13805.014225/9636 Execução Fiscal n° 2008.61.26.0041488, quando da adesão ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, cancelando-se integralmente a Autuação Fiscal ora combatida. Após os argumentos relatados acima, sobreveio acordão nº 12-062.455 da lavra da 15ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 687/708), a qual julgou improcedente a impugnação da ora recorrente, mantendo o crédito tributário exigido, nos seguintes termos de sua ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES NA PESSOA OU NO DOMICÍLIO DO PROCURADOR. Não encontra amparo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que as intimações sejam feitas na pessoa ou no domicílio profissional do procurador. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2009 REGIME DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE DESPESAS. As despesas relativas a tributos que não estão com a exigibilidade suspensa devem ser apropriadas segundo o regime de competência, para que se possa assegurar a dedutibilidade das mesmas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimada da decisão supratranscrita em 27/12/2013 (fl. 710), a recorrente apresentou, então, recurso voluntário 28/01/2014 (fl. 713/746), no qual apresentou, em seu mérito, os mesmos fundamentos levantados em sua impugnação, os quais já foram vislumbrados. É o relatório.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5959351 #
Numero do processo: 11634.000471/2008-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não demonstrados nos autos umas das possibilidade de decretação contidas no Decreto nº 70.235/72, não há falar em nulidade no âmbito do PAF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. Os depósitos em conta corrente da empresa cujas operações que lhes deram origem restem incomprovadas presumem-se advindos de transações realizadas à margem da contabilidade.
Numero da decisão: 1301-001.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, afastada a preliminar de nulidade. No mérito por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Os Conselheiros Valmir Sandri e Carlos Augusto de Andrade Jenier acompanharam pelas conclusões no tocante aos argumentos da solidariedade. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Adriana Gomes Rêgo, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

6061005 #
Numero do processo: 10730.904524/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 Ementa: ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. O retorno da intimação com informação dos Correios de que o sujeito passivo não mais se encontra no endereço cadastrado justifica a utilização do edital, se a alteração do domicílio não havia sido comunicada à autoridade tributária até o momento de expedição da intimação. Por outro lado, a alegação de que estaria incorreta a informação prestada pela Unidade Postal só poderia ser acatada mediante prova nos autos.
Numero da decisão: 1102-000.658
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

6054461 #
Numero do processo: 13808.000152/99-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1995 ERRO NO ENQUADRAMENTO DOS FATOS AO MOTIVO LEGAL. Incorre em erro no enquadramento dos fatos à norma o lançamento em que, tendo o fisco considerado não comprovado o passivo do fiscalizado, dá a esta infração o enquadramento e o tratamento tributário previstos em lei para a glosa de custos ou despesas, impondo-se o cancelamento da exigência. OMISSÃO DE RECEITA. GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. O lançamento, sendo uma atividade plenamente vinculada, requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. Cumpre à fiscalização realizar as inspeções necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário. A glosa pura e simples dos valores totais de determinadas contas não reúne os necessários requisitos de liquidez e certeza que se exige de um lançamento fiscal. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ESCRITA. ARBITRAMENTO. Se o sujeito passivo não apresentou os livros da escrituração comercial e fiscal (Diário e Razão), nem qualquer documento de comprovação de todo o seu passivo, incabível a manutenção da tributação pelo lucro real, impondo-se o arbitramento como forma de apuração do lucro. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. De acordo com o art. 142 do CTN, no lançamento a autoridade fiscal deve, entre outros procedimentos, verificar o momento da ocorrência do fato gerador. No caso de empresa que optou pelo lucro real anual, não pode o imposto ser exigido como se o período de apuração fosse mensal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.572
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

5958992 #
Numero do processo: 16327.908838/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto proferido pelo relator (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Helio Eduardo de Paiva Araújo, Marcio Rodrigo Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

6054491 #
Numero do processo: 10640.000190/2001-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1991 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. O regramento estabelecido pela Lei Complementar 118/2005, de 09/02/2005, é aplicável aos pedidos de restituição formalizados após o decurso do vacatio legis, ou seja, a partir de 09/06/2005. Para solicitações formalizadas em data anterior, a contagem do prazo prescricional segue a regra decenal com termo inicial na data do fato gerador, conforme entendimento consolidado no STJ. No caso, formalizada a solicitação em 09/02/2001, aplicase o prazo de dez anos. (STF/RE 566621/RS, sessão de 04/08/2011, DJ 11/10/2011)
Numero da decisão: 1102-000.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso determinando o retorno dos autos a unidade de origem para análise do mérito.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

5960384 #
Numero do processo: 14041.000211/2006-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1992 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Da leitura do Processo Administrativo Fiscal, podemos extrair a existência de dois lançamentos distintos, sendo um referente à Notificação Fiscal nº 0402317, de 12.07.1996, que fora quitado pelo Recorrente e outro referente à Notificação Fiscal nº 1100388, de 17.01.1997, relativo ao anocalendário de 1992, objeto do presente processo. Desta forma, não se pode acolher a nulidade de bis in idem alegada pelo contribuinte. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O lançamento fiscal foi efetuado dentro do lapso temporal de cinco anos, a partir da decisão que anulara o lançamento anterior, por vicio formal. Aplicação do artigo 173, II, do CTN. LUCRO INFLACIONÁRIO - PARCELA DIFERÍVEL. Comprovado em baixa em diligência o erro material alegado pela Recorrente que impactou na apuração do lucro inflacionário na sua parcela diferível, uma vez que os valores referentes aos descontos sobre entregas são efetivamente receitas financeiras, deve-se acolher os argumentos da contribuinte. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-001.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTARAM as preliminares de nulidade e de decadência e DERAM parcial PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) RAFAEL CORREIA FUSO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e André de Almeida Blanco.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

5959050 #
Numero do processo: 10120.723741/2012-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2008, 31/12/2008, 31/12/2009 CONSTITUIÇÃO DE ÁGIO. IRREGULARIDADE DO LAUDO QUE O FUNDAMENTA. GLOSA DA AMORTIZAÇÃO. REGULARIDADE Em que pese todas as discussões pretendidas pela recorrente a respeito da suposta regularidade da amortização de ágio por ela efetivada, resta incontroverso nos autos que o Laudo utilizado para a sua pretendida fundamentação econômica fora produzido posteriormente às operações e negociações societárias efetivadas, restando pois demonstrado o não-atendimento das exigências legais para a dedutibilidade do ágio por expectativa de rentabilidade futura, da forma como pretendido. ESTORNO DE RECEITAS. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. Não tendo a contribuinte - apesar de regularmente intimada para tanto - apresentado qualquer prova a respeito da regularidade do estorno do lançamento de contingência ativa relacionada a receita de processos judiciais, regular se apresenta a sua considerações como componente da respectiva base tributável. GANHO DE CAPITAL. DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. ESTORNO DE RESERVA DE REAVALIAÇÃO. Tratando-se o pagamento dos dividendos devidos na transmissão de propriedade de bens imóveis, não cabe falar em ocorrência do fato gerador quando da deliberação, mas sim quando de sua efetiva formalização, sendo devida, assim, a apuração do ganho de capital nos termos apontados pelos agentes da fiscalização. ESTORNO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS Tendo sido a contribuinte regularmente intimada para a apresentação de provas a respeito da regularidade dos estornos por ela efetivados, a sua não apresentação atrai para ela o respectivo ônus probatório, não cabendo agora a pretensão de sua aplicação aos agentes da fiscalização. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. FOMENTAR E PRODUZIR. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO OU PARA CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO Incentivo financeiro concedido pelo governo estadual, consubstanciado na concessão de empréstimos para reforço de capital de giro e financiamento de 70% do ICMS devido, a prazo longínquo, a juros simbólicos e sem correção monetária, não se traduz em “subvenção para investimento” ou “subvenção para custeio”, sendo descabida a aplicação das disposições do art. 443 do RIR/99 na espécie. Ademais, não tendo a contribuinte regularmente promovido o registro dos valores em específica conta de reserva de capital, nos termos exigidos pelo incido I daquele dispositivo, descabe a pretensão de ver aplicada a benesse ali estabelecida. GLOSA DE DESPESAS DE CSLL. COMPROVAÇÃO Cabe ao contribuinte comprovar a dedutibilidade das despesas incluídas na apuração da CSLL, sobretudo quando essas mesmas despesas foram deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ. Inexistindo no recurso interposto qualquer consideração objetiva a respeito das referidas despesas, inviável se mostra o seu acolhimento. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo, sendo assim, a obrigatoriedade do recolhimento das estimativas não fica afastada pela apuração de prejuízo ou base de cálculo negativa. Ao contrário disso, tal obrigatoriedade subsiste, e a sua não observância enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, com a nova redação dada pela Lei 11.488, de 2007 (art. 44, II, "b"). JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. Nos termos do Art. 161 do CTN, o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, inexistindo ali qualquer referência à aplicação destes últimos sobre a apontada multa de ofício.
Numero da decisão: 1301-001.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto à amortização do ágio, à baixa de provisão das receitas de processos judiciais, ao ganho de capital em relação alienação de bens do ativo permanente, à subvenção para os programas fomentar e produzir, à glosa de despesas de CSLL, e à exigência de juros sobre multa de ofício. E, pelo voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto à concomitância entre multa de ofício e multa isolada. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas no tocante à multa isolada. (Assinado digitalmente) ADRIANA GOMES REGO - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER- Relator. (Assinado digitalmente) PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego (Presidente), Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER