Numero do processo: 16561.720241/2016-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1401-000.587
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator (art. 24 da LINDB).
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 15374.972525/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PER/DCOMP. ERRO.PREENCHIMENTO.
Eventual erro de fato no preenchimento do Per/Dcomp pode ser sanado sem que se proceda, necessariamente, à retificação do Per/Dcomp.
Numero da decisão: 1401-002.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer um saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2006, da ordem de R$ 188.114,64.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10680.907668/2011-92
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
CRÉDITO ORIGINAL NA DATA DA TRANSMISSÃO DO PER/DCOMP.
O crédito disponível para compensação no PER/DCOMP é o valor comprovado do pagamento indevido ou a maior subtraído das parcelas desse mesmo crédito já utilizadas em compensações anteriores.
Numero da decisão: 1003-000.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 15504.723876/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2006
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF - FATOS CUJA APURAÇÃO SERVIU PARA APURAR INFRAÇÕES DE IRPJ - COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO CARF.
A competência para julgamento de recurso relativo a exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ é da 1ª Seção do CARF.
Numero da decisão: 3402-001.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de voto não se conheceu do recurso, para declinar competência para Primeira Seção de Julgamento do CARF.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros .Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.; Fernando Luiz da Gama Lobo dEça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 10630.900687/2011-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS NAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE.
Basta a comprovação, mediante prova normativa, de que a entidade é autarquia municipal criada, para instituir regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 40 da CF e da Lei nº 9.717, de 1998, para que sejam restituídas as retenções de fonte efetuadas sobre as aplicações financeiras.
Numero da decisão: 1201-002.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa, Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10320.003993/2007-97
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2006
MULTA POR ATRASO.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
APLICAÇÃO DA MULTA MÍNIMA.
Não se enquadrando o contribuinte nas situações previstas no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 695/2006 descabe a aplicação da multa mínima por atraso na entrega da declaração.
REDUÇÃO DA MULTA LANÇADA EM 50%.
A redução da multa lançada em 50% somente se aplica aos contribuintes que pagarem ou compensarem o débito notificado no prazo de 30 dias para impugnação da exigência.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A concessão de tratamento diferenciado às pessoas jurídicas imunes e isentas não configura transgressão ao princípio da isonomia, que orienta que a lei deve tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, nas medidas das suas desigualdades.
Numero da decisão: 1003-000.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 10640.901636/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa:
Erro de fato no preenchimento de DARF.
Demonstrado erro de fato no preenchimento do DARF, este pode ser
corrigido de ofício se não for mais possível a retificação por iniciativa do contribuinte em função do decurso de prazo superior a 5 anos.
Numero da decisão: 1302-000.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 15868.720076/2016-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N° 63. SÚMULA CARF Nº 103. RECURSO CONHECIDO.
A verificação do limite de alçada, para fins de recurso de ofício, dá-se em dois momentos: primeiro, quando da prolação de decisão favorável ao contribuinte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento -DRJ, para fins de interposição de recurso de ofício, observando-se a legislação da época e, por último, quando da apreciação do recurso pelo CARF, em preliminar de admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente.
Entendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: "Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância".
In casu, incide o limite de alçada de R$ 2.500.000,00 instituído pela Portaria MF n° 63, de 2007, ato normativo infralegal vigente na data da decisão a quo e, também, vigente na data desta decisão recursal, em face do crédito tributário exonerado pela decisão a quo ser superior ao citado valor.
Portanto, cabível o conhecimento do recurso de ofício.
VALORES DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA, LÍQUIDA E CERTA, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO CONTRA A UNIÃO, POR RESCISÃO UNILATERAL DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SUJEITA A MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (DISPENSADA LIQUIDAÇÃO). EXECUÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR CONTRA A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. AJUSTE.
A existência de decisão judicial transitada em julgado contra a União, líquida e certa, apenas sujeita a mero cálculo aritmético (dispensada liquidação), se não adimplida voluntariamente pelo devedor, implica, na sequência, ajuizamento de ação de execução de obrigação por quantia certa, instruída com demonstrativo do cálculo aritmético (memória de cálculo), porém interpostos embargos à execução pela União por excesso de execução, tem-se que os embargos do devedor funcionam como uma espécie de ação de conhecimento, autônoma, por meio da qual o executado resiste à execução.
A lide, nos embargos à execução por excesso de execução, pode se protrair no tempo indefinidamente, mormente quando a impugnação do devedor executado implicar concessão de efeito suspensivo.
Embora o trânsito em julgado da decisão condenatória no processo de conhecimento (decisão líquida e certa) implique automaticamente disponibilidade jurídica de renda, - e o contribuinte, inclusive, apropriou na escrituração contábil os valores decorrentes dessa decisão judicial pelo regime de competência -, porém - tendo excluído respectivos valores da tributação - foi autuado pelo Fisco, a questão comporta temperamento. Na verdade, o reconhecimento ou apropriação contábil e fiscal dos valores auferidos de decisão judicial transitada em julgado contra a União, líquida e certa (processo de conhecimento), e objeto de embargos à execução por excesso de execução, deve ser levada a efeito somente a partir do ano-calendário do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução e pelo respectivo valor e não no ano-calendário do trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento.
Trata-se de relativização ou ajustamento do regime da competência, pois as bases econômicas tributadas devem ser analisadas sob a perspectiva da capacidade contributiva que dá sustentação ao poder impositivo do Estado, de forma que impende interpretar e aplicar a legislação, quando da tributação da receita, da renda ou do lucro, tendo em conta tal princípio constitucional.
Impõe-se, assim, reconhecer o descompasso temporal que retira a capacidade contributiva do vencedor de demanda contra a União (processo de conhecimento) acerca dos valores fixados na decisão transitada em julgado, líquida e certa, sujeita a mero cálculo aritmético, para reconhecer imediatamente a disponibilidade jurídica de renda (princípio da competência), quando ajuizada ação de execução de obrigação por quantia certa pelo credor e a União apresenta embargos à execução por excesso de execução cuja lide pode estender-se indefinidamente no tempo, pender de solução judicial, como no caso, há mais de 7 (sete) anos e sem previsão de solução final, a qual constitui, em tese, pressuposto para a incidência tributária acerca dos valores fixados ou definidos judicialmente.
Assim, a disponibilidade jurídica de renda deve ser considerada a partir do ano-calendário em que transitar em julgado a decisão dos embargos à execução contra ente federativo e não do ano-calendário em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. Princípio da competência ajustado em consonância com a capacidade contributiva pela disponibilidade jurídica de renda a partir do trânsito em julgado da decisão em embargos à execução.
Ex vi do artigo 43 do CTN e do princípio da competência ajustado, configura in abstrato disponibilidade jurídica de renda os valores decorrentes da decisão judicial transitada em julgado contra ente federativo a partir do ano-calendário do transito em julgado dos embargos à execução se manjados e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo de conhecimento.
Numero da decisão: 1301-003.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso de ofício. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do relator por suas conclusões, e o Conselheiro Roberto Silva Junior apresentará declaração de voto com os fundamentos que embasaram o entendimento da maioria do colegiado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 13804.008129/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002
Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO.
Descabe aplicar ao instituto da COMPENSAÇÃO normas disciplinadoras da atividade de LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, em especial as impeditivas do direito de a autoridade administrativa competente aferir o atendimento de condição expressa pela lei.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. CADUCIDADE. INOCORRÊNCIA.
O contribuinte deve manter em ordem e boa guarda os documentos que comprovam os valores que concorreram para a formação dos créditos objeto de repetição, não merecendo acolhida o argumento de caducidade do direito para obstar a sua apresentação ou para impedir o Fisco de aferir a sua existência.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.
Para que a autoridade administrativa possa reconhecer o direito creditório do contribuinte e, por via de consequência, considerar as compensações tributárias pleiteadas, é necessário que sejam aportados aos autos documentos que demonstrem a certeza e liquidez do crédito alegado, ex vi do disposto no art. 170 do CTN.
COMPROVANTE DE RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO.
Se o contribuinte aporta aos autos comprovante de retenção de imposto que, por incorreção de preenchimento por parte da fonte pagadora, não foi considerado no resumo das informações prestadas ao Fisco que serviu de base para determinar o total de imposto de renda retido, há que se recompor o citado montante.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO NA
APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO.
Restando comprovado que o imposto de renda retido na fonte glosado pelo Fisco não compôs o total apurado pelo contribuinte na determinação do SALDO NEGATIVO, descabe a glosa efetuada. No caso, confirmada a ausência de oferecimento à tributação do rendimento correspondente, a providência deveria ter sido direcionada para a recomposição da base de cálculo apurada.
Numero da decisão: 1302-000.614
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reconhecer o saldo negativo do ano-calendário 2001 de R$ 14.219.471,86.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARÃES
Numero do processo: 10880.930431/2009-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008.
RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
A simples retificação de declarações para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório.
Numero da decisão: 1402-003.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Barbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
